| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 611 de 3 de fevereiro de 2009.
| Dispõe sobre a elaboração, a redação, aalteração e a consolidação das leis e revoga a Lei Complementar nº 452, dejulho de 2000. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidaçãodas leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos demais atosnormativos de que trata o art. 72 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 2º A lei será estruturada em 3 (três) partes básicas:
I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,oenunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposiçõesnormativas;
II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivorelacionadas com a matéria regulada; e
III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidasnecessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposiçõestransitórias, quando couber, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação,quando couber.
Parágrafo único. A parte normativa tratará do objeto da lei de forma completa, demodo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própriade decreto.
Art. 3º A epígrafe propiciará identificação numérica singular àlei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo númerorespectivo e pela data de promulgação.
Art. 4º A ementa de lei explicitará, de modo objetivo,conciso, o objeto da lei.
Art. 5º O preâmbulo indicará o órgão ou a instituiçãocompetente para a prática do ato e sua base legal.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no “caput” deste artigo a redaçãodo projeto de lei.
Art. 6º Os artigos do texto serão ordenados com a observância aosseguintes preceitos:
I – o primeiro artigo indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito deaplicação;
II – os artigos posteriores ao primeiro, conforme o caso:
a) indicarão os princípios e as diretrizes reguladores da matéria; e
b) estabelecerão as disposições permanentes correspondentes ao objeto da lei; e
III – os artigos finais conterão as normas:
a) relativas à implementação das disposições permanentes;
b) de caráter transitório, quando couber;
c) de vigência; e
d) de revogação, quando couber.
Art. 7º Na elaboração da lei, serão observados os seguintesprincípios:
I – cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a esse não-vinculadapor afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específicaquanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no inc. I do “caput” deste artigo ascodificações.
§ 2º Excetuam-se ao disposto no inc. IV do “caput” deste artigo:
I – normas legais complementares à lei considerada básica, desde que tenham suaedição determinada expressamente por esta, as quais lhe serão vinculadas por remissãoexpressa; e
II – normas legais que alterem ou complementem a lei considerada básica,vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo as leis de pequenarepercussão, que poderão conter cláusula com a expressão “entra em vigor na datade sua publicação”.
§ 2º Nas leis de maior repercussão, poderá ser estabelecido período devacânciarazoável, para que delas se tenha amplo conhecimento, utilizando-se cláusula com aexpressão “entra em vigor em (o número de) dias, contados da data de suapublicação”.
Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, essa deveráindicar expressamente as leis ou as disposições legais revogadas.
Seção II
Da Articulação
Art. 10. A articulação do texto normativo far-se-á deacordo com anatureza, a extensão e a complexidade da matéria, observadas as unidades básicas e acompatibilidade entre os preceitos nelas instituídos.
Art. 11. O artigo é a unidade básica de estruturação do textolegal.
Parágrafo único. Cada artigo tratará de um único assunto, podendo desdobrar-se emparágrafos, incisos, alíneas e itens, sucessivamente, observado o seguinte:
I – o parágrafo constitui dispositivo próprio para ressalva ou complementaçãode preceito enunciado no “caput” do artigo; e
II – os incisos, as alíneas e os itens constituem dispositivos de enumeração evinculam-se, respectivamente, ao “caput” do artigo ou do parágrafo, ao inciso eà alínea.
Art. 12. A articulação do texto normativo far-se-á comobservância do seguinte:
I – o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções,seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro;livros, parte; e
II – as partes desdobrar-se-ão em parte geral e parte especial ou serãosubdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.
Parágrafo único. Os agrupamentos previstos no inc. I deste artigo poderão constituirdisposições preliminares, gerais, transitórias ou finais, conforme necessário.
Seção III
Da Padronização
Art. 13. O texto da lei observará as seguintes regras:
I – o artigo será indicado, em negrito, pela abreviatura “Art.”,seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal acompanhada de ponto apartir dodécimo;
II – a numeração do artigo será separada do texto por 2 (dois) espaçosembranco, sem traços ou outros sinais;
III – o texto do artigo iniciará com letra maiúscula e terminará com ponto ou,nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV – o parágrafo único de artigo será indicado, em negrito, pela expressão“Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por 2 (dois)espaços em branco;
V – os parágrafos de artigo serão indicados, em negrito, pelo símbolo“§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal acompanhada de pontoa partir do décimo;
VI – a numeração do parágrafo será separada do texto por 2 (dois) espaços embranco, sem traços ou outros sinais;
VII – o texto do parágrafo iniciará com letra maiúscula e terminará comou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
VIII – os incisos serão indicados por algarismos romanos seguidos de travessão,o qual será separado do algarismo e do texto por 1 (um) espaço em branco;
IX – o texto do inciso iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar denome próprio, e terminará com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
X – as alíneas serão indicadas com letra minúscula, em ordem alfabética,acompanhadas de parêntese, separado do texto por 1 (um) espaço em branco;
XI – o texto da alínea iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar denome próprio, e terminará com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XII – no caso de haver mais alíneas que a quantidade de letras do alfabeto,usar-se-á, após a letra “z”, “aa”, “bb”, “cc”, eassim sucessivamente;
XIII – os itens serão indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto eseparados do texto por 1 (um) espaço em branco;
XIV – o texto do item iniciará com letra minúscula, salvo quando se tratar denome próprio, e terminará com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV – os capítulos, os títulos, os livros e as partes serão grafados emletrasmaiúsculas e indicados por algarismos romanos;
XVI – as subseções e as seções serão grafadas com iniciais maiúsculas,postas em negrito e indicadas por algarismos romanos;
XVII – utilizar-se-á 1 (um) espaço simples entre capítulos, seções, artigos,parágrafos, incisos, alíneas e itens;
XVIII – o texto será digitado em fonte “Times New Roman”, corpo 12(doze), em papel de tamanho A4 (vinte e nove vírgula sete centímetros porvinte e umcentímetros);
XIX – a página será configurada com:
a) 2 (dois) centímetros de margem superior;
b) 1,5 (um vírgula cinco) centímetro de margem inferior;
c) 3 (três) centímetros de margem lateral esquerda; e
d) 1,5 (um vírgula cinco) centímetro de margem lateral direita;
XX – os artigos e seus desdobramentos iniciarão a 2,5 (dois vírgula cinco)centímetros de distância da margem lateral esquerda;
XXI – a epígrafe será grafada em letras maiúsculas e posta em negrito,de formacentralizada;
XXII – a ementa será posta em negrito e alinhada à direita, sem recuo de texto,a 3 (três) espaços simples após a epígrafe e a 2 (dois) espaços simples antes dopreâmbulo, e terá 9 (nove) centímetros de largura;
XXIII – as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeirasserão grafadas em itálico ou entre aspas; e
XXIV – as palavras “REVOGADO” e “VETADO” serão grafadas emletras maiúsculas e colocadas ao lado do número ou da letra do dispositivovetado.
Seção IV
Da Redação
Art. 14. São atributos da lei a concisão, a simplicidade, auniformidade, a imperatividade e a precisão.
§ 1º O atributo concisão implica a observância do uso de termos e períodossucintos, evitando-se construções explicativas, justificativas ou exemplificativas e oemprego de adjetivos e advérbios dispensáveis.
§ 2º O atributo simplicidade implica a observância do uso de:
I – expressões e orações em sua forma positiva;
II – orações preferencialmente em sua ordem direta;
III – palavras em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobreassuntotécnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se estejalegislando;
IV – palavras de uso geral, evitando-se o uso de neologismos aindanão-consagrados; e
V – pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter meramenteestilístico.
§ 3º O atributo uniformidade implica a observância do uso de:
I – tempo verbal de forma judiciosa em todo o texto; e
II – paralelismo sintático e semântico entre as disposições dos artigos, dosparágrafos, dos incisos, das alíneas e dos itens constantes na mesma norma.
§ 4º O atributo imperatividade implica a observância do uso de:
I – tempos verbais preferencialmente no presente dos modos indicativo ousubjuntivo e no futuro do presente dos modos indicativo ou subjuntivo; e
II – palavras ou expressões que denotem apenas a ênfase necessária àcompreensão da lei.
§ 5º O atributo precisão implica a observância do uso:
I – da linguagem de modo a permitir perfeita compreensão do objetivo da
II – da mesma palavra ou expressão, quando o sentido se repetir no texto,evitando o uso de sinonímia com propósito meramente estilístico;
III – de siglas consagradas, observado o princípio de que a primeira referênciano texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
IV – da grafia de quaisquer referências feitas a numerais cardinais oufracionários seguidas de sua indicação por extenso, entre parênteses, à exceção dedatas, numeração de leis e casos em que houver prejuízo para a compreensão
V – de valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicaçãopor extenso, entre parênteses;
VI – das remissões a atos normativos, artigos ou seus desdobramentos por meio dasabreviaturas “art.”, “arts.”, “§”, “§§”,“inc.”, “incs.”, “al.” ou “als.” ou das palavras“item”, “parágrafo único” ou “lei”, seguidas docorrespondente número, ordinal ou cardinal;
VII – das conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso,alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativaou disjuntiva;
VIII – de palavras, expressões ou construções de modo a não conferirambigüidade ao texto; e
IX – da data de promulgação dos atos normativos, em caso de remissão:
a) em sua forma completa, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissãohouver, na cláusula de revogação; e
b) somente com a indicação do ano, nos demais casos.
Seção V
Da Alteração
Art. 15. A alteração de lei poderá ser feita mediantenovaredação, acréscimo ou revogação de dispositivos.
Parágrafo único. Na divulgação de texto atualizado de lei alterada, osdispositivosque tenham sido objeto de alteração serão seguidos da identificação da leialterou e do tipo de alteração realizada, conforme o “caput” deste artigo.
Art. 16. Na redação de artigos que indiquem alteraçãodedispositivos, estes deverão:
I – ser redigidos entre aspas;
II – indicar o número do artigo, do parágrafo, do inciso, da alínea oudo itema que se refere a alteração;
III – observar a estrutura lógica de sua articulação;
IV – indicar, por meio de linha pontilhada, a omissão de texto de“caput”, parágrafo, inciso, alínea ou item não-alterado; e
V – conter, ao seu final, a sigla “NR”, entre parênteses.
Art. 17. Na alteração da lei é vedado:
I – modificar a numeração dos artigos alterados e das unidades superiores aartigos; e
II – aproveitar número de dispositivo revogado, vetado ou declaradoinconstitucional, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida daque designe o caso correspondente.
Parágrafo único. Em caso de acréscimo de novo artigo, deve ser utilizado o mesmonúmero do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen e letra maiúscula, emordem alfabética.
Art. 18. A ementa de lei que altere outra lei deverá,além deatender ao disposto no art. 4º desta Lei Complementar, conter:
I – a numeração do dispositivo alterado e da respectiva lei;
II – a transcrição da ementa da lei alterada; e
III – breve explicação sobre o objeto alterado.
§ 1º Com vista à clareza na redação da ementa, poderá ser omitido o disposto noinc. II ou no inc. III do “caput” deste artigo.
§ 2º A explicação de que trata o inc. III do “caput” deste artigo nãoconterá inovações semânticas em relação à parte normativa.
CAPÍTULO II
DA COLETÂNEA, DA COMPILAÇÃO E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Regras Gerais
Art. 19. As leis municipais serão reunidas em coletâneas oucompilações, as quais serão integradas, se necessário, por volumes contendo matériasconexas ou afins, ou serão consolidadas.
§ 1º Coletânea é a reunião de leis ou de trechos de leis, e suas alterações,ordenadas cronologicamente, que versem sobre a mesma matéria.
§ 2º Compilação é a reunião, em um só texto, de leis e de suas alterações, como objetivo de facilitar sua consulta, sem processo legislativo, sem substituição dasleis compiladas e sem inovação no ordenamento jurídico.
§ 3º Consolidação é a reunião de todas as leis pertinentes a determinada matériaem um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas àconsolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dosdispositivos consolidados.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, mediantecooperação mútua, a coletânea, a compilação ou a consolidação das leis municipais,com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação.
Seção II
Da Compilação e da Consolidação
Subseção I
Da Compilação
Art. 21. Na compilação, deverá constar:
I – o número ou a alínea do dispositivo revogado ou vetado, acompanhado,conforme o caso, pelas palavras “REVOGADO” ou “VETADO”;
II – o texto declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa,acompanhado das expressões “declarado inconstitucional” ou “execuçãosuspensa”; e
III – o dispositivo alterado, contendo a nova redação.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incs. I a III do “caput” deste artigo,deverá ser explicitada a lei que alterou ou revogou o dispositivo ou a decisão que odeclarou inconstitucional ou lhe suspendeu a execução, mantendo ou não o textooriginal.
Subseção II
Dos Projetos de Consolidação
Art. 22. Preservado o conteúdo normativo original dosdispositivosconsolidados, os projetos de lei de consolidação poderão conter apenas asseguintesalterações:
I – introdução de nova articulação no texto legal básico;
II – adequação da linguagem;
III – fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e de entidades da AdministraçãoPública;
V – atualização de termos e de modos de escrita antiquados;
VI – atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base emindexador padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto; e
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais, observada,couber, a suspensão de execução de dispositivos.
§ 1º Os dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidaçãoserão incluídos nas disposições transitórias.
§ 2º Os projetos de lei de consolidação deverão indicar, expressamente,dispositivos revogados.
§ 3º As providências a que se referem o inc. IX e o § 2º deste artigo deverãoconter a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 23. Considera-se matriz de consolidação a lei mais abrangentesobre o tema, à qual se integrarão as demais leis que disponham sobre matérias conexasou afins.
Art. 24. Leis complementares e leis ordinárias não poderão serconsolidadas em uma mesma matriz.
Art. 25. Poderão apresentar projetos de consolidação:
I – o Prefeito;
II – a Mesa da Câmara Municipal;
III – as Comissões da Câmara Municipal; e
IV – o Vereador.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Art. 26. A exposição de motivos do projeto de lei deverá:
I – justificar e fundamentar a edição do ato normativo, de forma a possibilitara sua utilização como defesa prévia em eventual argüição de inconstitucionalidade;
II – explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo paradisciplinar a matéria;
III – apontar, quando for o caso, as normas que serão afetadas ou revogadas pelaproposição;
IV – indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a propostaimplicar despesas;
V – observar, dentre outros requisitos da redação oficial:
a) objetividade;
b) clareza;
c) harmonia; e
d) atributos referidos no art. 14 desta Lei Complementar;
VI – preceder o projeto de lei.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Art. 27. O projeto de lei será composto pelas partes preliminar,normativa e final, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A epígrafe do projeto de lei conterá o título designativo daespécie normativa, antecedido da expressão “Projeto de Lei”, com a respectivanumeração.
Art. 28. Os projetos de lei, os substitutivos e as mensagensretificativas, concomitantemente à sua apresentação impressa, serão encaminhados aoórgão competente, na forma digitalizada, para fins de publicização.
Art. 29. Os projetos de lei deverão ser acompanhados,em caso dealteração ou revogação de lei, com cópia integral ou parcial da legislaçãoestá sendo alterada ou revogada.
Art. 30. Os projetos de lei em desacordo com esta LeiComplementarserão encaminhados ao autor para fins de correção e adequação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 31. Para dar efetividade a esta Lei Complementar,os PoderesLegislativo e Executivo promoverão cursos e treinamentos para os servidores quedesempenham atividades de elaboração e redação legislativa.
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de PortoAlegre, no âmbito de suas competências privativas, regulamentarão esta LeiComplementar, estendendo suas disposições, no que couber, aos demais atosnormativos poreles produzidos.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor em 60 (sessenta) dias,contados da data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogada a Lei Complementar nº 452, de 31 de julho de2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de fevereiro de 2009.
José Fortunati,
Prefeito, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.