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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 625, DE 3 DE JULHO DE 2009.

Institui o Sistema de Controle Interno do PoderExecutivo Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e dos arts. 61 a 64da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, cria a Controladoria-Geral do Municípiode Porto Alegre (CGM), define a estrutura e as atribuições desta e dá outrasprovidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica instituído, noMunicípio de Porto Alegre, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos da Administração, nostermos do art. 31 da Constituição Federal e dos arts. 61 a 64 da Lei Orgânica doMunicípio de Porto Alegre, visando ao controle efiscalização das contas públicas municipais, que serão exercidos com basenasescriturações e demonstrações contábeis, nos relatórios de execução eacompanhamento de projetos e atividades e em outros procedimentos e instrumentos estabelecidos nas normas pertinentes emvigor.

 

Art. 2º  Integram o Sistema de Controle Internodo Poder Executivo Municipal e a ele se submetem todos osórgãos, as entidades e os agentes públicos da Administração Pública Municipal,Direta e Indireta, doravante referida apenas como Administração.

 

Parágrafo único.  A sistematização do controle interno, na formaestabelecida nesta Lei Complementar, integra os controles existentes e osque venham a sercriados no âmbito da Administração, não eliminando nem prejudicando o controleadministrativo hierárquico inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos osníveis.

 

Art. 3º  Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – Controle Interno o conjunto de recursos,métodos eprocessos adotados com a finalidade de comprovar atos e fatos, impedir erros e fraudes eotimizar a eficiência da Administração, bem como garantir, em seu âmbito,o respeitoaos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade;

 

II – Sistema de Controle Interno o conjunto dasatividades de controle exercidas pelos diversos setores e unidades técnicas daAdministração, organizados e articulados a partir da Controladoria-Geral do Município eorientados para o desempenho das atribuições de controle interno;

 

III – Contabilidade a ciência aplicada que sepor meio de apreensão, qualificação, registro e relato de atos e fatos daAdministração que resultem ou possam resultar no aumento ou na diminuiçãodasituação patrimonial, orçamentária e financeira, ou na alteração qualitativa doselementos patrimoniais, consubstanciada na escrituração do livro diário edolivro-razão e na elaboração de balanços, balancetes e demais demonstraçõescontábeis, além de outras informações e relatórios pertinentes; e

 

IV – Auditoria a técnica de revisão e controle,realizada consoante normas e procedimentos de auditoria, que compreende exame detalhado,total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, coma finalidade deidentificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas deacordo com as orientações e normas legais.

 

Art. 4º  Fica criada como Órgão Central do Sistema deControle Interno do Poder Executivo Municipal a Controladoria-Geral do Município de PortoAlegre – CGM –, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF–, com atribuições de coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de controleinterno da Administração.

 

§ 1º  A CGM se constituirá como órgão dotadodeindependência técnica.

 

§ 2º  As atividades de controle estão sujeitas àorientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema deInterno, sem prejuízo da subordinação aos órgãos a cuja estrutura estiveremvinculados hierarquicamente.

 

§ 3º  A CGM manifestar-se-á mediante informações,instruções, relatórios, inclusive de gestão fiscal, auditorias, inspeções,e outros pronunciamentos voltados a identificar e a sanar as possíveis irregularidades ea colaborar na obtenção de desempenhos mais eficientes na aplicação dos recursospúblicos.

 

§ 4º  Os relatórios emitidos pela CoordenaçãoAuditoria-Geral ficarão arquivados em suas dependências e terão obrigatoriamentecópias destinadas:

 

I – ao Prefeito Municipal;

 

II – à autoridade responsável pelo órgão ou aentidades controladas;

 

III – ao Secretário Municipal da Fazenda; e

 

IV – à Procuradoria Geral do Município – PGM–, em caso de procedimentos especiais.

 

§ 5º style="letter-spacing:1.0pt">Fica autorizada a organização, por meio de decreto, deUnidades Seccionais da CGM, estruturas responsáveis pela execuçãode ações setoriais do Sistema de Controle Interno, integradas por servidores da CGM, subordinados técnica e administrativamenteao Gabinete do Controlador-Geral.

 

Art. 5º  A CGM tem como finalidade a execução dasatividades de controle interno no âmbito da Administração, alicerçada nasnormastécnicas, nas tarefas de elaboração e consolidação das demonstrações contábeis, narealização de auditorias, no acompanhamento e na elaboração dos relatóriosprestações de contas de gestão fiscal e do exercício, bem como em relatórios denatureza gerencial, cabendo-lhe, essencialmente:

I – coordenar, acompanhar,avaliar e fiscalizar as atividades de controle interno no âmbito do Município de PortoAlegre e recomendar medidas voltadas ao seu aperfeiçoamento;

 

II – subsidiar propostas de diretrizes,normas e procedimentos, visando à padronização e à normatização em sua área deatuação;

 

III – promover a prestação de contas daAdministração na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

IV – garantir a boa gestão dos recursosfinanceiros, visando ao equilíbrio das contas públicas;

 

V – gerenciar o fluxo de caixa daAdministração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, recebendo valores, efetuandopagamentos e guardando valores e títulos;

 

VI – controlar a execução orçamentária eextraorçamentária no âmbito da Administração;

 

VII – efetuar os registros contábeis dosatos e fatos administrativos;

 

VIII – coordenar a normatização eorientação das questões contábeis;

 

IX – promover a consolidação dasprestações de contas da Administração;

 

X – desenvolver ações de gerenciamento, deforma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e a melhoria dosprocessos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;

 

XI – executar, por meio da coordenação deauditoria, trabalhos especiais solicitados pelas autoridades municipais; e

 

XII – exercer outras competênciasà sua área de atuação.

 

Art. 6º  Compõem a estrutura básica da CGM:

 

I – Gabinete do Controlador-Geral;

 

II – Conselho Superior;

 

III – Coordenação de Contabilidade-Geral;

 

IV – Coordenação de Auditoria-Geral;

 

V – Coordenação de Informações Legais e Gerenciais;

 

VI – Coordenação de Normas Técnicas e Orientação;

VII – Coordenação de Gestão Financeira; e

 

VIII – Coordenação de Despesa Pública.

 

Parágrafo único.A regulamentação da estrutura e do funcionamento dos Órgãos previstos neste artigoserá fixada por decreto.

 

Art. 7º  Ao Gabinete do Controlador-Geral compete acoordenação geral das atividades exercidas pelas Coordenações referidas nos incs. IIIa VIII do art. 6º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Conselho Superior compete:

 

I – analisar obrigatoriamente e emitir parecer sobre asmatérias de maior complexidade;

 

II – pronunciar-sesobreprocedimentos, normas e resoluções deferidas pelo Controlador-Geral e solicitadas poresse;

 

III – revisar pronunciamentos divergentessobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unidade na orientação técnica ejurídica da CGM;

 

IV – examinar matérias, quando solicitadopor no mínimo 3 (três) membros do Conselho; e

 

V – elaborar seu Regimento.

 

Art. 9º  À Coordenação de Contabilidade-Geral compete aexecução da contabilidade e o controle da Dívida Pública dos órgãos daAdministração, com exceção das empresas estatais,tendo por objetivo principal a uniformidade de procedimentos visando à consolidação dasdemonstrações contábeis.

 

Art. 10.  À Coordenação de Auditoria-Geral compete a fiscalizaçãoe a avaliação dos controles internos nos órgãos da Administração.

 

Art. 11.  À Coordenação de Informações Legais eGerenciais compete:

 

I – fornecer informações contábeis, legais egerenciais que auxiliem na tomada de decisão dos gestores públicos e na eficácia dautilização dos recursos aplicados; e

 

II – atender às exigências de órgãos externosprópria Administração.

 

Art. 12.  À Coordenação de Normas Técnicas eOrientação compete:

 

I – elaborar e submeter ao Controlador-Geralnormas,rotinas e procedimentos a serem implementados;

 

II – auxiliar nos projetos de implantação emanutenção dos diversos sistemas;

 

III – elaborar normas e manuais necessários àpadronização de procedimentos; e

 

IV – prestar orientações técnicas no âmbito daAdministração e do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 13.  À Coordenação de GestãoFinanceira compete:

 

I – gerir o fluxo de caixa da Administração Pública Direta;

 

II – efetivar os pagamentos daAdministração Pública Direta; e

 

III – acompanhar a gestão financeirados fundos municipais, das autarquias e da fundação.

 

Art. 14.  À Coordenação de Despesa Pública compete coordenar, orientare controlar as atividades de execução orçamentária e extraorçamentária daAdministração Direta, das autarquias e dafundação.

 

Art. 15. detalhamento e a definição das atribuições relativas à estrutura previstano art. 6ºdesta Lei Complementar, bem como a lotação das funções gratificadas vinculadas à CGM,já existentes ou criadas em lei específica, serão objeto de regulamentaçãodecreto, conforme o prazo estabelecido no art. 23 desta Lei Complementar.

 

Art. 16. style="letter-spacing:1.0pt">Os integrantes do Sistema de Controle Internostyle="color:black">Poder Executivo Municipal deverão apoiar o Órgão de ControleExterno no exercício de sua missão institucional, competindo à CGM coordenar,fiscalizar e avaliar a prestação desse apoio.

 

Parágrafo único.O apoio ao Controle Externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica,consistirá em manter à disposição desse as informações colhidas no exercício de suaatividade, bem como produzir aquelas solicitadas especificamente.

 

Art. 17.  O Controlador-Geral será designado peloPrefeito,mediante indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único.  O indicado aControlador-Geral deverá satisfazer as seguintes condições para a assunção

 

I – ser servidor municipal ocupante de cargoefetivo,com no mínimo 5 (cinco) anos no cargo de Contador;

 

II – possuir registro ativo no Conselho Regional deContabilidade do Rio Grande do Sul, na categoria de Contador;

 

III – apresentar declaração atual de bens e evoluçãopatrimonial nos últimos 3 (três) exercícios; e

IV – possuir formação em nível de pós-graduação,em matéria pertinente à contabilidade pública, controladoria ou administraçãopública.

 

Art. 18.  O Conselho Superior será integrado pelosservidores ocupantes das chefias das Coordenações da CGM e presidido peloControlador-Geral.

 

Art. 19.  São condições para a assunção da função deCoordenador:

 

I – possuir obrigatoriamente cargo de Contador para asCoordenações de Contabilidade-Geral, Auditoria-Geral, Informações Legais eNormas Técnicas e Orientação e Despesa Pública; e

 

II – possuir obrigatoriamente cargo de Administrador,Economista ou Contador para a Coordenação de Gestão Financeira.

 

Art. 20.  Fica garantido aos Servidores integrantes da CGM:

 

I – independência técnica e profissional paradesempenho das funções relacionadas ao controle interno; e

 

II – no desempenho de suas atividades, o acesso aquaisquer documentos, processos, livros, registros, informações ou bancosde dadosnecessários ao exercício das funções.

 

Art. 21.  O agente público que, por ação ou omissão,causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suasfunções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa,nos termosda Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

 

Art. 22.  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditos especiais, bem como créditos adicionais necessários à aplicação desta LeiComplementar.

 

Art. 23.  O Poder Executivo Municipal regulamentará estaLei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-see publique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 625, DE 3 DE JULHO DE 2009.

Institui o Sistema de Controle Interno do PoderExecutivo Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e dos arts. 61 a 64da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, cria a Controladoria-Geral do Municípiode Porto Alegre (CGM), define a estrutura e as atribuições desta e dá outrasprovidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica instituído, noMunicípio de Porto Alegre, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos da Administração, nostermos do art. 31 da Constituição Federal e dos arts. 61 a 64 da Lei Orgânica doMunicípio de Porto Alegre, visando ao controle efiscalização das contas públicas municipais, que serão exercidos com basenasescriturações e demonstrações contábeis, nos relatórios de execução eacompanhamento de projetos e atividades e em outros procedimentos e instrumentos estabelecidos nas normas pertinentes emvigor.

 

Art. 2º  Integram o Sistema de Controle Internodo Poder Executivo Municipal e a ele se submetem todos osórgãos, as entidades e os agentes públicos da Administração Pública Municipal,Direta e Indireta, doravante referida apenas como Administração.

 

Parágrafo único.  A sistematização do controle interno, na formaestabelecida nesta Lei Complementar, integra os controles existentes e osque venham a sercriados no âmbito da Administração, não eliminando nem prejudicando o controleadministrativo hierárquico inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos osníveis.

 

Art. 3º  Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – Controle Interno o conjunto de recursos,métodos eprocessos adotados com a finalidade de comprovar atos e fatos, impedir erros e fraudes eotimizar a eficiência da Administração, bem como garantir, em seu âmbito,o respeitoaos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade;

 

II – Sistema de Controle Interno o conjunto dasatividades de controle exercidas pelos diversos setores e unidades técnicas daAdministração, organizados e articulados a partir da Controladoria-Geral do Município eorientados para o desempenho das atribuições de controle interno;

 

III – Contabilidade a ciência aplicada que sepor meio de apreensão, qualificação, registro e relato de atos e fatos daAdministração que resultem ou possam resultar no aumento ou na diminuiçãodasituação patrimonial, orçamentária e financeira, ou na alteração qualitativa doselementos patrimoniais, consubstanciada na escrituração do livro diário edolivro-razão e na elaboração de balanços, balancetes e demais demonstraçõescontábeis, além de outras informações e relatórios pertinentes; e

 

IV – Auditoria a técnica de revisão e controle,realizada consoante normas e procedimentos de auditoria, que compreende exame detalhado,total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, coma finalidade deidentificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas deacordo com as orientações e normas legais.

 

Art. 4º  Fica criada como Órgão Central do Sistema deControle Interno do Poder Executivo Municipal a Controladoria-Geral do Município de PortoAlegre – CGM –, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF–, com atribuições de coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de controleinterno da Administração.

 

§ 1º  A CGM se constituirá como órgão dotadodeindependência técnica.

 

§ 2º  As atividades de controle estão sujeitas àorientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema deInterno, sem prejuízo da subordinação aos órgãos a cuja estrutura estiveremvinculados hierarquicamente.

 

§ 3º  A CGM manifestar-se-á mediante informações,instruções, relatórios, inclusive de gestão fiscal, auditorias, inspeções,e outros pronunciamentos voltados a identificar e a sanar as possíveis irregularidades ea colaborar na obtenção de desempenhos mais eficientes na aplicação dos recursospúblicos.

 

§ 4º  Os relatórios emitidos pela CoordenaçãoAuditoria-Geral ficarão arquivados em suas dependências e terão obrigatoriamentecópias destinadas:

 

I – ao Prefeito Municipal;

 

II – à autoridade responsável pelo órgão ou aentidades controladas;

 

III – ao Secretário Municipal da Fazenda; e

 

IV – à Procuradoria Geral do Município – PGM–, em caso de procedimentos especiais.

 

§ 5º style="letter-spacing:1.0pt">Fica autorizada a organização, por meio de decreto, deUnidades Seccionais da CGM, estruturas responsáveis pela execuçãode ações setoriais do Sistema de Controle Interno, integradas por servidores da CGM, subordinados técnica e administrativamenteao Gabinete do Controlador-Geral.

 

Art. 5º  A CGM tem como finalidade a execução dasatividades de controle interno no âmbito da Administração, alicerçada nasnormastécnicas, nas tarefas de elaboração e consolidação das demonstrações contábeis, narealização de auditorias, no acompanhamento e na elaboração dos relatóriosprestações de contas de gestão fiscal e do exercício, bem como em relatórios denatureza gerencial, cabendo-lhe, essencialmente:

I – coordenar, acompanhar,avaliar e fiscalizar as atividades de controle interno no âmbito do Município de PortoAlegre e recomendar medidas voltadas ao seu aperfeiçoamento;

 

II – subsidiar propostas de diretrizes,normas e procedimentos, visando à padronização e à normatização em sua área deatuação;

 

III – promover a prestação de contas daAdministração na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

IV – garantir a boa gestão dos recursosfinanceiros, visando ao equilíbrio das contas públicas;

 

V – gerenciar o fluxo de caixa daAdministração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, recebendo valores, efetuandopagamentos e guardando valores e títulos;

 

VI – controlar a execução orçamentária eextraorçamentária no âmbito da Administração;

 

VII – efetuar os registros contábeis dosatos e fatos administrativos;

 

VIII – coordenar a normatização eorientação das questões contábeis;

 

IX – promover a consolidação dasprestações de contas da Administração;

 

X – desenvolver ações de gerenciamento, deforma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e a melhoria dosprocessos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;

 

XI – executar, por meio da coordenação deauditoria, trabalhos especiais solicitados pelas autoridades municipais; e

 

XII – exercer outras competênciasà sua área de atuação.

 

Art. 6º  Compõem a estrutura básica da CGM:

 

I – Gabinete do Controlador-Geral;

 

II – Conselho Superior;

 

III – Coordenação de Contabilidade-Geral;

 

IV – Coordenação de Auditoria-Geral;

 

V – Coordenação de Informações Legais e Gerenciais;

 

VI – Coordenação de Normas Técnicas e Orientação;

VII – Coordenação de Gestão Financeira; e

 

VIII – Coordenação de Despesa Pública.

 

Parágrafo único.A regulamentação da estrutura e do funcionamento dos Órgãos previstos neste artigoserá fixada por decreto.

 

Art. 7º  Ao Gabinete do Controlador-Geral compete acoordenação geral das atividades exercidas pelas Coordenações referidas nos incs. IIIa VIII do art. 6º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Conselho Superior compete:

 

I – analisar obrigatoriamente e emitir parecer sobre asmatérias de maior complexidade;

 

II – pronunciar-sesobreprocedimentos, normas e resoluções deferidas pelo Controlador-Geral e solicitadas poresse;

 

III – revisar pronunciamentos divergentessobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unidade na orientação técnica ejurídica da CGM;

 

IV – examinar matérias, quando solicitadopor no mínimo 3 (três) membros do Conselho; e

 

V – elaborar seu Regimento.

 

Art. 9º  À Coordenação de Contabilidade-Geral compete aexecução da contabilidade e o controle da Dívida Pública dos órgãos daAdministração, com exceção das empresas estatais,tendo por objetivo principal a uniformidade de procedimentos visando à consolidação dasdemonstrações contábeis.

 

Art. 10.  À Coordenação de Auditoria-Geral compete a fiscalizaçãoe a avaliação dos controles internos nos órgãos da Administração.

 

Art. 11.  À Coordenação de Informações Legais eGerenciais compete:

 

I – fornecer informações contábeis, legais egerenciais que auxiliem na tomada de decisão dos gestores públicos e na eficácia dautilização dos recursos aplicados; e

 

II – atender às exigências de órgãos externosprópria Administração.

 

Art. 12.  À Coordenação de Normas Técnicas eOrientação compete:

 

I – elaborar e submeter ao Controlador-Geralnormas,rotinas e procedimentos a serem implementados;

 

II – auxiliar nos projetos de implantação emanutenção dos diversos sistemas;

 

III – elaborar normas e manuais necessários àpadronização de procedimentos; e

 

IV – prestar orientações técnicas no âmbito daAdministração e do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 13.  À Coordenação de GestãoFinanceira compete:

 

I – gerir o fluxo de caixa da Administração Pública Direta;

 

II – efetivar os pagamentos daAdministração Pública Direta; e

 

III – acompanhar a gestão financeirados fundos municipais, das autarquias e da fundação.

 

Art. 14.  À Coordenação de Despesa Pública compete coordenar, orientare controlar as atividades de execução orçamentária e extraorçamentária daAdministração Direta, das autarquias e dafundação.

 

Art. 15. detalhamento e a definição das atribuições relativas à estrutura previstano art. 6ºdesta Lei Complementar, bem como a lotação das funções gratificadas vinculadas à CGM,já existentes ou criadas em lei específica, serão objeto de regulamentaçãodecreto, conforme o prazo estabelecido no art. 23 desta Lei Complementar.

 

Art. 16. style="letter-spacing:1.0pt">Os integrantes do Sistema de Controle Internostyle="color:black">Poder Executivo Municipal deverão apoiar o Órgão de ControleExterno no exercício de sua missão institucional, competindo à CGM coordenar,fiscalizar e avaliar a prestação desse apoio.

 

Parágrafo único.O apoio ao Controle Externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica,consistirá em manter à disposição desse as informações colhidas no exercício de suaatividade, bem como produzir aquelas solicitadas especificamente.

 

Art. 17.  O Controlador-Geral será designado peloPrefeito,mediante indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único.  O indicado aControlador-Geral deverá satisfazer as seguintes condições para a assunção

 

I – ser servidor municipal ocupante de cargoefetivo,com no mínimo 5 (cinco) anos no cargo de Contador;

 

II – possuir registro ativo no Conselho Regional deContabilidade do Rio Grande do Sul, na categoria de Contador;

 

III – apresentar declaração atual de bens e evoluçãopatrimonial nos últimos 3 (três) exercícios; e

IV – possuir formação em nível de pós-graduação,em matéria pertinente à contabilidade pública, controladoria ou administraçãopública.

 

Art. 18.  O Conselho Superior será integrado pelosservidores ocupantes das chefias das Coordenações da CGM e presidido peloControlador-Geral.

 

Art. 19.  São condições para a assunção da função deCoordenador:

 

I – possuir obrigatoriamente cargo de Contador para asCoordenações de Contabilidade-Geral, Auditoria-Geral, Informações Legais eNormas Técnicas e Orientação e Despesa Pública; e

 

II – possuir obrigatoriamente cargo de Administrador,Economista ou Contador para a Coordenação de Gestão Financeira.

 

Art. 20.  Fica garantido aos Servidores integrantes da CGM:

 

I – independência técnica e profissional paradesempenho das funções relacionadas ao controle interno; e

 

II – no desempenho de suas atividades, o acesso aquaisquer documentos, processos, livros, registros, informações ou bancosde dadosnecessários ao exercício das funções.

 

Art. 21.  O agente público que, por ação ou omissão,causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suasfunções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa,nos termosda Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

 

Art. 22.  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditos especiais, bem como créditos adicionais necessários à aplicação desta LeiComplementar.

 

Art. 23.  O Poder Executivo Municipal regulamentará estaLei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-see publique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 625, DE 3 DE JULHO DE 2009.

Institui o Sistema de Controle Interno do PoderExecutivo Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e dos arts. 61 a 64da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, cria a Controladoria-Geral do Municípiode Porto Alegre (CGM), define a estrutura e as atribuições desta e dá outrasprovidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica instituído, noMunicípio de Porto Alegre, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos da Administração, nostermos do art. 31 da Constituição Federal e dos arts. 61 a 64 da Lei Orgânica doMunicípio de Porto Alegre, visando ao controle efiscalização das contas públicas municipais, que serão exercidos com basenasescriturações e demonstrações contábeis, nos relatórios de execução eacompanhamento de projetos e atividades e em outros procedimentos e instrumentos estabelecidos nas normas pertinentes emvigor.

 

Art. 2º  Integram o Sistema de Controle Internodo Poder Executivo Municipal e a ele se submetem todos osórgãos, as entidades e os agentes públicos da Administração Pública Municipal,Direta e Indireta, doravante referida apenas como Administração.

 

Parágrafo único.  A sistematização do controle interno, na formaestabelecida nesta Lei Complementar, integra os controles existentes e osque venham a sercriados no âmbito da Administração, não eliminando nem prejudicando o controleadministrativo hierárquico inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos osníveis.

 

Art. 3º  Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – Controle Interno o conjunto de recursos,métodos eprocessos adotados com a finalidade de comprovar atos e fatos, impedir erros e fraudes eotimizar a eficiência da Administração, bem como garantir, em seu âmbito,o respeitoaos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade;

 

II – Sistema de Controle Interno o conjunto dasatividades de controle exercidas pelos diversos setores e unidades técnicas daAdministração, organizados e articulados a partir da Controladoria-Geral do Município eorientados para o desempenho das atribuições de controle interno;

 

III – Contabilidade a ciência aplicada que sepor meio de apreensão, qualificação, registro e relato de atos e fatos daAdministração que resultem ou possam resultar no aumento ou na diminuiçãodasituação patrimonial, orçamentária e financeira, ou na alteração qualitativa doselementos patrimoniais, consubstanciada na escrituração do livro diário edolivro-razão e na elaboração de balanços, balancetes e demais demonstraçõescontábeis, além de outras informações e relatórios pertinentes; e

 

IV – Auditoria a técnica de revisão e controle,realizada consoante normas e procedimentos de auditoria, que compreende exame detalhado,total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, coma finalidade deidentificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas deacordo com as orientações e normas legais.

 

Art. 4º  Fica criada como Órgão Central do Sistema deControle Interno do Poder Executivo Municipal a Controladoria-Geral do Município de PortoAlegre – CGM –, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF–, com atribuições de coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de controleinterno da Administração.

 

§ 1º  A CGM se constituirá como órgão dotadodeindependência técnica.

 

§ 2º  As atividades de controle estão sujeitas àorientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema deInterno, sem prejuízo da subordinação aos órgãos a cuja estrutura estiveremvinculados hierarquicamente.

 

§ 3º  A CGM manifestar-se-á mediante informações,instruções, relatórios, inclusive de gestão fiscal, auditorias, inspeções,e outros pronunciamentos voltados a identificar e a sanar as possíveis irregularidades ea colaborar na obtenção de desempenhos mais eficientes na aplicação dos recursospúblicos.

 

§ 4º  Os relatórios emitidos pela CoordenaçãoAuditoria-Geral ficarão arquivados em suas dependências e terão obrigatoriamentecópias destinadas:

 

I – ao Prefeito Municipal;

 

II – à autoridade responsável pelo órgão ou aentidades controladas;

 

III – ao Secretário Municipal da Fazenda; e

 

IV – à Procuradoria Geral do Município – PGM–, em caso de procedimentos especiais.

 

§ 5º style="letter-spacing:1.0pt">Fica autorizada a organização, por meio de decreto, deUnidades Seccionais da CGM, estruturas responsáveis pela execuçãode ações setoriais do Sistema de Controle Interno, integradas por servidores da CGM, subordinados técnica e administrativamenteao Gabinete do Controlador-Geral.

 

Art. 5º  A CGM tem como finalidade a execução dasatividades de controle interno no âmbito da Administração, alicerçada nasnormastécnicas, nas tarefas de elaboração e consolidação das demonstrações contábeis, narealização de auditorias, no acompanhamento e na elaboração dos relatóriosprestações de contas de gestão fiscal e do exercício, bem como em relatórios denatureza gerencial, cabendo-lhe, essencialmente:

I – coordenar, acompanhar,avaliar e fiscalizar as atividades de controle interno no âmbito do Município de PortoAlegre e recomendar medidas voltadas ao seu aperfeiçoamento;

 

II – subsidiar propostas de diretrizes,normas e procedimentos, visando à padronização e à normatização em sua área deatuação;

 

III – promover a prestação de contas daAdministração na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

IV – garantir a boa gestão dos recursosfinanceiros, visando ao equilíbrio das contas públicas;

 

V – gerenciar o fluxo de caixa daAdministração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, recebendo valores, efetuandopagamentos e guardando valores e títulos;

 

VI – controlar a execução orçamentária eextraorçamentária no âmbito da Administração;

 

VII – efetuar os registros contábeis dosatos e fatos administrativos;

 

VIII – coordenar a normatização eorientação das questões contábeis;

 

IX – promover a consolidação dasprestações de contas da Administração;

 

X – desenvolver ações de gerenciamento, deforma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e a melhoria dosprocessos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;

 

XI – executar, por meio da coordenação deauditoria, trabalhos especiais solicitados pelas autoridades municipais; e

 

XII – exercer outras competênciasà sua área de atuação.

 

Art. 6º  Compõem a estrutura básica da CGM:

 

I – Gabinete do Controlador-Geral;

 

II – Conselho Superior;

 

III – Coordenação de Contabilidade-Geral;

 

IV – Coordenação de Auditoria-Geral;

 

V – Coordenação de Informações Legais e Gerenciais;

 

VI – Coordenação de Normas Técnicas e Orientação;

VII – Coordenação de Gestão Financeira; e

 

VIII – Coordenação de Despesa Pública.

 

Parágrafo único.A regulamentação da estrutura e do funcionamento dos Órgãos previstos neste artigoserá fixada por decreto.

 

Art. 7º  Ao Gabinete do Controlador-Geral compete acoordenação geral das atividades exercidas pelas Coordenações referidas nos incs. IIIa VIII do art. 6º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Conselho Superior compete:

 

I – analisar obrigatoriamente e emitir parecer sobre asmatérias de maior complexidade;

 

II – pronunciar-sesobreprocedimentos, normas e resoluções deferidas pelo Controlador-Geral e solicitadas poresse;

 

III – revisar pronunciamentos divergentessobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unidade na orientação técnica ejurídica da CGM;

 

IV – examinar matérias, quando solicitadopor no mínimo 3 (três) membros do Conselho; e

 

V – elaborar seu Regimento.

 

Art. 9º  À Coordenação de Contabilidade-Geral compete aexecução da contabilidade e o controle da Dívida Pública dos órgãos daAdministração, com exceção das empresas estatais,tendo por objetivo principal a uniformidade de procedimentos visando à consolidação dasdemonstrações contábeis.

 

Art. 10.  À Coordenação de Auditoria-Geral compete a fiscalizaçãoe a avaliação dos controles internos nos órgãos da Administração.

 

Art. 11.  À Coordenação de Informações Legais eGerenciais compete:

 

I – fornecer informações contábeis, legais egerenciais que auxiliem na tomada de decisão dos gestores públicos e na eficácia dautilização dos recursos aplicados; e

 

II – atender às exigências de órgãos externosprópria Administração.

 

Art. 12.  À Coordenação de Normas Técnicas eOrientação compete:

 

I – elaborar e submeter ao Controlador-Geralnormas,rotinas e procedimentos a serem implementados;

 

II – auxiliar nos projetos de implantação emanutenção dos diversos sistemas;

 

III – elaborar normas e manuais necessários àpadronização de procedimentos; e

 

IV – prestar orientações técnicas no âmbito daAdministração e do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 13.  À Coordenação de GestãoFinanceira compete:

 

I – gerir o fluxo de caixa da Administração Pública Direta;

 

II – efetivar os pagamentos daAdministração Pública Direta; e

 

III – acompanhar a gestão financeirados fundos municipais, das autarquias e da fundação.

 

Art. 14.  À Coordenação de Despesa Pública compete coordenar, orientare controlar as atividades de execução orçamentária e extraorçamentária daAdministração Direta, das autarquias e dafundação.

 

Art. 15. detalhamento e a definição das atribuições relativas à estrutura previstano art. 6ºdesta Lei Complementar, bem como a lotação das funções gratificadas vinculadas à CGM,já existentes ou criadas em lei específica, serão objeto de regulamentaçãodecreto, conforme o prazo estabelecido no art. 23 desta Lei Complementar.

 

Art. 16. style="letter-spacing:1.0pt">Os integrantes do Sistema de Controle Internostyle="color:black">Poder Executivo Municipal deverão apoiar o Órgão de ControleExterno no exercício de sua missão institucional, competindo à CGM coordenar,fiscalizar e avaliar a prestação desse apoio.

 

Parágrafo único.O apoio ao Controle Externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica,consistirá em manter à disposição desse as informações colhidas no exercício de suaatividade, bem como produzir aquelas solicitadas especificamente.

 

Art. 17.  O Controlador-Geral será designado peloPrefeito,mediante indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único.  O indicado aControlador-Geral deverá satisfazer as seguintes condições para a assunção

 

I – ser servidor municipal ocupante de cargoefetivo,com no mínimo 5 (cinco) anos no cargo de Contador;

 

II – possuir registro ativo no Conselho Regional deContabilidade do Rio Grande do Sul, na categoria de Contador;

 

III – apresentar declaração atual de bens e evoluçãopatrimonial nos últimos 3 (três) exercícios; e

IV – possuir formação em nível de pós-graduação,em matéria pertinente à contabilidade pública, controladoria ou administraçãopública.

 

Art. 18.  O Conselho Superior será integrado pelosservidores ocupantes das chefias das Coordenações da CGM e presidido peloControlador-Geral.

 

Art. 19.  São condições para a assunção da função deCoordenador:

 

I – possuir obrigatoriamente cargo de Contador para asCoordenações de Contabilidade-Geral, Auditoria-Geral, Informações Legais eNormas Técnicas e Orientação e Despesa Pública; e

 

II – possuir obrigatoriamente cargo de Administrador,Economista ou Contador para a Coordenação de Gestão Financeira.

 

Art. 20.  Fica garantido aos Servidores integrantes da CGM:

 

I – independência técnica e profissional paradesempenho das funções relacionadas ao controle interno; e

 

II – no desempenho de suas atividades, o acesso aquaisquer documentos, processos, livros, registros, informações ou bancosde dadosnecessários ao exercício das funções.

 

Art. 21.  O agente público que, por ação ou omissão,causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suasfunções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa,nos termosda Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

 

Art. 22.  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditos especiais, bem como créditos adicionais necessários à aplicação desta LeiComplementar.

 

Art. 23.  O Poder Executivo Municipal regulamentará estaLei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-see publique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.