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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 618, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

Institui a adoção de equipamentos públicos ede verdes complementares por pessoas jurídicas e revoga a Lei Complementarde julho de 1986.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica instituída a adoção de equipamentos públicos e de verdescomplementares por pessoas jurídicas.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei Complementar, ficam considerados os seguintesequipamentos públicos, além de outros de lazer, cultura, recreação e esportes:

 

I – praças;

 

II – parques urbanos;

 

III – passarelas; e

 

IV – monumentos.

 

§ 2º  O instituto jurídico de que trata esta Lei Complementar dependerá de suaconveniência e oportunidade ao Executivo Municipal.

 

§ 3º  O instituto jurídico de que trata esta Lei Complementar será regido pelos princípiosda supremacia do interesse público, da participação da sociedade na gestãoda publicidade.

 

Art. 2º  O procedimento para a adoção de equipamentospúblicos e de verdes complementares será determinado pelas seguintes Secretarias, naesfera de suas competências:

 

I – Secretaria Municipal doMeioAmbiente (SMAM);

 

II – Secretaria Municipal da(SMC); e

 

III – Secretaria Municipal de Esportes,Recreação e Lazer (SME).

 

Art. 3º  O instituto jurídico de que trata estaLei serárealizado:

 

I– de formaintegral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público oudo verdecomplementar; ou

 

IIparcial, quando a adoção ocorrer em espaços ou recantos do equipamento público ou doverde complementar.

§1º  Mais de 1 (um) equipamento público ou verdecomplementar poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa jurídica interessada.

 

§2º  Será permitida a adoção de 1 (um) mesmoequipamento público por várias pessoas jurídicas interessadas simultaneamente.

 

§3º  Poderá ser adotado, exclusivamente, apenasmonumento instalado em praça, parque urbano ou verde complementar.

 

§4º  Como forma de adoção, a adotante poderápelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novosinstrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares.

 

Art. 4º  A adotante firmará Termo de Adoção comoExecutivo Municipal.

 

Art. 5º  No Termo de Adoção deverão constar:

 

I – a abrangência e os limites daresponsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicosadotados;

 

IIde vigência da adoção; e

 

III – asatribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

 

§1º  O disposto no inc. I do “caput” desteartigo não exime o PoderPúblico de sua responsabilidade.

 

§2º  O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM)será comunicado antes da assinatura do Termo de Adoção.

 

Art. 6º  A adoção de monumento será objeto deinstrumento específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qualconstará o rol de obrigações, procedimentos de conservação, manutenção e restauro,em conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar.

 

Art. 7º  A adotante de equipamentos públicos oude verdescomplementares terá publicidade como contrapartida pela adoção, por meio de placainstalada no local adotado.

 

Art. 8º  A SMAM será responsável pelo cumprimento das normas de publicidade.

 

§ 1º  À SMAM cabem as seguintes especificações referentes à placa:

 

I – o material utilizado;

 

II – as dimensões;

 

III – grafia; e

 

IV – o conteúdo da mensagempublicitária referente à adoção.

 

§ 2º  As especificações descritas no § 1º deste artigo serão padronizadas.

 

§ 3º  As placas serão instaladas em proporção de, no mínimo, 1 (uma),acrescendo-se outra a cada fração de 100m² (cem metros quadrados) ou, tratando-se deverdes complementares, a cada 50m (cinqüenta metros) lineares.

 

Art. 9º  Quando a adoção envolver exclusivamenteequipamentos de esportes e lazer em praças e parques urbanos com cercamento, deverá serobservado o horário de funcionamento dos equipamentos dessas áreas.

 

Art.10.  O ato de adoção deve ser comunicado aoFórumRegional do Orçamento Participativo correspondente.

 

Art. 11.  A regulamentação desta Lei Complementarestabelecerá as normas de publicidade, competência e forma de fiscalizaçãoadoções.

 

Parágrafo único.  Fica a critério do Município a renovação daadoção.

 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 13.  Fica revogada a Lei Complementar nº 136, de 22 dejulho de 1986.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10de junho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 618, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

Institui a adoção de equipamentos públicos ede verdes complementares por pessoas jurídicas e revoga a Lei Complementarde julho de 1986.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica instituída a adoção de equipamentos públicos e de verdescomplementares por pessoas jurídicas.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei Complementar, ficam considerados os seguintesequipamentos públicos, além de outros de lazer, cultura, recreação e esportes:

 

I – praças;

 

II – parques urbanos;

 

III – passarelas; e

 

IV – monumentos.

 

§ 2º  O instituto jurídico de que trata esta Lei Complementar dependerá de suaconveniência e oportunidade ao Executivo Municipal.

 

§ 3º  O instituto jurídico de que trata esta Lei Complementar será regido pelos princípiosda supremacia do interesse público, da participação da sociedade na gestãoda publicidade.

 

Art. 2º  O procedimento para a adoção de equipamentospúblicos e de verdes complementares será determinado pelas seguintes Secretarias, naesfera de suas competências:

 

I – Secretaria Municipal doMeioAmbiente (SMAM);

 

II – Secretaria Municipal da(SMC); e

 

III – Secretaria Municipal de Esportes,Recreação e Lazer (SME).

 

Art. 3º  O instituto jurídico de que trata estaLei serárealizado:

 

I– de formaintegral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público oudo verdecomplementar; ou

 

IIparcial, quando a adoção ocorrer em espaços ou recantos do equipamento público ou doverde complementar.

§1º  Mais de 1 (um) equipamento público ou verdecomplementar poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa jurídica interessada.

 

§2º  Será permitida a adoção de 1 (um) mesmoequipamento público por várias pessoas jurídicas interessadas simultaneamente.

 

§3º  Poderá ser adotado, exclusivamente, apenasmonumento instalado em praça, parque urbano ou verde complementar.

 

§4º  Como forma de adoção, a adotante poderápelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novosinstrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares.

 

Art. 4º  A adotante firmará Termo de Adoção comoExecutivo Municipal.

 

Art. 5º  No Termo de Adoção deverão constar:

 

I – a abrangência e os limites daresponsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicosadotados;

 

IIde vigência da adoção; e

 

III – asatribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

 

§1º  O disposto no inc. I do “caput” desteartigo não exime o PoderPúblico de sua responsabilidade.

 

§2º  O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM)será comunicado antes da assinatura do Termo de Adoção.

 

Art. 6º  A adoção de monumento será objeto deinstrumento específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qualconstará o rol de obrigações, procedimentos de conservação, manutenção e restauro,em conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar.

 

Art. 7º  A adotante de equipamentos públicos oude verdescomplementares terá publicidade como contrapartida pela adoção, por meio de placainstalada no local adotado.

 

Art. 8º  A SMAM será responsável pelo cumprimento das normas de publicidade.

 

§ 1º  À SMAM cabem as seguintes especificações referentes à placa:

 

I – o material utilizado;

 

II – as dimensões;

 

III – grafia; e

 

IV – o conteúdo da mensagempublicitária referente à adoção.

 

§ 2º  As especificações descritas no § 1º deste artigo serão padronizadas.

 

§ 3º  As placas serão instaladas em proporção de, no mínimo, 1 (uma),acrescendo-se outra a cada fração de 100m² (cem metros quadrados) ou, tratando-se deverdes complementares, a cada 50m (cinqüenta metros) lineares.

 

Art. 9º  Quando a adoção envolver exclusivamenteequipamentos de esportes e lazer em praças e parques urbanos com cercamento, deverá serobservado o horário de funcionamento dos equipamentos dessas áreas.

 

Art.10.  O ato de adoção deve ser comunicado aoFórumRegional do Orçamento Participativo correspondente.

 

Art. 11.  A regulamentação desta Lei Complementarestabelecerá as normas de publicidade, competência e forma de fiscalizaçãoadoções.

 

Parágrafo único.  Fica a critério do Município a renovação daadoção.

 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 13.  Fica revogada a Lei Complementar nº 136, de 22 dejulho de 1986.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10de junho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 618, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

Institui a adoção de equipamentos públicos ede verdes complementares por pessoas jurídicas e revoga a Lei Complementarde julho de 1986.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica instituída a adoção de equipamentos públicos e de verdescomplementares por pessoas jurídicas.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei Complementar, ficam considerados os seguintesequipamentos públicos, além de outros de lazer, cultura, recreação e esportes:

 

I – praças;

 

II – parques urbanos;

 

III – passarelas; e

 

IV – monumentos.

 

§ 2º  O instituto jurídico de que trata esta Lei Complementar dependerá de suaconveniência e oportunidade ao Executivo Municipal.

 

§ 3º  O instituto jurídico de que trata esta Lei Complementar será regido pelos princípiosda supremacia do interesse público, da participação da sociedade na gestãoda publicidade.

 

Art. 2º  O procedimento para a adoção de equipamentospúblicos e de verdes complementares será determinado pelas seguintes Secretarias, naesfera de suas competências:

 

I – Secretaria Municipal doMeioAmbiente (SMAM);

 

II – Secretaria Municipal da(SMC); e

 

III – Secretaria Municipal de Esportes,Recreação e Lazer (SME).

 

Art. 3º  O instituto jurídico de que trata estaLei serárealizado:

 

I– de formaintegral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público oudo verdecomplementar; ou

 

IIparcial, quando a adoção ocorrer em espaços ou recantos do equipamento público ou doverde complementar.

§1º  Mais de 1 (um) equipamento público ou verdecomplementar poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa jurídica interessada.

 

§2º  Será permitida a adoção de 1 (um) mesmoequipamento público por várias pessoas jurídicas interessadas simultaneamente.

 

§3º  Poderá ser adotado, exclusivamente, apenasmonumento instalado em praça, parque urbano ou verde complementar.

 

§4º  Como forma de adoção, a adotante poderápelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novosinstrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares.

 

Art. 4º  A adotante firmará Termo de Adoção comoExecutivo Municipal.

 

Art. 5º  No Termo de Adoção deverão constar:

 

I – a abrangência e os limites daresponsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicosadotados;

 

IIde vigência da adoção; e

 

III – asatribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

 

§1º  O disposto no inc. I do “caput” desteartigo não exime o PoderPúblico de sua responsabilidade.

 

§2º  O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM)será comunicado antes da assinatura do Termo de Adoção.

 

Art. 6º  A adoção de monumento será objeto deinstrumento específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qualconstará o rol de obrigações, procedimentos de conservação, manutenção e restauro,em conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar.

 

Art. 7º  A adotante de equipamentos públicos oude verdescomplementares terá publicidade como contrapartida pela adoção, por meio de placainstalada no local adotado.

 

Art. 8º  A SMAM será responsável pelo cumprimento das normas de publicidade.

 

§ 1º  À SMAM cabem as seguintes especificações referentes à placa:

 

I – o material utilizado;

 

II – as dimensões;

 

III – grafia; e

 

IV – o conteúdo da mensagempublicitária referente à adoção.

 

§ 2º  As especificações descritas no § 1º deste artigo serão padronizadas.

 

§ 3º  As placas serão instaladas em proporção de, no mínimo, 1 (uma),acrescendo-se outra a cada fração de 100m² (cem metros quadrados) ou, tratando-se deverdes complementares, a cada 50m (cinqüenta metros) lineares.

 

Art. 9º  Quando a adoção envolver exclusivamenteequipamentos de esportes e lazer em praças e parques urbanos com cercamento, deverá serobservado o horário de funcionamento dos equipamentos dessas áreas.

 

Art.10.  O ato de adoção deve ser comunicado aoFórumRegional do Orçamento Participativo correspondente.

 

Art. 11.  A regulamentação desta Lei Complementarestabelecerá as normas de publicidade, competência e forma de fiscalizaçãoadoções.

 

Parágrafo único.  Fica a critério do Município a renovação daadoção.

 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 13.  Fica revogada a Lei Complementar nº 136, de 22 dejulho de 1986.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10de junho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.