
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 620, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
| Inclui § 3º noart. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que instituiposturaspara o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, remetendo a fixação da pena pela venda de mercadorias sem préviaautorização do Município para a legislação que dispõe sobre o comércio e aprestação de serviços ambulantes, e revoga o inc. XV do art. 18 dessa LeiComplementar. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído § 3º no art. 18da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conformesegue:
“Art. 18. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorizaçãodo Município, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre ocomércio e a prestação de serviços ambulantes.” (NR)
Art. 2º EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficarevogado o inc. XV do art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16de junho de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.
Registre-se epublique-se.
ClóvisMagalhães,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.