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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 622, DE 23 DE JUNHO DE 2009.

Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 170, de31 de dezembro de 1987 – que revoga a Lei Complementar nº 32, de 7 de janeiro de1977, estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos deabastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DMAE e dá outrasprovidências –, e alterações posteriores, dispondo sobre ligações de águaeindividualização da medição.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o art. 12 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987,e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 12.  Acada imóvel corresponderá um único ramal predial.

 

§ 1º  Aosimóveis localizados em condomínios não se aplica o disposto no ‘caput’ desteartigo, correspondendo a cada condomínio um único ramal predial.

 

§ 2º  Seráadmitida a instalação de mais de um ramal predial:

 

I – por necessidade técnico-operacional ou paragarantir o abastecimento em estabelecimentos hospitalares e similares;

 

II – quando se destinar ao abastecimento de imóveladjacente que não disponha de rede, desde que autorizado expressamente pelo proprietáriodo imóvel onde ficarão localizados os ramais; ou

 

III – nos casos previstos nos incs. II e V dodesta Lei Complementar, desde que exista viabilidade técnica, conforme critériosestabelecidos em regulamento.

 

§ 3º  Noscondomínios, as instalações hidráulicas dos imóveis deverão ser projetadasexecutadas pelo empreendedor, de modo que, a critério dos condôminos, sejam instaladosmedidores de água internos para a aferição dos consumos individuais, sendoaquisição, a instalação e a manutenção dos respectivos medidores, bem comoe a cobrança dos consumos, de inteira responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAEapenas a leitura, a emissão e a entrega de uma única conta relativa ao ramal predial,atendendo aos critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º  Noscondomínios localizados em áreas especiais de interesse social, construídos oufinanciados por meio de programas habitacionais destinados à habitação debaixa renda,o DMAE será responsável pela medição e pela emissão das contas referentesao consumodas áreas de uso comum e das suas economias, desde que observados o disposto no art. 11desta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 5º  Noscondomínios enquadrados no § 4º deste artigo, a execução da rede distribuidorainterna ficará a cargo da construtora da obra, cabendo ao condomínio sua manutenção, eao DMAE a instalação e a manutenção dos hidrômetros.

 

§ 6º  Oscondomínios já existentes que tiverem interesse em se adaptar ao dispostono § 3ºdeste artigo arcarão com os custos decorrentes da elaboração e da execuçãoprojetos, bem como daqueles relativos à aquisição, à instalação e à manutençãodos medidores.

 

§ 7º  Aindividualização da medição do consumo de água integra o Programa de Conservação,Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, nos termos da Lei Municipal nº10.506, de 5de agosto de 2008.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2009.

 

 

 

JoséFogaça,

Prefeito.

Registre-see publique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 622, DE 23 DE JUNHO DE 2009.

Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 170, de31 de dezembro de 1987 – que revoga a Lei Complementar nº 32, de 7 de janeiro de1977, estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos deabastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DMAE e dá outrasprovidências –, e alterações posteriores, dispondo sobre ligações de águaeindividualização da medição.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o art. 12 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987,e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 12.  Acada imóvel corresponderá um único ramal predial.

 

§ 1º  Aosimóveis localizados em condomínios não se aplica o disposto no ‘caput’ desteartigo, correspondendo a cada condomínio um único ramal predial.

 

§ 2º  Seráadmitida a instalação de mais de um ramal predial:

 

I – por necessidade técnico-operacional ou paragarantir o abastecimento em estabelecimentos hospitalares e similares;

 

II – quando se destinar ao abastecimento de imóveladjacente que não disponha de rede, desde que autorizado expressamente pelo proprietáriodo imóvel onde ficarão localizados os ramais; ou

 

III – nos casos previstos nos incs. II e V dodesta Lei Complementar, desde que exista viabilidade técnica, conforme critériosestabelecidos em regulamento.

 

§ 3º  Noscondomínios, as instalações hidráulicas dos imóveis deverão ser projetadasexecutadas pelo empreendedor, de modo que, a critério dos condôminos, sejam instaladosmedidores de água internos para a aferição dos consumos individuais, sendoaquisição, a instalação e a manutenção dos respectivos medidores, bem comoe a cobrança dos consumos, de inteira responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAEapenas a leitura, a emissão e a entrega de uma única conta relativa ao ramal predial,atendendo aos critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º  Noscondomínios localizados em áreas especiais de interesse social, construídos oufinanciados por meio de programas habitacionais destinados à habitação debaixa renda,o DMAE será responsável pela medição e pela emissão das contas referentesao consumodas áreas de uso comum e das suas economias, desde que observados o disposto no art. 11desta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 5º  Noscondomínios enquadrados no § 4º deste artigo, a execução da rede distribuidorainterna ficará a cargo da construtora da obra, cabendo ao condomínio sua manutenção, eao DMAE a instalação e a manutenção dos hidrômetros.

 

§ 6º  Oscondomínios já existentes que tiverem interesse em se adaptar ao dispostono § 3ºdeste artigo arcarão com os custos decorrentes da elaboração e da execuçãoprojetos, bem como daqueles relativos à aquisição, à instalação e à manutençãodos medidores.

 

§ 7º  Aindividualização da medição do consumo de água integra o Programa de Conservação,Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, nos termos da Lei Municipal nº10.506, de 5de agosto de 2008.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2009.

 

 

 

JoséFogaça,

Prefeito.

Registre-see publique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 622, DE 23 DE JUNHO DE 2009.

Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 170, de31 de dezembro de 1987 – que revoga a Lei Complementar nº 32, de 7 de janeiro de1977, estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos deabastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DMAE e dá outrasprovidências –, e alterações posteriores, dispondo sobre ligações de águaeindividualização da medição.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o art. 12 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987,e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 12.  Acada imóvel corresponderá um único ramal predial.

 

§ 1º  Aosimóveis localizados em condomínios não se aplica o disposto no ‘caput’ desteartigo, correspondendo a cada condomínio um único ramal predial.

 

§ 2º  Seráadmitida a instalação de mais de um ramal predial:

 

I – por necessidade técnico-operacional ou paragarantir o abastecimento em estabelecimentos hospitalares e similares;

 

II – quando se destinar ao abastecimento de imóveladjacente que não disponha de rede, desde que autorizado expressamente pelo proprietáriodo imóvel onde ficarão localizados os ramais; ou

 

III – nos casos previstos nos incs. II e V dodesta Lei Complementar, desde que exista viabilidade técnica, conforme critériosestabelecidos em regulamento.

 

§ 3º  Noscondomínios, as instalações hidráulicas dos imóveis deverão ser projetadasexecutadas pelo empreendedor, de modo que, a critério dos condôminos, sejam instaladosmedidores de água internos para a aferição dos consumos individuais, sendoaquisição, a instalação e a manutenção dos respectivos medidores, bem comoe a cobrança dos consumos, de inteira responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAEapenas a leitura, a emissão e a entrega de uma única conta relativa ao ramal predial,atendendo aos critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º  Noscondomínios localizados em áreas especiais de interesse social, construídos oufinanciados por meio de programas habitacionais destinados à habitação debaixa renda,o DMAE será responsável pela medição e pela emissão das contas referentesao consumodas áreas de uso comum e das suas economias, desde que observados o disposto no art. 11desta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 5º  Noscondomínios enquadrados no § 4º deste artigo, a execução da rede distribuidorainterna ficará a cargo da construtora da obra, cabendo ao condomínio sua manutenção, eao DMAE a instalação e a manutenção dos hidrômetros.

 

§ 6º  Oscondomínios já existentes que tiverem interesse em se adaptar ao dispostono § 3ºdeste artigo arcarão com os custos decorrentes da elaboração e da execuçãoprojetos, bem como daqueles relativos à aquisição, à instalação e à manutençãodos medidores.

 

§ 7º  Aindividualização da medição do consumo de água integra o Programa de Conservação,Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, nos termos da Lei Municipal nº10.506, de 5de agosto de 2008.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2009.

 

 

 

JoséFogaça,

Prefeito.

Registre-see publique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.