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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 620, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Inclui § 3º noart. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que instituiposturaspara o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, remetendo a fixação da pena pela venda de mercadorias sem préviaautorização do Município para a legislação que dispõe sobre o comércio e aprestação de serviços ambulantes, e revoga o inc. XV do art. 18 dessa LeiComplementar.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica incluído § 3º no art. 18da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conformesegue:

 

Art. 18.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorizaçãodo Município, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre ocomércio e a prestação de serviços ambulantes.” (NR)

 

Art. 2º  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Ficarevogado o inc. XV do art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16de junho de 2009.

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 620, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Inclui § 3º noart. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que instituiposturaspara o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, remetendo a fixação da pena pela venda de mercadorias sem préviaautorização do Município para a legislação que dispõe sobre o comércio e aprestação de serviços ambulantes, e revoga o inc. XV do art. 18 dessa LeiComplementar.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica incluído § 3º no art. 18da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conformesegue:

 

Art. 18.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorizaçãodo Município, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre ocomércio e a prestação de serviços ambulantes.” (NR)

 

Art. 2º  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Ficarevogado o inc. XV do art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16de junho de 2009.

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 620, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Inclui § 3º noart. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que instituiposturaspara o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, remetendo a fixação da pena pela venda de mercadorias sem préviaautorização do Município para a legislação que dispõe sobre o comércio e aprestação de serviços ambulantes, e revoga o inc. XV do art. 18 dessa LeiComplementar.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica incluído § 3º no art. 18da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conformesegue:

 

Art. 18.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorizaçãodo Município, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre ocomércio e a prestação de serviços ambulantes.” (NR)

 

Art. 2º  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Ficarevogado o inc. XV do art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16de junho de 2009.

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.