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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 615, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Inclui §§ 5º e 6º no art. 3º daLeiComplementar nº 519, de 29 de dezembro de 2004, permitindo que o Executivoreceba, nas condições que determina, imóveis de valor superior aos dados em pagamentopara o adimplemento dos créditos tributários lançados com base no dispostoComplementar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam incluídos §§ 5º e 6º no art. 3º da LeiComplementar nº 519, de 29 de dezembro de 2004, conforme segue:

 

“Art. 3º’’

 

§5º  Caso não haja atendimento ao § 4º destepoderá o Executivo Municipal, havendo interesse na implementação de projetoshabitacionais nos imóveis descritos nas als. “a”, “b” e “c”do “caput” deste artigo, receber, em hipoteca, imóveis de valor superioràqueles dados em pagamento, sem prejuízo da obrigação de o proprietário devedorcontinuar com o processo de desocupação e arcar com todos o ônus a ele inerentes,inclusive respondendo pela evicção.

 

§6º  Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, casoo proprietário devedor não obtenha sucesso no processo de desocupação no prazo de até2 (dois) anos, contados da data de vigência desta Lei Complementar, deveráexecutar a hipoteca do(s) imóvel(eis) dado(s) em garantia.” (NR)

 Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2009.

 

José Fogaça,

Prefeito.

  

CristianoTatsch,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 615, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Inclui §§ 5º e 6º no art. 3º daLeiComplementar nº 519, de 29 de dezembro de 2004, permitindo que o Executivoreceba, nas condições que determina, imóveis de valor superior aos dados em pagamentopara o adimplemento dos créditos tributários lançados com base no dispostoComplementar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam incluídos §§ 5º e 6º no art. 3º da LeiComplementar nº 519, de 29 de dezembro de 2004, conforme segue:

 

“Art. 3º’’

 

§5º  Caso não haja atendimento ao § 4º destepoderá o Executivo Municipal, havendo interesse na implementação de projetoshabitacionais nos imóveis descritos nas als. “a”, “b” e “c”do “caput” deste artigo, receber, em hipoteca, imóveis de valor superioràqueles dados em pagamento, sem prejuízo da obrigação de o proprietário devedorcontinuar com o processo de desocupação e arcar com todos o ônus a ele inerentes,inclusive respondendo pela evicção.

 

§6º  Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, casoo proprietário devedor não obtenha sucesso no processo de desocupação no prazo de até2 (dois) anos, contados da data de vigência desta Lei Complementar, deveráexecutar a hipoteca do(s) imóvel(eis) dado(s) em garantia.” (NR)

 Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2009.

 

José Fogaça,

Prefeito.

  

CristianoTatsch,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Inclui §§ 5º e 6º no art. 3º daLeiComplementar nº 519, de 29 de dezembro de 2004, permitindo que o Executivoreceba, nas condições que determina, imóveis de valor superior aos dados em pagamentopara o adimplemento dos créditos tributários lançados com base no dispostoComplementar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam incluídos §§ 5º e 6º no art. 3º da LeiComplementar nº 519, de 29 de dezembro de 2004, conforme segue:

 

“Art. 3º’’

 

§5º  Caso não haja atendimento ao § 4º destepoderá o Executivo Municipal, havendo interesse na implementação de projetoshabitacionais nos imóveis descritos nas als. “a”, “b” e “c”do “caput” deste artigo, receber, em hipoteca, imóveis de valor superioràqueles dados em pagamento, sem prejuízo da obrigação de o proprietário devedorcontinuar com o processo de desocupação e arcar com todos o ônus a ele inerentes,inclusive respondendo pela evicção.

 

§6º  Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, casoo proprietário devedor não obtenha sucesso no processo de desocupação no prazo de até2 (dois) anos, contados da data de vigência desta Lei Complementar, deveráexecutar a hipoteca do(s) imóvel(eis) dado(s) em garantia.” (NR)

 Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2009.

 

José Fogaça,

Prefeito.

  

CristianoTatsch,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

ClóvisMagalhães,

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Acompanhamento Estratégico.