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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 628, DE 17 DE AGOSTO DE 2009.

Consolida a legislação municipalsobre a defesa dos direitos da criança e do adolescente e revoga o art. 139.693, de 29 de dezembro de 2004, e as Leis nos 6.787, de 11 de janeiro de30 de dezembro de 1992; 7.394, de 28 de dezembro de 1993; 7.453, de 6 de julho de 1994;7.497, de 21 de setembro de 1994; 7.595, de 17 de janeiro de 1995; 7.697,de 10 denovembro de 1995; 7.707, de 23 de novembro de 1995; 7.859, de 8 de outubrode 18 de novembro de 1997; 8.098, de 22 de dezembro de 1997; 8.162, de 20de maio de 1998;8.554, de 13 de julho de 2000; 9.126, de 27 de maio de 2003; 9.432, de 20de abril de2004; 9.632, de 7 de dezembro de 2004; 9.689, de 28 de dezembro de 2004; 9.895, de 23 dedezembro de 2005; e 10.179, de 21 de março de 2007.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente realizar-se-á mediante:

 

I – ações sociais básicas de educação,saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalizaçãoe outrasque assegurem à criança e ao adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

 

a) o desenvolvimento físico,mental, moral, espiritual e social; e

b) a convivência familiar ecomunitária;

 

II políticas e ações de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delasnecessitem; e

 

III serviços especiais, nos termos desta Lei Complementar, visando:

 

a) à proteção e ao atendimento médico epsicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade eopressão;

 

b) à identificação e à localização depais, crianças e adolescentes desaparecidos; e

 

c) à proteção jurídico-social.

 

Art. 3º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente será executada pelos seguintes órgãos e instrumento:

 

I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

 

II – Fórum Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente;

 

III – Conselhos Tutelares; e

 

IV – Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de açõesgovernamentais da União, do Estado, do Município e de entidades não governamentais.

 

Parágrafo único.  OMunicípio de Porto Alegre poderá firmar consórcios e convênios com órgãospúblicose com entidades privadas, para atendimento regionalizado, mediante autorização do CMDCA.

 

Art.5º  As entidades deverão planejar eexecutar programas, que serão classificados como de proteção ou socioeducativos e quese destinarão:

 

I – à orientação e ao apoio sociofamiliar;

 

II – ao apoio socioeducativo em meio aberto;

 

III – à colocação familiar;

 

IV – ao abrigo;

 

V – à liberdade assistida;

 

VI – à semiliberdade; e

 

VII – à internação.

 

Parágrafoúnico.  As entidades governamentais enão governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando oregime de atendimento, na forma do “caput” deste artigo, junto ao CMDCA.

 

Art.6º  O Município de Porto Alegredestinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e delazer voltadas a crianças e adolescentes.

 

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DO DEVERDA DENÚNCIA DE ATOS CONTRA

CRIANÇAS EADOLESCENTES

 

Art. 7º  Todo cidadão é parte legítima para comunicaràs autoridades competentes as infrações praticadas contra crianças e adolescentes.

 

Parágrafoúnico.  Será resguardado o direito de nãoidentificação do denunciante.

 

Art. 8º  É dever de todo agente público a defesados direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe comunicar ao Conselho Tutelar oscasos de suspeita ou de confirmação de violência, maus-tratos ou abuso sexual contracrianças e adolescentes.

 

Art. 9º  Os profissionais desaúde que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de violência, maus-tratos ouabuso sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao ConselhoTutelar.

 

Parágrafo único.  A comunicação referida no “caput”deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança eàs autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

 

Art. 10.  Os professores, os servidores e os demaisprofissionais de educação e de entidades de atendimento conveniadas com oExecutivoMunicipal que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de ocorrênciaescolar, violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverãocomunicar o fato ao Conselho Tutelar.

 

§ 1º  O Executivo Municipal estabelecerá os critérios que caracterizarão aevasão escolar referida no “caput” deste artigo.

 

§ 2º  Nos convênios com instituições de educação infantil e com outrasentidades de atendimento, o Executivo Municipal deverá incluir cláusula expressa sobre odever de comunicar ao Conselho Tutelar os indícios de violência contra crianças eadolescentes e as respectivas penalidades no caso de não comunicação.

 

CAPÍTULO II

DASPROIBIÇÕES E DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

 

Art. 11.  Ficaproibido:

 

I – prática de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência física ou moral, crueldade,opressão e de atos vexatórios contra crianças e adolescentes;

 

II – venda ou disponibilização a crianças eadolescentes de substâncias tóxicas que determinam dependência física ou psíquica;

 

III – venda ou disponibilização de bebidasalcoólicas, independente de sua concentração, a crianças e adolescentes;

 

IVstyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> hospedagem ou frequência deadolescentes em casas noturnas, hotéis, motéis, pensões e estabelecimentossalvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis;

 

V– venda de cigarros ou assemelhados acrianças e adolescentes por bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentoscomerciais em geral; e

 

VIstyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> exibição, exposição, locação ou vendade fitas de vídeo ou outras produções audiovisuais de conteúdo pornográfico acrianças e adolescentes.

 

Art. 12.  Osbares, restaurantes, estabelecimentos de entretenimento e similares deverão afixar, noseu interior, em local visível e de fácil leitura, aviso ou cartaz contendo asproibições estabelecidas nos incs. III e V do art. 11 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  O aviso ou cartaz de que trata o “caput” deste artigo conterá osdizeres “É proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhadoscrianças e adolescentes, conforme o disposto no art. 81 do Estatuto da Criança e doAdolescente – Lei Federal nº 8.069, de 1990”.

§ 2º  A comunidade poderá, por meio de entidades representativas locaisformar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objetivo seja o atendimento ao“caput” deste artigo.

 

Art. 13.  As casas noturnas, boates, hotéis, motéis,pensões ou estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível, junto à suaportaria, avisos ou cartazes contendo:

 

I – a proibiçãoestabelecida no inc. IV do art. 11 desta Lei Complementar; e

 

II – os dizeres“Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie!”.

 

Parágrafoúnico.  Os avisos ou cartazesde que trata o inc. II do “caput” deste artigo terão as dimensões de 70(setenta) centímetros de comprimento por 45 (quarenta e cinco) centímetros

 

 

Art. 14.  Os estabelecimentos de comércio e de locação deproduções audiovisuais ou estabelecimentos similares deverão afixar, em local visívele de fácil leitura, cartazes contendo a proibição estabelecida no inc. VIdo art. 11desta Lei Complementar.

 

Art. 15.  Nos prédios da administração pública eemlocais de acesso à população, poderão ser afixadas fotos de crianças e adolescentesdesaparecidos.

 

Parágrafoúnico.  O Executivo Municipal, em conjunto comosConselhos Tutelares, interessados e familiares de crianças e adolescentesdesaparecidos,elaborará um plano de ação, objetivando a efetiva utilização dos espaços previstosno “caput” deste artigo.

 

Art. 16.  As empresas e os estabelecimentos comerciaispoderão auxiliar na divulgação de fotos e de informações sobre crianças eadolescentes desaparecidos.

 

§ 1º  A divulgação referidano “caput” deste artigo poderá ser realizada mediante a impressão, em sacolase cartazes, de fotos e de informações tais como nome, idade e data do desaparecimento.

 

§ 2º  As empresas interessadas em participardesseprograma manifestarão seu interesse, por escrito, ao Executivo Municipal.

 

Art. 17.  Deverão constar, nos impressos e publicaçõesemitidos pelo Executivo Municipal, frases e textos referentes aos direitosdo adolescente, extraídos do ECA.

 

§ 1º  As frases e os textos utilizados e a forma de inserção em cada impresso epublicação serão determinados pelo órgão da Administração Municipal responsávelpor sua emissão, consultado o CMDCA.

 

§ 2º  Consideram-se impressos e publicações, para os efeitos do disposto nesteartigo, todos os informativos emitidos pelo Executivo Municipal em tamanhoofício, inclusive o Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 18.  As denúncias de infração ao disposto nosCapítulos I e II deste Título poderão ser formuladas nos órgãos competentes do PoderPúblico Municipal e serão comunicadas ao Conselho Tutelar, para que adoteas medidas desua competência.

 

§1º  O Conselho Tutelar poderá acompanharquaisquer dos processos administrativos para verificação das infrações.

 

§2º  As infrações ao disposto nosCapítulos I e II deste Título serão apuradas, quando for o caso, pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

 

§3º  O Executivo Municipal divulgarátelefones para denúncias.

 

Art. 19.  A infração ao disposto no art. 10 destaComplementar por profissionais de educação infantil e de entidades de atendimentoconveniadas com o Executivo Municipal acarretará advertência ao responsável, podendo oconvênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, conforme a gravidade da infração,ouvidos o CMDCA e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 20.  Aos estabelecimentos que infringirem odispostonos incs. I e II do art. 11 desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no ECA e nalegislação penal vigente, serão aplicadas as penalidades de:

 

I – advertência, mediante notificação;

II – multa de 10(dez) a 1.000 (mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

 

III – suspensão do alvará; e

 

IV – inabilitação para acesso a licitaçõesmunicipais.

 

§ 1º  As penalidades previstas nos incs. II a IV do “caput” deste artigoserão aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista no inc. I desteartigo.

 

§ 2º  As penalidades previstas neste artigo,de acordocom a gravidade da infração ou na reincidência, poderão ser cumuladas.

 

Art. 21.  Aos estabelecimentos que infringirem odispostonos incs. III ou V do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadas as penalidades de:

 

I – suspensão do alvará por 30(trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs, na primeira autuação; e

 

II – cassação do alvará, na reincidência.

 

Art. 22.  Aos estabelecimentos que infringirem odisposto noinc. IV do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadasas seguintes penalidades:

 

I – suspensão do alvará por30(trinta) dias, na primeira autuação; e

 

II – cassação do alvará em caso dereincidência ou, já na primeira autuação, quando for constatada a práticadeviolência ou exploração sexual contra criança ou adolescente.

 

Art. 23.  Aos estabelecimentos que infringirem odisposto noinc. VI do art. 11 desta LeiComplementar,sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – nos casos deexposição ou exibição de vídeos ou de outras produções audiovisuais:

 

a) multade 500(quinhentas) UFMs, na primeira autuação;

 

b) suspensão do alvarápor 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e

 

c) cassação do alvará,na terceira autuação;

 

II – noscasos delocação ou venda de vídeos ou de outras produções audiovisuais:

 

a) advertência, naprimeira autuação;

 

b) suspensão do alvarápor 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e

 

c) cassação do alvará,na terceira autuação.

 

Art. 24.  Aos estabelecimentos que não atenderemaodisposto no art. 12 desta LeiComplementar serão aplicadas as penalidades, em ordem progressiva, por reincidência, de:

 

I – multa(duzentas) UFMs;

 

II – suspensão doalvará por 30 (trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs; e

 

III – cassação doalvará.

 

Art. 25.  Aos estabelecimentos que não cumpriremo dispostono inc. II do art. 13 desta LeiComplementar serão aplicadas as penalidades de:

 

I – advertência, naprimeira autuação;

 

II – multa de 900(novecentas) UFMs, na segunda autuação; e

 

III – cassação doalvará, na terceira autuação.

 

Art. 26.  Os valores resultantes da aplicação dasprevistas nos arts. 20, 21, 23 e 24 destaLei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPALDOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DOADOLESCENTE

 

Art. 27.  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente – CMDCA –, órgão normativo, deliberativo e controladordapolítica de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente àSecretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local.

 

Art. 28.  O CMDCA será composto por 21 (vinte e um) membrostitulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I – 7 (sete)representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) do Poder Legislativo e 6 (seis)do Poder Executivo, esses lotados da seguinte forma:

 

a) 4 (quatro) em órgãos afetos àexecução das políticas atinentes a crianças e adolescentes;

 

b) 1 (um) na Secretaria Municipal deCoordenação Política e Governança Local SMCPGL –; e

 

c) 1 (um) na Secretaria Municipal da Fazenda SMF –;

 

II – 7 (sete)representantes de entidades não governamentais que exerçam trabalho diretoe adolescentes; e

 

III – 7 (sete)representantes de entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes.

 

§ 1º  O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente daCâmara Municipal de Porto Alegre ––, ouvidos os Líderes de bancada dos Partidos com representação naCMPA.

 

§ 2º  Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo PrefeitoMunicipal e deverão deter poder de decisão no âmbito de sua competência.

 

§ 3º  As entidades referidas nos incs. II e III do “caput” deste artigoserão eleitas pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ummandato de 2 (dois) anos.

 

§4º  Consideram-se, para os efeitos destaLei Complementar:

 

I entidades que exerçam trabalho direto com crianças e adolescentes aquelasquedesenvolvem serviços ou programas específicos; e

 

II entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes aquelas que prestamcolaboração ou assessoria a entidades que executem essas atividades diretamente outenham, em suas finalidades, a defesa do cidadão.

 

Art. 29.  A ausência injustificada de membro do CMDCA por 3(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do seu mandato,implicará:

 

I – a exclusão automática darespectiva entidade, devendo o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenteeleger a nova entidade que a substituirá; ou

 

II – a cientificação do Chefe doPoder respectivo, quando se tratar de representante do Poder Público Municipal.

 

Art. 30.  A função de membro do CMDCA é considerada deinteresse público relevante e não será remunerada.

Art. 31.  Compete ao CMDCA:

 

I – elaborar seu regimento;

 

II – eleger seu Presidente na primeira sessãoanual;

 

III formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitosda criançae do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execuçãoníveis, ouvido o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV deliberar sobre:

 

a) a conveniência e a oportunidade deimplementação dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças eadolescentes;

 

b) a criação de entidades governamentaisou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;e

 

c) a destinação dos auxíliosbenefícios a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivoproteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, e fiscalizar aaplicação desses auxílios ou benefícios;

 

V propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da AdministraçãoMunicipal ligados à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança edoadolescente;

 

VI –efetuar e manter atualizado registro das entidades governamentais egovernamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, inscrever osrespectivos programas de proteção e socioeducativos e suas alterações, dando ciênciaaos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

 

VII fixar critérios de utilização, mediante planos de aplicação, das doaçõessubsidiadas e demais receitas, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo doacolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, dedifícil colocação familiar;

 

VIII determinar e fiscalizar as competências da Junta Administrativa, estabelecidas no art. 40desta Lei Complementar;

 

IX opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde equando atinente à política de proteção à criança e ao adolescente, indicando asmodificações necessárias à consecução da política formulada;

 

X estabelecer política de formação de pessoal, com vistas à qualificação doatendimento da criança e do adolescente;

 

XI manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou quetenham atuação em proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e doadolescente;

 

XII – realizar eincentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e doadolescente;

 

XIII estabelecer critérios e organizar, juntamente com a Justiça Eleitoral, a eleição dosConselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar;

 

XIV realizar a prova referida no inc. X doart. 48 desta Lei Complementar, sob a fiscalização doMinistério Público;

 

XV – elaborar proposta de regimento doFórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e submetê-la à apreciaçãodesse Fórum; e

 

XVI – homologar inscrição de entidades noFórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art.32.  O Executivo Municipal daráadministrativo e financeiro ao CMDCA, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaçofísico e recursos financeiros.

 

CAPÍTULO V

DO FÓRUM MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

 

Art. 33.  Fica instituído o Fórum Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, órgão consultivo do CMDCA.

 

Parágrafoúnico.  O Fórum Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente reger-se-á pelo disposto em seu regimento.

 

Art. 34.  O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente será composto de:

 

I – entidades nãogovernamentais que mantenham programas de atendimento a crianças e adolescentes; e

 

II – entidades quetenham por objetivo a defesa e a proteção dos direitos da criança e do adolescente,especificamente, ou do cidadão.

 

§ 1º  As entidades, para participar do Fórum Municipal dos Direitos daCriança edo Adolescente, deverão:

 

I – credenciar-se perante oCMDCA;

 

II – atuar noMunicípio de Porto Alegre;

 

III estar legalmente constituídas;

 

IV não possuir fins lucrativos;

 

V comprovar o trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes;

 

VI ter seu quadro composto por pessoas de reconhecida idoneidade; e

 

VII quando exercerem trabalho direto, atender aos requisitos específicos de cada programa quedesenvolvam.

 

§ 2º  O CMDCA homologará a inscrição da entidade após verificado o cumprimentodos requisitos constantes neste artigo.

 

Art. 35.  Compete ao Fórum Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente:

 

I eleger as entidades da sociedade civil que participarão do CMDCA;

 

II sugerir políticas a serem adotadas pelo CMDCA; e

 

III auxiliar na implementação das políticas desenvolvidas pelo CMDCA.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

 

Art. 36.  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação de recursosa seremutilizados segundo as deliberações do CMDCA.

 

Art. 37.  Constituem receitas do Fundo MunicipaldosDireitos da Criança e do Adolescente, além de outras que venham a ser instituídas:

 

I – recursosorçamentários destinados pelo Município de Porto Alegre, pelo Estado e pela União;

 

II – recursosoriundos de convênios firmados pelo Município de Porto Alegre atinentes àexecução depolíticas para o atendimento de crianças e adolescentes;

 

III – doações; e

 

IV – multas previstasnesta Lei Complementar e no ECA.

 

Seção I

Da Junta Administrativa

 

Art. 38.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente será administrado por Junta Administrativa, sob a responsabilidade da SMCPGL.

 

Art. 39.  A Junta Administrativa será composta:

 

I – por 2funcionários designados pela SMCPGL; e

 

II – pelosrepresentantes da SMCPGL e da SMF no CMDCA, indicados nos termosdas als. “b” e “c” do inc. I do art. 28 desta Lei Complementar.

 

Art. 40.  Compete à Junta Administrativa:

 

I – executar asdeliberações do CMDCA;

 

II – liberar recursospara a execução de programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,mediante autorização do CMDCA;

 

III – registrar osrecursos orçamentários próprios do Município de Porto Alegre ou a ele transferidospelo Estado ou pela União em benefício de crianças e adolescentes;

 

IV – registrar osrecursos captados pelo Município de Porto Alegre mediante convênios ou doações aoFundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – manter ocontrole escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, no Município de PortoAlegre, nos termos das resoluções do CMDCA;

 

VI – executar ocronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções doCMDCA;

 

VII – apresentar,trimestralmente, em reunião do CMDCA, o registro e a destinação dos recursos captadospelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII – apresentar osplanos de aplicação e a prestação de contas à União, ao Estado ou ao Município dePorto Alegre, conforme a origem das dotações orçamentárias;

 

IX – apresentar,anualmente, à população, mediante publicação, os planos de aplicação e aprestação de contas; e

 

X – prestar contasde suas atividades sempre que o CMDCA solicitar.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Da Instituiçãodos Conselhos Tutelares

 

Art. 41.  Ficam instituídos os Conselhos Tutelares,órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelarpelocumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art.42.  Os Conselhos Tutelares, em10 (dez), serão compostos por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de 3 (três)anos, permitida 1 (uma) recondução para a função de Conselheiro Tutelar.

 

§ 1º  OsConselhos Tutelares observarão a proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada(duzentos mil) habitantes.

 

§ 2º  O número de Conselhos Tutelares poderáserampliado, conforme os critérios a seguir:

 

I – população do Município de PortoAlegre;

 

II – extensão territorial do Município dePorto Alegre;

 

III – densidade demográfica do Município dePorto Alegre; e

 

IV – necessidades e problemas da populaçãoinfanto-juvenil.

 

§ 3º  A alteração do número de Conselheiros Tutelarese da área de abrangência dos Conselhos Tutelares dar-se-á mediante lei, que deverá seraprovada até 31 de dezembro do ano anterior à realização da respectiva eleição.

 

Art. 43.  Os Conselheiros Tutelares serão eleitosdireto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Porto Alegre, em eleição presidida peloCMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.

 

Parágrafoúnico.  Poderão votar os maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município.

 

Art. 44.  A posse dos Conselheiros Tutelares eleitosocorrerá, a cada triênio, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da respectivaeleição.

 

Art. 45.  O exercício efetivo da função de ConselheiroTutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral eassegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

Seção II

Da CompetênciaFuncionamento dos Conselhos Tutelares

 

Art. 46.  Compete aos Conselhos Tutelares:

 

I cumprir o disposto no ECA;

 

II funcionar diariamente, inclusive domingos e feriados, 24 (vinte e quatro)horas por dia;

 

III informar ao Ministério Público e ao Legislativo Municipal o não atendimento àsrequisições de serviços públicos municipais; e

 

IV – prestar,anualmente, contas de sua atuação.

 

Parágrafo único.  Para o funcionamento por 24 (vinte e quatro) horaspor dia, os Conselhos Tutelares poderão estabelecer regime de plantão, conforme odisposto em seu regimento.

 

Art. 47.  Fica estabelecida, como instância consultiva dosConselhos Tutelares, a Comissão Regional de Assistência Social – CRAS.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CONSELHEIROSTUTELARES

 

Seção I

Dos RequisitosCandidatura a Conselheiro Tutelar

 

Art. 48.  São requisitos para candidatar-se às funçõesde Conselheiro Tutelar:

 

I –ter reconhecida idoneidade moral;

 

II ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III – residir no Município de Porto Alegrehá, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

IV – apresentar ocertificado de conclusão do Ensino Fundamental;

 

V – ter efetivo trabalho e engajamento social nadefesa dos direitos humanos e na proteção à vida de crianças e adolescentes, no zelopelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos da criançaadolescente definidos no ECA e em convenções internacionais por, no mínimo, 2 (dois)anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e da Juventude ou por3 (três) entidades registradas no CMDCA e no CMAS;

 

VI – comprovar participação, nos 5 (cinco)anos imediatamente anteriores à inscrição, em cursos, seminários ou jornadas deestudos cujo objeto tenha sido o ECA ou discussões sobre políticas de atendimento àcriança e ao adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidade técnica,científica ou órgão público, realizados em módulos com a duração mínima de(dez) horas e com a carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

VII – estar em pleno gozo das aptidões físicae mental para o exercício da função;

 

VIII – não ter sido penalizado com a perda dafunção de Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei Complementar, nos 5 (cinco) anosanteriores à inscrição;

IX comprovar residência ou exercício de atividade na área de abrangência doConselho Tutelar pelo qual o candidato pretende concorrer; e

 

X – ser aprovado na prova de conhecimentos,definida no art. 53 desta LeiComplementar.

 

Parágrafo único.  Ficará dispensado de comprovar o requisitoconstante no inc. V deste artigo o candidato que tenha exercido a função de ConselheiroTutelar nos 5 (cinco) anos anteriores à inscrição.

 

Seção II

Do Processo deEscolha dos Conselheiros Tutelares

 

Subseção I

Da Prova

 

Art. 49.  Submeter-se-ão à prova de conhecimentoscandidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incs. IV a IX do art. 48 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  A prova de conhecimentos para Conselheiro Tutelardeverá ser realizada no mês de julho do ano de cada eleição, exceto no caso previstono parágrafo único do art. 61 desta LeiComplementar.

 

Art. 50.  A Comissão Eleitoral publicará a listacontendoo nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestar a prova de conhecimentos.

 

Parágrafo único.  Ao candidato considerado não apto a prestar aprova de conhecimentos caberá recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado em até 3(três) dias após a publicação da lista de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 51.  O CMDCA será o órgão responsável pelarealização da prova de conhecimentos, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 52.  Para a elaboração, a correção e a aferiçãoda nota da prova de conhecimentos, o CMDCA constituirá banca examinadora,composta pormembros de diferentes áreas, com notório conhecimento do ECA.

 

Parágrafoúnico. A banca examinadora será composta mediante aindicação de 7 (sete) membros, sendo:

 

I2 (dois) pelo Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente;

II1 (um) pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;

 

III1 (um) pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV1 (um) pelo Conselho Municipal de Educação;

 

V1 (um) pelo Conselho Municipal de Saúde; e

 

VI1 (um) pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.

 

Art. 53.  A prova de conhecimentos:

 

I– abordará os seguintes conteúdos:

 

a)ECA;

 

b)Convenções nos 138 e 182 e a Recomendação nº 190, da OrganizaçãoInternacional do Trabalho – OIT –;

 

c)assuntosgerais referentes às relações humanas; e

 

d)casos pertinentes a conflitos sociofamiliares e atinentes ao cargo de Conselheiro Tutelar;

 

II– seráconstituída por:

 

a)40% (quarenta por cento) de questões sobre o ECA;

 

b)5% (cinco por cento) de questões relativas às convenções internacionais;

 

c)10% (dez por cento) de questões relativas às relações humanas; e

 

d)45% (quarenta e cinco por cento) de questões relativas à aplicação de medidas deproteção, às atribuições do Conselho Tutelar e a conflitos sociofamiliares.

 

Art. 54.  A prova de conhecimentos será escrita,comconsulta e não poderá conter identificação do candidato.

 

Parágrafoúnico.  Os candidatos poderão optar pela realização deprova oral em substituição à escrita.

 

Art. 55.  Os membros da banca examinadora aferirão nota de1 (um) a 10 (dez) aos candidatos, avaliando conhecimento e discernimento para aresolução das questões apresentadas.

 

Art. 56.  Considerar-se-á aprovado na prova deconhecimentos o candidato que atingir a nota 5 (cinco), obtida pela médiaaritmética dasnotas aferidas pelos membros da banca examinadora.

 

Parágrafoúnico.  Os candidatos que deixarem de atingir a(cinco) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se aoprocesso de eleição.

 

Art. 57.  Da decisão da banca examinadora caberárecursofundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em até 3 (três) dias da homologação doresultado.

 

Art. 58.  Após exame e decisão final dos recursos, o CMDCApublicará a lista dos aprovados na prova de conhecimentos.

 

Subseção II

Da Eleição

 

Art. 59.  A eleição paraConselheiros Tutelares será organizada mediante resolução do CMDCA, editada a cadaeleição, e seguirá as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e no ECA.

 

Art. 60.  Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatosque obtiverem maior votação em cada Conselho Tutelar.

 

Parágrafoúnico.  Serão havidos como suplentes os 10 (dez) candidatos subsequentes, observada a ordem resultante daeleição no respectivo Conselho Tutelar.

 

Art. 61.  A eleição realizar-se-á a cada triênio,domingo do mês de setembro, no horário compreendido entre 8 (oito) horas eminutos e 17 (dezessete) horas.

 

Parágrafo único.  Quando o mandato dos Conselheiros Tutelaresencerrar-se em ano de eleições gerais, a votação será realizada em domingomaio.

 

Art. 62.  Mediante resolução doCMDCA, será divulgado calendário do processo de seleção dos Conselheiros Tutelares,que conterá:

 

I – período deregistro de candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido deampla divulgação;

 

II – documentosnecessários ao registro;

 

III – período decampanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

 

IV – locais de votação, que deverão serdivulgados com 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição.

 

Art. 63.  As publicações legais relativas ao processo deeleição dos Conselheiros Tutelares serão veiculadas no DOPA e em jornal decirculação, além de serem enviadas cópias para afixação na CMPA.

 

Subseção III

Das Instâncias Eleitorais

 

Art. 64.  O CMDCA constituirá Comissão Eleitoralresponsável pela organização e pela condução do processo eleitoral.

 

Parágrafoúnico.  Para compor a ComissãoEleitoral, o CMDCA poderá indicar representantes de entidades e cidadãos de ilibadaconduta e reconhecida idoneidade moral.

 

Art. 65.  Constituem instâncias eleitorais:

 

I – o CMDCA;

 

II – a Comissão Eleitoral; e

 

III – as Juntas Eleitorais.

 

Parágrafoúnico.  A cada Conselho Tutelarcorresponderá uma Junta Eleitoral.

 

Art. 66.  Compete ao CMDCA:

 

I – formar a Comissão Eleitoral;

 

II – aprovar acomposição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;

 

III – publicar a composição das JuntasEleitorais;

 

IV – expedir as resoluções acerca doprocesso eleitoral;

 

V – julgar:

 

a) os recursos interpostos contra asdecisões da Comissão Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 104 desta LeiComplementar;

 

b) as impugnações à indicação demembros das Juntas Eleitorais; e

 

c) as impugnações ao resultado geral daseleições;

 

VI – publicar o resultado geral da eleição;e

 

VII proclamar os eleitos.

 

Art. 67.  Compete à Comissão Eleitoral:

 

I – dirigir o processo eleitoral;

 

II – adotar as providências necessárias paraa realização da eleição;

 

III – indicar ao CMDCA a composição dasJuntas Eleitorais;

 

IV – publicar a lista dos mesários e dosapuradores de votos;

 

V – receber e processar as impugnações amesários e apuradores;

 

VI – analisar e homologar o registro dascandidaturas;

 

VII – receberdenúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei Complementar, bem como adotaros procedimentos necessários para apurá-las;

 

VIII – processar edecidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação decandidaturas;

 

IX – julgar:

 

a) os recursos interpostos contra asdecisões das Juntas Eleitorais; e

 

b) as impugnações apresentadas contramesários e apuradores;

 

X – publicar oresultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar; e

 

XI – processar edecidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral.

 

Art. 68.  Compete às Juntas Eleitorais:

 

I – responsabilizar-se pelo bom andamento davotação no seu Conselho Tutelar;

 

II resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência;

 

III – resolver as impugnações de votos, deurnas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração devotos;

 

IV – fiscalizar a apuração dos votos; e

 

V – expedir os boletins e as atas deapuração das urnas localizadas no seu Conselho Tutelar.

 

Subseção IV

Do Registro das Candidaturas

 

Art. 69.  As candidaturas serão registradasindividualmente, sendo que o candidato poderá concorrer apenas por 1 (um)ConselhoTutelar.

 

§ 1º  Será vedada outra forma de candidatura que não a individual.

 

§ 2º  O candidato poderá registrar um apelido.

 

Art. 70.  A Comissão Eleitoral indeferirá o registro decandidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no art. 48 desta LeiComplementar.

 

Art. 71.  O candidato que tiver seu registro de candidaturaindeferido deverá ser notificado e poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentarrecurso.

 

Art. 72.  Após o deferimento do registro das candidaturas,a Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos inscritos por Conselho Tutelar.

 

Art. 73.  Publicada a lista dos inscritos por ConselhoTutelar, será aberto prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação,para pedidos de impugnação de inscrições.

 

Art. 74.  Constitui caso de impugnação o nãopreenchimento de qualquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de algumahipótese de impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar prevista nalegislação em vigor e nesta Lei Complementar.

 

Art. 75.  As impugnações podem ser apresentadas porqualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação.

 

Art. 76.  Aos candidatos com pedido de impugnaçãocandidatura dar-se-á o direito de defesa, que deverá ser apresentada em até 3 (três)dias úteis, a contar da notificação.

 

Art. 77.  A Comissão Eleitoral avaliará o pedidodeimpugnação e notificará da sua decisão o impugnante e o candidato.

 

Art. 78.  Da decisão da Comissão Eleitoral caberáao CMDCA, que deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, contadosdanotificação da decisão.

 

Parágrafo único.  O CMDCA deverá manifestar-se em até 5 (cinco)dias úteis.

 

Subseção V

Da Homologação das Candidaturas

 

Art. 79.  Concluídos os prazos para recursos deimpugnações, serão homologadas as candidaturas, e será publicada a lista doscandidatos.

 

Art. 80.  Após a homologação das candidaturas, seráatribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato público, na CMPA, cujoresultado será publicado na forma do art. 63 desta Lei Complementar.

 

Subseção VI

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 81.  A propaganda eleitoral somente será permitidaapós o sorteio dos números correspondentes a cada candidato, nos termos dostyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> 80 desta Lei Complementar.

 

Art. 82.  Toda propaganda eleitoral será realizada sob aresponsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticadospor seus simpatizantes.

 

Art. 83.  Não será permitido propaganda eleitoralimplique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos epropaganda enganosa.

 

Parágrafoúnico.  Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – propagandaeleitoral que implique grave perturbação àordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público oua higiene e a estética urbana;

 

II – aliciamento de eleitores por meiosinsidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens dequalquer natureza em troca de apoio a candidaturas; e

 

III propaganda enganosa:

 

a) a promessa de resolver eventuais demandasque não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar;

 

b) a criação de expectativaspopulação que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; e

 

c) qualquer outra prática que induzadolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas.

 

Art. 84.  Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderádenunciar à Comissão Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.

 

Art. 85.  A Comissão Eleitoral processará e decidirá asdenúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retiradaou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

 

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente,determinar a retirada e a suspensão da propaganda e o recolhimento do respectivomaterial.

 

Art. 86.  Nos casos previstos nos arts. 84 e 85 desta Lei Complementar, caberá aocandidato encaminhar defesa à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) diasnotificação. 

 

Art. 87.  Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoralpoderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuardiligências.

 

Art. 88.  O candidato e o denunciante serão notificados dadecisão da Comissão Eleitoral.

 

Art. 89.  Da decisão da Comissão Eleitoral, caberárecurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, a contar danotificação.

 

Subseção VII

Dos Mesários e Escrutinadores

 

Art. 90.  Para fins de escolha de mesários eescrutinadores, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais fornecerão àEleitoral listagem de seus funcionários.

 

§ 1º  Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadorescom servidores municipais, o CMDCA e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocaroutros cidadãos, indicados por entidades.

 

§ 2º  Ocorrendo o previsto no § 1º deste artigo, fica o Executivo Municipalautorizado a remunerar esses mesários e escrutinadores, tendo como parâmetro o valorfixado no Decreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998, e alterações posteriores.

 

Art. 91.  Não podem atuar como mesários e escrutinadores:

 

I – candidatos e seus parentes, ainda que porafinidade, até o segundo grau;

 

II – cônjuge ou companheiro de candidato; e

 

III – pessoas que notoriamente estejam fazendocampanha para candidato.

 

Art. 92.  O edital contendo a nominata dos mesários eescrutinadores que trabalharão na eleição será publicado no DOPA e em jornal de grandecirculação e será afixado em locais públicos, entre os quais a CMPA.

 

Parágrafo único.  O candidato ou qualquer cidadão poderãoa indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) diasúteis, contados da publicação do edital.

 

Art. 93.  A Comissão Eleitoral processará e decidirá asimpugnações a mesários e a escrutinadores, notificando esses e os impugnantes de suadecisão.

 

Parágrafo único.  Da decisão da Comissão Eleitoral caberáao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação.

 

Art. 94.  Os servidores municipais que atuarem comomesários ou escrutinadores serão, no dia seguinte ao da eleição, dispensados decomparecer ao trabalho, mediante comprovação expedida pela Comissão Eleitoral.

 

Subseção VIII

Da Votação

 

Art. 95.  Os locais de votação serão definidos emresolução, observadas as zonas eleitorais estabelecidas pelo Tribunal RegionalEleitoral.

 

Art. 96.  O eleitor poderá votar em até 5 (cinco)candidatos, desde que esses concorram pelo mesmo Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único.  Será considerado nulo o voto que indicarcandidatos de Conselhos Tutelares de Microrregiões diferentes.

 

Art. 97.  Nas mesas receptoras de votos, será permitida afiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações, inclusive quantoà identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata de votação.

 

Parágrafoúnico.  Cada candidato poderá credenciar 1 (um)para atuar junto à mesa receptora de votos.

 

Subseção IX

Da Apuração dos Votos

 

Art. 98.  A apuração dos votos será fiscalizada pelaJunta Eleitoral e pelos fiscais das candidaturas ou, quando for o caso, pela ComissãoEleitoral.

 

§ 1º  Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na apuração dosvotos.

 

§ 2º  O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendovedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidato, no recinto destinadoà apuração.

 

Art. 99.  Antes do início da apuração dos votos,a JuntaEleitoral decidirá as impugnações constantes das atas de votação.

 Art. 100.  Iniciada a apuração, as impugnações devotos ede urnas deverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em queestiverem sendo apurados, sob pena de preclusão do direito.

 

§ 1º  Dasdecisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, o qual deverá serapresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.

§ 2º  Havendo recurso, esse deverá ser remetido à Comissão Eleitoralacompanhado do voto ou da urna a que se referir e da ata de apuração.

 

§ 3º  Caberá impugnação de urna somente na hipótesede indício de sua violação.

 

§ 4º  As urnas que tiverem votos impugnados deverão serdevidamente apuradas e, ao final, lacradas, sendo que os votos impugnadosdeverão serremetidos em separado à Comissão Eleitoral.

 

Art. 101.  A Junta Eleitoral expedirá boletim de apuraçãode cada urna apurada, o qual deverá conter:

 

I – a data da eleição;

 

II o número de votantes;

 

III as seções eleitorais correspondentes;

 

IV o local em que funcionou a mesa receptora de votos;

 

V – o número de votos impugnados;

 

VI – o número de votos por candidato;e

 

VII o número de votos brancos, nulos e válidos.

 

Parágrafo único.  Cópia do boletim de apuração será afixada emlocal onde possa ser consultada pelo público.

 

Art. 102.  Encerrada a apuração, as Juntas Eleitoraisentregarão o boletim e a ata de apuração e devolverão o material utilizadoeleição à Comissão Eleitoral.

 

Art.103.  Após as urnas serem apuradas elacradas, não poderão ser novamente abertas.

 

Art. 104.  A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo osrecursos referentes às impugnações de votos e de urnas.

 

Art. 105.  Para resolver situação de empate entrecandidatos, será realizado sorteio público.

 

Art. 106.  A Comissão Eleitoral, computados os dadosconstantes dos boletins de apuração, publicará edital dando conhecimento do resultadoda eleição.

 

Art. 107.  Do resultado final cabe recurso ao CMDCA, o qualdeverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, a contar da publicaçãodo edital.

 

§ 1º  O recurso deverá ser feito por escrito e devidamente fundamentado.

 

§ 2º  O CMDCA decidirá os recursos em reunião convocada exclusivamentepara essefim.

 

Seção III

Dos Cargos deConselheiros Tutelares

 

Art. 108.  Ficam criados 50 (cinquenta) cargos emcomissãode Conselheiro Tutelar, código 2.1.2.5, no Quadro de Cargos em Comissão eFunçõesGratificadas da Administração Centralizada do Município de Porto Alegre, constante daletra “c” do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores.

 

§style="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt;font-weight:normal;mso-bidi-font-style:italic">  Os cargos serão lotados na SMCPGL, nasunidadesde trabalho denominadas Conselhos Tutelares.

 

§style="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt;font-weight:normal;mso-bidi-font-style:italic">  Os Conselheiros Tutelares serão, por ato doPrefeito, nomeados e, ao final de seus mandatos ou nos casos previstos nesta LeiComplementar, exonerados.

 

§style="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt;font-weight:normal;mso-bidi-font-style:italic">  O exercício do cargo em comissão de ConselheiroTutelar será em Regime de Dedicação Exclusiva, e o vencimento básico corresponderá aonível técnico-científico.

 

Art. 109.  No que couber, os cargos em comissão deConselheiro Tutelar serão regidos pela Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e alterações posteriores.

 

Parágrafoúnico.  O Conselheiro Tutelar não fará jus às licençasprevistas nos incs. II, VII, VIII e IX do art. 141 da Lei Complementar nº133, de 1985, ealterações posteriores.

 

Art. 110.  A requerimento de Conselheiro Tutelar,seráconcedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo(seis) meses, renovável por igual período.

 

Seção IV

Da Convocação dos Suplentes

 

Art. 111. Ossuplentes serão convocados nos seguintes casos:

 

I – férias do titular;

 

II – quando aslicenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 (quinze) dias;

 

III – nahipótesede licença não remunerada prevista no art. 110 desta Lei Complementar; e

 

IV – no caso de renúncia do titular.

 

§ 1º  Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente.

 

§ 2º  O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitosdecorrentes do exercício do cargo quando substituir o titular.

 

§ 3º  A convocação do suplente obedecerá à ordem resultante da eleiçãodorespectivo Conselho Tutelar.

 

Seção V

Da Coordenaçãoe da Corregedoria dos Conselhos Tutelares

 

Subseção I

Da Coordenação dosConselhos Tutelares

 

Art.112.  Fica criada a Coordenação dos ConselhosTutelares, órgão que disciplina a organização interna dos Conselhos Tutelares noMunicípio de Porto Alegre.

 

Parágrafoúnico.  A Coordenação dos Conselhos Tutelares seráconstituída por 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada Conselho Tutelar.

 

Art. 113.  Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:

I elaborar o regimento dos Conselhos Tutelares, estabelecendo sua forma de funcionamento esua organização interna;

 

II ordenar a forma de distribuição dos casos e o modo de decisão coletiva doslhe forem submetidos;

 

III – uniformizar procedimentos, orientaçõese condutas dos Conselhos Tutelares;

 

IV – manifestar-se, em nome dosConselheirosTutelares, em matéria que afete o Órgão;

 

V – representar publicamente ou designarrepresentante dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público, quandoentender conveniente;

 

VI – decidir sobre os conflitos decompetência entre os Conselhos Tutelares;

 

VII – organizar o horário de trabalho dosConselheiros Tutelares; e

 

VIII – prestar contas, anualmente,realizados, mediante relatório circunstanciado, a ser remetido aos PoderesLegislativo Municipais e ao CMDCA.

 

Subseção II

DaCorregedoria dos Conselhos Tutelares

 

Art. 114.  Fica criada a Corregedoria dos ConselhosTutelares, órgão de controle e fiscalização da atuação dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 115.  A Corregedoria dos Conselhos Tutelaresserácomposta por:

 

I – 2 (dois) Conselheiros Tutelares;

 

II – 1 (um) representante do CMDCA;

 

III – 1 (um) representante do Fórum Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV – 2 (dois) representantes do LegislativoMunicipal; e

 

V – 2 (dois) representantes do ExecutivoMunicipal.

 

Art. 116.  Compete à Corregedoria dos Conselhos Tutelares:

 

I – fiscalizar a efetividade, oregime de trabalho, do horário e dos plantões dos Conselheiros Tutelares,de forma agarantir o atendimento à população 24 (vinte e quatro) horas por dia;

 

II instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometidaConselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

 

III – remeter a decisão condenatóriaproferida nas sindicâncias ao Prefeito Municipal em reexame necessário e,nas hipótesesprevistas no art. 134 desta Lei Complementar,também ao Ministério Público;

 

IV – aplicaras penalidades previstas no art. 121 desta Lei Complementar.

 

Seção VI

Do Processo Disciplinar

 

Subseção I

Das Vedações e das Penalidades

 

Art. 117.  É vedado aos Conselheiros Tutelares:

 

I – receber, a qualquer título, honorários;

 

II – divulgar, por qualquer meio, notícia arespeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvoautorização judicial, nos termos do ECA; e

 

III – deixar de atender, no exercício do cargo,aos requisitos constantes nos incs. I, III e VII do art. 48 desta Lei Complementar.

 

Art. 118.  Perderá o mandato o Conselheiro Tutelarcondenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso ou pela prática doscrimes e infrações administrativos previstos no ECA.

 

Art. 119.  São impedidos de servir, no mesmo ConselhoTutelar, cônjuge, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único.  Estende-se o impedimento constante no “caput”deste artigo ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e aorepresentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e daJuventude em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.

Art. 120.  Constituem faltas graves do Conselheiro

 

I – usar de sua função para benefíciopróprio;

 

II – romper o sigilo em relação aos casosanalisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

III – exceder-se no exercício da função, demodo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV – recusar-se a prestar atendimento;

 

V – aplicar medida de proteção sem adecisão do Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

VI – omitir-se quanto ao exercício de suasatribuições;

 

VII – deixar de comparecer no horário detrabalho estabelecido; e

 

VIII – exercer atividade incompatível com adedicação exclusiva.

 

Art. 121.  Constatada a falta grave, o Conselheiroficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I – advertência, nas hipóteses previstasnos incs. II a VIII do art. 120Complementar;

 

II – suspensão não remunerada:

 

a) nas hipóteses previstas nos incs. II, IVe V do art. 120 desta Lei Complementar, desdeque caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave;

 

b) na hipótese prevista no inc. I do art. 120 desta Lei Complementar; e

 

c) na reincidência de falta;

 

III – perda da função, quando, após aaplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer faltaconstatada em sindicância.

 

Parágrafo único.  Considera-se reincidência quando constatada faltagrave em sindicância anterior.

 

Subseção II

Da Sindicância

 

Art. 122.  As irregularidades e as faltas graves cometidaspor Conselheiros Tutelares serão apuradas por meio de sindicância.

 

Art. 123.  Ficam assegurados aoConselheiro Tutelar, no processo de sindicância, o contraditório e a amplameios e recursos a ela inerentes.

 

Art. 124.  A sindicância será instaurada por iniciativa deum dos membros da Corregedoria dos Conselhos Tutelares, de ofício, ou a partir dedenúncia de qualquer cidadão.

 

Parágrafo único.  A denúncia poderá ser encaminhada por qualquercidadão à Corregedoria dos Conselhos Tutelares, desde que escrita, fundamentada eindicando as provas a serem produzidas.

 

Art. 125.  O processo de sindicância é sigiloso, devendoser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimentojustificado.

 

Art. 126.  Instaurada a sindicância, o indiciado deverá sernotificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria dos ConselhosTutelares.

 

Parágrafo único.  A ausência injustificada do indiciado nãointerromperá os trabalhos da sindicância.

 

Art. 127.  Depois de ouvido, o indiciado terá até3 (três)dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada a consulta aos

 

Parágrafo único.  Na defesa prévia, serão anexados os documentos,indicadas as provas a serem produzidas e relacionadas as testemunhas, no máximo de 3(três) por fato imputado.

 

Art. 128.  Na oitiva das testemunhas, serão ouvidas,primeiramente, as de acusação.

 

Parágrafo único.  As testemunhas de defesa comparecerãoindependentemente de intimação, e a falta injustificada dessas não obstaráprosseguimento da instrução.

 

Art. 129.  Concluída a fase instrutória, dar-se-ávistados autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 130.  Apresentadas as alegações finais, a Corregedoriados Conselhos Tutelares terá 15 (quinze) dias para concluir a sindicância,pronunciando-se pelo arquivamento do processo ou pela aplicação de penalidade.

 

Art. 131.  Não será instaurada mais de uma sindicânciasobre o mesmo fato, salvo no caso de arquivamento por falta de provas, mediante aindicação de nova prova.

 

Art. 132.  Da decisão da Corregedoria dos ConselhosTutelares que aplicar a penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal.

 

§ 1º  O indiciado poderá interpor recurso, devidamente fundamentado, dada Corregedoria dos Conselhos Tutelares no prazo de 15 (quinze) dias, contados daintimação pessoal do indiciado ou de seu procurador.

 

§2º  O recurso será interposto junto àCorregedoria dos Conselhos Tutelares e acompanhará os autos que serão remetidos aoPrefeito Municipal.

 

Art. 133.  Ao denunciante será dado conhecimento daconclusão da sindicância.

 

Art. 134.  Concluída a sindicância pela incidênciadas hipóteses previstas nos arts. 228 a 258 do ECA, os autos serão remetidos aoMinistério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DOS ATOS DEDIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DOADOLESCENTE

 

Seção I

Da Semana Municipal de Luta contra a Violência e a ExploraçãoSexual de Crianças e de Adolescentes

 

Art. 135.  Fica instituída a Semana Municipal de Luta contraa Violência e a Exploração Sexual de Crianças e de Adolescentes, a realizar-seanualmente, no período compreendido entre os dias 12 e 18 de maio.

 

Parágrafoúnico.  Na Semana, poderão ser desenvolvidos, entreoutras atividades correlatas, debates, palestras e cursos.

 

Art. 136.  A Semana será coordenada por uma comissãocomposta por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

Parágrafoúnico.  A comissão organizadora da Semana poderá contarcom a parceria de conselhos municipais, de entidades da sociedade civil que desenvolvamtrabalhos voltados à defesa da criança e do adolescente e de munícipes comprometidoscom a luta em defesa da criança e do adolescente.

 

Seção II

Da Semana emDefesa da Criança e do Adolescente

 

Art. 137.  Fica instituída a Semana em Defesa da Criança edo Adolescente, a realizar-se anualmente, no mês de julho, no período em que se comemorao aniversário do ECA.

 

§ 1º  O evento de que trata o “caput” desteartigo integra o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

 

§ 2º  O Executivo Municipal,competentes, fica

 

Art. 138.  A Semana será organizada por comissão compostapor representantes do CMDCA, do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente e dosConselhos Tutelares e contará com a parceria de entidades da sociedade civil quedesenvolvam trabalhos voltados à defesa da criança e do adolescente.

 

Parágrafoúnico.  A comissão organizadora da Semana poderá contarcom a participação de munícipes comprometidos com a luta em defesa da criança e doadolescente.

 

Art. 139.  A Semana em Defesa da Criança e do Adolescentetem por objetivo:

 

I – divulgar o ECA;

 

II – capacitar osagentes que lidam com a questão da criança e do adolescente; e

 

III – promover areflexão com a sociedade sobre a implementação do ECA.

 

Art. 140.  Na Semana, poderão ser desenvolvidos, entreoutras atividades correlatas, seminários, exposições e oficinas.

 

TÍTULO III

DASDISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 141.  O Executivo Municipal, por meio de seuscompetentes, fiscalizará a execução desta Lei Complementar.

 

Art. 142.  Na contagem dos prazos previstos nestaLeiComplementar, salvo disposição em contrário, computam-se os prazos excluindo o dia docomeço e incluindo o do vencimento.

 

§ 1º  Os prazos começarão a correr do primeiro diaútil após a intimação.

 

§ 2º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeirodia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

 

Art. 143.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 144.  Ficam revogados:

 

I – Lei nº 6.787, dede 1991;

 

II Lei nº 7.207, dede 1992;

 

III Lei nº 7.394, dede 1993;

 

IV Lei nº 7.453, de1994;

 

V – Lei nº 7.497, dede 1994;

 

VI Lei nº 7.595, dede 1995;

 

VII Lei nº 7.697, dede 1995;

 

VIII Lei nº 7.707, de1995;

 

IX Lei nº 7.859, de1996;

 

X – Lei nº 8.067, dede 1997;

 

XI Lei nº 8.098, dede 1997;

 

XII Lei nº 8.162, de1998;

 

XIII Lei nº 8.554, de2000;

 

XIV Lei nº 9.126, destyle="font-weight:normal">27 de maio de 2003;

 

XV Lei nº 9.432, de 20 de abrilde 2004;

 

XVI Lei nº 9.632, de 7 de dezembrode 2004;

 

XVII Lei nº 9.689, dede 2004;

 

XVIII – art. 13 daLei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004;

 

XIX Lei nº 9.895, dede 2005; e

 

XX – Lei nº 10.179, de 21 de marçode 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17de agosto de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Nereu D´Ávila,

Secretário Municipal de Direitos Humanose

Segurança Urbana.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 628, DE 17 DE AGOSTO DE 2009.

Consolida a legislação municipalsobre a defesa dos direitos da criança e do adolescente e revoga o art. 139.693, de 29 de dezembro de 2004, e as Leis nos 6.787, de 11 de janeiro de30 de dezembro de 1992; 7.394, de 28 de dezembro de 1993; 7.453, de 6 de julho de 1994;7.497, de 21 de setembro de 1994; 7.595, de 17 de janeiro de 1995; 7.697,de 10 denovembro de 1995; 7.707, de 23 de novembro de 1995; 7.859, de 8 de outubrode 18 de novembro de 1997; 8.098, de 22 de dezembro de 1997; 8.162, de 20de maio de 1998;8.554, de 13 de julho de 2000; 9.126, de 27 de maio de 2003; 9.432, de 20de abril de2004; 9.632, de 7 de dezembro de 2004; 9.689, de 28 de dezembro de 2004; 9.895, de 23 dedezembro de 2005; e 10.179, de 21 de março de 2007.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente realizar-se-á mediante:

 

I – ações sociais básicas de educação,saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalizaçãoe outrasque assegurem à criança e ao adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

 

a) o desenvolvimento físico,mental, moral, espiritual e social; e

b) a convivência familiar ecomunitária;

 

II políticas e ações de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delasnecessitem; e

 

III serviços especiais, nos termos desta Lei Complementar, visando:

 

a) à proteção e ao atendimento médico epsicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade eopressão;

 

b) à identificação e à localização depais, crianças e adolescentes desaparecidos; e

 

c) à proteção jurídico-social.

 

Art. 3º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente será executada pelos seguintes órgãos e instrumento:

 

I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

 

II – Fórum Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente;

 

III – Conselhos Tutelares; e

 

IV – Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de açõesgovernamentais da União, do Estado, do Município e de entidades não governamentais.

 

Parágrafo único.  OMunicípio de Porto Alegre poderá firmar consórcios e convênios com órgãospúblicose com entidades privadas, para atendimento regionalizado, mediante autorização do CMDCA.

 

Art.5º  As entidades deverão planejar eexecutar programas, que serão classificados como de proteção ou socioeducativos e quese destinarão:

 

I – à orientação e ao apoio sociofamiliar;

 

II – ao apoio socioeducativo em meio aberto;

 

III – à colocação familiar;

 

IV – ao abrigo;

 

V – à liberdade assistida;

 

VI – à semiliberdade; e

 

VII – à internação.

 

Parágrafoúnico.  As entidades governamentais enão governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando oregime de atendimento, na forma do “caput” deste artigo, junto ao CMDCA.

 

Art.6º  O Município de Porto Alegredestinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e delazer voltadas a crianças e adolescentes.

 

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DO DEVERDA DENÚNCIA DE ATOS CONTRA

CRIANÇAS EADOLESCENTES

 

Art. 7º  Todo cidadão é parte legítima para comunicaràs autoridades competentes as infrações praticadas contra crianças e adolescentes.

 

Parágrafoúnico.  Será resguardado o direito de nãoidentificação do denunciante.

 

Art. 8º  É dever de todo agente público a defesados direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe comunicar ao Conselho Tutelar oscasos de suspeita ou de confirmação de violência, maus-tratos ou abuso sexual contracrianças e adolescentes.

 

Art. 9º  Os profissionais desaúde que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de violência, maus-tratos ouabuso sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao ConselhoTutelar.

 

Parágrafo único.  A comunicação referida no “caput”deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança eàs autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

 

Art. 10.  Os professores, os servidores e os demaisprofissionais de educação e de entidades de atendimento conveniadas com oExecutivoMunicipal que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de ocorrênciaescolar, violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverãocomunicar o fato ao Conselho Tutelar.

 

§ 1º  O Executivo Municipal estabelecerá os critérios que caracterizarão aevasão escolar referida no “caput” deste artigo.

 

§ 2º  Nos convênios com instituições de educação infantil e com outrasentidades de atendimento, o Executivo Municipal deverá incluir cláusula expressa sobre odever de comunicar ao Conselho Tutelar os indícios de violência contra crianças eadolescentes e as respectivas penalidades no caso de não comunicação.

 

CAPÍTULO II

DASPROIBIÇÕES E DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

 

Art. 11.  Ficaproibido:

 

I – prática de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência física ou moral, crueldade,opressão e de atos vexatórios contra crianças e adolescentes;

 

II – venda ou disponibilização a crianças eadolescentes de substâncias tóxicas que determinam dependência física ou psíquica;

 

III – venda ou disponibilização de bebidasalcoólicas, independente de sua concentração, a crianças e adolescentes;

 

IVstyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> hospedagem ou frequência deadolescentes em casas noturnas, hotéis, motéis, pensões e estabelecimentossalvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis;

 

V– venda de cigarros ou assemelhados acrianças e adolescentes por bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentoscomerciais em geral; e

 

VIstyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> exibição, exposição, locação ou vendade fitas de vídeo ou outras produções audiovisuais de conteúdo pornográfico acrianças e adolescentes.

 

Art. 12.  Osbares, restaurantes, estabelecimentos de entretenimento e similares deverão afixar, noseu interior, em local visível e de fácil leitura, aviso ou cartaz contendo asproibições estabelecidas nos incs. III e V do art. 11 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  O aviso ou cartaz de que trata o “caput” deste artigo conterá osdizeres “É proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhadoscrianças e adolescentes, conforme o disposto no art. 81 do Estatuto da Criança e doAdolescente – Lei Federal nº 8.069, de 1990”.

§ 2º  A comunidade poderá, por meio de entidades representativas locaisformar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objetivo seja o atendimento ao“caput” deste artigo.

 

Art. 13.  As casas noturnas, boates, hotéis, motéis,pensões ou estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível, junto à suaportaria, avisos ou cartazes contendo:

 

I – a proibiçãoestabelecida no inc. IV do art. 11 desta Lei Complementar; e

 

II – os dizeres“Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie!”.

 

Parágrafoúnico.  Os avisos ou cartazesde que trata o inc. II do “caput” deste artigo terão as dimensões de 70(setenta) centímetros de comprimento por 45 (quarenta e cinco) centímetros

 

 

Art. 14.  Os estabelecimentos de comércio e de locação deproduções audiovisuais ou estabelecimentos similares deverão afixar, em local visívele de fácil leitura, cartazes contendo a proibição estabelecida no inc. VIdo art. 11desta Lei Complementar.

 

Art. 15.  Nos prédios da administração pública eemlocais de acesso à população, poderão ser afixadas fotos de crianças e adolescentesdesaparecidos.

 

Parágrafoúnico.  O Executivo Municipal, em conjunto comosConselhos Tutelares, interessados e familiares de crianças e adolescentesdesaparecidos,elaborará um plano de ação, objetivando a efetiva utilização dos espaços previstosno “caput” deste artigo.

 

Art. 16.  As empresas e os estabelecimentos comerciaispoderão auxiliar na divulgação de fotos e de informações sobre crianças eadolescentes desaparecidos.

 

§ 1º  A divulgação referidano “caput” deste artigo poderá ser realizada mediante a impressão, em sacolase cartazes, de fotos e de informações tais como nome, idade e data do desaparecimento.

 

§ 2º  As empresas interessadas em participardesseprograma manifestarão seu interesse, por escrito, ao Executivo Municipal.

 

Art. 17.  Deverão constar, nos impressos e publicaçõesemitidos pelo Executivo Municipal, frases e textos referentes aos direitosdo adolescente, extraídos do ECA.

 

§ 1º  As frases e os textos utilizados e a forma de inserção em cada impresso epublicação serão determinados pelo órgão da Administração Municipal responsávelpor sua emissão, consultado o CMDCA.

 

§ 2º  Consideram-se impressos e publicações, para os efeitos do disposto nesteartigo, todos os informativos emitidos pelo Executivo Municipal em tamanhoofício, inclusive o Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 18.  As denúncias de infração ao disposto nosCapítulos I e II deste Título poderão ser formuladas nos órgãos competentes do PoderPúblico Municipal e serão comunicadas ao Conselho Tutelar, para que adoteas medidas desua competência.

 

§1º  O Conselho Tutelar poderá acompanharquaisquer dos processos administrativos para verificação das infrações.

 

§2º  As infrações ao disposto nosCapítulos I e II deste Título serão apuradas, quando for o caso, pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

 

§3º  O Executivo Municipal divulgarátelefones para denúncias.

 

Art. 19.  A infração ao disposto no art. 10 destaComplementar por profissionais de educação infantil e de entidades de atendimentoconveniadas com o Executivo Municipal acarretará advertência ao responsável, podendo oconvênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, conforme a gravidade da infração,ouvidos o CMDCA e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 20.  Aos estabelecimentos que infringirem odispostonos incs. I e II do art. 11 desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no ECA e nalegislação penal vigente, serão aplicadas as penalidades de:

 

I – advertência, mediante notificação;

II – multa de 10(dez) a 1.000 (mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

 

III – suspensão do alvará; e

 

IV – inabilitação para acesso a licitaçõesmunicipais.

 

§ 1º  As penalidades previstas nos incs. II a IV do “caput” deste artigoserão aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista no inc. I desteartigo.

 

§ 2º  As penalidades previstas neste artigo,de acordocom a gravidade da infração ou na reincidência, poderão ser cumuladas.

 

Art. 21.  Aos estabelecimentos que infringirem odispostonos incs. III ou V do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadas as penalidades de:

 

I – suspensão do alvará por 30(trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs, na primeira autuação; e

 

II – cassação do alvará, na reincidência.

 

Art. 22.  Aos estabelecimentos que infringirem odisposto noinc. IV do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadasas seguintes penalidades:

 

I – suspensão do alvará por30(trinta) dias, na primeira autuação; e

 

II – cassação do alvará em caso dereincidência ou, já na primeira autuação, quando for constatada a práticadeviolência ou exploração sexual contra criança ou adolescente.

 

Art. 23.  Aos estabelecimentos que infringirem odisposto noinc. VI do art. 11 desta LeiComplementar,sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – nos casos deexposição ou exibição de vídeos ou de outras produções audiovisuais:

 

a) multade 500(quinhentas) UFMs, na primeira autuação;

 

b) suspensão do alvarápor 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e

 

c) cassação do alvará,na terceira autuação;

 

II – noscasos delocação ou venda de vídeos ou de outras produções audiovisuais:

 

a) advertência, naprimeira autuação;

 

b) suspensão do alvarápor 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e

 

c) cassação do alvará,na terceira autuação.

 

Art. 24.  Aos estabelecimentos que não atenderemaodisposto no art. 12 desta LeiComplementar serão aplicadas as penalidades, em ordem progressiva, por reincidência, de:

 

I – multa(duzentas) UFMs;

 

II – suspensão doalvará por 30 (trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs; e

 

III – cassação doalvará.

 

Art. 25.  Aos estabelecimentos que não cumpriremo dispostono inc. II do art. 13 desta LeiComplementar serão aplicadas as penalidades de:

 

I – advertência, naprimeira autuação;

 

II – multa de 900(novecentas) UFMs, na segunda autuação; e

 

III – cassação doalvará, na terceira autuação.

 

Art. 26.  Os valores resultantes da aplicação dasprevistas nos arts. 20, 21, 23 e 24 destaLei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPALDOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DOADOLESCENTE

 

Art. 27.  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente – CMDCA –, órgão normativo, deliberativo e controladordapolítica de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente àSecretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local.

 

Art. 28.  O CMDCA será composto por 21 (vinte e um) membrostitulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I – 7 (sete)representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) do Poder Legislativo e 6 (seis)do Poder Executivo, esses lotados da seguinte forma:

 

a) 4 (quatro) em órgãos afetos àexecução das políticas atinentes a crianças e adolescentes;

 

b) 1 (um) na Secretaria Municipal deCoordenação Política e Governança Local SMCPGL –; e

 

c) 1 (um) na Secretaria Municipal da Fazenda SMF –;

 

II – 7 (sete)representantes de entidades não governamentais que exerçam trabalho diretoe adolescentes; e

 

III – 7 (sete)representantes de entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes.

 

§ 1º  O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente daCâmara Municipal de Porto Alegre ––, ouvidos os Líderes de bancada dos Partidos com representação naCMPA.

 

§ 2º  Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo PrefeitoMunicipal e deverão deter poder de decisão no âmbito de sua competência.

 

§ 3º  As entidades referidas nos incs. II e III do “caput” deste artigoserão eleitas pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ummandato de 2 (dois) anos.

 

§4º  Consideram-se, para os efeitos destaLei Complementar:

 

I entidades que exerçam trabalho direto com crianças e adolescentes aquelasquedesenvolvem serviços ou programas específicos; e

 

II entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes aquelas que prestamcolaboração ou assessoria a entidades que executem essas atividades diretamente outenham, em suas finalidades, a defesa do cidadão.

 

Art. 29.  A ausência injustificada de membro do CMDCA por 3(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do seu mandato,implicará:

 

I – a exclusão automática darespectiva entidade, devendo o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenteeleger a nova entidade que a substituirá; ou

 

II – a cientificação do Chefe doPoder respectivo, quando se tratar de representante do Poder Público Municipal.

 

Art. 30.  A função de membro do CMDCA é considerada deinteresse público relevante e não será remunerada.

Art. 31.  Compete ao CMDCA:

 

I – elaborar seu regimento;

 

II – eleger seu Presidente na primeira sessãoanual;

 

III formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitosda criançae do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execuçãoníveis, ouvido o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV deliberar sobre:

 

a) a conveniência e a oportunidade deimplementação dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças eadolescentes;

 

b) a criação de entidades governamentaisou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;e

 

c) a destinação dos auxíliosbenefícios a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivoproteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, e fiscalizar aaplicação desses auxílios ou benefícios;

 

V propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da AdministraçãoMunicipal ligados à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança edoadolescente;

 

VI –efetuar e manter atualizado registro das entidades governamentais egovernamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, inscrever osrespectivos programas de proteção e socioeducativos e suas alterações, dando ciênciaaos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

 

VII fixar critérios de utilização, mediante planos de aplicação, das doaçõessubsidiadas e demais receitas, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo doacolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, dedifícil colocação familiar;

 

VIII determinar e fiscalizar as competências da Junta Administrativa, estabelecidas no art. 40desta Lei Complementar;

 

IX opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde equando atinente à política de proteção à criança e ao adolescente, indicando asmodificações necessárias à consecução da política formulada;

 

X estabelecer política de formação de pessoal, com vistas à qualificação doatendimento da criança e do adolescente;

 

XI manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou quetenham atuação em proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e doadolescente;

 

XII – realizar eincentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e doadolescente;

 

XIII estabelecer critérios e organizar, juntamente com a Justiça Eleitoral, a eleição dosConselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar;

 

XIV realizar a prova referida no inc. X doart. 48 desta Lei Complementar, sob a fiscalização doMinistério Público;

 

XV – elaborar proposta de regimento doFórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e submetê-la à apreciaçãodesse Fórum; e

 

XVI – homologar inscrição de entidades noFórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art.32.  O Executivo Municipal daráadministrativo e financeiro ao CMDCA, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaçofísico e recursos financeiros.

 

CAPÍTULO V

DO FÓRUM MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

 

Art. 33.  Fica instituído o Fórum Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, órgão consultivo do CMDCA.

 

Parágrafoúnico.  O Fórum Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente reger-se-á pelo disposto em seu regimento.

 

Art. 34.  O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente será composto de:

 

I – entidades nãogovernamentais que mantenham programas de atendimento a crianças e adolescentes; e

 

II – entidades quetenham por objetivo a defesa e a proteção dos direitos da criança e do adolescente,especificamente, ou do cidadão.

 

§ 1º  As entidades, para participar do Fórum Municipal dos Direitos daCriança edo Adolescente, deverão:

 

I – credenciar-se perante oCMDCA;

 

II – atuar noMunicípio de Porto Alegre;

 

III estar legalmente constituídas;

 

IV não possuir fins lucrativos;

 

V comprovar o trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes;

 

VI ter seu quadro composto por pessoas de reconhecida idoneidade; e

 

VII quando exercerem trabalho direto, atender aos requisitos específicos de cada programa quedesenvolvam.

 

§ 2º  O CMDCA homologará a inscrição da entidade após verificado o cumprimentodos requisitos constantes neste artigo.

 

Art. 35.  Compete ao Fórum Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente:

 

I eleger as entidades da sociedade civil que participarão do CMDCA;

 

II sugerir políticas a serem adotadas pelo CMDCA; e

 

III auxiliar na implementação das políticas desenvolvidas pelo CMDCA.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

 

Art. 36.  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação de recursosa seremutilizados segundo as deliberações do CMDCA.

 

Art. 37.  Constituem receitas do Fundo MunicipaldosDireitos da Criança e do Adolescente, além de outras que venham a ser instituídas:

 

I – recursosorçamentários destinados pelo Município de Porto Alegre, pelo Estado e pela União;

 

II – recursosoriundos de convênios firmados pelo Município de Porto Alegre atinentes àexecução depolíticas para o atendimento de crianças e adolescentes;

 

III – doações; e

 

IV – multas previstasnesta Lei Complementar e no ECA.

 

Seção I

Da Junta Administrativa

 

Art. 38.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente será administrado por Junta Administrativa, sob a responsabilidade da SMCPGL.

 

Art. 39.  A Junta Administrativa será composta:

 

I – por 2funcionários designados pela SMCPGL; e

 

II – pelosrepresentantes da SMCPGL e da SMF no CMDCA, indicados nos termosdas als. “b” e “c” do inc. I do art. 28 desta Lei Complementar.

 

Art. 40.  Compete à Junta Administrativa:

 

I – executar asdeliberações do CMDCA;

 

II – liberar recursospara a execução de programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,mediante autorização do CMDCA;

 

III – registrar osrecursos orçamentários próprios do Município de Porto Alegre ou a ele transferidospelo Estado ou pela União em benefício de crianças e adolescentes;

 

IV – registrar osrecursos captados pelo Município de Porto Alegre mediante convênios ou doações aoFundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – manter ocontrole escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, no Município de PortoAlegre, nos termos das resoluções do CMDCA;

 

VI – executar ocronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções doCMDCA;

 

VII – apresentar,trimestralmente, em reunião do CMDCA, o registro e a destinação dos recursos captadospelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII – apresentar osplanos de aplicação e a prestação de contas à União, ao Estado ou ao Município dePorto Alegre, conforme a origem das dotações orçamentárias;

 

IX – apresentar,anualmente, à população, mediante publicação, os planos de aplicação e aprestação de contas; e

 

X – prestar contasde suas atividades sempre que o CMDCA solicitar.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Da Instituiçãodos Conselhos Tutelares

 

Art. 41.  Ficam instituídos os Conselhos Tutelares,órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelarpelocumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art.42.  Os Conselhos Tutelares, em10 (dez), serão compostos por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de 3 (três)anos, permitida 1 (uma) recondução para a função de Conselheiro Tutelar.

 

§ 1º  OsConselhos Tutelares observarão a proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada(duzentos mil) habitantes.

 

§ 2º  O número de Conselhos Tutelares poderáserampliado, conforme os critérios a seguir:

 

I – população do Município de PortoAlegre;

 

II – extensão territorial do Município dePorto Alegre;

 

III – densidade demográfica do Município dePorto Alegre; e

 

IV – necessidades e problemas da populaçãoinfanto-juvenil.

 

§ 3º  A alteração do número de Conselheiros Tutelarese da área de abrangência dos Conselhos Tutelares dar-se-á mediante lei, que deverá seraprovada até 31 de dezembro do ano anterior à realização da respectiva eleição.

 

Art. 43.  Os Conselheiros Tutelares serão eleitosdireto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Porto Alegre, em eleição presidida peloCMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.

 

Parágrafoúnico.  Poderão votar os maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município.

 

Art. 44.  A posse dos Conselheiros Tutelares eleitosocorrerá, a cada triênio, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da respectivaeleição.

 

Art. 45.  O exercício efetivo da função de ConselheiroTutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral eassegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

Seção II

Da CompetênciaFuncionamento dos Conselhos Tutelares

 

Art. 46.  Compete aos Conselhos Tutelares:

 

I cumprir o disposto no ECA;

 

II funcionar diariamente, inclusive domingos e feriados, 24 (vinte e quatro)horas por dia;

 

III informar ao Ministério Público e ao Legislativo Municipal o não atendimento àsrequisições de serviços públicos municipais; e

 

IV – prestar,anualmente, contas de sua atuação.

 

Parágrafo único.  Para o funcionamento por 24 (vinte e quatro) horaspor dia, os Conselhos Tutelares poderão estabelecer regime de plantão, conforme odisposto em seu regimento.

 

Art. 47.  Fica estabelecida, como instância consultiva dosConselhos Tutelares, a Comissão Regional de Assistência Social – CRAS.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CONSELHEIROSTUTELARES

 

Seção I

Dos RequisitosCandidatura a Conselheiro Tutelar

 

Art. 48.  São requisitos para candidatar-se às funçõesde Conselheiro Tutelar:

 

I –ter reconhecida idoneidade moral;

 

II ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III – residir no Município de Porto Alegrehá, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

IV – apresentar ocertificado de conclusão do Ensino Fundamental;

 

V – ter efetivo trabalho e engajamento social nadefesa dos direitos humanos e na proteção à vida de crianças e adolescentes, no zelopelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos da criançaadolescente definidos no ECA e em convenções internacionais por, no mínimo, 2 (dois)anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e da Juventude ou por3 (três) entidades registradas no CMDCA e no CMAS;

 

VI – comprovar participação, nos 5 (cinco)anos imediatamente anteriores à inscrição, em cursos, seminários ou jornadas deestudos cujo objeto tenha sido o ECA ou discussões sobre políticas de atendimento àcriança e ao adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidade técnica,científica ou órgão público, realizados em módulos com a duração mínima de(dez) horas e com a carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

VII – estar em pleno gozo das aptidões físicae mental para o exercício da função;

 

VIII – não ter sido penalizado com a perda dafunção de Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei Complementar, nos 5 (cinco) anosanteriores à inscrição;

IX comprovar residência ou exercício de atividade na área de abrangência doConselho Tutelar pelo qual o candidato pretende concorrer; e

 

X – ser aprovado na prova de conhecimentos,definida no art. 53 desta LeiComplementar.

 

Parágrafo único.  Ficará dispensado de comprovar o requisitoconstante no inc. V deste artigo o candidato que tenha exercido a função de ConselheiroTutelar nos 5 (cinco) anos anteriores à inscrição.

 

Seção II

Do Processo deEscolha dos Conselheiros Tutelares

 

Subseção I

Da Prova

 

Art. 49.  Submeter-se-ão à prova de conhecimentoscandidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incs. IV a IX do art. 48 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  A prova de conhecimentos para Conselheiro Tutelardeverá ser realizada no mês de julho do ano de cada eleição, exceto no caso previstono parágrafo único do art. 61 desta LeiComplementar.

 

Art. 50.  A Comissão Eleitoral publicará a listacontendoo nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestar a prova de conhecimentos.

 

Parágrafo único.  Ao candidato considerado não apto a prestar aprova de conhecimentos caberá recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado em até 3(três) dias após a publicação da lista de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 51.  O CMDCA será o órgão responsável pelarealização da prova de conhecimentos, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 52.  Para a elaboração, a correção e a aferiçãoda nota da prova de conhecimentos, o CMDCA constituirá banca examinadora,composta pormembros de diferentes áreas, com notório conhecimento do ECA.

 

Parágrafoúnico. A banca examinadora será composta mediante aindicação de 7 (sete) membros, sendo:

 

I2 (dois) pelo Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente;

II1 (um) pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;

 

III1 (um) pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV1 (um) pelo Conselho Municipal de Educação;

 

V1 (um) pelo Conselho Municipal de Saúde; e

 

VI1 (um) pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.

 

Art. 53.  A prova de conhecimentos:

 

I– abordará os seguintes conteúdos:

 

a)ECA;

 

b)Convenções nos 138 e 182 e a Recomendação nº 190, da OrganizaçãoInternacional do Trabalho – OIT –;

 

c)assuntosgerais referentes às relações humanas; e

 

d)casos pertinentes a conflitos sociofamiliares e atinentes ao cargo de Conselheiro Tutelar;

 

II– seráconstituída por:

 

a)40% (quarenta por cento) de questões sobre o ECA;

 

b)5% (cinco por cento) de questões relativas às convenções internacionais;

 

c)10% (dez por cento) de questões relativas às relações humanas; e

 

d)45% (quarenta e cinco por cento) de questões relativas à aplicação de medidas deproteção, às atribuições do Conselho Tutelar e a conflitos sociofamiliares.

 

Art. 54.  A prova de conhecimentos será escrita,comconsulta e não poderá conter identificação do candidato.

 

Parágrafoúnico.  Os candidatos poderão optar pela realização deprova oral em substituição à escrita.

 

Art. 55.  Os membros da banca examinadora aferirão nota de1 (um) a 10 (dez) aos candidatos, avaliando conhecimento e discernimento para aresolução das questões apresentadas.

 

Art. 56.  Considerar-se-á aprovado na prova deconhecimentos o candidato que atingir a nota 5 (cinco), obtida pela médiaaritmética dasnotas aferidas pelos membros da banca examinadora.

 

Parágrafoúnico.  Os candidatos que deixarem de atingir a(cinco) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se aoprocesso de eleição.

 

Art. 57.  Da decisão da banca examinadora caberárecursofundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em até 3 (três) dias da homologação doresultado.

 

Art. 58.  Após exame e decisão final dos recursos, o CMDCApublicará a lista dos aprovados na prova de conhecimentos.

 

Subseção II

Da Eleição

 

Art. 59.  A eleição paraConselheiros Tutelares será organizada mediante resolução do CMDCA, editada a cadaeleição, e seguirá as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e no ECA.

 

Art. 60.  Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatosque obtiverem maior votação em cada Conselho Tutelar.

 

Parágrafoúnico.  Serão havidos como suplentes os 10 (dez) candidatos subsequentes, observada a ordem resultante daeleição no respectivo Conselho Tutelar.

 

Art. 61.  A eleição realizar-se-á a cada triênio,domingo do mês de setembro, no horário compreendido entre 8 (oito) horas eminutos e 17 (dezessete) horas.

 

Parágrafo único.  Quando o mandato dos Conselheiros Tutelaresencerrar-se em ano de eleições gerais, a votação será realizada em domingomaio.

 

Art. 62.  Mediante resolução doCMDCA, será divulgado calendário do processo de seleção dos Conselheiros Tutelares,que conterá:

 

I – período deregistro de candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido deampla divulgação;

 

II – documentosnecessários ao registro;

 

III – período decampanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

 

IV – locais de votação, que deverão serdivulgados com 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição.

 

Art. 63.  As publicações legais relativas ao processo deeleição dos Conselheiros Tutelares serão veiculadas no DOPA e em jornal decirculação, além de serem enviadas cópias para afixação na CMPA.

 

Subseção III

Das Instâncias Eleitorais

 

Art. 64.  O CMDCA constituirá Comissão Eleitoralresponsável pela organização e pela condução do processo eleitoral.

 

Parágrafoúnico.  Para compor a ComissãoEleitoral, o CMDCA poderá indicar representantes de entidades e cidadãos de ilibadaconduta e reconhecida idoneidade moral.

 

Art. 65.  Constituem instâncias eleitorais:

 

I – o CMDCA;

 

II – a Comissão Eleitoral; e

 

III – as Juntas Eleitorais.

 

Parágrafoúnico.  A cada Conselho Tutelarcorresponderá uma Junta Eleitoral.

 

Art. 66.  Compete ao CMDCA:

 

I – formar a Comissão Eleitoral;

 

II – aprovar acomposição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;

 

III – publicar a composição das JuntasEleitorais;

 

IV – expedir as resoluções acerca doprocesso eleitoral;

 

V – julgar:

 

a) os recursos interpostos contra asdecisões da Comissão Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 104 desta LeiComplementar;

 

b) as impugnações à indicação demembros das Juntas Eleitorais; e

 

c) as impugnações ao resultado geral daseleições;

 

VI – publicar o resultado geral da eleição;e

 

VII proclamar os eleitos.

 

Art. 67.  Compete à Comissão Eleitoral:

 

I – dirigir o processo eleitoral;

 

II – adotar as providências necessárias paraa realização da eleição;

 

III – indicar ao CMDCA a composição dasJuntas Eleitorais;

 

IV – publicar a lista dos mesários e dosapuradores de votos;

 

V – receber e processar as impugnações amesários e apuradores;

 

VI – analisar e homologar o registro dascandidaturas;

 

VII – receberdenúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei Complementar, bem como adotaros procedimentos necessários para apurá-las;

 

VIII – processar edecidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação decandidaturas;

 

IX – julgar:

 

a) os recursos interpostos contra asdecisões das Juntas Eleitorais; e

 

b) as impugnações apresentadas contramesários e apuradores;

 

X – publicar oresultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar; e

 

XI – processar edecidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral.

 

Art. 68.  Compete às Juntas Eleitorais:

 

I – responsabilizar-se pelo bom andamento davotação no seu Conselho Tutelar;

 

II resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência;

 

III – resolver as impugnações de votos, deurnas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração devotos;

 

IV – fiscalizar a apuração dos votos; e

 

V – expedir os boletins e as atas deapuração das urnas localizadas no seu Conselho Tutelar.

 

Subseção IV

Do Registro das Candidaturas

 

Art. 69.  As candidaturas serão registradasindividualmente, sendo que o candidato poderá concorrer apenas por 1 (um)ConselhoTutelar.

 

§ 1º  Será vedada outra forma de candidatura que não a individual.

 

§ 2º  O candidato poderá registrar um apelido.

 

Art. 70.  A Comissão Eleitoral indeferirá o registro decandidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no art. 48 desta LeiComplementar.

 

Art. 71.  O candidato que tiver seu registro de candidaturaindeferido deverá ser notificado e poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentarrecurso.

 

Art. 72.  Após o deferimento do registro das candidaturas,a Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos inscritos por Conselho Tutelar.

 

Art. 73.  Publicada a lista dos inscritos por ConselhoTutelar, será aberto prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação,para pedidos de impugnação de inscrições.

 

Art. 74.  Constitui caso de impugnação o nãopreenchimento de qualquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de algumahipótese de impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar prevista nalegislação em vigor e nesta Lei Complementar.

 

Art. 75.  As impugnações podem ser apresentadas porqualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação.

 

Art. 76.  Aos candidatos com pedido de impugnaçãocandidatura dar-se-á o direito de defesa, que deverá ser apresentada em até 3 (três)dias úteis, a contar da notificação.

 

Art. 77.  A Comissão Eleitoral avaliará o pedidodeimpugnação e notificará da sua decisão o impugnante e o candidato.

 

Art. 78.  Da decisão da Comissão Eleitoral caberáao CMDCA, que deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, contadosdanotificação da decisão.

 

Parágrafo único.  O CMDCA deverá manifestar-se em até 5 (cinco)dias úteis.

 

Subseção V

Da Homologação das Candidaturas

 

Art. 79.  Concluídos os prazos para recursos deimpugnações, serão homologadas as candidaturas, e será publicada a lista doscandidatos.

 

Art. 80.  Após a homologação das candidaturas, seráatribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato público, na CMPA, cujoresultado será publicado na forma do art. 63 desta Lei Complementar.

 

Subseção VI

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 81.  A propaganda eleitoral somente será permitidaapós o sorteio dos números correspondentes a cada candidato, nos termos dostyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> 80 desta Lei Complementar.

 

Art. 82.  Toda propaganda eleitoral será realizada sob aresponsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticadospor seus simpatizantes.

 

Art. 83.  Não será permitido propaganda eleitoralimplique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos epropaganda enganosa.

 

Parágrafoúnico.  Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – propagandaeleitoral que implique grave perturbação àordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público oua higiene e a estética urbana;

 

II – aliciamento de eleitores por meiosinsidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens dequalquer natureza em troca de apoio a candidaturas; e

 

III propaganda enganosa:

 

a) a promessa de resolver eventuais demandasque não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar;

 

b) a criação de expectativaspopulação que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; e

 

c) qualquer outra prática que induzadolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas.

 

Art. 84.  Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderádenunciar à Comissão Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.

 

Art. 85.  A Comissão Eleitoral processará e decidirá asdenúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retiradaou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

 

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente,determinar a retirada e a suspensão da propaganda e o recolhimento do respectivomaterial.

 

Art. 86.  Nos casos previstos nos arts. 84 e 85 desta Lei Complementar, caberá aocandidato encaminhar defesa à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) diasnotificação. 

 

Art. 87.  Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoralpoderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuardiligências.

 

Art. 88.  O candidato e o denunciante serão notificados dadecisão da Comissão Eleitoral.

 

Art. 89.  Da decisão da Comissão Eleitoral, caberárecurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, a contar danotificação.

 

Subseção VII

Dos Mesários e Escrutinadores

 

Art. 90.  Para fins de escolha de mesários eescrutinadores, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais fornecerão àEleitoral listagem de seus funcionários.

 

§ 1º  Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadorescom servidores municipais, o CMDCA e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocaroutros cidadãos, indicados por entidades.

 

§ 2º  Ocorrendo o previsto no § 1º deste artigo, fica o Executivo Municipalautorizado a remunerar esses mesários e escrutinadores, tendo como parâmetro o valorfixado no Decreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998, e alterações posteriores.

 

Art. 91.  Não podem atuar como mesários e escrutinadores:

 

I – candidatos e seus parentes, ainda que porafinidade, até o segundo grau;

 

II – cônjuge ou companheiro de candidato; e

 

III – pessoas que notoriamente estejam fazendocampanha para candidato.

 

Art. 92.  O edital contendo a nominata dos mesários eescrutinadores que trabalharão na eleição será publicado no DOPA e em jornal de grandecirculação e será afixado em locais públicos, entre os quais a CMPA.

 

Parágrafo único.  O candidato ou qualquer cidadão poderãoa indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) diasúteis, contados da publicação do edital.

 

Art. 93.  A Comissão Eleitoral processará e decidirá asimpugnações a mesários e a escrutinadores, notificando esses e os impugnantes de suadecisão.

 

Parágrafo único.  Da decisão da Comissão Eleitoral caberáao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação.

 

Art. 94.  Os servidores municipais que atuarem comomesários ou escrutinadores serão, no dia seguinte ao da eleição, dispensados decomparecer ao trabalho, mediante comprovação expedida pela Comissão Eleitoral.

 

Subseção VIII

Da Votação

 

Art. 95.  Os locais de votação serão definidos emresolução, observadas as zonas eleitorais estabelecidas pelo Tribunal RegionalEleitoral.

 

Art. 96.  O eleitor poderá votar em até 5 (cinco)candidatos, desde que esses concorram pelo mesmo Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único.  Será considerado nulo o voto que indicarcandidatos de Conselhos Tutelares de Microrregiões diferentes.

 

Art. 97.  Nas mesas receptoras de votos, será permitida afiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações, inclusive quantoà identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata de votação.

 

Parágrafoúnico.  Cada candidato poderá credenciar 1 (um)para atuar junto à mesa receptora de votos.

 

Subseção IX

Da Apuração dos Votos

 

Art. 98.  A apuração dos votos será fiscalizada pelaJunta Eleitoral e pelos fiscais das candidaturas ou, quando for o caso, pela ComissãoEleitoral.

 

§ 1º  Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na apuração dosvotos.

 

§ 2º  O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendovedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidato, no recinto destinadoà apuração.

 

Art. 99.  Antes do início da apuração dos votos,a JuntaEleitoral decidirá as impugnações constantes das atas de votação.

 Art. 100.  Iniciada a apuração, as impugnações devotos ede urnas deverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em queestiverem sendo apurados, sob pena de preclusão do direito.

 

§ 1º  Dasdecisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, o qual deverá serapresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.

§ 2º  Havendo recurso, esse deverá ser remetido à Comissão Eleitoralacompanhado do voto ou da urna a que se referir e da ata de apuração.

 

§ 3º  Caberá impugnação de urna somente na hipótesede indício de sua violação.

 

§ 4º  As urnas que tiverem votos impugnados deverão serdevidamente apuradas e, ao final, lacradas, sendo que os votos impugnadosdeverão serremetidos em separado à Comissão Eleitoral.

 

Art. 101.  A Junta Eleitoral expedirá boletim de apuraçãode cada urna apurada, o qual deverá conter:

 

I – a data da eleição;

 

II o número de votantes;

 

III as seções eleitorais correspondentes;

 

IV o local em que funcionou a mesa receptora de votos;

 

V – o número de votos impugnados;

 

VI – o número de votos por candidato;e

 

VII o número de votos brancos, nulos e válidos.

 

Parágrafo único.  Cópia do boletim de apuração será afixada emlocal onde possa ser consultada pelo público.

 

Art. 102.  Encerrada a apuração, as Juntas Eleitoraisentregarão o boletim e a ata de apuração e devolverão o material utilizadoeleição à Comissão Eleitoral.

 

Art.103.  Após as urnas serem apuradas elacradas, não poderão ser novamente abertas.

 

Art. 104.  A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo osrecursos referentes às impugnações de votos e de urnas.

 

Art. 105.  Para resolver situação de empate entrecandidatos, será realizado sorteio público.

 

Art. 106.  A Comissão Eleitoral, computados os dadosconstantes dos boletins de apuração, publicará edital dando conhecimento do resultadoda eleição.

 

Art. 107.  Do resultado final cabe recurso ao CMDCA, o qualdeverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, a contar da publicaçãodo edital.

 

§ 1º  O recurso deverá ser feito por escrito e devidamente fundamentado.

 

§ 2º  O CMDCA decidirá os recursos em reunião convocada exclusivamentepara essefim.

 

Seção III

Dos Cargos deConselheiros Tutelares

 

Art. 108.  Ficam criados 50 (cinquenta) cargos emcomissãode Conselheiro Tutelar, código 2.1.2.5, no Quadro de Cargos em Comissão eFunçõesGratificadas da Administração Centralizada do Município de Porto Alegre, constante daletra “c” do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores.

 

§style="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt;font-weight:normal;mso-bidi-font-style:italic">  Os cargos serão lotados na SMCPGL, nasunidadesde trabalho denominadas Conselhos Tutelares.

 

§style="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt;font-weight:normal;mso-bidi-font-style:italic">  Os Conselheiros Tutelares serão, por ato doPrefeito, nomeados e, ao final de seus mandatos ou nos casos previstos nesta LeiComplementar, exonerados.

 

§style="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt;font-weight:normal;mso-bidi-font-style:italic">  O exercício do cargo em comissão de ConselheiroTutelar será em Regime de Dedicação Exclusiva, e o vencimento básico corresponderá aonível técnico-científico.

 

Art. 109.  No que couber, os cargos em comissão deConselheiro Tutelar serão regidos pela Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e alterações posteriores.

 

Parágrafoúnico.  O Conselheiro Tutelar não fará jus às licençasprevistas nos incs. II, VII, VIII e IX do art. 141 da Lei Complementar nº133, de 1985, ealterações posteriores.

 

Art. 110.  A requerimento de Conselheiro Tutelar,seráconcedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo(seis) meses, renovável por igual período.

 

Seção IV

Da Convocação dos Suplentes

 

Art. 111. Ossuplentes serão convocados nos seguintes casos:

 

I – férias do titular;

 

II – quando aslicenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 (quinze) dias;

 

III – nahipótesede licença não remunerada prevista no art. 110 desta Lei Complementar; e

 

IV – no caso de renúncia do titular.

 

§ 1º  Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente.

 

§ 2º  O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitosdecorrentes do exercício do cargo quando substituir o titular.

 

§ 3º  A convocação do suplente obedecerá à ordem resultante da eleiçãodorespectivo Conselho Tutelar.

 

Seção V

Da Coordenaçãoe da Corregedoria dos Conselhos Tutelares

 

Subseção I

Da Coordenação dosConselhos Tutelares

 

Art.112.  Fica criada a Coordenação dos ConselhosTutelares, órgão que disciplina a organização interna dos Conselhos Tutelares noMunicípio de Porto Alegre.

 

Parágrafoúnico.  A Coordenação dos Conselhos Tutelares seráconstituída por 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada Conselho Tutelar.

 

Art. 113.  Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:

I elaborar o regimento dos Conselhos Tutelares, estabelecendo sua forma de funcionamento esua organização interna;

 

II ordenar a forma de distribuição dos casos e o modo de decisão coletiva doslhe forem submetidos;

 

III – uniformizar procedimentos, orientaçõese condutas dos Conselhos Tutelares;

 

IV – manifestar-se, em nome dosConselheirosTutelares, em matéria que afete o Órgão;

 

V – representar publicamente ou designarrepresentante dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público, quandoentender conveniente;

 

VI – decidir sobre os conflitos decompetência entre os Conselhos Tutelares;

 

VII – organizar o horário de trabalho dosConselheiros Tutelares; e

 

VIII – prestar contas, anualmente,realizados, mediante relatório circunstanciado, a ser remetido aos PoderesLegislativo Municipais e ao CMDCA.

 

Subseção II

DaCorregedoria dos Conselhos Tutelares

 

Art. 114.  Fica criada a Corregedoria dos ConselhosTutelares, órgão de controle e fiscalização da atuação dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 115.  A Corregedoria dos Conselhos Tutelaresserácomposta por:

 

I – 2 (dois) Conselheiros Tutelares;

 

II – 1 (um) representante do CMDCA;

 

III – 1 (um) representante do Fórum Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV – 2 (dois) representantes do LegislativoMunicipal; e

 

V – 2 (dois) representantes do ExecutivoMunicipal.

 

Art. 116.  Compete à Corregedoria dos Conselhos Tutelares:

 

I – fiscalizar a efetividade, oregime de trabalho, do horário e dos plantões dos Conselheiros Tutelares,de forma agarantir o atendimento à população 24 (vinte e quatro) horas por dia;

 

II instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometidaConselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

 

III – remeter a decisão condenatóriaproferida nas sindicâncias ao Prefeito Municipal em reexame necessário e,nas hipótesesprevistas no art. 134 desta Lei Complementar,também ao Ministério Público;

 

IV – aplicaras penalidades previstas no art. 121 desta Lei Complementar.

 

Seção VI

Do Processo Disciplinar

 

Subseção I

Das Vedações e das Penalidades

 

Art. 117.  É vedado aos Conselheiros Tutelares:

 

I – receber, a qualquer título, honorários;

 

II – divulgar, por qualquer meio, notícia arespeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvoautorização judicial, nos termos do ECA; e

 

III – deixar de atender, no exercício do cargo,aos requisitos constantes nos incs. I, III e VII do art. 48 desta Lei Complementar.

 

Art. 118.  Perderá o mandato o Conselheiro Tutelarcondenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso ou pela prática doscrimes e infrações administrativos previstos no ECA.

 

Art. 119.  São impedidos de servir, no mesmo ConselhoTutelar, cônjuge, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único.  Estende-se o impedimento constante no “caput”deste artigo ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e aorepresentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e daJuventude em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.

Art. 120.  Constituem faltas graves do Conselheiro

 

I – usar de sua função para benefíciopróprio;

 

II – romper o sigilo em relação aos casosanalisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

III – exceder-se no exercício da função, demodo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV – recusar-se a prestar atendimento;

 

V – aplicar medida de proteção sem adecisão do Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

VI – omitir-se quanto ao exercício de suasatribuições;

 

VII – deixar de comparecer no horário detrabalho estabelecido; e

 

VIII – exercer atividade incompatível com adedicação exclusiva.

 

Art. 121.  Constatada a falta grave, o Conselheiroficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I – advertência, nas hipóteses previstasnos incs. II a VIII do art. 120Complementar;

 

II – suspensão não remunerada:

 

a) nas hipóteses previstas nos incs. II, IVe V do art. 120 desta Lei Complementar, desdeque caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave;

 

b) na hipótese prevista no inc. I do art. 120 desta Lei Complementar; e

 

c) na reincidência de falta;

 

III – perda da função, quando, após aaplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer faltaconstatada em sindicância.

 

Parágrafo único.  Considera-se reincidência quando constatada faltagrave em sindicância anterior.

 

Subseção II

Da Sindicância

 

Art. 122.  As irregularidades e as faltas graves cometidaspor Conselheiros Tutelares serão apuradas por meio de sindicância.

 

Art. 123.  Ficam assegurados aoConselheiro Tutelar, no processo de sindicância, o contraditório e a amplameios e recursos a ela inerentes.

 

Art. 124.  A sindicância será instaurada por iniciativa deum dos membros da Corregedoria dos Conselhos Tutelares, de ofício, ou a partir dedenúncia de qualquer cidadão.

 

Parágrafo único.  A denúncia poderá ser encaminhada por qualquercidadão à Corregedoria dos Conselhos Tutelares, desde que escrita, fundamentada eindicando as provas a serem produzidas.

 

Art. 125.  O processo de sindicância é sigiloso, devendoser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimentojustificado.

 

Art. 126.  Instaurada a sindicância, o indiciado deverá sernotificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria dos ConselhosTutelares.

 

Parágrafo único.  A ausência injustificada do indiciado nãointerromperá os trabalhos da sindicância.

 

Art. 127.  Depois de ouvido, o indiciado terá até3 (três)dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada a consulta aos

 

Parágrafo único.  Na defesa prévia, serão anexados os documentos,indicadas as provas a serem produzidas e relacionadas as testemunhas, no máximo de 3(três) por fato imputado.

 

Art. 128.  Na oitiva das testemunhas, serão ouvidas,primeiramente, as de acusação.

 

Parágrafo único.  As testemunhas de defesa comparecerãoindependentemente de intimação, e a falta injustificada dessas não obstaráprosseguimento da instrução.

 

Art. 129.  Concluída a fase instrutória, dar-se-ávistados autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 130.  Apresentadas as alegações finais, a Corregedoriados Conselhos Tutelares terá 15 (quinze) dias para concluir a sindicância,pronunciando-se pelo arquivamento do processo ou pela aplicação de penalidade.

 

Art. 131.  Não será instaurada mais de uma sindicânciasobre o mesmo fato, salvo no caso de arquivamento por falta de provas, mediante aindicação de nova prova.

 

Art. 132.  Da decisão da Corregedoria dos ConselhosTutelares que aplicar a penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal.

 

§ 1º  O indiciado poderá interpor recurso, devidamente fundamentado, dada Corregedoria dos Conselhos Tutelares no prazo de 15 (quinze) dias, contados daintimação pessoal do indiciado ou de seu procurador.

 

§2º  O recurso será interposto junto àCorregedoria dos Conselhos Tutelares e acompanhará os autos que serão remetidos aoPrefeito Municipal.

 

Art. 133.  Ao denunciante será dado conhecimento daconclusão da sindicância.

 

Art. 134.  Concluída a sindicância pela incidênciadas hipóteses previstas nos arts. 228 a 258 do ECA, os autos serão remetidos aoMinistério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DOS ATOS DEDIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DOADOLESCENTE

 

Seção I

Da Semana Municipal de Luta contra a Violência e a ExploraçãoSexual de Crianças e de Adolescentes

 

Art. 135.  Fica instituída a Semana Municipal de Luta contraa Violência e a Exploração Sexual de Crianças e de Adolescentes, a realizar-seanualmente, no período compreendido entre os dias 12 e 18 de maio.

 

Parágrafoúnico.  Na Semana, poderão ser desenvolvidos, entreoutras atividades correlatas, debates, palestras e cursos.

 

Art. 136.  A Semana será coordenada por uma comissãocomposta por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

Parágrafoúnico.  A comissão organizadora da Semana poderá contarcom a parceria de conselhos municipais, de entidades da sociedade civil que desenvolvamtrabalhos voltados à defesa da criança e do adolescente e de munícipes comprometidoscom a luta em defesa da criança e do adolescente.

 

Seção II

Da Semana emDefesa da Criança e do Adolescente

 

Art. 137.  Fica instituída a Semana em Defesa da Criança edo Adolescente, a realizar-se anualmente, no mês de julho, no período em que se comemorao aniversário do ECA.

 

§ 1º  O evento de que trata o “caput” desteartigo integra o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

 

§ 2º  O Executivo Municipal,competentes, fica

 

Art. 138.  A Semana será organizada por comissão compostapor representantes do CMDCA, do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente e dosConselhos Tutelares e contará com a parceria de entidades da sociedade civil quedesenvolvam trabalhos voltados à defesa da criança e do adolescente.

 

Parágrafoúnico.  A comissão organizadora da Semana poderá contarcom a participação de munícipes comprometidos com a luta em defesa da criança e doadolescente.

 

Art. 139.  A Semana em Defesa da Criança e do Adolescentetem por objetivo:

 

I – divulgar o ECA;

 

II – capacitar osagentes que lidam com a questão da criança e do adolescente; e

 

III – promover areflexão com a sociedade sobre a implementação do ECA.

 

Art. 140.  Na Semana, poderão ser desenvolvidos, entreoutras atividades correlatas, seminários, exposições e oficinas.

 

TÍTULO III

DASDISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 141.  O Executivo Municipal, por meio de seuscompetentes, fiscalizará a execução desta Lei Complementar.

 

Art. 142.  Na contagem dos prazos previstos nestaLeiComplementar, salvo disposição em contrário, computam-se os prazos excluindo o dia docomeço e incluindo o do vencimento.

 

§ 1º  Os prazos começarão a correr do primeiro diaútil após a intimação.

 

§ 2º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeirodia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

 

Art. 143.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 144.  Ficam revogados:

 

I – Lei nº 6.787, dede 1991;

 

II Lei nº 7.207, dede 1992;

 

III Lei nº 7.394, dede 1993;

 

IV Lei nº 7.453, de1994;

 

V – Lei nº 7.497, dede 1994;

 

VI Lei nº 7.595, dede 1995;

 

VII Lei nº 7.697, dede 1995;

 

VIII Lei nº 7.707, de1995;

 

IX Lei nº 7.859, de1996;

 

X – Lei nº 8.067, dede 1997;

 

XI Lei nº 8.098, dede 1997;

 

XII Lei nº 8.162, de1998;

 

XIII Lei nº 8.554, de2000;

 

XIV Lei nº 9.126, destyle="font-weight:normal">27 de maio de 2003;

 

XV Lei nº 9.432, de 20 de abrilde 2004;

 

XVI Lei nº 9.632, de 7 de dezembrode 2004;

 

XVII Lei nº 9.689, dede 2004;

 

XVIII – art. 13 daLei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004;

 

XIX Lei nº 9.895, dede 2005; e

 

XX – Lei nº 10.179, de 21 de marçode 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17de agosto de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Nereu D´Ávila,

Secretário Municipal de Direitos Humanose

Segurança Urbana.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 628, DE 17 DE AGOSTO DE 2009.

Consolida a legislação municipalsobre a defesa dos direitos da criança e do adolescente e revoga o art. 139.693, de 29 de dezembro de 2004, e as Leis nos 6.787, de 11 de janeiro de30 de dezembro de 1992; 7.394, de 28 de dezembro de 1993; 7.453, de 6 de julho de 1994;7.497, de 21 de setembro de 1994; 7.595, de 17 de janeiro de 1995; 7.697,de 10 denovembro de 1995; 7.707, de 23 de novembro de 1995; 7.859, de 8 de outubrode 18 de novembro de 1997; 8.098, de 22 de dezembro de 1997; 8.162, de 20de maio de 1998;8.554, de 13 de julho de 2000; 9.126, de 27 de maio de 2003; 9.432, de 20de abril de2004; 9.632, de 7 de dezembro de 2004; 9.689, de 28 de dezembro de 2004; 9.895, de 23 dedezembro de 2005; e 10.179, de 21 de março de 2007.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente realizar-se-á mediante:

 

I – ações sociais básicas de educação,saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalizaçãoe outrasque assegurem à criança e ao adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

 

a) o desenvolvimento físico,mental, moral, espiritual e social; e

b) a convivência familiar ecomunitária;

 

II políticas e ações de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delasnecessitem; e

 

III serviços especiais, nos termos desta Lei Complementar, visando:

 

a) à proteção e ao atendimento médico epsicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade eopressão;

 

b) à identificação e à localização depais, crianças e adolescentes desaparecidos; e

 

c) à proteção jurídico-social.

 

Art. 3º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente será executada pelos seguintes órgãos e instrumento:

 

I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

 

II – Fórum Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente;

 

III – Conselhos Tutelares; e

 

IV – Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º  A política municipal de defesa dos direitos dacriança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de açõesgovernamentais da União, do Estado, do Município e de entidades não governamentais.

 

Parágrafo único.  OMunicípio de Porto Alegre poderá firmar consórcios e convênios com órgãospúblicose com entidades privadas, para atendimento regionalizado, mediante autorização do CMDCA.

 

Art.5º  As entidades deverão planejar eexecutar programas, que serão classificados como de proteção ou socioeducativos e quese destinarão:

 

I – à orientação e ao apoio sociofamiliar;

 

II – ao apoio socioeducativo em meio aberto;

 

III – à colocação familiar;

 

IV – ao abrigo;

 

V – à liberdade assistida;

 

VI – à semiliberdade; e

 

VII – à internação.

 

Parágrafoúnico.  As entidades governamentais enão governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando oregime de atendimento, na forma do “caput” deste artigo, junto ao CMDCA.

 

Art.6º  O Município de Porto Alegredestinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e delazer voltadas a crianças e adolescentes.

 

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DO DEVERDA DENÚNCIA DE ATOS CONTRA

CRIANÇAS EADOLESCENTES

 

Art. 7º  Todo cidadão é parte legítima para comunicaràs autoridades competentes as infrações praticadas contra crianças e adolescentes.

 

Parágrafoúnico.  Será resguardado o direito de nãoidentificação do denunciante.

 

Art. 8º  É dever de todo agente público a defesados direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe comunicar ao Conselho Tutelar oscasos de suspeita ou de confirmação de violência, maus-tratos ou abuso sexual contracrianças e adolescentes.

 

Art. 9º  Os profissionais desaúde que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de violência, maus-tratos ouabuso sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao ConselhoTutelar.

 

Parágrafo único.  A comunicação referida no “caput”deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança eàs autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

 

Art. 10.  Os professores, os servidores e os demaisprofissionais de educação e de entidades de atendimento conveniadas com oExecutivoMunicipal que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de ocorrênciaescolar, violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverãocomunicar o fato ao Conselho Tutelar.

 

§ 1º  O Executivo Municipal estabelecerá os critérios que caracterizarão aevasão escolar referida no “caput” deste artigo.

 

§ 2º  Nos convênios com instituições de educação infantil e com outrasentidades de atendimento, o Executivo Municipal deverá incluir cláusula expressa sobre odever de comunicar ao Conselho Tutelar os indícios de violência contra crianças eadolescentes e as respectivas penalidades no caso de não comunicação.

 

CAPÍTULO II

DASPROIBIÇÕES E DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

 

Art. 11.  Ficaproibido:

 

I – prática de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência física ou moral, crueldade,opressão e de atos vexatórios contra crianças e adolescentes;

 

II – venda ou disponibilização a crianças eadolescentes de substâncias tóxicas que determinam dependência física ou psíquica;

 

III – venda ou disponibilização de bebidasalcoólicas, independente de sua concentração, a crianças e adolescentes;

 

IVstyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> hospedagem ou frequência deadolescentes em casas noturnas, hotéis, motéis, pensões e estabelecimentossalvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis;

 

V– venda de cigarros ou assemelhados acrianças e adolescentes por bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentoscomerciais em geral; e

 

VIstyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> exibição, exposição, locação ou vendade fitas de vídeo ou outras produções audiovisuais de conteúdo pornográfico acrianças e adolescentes.

 

Art. 12.  Osbares, restaurantes, estabelecimentos de entretenimento e similares deverão afixar, noseu interior, em local visível e de fácil leitura, aviso ou cartaz contendo asproibições estabelecidas nos incs. III e V do art. 11 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  O aviso ou cartaz de que trata o “caput” deste artigo conterá osdizeres “É proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhadoscrianças e adolescentes, conforme o disposto no art. 81 do Estatuto da Criança e doAdolescente – Lei Federal nº 8.069, de 1990”.

§ 2º  A comunidade poderá, por meio de entidades representativas locaisformar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objetivo seja o atendimento ao“caput” deste artigo.

 

Art. 13.  As casas noturnas, boates, hotéis, motéis,pensões ou estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível, junto à suaportaria, avisos ou cartazes contendo:

 

I – a proibiçãoestabelecida no inc. IV do art. 11 desta Lei Complementar; e

 

II – os dizeres“Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie!”.

 

Parágrafoúnico.  Os avisos ou cartazesde que trata o inc. II do “caput” deste artigo terão as dimensões de 70(setenta) centímetros de comprimento por 45 (quarenta e cinco) centímetros

 

 

Art. 14.  Os estabelecimentos de comércio e de locação deproduções audiovisuais ou estabelecimentos similares deverão afixar, em local visívele de fácil leitura, cartazes contendo a proibição estabelecida no inc. VIdo art. 11desta Lei Complementar.

 

Art. 15.  Nos prédios da administração pública eemlocais de acesso à população, poderão ser afixadas fotos de crianças e adolescentesdesaparecidos.

 

Parágrafoúnico.  O Executivo Municipal, em conjunto comosConselhos Tutelares, interessados e familiares de crianças e adolescentesdesaparecidos,elaborará um plano de ação, objetivando a efetiva utilização dos espaços previstosno “caput” deste artigo.

 

Art. 16.  As empresas e os estabelecimentos comerciaispoderão auxiliar na divulgação de fotos e de informações sobre crianças eadolescentes desaparecidos.

 

§ 1º  A divulgação referidano “caput” deste artigo poderá ser realizada mediante a impressão, em sacolase cartazes, de fotos e de informações tais como nome, idade e data do desaparecimento.

 

§ 2º  As empresas interessadas em participardesseprograma manifestarão seu interesse, por escrito, ao Executivo Municipal.

 

Art. 17.  Deverão constar, nos impressos e publicaçõesemitidos pelo Executivo Municipal, frases e textos referentes aos direitosdo adolescente, extraídos do ECA.

 

§ 1º  As frases e os textos utilizados e a forma de inserção em cada impresso epublicação serão determinados pelo órgão da Administração Municipal responsávelpor sua emissão, consultado o CMDCA.

 

§ 2º  Consideram-se impressos e publicações, para os efeitos do disposto nesteartigo, todos os informativos emitidos pelo Executivo Municipal em tamanhoofício, inclusive o Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 18.  As denúncias de infração ao disposto nosCapítulos I e II deste Título poderão ser formuladas nos órgãos competentes do PoderPúblico Municipal e serão comunicadas ao Conselho Tutelar, para que adoteas medidas desua competência.

 

§1º  O Conselho Tutelar poderá acompanharquaisquer dos processos administrativos para verificação das infrações.

 

§2º  As infrações ao disposto nosCapítulos I e II deste Título serão apuradas, quando for o caso, pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

 

§3º  O Executivo Municipal divulgarátelefones para denúncias.

 

Art. 19.  A infração ao disposto no art. 10 destaComplementar por profissionais de educação infantil e de entidades de atendimentoconveniadas com o Executivo Municipal acarretará advertência ao responsável, podendo oconvênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, conforme a gravidade da infração,ouvidos o CMDCA e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 20.  Aos estabelecimentos que infringirem odispostonos incs. I e II do art. 11 desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no ECA e nalegislação penal vigente, serão aplicadas as penalidades de:

 

I – advertência, mediante notificação;

II – multa de 10(dez) a 1.000 (mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

 

III – suspensão do alvará; e

 

IV – inabilitação para acesso a licitaçõesmunicipais.

 

§ 1º  As penalidades previstas nos incs. II a IV do “caput” deste artigoserão aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista no inc. I desteartigo.

 

§ 2º  As penalidades previstas neste artigo,de acordocom a gravidade da infração ou na reincidência, poderão ser cumuladas.

 

Art. 21.  Aos estabelecimentos que infringirem odispostonos incs. III ou V do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadas as penalidades de:

 

I – suspensão do alvará por 30(trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs, na primeira autuação; e

 

II – cassação do alvará, na reincidência.

 

Art. 22.  Aos estabelecimentos que infringirem odisposto noinc. IV do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadasas seguintes penalidades:

 

I – suspensão do alvará por30(trinta) dias, na primeira autuação; e

 

II – cassação do alvará em caso dereincidência ou, já na primeira autuação, quando for constatada a práticadeviolência ou exploração sexual contra criança ou adolescente.

 

Art. 23.  Aos estabelecimentos que infringirem odisposto noinc. VI do art. 11 desta LeiComplementar,sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – nos casos deexposição ou exibição de vídeos ou de outras produções audiovisuais:

 

a) multade 500(quinhentas) UFMs, na primeira autuação;

 

b) suspensão do alvarápor 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e

 

c) cassação do alvará,na terceira autuação;

 

II – noscasos delocação ou venda de vídeos ou de outras produções audiovisuais:

 

a) advertência, naprimeira autuação;

 

b) suspensão do alvarápor 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e

 

c) cassação do alvará,na terceira autuação.

 

Art. 24.  Aos estabelecimentos que não atenderemaodisposto no art. 12 desta LeiComplementar serão aplicadas as penalidades, em ordem progressiva, por reincidência, de:

 

I – multa(duzentas) UFMs;

 

II – suspensão doalvará por 30 (trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs; e

 

III – cassação doalvará.

 

Art. 25.  Aos estabelecimentos que não cumpriremo dispostono inc. II do art. 13 desta LeiComplementar serão aplicadas as penalidades de:

 

I – advertência, naprimeira autuação;

 

II – multa de 900(novecentas) UFMs, na segunda autuação; e

 

III – cassação doalvará, na terceira autuação.

 

Art. 26.  Os valores resultantes da aplicação dasprevistas nos arts. 20, 21, 23 e 24 destaLei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPALDOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DOADOLESCENTE

 

Art. 27.  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente – CMDCA –, órgão normativo, deliberativo e controladordapolítica de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente àSecretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local.

 

Art. 28.  O CMDCA será composto por 21 (vinte e um) membrostitulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I – 7 (sete)representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) do Poder Legislativo e 6 (seis)do Poder Executivo, esses lotados da seguinte forma:

 

a) 4 (quatro) em órgãos afetos àexecução das políticas atinentes a crianças e adolescentes;

 

b) 1 (um) na Secretaria Municipal deCoordenação Política e Governança Local SMCPGL –; e

 

c) 1 (um) na Secretaria Municipal da Fazenda SMF –;

 

II – 7 (sete)representantes de entidades não governamentais que exerçam trabalho diretoe adolescentes; e

 

III – 7 (sete)representantes de entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes.

 

§ 1º  O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente daCâmara Municipal de Porto Alegre ––, ouvidos os Líderes de bancada dos Partidos com representação naCMPA.

 

§ 2º  Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo PrefeitoMunicipal e deverão deter poder de decisão no âmbito de sua competência.

 

§ 3º  As entidades referidas nos incs. II e III do “caput” deste artigoserão eleitas pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ummandato de 2 (dois) anos.

 

§4º  Consideram-se, para os efeitos destaLei Complementar:

 

I entidades que exerçam trabalho direto com crianças e adolescentes aquelasquedesenvolvem serviços ou programas específicos; e

 

II entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes aquelas que prestamcolaboração ou assessoria a entidades que executem essas atividades diretamente outenham, em suas finalidades, a defesa do cidadão.

 

Art. 29.  A ausência injustificada de membro do CMDCA por 3(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do seu mandato,implicará:

 

I – a exclusão automática darespectiva entidade, devendo o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenteeleger a nova entidade que a substituirá; ou

 

II – a cientificação do Chefe doPoder respectivo, quando se tratar de representante do Poder Público Municipal.

 

Art. 30.  A função de membro do CMDCA é considerada deinteresse público relevante e não será remunerada.

Art. 31.  Compete ao CMDCA:

 

I – elaborar seu regimento;

 

II – eleger seu Presidente na primeira sessãoanual;

 

III formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitosda criançae do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execuçãoníveis, ouvido o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV deliberar sobre:

 

a) a conveniência e a oportunidade deimplementação dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças eadolescentes;

 

b) a criação de entidades governamentaisou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;e

 

c) a destinação dos auxíliosbenefícios a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivoproteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, e fiscalizar aaplicação desses auxílios ou benefícios;

 

V propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da AdministraçãoMunicipal ligados à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança edoadolescente;

 

VI –efetuar e manter atualizado registro das entidades governamentais egovernamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, inscrever osrespectivos programas de proteção e socioeducativos e suas alterações, dando ciênciaaos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

 

VII fixar critérios de utilização, mediante planos de aplicação, das doaçõessubsidiadas e demais receitas, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo doacolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, dedifícil colocação familiar;

 

VIII determinar e fiscalizar as competências da Junta Administrativa, estabelecidas no art. 40desta Lei Complementar;

 

IX opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde equando atinente à política de proteção à criança e ao adolescente, indicando asmodificações necessárias à consecução da política formulada;

 

X estabelecer política de formação de pessoal, com vistas à qualificação doatendimento da criança e do adolescente;

 

XI manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou quetenham atuação em proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e doadolescente;

 

XII – realizar eincentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e doadolescente;

 

XIII estabelecer critérios e organizar, juntamente com a Justiça Eleitoral, a eleição dosConselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar;

 

XIV realizar a prova referida no inc. X doart. 48 desta Lei Complementar, sob a fiscalização doMinistério Público;

 

XV – elaborar proposta de regimento doFórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e submetê-la à apreciaçãodesse Fórum; e

 

XVI – homologar inscrição de entidades noFórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art.32.  O Executivo Municipal daráadministrativo e financeiro ao CMDCA, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaçofísico e recursos financeiros.

 

CAPÍTULO V

DO FÓRUM MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

 

Art. 33.  Fica instituído o Fórum Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, órgão consultivo do CMDCA.

 

Parágrafoúnico.  O Fórum Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente reger-se-á pelo disposto em seu regimento.

 

Art. 34.  O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente será composto de:

 

I – entidades nãogovernamentais que mantenham programas de atendimento a crianças e adolescentes; e

 

II – entidades quetenham por objetivo a defesa e a proteção dos direitos da criança e do adolescente,especificamente, ou do cidadão.

 

§ 1º  As entidades, para participar do Fórum Municipal dos Direitos daCriança edo Adolescente, deverão:

 

I – credenciar-se perante oCMDCA;

 

II – atuar noMunicípio de Porto Alegre;

 

III estar legalmente constituídas;

 

IV não possuir fins lucrativos;

 

V comprovar o trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes;

 

VI ter seu quadro composto por pessoas de reconhecida idoneidade; e

 

VII quando exercerem trabalho direto, atender aos requisitos específicos de cada programa quedesenvolvam.

 

§ 2º  O CMDCA homologará a inscrição da entidade após verificado o cumprimentodos requisitos constantes neste artigo.

 

Art. 35.  Compete ao Fórum Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente:

 

I eleger as entidades da sociedade civil que participarão do CMDCA;

 

II sugerir políticas a serem adotadas pelo CMDCA; e

 

III auxiliar na implementação das políticas desenvolvidas pelo CMDCA.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

 

Art. 36.  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação de recursosa seremutilizados segundo as deliberações do CMDCA.

 

Art. 37.  Constituem receitas do Fundo MunicipaldosDireitos da Criança e do Adolescente, além de outras que venham a ser instituídas:

 

I – recursosorçamentários destinados pelo Município de Porto Alegre, pelo Estado e pela União;

 

II – recursosoriundos de convênios firmados pelo Município de Porto Alegre atinentes àexecução depolíticas para o atendimento de crianças e adolescentes;

 

III – doações; e

 

IV – multas previstasnesta Lei Complementar e no ECA.

 

Seção I

Da Junta Administrativa

 

Art. 38.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente será administrado por Junta Administrativa, sob a responsabilidade da SMCPGL.

 

Art. 39.  A Junta Administrativa será composta:

 

I – por 2funcionários designados pela SMCPGL; e

 

II – pelosrepresentantes da SMCPGL e da SMF no CMDCA, indicados nos termosdas als. “b” e “c” do inc. I do art. 28 desta Lei Complementar.

 

Art. 40.  Compete à Junta Administrativa:

 

I – executar asdeliberações do CMDCA;

 

II – liberar recursospara a execução de programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,mediante autorização do CMDCA;

 

III – registrar osrecursos orçamentários próprios do Município de Porto Alegre ou a ele transferidospelo Estado ou pela União em benefício de crianças e adolescentes;

 

IV – registrar osrecursos captados pelo Município de Porto Alegre mediante convênios ou doações aoFundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – manter ocontrole escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, no Município de PortoAlegre, nos termos das resoluções do CMDCA;

 

VI – executar ocronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções doCMDCA;

 

VII – apresentar,trimestralmente, em reunião do CMDCA, o registro e a destinação dos recursos captadospelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII – apresentar osplanos de aplicação e a prestação de contas à União, ao Estado ou ao Município dePorto Alegre, conforme a origem das dotações orçamentárias;

 

IX – apresentar,anualmente, à população, mediante publicação, os planos de aplicação e aprestação de contas; e

 

X – prestar contasde suas atividades sempre que o CMDCA solicitar.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Da Instituiçãodos Conselhos Tutelares

 

Art. 41.  Ficam instituídos os Conselhos Tutelares,órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelarpelocumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art.42.  Os Conselhos Tutelares, em10 (dez), serão compostos por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de 3 (três)anos, permitida 1 (uma) recondução para a função de Conselheiro Tutelar.

 

§ 1º  OsConselhos Tutelares observarão a proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada(duzentos mil) habitantes.

 

§ 2º  O número de Conselhos Tutelares poderáserampliado, conforme os critérios a seguir:

 

I – população do Município de PortoAlegre;

 

II – extensão territorial do Município dePorto Alegre;

 

III – densidade demográfica do Município dePorto Alegre; e

 

IV – necessidades e problemas da populaçãoinfanto-juvenil.

 

§ 3º  A alteração do número de Conselheiros Tutelarese da área de abrangência dos Conselhos Tutelares dar-se-á mediante lei, que deverá seraprovada até 31 de dezembro do ano anterior à realização da respectiva eleição.

 

Art. 43.  Os Conselheiros Tutelares serão eleitosdireto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Porto Alegre, em eleição presidida peloCMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.

 

Parágrafoúnico.  Poderão votar os maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município.

 

Art. 44.  A posse dos Conselheiros Tutelares eleitosocorrerá, a cada triênio, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da respectivaeleição.

 

Art. 45.  O exercício efetivo da função de ConselheiroTutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral eassegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

Seção II

Da CompetênciaFuncionamento dos Conselhos Tutelares

 

Art. 46.  Compete aos Conselhos Tutelares:

 

I cumprir o disposto no ECA;

 

II funcionar diariamente, inclusive domingos e feriados, 24 (vinte e quatro)horas por dia;

 

III informar ao Ministério Público e ao Legislativo Municipal o não atendimento àsrequisições de serviços públicos municipais; e

 

IV – prestar,anualmente, contas de sua atuação.

 

Parágrafo único.  Para o funcionamento por 24 (vinte e quatro) horaspor dia, os Conselhos Tutelares poderão estabelecer regime de plantão, conforme odisposto em seu regimento.

 

Art. 47.  Fica estabelecida, como instância consultiva dosConselhos Tutelares, a Comissão Regional de Assistência Social – CRAS.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CONSELHEIROSTUTELARES

 

Seção I

Dos RequisitosCandidatura a Conselheiro Tutelar

 

Art. 48.  São requisitos para candidatar-se às funçõesde Conselheiro Tutelar:

 

I –ter reconhecida idoneidade moral;

 

II ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III – residir no Município de Porto Alegrehá, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

IV – apresentar ocertificado de conclusão do Ensino Fundamental;

 

V – ter efetivo trabalho e engajamento social nadefesa dos direitos humanos e na proteção à vida de crianças e adolescentes, no zelopelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos da criançaadolescente definidos no ECA e em convenções internacionais por, no mínimo, 2 (dois)anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e da Juventude ou por3 (três) entidades registradas no CMDCA e no CMAS;

 

VI – comprovar participação, nos 5 (cinco)anos imediatamente anteriores à inscrição, em cursos, seminários ou jornadas deestudos cujo objeto tenha sido o ECA ou discussões sobre políticas de atendimento àcriança e ao adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidade técnica,científica ou órgão público, realizados em módulos com a duração mínima de(dez) horas e com a carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

VII – estar em pleno gozo das aptidões físicae mental para o exercício da função;

 

VIII – não ter sido penalizado com a perda dafunção de Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei Complementar, nos 5 (cinco) anosanteriores à inscrição;

IX comprovar residência ou exercício de atividade na área de abrangência doConselho Tutelar pelo qual o candidato pretende concorrer; e

 

X – ser aprovado na prova de conhecimentos,definida no art. 53 desta LeiComplementar.

 

Parágrafo único.  Ficará dispensado de comprovar o requisitoconstante no inc. V deste artigo o candidato que tenha exercido a função de ConselheiroTutelar nos 5 (cinco) anos anteriores à inscrição.

 

Seção II

Do Processo deEscolha dos Conselheiros Tutelares

 

Subseção I

Da Prova

 

Art. 49.  Submeter-se-ão à prova de conhecimentoscandidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incs. IV a IX do art. 48 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  A prova de conhecimentos para Conselheiro Tutelardeverá ser realizada no mês de julho do ano de cada eleição, exceto no caso previstono parágrafo único do art. 61 desta LeiComplementar.

 

Art. 50.  A Comissão Eleitoral publicará a listacontendoo nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestar a prova de conhecimentos.

 

Parágrafo único.  Ao candidato considerado não apto a prestar aprova de conhecimentos caberá recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado em até 3(três) dias após a publicação da lista de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 51.  O CMDCA será o órgão responsável pelarealização da prova de conhecimentos, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 52.  Para a elaboração, a correção e a aferiçãoda nota da prova de conhecimentos, o CMDCA constituirá banca examinadora,composta pormembros de diferentes áreas, com notório conhecimento do ECA.

 

Parágrafoúnico. A banca examinadora será composta mediante aindicação de 7 (sete) membros, sendo:

 

I2 (dois) pelo Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente;

II1 (um) pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;

 

III1 (um) pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV1 (um) pelo Conselho Municipal de Educação;

 

V1 (um) pelo Conselho Municipal de Saúde; e

 

VI1 (um) pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.

 

Art. 53.  A prova de conhecimentos:

 

I– abordará os seguintes conteúdos:

 

a)ECA;

 

b)Convenções nos 138 e 182 e a Recomendação nº 190, da OrganizaçãoInternacional do Trabalho – OIT –;

 

c)assuntosgerais referentes às relações humanas; e

 

d)casos pertinentes a conflitos sociofamiliares e atinentes ao cargo de Conselheiro Tutelar;

 

II– seráconstituída por:

 

a)40% (quarenta por cento) de questões sobre o ECA;

 

b)5% (cinco por cento) de questões relativas às convenções internacionais;

 

c)10% (dez por cento) de questões relativas às relações humanas; e

 

d)45% (quarenta e cinco por cento) de questões relativas à aplicação de medidas deproteção, às atribuições do Conselho Tutelar e a conflitos sociofamiliares.

 

Art. 54.  A prova de conhecimentos será escrita,comconsulta e não poderá conter identificação do candidato.

 

Parágrafoúnico.  Os candidatos poderão optar pela realização deprova oral em substituição à escrita.

 

Art. 55.  Os membros da banca examinadora aferirão nota de1 (um) a 10 (dez) aos candidatos, avaliando conhecimento e discernimento para aresolução das questões apresentadas.

 

Art. 56.  Considerar-se-á aprovado na prova deconhecimentos o candidato que atingir a nota 5 (cinco), obtida pela médiaaritmética dasnotas aferidas pelos membros da banca examinadora.

 

Parágrafoúnico.  Os candidatos que deixarem de atingir a(cinco) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se aoprocesso de eleição.

 

Art. 57.  Da decisão da banca examinadora caberárecursofundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em até 3 (três) dias da homologação doresultado.

 

Art. 58.  Após exame e decisão final dos recursos, o CMDCApublicará a lista dos aprovados na prova de conhecimentos.

 

Subseção II

Da Eleição

 

Art. 59.  A eleição paraConselheiros Tutelares será organizada mediante resolução do CMDCA, editada a cadaeleição, e seguirá as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e no ECA.

 

Art. 60.  Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatosque obtiverem maior votação em cada Conselho Tutelar.

 

Parágrafoúnico.  Serão havidos como suplentes os 10 (dez) candidatos subsequentes, observada a ordem resultante daeleição no respectivo Conselho Tutelar.

 

Art. 61.  A eleição realizar-se-á a cada triênio,domingo do mês de setembro, no horário compreendido entre 8 (oito) horas eminutos e 17 (dezessete) horas.

 

Parágrafo único.  Quando o mandato dos Conselheiros Tutelaresencerrar-se em ano de eleições gerais, a votação será realizada em domingomaio.

 

Art. 62.  Mediante resolução doCMDCA, será divulgado calendário do processo de seleção dos Conselheiros Tutelares,que conterá:

 

I – período deregistro de candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido deampla divulgação;

 

II – documentosnecessários ao registro;

 

III – período decampanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

 

IV – locais de votação, que deverão serdivulgados com 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição.

 

Art. 63.  As publicações legais relativas ao processo deeleição dos Conselheiros Tutelares serão veiculadas no DOPA e em jornal decirculação, além de serem enviadas cópias para afixação na CMPA.

 

Subseção III

Das Instâncias Eleitorais

 

Art. 64.  O CMDCA constituirá Comissão Eleitoralresponsável pela organização e pela condução do processo eleitoral.

 

Parágrafoúnico.  Para compor a ComissãoEleitoral, o CMDCA poderá indicar representantes de entidades e cidadãos de ilibadaconduta e reconhecida idoneidade moral.

 

Art. 65.  Constituem instâncias eleitorais:

 

I – o CMDCA;

 

II – a Comissão Eleitoral; e

 

III – as Juntas Eleitorais.

 

Parágrafoúnico.  A cada Conselho Tutelarcorresponderá uma Junta Eleitoral.

 

Art. 66.  Compete ao CMDCA:

 

I – formar a Comissão Eleitoral;

 

II – aprovar acomposição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;

 

III – publicar a composição das JuntasEleitorais;

 

IV – expedir as resoluções acerca doprocesso eleitoral;

 

V – julgar:

 

a) os recursos interpostos contra asdecisões da Comissão Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 104 desta LeiComplementar;

 

b) as impugnações à indicação demembros das Juntas Eleitorais; e

 

c) as impugnações ao resultado geral daseleições;

 

VI – publicar o resultado geral da eleição;e

 

VII proclamar os eleitos.

 

Art. 67.  Compete à Comissão Eleitoral:

 

I – dirigir o processo eleitoral;

 

II – adotar as providências necessárias paraa realização da eleição;

 

III – indicar ao CMDCA a composição dasJuntas Eleitorais;

 

IV – publicar a lista dos mesários e dosapuradores de votos;

 

V – receber e processar as impugnações amesários e apuradores;

 

VI – analisar e homologar o registro dascandidaturas;

 

VII – receberdenúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei Complementar, bem como adotaros procedimentos necessários para apurá-las;

 

VIII – processar edecidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação decandidaturas;

 

IX – julgar:

 

a) os recursos interpostos contra asdecisões das Juntas Eleitorais; e

 

b) as impugnações apresentadas contramesários e apuradores;

 

X – publicar oresultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar; e

 

XI – processar edecidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral.

 

Art. 68.  Compete às Juntas Eleitorais:

 

I – responsabilizar-se pelo bom andamento davotação no seu Conselho Tutelar;

 

II resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência;

 

III – resolver as impugnações de votos, deurnas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração devotos;

 

IV – fiscalizar a apuração dos votos; e

 

V – expedir os boletins e as atas deapuração das urnas localizadas no seu Conselho Tutelar.

 

Subseção IV

Do Registro das Candidaturas

 

Art. 69.  As candidaturas serão registradasindividualmente, sendo que o candidato poderá concorrer apenas por 1 (um)ConselhoTutelar.

 

§ 1º  Será vedada outra forma de candidatura que não a individual.

 

§ 2º  O candidato poderá registrar um apelido.

 

Art. 70.  A Comissão Eleitoral indeferirá o registro decandidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no art. 48 desta LeiComplementar.

 

Art. 71.  O candidato que tiver seu registro de candidaturaindeferido deverá ser notificado e poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentarrecurso.

 

Art. 72.  Após o deferimento do registro das candidaturas,a Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos inscritos por Conselho Tutelar.

 

Art. 73.  Publicada a lista dos inscritos por ConselhoTutelar, será aberto prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação,para pedidos de impugnação de inscrições.

 

Art. 74.  Constitui caso de impugnação o nãopreenchimento de qualquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de algumahipótese de impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar prevista nalegislação em vigor e nesta Lei Complementar.

 

Art. 75.  As impugnações podem ser apresentadas porqualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação.

 

Art. 76.  Aos candidatos com pedido de impugnaçãocandidatura dar-se-á o direito de defesa, que deverá ser apresentada em até 3 (três)dias úteis, a contar da notificação.

 

Art. 77.  A Comissão Eleitoral avaliará o pedidodeimpugnação e notificará da sua decisão o impugnante e o candidato.

 

Art. 78.  Da decisão da Comissão Eleitoral caberáao CMDCA, que deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, contadosdanotificação da decisão.

 

Parágrafo único.  O CMDCA deverá manifestar-se em até 5 (cinco)dias úteis.

 

Subseção V

Da Homologação das Candidaturas

 

Art. 79.  Concluídos os prazos para recursos deimpugnações, serão homologadas as candidaturas, e será publicada a lista doscandidatos.

 

Art. 80.  Após a homologação das candidaturas, seráatribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato público, na CMPA, cujoresultado será publicado na forma do art. 63 desta Lei Complementar.

 

Subseção VI

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 81.  A propaganda eleitoral somente será permitidaapós o sorteio dos números correspondentes a cada candidato, nos termos dostyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> 80 desta Lei Complementar.

 

Art. 82.  Toda propaganda eleitoral será realizada sob aresponsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticadospor seus simpatizantes.

 

Art. 83.  Não será permitido propaganda eleitoralimplique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos epropaganda enganosa.

 

Parágrafoúnico.  Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – propagandaeleitoral que implique grave perturbação àordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público oua higiene e a estética urbana;

 

II – aliciamento de eleitores por meiosinsidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens dequalquer natureza em troca de apoio a candidaturas; e

 

III propaganda enganosa:

 

a) a promessa de resolver eventuais demandasque não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar;

 

b) a criação de expectativaspopulação que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; e

 

c) qualquer outra prática que induzadolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas.

 

Art. 84.  Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderádenunciar à Comissão Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.

 

Art. 85.  A Comissão Eleitoral processará e decidirá asdenúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retiradaou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

 

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente,determinar a retirada e a suspensão da propaganda e o recolhimento do respectivomaterial.

 

Art. 86.  Nos casos previstos nos arts. 84 e 85 desta Lei Complementar, caberá aocandidato encaminhar defesa à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) diasnotificação. 

 

Art. 87.  Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoralpoderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuardiligências.

 

Art. 88.  O candidato e o denunciante serão notificados dadecisão da Comissão Eleitoral.

 

Art. 89.  Da decisão da Comissão Eleitoral, caberárecurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, a contar danotificação.

 

Subseção VII

Dos Mesários e Escrutinadores

 

Art. 90.  Para fins de escolha de mesários eescrutinadores, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais fornecerão àEleitoral listagem de seus funcionários.

 

§ 1º  Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadorescom servidores municipais, o CMDCA e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocaroutros cidadãos, indicados por entidades.

 

§ 2º  Ocorrendo o previsto no § 1º deste artigo, fica o Executivo Municipalautorizado a remunerar esses mesários e escrutinadores, tendo como parâmetro o valorfixado no Decreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998, e alterações posteriores.

 

Art. 91.  Não podem atuar como mesários e escrutinadores:

 

I – candidatos e seus parentes, ainda que porafinidade, até o segundo grau;

 

II – cônjuge ou companheiro de candidato; e

 

III – pessoas que notoriamente estejam fazendocampanha para candidato.

 

Art. 92.  O edital contendo a nominata dos mesários eescrutinadores que trabalharão na eleição será publicado no DOPA e em jornal de grandecirculação e será afixado em locais públicos, entre os quais a CMPA.

 

Parágrafo único.  O candidato ou qualquer cidadão poderãoa indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) diasúteis, contados da publicação do edital.

 

Art. 93.  A Comissão Eleitoral processará e decidirá asimpugnações a mesários e a escrutinadores, notificando esses e os impugnantes de suadecisão.

 

Parágrafo único.  Da decisão da Comissão Eleitoral caberáao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação.

 

Art. 94.  Os servidores municipais que atuarem comomesários ou escrutinadores serão, no dia seguinte ao da eleição, dispensados decomparecer ao trabalho, mediante comprovação expedida pela Comissão Eleitoral.

 

Subseção VIII

Da Votação

 

Art. 95.  Os locais de votação serão definidos emresolução, observadas as zonas eleitorais estabelecidas pelo Tribunal RegionalEleitoral.

 

Art. 96.  O eleitor poderá votar em até 5 (cinco)candidatos, desde que esses concorram pelo mesmo Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único.  Será considerado nulo o voto que indicarcandidatos de Conselhos Tutelares de Microrregiões diferentes.

 

Art. 97.  Nas mesas receptoras de votos, será permitida afiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações, inclusive quantoà identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata de votação.

 

Parágrafoúnico.  Cada candidato poderá credenciar 1 (um)para atuar junto à mesa receptora de votos.

 

Subseção IX

Da Apuração dos Votos

 

Art. 98.  A apuração dos votos será fiscalizada pelaJunta Eleitoral e pelos fiscais das candidaturas ou, quando for o caso, pela ComissãoEleitoral.

 

§ 1º  Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na apuração dosvotos.

 

§ 2º  O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendovedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidato, no recinto destinadoà apuração.

 

Art. 99.  Antes do início da apuração dos votos,a JuntaEleitoral decidirá as impugnações constantes das atas de votação.

 Art. 100.  Iniciada a apuração, as impugnações devotos ede urnas deverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em queestiverem sendo apurados, sob pena de preclusão do direito.

 

§ 1º  Dasdecisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, o qual deverá serapresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.

§ 2º  Havendo recurso, esse deverá ser remetido à Comissão Eleitoralacompanhado do voto ou da urna a que se referir e da ata de apuração.

 

§ 3º  Caberá impugnação de urna somente na hipótesede indício de sua violação.

 

§ 4º  As urnas que tiverem votos impugnados deverão serdevidamente apuradas e, ao final, lacradas, sendo que os votos impugnadosdeverão serremetidos em separado à Comissão Eleitoral.

 

Art. 101.  A Junta Eleitoral expedirá boletim de apuraçãode cada urna apurada, o qual deverá conter:

 

I – a data da eleição;

 

II o número de votantes;

 

III as seções eleitorais correspondentes;

 

IV o local em que funcionou a mesa receptora de votos;

 

V – o número de votos impugnados;

 

VI – o número de votos por candidato;e

 

VII o número de votos brancos, nulos e válidos.

 

Parágrafo único.  Cópia do boletim de apuração será afixada emlocal onde possa ser consultada pelo público.

 

Art. 102.  Encerrada a apuração, as Juntas Eleitoraisentregarão o boletim e a ata de apuração e devolverão o material utilizadoeleição à Comissão Eleitoral.

 

Art.103.  Após as urnas serem apuradas elacradas, não poderão ser novamente abertas.

 

Art. 104.  A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo osrecursos referentes às impugnações de votos e de urnas.

 

Art. 105.  Para resolver situação de empate entrecandidatos, será realizado sorteio público.

 

Art. 106.  A Comissão Eleitoral, computados os dadosconstantes dos boletins de apuração, publicará edital dando conhecimento do resultadoda eleição.

 

Art. 107.  Do resultado final cabe recurso ao CMDCA, o qualdeverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, a contar da publicaçãodo edital.

 

§ 1º  O recurso deverá ser feito por escrito e devidamente fundamentado.

 

§ 2º  O CMDCA decidirá os recursos em reunião convocada exclusivamentepara essefim.

 

Seção III

Dos Cargos deConselheiros Tutelares

 

Art. 108.  Ficam criados 50 (cinquenta) cargos emcomissãode Conselheiro Tutelar, código 2.1.2.5, no Quadro de Cargos em Comissão eFunçõesGratificadas da Administração Centralizada do Município de Porto Alegre, constante daletra “c” do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores.

 

§style="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt;font-weight:normal;mso-bidi-font-style:italic">  Os cargos serão lotados na SMCPGL, nasunidadesde trabalho denominadas Conselhos Tutelares.

 

§style="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt;font-weight:normal;mso-bidi-font-style:italic">  Os Conselheiros Tutelares serão, por ato doPrefeito, nomeados e, ao final de seus mandatos ou nos casos previstos nesta LeiComplementar, exonerados.

 

§style="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt;font-weight:normal;mso-bidi-font-style:italic">  O exercício do cargo em comissão de ConselheiroTutelar será em Regime de Dedicação Exclusiva, e o vencimento básico corresponderá aonível técnico-científico.

 

Art. 109.  No que couber, os cargos em comissão deConselheiro Tutelar serão regidos pela Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e alterações posteriores.

 

Parágrafoúnico.  O Conselheiro Tutelar não fará jus às licençasprevistas nos incs. II, VII, VIII e IX do art. 141 da Lei Complementar nº133, de 1985, ealterações posteriores.

 

Art. 110.  A requerimento de Conselheiro Tutelar,seráconcedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo(seis) meses, renovável por igual período.

 

Seção IV

Da Convocação dos Suplentes

 

Art. 111. Ossuplentes serão convocados nos seguintes casos:

 

I – férias do titular;

 

II – quando aslicenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 (quinze) dias;

 

III – nahipótesede licença não remunerada prevista no art. 110 desta Lei Complementar; e

 

IV – no caso de renúncia do titular.

 

§ 1º  Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente.

 

§ 2º  O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitosdecorrentes do exercício do cargo quando substituir o titular.

 

§ 3º  A convocação do suplente obedecerá à ordem resultante da eleiçãodorespectivo Conselho Tutelar.

 

Seção V

Da Coordenaçãoe da Corregedoria dos Conselhos Tutelares

 

Subseção I

Da Coordenação dosConselhos Tutelares

 

Art.112.  Fica criada a Coordenação dos ConselhosTutelares, órgão que disciplina a organização interna dos Conselhos Tutelares noMunicípio de Porto Alegre.

 

Parágrafoúnico.  A Coordenação dos Conselhos Tutelares seráconstituída por 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada Conselho Tutelar.

 

Art. 113.  Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:

I elaborar o regimento dos Conselhos Tutelares, estabelecendo sua forma de funcionamento esua organização interna;

 

II ordenar a forma de distribuição dos casos e o modo de decisão coletiva doslhe forem submetidos;

 

III – uniformizar procedimentos, orientaçõese condutas dos Conselhos Tutelares;

 

IV – manifestar-se, em nome dosConselheirosTutelares, em matéria que afete o Órgão;

 

V – representar publicamente ou designarrepresentante dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público, quandoentender conveniente;

 

VI – decidir sobre os conflitos decompetência entre os Conselhos Tutelares;

 

VII – organizar o horário de trabalho dosConselheiros Tutelares; e

 

VIII – prestar contas, anualmente,realizados, mediante relatório circunstanciado, a ser remetido aos PoderesLegislativo Municipais e ao CMDCA.

 

Subseção II

DaCorregedoria dos Conselhos Tutelares

 

Art. 114.  Fica criada a Corregedoria dos ConselhosTutelares, órgão de controle e fiscalização da atuação dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 115.  A Corregedoria dos Conselhos Tutelaresserácomposta por:

 

I – 2 (dois) Conselheiros Tutelares;

 

II – 1 (um) representante do CMDCA;

 

III – 1 (um) representante do Fórum Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV – 2 (dois) representantes do LegislativoMunicipal; e

 

V – 2 (dois) representantes do ExecutivoMunicipal.

 

Art. 116.  Compete à Corregedoria dos Conselhos Tutelares:

 

I – fiscalizar a efetividade, oregime de trabalho, do horário e dos plantões dos Conselheiros Tutelares,de forma agarantir o atendimento à população 24 (vinte e quatro) horas por dia;

 

II instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometidaConselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

 

III – remeter a decisão condenatóriaproferida nas sindicâncias ao Prefeito Municipal em reexame necessário e,nas hipótesesprevistas no art. 134 desta Lei Complementar,também ao Ministério Público;

 

IV – aplicaras penalidades previstas no art. 121 desta Lei Complementar.

 

Seção VI

Do Processo Disciplinar

 

Subseção I

Das Vedações e das Penalidades

 

Art. 117.  É vedado aos Conselheiros Tutelares:

 

I – receber, a qualquer título, honorários;

 

II – divulgar, por qualquer meio, notícia arespeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvoautorização judicial, nos termos do ECA; e

 

III – deixar de atender, no exercício do cargo,aos requisitos constantes nos incs. I, III e VII do art. 48 desta Lei Complementar.

 

Art. 118.  Perderá o mandato o Conselheiro Tutelarcondenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso ou pela prática doscrimes e infrações administrativos previstos no ECA.

 

Art. 119.  São impedidos de servir, no mesmo ConselhoTutelar, cônjuge, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único.  Estende-se o impedimento constante no “caput”deste artigo ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e aorepresentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e daJuventude em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.

Art. 120.  Constituem faltas graves do Conselheiro

 

I – usar de sua função para benefíciopróprio;

 

II – romper o sigilo em relação aos casosanalisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

III – exceder-se no exercício da função, demodo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV – recusar-se a prestar atendimento;

 

V – aplicar medida de proteção sem adecisão do Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

VI – omitir-se quanto ao exercício de suasatribuições;

 

VII – deixar de comparecer no horário detrabalho estabelecido; e

 

VIII – exercer atividade incompatível com adedicação exclusiva.

 

Art. 121.  Constatada a falta grave, o Conselheiroficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I – advertência, nas hipóteses previstasnos incs. II a VIII do art. 120Complementar;

 

II – suspensão não remunerada:

 

a) nas hipóteses previstas nos incs. II, IVe V do art. 120 desta Lei Complementar, desdeque caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave;

 

b) na hipótese prevista no inc. I do art. 120 desta Lei Complementar; e

 

c) na reincidência de falta;

 

III – perda da função, quando, após aaplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer faltaconstatada em sindicância.

 

Parágrafo único.  Considera-se reincidência quando constatada faltagrave em sindicância anterior.

 

Subseção II

Da Sindicância

 

Art. 122.  As irregularidades e as faltas graves cometidaspor Conselheiros Tutelares serão apuradas por meio de sindicância.

 

Art. 123.  Ficam assegurados aoConselheiro Tutelar, no processo de sindicância, o contraditório e a amplameios e recursos a ela inerentes.

 

Art. 124.  A sindicância será instaurada por iniciativa deum dos membros da Corregedoria dos Conselhos Tutelares, de ofício, ou a partir dedenúncia de qualquer cidadão.

 

Parágrafo único.  A denúncia poderá ser encaminhada por qualquercidadão à Corregedoria dos Conselhos Tutelares, desde que escrita, fundamentada eindicando as provas a serem produzidas.

 

Art. 125.  O processo de sindicância é sigiloso, devendoser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimentojustificado.

 

Art. 126.  Instaurada a sindicância, o indiciado deverá sernotificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria dos ConselhosTutelares.

 

Parágrafo único.  A ausência injustificada do indiciado nãointerromperá os trabalhos da sindicância.

 

Art. 127.  Depois de ouvido, o indiciado terá até3 (três)dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada a consulta aos

 

Parágrafo único.  Na defesa prévia, serão anexados os documentos,indicadas as provas a serem produzidas e relacionadas as testemunhas, no máximo de 3(três) por fato imputado.

 

Art. 128.  Na oitiva das testemunhas, serão ouvidas,primeiramente, as de acusação.

 

Parágrafo único.  As testemunhas de defesa comparecerãoindependentemente de intimação, e a falta injustificada dessas não obstaráprosseguimento da instrução.

 

Art. 129.  Concluída a fase instrutória, dar-se-ávistados autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 130.  Apresentadas as alegações finais, a Corregedoriados Conselhos Tutelares terá 15 (quinze) dias para concluir a sindicância,pronunciando-se pelo arquivamento do processo ou pela aplicação de penalidade.

 

Art. 131.  Não será instaurada mais de uma sindicânciasobre o mesmo fato, salvo no caso de arquivamento por falta de provas, mediante aindicação de nova prova.

 

Art. 132.  Da decisão da Corregedoria dos ConselhosTutelares que aplicar a penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal.

 

§ 1º  O indiciado poderá interpor recurso, devidamente fundamentado, dada Corregedoria dos Conselhos Tutelares no prazo de 15 (quinze) dias, contados daintimação pessoal do indiciado ou de seu procurador.

 

§2º  O recurso será interposto junto àCorregedoria dos Conselhos Tutelares e acompanhará os autos que serão remetidos aoPrefeito Municipal.

 

Art. 133.  Ao denunciante será dado conhecimento daconclusão da sindicância.

 

Art. 134.  Concluída a sindicância pela incidênciadas hipóteses previstas nos arts. 228 a 258 do ECA, os autos serão remetidos aoMinistério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DOS ATOS DEDIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DOADOLESCENTE

 

Seção I

Da Semana Municipal de Luta contra a Violência e a ExploraçãoSexual de Crianças e de Adolescentes

 

Art. 135.  Fica instituída a Semana Municipal de Luta contraa Violência e a Exploração Sexual de Crianças e de Adolescentes, a realizar-seanualmente, no período compreendido entre os dias 12 e 18 de maio.

 

Parágrafoúnico.  Na Semana, poderão ser desenvolvidos, entreoutras atividades correlatas, debates, palestras e cursos.

 

Art. 136.  A Semana será coordenada por uma comissãocomposta por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

Parágrafoúnico.  A comissão organizadora da Semana poderá contarcom a parceria de conselhos municipais, de entidades da sociedade civil que desenvolvamtrabalhos voltados à defesa da criança e do adolescente e de munícipes comprometidoscom a luta em defesa da criança e do adolescente.

 

Seção II

Da Semana emDefesa da Criança e do Adolescente

 

Art. 137.  Fica instituída a Semana em Defesa da Criança edo Adolescente, a realizar-se anualmente, no mês de julho, no período em que se comemorao aniversário do ECA.

 

§ 1º  O evento de que trata o “caput” desteartigo integra o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

 

§ 2º  O Executivo Municipal,competentes, fica

 

Art. 138.  A Semana será organizada por comissão compostapor representantes do CMDCA, do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente e dosConselhos Tutelares e contará com a parceria de entidades da sociedade civil quedesenvolvam trabalhos voltados à defesa da criança e do adolescente.

 

Parágrafoúnico.  A comissão organizadora da Semana poderá contarcom a participação de munícipes comprometidos com a luta em defesa da criança e doadolescente.

 

Art. 139.  A Semana em Defesa da Criança e do Adolescentetem por objetivo:

 

I – divulgar o ECA;

 

II – capacitar osagentes que lidam com a questão da criança e do adolescente; e

 

III – promover areflexão com a sociedade sobre a implementação do ECA.

 

Art. 140.  Na Semana, poderão ser desenvolvidos, entreoutras atividades correlatas, seminários, exposições e oficinas.

 

TÍTULO III

DASDISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 141.  O Executivo Municipal, por meio de seuscompetentes, fiscalizará a execução desta Lei Complementar.

 

Art. 142.  Na contagem dos prazos previstos nestaLeiComplementar, salvo disposição em contrário, computam-se os prazos excluindo o dia docomeço e incluindo o do vencimento.

 

§ 1º  Os prazos começarão a correr do primeiro diaútil após a intimação.

 

§ 2º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeirodia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

 

Art. 143.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 144.  Ficam revogados:

 

I – Lei nº 6.787, dede 1991;

 

II Lei nº 7.207, dede 1992;

 

III Lei nº 7.394, dede 1993;

 

IV Lei nº 7.453, de1994;

 

V – Lei nº 7.497, dede 1994;

 

VI Lei nº 7.595, dede 1995;

 

VII Lei nº 7.697, dede 1995;

 

VIII Lei nº 7.707, de1995;

 

IX Lei nº 7.859, de1996;

 

X – Lei nº 8.067, dede 1997;

 

XI Lei nº 8.098, dede 1997;

 

XII Lei nº 8.162, de1998;

 

XIII Lei nº 8.554, de2000;

 

XIV Lei nº 9.126, destyle="font-weight:normal">27 de maio de 2003;

 

XV Lei nº 9.432, de 20 de abrilde 2004;

 

XVI Lei nº 9.632, de 7 de dezembrode 2004;

 

XVII Lei nº 9.689, dede 2004;

 

XVIII – art. 13 daLei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004;

 

XIX Lei nº 9.895, dede 2005; e

 

XX – Lei nº 10.179, de 21 de marçode 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17de agosto de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Nereu D´Ávila,

Secretário Municipal de Direitos Humanose

Segurança Urbana.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.