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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 612 de 19 de fevereiro de 2009.

Cria o Fundo Municipal de Habitação deInteresse Social – FMHIS –, institui seu Conselho Gestor, na forma da LeiFederal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, revoga a Lei nº 7.592, de 10 de1995, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação deInteresseSocial – FMHIS –, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 11.124, de16 dejunho de 2005, e alterações posteriores.

§ 1º O FMHIS é um instrumento de política urbana destinado a financiare aimplementar a política habitacional direcionada à população de menor renda, nos termosdo Capítulo IV do Título V da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre –LOMPA.

§ 2º Os recursos oriundos do FMHIS serão aplicados, prioritariamente, em habitaçãode interesse social.

§ 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD –, instituído pela LeiComplementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994, fica incorporado ao FMHIS, que passa a serregido por esta Lei Complementar e pelos atos normativos que regem o funcionamento dosfundos municipais.

Art. 2º Os recursos do FMHIS são constituídos por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função deHabitação de Interesse Social;

II – outros fundos ou programas que forem incorporados ao FMHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas dehabitação de interesse social;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidadesorganismos de cooperação nacional ou internacional;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos doFMHIS;

VI – taxa de licenciamento de construção;

VII – recursos auferidos com aplicação do Instituto do Solo Criado e daalienação da reserva de índices;

VIII – recursos auferidos com as contribuições mensais obrigatórias decorrentesda aplicação da Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de 1991, alteradaComplementar n° 251, de 25 de julho de 1991, e das respectivas permissõesremuneradas deuso;

IX – recursos auferidos com a aplicação do previsto no parágrafo únicodo art.11 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993;

X – recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS– e do Fundo Estadual, destinados ao mesmo fim; e

XI – outros recursos que lhe forem destinados.

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do FMHIS, órgão decaráter deliberativo, que atua na gestão da política habitacional do Município dePorto Alegre, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federalde 2005, e alterações posteriores.

Art. 4º O Conselho Gestor do FMHIS será composto, de formaparitária, por 9 (nove) conselheiros representantes do Conselho Municipalde Acesso àTerra e Habitação – COMATHAB –, conforme segue:

I – 3 (três) representantes governamentais;

II – 3 (três) representantes de entidades de classe; e

III – 3 (três) representantes do movimento popular comunitário.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS integrantes das entidades de classe, comrepresentação da área habitacional, e das entidades do movimento popular comunitárioserão indicados pelas Câmaras do COMATHAB, dentre seus pares.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS representantes governamentais serãoindicados pelo Executivo Municipal.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor-Geral doDepartamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 5º O Diretor-Geral do DEMHAB disponibilizará os meios necessários para ofuncionamento e o exercício das competências do Conselho Gestor do FMHIS.

§ 6º O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo haver(uma) recondução.

§ 7º Para cada conselheiro titular, será indicado um suplente.

Seção III

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 5º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas deação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programashabitacionais, observado o disposto nesta Lei Complementar, a Política e oMunicipais de Habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dosrecursos do FMHIS;

III – deliberar sobre as contas do FMHIS;

IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveisao FMHIS nas matérias de sua competência;

V – aprovar seu regimento; e

VI – propor, discutir e deliberar planos e projetos relativos aos programashabitacionais.

§ 1º As diretrizes e os critérios previstos no inc. I do “caput” desteartigo deverão observar as normas emanadas pelo Conselho Gestor do FNHIS,de que trata aLei Federal n° 11.124, de 2005, e alterações posteriores, nos casos em quea receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla divulgação das formas ecritérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuaisde atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelasfontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dosbenefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitiracompanhamento e a fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências paradebater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionaisexistentes.

Seção IV

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas aações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação socialarrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularizaçãofundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,complementares aos programas habitacionais de interesse social, ou em regiões carentes doMunicípio de Porto Alegre;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas oudeterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – remoção de moradias em área de risco e reassentamentos;

VIII – despesas cartoriais e de registros decorrentes do processo deregularização fundiária, bem como desapropriações que se fizerem necessárias;

IX – contratação de serviços, convênios ou termos de cooperação referentesà execução de projetos habitacionais e de regularização fundiária;

X – investimentos na construção de albergues para crianças e adolescentes emsituação de risco social e casas de passagem, para fins de enfrentamento de situaçõesdecorrentes de problemas habitacionais; e

XI – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor doFMHIS.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de imóveis para implantaçãodeprojetos habitacionais de interesse social.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Lei Complementar será implementada em consonância coma Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação deInteresseSocial.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei n° 7.592, de 10 de janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 612 de 19 de fevereiro de 2009.

Cria o Fundo Municipal de Habitação deInteresse Social – FMHIS –, institui seu Conselho Gestor, na forma da LeiFederal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, revoga a Lei nº 7.592, de 10 de1995, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação deInteresseSocial – FMHIS –, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 11.124, de16 dejunho de 2005, e alterações posteriores.

§ 1º O FMHIS é um instrumento de política urbana destinado a financiare aimplementar a política habitacional direcionada à população de menor renda, nos termosdo Capítulo IV do Título V da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre –LOMPA.

§ 2º Os recursos oriundos do FMHIS serão aplicados, prioritariamente, em habitaçãode interesse social.

§ 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD –, instituído pela LeiComplementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994, fica incorporado ao FMHIS, que passa a serregido por esta Lei Complementar e pelos atos normativos que regem o funcionamento dosfundos municipais.

Art. 2º Os recursos do FMHIS são constituídos por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função deHabitação de Interesse Social;

II – outros fundos ou programas que forem incorporados ao FMHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas dehabitação de interesse social;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidadesorganismos de cooperação nacional ou internacional;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos doFMHIS;

VI – taxa de licenciamento de construção;

VII – recursos auferidos com aplicação do Instituto do Solo Criado e daalienação da reserva de índices;

VIII – recursos auferidos com as contribuições mensais obrigatórias decorrentesda aplicação da Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de 1991, alteradaComplementar n° 251, de 25 de julho de 1991, e das respectivas permissõesremuneradas deuso;

IX – recursos auferidos com a aplicação do previsto no parágrafo únicodo art.11 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993;

X – recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS– e do Fundo Estadual, destinados ao mesmo fim; e

XI – outros recursos que lhe forem destinados.

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do FMHIS, órgão decaráter deliberativo, que atua na gestão da política habitacional do Município dePorto Alegre, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federalde 2005, e alterações posteriores.

Art. 4º O Conselho Gestor do FMHIS será composto, de formaparitária, por 9 (nove) conselheiros representantes do Conselho Municipalde Acesso àTerra e Habitação – COMATHAB –, conforme segue:

I – 3 (três) representantes governamentais;

II – 3 (três) representantes de entidades de classe; e

III – 3 (três) representantes do movimento popular comunitário.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS integrantes das entidades de classe, comrepresentação da área habitacional, e das entidades do movimento popular comunitárioserão indicados pelas Câmaras do COMATHAB, dentre seus pares.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS representantes governamentais serãoindicados pelo Executivo Municipal.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor-Geral doDepartamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 5º O Diretor-Geral do DEMHAB disponibilizará os meios necessários para ofuncionamento e o exercício das competências do Conselho Gestor do FMHIS.

§ 6º O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo haver(uma) recondução.

§ 7º Para cada conselheiro titular, será indicado um suplente.

Seção III

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 5º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas deação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programashabitacionais, observado o disposto nesta Lei Complementar, a Política e oMunicipais de Habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dosrecursos do FMHIS;

III – deliberar sobre as contas do FMHIS;

IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveisao FMHIS nas matérias de sua competência;

V – aprovar seu regimento; e

VI – propor, discutir e deliberar planos e projetos relativos aos programashabitacionais.

§ 1º As diretrizes e os critérios previstos no inc. I do “caput” desteartigo deverão observar as normas emanadas pelo Conselho Gestor do FNHIS,de que trata aLei Federal n° 11.124, de 2005, e alterações posteriores, nos casos em quea receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla divulgação das formas ecritérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuaisde atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelasfontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dosbenefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitiracompanhamento e a fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências paradebater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionaisexistentes.

Seção IV

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas aações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação socialarrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularizaçãofundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,complementares aos programas habitacionais de interesse social, ou em regiões carentes doMunicípio de Porto Alegre;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas oudeterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – remoção de moradias em área de risco e reassentamentos;

VIII – despesas cartoriais e de registros decorrentes do processo deregularização fundiária, bem como desapropriações que se fizerem necessárias;

IX – contratação de serviços, convênios ou termos de cooperação referentesà execução de projetos habitacionais e de regularização fundiária;

X – investimentos na construção de albergues para crianças e adolescentes emsituação de risco social e casas de passagem, para fins de enfrentamento de situaçõesdecorrentes de problemas habitacionais; e

XI – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor doFMHIS.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de imóveis para implantaçãodeprojetos habitacionais de interesse social.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Lei Complementar será implementada em consonância coma Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação deInteresseSocial.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei n° 7.592, de 10 de janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 612 de 19 de fevereiro de 2009.

Cria o Fundo Municipal de Habitação deInteresse Social – FMHIS –, institui seu Conselho Gestor, na forma da LeiFederal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, revoga a Lei nº 7.592, de 10 de1995, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação deInteresseSocial – FMHIS –, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 11.124, de16 dejunho de 2005, e alterações posteriores.

§ 1º O FMHIS é um instrumento de política urbana destinado a financiare aimplementar a política habitacional direcionada à população de menor renda, nos termosdo Capítulo IV do Título V da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre –LOMPA.

§ 2º Os recursos oriundos do FMHIS serão aplicados, prioritariamente, em habitaçãode interesse social.

§ 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD –, instituído pela LeiComplementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994, fica incorporado ao FMHIS, que passa a serregido por esta Lei Complementar e pelos atos normativos que regem o funcionamento dosfundos municipais.

Art. 2º Os recursos do FMHIS são constituídos por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função deHabitação de Interesse Social;

II – outros fundos ou programas que forem incorporados ao FMHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas dehabitação de interesse social;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidadesorganismos de cooperação nacional ou internacional;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos doFMHIS;

VI – taxa de licenciamento de construção;

VII – recursos auferidos com aplicação do Instituto do Solo Criado e daalienação da reserva de índices;

VIII – recursos auferidos com as contribuições mensais obrigatórias decorrentesda aplicação da Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de 1991, alteradaComplementar n° 251, de 25 de julho de 1991, e das respectivas permissõesremuneradas deuso;

IX – recursos auferidos com a aplicação do previsto no parágrafo únicodo art.11 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993;

X – recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS– e do Fundo Estadual, destinados ao mesmo fim; e

XI – outros recursos que lhe forem destinados.

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do FMHIS, órgão decaráter deliberativo, que atua na gestão da política habitacional do Município dePorto Alegre, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federalde 2005, e alterações posteriores.

Art. 4º O Conselho Gestor do FMHIS será composto, de formaparitária, por 9 (nove) conselheiros representantes do Conselho Municipalde Acesso àTerra e Habitação – COMATHAB –, conforme segue:

I – 3 (três) representantes governamentais;

II – 3 (três) representantes de entidades de classe; e

III – 3 (três) representantes do movimento popular comunitário.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS integrantes das entidades de classe, comrepresentação da área habitacional, e das entidades do movimento popular comunitárioserão indicados pelas Câmaras do COMATHAB, dentre seus pares.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS representantes governamentais serãoindicados pelo Executivo Municipal.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor-Geral doDepartamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 5º O Diretor-Geral do DEMHAB disponibilizará os meios necessários para ofuncionamento e o exercício das competências do Conselho Gestor do FMHIS.

§ 6º O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo haver(uma) recondução.

§ 7º Para cada conselheiro titular, será indicado um suplente.

Seção III

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 5º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas deação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programashabitacionais, observado o disposto nesta Lei Complementar, a Política e oMunicipais de Habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dosrecursos do FMHIS;

III – deliberar sobre as contas do FMHIS;

IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveisao FMHIS nas matérias de sua competência;

V – aprovar seu regimento; e

VI – propor, discutir e deliberar planos e projetos relativos aos programashabitacionais.

§ 1º As diretrizes e os critérios previstos no inc. I do “caput” desteartigo deverão observar as normas emanadas pelo Conselho Gestor do FNHIS,de que trata aLei Federal n° 11.124, de 2005, e alterações posteriores, nos casos em quea receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla divulgação das formas ecritérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuaisde atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelasfontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dosbenefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitiracompanhamento e a fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências paradebater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionaisexistentes.

Seção IV

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas aações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação socialarrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularizaçãofundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,complementares aos programas habitacionais de interesse social, ou em regiões carentes doMunicípio de Porto Alegre;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas oudeterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – remoção de moradias em área de risco e reassentamentos;

VIII – despesas cartoriais e de registros decorrentes do processo deregularização fundiária, bem como desapropriações que se fizerem necessárias;

IX – contratação de serviços, convênios ou termos de cooperação referentesà execução de projetos habitacionais e de regularização fundiária;

X – investimentos na construção de albergues para crianças e adolescentes emsituação de risco social e casas de passagem, para fins de enfrentamento de situaçõesdecorrentes de problemas habitacionais; e

XI – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor doFMHIS.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de imóveis para implantaçãodeprojetos habitacionais de interesse social.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Lei Complementar será implementada em consonância coma Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação deInteresseSocial.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei n° 7.592, de 10 de janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.