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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 619, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da LeiComplementar nº 548, de 24 de abril de 2006 – que dispõe sobre a aprovaçãolicenciamento de projetos arquitetônicos de edificações de interesse social inseridasem empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nostermos do § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro devinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ouFederal –, dispensando a aplicação da Quota Ideal mínima de terreno por economianesses empreendimentos.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica acrescentado parágrafo único ao art.1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de abril de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art.1º  ......................................................................................

 

Parágrafo único.  Nosempreendimentos destinados a atender à DHP, em conformidade com o dispostodeste artigo, fica dispensada a aplicação da Quota Ideal mínima de terrenoeconomia, estabelecida no Anexo 8.4 da Lei Complementar nº 434, de 1999, eposteriores.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2009.

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 619, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da LeiComplementar nº 548, de 24 de abril de 2006 – que dispõe sobre a aprovaçãolicenciamento de projetos arquitetônicos de edificações de interesse social inseridasem empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nostermos do § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro devinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ouFederal –, dispensando a aplicação da Quota Ideal mínima de terreno por economianesses empreendimentos.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica acrescentado parágrafo único ao art.1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de abril de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art.1º  ......................................................................................

 

Parágrafo único.  Nosempreendimentos destinados a atender à DHP, em conformidade com o dispostodeste artigo, fica dispensada a aplicação da Quota Ideal mínima de terrenoeconomia, estabelecida no Anexo 8.4 da Lei Complementar nº 434, de 1999, eposteriores.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2009.

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 619, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da LeiComplementar nº 548, de 24 de abril de 2006 – que dispõe sobre a aprovaçãolicenciamento de projetos arquitetônicos de edificações de interesse social inseridasem empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nostermos do § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro devinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ouFederal –, dispensando a aplicação da Quota Ideal mínima de terreno por economianesses empreendimentos.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica acrescentado parágrafo único ao art.1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de abril de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art.1º  ......................................................................................

 

Parágrafo único.  Nosempreendimentos destinados a atender à DHP, em conformidade com o dispostodeste artigo, fica dispensada a aplicação da Quota Ideal mínima de terrenoeconomia, estabelecida no Anexo 8.4 da Lei Complementar nº 434, de 1999, eposteriores.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2009.

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.