
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 627, DE 23 DE JULHO DE 2009.
| Institui a Operação Urbana Consorciada, emconformidade com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto daCidade –, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Operação Urbana Consorciadano Município de Porto Alegre, instrumento de política urbana em conformidade com osarts. 32 e 33 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatutoda Cidade–, e alterações posteriores.
Art. 2º A Operação Urbana Consorciada compreende oconjunto de intervenções urbanas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal em áreasespecificas, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes einvestidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticasestruturais, melhorias sociais e valorização ambiental na área da intervenção.
Art. 3º A Operação Urbana Consorciada tem as seguintesfinalidades:
I– o fortalecimento do poder público como promotor da gestão dos processosdedesenvolvimento local;
II– a recuperação e a distribuição da valorização imobiliária decorrente dealterações da normativa urbanística e dos investimentos públicos;
III– a promoção da justa distribuição de ônus e benefícios do processo deurbanização;
IV– a promoção da sustentabilidade, por meio da solução de problemasurbano-ambientais como responsabilidade compartilhada por todos;
V– aprodução de Habitação de Interesse Social (HIS), como compromisso coletivoagentes que produzem a Cidade;
VIimplantação de equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para o desenvolvimentourbano; e
VII –dinamização de áreas visando à geração de empregos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aochamamento público de interessados para a apresentação de propostas de empreendimentosno marco de Operação Urbana Consorciada, para os imóveis contidos no perímetrodefinido em lei específica, ficando assegurado aos proprietários destes imóveis aopção de utilizar o regime urbanístico e as regras estabelecidas na respectiva lei,mediante contrapartidas a serem ajustadas em Termo de Compromisso.
§1º Após análise e aprovação pelos órgãosmunicipais competentes, as propostas que estiverem de acordo com as diretrizes e asdisposições da Lei da Operação Urbana Consorciada serão encaminhadas paraelaboração de Termo de Compromisso, a fim de definir as contrapartidas eresponsabilidades.
§2º As contrapartidas a serem definidas noTermo deCompromisso poderão ser:
I– financeiras, integradas à conta vinculada à Operação Urbana Consorciada;
II– em bens imóveis situados dentro da Operação Urbana Consorciada;
III– em obras públicas vinculadas aos objetivos da Operação Urbana Consorciada; e
IV– na forma de produção de HIS e oferta de lotes de preço compatível com arendada Demanda Habitacional Prioritária.
Art. 5º Da lei específica que aprovar a Operação UrbanaConsorciada constará um Plano contendo, no mínimo:
I– a definição de área ser atingida;
II– o programa básico de ocupação físico-ambiental da área;
III– o programa de atendimento econômico-social para a população diretamenteafetada;
IV– as finalidades específicas da operação;
V– as contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, dos usuários permanentes edos investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes destaLei Complementar;
VI– a forma de controle da operação; e
VII– as datas de início e de conclusão de cada Operação Urbana Consorciada.
§ 1º Toda lei de Operação Urbana Consorciadaser precedida por Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
§ 2º A data da conclusão da Operação UrbanaConsorciada poderá ser prorrogada 1 (uma) única vez, quando comprovada a necessidadepara a sua manutenção.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aelaborar e implementar os programas de ocupação físico-ambiental e de atendimentoeconômico-social para as áreas atingidas pela Operação Urbana Consorciada.
Art. 7º Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipalcom a implantação da Operação Urbana Consorciada serão aplicados exclusivamente naárea de abrangência da lei específica.
Art. 8º Nas áreas abrangidas pela Operação UrbanaConsorciada, o Poder Executivo Municipal estabelecerá, em lei específica,entre outrasmedidas:
I–modificação dos índices construtivos e características de parcelamento, uso eocupação do solo e do subsolo, bem como alteração das normas edilícias, considerandoo impacto ambiental delas decorrentes;
IIregularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com alegislação vigente; e
III –possibilidade da utilização dos Certificados de Potencial Adicional de Construção(CPACs), a serem alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obrasnecessárias à própria operação, conforme seja definido em lei própria da OperaçãoUrbana Consorciada a ser implantada.
Parágrafo único. Os CPACs eventualmente emitidos serão convertidosem direito de construir unicamente na área objeto da operação.
Art. 9º A partir da aprovação de lei específicaverse sobre a Operação Urbana Consorciada, as licenças e autorizações expedidas acargo do Poder Executivo Municipal deverão estar de acordo com o Plano deOperaçãoUrbana Consorciada, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, ealterações posteriores.
Art. 10. A forma de controle será estabelecida em leiespecífica de cada Operação Urbana Consorciada, garantindo a participaçãodosórgãos públicos afetos à Operação, proprietários, moradores, usuários permanentese sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Caberá à forma de controle determinadafiscalizar a destinação dos recursos oriundos da Operação Urbana Consorciada.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de julho de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio BinsEly,
Secretário doPlanejamento Municipal.
Registre-se epublique-se.
ClóvisMagalhães,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.