
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 621, DE 23 DE JUNHO DE 2009.
| Alteraas Subunidades 01 e 05 na Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 10 da Macrozona (MZ) 7,cria e institui como Área Especial de Interesse Social I (AEIS I) a Subunidade 10 da UEU10 da MZ 07, define o regime urbanístico dessa Subunidade e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º Na Unidade de Estruturação Urbana (UEU)Macrozona (MZ) 7, ficam alterados os limites das Subunidades 01 e 05, e fica criada einstituída como Área Especial de Interesse Social I (AEIS I) a Subunidade10, conformeAnexo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A AEIS I deque trata o “caput” deste artigo destina-se à regularização fundiária emparte do imóvel localizado na Estrada João Antônio Silveira, nº 1250, a serdesmembrada da matrícula nº 22.721, do Registro de Imóveis da 3ª Zona.
Art. 2º Fica definido o seguinte Regime Urbanístico paraa Subunidade 10 da UEU 10 da MZ 7, conforme segue:
a) densidade: código 01;
b) atividade: código 01;
c) índice de aproveitamento: código 01; e
d) volumetria: código 01.
Art. 3º Com a finalidade de aquisição da área objeto dainstituição de AEIS de que trata esta Lei Complementar, fica o Município de PortoAlegre autorizado a aplicar Transferência de Potencial Construtivo, na forma do art. 51da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro dePlano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre (PDDUA)–, ealterações posteriores, até o limite de avaliação do bem, a qual poderá serutilizada em toda a Área de Ocupação Intensiva, respeitado o Índice de Aproveitamentomáximo e os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 4º A área objeto da instituição de AEIS detrata esta Lei Complementar será transferida ao Departamento Municipal deHabitação(DEMHAB), que a utilizará para a finalidade definida no parágrafo único dodesta Lei Complementar ou para a produção de Habitação de Interesse Social, paraatendimento da Demanda Habitacional Prioritária.
Parágrafo único. Sobrea área transferida, serão liberados estoques construtivos do Solo Criado,parapossibilitar a implantação dos projetos habitacionais, sendo o estoque descontado darespectiva Macrozona.
Art. 5º As contrapartidas do empreendedor serãoobjeto deTermo de Compromisso, a ser assinado junto à Procuradoria-Geral do Município no prazo de90 (noventa) dias, e deverão contemplar, no mínimo, a elaboração dos projetosurbanísticos e complementares para a implantação de condomínio que contemple atotalidade das famílias que atualmente residem na comunidade denominada “Unidão”,no local onde se encontra essa comunidade, ou em área a ser definida peloDEMHAB, desdeque haja concordância dos moradores da Comunidade quanto a essa área.
§1º O empreendedor deverá contribuircom aexecução das obras de infraestrutura referentes às instalações hidráulicaeelétrica do condomínio referido no “caput” deste artigo.
§ 2º O remanescente da área instituída como AEISpelo “caput” do art. 1º desta Lei Complementar somente poderá ser usado parafins habitacionais.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23de junho de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se epublique-se.
ClóvisMagalhães,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.