
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 618, DE 10 DE JUNHO DE 2009.
| Institui a adoção de equipamentos públicos ede verdes complementares por pessoas jurídicas e revoga a Lei Complementarde julho de 1986. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a adoção de equipamentos públicos e de verdescomplementares por pessoas jurídicas.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, ficam considerados os seguintesequipamentos públicos, além de outros de lazer, cultura, recreação e esportes:
I – praças;
II – parques urbanos;
III – passarelas; e
IV – monumentos.
§ 2º O instituto jurídico de que trata esta Lei Complementar dependerá de suaconveniência e oportunidade ao Executivo Municipal.
§ 3º O instituto jurídico de que trata esta Lei Complementar será regido pelos princípiosda supremacia do interesse público, da participação da sociedade na gestãoda publicidade.
Art. 2º O procedimento para a adoção de equipamentospúblicos e de verdes complementares será determinado pelas seguintes Secretarias, naesfera de suas competências:
I – Secretaria Municipal doMeioAmbiente (SMAM);
II – Secretaria Municipal da(SMC); e
III – Secretaria Municipal de Esportes,Recreação e Lazer (SME).
Art. 3º O instituto jurídico de que trata estaLei serárealizado:
I– de formaintegral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público oudo verdecomplementar; ou
IIparcial, quando a adoção ocorrer em espaços ou recantos do equipamento público ou doverde complementar.
§1º Mais de 1 (um) equipamento público ou verdecomplementar poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa jurídica interessada.
§2º Será permitida a adoção de 1 (um) mesmoequipamento público por várias pessoas jurídicas interessadas simultaneamente.
§3º Poderá ser adotado, exclusivamente, apenasmonumento instalado em praça, parque urbano ou verde complementar.
§4º Como forma de adoção, a adotante poderápelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novosinstrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares.
Art. 4º A adotante firmará Termo de Adoção comoExecutivo Municipal.
Art. 5º No Termo de Adoção deverão constar:
I – a abrangência e os limites daresponsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicosadotados;
IIde vigência da adoção; e
III – asatribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.
§1º O disposto no inc. I do “caput” desteartigo não exime o PoderPúblico de sua responsabilidade.
§2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM)será comunicado antes da assinatura do Termo de Adoção.
Art. 6º A adoção de monumento será objeto deinstrumento específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qualconstará o rol de obrigações, procedimentos de conservação, manutenção e restauro,em conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 7º A adotante de equipamentos públicos oude verdescomplementares terá publicidade como contrapartida pela adoção, por meio de placainstalada no local adotado.
Art. 8º A SMAM será responsável pelo cumprimento das normas de publicidade.
§ 1º À SMAM cabem as seguintes especificações referentes à placa:
I – o material utilizado;
II – as dimensões;
III – grafia; e
IV – o conteúdo da mensagempublicitária referente à adoção.
§ 2º As especificações descritas no § 1º deste artigo serão padronizadas.
§ 3º As placas serão instaladas em proporção de, no mínimo, 1 (uma),acrescendo-se outra a cada fração de 100m² (cem metros quadrados) ou, tratando-se deverdes complementares, a cada 50m (cinqüenta metros) lineares.
Art. 9º Quando a adoção envolver exclusivamenteequipamentos de esportes e lazer em praças e parques urbanos com cercamento, deverá serobservado o horário de funcionamento dos equipamentos dessas áreas.
Art.10. O ato de adoção deve ser comunicado aoFórumRegional do Orçamento Participativo correspondente.
Art. 11. A regulamentação desta Lei Complementarestabelecerá as normas de publicidade, competência e forma de fiscalizaçãoadoções.
Parágrafo único. Fica a critério do Município a renovação daadoção.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei Complementar nº 136, de 22 dejulho de 1986.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10de junho de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Carlos Garcia,
Secretário Municipal do MeioRegistre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.