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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 614, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

Determina adequações e observância para os projetosruturação Urbana (UEU) 4036 epermite, nessa Subunidade, sob as condições que determina, edificações cujas atividades sejam classificadas no Código 7 do Grupamento de Atividades.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Os projetos e os empreendimentos a serem executados na Subunidade 3 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 4036 deverãoe 1999, e alteraçõesposteriores, e às normas relativas ao parcelamento do solo e observar as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º O projeto de parcelamento do solo deve especificar e dimensionara área total privativa, assim como os lotes a serem alienados.

§ 2º As áreas dos logradouros a serem transferidas ao Município de Porto Alegre, bem como os lotes privativos, conforme disposições da legislação do parcelamento do solo, deverão ser apresentadas em planta própria, para fins de registrocartorial.

§ 3º Quando os projetos e os empreendimentos de que trata o “caput” deste artigo contemplarem a implantação de loteamentos, esses deverão contardetermina a legislação:

I – as vias públicas;

II – as obras de proteção contra cheias do Lago Guaíba;

III – as áreas de praças; e

IV – o trapiche.

§ 4º Poderá haver Transferência de Potencial Construtivo entre os lotes sobre os quais seja proposto o projeto.

§ 5º Em qualquer hipótese, o projeto deverá preservar área pública junto à orla, urbanizada por conta dos empreendedores, com largura mínima de60m (sessenta metros), não podendo ser efetuado aterro no Lago Guaíba.

Art. 2º Ficam permitidas, na Subunidade 3 da UEU 4036,o de Atividades, respeitando as disposições dos Anexos 5.1 e 5.4 da Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores.

§ 1º A implantação de edificações e atividades na Subunidade 3 da UEU4036 deverá ser objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), que será analisado após elaboração, avaliação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental – Relatório deImpactoao Meio Ambiente (EIA – RIMA), os quais deverão apontar todas as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à implementação do empreendimento,ental.

§ 2º Sem prejuízo das demais contrapartidas exigidas pela legislação vigente, caberá ao empreendedor a instalação de sistema de proteção à Subunidade 3 da UEU 4036 contra eventuais cheias do Lago Guaíba.

§ 3º O esgoto cloacal decorrente de todo o empreendimento será obrigatoriamente tratado pelos empreendedores, se o Poder Público não possuir rede

Art. 3º A área de proteção permanente e a faixa de terreno localizada entre matrícula existente e o Lago Guaíba serão caracterizadas como um parque urbano, com uso público e acesso irrestrito à orla doLago Guaíba, devendo esta serurbanizada pelo empreendedor, conforme projeto a ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), pelo Grupo de Trabalho da Orla Guaíba da Secretaria Municipal de Planejamento (SPM) e pela Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusãoSocial (SEACIS).

Art. 4º Relativamente às disposições do “caput” do art. 2º desta Lei Complementar, deverão ser referendadas, por maioria simples, em consulta pública aos eleitores inscritos em qualquer zona eleitoral do Município de PortoAlegre.

§ 1º A consulta pública será convocada e realizada pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, observadas, no que couber, a estrutura e a7.595, de 17 de janeiro de 1995, e alterações posteriores.

§ 2º Concluído o processo de consulta pública, o Executivo Municipal deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), encaminhar à Câmara Municipal de Porto Alegre o resultado oficial.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º A eficácia das disposições do art. 2º desta Lei Complementar estáomplementar.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, sem o cumprimento dos procedimentos de responsabilidade do Executivo Municipal, esta Lei Complementar passa a viger com a derrogação do art. 4º e do § 1º desteartigo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 614, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

Determina adequações e observância para os projetosruturação Urbana (UEU) 4036 epermite, nessa Subunidade, sob as condições que determina, edificações cujas atividades sejam classificadas no Código 7 do Grupamento de Atividades.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Os projetos e os empreendimentos a serem executados na Subunidade 3 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 4036 deverãoe 1999, e alteraçõesposteriores, e às normas relativas ao parcelamento do solo e observar as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º O projeto de parcelamento do solo deve especificar e dimensionara área total privativa, assim como os lotes a serem alienados.

§ 2º As áreas dos logradouros a serem transferidas ao Município de Porto Alegre, bem como os lotes privativos, conforme disposições da legislação do parcelamento do solo, deverão ser apresentadas em planta própria, para fins de registrocartorial.

§ 3º Quando os projetos e os empreendimentos de que trata o “caput” deste artigo contemplarem a implantação de loteamentos, esses deverão contardetermina a legislação:

I – as vias públicas;

II – as obras de proteção contra cheias do Lago Guaíba;

III – as áreas de praças; e

IV – o trapiche.

§ 4º Poderá haver Transferência de Potencial Construtivo entre os lotes sobre os quais seja proposto o projeto.

§ 5º Em qualquer hipótese, o projeto deverá preservar área pública junto à orla, urbanizada por conta dos empreendedores, com largura mínima de60m (sessenta metros), não podendo ser efetuado aterro no Lago Guaíba.

Art. 2º Ficam permitidas, na Subunidade 3 da UEU 4036,o de Atividades, respeitando as disposições dos Anexos 5.1 e 5.4 da Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores.

§ 1º A implantação de edificações e atividades na Subunidade 3 da UEU4036 deverá ser objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), que será analisado após elaboração, avaliação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental – Relatório deImpactoao Meio Ambiente (EIA – RIMA), os quais deverão apontar todas as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à implementação do empreendimento,ental.

§ 2º Sem prejuízo das demais contrapartidas exigidas pela legislação vigente, caberá ao empreendedor a instalação de sistema de proteção à Subunidade 3 da UEU 4036 contra eventuais cheias do Lago Guaíba.

§ 3º O esgoto cloacal decorrente de todo o empreendimento será obrigatoriamente tratado pelos empreendedores, se o Poder Público não possuir rede

Art. 3º A área de proteção permanente e a faixa de terreno localizada entre matrícula existente e o Lago Guaíba serão caracterizadas como um parque urbano, com uso público e acesso irrestrito à orla doLago Guaíba, devendo esta serurbanizada pelo empreendedor, conforme projeto a ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), pelo Grupo de Trabalho da Orla Guaíba da Secretaria Municipal de Planejamento (SPM) e pela Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusãoSocial (SEACIS).

Art. 4º Relativamente às disposições do “caput” do art. 2º desta Lei Complementar, deverão ser referendadas, por maioria simples, em consulta pública aos eleitores inscritos em qualquer zona eleitoral do Município de PortoAlegre.

§ 1º A consulta pública será convocada e realizada pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, observadas, no que couber, a estrutura e a7.595, de 17 de janeiro de 1995, e alterações posteriores.

§ 2º Concluído o processo de consulta pública, o Executivo Municipal deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), encaminhar à Câmara Municipal de Porto Alegre o resultado oficial.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º A eficácia das disposições do art. 2º desta Lei Complementar estáomplementar.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, sem o cumprimento dos procedimentos de responsabilidade do Executivo Municipal, esta Lei Complementar passa a viger com a derrogação do art. 4º e do § 1º desteartigo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 614, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

Determina adequações e observância para os projetosruturação Urbana (UEU) 4036 epermite, nessa Subunidade, sob as condições que determina, edificações cujas atividades sejam classificadas no Código 7 do Grupamento de Atividades.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Os projetos e os empreendimentos a serem executados na Subunidade 3 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 4036 deverãoe 1999, e alteraçõesposteriores, e às normas relativas ao parcelamento do solo e observar as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º O projeto de parcelamento do solo deve especificar e dimensionara área total privativa, assim como os lotes a serem alienados.

§ 2º As áreas dos logradouros a serem transferidas ao Município de Porto Alegre, bem como os lotes privativos, conforme disposições da legislação do parcelamento do solo, deverão ser apresentadas em planta própria, para fins de registrocartorial.

§ 3º Quando os projetos e os empreendimentos de que trata o “caput” deste artigo contemplarem a implantação de loteamentos, esses deverão contardetermina a legislação:

I – as vias públicas;

II – as obras de proteção contra cheias do Lago Guaíba;

III – as áreas de praças; e

IV – o trapiche.

§ 4º Poderá haver Transferência de Potencial Construtivo entre os lotes sobre os quais seja proposto o projeto.

§ 5º Em qualquer hipótese, o projeto deverá preservar área pública junto à orla, urbanizada por conta dos empreendedores, com largura mínima de60m (sessenta metros), não podendo ser efetuado aterro no Lago Guaíba.

Art. 2º Ficam permitidas, na Subunidade 3 da UEU 4036,o de Atividades, respeitando as disposições dos Anexos 5.1 e 5.4 da Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores.

§ 1º A implantação de edificações e atividades na Subunidade 3 da UEU4036 deverá ser objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), que será analisado após elaboração, avaliação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental – Relatório deImpactoao Meio Ambiente (EIA – RIMA), os quais deverão apontar todas as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à implementação do empreendimento,ental.

§ 2º Sem prejuízo das demais contrapartidas exigidas pela legislação vigente, caberá ao empreendedor a instalação de sistema de proteção à Subunidade 3 da UEU 4036 contra eventuais cheias do Lago Guaíba.

§ 3º O esgoto cloacal decorrente de todo o empreendimento será obrigatoriamente tratado pelos empreendedores, se o Poder Público não possuir rede

Art. 3º A área de proteção permanente e a faixa de terreno localizada entre matrícula existente e o Lago Guaíba serão caracterizadas como um parque urbano, com uso público e acesso irrestrito à orla doLago Guaíba, devendo esta serurbanizada pelo empreendedor, conforme projeto a ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), pelo Grupo de Trabalho da Orla Guaíba da Secretaria Municipal de Planejamento (SPM) e pela Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusãoSocial (SEACIS).

Art. 4º Relativamente às disposições do “caput” do art. 2º desta Lei Complementar, deverão ser referendadas, por maioria simples, em consulta pública aos eleitores inscritos em qualquer zona eleitoral do Município de PortoAlegre.

§ 1º A consulta pública será convocada e realizada pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, observadas, no que couber, a estrutura e a7.595, de 17 de janeiro de 1995, e alterações posteriores.

§ 2º Concluído o processo de consulta pública, o Executivo Municipal deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), encaminhar à Câmara Municipal de Porto Alegre o resultado oficial.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º A eficácia das disposições do art. 2º desta Lei Complementar estáomplementar.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, sem o cumprimento dos procedimentos de responsabilidade do Executivo Municipal, esta Lei Complementar passa a viger com a derrogação do art. 4º e do § 1º desteartigo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.