| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
Lei nº 6.151
| Estabelece o Plano de Carreira do MagistérioPúblico Municipal; dispõe sobre o respectivo Plano de Pagamento e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é oestabelecido por esta Lei, em consonância com os princípio básicos instituídos pelaLei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, em substituição ao disposto5.732, de 31 de dezembro de 1985.
Art.2º. O regime jurídico do Magistério Público Municipal é odisciplinado pela Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, queestabelece oEstatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre e LegislaçãoComplementar.
Art.3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e Especialistas emEducação que, ocupando cargos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nosdemais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação,atividades docentes ou especializadas com vistas a alcançar os objetivos da educação.
II - Professor - o integrante do Magistério com habilitação específicapara oexercício de atividades docentes.
III - Especialista em Educação - o integrante do Magistério com habilitaçãoespecífica para o exercício de atividades técnico-administrativas-pedagógicas.
IV - Atividades de Magistério - as exercidas pelos Professores e Especialistas emEducação no desempenho das atribuições próprias do cargo ou função gratificadavinculada aos objetivos da educação.
Incentivo - a forma de conferir ao Professor ou Especialista em Educação,retribuição segundo a respectiva qualificação profissional em cursos e estágios deformação, aperfeiçoamento ou especialização sem distinção das séries escolares emque atuem.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Capítulo I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art.4º. Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo,atualmente existentes na Classe de Magistério, Especialista em Educação -ED.1.02.25,Professor - ED.1.03.21,22,24,25,26 e Professor de Ensino Médio - ED.1.02.23, integrantesdo Grupo Educação, instituídos pela Lei nº 5.732/85.
Art.5º. São criados na Administração Centralizada do Município osseguintes cargos de provimento efetivo, específicos do Magistério PúblicoMunicipal:
| DENOMINAÇÃO IDENTIFICAÇÃO | |||
| CÓDIGO | REFERÊNCIAS | Nº DE CARGOS | |
| Especialista em Educação | ED.1.01.M4 | A,B,C,D | 150 |
| Professor | ED.1.03.M1 | A,B,C,D | 4167• |
| - Vetado | |||
| Professor de Ensino Médio* | ED.1.02.EM | A,B,C,D | 6 |
*Quadro em extinção, tratado em capítulo a parte na presente Lei.
Cargos criados após esta Lei:
Lei nº 6259/24.11.88: cria 360 cargos de Professor;
Lei nº 6555/29.12.89: cria 700 cargos de Professor;
Lei nº 7112/08.07.92: cria 63 cargos de Professor;
Lei nº 7387/23.12.93: cria 250 cargos de Professor;
Lei nº 7578/02.01.95: cria 64 cargos de Professor;
Lei nº 7736/28.12.95: cria 170 cargos de Professor;
Lei nº 7925/19.12.96: cria 250 cargos de Professor;
Lei nº 8328/25.08.99: cria 45 cargos de Professor;
Lei nº 8424/28.12.99: cria 485 cargos de Professor.
Art.6º. O código de identificação estabelecido para aclasse decargos criados pelo artigo anterior tem a seguinte interpretação:
1º elemento - SIGLA DO GRUPO;
2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE;
3º elemento - SITUAÇÃO DA CLASSE NO GRUPO;
4º elemento - PADRÃO;
5º elemento - REFERÊNCIA.
Art.7º. A descrição sintética e analítica das atribuições,condições de trabalho, requisitos para recrutamento, ascensão funcional por progressãoe promoção e outras características das classes de cargos criados no art.5º, são asconstantes das especificações constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrantedesta Lei.
Parágrafo único. As especificações poderão ser alteradas por Decreto norefere à descrição analítica das atribuições.
Capítulo II
Da Distribuição do Magistério
Art.8º. A distribuição do integrante do Magistério ocorrerá:
( 1º. Por lotação, conforme dispositivo estatutário.
( 2º. Por designação para as Unidades Escolares ou órgãos vinculados aoEnsino, respeitados direitos adquiridos, podendo ser alterada segundo critérios a seremregulamentados.
Capítulo III
Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Art.9º. Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas específicosdo Magistério, estruturados em Grupos de Direção e Assessoramento, conforme a naturezadas atribuições, são os constantes do Anexo II, que acompanha esta Lei, osexcluídos dos grupos correspondentes do Anexo I, letra “c”, da Lei nº 5.732,de 31 de dezembro de 1985.
Art.10. O código de identificação estabelecido para osComissão e Funções Gratificadas de que trata o artigo anterior tem a seguinteinterpretação:
1º elemento - GRUPO;
2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE;
3º elemento - FORMA DE PROVIMENTO;
4º elemento - NÍVEL.
Art.11. Quando o indicado para o Cargo em Comissão formunicipal, poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificadade mesmonível.
Art.12. O provimento de cargos em comissão por pessoasQuadros do Município, atenderá aos requisitos gerais para o ingresso no serviçopúblico municipal, estabelecidos na legislação própria.
Art.13. A denominação específica de cada função gratificada seráestabelecida por ocasião da lotação, podendo, quando necessário, ser alterada adenominação básica.
Art.14. As atribuições dos cargos em comissão e funçõesgratificadas serão estabelecidas no regimento interno da Secretaria Municipal deEducação.
Art.15. Fica mantida na Secretaria Municipal de Educação a atualestrutura e lotação dos cargos em comissão e funções gratificadas.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
Da Movimentação dos Cargos de Provimento Efetivo
Seção I
Do Recrutamento e Seleção
Art.16. O recrutamento para as classes de cargos do Magistério,observadas as disposições legais e as contidas nas especificações de classe, será:
I - GERAL - para provimento dos cargos mediante nomeação em caráter efetivo;
II - PREFERENCIAL - para provimento dos cargos através de ascensão funcional porpromoção.
Art.17. O recrutamento preferencial será efetuado dentre osfuncionários estáveis da Administração Centralizada - VETADO - que preencham osrequisitos legais, estabelecidos na especificação de classe.
( 1º. Na hipótese de o valor da referência inicial ser inferior ao daquela que ofuncionário percebia no cargo anterior, ser-lhe-á assegurada a referênciade valorcorrespondente ou a de valor imediatamente superior.
( 2º. Quando as especificações de classe facultarem recrutamento preferencial ougeral, estes serão realizados obrigatoriamente de forma alternada.
Seção II
Da Progressão
Art.18. A Progressão do Magistério dar-se-á dentro damesma classee de uma referência para outra imediatamente superior, sucessivamente, naforma da Lei.
( 1º. Para a realização da progressão será utilizado critério que considere,alternadamente, os princípios do merecimento e antigüidade, aplicado vagaa vaga.
( 2º. A avaliação do merecimento, nos termos do Regulamento, será realizado por umaComissão eleita pelos Professores e Especialistas em Educação, a qual serácada movimentação do sistema.
( 3º. Na avaliação da antigüidade serão observados os mesmos critériosdofuncionalismo em geral.
Art.19. Para efeitos da progressão funcional os percentuais máximosa serem observados nas referências abaixo, em relação aos cargos criados nasrespectivas classes, serão os seguintes:
referência B: 30% (trinta por cento);
referência C: 20% (vinte por cento);
referência D: 10% (dez por cento).
( 1º. Todo cargo se situa, inicialmente, na referência “A” e a ela retornaquando vago.
( 2º. As quantidades de cargos decorrentes da aplicação dos percentuaisneste artigo serão arredondados para a unidade imediatamente superior.
( 3º. As progressões já efetivadas com base no art.95 da Lei nº 5.732,de 31 dedezembro de 1985, não serão consideradas para efeitos dos percentuais máximos a que serefere este artigo.
Art.20. Para concorrer à progressão funcional o integrante domagistério deverá contar com três anos de exercício na referência em que estiversituado e, conforme sua situação na classe, satisfazer ainda um dos seguintesrequisitos:
a) mínimo de seis anos de serviço público para concorrer da referência“A” para a referência “B”;
b) mínimo de doze anos de serviço público para concorrer da referência“B” para a referência “C”;
c) mínimo de dezoito anos de serviço público, para concorrer da referência“C” para a referência “D”.
Seção III
Do Aperfeiçoamento
Art.21. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentosque visamproporcionar aos integrantes do magistério a atualização, visando a melhoria daqualidade do ensino.
( 1º. O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido através decursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum dedebates,semanas de estudos e outros similares.
( 2º. O afastamento será autorizado de acordo com as normas previstas no Estatutorelativamente ao funcionário estudante.
( 3º. A concessão de Bolsas de Estudo para o cumprimento do que trata este artigo,obedecerá os critérios estabelecidos para os demais funcionários.
Capítulo II
Dos Princípios Básicos de Carreira
Art.22. As funções de Magistério são exercidas em diferentes grausconforme a habilitação obtida.
( 1º. Entende-se por grau de atuação as modalidades curriculares de 1ºe 2º grausestabelecidas na Legislação de ensino em vigor, tais como Currículo por Atividades, porÁrea de Estudos e Disciplina, bem como as atividades técnico-pedagógicas desempenhadaspelos Especialistas em Educação.
( 2º. A mudança de um grau de atuação dependerá da existência de vaga na unidadede ensino e será procedida na forma do regulamento.
Art.23. A carreira do Magistério tem como pressupostosseguintes princípios:
I - Habilitação Profissional - condição essencial que habilite ao exercício domagistério através da comprovação da titulação específica.
II - Eficiência - habilidade técnica e relações humanas que evidencie tendênciapedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício dasatribuições do cargo.
III - Consciência Social - comprometimento com as transformações sócio-políticas ecom o papel que lhe compete no processo de educação.
IV - Valorização Profissional - condições de trabalho compatíveis com ada profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício daatividade.
TÍTULO IV
DO PLANO DE PAGAMENTO
Capítulo I
Dos Incentivos
Art.24. Os incentivos são formas de atribuir ao Professor e aoEspecialista em Educação, no desempenho das atividades próprias do cargo ou funçãogratificada, vencimentos de acordo com o padrão correspondente à titulaçãoMagistério, independentemente do grau de atuação, de acordo com os seguintescritérios:
a) M1 - habilitação de Magistério de 2º Grau, com complementação pedagógica;
b) M2 - habilitação de Magistério de 2º Grau, com complementação pedagógica maisum ano de estudos adicionais;
c) M3 - habilitação de nível superior a nível de graduação representadalicenciatura de curta duração;
d) M4 - Professor ou Especialista em Educação com habilitação de nívelsuperior anível de graduação representada por licenciatura plena;
e) M5 - Professor ou Especialista em Educação com Licenciatura Plena complementadapor curso de Pós-Graduação, a nível de: Especialização com, no mínimo, 360horas/aula, Mestrado ou Doutorado, cumpridas as formalidades da legislaçãodesde que haja correlação com a área de atuação para a qual tenha sido habilitado emconcurso público, ou na qual esteja atuando por remanejamento oficial dentro da carreirado Magistério.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto na alínea “e” do presenteartigo, deverá ser considerado o curso de Pós-Graduação correlato com a área deatuação do Professor ou Especialista em Educação quando:
I - complemente a área de conhecimento necessário para a sua atuação específica;ou
II - sirva como elo integrador entre a área de conhecimento específico,objetivo pedagógico-político da educação escolar, que é a formação da cidadania doaluno, enquadrando-se aqui, os cursos da área de Educação.
Art.25. O direito ao vencimento relativo ao incentivocorrespondenteà titulação será assegurado a contar do promeiro dia do mês seguinte ao dacomprovação, mediante o cumprimento das condições a seguir discriminadas:
a) Padrão M2 – apresentação do certificado de conclusão do curso;
b) Padrões M3 e M4 – diploma de Licenciatura Curta ou Plena;
c) Padrão M5 – apresentação obrigatória do certificado ou diploma dorespectivo curso, realizado nos termos da legislação vigente.
- Lei nº 7.010, de 22/01/92, alterou a redação da alínea“e” do art.24 e incluiu o parágrafo único, dando redação ao seu inciso II.
- Lei nº 7.150, de 23/09/92, deu redação ao inciso I doparágrafo único deste artigo.
-Lei nº 8.595, de 05/09/00, alterou a redação da alínea“b” deste artigo.
Capítulo II
Da Tabela de Pagamento dos Cargos de Provimento
Efetivo do Magistério
Art.26. O vencimento básico do Magistério - VETADO - erespectivos incentivos, passam a vigorar de acordo com as tabelas constantes dos AnexosIII e IV que fazem parte integrante desta Lei.
( 1º. A tabela de pagamento dos cargos efetivos do Magistério constantes do Anexo IIItem seus valores obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valoratribuído ao padrão 1 (um) referencial.
( 2º. As disposições deste artigo aplicam-se aos aposentados, considerada asituação que detinham na data da aposentadoria.
( 3º. A proporção entre as referências constantes da tabela do Anexo III, a que serefere o “caput” deste artigo, não será inferior a 10% (dez por cento),calculada sobre a referência imediatamente superior.
Lei nº 6.311, de 28/12/88, alterou a redação do parágrafo primeiro.
Os incisos I e II do Art. 121, da Lei Complementar nº 133/85 foram declaradosinconstitucionais, restando inaplicável o parágrafo 1º do Art. 26 desta lei.
Capítulo III
Da Tabela de Pagamento dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas
Art.27. O valor básico dos Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas do Magistério será sempre o constante da tabela vigente paraos cargos efunções de mesmo nível, instituídos pela Lei nº 6.099, de 03 de fevereirode 1988.
( 1º. Os Cargos em Comissão de níveis 5 a 8, para cujo provimento sejaexigidalicenciatura plena ou de curta duração, têm o valor do vencimento correspondente aobásico inicial do padrão do Magistério com incentivo à respectiva titulação.
( 2º. Será atribuído também aos Cargos em Comissão a que se refere o parágrafoanterior, o valor equivalente ao da Função Gratificada correspondente.
( 3º. VETADO.
Art.28. O valor básico dos Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas do Magistério é fixado de acordo com a Lei nº 6.099, de 03 de1988.
Capítulo IV
Das Gratificações Diversas
Seção I
Do Regime Especial de Trabalho
Art.29. O regime normal de trabalho do Magistério é desemanais, cumpridas no exercício das atribuições próprias do cargo de Professor ouEspecialista em Educação na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Regime de Trabalho dos Especialistas em Educação e Professoresque desempenham suas atividades à noite é de dezoito horas semanais.
Art.30. O Professor ou Especialista em Educação poderáconvocado para cumprir regime de trabalho suplementar ou complementar, correspondente atrinta ou quarenta horas semanais, respectivamente, no exercício de cargoou funçãogratificada, específico do magistério na Secretaria Municipal de Educação.
Art.31. O Professor ou Especialista em Educação no desempenho decargo ou função gratificada fora da Secretaria Municipal de Educação, ficarávinculado ao regime normal de 30 (trinta) horas semanais, podendo, entretanto, serconvocado para regime especial de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Não estará sujeito às disposições contidas no “caput”deste artigo, o Professor ou Especialista em Educação que esteja no exercício de suasfunções em atendimento a instituições educacionais por força de acordosadministrativos.
Art.32. O Professor ou Especialista em Educação, enquanto convocadopara regime especial de trabalho, terá direito a uma gratificação calculada sobre a suaremuneração de cinqüenta por cento quando se tratar de regime suplementare cem porcento quando a convocação for para regime complementar.
Art.33. A convocação para regime especial de trabalho,modalidades de suplementar e complementar, deverá contar sempre que a anuência doconvocado, observando-se, ainda, o seguinte:
I - nas Unidades Escolares a solicitação deverá ser procedida pelo Diretor, ouvido,preliminarmente, o Conselho Técnico-Administrativo-Pedagógico ou o ConselhoAdministrativo-Pedagógico.
II - Nos demais órgãos a solicitação deverá ser formalizada pela chefiaapós ouvida uma Comissão composta de trinta por cento do total de Professores eEspecialistas em Educação pertencentes ao órgão.
Art.34. A gratificação por prestação de regime suplementar oucomplementar incidirá sobre o valor dos cargos em comissão e funções gratificadas,gratificação por atividades diretamente ligadas com o aluno em classe especial nasescolas municipais de 1º e 2º graus ou em escolas municipais especiais e gratificaçãopor exercício em escola classificada como de difícil acesso, na hipótese de o Professorou Especialista em Educação cumprir a carga horária a que estiver sujeito,decorrente de convocação para regime especial, em escola assim classificada.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação fará publicar, anualmente, arelação das escolas de difícil acesso para fins de concessão da gratificação,baseada nos estudos técnicos realizados pelos órgãos competentes, a partircritérios a serem regulamentados.
- Lei nº 7.565, de 27/12/94, alterou a redação do “caput” deste artigoeincluiu o parágrafo único.
Art.35.A convocação para regime suplementar ou complementar exclui apossibilidade de exercício em repartição diversa àquela em que for lotado.
Art.36. O exercício de regime especial de trabalho, suplementar oucomplementar, não exclui a possibilidade de acumulação legal, desde que observado olimite de sessenta horas semanais.
Art.37. A convocação para regime suplementar ou complementar detrabalho será efetivada através de Portaria do Prefeito mediante propostafundamentadado titular da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo deverá ser por período deaté (2) anos, prorrogando-se automaticamente, salvo manifestação em contrário doProfessor ou Especialista em Educação.
- Lei nº 6.311, de 28/12/88, alterou os (( 1º e 2º para parágrafo único, dandonova redação.
- Lei nº 6.453, de 04/10/89, alterou a redação do caput e do parágrafoúnico desteartigo.
Art.38. Em função da idade e do tempo de docência, o Professorpoderá, a pedido, ter reduzido o número de horas-aula semanais, de acordocom osseguintes critérios:
| IDADE TEMPO DEEFETIVO REDUÇÃODE HORAS DE | ||||
| AULA | EXERCÍCIO DOCENTE | REGIME DE 20HORAS SEMANAIS | REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS | REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS |
| 50 | 20 | 2 | 3 | 4 |
| 55 | 25 | 4 | 6 | 8 |
( 1º. A redução de horas-aula será compensada pelo acréscimo do correspondentenúmero de horas-atividade.
( 2º. O Professor que tiver sua carga horária reduzida não deverá,preferencialmente, ser indicado para classe de unidocência.
( 3º. Para efeitos deste artigo, a licença-prêmio, contada em dobro, seráconsiderada como de efetivo exercício.
Seção II
Das Atividades Especiais
Art.39. Os integrantes do Magistério Público Municipalàs seguintes gratificações, calculadas sobre o valor básico inicial da classe decargos de Professor:
I - 20% (vinte por cento) pelo exercício em escolas classificadas comode difícilacesso nos termos do regulamento;
II - 50% (cinqüenta por cento) ao Professor ou Especialista em Educação, poratividades diretamente ligadas com o aluno em classe especial, desde que devidamentehabilitado para exercê-las.
Parágrafo único. Terão assegurada a percepção da gratificação a que serefere oinciso II deste artigo:
I - Professor ou Especialista em Educação que, até 09 de julho de 1986,encontrava-se no exercício de supervisão ou em classe de alunos excepcionais, enquantopermanecer nesta situação, calculada a gratificação sobre o vencimento básico dorespectivo cargo, não incidindo sobre ela o regime suplementar ou complementar, conformeo disposto na Lei nº 5.971, de 27/10/87.
II - o Professor regente de classes especiais nas escolas municipais de
III - o Professor ou Especialista em Educação lotado e em exercício emescolamunicipal especial;
IV - o Professor ou Especialista em Educação em exercício nas escolas municipaisespeciais e o Professor em exercício em classe especial nas escolas municipais de 1ºgrau que não possuírem habilitação específica para atuar em educação especial,desde que no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, sejaregularizada a habilitação, findo o qual, não havendo conclusão dos estudos, cessarãoimediatamente os efeitos desta gratificação especial.
- Lei nº 7.565, de 27/12/94, alterou a redação deste artigo.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art.40. As gratificações de que trata o Capítulo IV serão devidassomente quando o integrante do Magistério estiver no exercício das atribuições de seucargo, sendo assegurada a sua percepção nos seguintes afastamentos:
I - férias, casamento ou luto;
II - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - freqüência a aulas e realização de provas na forma do Estatuto;
IV - prestação de provas em concurso público;
V - assistência a filho excepcional na forma do Estatuto;
VI - doação de sangue, mediante comprovação;
VII - licenças:
a) prêmio;
b) à funcionária gestante;
c) por acidente em serviço ou doença profissional;
d) à funcionária adotante, na forma do Estatuto.
e) para tratamento de saúde;
f) por motivo de doença em pessoa da família, com a gratificação proporcionalizadana forma do Estatuto;
g) para concorrer a mandato eletivo;
VIII - na hipótese do inciso IX do art.76 da Lei Complementar nº133, de 31 de dezembro de 1985.
Art.41. Para efeitos do artigo anterior, as gratificações terãocomo base de cálculo:
I - a média mensal do número de aulas excedentes efetivamente percebidas nos últimosdoze meses;
II - o percentual fixado para a respectiva gratificação nos casos de:
a) regime suplementar ou complementar;
b) escola de difícil acesso;
c) atividade em classe de alunos excepcionais.
Art.42. A convocação dos integrantes do Magistério para exercerematividades diretamente ligadas com o aluno em classe especial - VETADO - edifícil acesso, será efetivada através de Portaria do Prefeito, mediante solicitaçãodo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art.43. Ao atingir 30 (trinta) anos de serviço, se dosexo masculino,ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, dos quais 70%(setenta) porcento prestados exclusivamente ao Município, é assegurado ao Professor e ao Especialistaem Educação a referência imediatamente superior da classe de cargos que detém.
( 1º. A vantagem de que trata este artigo será incluída no cálculo do provento doProfessor ou Especialista em Educação considerado definitivamente incapazpara oServiço Público em geral ou que atingir a idade para a aposentadoria por limite deidade, desde que conte com, no mínimo, o tempo de serviço municipal previsto nesteartigo.
( 2º. Para efeito deste artigo será considerado como efetivo exercíciono serviçopúblico municipal, a licença-prêmio computada parcial ou totalmente como tempo deserviço.
- Lei nº 6.453, de 04/10/89, alterou o caput deste artigo, bem como osparágrafos 1ºe 2º e revogou os artigos 2º e 4º da Lei nº 6.311, de 28/12/88.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO ENSINO MÉDIO
Art.44. O Professor de Ensino Médio, cargo declarado em extinçãopela Lei nº 3.862, de 25 de março de 1974, ocupará, para efeito desta Lei,
Art.45. Ao Professor de Ensino Médio é garantido o vencimentobásico igual a 88% (oitenta e oito por cento) do valor básico atribuído aos Professorese Especialistas em Educação do Padrão M4 do Plano de Carreira.
Art.46. A legislação anterior, o Estatuto dos FuncionáriosPúblicos de Porto Alegre e a presente Lei, garantem ao Professor de Ensino
( 1º. Regime normal de trabalho de 9 (nove) horas semanais, cumprindo em uma unidadeescolar, preferentemente à noite podendo, a seu pedido e de acordo com a Administração,exercê-lo em outro turno.
( 2º. Aulas-excedentes até um máximo de 40 (quarenta) horas mensais, cumpridasconforme parágrafo anterior.
( 3º. Perceber a gratificação de 1/40 avos por aula-excedente, calculada sobre a suaremuneração mensal, incorporável na forma estatutária
Art.47. A convocação para cumprir regime de aulas-excedentes seráefetivada através de Portaria do Prefeito, mediante solicitação do titularSecretaria Municipal de Educação.
Art.48. A ascensão funcional ocorrerá na forma estatutária, porpromoção e progressão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.49. Os ocupantes de cargos extintos no art.4( serão aproveitadosnos cargos da classe de idêntica denominação criados no art. 5( na referência em queestejam situados.
Art.50. Aos detentores de cargos das classes de Professor de EnsinoMédio, Orientador Educacional e Instrutor de Artes Plásticas, fica assegurado o direitode opção para enquadramento em cargos de Professor ou Especialista em Educação, desdeque preencham os requisitos constantes nas respectivas especificações de classe.
( 1(. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada por escrito no prazode 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da publicação desta Lei, ficandoo optante sujeito às disposições impostas aos integrantes de cargos das respectivasclasses.
( 2(. Aos servidores que não optarem pelo enquadramento na forma desteartigo, ficaassegurado o sistema de aulas-excedentes, de conformidade com a Lei que oinstituiu,inclusive quanto à incorporação ao vencimento.
Art.51. Os Professores que estejam no efetivo exercício dasatribuições de Especialista em Educação por determinação expressa do titular daSecretaria Municipal de Educação, poderão optar pelo aproveitamento no respectivocargo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data dadesta lei, desde que preencham os requisitos legais exigidos.
Art.52. Para os efeitos da ascensão funcional por progressão serácomputado o tempo total de exercício no cargo até a vigência da presente Lei.
Art.53. É garantida a manutenção da convocação para prestarRegime Especial de Trabalho aos membros do Magistério que o estejam exercendo até avigência desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito de incorporação será computado o tempo prestado atéa vigência desta Lei.
Art.54. A adequação dos Padrões de vencimento vigentesdesta Lei é a constante do Anexo V.
Art.55. Os concursos realizados ou em andamento para provimento decargos da classe de Magistério terão validade para efeito de aproveitamento doscandidatos em cargos de idêntica denominação criados por esta Lei.
Art.56. O primeiro recrutamento para a classe de cargos deEspecialistas em Educação, a partir da vigência desta Lei, será preferencial.
Art.57. Os proventos dos aposentados nos cargos de Professor,Professor de Ensino Médio e Especialista em Educação, serão revisados combase nasdisposições da presente Lei.
Art.58. VETADO.
Art.59. A regulamentação desta Lei será procedida pelonum prazo de 60 (sessenta) dias - VETADO.
Art.60. As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta das dotações orçamentárias próprias.
Art.61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1988.
Art.62. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente asreferentes à classe de Magistério constantes da Lei nº 5732, de 31 de dezembro de 1985.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 1988.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE DO MAGISTÉRIO
A) ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
B) PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO
C) PROFESSOR
CLASSE: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
GRUPO: EDUCAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO:
A) Código: ED.1.01.M4
ED.1.01.M5
B) Referências:
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar atividades específicas de planejamento,administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da RedeMunicipal de Ensino;
b) Descrição Analítica: “ATIVIDADES COMUNS” - assessorar no planejamentoda educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectosqualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse doparticipar da elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento,atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola,detectandoaspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente naidentificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participardaelaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares;participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar odesenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, participar das atividadescaracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução eavaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-seatualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar detécnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da SecretariaMunicipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenarreuniõesespecíficas; planejar junto com a Direção e professores, a recuperação dealunos;participar no processo de integração família-escola-comunidade; participaravaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor. “NADA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” - elaborar o Plano de Ação do Serviço de OrientaçãoEducacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando entrevistase aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar oprofessor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando eselecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem deaptidões e oportunizar informação profissional; participar na composição,caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar oprocesso decontrole das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas;sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando;executar tarefas afins. “NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR” - coordenar aelaboração do Plano Global da Escola; coordenar a elaboração do Plano Curricular;elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global daEscola; orientar e supervisionar atividades e diagnóstico, controle e verificação dorendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino;assessorar a direção na tomada de decisões relativa ao desenvolvimento doPlanoCurricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar ocronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola, colaborando com adireção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio;coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos comadaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo decontrole das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular eassessorar a efetivação de mudanças de ensino; executar tarefas afins. “NADA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” - assessorar a direção da escola na definição dediretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e noestabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade;colaborar comdireção da escola no que for pertinente à sua especialização; assessorar ados órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas eprojetos; executar tarefas afins. “NA ÁREA DO PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO” -assessorar na definição de políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizarplanos, programas e projetos das esferas federal, estadual e municipal; participar daelaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na definição dealternativas de ação, executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviçossábados, domingos e feriados, na forma estatutária.
RECRUTAMENTO:
a) Forma: preferencial ou geral a ser efetuado por área de especificação de acordocom as necessidades do serviço.
b) Requisitos:
1 - Instrução formal: habilitação específica obtida em curso superior degraduação correspondente a licenciatura plena em Pedagogia e habilitação emAdministração Escolar, Planejamento Educacional, Supervisão Escolar ou OrientaçãoEducacional;
2 - Idade: de 18 anos completos a 45 anos incompletos;
3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
ASCENSÃO FUNCIONAL:
a) Progressão por merecimento e por antigüidade; segundo critérios estabelecidos noregulamento.
b) Promoção: da classe de Especialista em Educação para outra, na referência queassegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido.
LOTAÇÃO: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
DESIGNAÇÃO: nas Unidades de Trabalho.
Decreto nº 9679/30.03.90: exclui a expressão “quando eleito” contida noAnexo I, letra “b”, Descrição Analítica, nas “ Atividades Comuns”desta Lei.
CLASSE: PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO
GRUPO: EDUCAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO:
a) Código: ED.1.02.EM
b) Referências: A, B, C, D
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar noplanejamento das atividades nas unidades de trabalho; organizar as operações inerentesao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade doensino;
b) Descrição analítica: planejar e executar o trabalho docente; participar daelaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares;participar do planejamento das classes paralelas, de área ou disciplinas específicas ouextra-classe; coletar e interpretar dados e informações sobre a realidadeda clientela;prestar aconselhamento à clientela específicas; realizar levantamentos diversos nosentido de subsidiar o trabalho docente; constatar necessidades e encaminhar a clientelaaos setores específicos de atendimento; preparar, coordenar e avaliar o processoensino-aprendizagem; participar de atividades cívicas e de promoções internas eexternas; participar ou coordenar reuniões ou conselhos de classe; manter-se atualizadosobre a legislação do ensino; atuar junto a setores e serviços da escola com vistas aoaprimoramento do trabalho docente; manter atualizados registros sobre o aproveitamentoescolar das turmas sob sua responsabilidade; zelar pela disciplina e pelomaterialdocente; encaminhar relatórios das unidades recreativas; contribuir para oda qualidade do tempo-livre da clientela; acompanhar o trabalho desenvolvido peloestagiário; instrumentalizar o educando para que participe e se integre com os demais;exercer o cargo de diretor ou vice-diretor, quando eleito; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 9 horas/aula;
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviçoà noite,sábados, domingos e feriados, conforme dispositivo estatutário.
ASCENSÃO FUNCIONAL:
a) Progressão: por merecimento e por antigüidade, segundo os critériosestabelecidosno regulamento;
b) Promoção: da classe de Professor de Ensino Médio para outra, na referência queassegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido.
LOTAÇÃO: exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
DESIGNAÇÃO: nas Unidades de Trabalho.
OBSERVAÇÃO: não será realizado recrutamento para esta classe, tendo emvista que oscargos existentes serão extintos à medida que vagarem.
CLASSE: PROFESSOR
GRUPO: EDUCAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO:
a) Código: ED.1.03.M1 (s/incentivo)
ED. 1.03.M2incentivo I
ED.1.03.M3incentivo II
ED.1.03.M4incentivo III
ED.1.03.M5.incentivoIV
b) Referências: A, B, C, D
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar noplanejamento das atividades das unidades de trabalho; organizar operaçõesinerentes aoprocesso de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;
b) Descrição analítica: planejar e executar o trabalho docente; participar daelaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares;participar do planejamento de classes paralelas, de áreas ou disciplinas específicas ouextra-classe; coletar e interpretar dados e informações sobre a realidadeda clientela;prestar aconselhamento à clientela em áreas específicas; realizar levantamentosdiversos no sentido de subsidiar o trabalho docente; constatar necessidades e encaminhar aclientela aos setores específicos de atendimento; preparar, coordenar e avaliar oprocesso ensino-aprendizagem, participar de atividades cívicas e de promoções internase externas; participar ou coordenar reuniões ou conselhos de classe; manter-se atualizadosobre legislação do ensino, atuar junto aos setores e serviços da escola com vistas aoaprimoramento do trabalho docente; manter atualizados registros sobre o aproveitamentoescolar das turmas sob sua responsabilidade; zelar pela disciplina e pelomaterialdocente; contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo-livre da clientela;acompanhar o trabalho desenvolvido pelo estagiário; instrumentalizar o educando para queparticipe e se integre com os demais; exercer o cargo de diretor ou vice-diretor, quandoeleito; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviçossábados, domingos e feriados, conforme dispositivo estatutário.
RECRUTAMENTO:
a) Forma: preferencial ou geral, a ser efetuado por área de especialização, deacordo com as necessidades do serviço;
b) Requisitos:
1 - Instrução formal: habilitação legal para o exercício do Magistério;
2 - Idade: entre 18 anos completos e 45 anos incompletos;
3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
ASCENSÃO FUNCIONAL:
a) Progressão por merecimento e antigüidade, sendo os critérios estabelecidos noregulamento.
b) Promoção: da classe de Professor para outra, na referência que assegure valorbásico igual ou imediatamente superior ao percebido.
LOTAÇÃO: exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
DESIGNAÇÃO: nas Unidades de Trabalho.
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO MAGISTÉRIO
ANEXO II - LEI 6151, de13.07.88
CARGOS EM COMISSÃO ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO:
Grupo de direção (1.1.2)
Grupo de Assessoramento (2.1.2)
| DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Assessor Técnico em Educação II | 2.1.2.7 | 02 |
| Assessor Técnico em Educação I | 2.1.2.6 | 02 |
| Assistente Técnico em Educação Pré-Escolar II | 2.1.2.5 | 02 |
| Supervisão de Esportes e Recreação | 1.1.2.8 | 01 |
| Divisão de Recreação Pública | 1.1.2.7 | 01 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
2.1- Grupo de Direção (1.1.1)
| DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Supervisão de Educação | 1.1.1.8 | 01 |
| Divisão de Educação Especial | 1.1.1.7 | 01 |
| Divisão de Educação Escolar | 1.1.1.7 | 01 |
| Diretor de Centro Integrado de Educação Municipal | 1.1.1.6 | 09 |
| Diretor de Escola de 1º Grau Completo | 1.1.1.6 | 18 |
| Diretor de Escola de 2º Grau | 1.1.1.6 | 02 |
| Diretor de Escola Especial | 1.1.1.6 | 01 |
| Serviço de Atividades Técnico-Pedagógicas | 1.1.1.6 | 01 |
| Serviço de Educação de Adolescentes e Adultos | 1.1.1.6 | 01 |
| Serviço de Educação Pré-Escolar | 1.1.1.6 | 01 |
| Serviço de Informação Escolar e Documentação | 1.1.1.6 | 01 |
| Diretor de Escola de 1º Grau Incompleto | 1.1.1.5 | 04 |
| Vice-Diretor de Escola de 1º Grau Completo | 1.1.1.5 | 18 |
| Vice-Diretor de Escola de 2º Grau Completo | 1.1.1.5 | 02 |
| Vice-Diretor de Centro Integrado de Educação Municipal | 1.1.1.5 | 09 |
| Vice-Diretor de Escola Especial | 1.1.1.5 | 01 |
| Vice-Diretor de Escola de 1º Grau Incompleto | 1.1.1.4 | 04 |
| Responsável por Jardim de Infância | 1.1.1.2 | 10 |
| Seção de Unidades Recreativas | 1.1.1.5 | 01 |
| Unidade Recreativa II | 1.1.1.4 | 10 |
| Unidade Recreativa I | 1.1.1.3 | 10 |
| Serviço de Programas e Projetos de Esporte e Recreação | 1.1.1.6 | 01 |
| Seção de Programas e Projetos Esportivos | 1.1.1.5 | 01 |
| Seção de Programas e Projetos Recreativos | 1.1.1.5 | 01 |
Grupo de Assessoramento (2.1.1)
| DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Assistente de Educação II | 2.1.1.5 | 02 |
| Assistente de Ensino Profissionalizante | 2.1.1.5 | 01 |
| Assistente de Educação I | 2.1.1.4 | 04 |
| Assistente Técnico de Educação Pré-Escolar I | 2.1.1.4 | 02 |
Obs: Este Anexo não sofreu adequações.
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO
ANEXO III - LEI 6151, de13.07.88
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO
| VALORES (R$) REFERÊNCIAS | ||||
| PADRÕES | A | B | C | D |
| M1 | 223,90 | 235,10 | 246,60 | 258,40 |
| M2 | 235,10 | 246,60 | 258,40 | 271,90 |
| M3 | 246,60 | 258,40 | 271,90 | 284,70 |
| M4 | 258,40 | 271,90 | 284,70 | 299,40 |
| M5 | 271,90 | 284,70 | 299,40 | 313,70 |
| EM* | 329,50 | 345,80 | 362,90 | 381,00 |
Vigência: 1/7/2001
*EM - Professor de Ensino Médio, quadro em extinção.
- Lei 7428/94: dispõe sobe a política salarial da PMPA.
- Tabela expressa em valores monetários, tendo em vista que os incisosI e II do Art.121, da Lei Complementar nº 133/85 foram declarados inconstitucionais, restandoinaplicável o § 1º, do art. 26, da Lei 6151/88, alterado pela Lei nº 6311/88.
ANEXO IV
TABELA DOS INCENTIVOS
ANEXO IV - LEI 6151, de13.07.88
TABELA DOS INCENTIVOS
| INCENTIVOS | VALORES (%) |
| I | 15 |
| II | 35 |
| III | 55 |
| IV | 82 |
* Estes percentuais serão calculados tomando como base o vencimento básico do PadrãoM1.
ANEXO V
TABELA DE ADEQUAÇÃO DOS PADRÕES
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO V - LEI 6151, de13.07.88
TABELA DE ADEQUAÇÃO DOS PADRÕES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
| ANTERIOR A VIGÊNCIA DESTA LEI | A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI |
| 21 | M1 |
| 22 | M2 |
| 23 | EM |
| 24 | M3 |
| 25 | M4 |
| 26 | M5 |