Os avisos ou cartazesde que trata o inc. II do “caput” deste artigo terão as dimensões de 70(setenta) centímetros de comprimento por 45 (quarenta e cinco) centímetros
Art. 14. Os estabelecimentos de comércio e de locação deproduções audiovisuais ou estabelecimentos similares deverão afixar, em local visívele de fácil leitura, cartazes contendo a proibição estabelecida no inc. VIdo art. 11desta Lei Complementar.
Art. 15. Nos prédios da administração pública eemlocais de acesso à população, poderão ser afixadas fotos de crianças e adolescentesdesaparecidos.
Parágrafoúnico. O Executivo Municipal, em conjunto comosConselhos Tutelares, interessados e familiares de crianças e adolescentesdesaparecidos,elaborará um plano de ação, objetivando a efetiva utilização dos espaços previstosno “caput” deste artigo.
Art. 16. As empresas e os estabelecimentos comerciaispoderão auxiliar na divulgação de fotos e de informações sobre crianças eadolescentes desaparecidos.
§ 1º A divulgação referidano “caput” deste artigo poderá ser realizada mediante a impressão, em sacolase cartazes, de fotos e de informações tais como nome, idade e data do desaparecimento.
§ 2º As empresas interessadas em participardesseprograma manifestarão seu interesse, por escrito, ao Executivo Municipal.
Art. 17. Deverão constar, nos impressos e publicaçõesemitidos pelo Executivo Municipal, frases e textos referentes aos direitosdo adolescente, extraídos do ECA.
§ 1º As frases e os textos utilizados e a forma de inserção em cada impresso epublicação serão determinados pelo órgão da Administração Municipal responsávelpor sua emissão, consultado o CMDCA.
§ 2º Consideram-se impressos e publicações, para os efeitos do disposto nesteartigo, todos os informativos emitidos pelo Executivo Municipal em tamanhoofício, inclusive o Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA.
Art. 18. As denúncias de infração ao disposto nosCapítulos I e II deste Título poderão ser formuladas nos órgãos competentes do PoderPúblico Municipal e serão comunicadas ao Conselho Tutelar, para que adoteas medidas desua competência.
§1º O Conselho Tutelar poderá acompanharquaisquer dos processos administrativos para verificação das infrações.
§2º As infrações ao disposto nosCapítulos I e II deste Título serão apuradas, quando for o caso, pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.
§3º O Executivo Municipal divulgarátelefones para denúncias.
Art. 19. A infração ao disposto no art. 10 destaComplementar por profissionais de educação infantil e de entidades de atendimentoconveniadas com o Executivo Municipal acarretará advertência ao responsável, podendo oconvênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, conforme a gravidade da infração,ouvidos o CMDCA e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 20. Aos estabelecimentos que infringirem odispostonos incs. I e II do art. 11 desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no ECA e nalegislação penal vigente, serão aplicadas as penalidades de:
I – advertência, mediante notificação;
II – multa de 10(dez) a 1.000 (mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III – suspensão do alvará; e
IV – inabilitação para acesso a licitaçõesmunicipais.
§ 1º As penalidades previstas nos incs. II a IV do “caput” deste artigoserão aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista no inc. I desteartigo.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo,de acordocom a gravidade da infração ou na reincidência, poderão ser cumuladas.
Art. 21. Aos estabelecimentos que infringirem odispostonos incs. III ou V do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadas as penalidades de:
I – suspensão do alvará por 30(trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs, na primeira autuação; e
II – cassação do alvará, na reincidência.
Art. 22. Aos estabelecimentos que infringirem odisposto noinc. IV do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadasas seguintes penalidades:
I – suspensão do alvará por30(trinta) dias, na primeira autuação; e
II – cassação do alvará em caso dereincidência ou, já na primeira autuação, quando for constatada a práticadeviolência ou exploração sexual contra criança ou adolescente.
Art. 23. Aos estabelecimentos que infringirem odisposto noinc. VI do art. 11 desta LeiComplementar,sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – nos casos deexposição ou exibição de vídeos ou de outras produções audiovisuais:
a) multade 500(quinhentas) UFMs, na primeira autuação;
b) suspensão do alvarápor 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e
c) cassação do alvará,na terceira autuação;
II – noscasos delocação ou venda de vídeos ou de outras produções audiovisuais:
a) advertência, naprimeira autuação;
b) suspensão do alvarápor 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e
c) cassação do alvará,na terceira autuação.
Art. 24. Aos estabelecimentos que não atenderemaodisposto no art. 12 desta LeiComplementar serão aplicadas as penalidades, em ordem progressiva, por reincidência, de:
I – multa(duzentas) UFMs;
II – suspensão doalvará por 30 (trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs; e
III – cassação doalvará.
Art. 25. Aos estabelecimentos que não cumpriremo dispostono inc. II do art. 13 desta LeiComplementar serão aplicadas as penalidades de:
I – advertência, naprimeira autuação;
II – multa de 900(novecentas) UFMs, na segunda autuação; e
III – cassação doalvará, na terceira autuação.
Art. 26. Os valores resultantes da aplicação dasprevistas nos arts. 20, 21, 23 e 24 destaLei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente.
CRIANÇA E DOADOLESCENTE
Art. 27. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente – CMDCA –, órgão normativo, deliberativo e controladordapolítica de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente àSecretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local.
Art. 28. O CMDCA será composto por 21 (vinte e um) membrostitulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 7 (sete)representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) do Poder Legislativo e 6 (seis)do Poder Executivo, esses lotados da seguinte forma:
a) 4 (quatro) em órgãos afetos àexecução das políticas atinentes a crianças e adolescentes;
b) 1 (um) na Secretaria Municipal deCoordenação Política e Governança Local –SMCPGL –; e
c) 1 (um) na Secretaria Municipal da Fazenda– SMF –;
II – 7 (sete)representantes de entidades não governamentais que exerçam trabalho diretoe adolescentes; e
III – 7 (sete)representantes de entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes.
§ 1º O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente daCâmara Municipal de Porto Alegre ––, ouvidos os Líderes de bancada dos Partidos com representação naCMPA.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo PrefeitoMunicipal e deverão deter poder de decisão no âmbito de sua competência.
§ 3º As entidades referidas nos incs. II e III do “caput” deste artigoserão eleitas pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ummandato de 2 (dois) anos.
§4º Consideram-se, para os efeitos destaLei Complementar:
I –entidades que exerçam trabalho direto com crianças e adolescentes aquelasquedesenvolvem serviços ou programas específicos; e
II –entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes aquelas que prestamcolaboração ou assessoria a entidades que executem essas atividades diretamente outenham, em suas finalidades, a defesa do cidadão.
Art. 29. A ausência injustificada de membro do CMDCA por 3(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do seu mandato,implicará:
I – a exclusão automática darespectiva entidade, devendo o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenteeleger a nova entidade que a substituirá; ou
II – a cientificação do Chefe doPoder respectivo, quando se tratar de representante do Poder Público Municipal.
Art. 30. A função de membro do CMDCA é considerada deinteresse público relevante e não será remunerada.
Art. 31. Compete ao CMDCA:
I – elaborar seu regimento;
II – eleger seu Presidente na primeira sessãoanual;
III –formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitosda criançae do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execuçãoníveis, ouvido o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –deliberar sobre:
a) a conveniência e a oportunidade deimplementação dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças eadolescentes;
b) a criação de entidades governamentaisou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;e
c) a destinação dos auxíliosbenefícios a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivoproteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, e fiscalizar aaplicação desses auxílios ou benefícios;
V –propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da AdministraçãoMunicipal ligados à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança edoadolescente;
VI –efetuar e manter atualizado registro das entidades governamentais egovernamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, inscrever osrespectivos programas de proteção e socioeducativos e suas alterações, dando ciênciaaos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;
VII –fixar critérios de utilização, mediante planos de aplicação, das doaçõessubsidiadas e demais receitas, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo doacolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, dedifícil colocação familiar;
VIII –determinar e fiscalizar as competências da Junta Administrativa, estabelecidas no art. 40desta Lei Complementar;
IX –opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde equando atinente à política de proteção à criança e ao adolescente, indicando asmodificações necessárias à consecução da política formulada;
X estabelecer política de formação de pessoal, com vistas à qualificação doatendimento da criança e do adolescente;
XI –manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou quetenham atuação em proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e doadolescente;
XII – realizar eincentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e doadolescente;
XIII –estabelecer critérios e organizar, juntamente com a Justiça Eleitoral, a eleição dosConselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar;
XIV –realizar a prova referida no inc. X doart. 48 desta Lei Complementar, sob a fiscalização doMinistério Público;
XV – elaborar proposta de regimento doFórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e submetê-la à apreciaçãodesse Fórum; e
XVI – homologar inscrição de entidades noFórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.32. O Executivo Municipal daráadministrativo e financeiro ao CMDCA, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaçofísico e recursos financeiros.
DO ADOLESCENTE
Art. 33. Fica instituído o Fórum Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, órgão consultivo do CMDCA.
Parágrafoúnico. O Fórum Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente reger-se-á pelo disposto em seu regimento.
Art. 34. O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente será composto de:
I – entidades nãogovernamentais que mantenham programas de atendimento a crianças e adolescentes; e
II – entidades quetenham por objetivo a defesa e a proteção dos direitos da criança e do adolescente,especificamente, ou do cidadão.
§ 1º As entidades, para participar do Fórum Municipal dos Direitos daCriança edo Adolescente, deverão:
I – credenciar-se perante oCMDCA;
II – atuar noMunicípio de Porto Alegre;
III –estar legalmente constituídas;
IV –não possuir fins lucrativos;
V –comprovar o trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes;
VI –ter seu quadro composto por pessoas de reconhecida idoneidade; e
VII –quando exercerem trabalho direto, atender aos requisitos específicos de cada programa quedesenvolvam.
§ 2º O CMDCA homologará a inscrição da entidade após verificado o cumprimentodos requisitos constantes neste artigo.
Art. 35. Compete ao Fórum Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente:
I –eleger as entidades da sociedade civil que participarão do CMDCA;
II –sugerir políticas a serem adotadas pelo CMDCA; e
III –auxiliar na implementação das políticas desenvolvidas pelo CMDCA.
DO ADOLESCENTE
Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação de recursosa seremutilizados segundo as deliberações do CMDCA.
Art. 37. Constituem receitas do Fundo MunicipaldosDireitos da Criança e do Adolescente, além de outras que venham a ser instituídas:
I – recursosorçamentários destinados pelo Município de Porto Alegre, pelo Estado e pela União;
II – recursosoriundos de convênios firmados pelo Município de Porto Alegre atinentes àexecução depolíticas para o atendimento de crianças e adolescentes;
III – doações; e
IV – multas previstasnesta Lei Complementar e no ECA.
Da Junta Administrativa
Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente será administrado por Junta Administrativa, sob a responsabilidade da SMCPGL.
Art. 39. A Junta Administrativa será composta:
I – por 2funcionários designados pela SMCPGL; e
II – pelosrepresentantes da SMCPGL e da SMF no CMDCA, indicados nos termosdas als. “b” e “c” do inc. I do art. 28 desta Lei Complementar.
Art. 40. Compete à Junta Administrativa:
I – executar asdeliberações do CMDCA;
II – liberar recursospara a execução de programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,mediante autorização do CMDCA;
III – registrar osrecursos orçamentários próprios do Município de Porto Alegre ou a ele transferidospelo Estado ou pela União em benefício de crianças e adolescentes;
IV – registrar osrecursos captados pelo Município de Porto Alegre mediante convênios ou doações aoFundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – manter ocontrole escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, no Município de PortoAlegre, nos termos das resoluções do CMDCA;
VI – executar ocronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções doCMDCA;
VII – apresentar,trimestralmente, em reunião do CMDCA, o registro e a destinação dos recursos captadospelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – apresentar osplanos de aplicação e a prestação de contas à União, ao Estado ou ao Município dePorto Alegre, conforme a origem das dotações orçamentárias;
IX – apresentar,anualmente, à população, mediante publicação, os planos de aplicação e aprestação de contas; e
X – prestar contasde suas atividades sempre que o CMDCA solicitar.
Art. 41. Ficam instituídos os Conselhos Tutelares,órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelarpelocumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art.42. Os Conselhos Tutelares, em10 (dez), serão compostos por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de 3 (três)anos, permitida 1 (uma) recondução para a função de Conselheiro Tutelar.
§ 1º OsConselhos Tutelares observarão a proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada(duzentos mil) habitantes.
§ 2º O número de Conselhos Tutelares poderáserampliado, conforme os critérios a seguir:
I – população do Município de PortoAlegre;
II – extensão territorial do Município dePorto Alegre;
III – densidade demográfica do Município dePorto Alegre; e
IV – necessidades e problemas da populaçãoinfanto-juvenil.
§ 3º A alteração do número de Conselheiros Tutelarese da área de abrangência dos Conselhos Tutelares dar-se-á mediante lei, que deverá seraprovada até 31 de dezembro do ano anterior à realização da respectiva eleição.
Art. 43. Os Conselheiros Tutelares serão eleitosdireto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Porto Alegre, em eleição presidida peloCMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafoúnico. Poderão votar os maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município.
Art. 44. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitosocorrerá, a cada triênio, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da respectivaeleição.
Art. 45. O exercício efetivo da função de ConselheiroTutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral eassegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Da CompetênciaFuncionamento dos Conselhos Tutelares
Art. 46. Compete aos Conselhos Tutelares:
I –cumprir o disposto no ECA;
II –funcionar diariamente, inclusive domingos e feriados, 24 (vinte e quatro)horas por dia;
III –informar ao Ministério Público e ao Legislativo Municipal o não atendimento àsrequisições de serviços públicos municipais; e
IV – prestar,anualmente, contas de sua atuação.
Parágrafo único. Para o funcionamento por 24 (vinte e quatro) horaspor dia, os Conselhos Tutelares poderão estabelecer regime de plantão, conforme odisposto em seu regimento.
Art. 47. Fica estabelecida, como instância consultiva dosConselhos Tutelares, a Comissão Regional de Assistência Social – CRAS.
Dos RequisitosCandidatura a Conselheiro Tutelar
Art. 48. São requisitos para candidatar-se às funçõesde Conselheiro Tutelar:
I –ter reconhecida idoneidade moral;
II –ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município de Porto Alegrehá, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV – apresentar ocertificado de conclusão do Ensino Fundamental;
V – ter efetivo trabalho e engajamento social nadefesa dos direitos humanos e na proteção à vida de crianças e adolescentes, no zelopelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos da criançaadolescente definidos no ECA e em convenções internacionais por, no mínimo, 2 (dois)anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e da Juventude ou por3 (três) entidades registradas no CMDCA e no CMAS;
VI – comprovar participação, nos 5 (cinco)anos imediatamente anteriores à inscrição, em cursos, seminários ou jornadas deestudos cujo objeto tenha sido o ECA ou discussões sobre políticas de atendimento àcriança e ao adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidade técnica,científica ou órgão público, realizados em módulos com a duração mínima de(dez) horas e com a carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas;
VII – estar em pleno gozo das aptidões físicae mental para o exercício da função;
VIII – não ter sido penalizado com a perda dafunção de Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei Complementar, nos 5 (cinco) anosanteriores à inscrição;
IX comprovar residência ou exercício de atividade na área de abrangência doConselho Tutelar pelo qual o candidato pretende concorrer; e
X – ser aprovado na prova de conhecimentos,definida no art. 53 desta LeiComplementar.
Parágrafo único. Ficará dispensado de comprovar o requisitoconstante no inc. V deste artigo o candidato que tenha exercido a função de ConselheiroTutelar nos 5 (cinco) anos anteriores à inscrição.
Art. 49. Submeter-se-ão à prova de conhecimentoscandidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incs. IV a IX do art. 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A prova de conhecimentos para Conselheiro Tutelardeverá ser realizada no mês de julho do ano de cada eleição, exceto no caso previstono parágrafo único do art. 61 desta LeiComplementar.
Art. 50. A Comissão Eleitoral publicará a listacontendoo nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestar a prova de conhecimentos.
Parágrafo único. Ao candidato considerado não apto a prestar aprova de conhecimentos caberá recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado em até 3(três) dias após a publicação da lista de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 51. O CMDCA será o órgão responsável pelarealização da prova de conhecimentos, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 52. Para a elaboração, a correção e a aferiçãoda nota da prova de conhecimentos, o CMDCA constituirá banca examinadora,composta pormembros de diferentes áreas, com notório conhecimento do ECA.
Parágrafoúnico. A banca examinadora será composta mediante aindicação de 7 (sete) membros, sendo:
I– 2 (dois) pelo Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente;
II– 1 (um) pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;
III– 1 (um) pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV– 1 (um) pelo Conselho Municipal de Educação;
V– 1 (um) pelo Conselho Municipal de Saúde; e
VI– 1 (um) pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 53. A prova de conhecimentos:
I– abordará os seguintes conteúdos:
a)ECA;
b)Convenções nos 138 e 182 e a Recomendação nº 190, da OrganizaçãoInternacional do Trabalho – OIT –;
c)assuntosgerais referentes às relações humanas; e
d)casos pertinentes a conflitos sociofamiliares e atinentes ao cargo de Conselheiro Tutelar;
II– seráconstituída por:
a)40% (quarenta por cento) de questões sobre o ECA;
b)5% (cinco por cento) de questões relativas às convenções internacionais;
c)10% (dez por cento) de questões relativas às relações humanas; e
d)45% (quarenta e cinco por cento) de questões relativas à aplicação de medidas deproteção, às atribuições do Conselho Tutelar e a conflitos sociofamiliares.
Art. 54. A prova de conhecimentos será escrita,comconsulta e não poderá conter identificação do candidato.
Parágrafoúnico. Os candidatos poderão optar pela realização deprova oral em substituição à escrita.
Art. 55. Os membros da banca examinadora aferirão nota de1 (um) a 10 (dez) aos candidatos, avaliando conhecimento e discernimento para aresolução das questões apresentadas.
Art. 56. Considerar-se-á aprovado na prova deconhecimentos o candidato que atingir a nota 5 (cinco), obtida pela médiaaritmética dasnotas aferidas pelos membros da banca examinadora.
Parágrafoúnico. Os candidatos que deixarem de atingir a(cinco) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se aoprocesso de eleição.
Art. 57. Da decisão da banca examinadora caberárecursofundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em até 3 (três) dias da homologação doresultado.
Art. 58. Após exame e decisão final dos recursos, o CMDCApublicará a lista dos aprovados na prova de conhecimentos.
Subseção II
Art. 59. A eleição paraConselheiros Tutelares será organizada mediante resolução do CMDCA, editada a cadaeleição, e seguirá as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e no ECA.
Art. 60. Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatosque obtiverem maior votação em cada Conselho Tutelar.
Parágrafoúnico. Serão havidos como suplentes os 10 (dez) candidatos subsequentes, observada a ordem resultante daeleição no respectivo Conselho Tutelar.
Art. 61. A eleição realizar-se-á a cada triênio,domingo do mês de setembro, no horário compreendido entre 8 (oito) horas eminutos e 17 (dezessete) horas.
Parágrafo único. Quando o mandato dos Conselheiros Tutelaresencerrar-se em ano de eleições gerais, a votação será realizada em domingomaio.
Art. 62. Mediante resolução doCMDCA, será divulgado calendário do processo de seleção dos Conselheiros Tutelares,que conterá:
I – período deregistro de candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido deampla divulgação;
II – documentosnecessários ao registro;
III – período decampanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e
IV – locais de votação, que deverão serdivulgados com 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição.
Art. 63. As publicações legais relativas ao processo deeleição dos Conselheiros Tutelares serão veiculadas no DOPA e em jornal decirculação, além de serem enviadas cópias para afixação na CMPA.
Subseção III
Das Instâncias Eleitorais
Art. 64. O CMDCA constituirá Comissão Eleitoralresponsável pela organização e pela condução do processo eleitoral.
Parágrafoúnico. Para compor a ComissãoEleitoral, o CMDCA poderá indicar representantes de entidades e cidadãos de ilibadaconduta e reconhecida idoneidade moral.
Art. 65. Constituem instâncias eleitorais:
I – o CMDCA;
II – a Comissão Eleitoral; e
III – as Juntas Eleitorais.
Parágrafoúnico. A cada Conselho Tutelarcorresponderá uma Junta Eleitoral.
Art. 66. Compete ao CMDCA:
I – formar a Comissão Eleitoral;
II – aprovar acomposição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;
III – publicar a composição das JuntasEleitorais;
IV – expedir as resoluções acerca doprocesso eleitoral;
V – julgar:
a) os recursos interpostos contra asdecisões da Comissão Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 104 desta LeiComplementar;
b) as impugnações à indicação demembros das Juntas Eleitorais; e
c) as impugnações ao resultado geral daseleições;
VI – publicar o resultado geral da eleição;e
VII –proclamar os eleitos.
Art. 67. Compete à Comissão Eleitoral:
I – dirigir o processo eleitoral;
II – adotar as providências necessárias paraa realização da eleição;
III – indicar ao CMDCA a composição dasJuntas Eleitorais;
IV – publicar a lista dos mesários e dosapuradores de votos;
V – receber e processar as impugnações amesários e apuradores;
VI – analisar e homologar o registro dascandidaturas;
VII – receberdenúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei Complementar, bem como adotaros procedimentos necessários para apurá-las;
VIII – processar edecidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação decandidaturas;
IX – julgar:
a) os recursos interpostos contra asdecisões das Juntas Eleitorais; e
b) as impugnações apresentadas contramesários e apuradores;
X – publicar oresultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar; e
XI – processar edecidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral.
Art. 68. Compete às Juntas Eleitorais:
I – responsabilizar-se pelo bom andamento davotação no seu Conselho Tutelar;
II –resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência;
III – resolver as impugnações de votos, deurnas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração devotos;
IV – fiscalizar a apuração dos votos; e
V – expedir os boletins e as atas deapuração das urnas localizadas no seu Conselho Tutelar.
Subseção IV
Do Registro das Candidaturas
Art. 69. As candidaturas serão registradasindividualmente, sendo que o candidato poderá concorrer apenas por 1 (um)ConselhoTutelar.
§ 1º Será vedada outra forma de candidatura que não a individual.
§ 2º O candidato poderá registrar um apelido.
Art. 70. A Comissão Eleitoral indeferirá o registro decandidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no art. 48 desta LeiComplementar.
Art. 71. O candidato que tiver seu registro de candidaturaindeferido deverá ser notificado e poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentarrecurso.
Art. 72. Após o deferimento do registro das candidaturas,a Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos inscritos por Conselho Tutelar.
Art. 73. Publicada a lista dos inscritos por ConselhoTutelar, será aberto prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação,para pedidos de impugnação de inscrições.
Art. 74. Constitui caso de impugnação o nãopreenchimento de qualquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de algumahipótese de impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar prevista nalegislação em vigor e nesta Lei Complementar.
Art. 75. As impugnações podem ser apresentadas porqualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação.
Art. 76. Aos candidatos com pedido de impugnaçãocandidatura dar-se-á o direito de defesa, que deverá ser apresentada em até 3 (três)dias úteis, a contar da notificação.
Art. 77. A Comissão Eleitoral avaliará o pedidodeimpugnação e notificará da sua decisão o impugnante e o candidato.
Art. 78. Da decisão da Comissão Eleitoral caberáao CMDCA, que deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, contadosdanotificação da decisão.
Parágrafo único. O CMDCA deverá manifestar-se em até 5 (cinco)dias úteis.
Da Homologação das Candidaturas
Art. 79. Concluídos os prazos para recursos deimpugnações, serão homologadas as candidaturas, e será publicada a lista doscandidatos.
Art. 80. Após a homologação das candidaturas, seráatribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato público, na CMPA, cujoresultado será publicado na forma do art. 63 desta Lei Complementar.
Da Propaganda Eleitoral
Art. 81. A propaganda eleitoral somente será permitidaapós o sorteio dos números correspondentes a cada candidato, nos termos dostyle="font-size:12.0pt;letter-spacing:1.0pt"> 80 desta Lei Complementar.
Art. 82. Toda propaganda eleitoral será realizada sob aresponsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticadospor seus simpatizantes.
Art. 83. Não será permitido propaganda eleitoralimplique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos epropaganda enganosa.
Parágrafoúnico. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – propagandaeleitoral que implique grave perturbação àordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público oua higiene e a estética urbana;
II – aliciamento de eleitores por meiosinsidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens dequalquer natureza em troca de apoio a candidaturas; e
III – propaganda enganosa:
a) a promessa de resolver eventuais demandasque não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar;
b) a criação de expectativaspopulação que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; e
c) qualquer outra prática que induzadolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas.
Art. 84. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderádenunciar à Comissão Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.
Art. 85. A Comissão Eleitoral processará e decidirá asdenúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retiradaou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente,determinar a retirada e a suspensão da propaganda e o recolhimento do respectivomaterial.
Art. 86. Nos casos previstos nos arts. 84 e 85 desta Lei Complementar, caberá aocandidato encaminhar defesa à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) diasnotificação.
Art. 87. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoralpoderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuardiligências.
Art. 88. O candidato e o denunciante serão notificados dadecisão da Comissão Eleitoral.
Art. 89. Da decisão da Comissão Eleitoral, caberárecurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, a contar danotificação.
Subseção VII
Dos Mesários e Escrutinadores
Art. 90. Para fins de escolha de mesários eescrutinadores, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais fornecerão àEleitoral listagem de seus funcionários.
§ 1º Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadorescom servidores municipais, o CMDCA e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocaroutros cidadãos, indicados por entidades.
§ 2º Ocorrendo o previsto no § 1º deste artigo, fica o Executivo Municipalautorizado a remunerar esses mesários e escrutinadores, tendo como parâmetro o valorfixado no Decreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998, e alterações posteriores.
Art. 91. Não podem atuar como mesários e escrutinadores:
I – candidatos e seus parentes, ainda que porafinidade, até o segundo grau;
II – cônjuge ou companheiro de candidato; e
III – pessoas que notoriamente estejam fazendocampanha para candidato.
Art. 92. O edital contendo a nominata dos mesários eescrutinadores que trabalharão na eleição será publicado no DOPA e em jornal de grandecirculação e será afixado em locais públicos, entre os quais a CMPA.
Parágrafo único. O candidato ou qualquer cidadão poderãoa indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) diasúteis, contados da publicação do edital.
Art. 93. A Comissão Eleitoral processará e decidirá asimpugnações a mesários e a escrutinadores, notificando esses e os impugnantes de suadecisão.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral caberáao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação.
Art. 94. Os servidores municipais que atuarem comomesários ou escrutinadores serão, no dia seguinte ao da eleição, dispensados decomparecer ao trabalho, mediante comprovação expedida pela Comissão Eleitoral.
Subseção VIII
Art. 95. Os locais de votação serão definidos emresolução, observadas as zonas eleitorais estabelecidas pelo Tribunal RegionalEleitoral.
Art. 96. O eleitor poderá votar em até 5 (cinco)candidatos, desde que esses concorram pelo mesmo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Será considerado nulo o voto que indicarcandidatos de Conselhos Tutelares de Microrregiões diferentes.
Art. 97. Nas mesas receptoras de votos, será permitida afiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações, inclusive quantoà identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata de votação.
Parágrafoúnico. Cada candidato poderá credenciar 1 (um)para atuar junto à mesa receptora de votos.
Da Apuração dos Votos
Art. 98. A apuração dos votos será fiscalizada pelaJunta Eleitoral e pelos fiscais das candidaturas ou, quando for o caso, pela ComissãoEleitoral.
§ 1º Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na apuração dosvotos.
§ 2º O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendovedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidato, no recinto destinadoà apuração.
Art. 99. Antes do início da apuração dos votos,a JuntaEleitoral decidirá as impugnações constantes das atas de votação.
Art. 100. Iniciada a apuração, as impugnações devotos ede urnas deverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em queestiverem sendo apurados, sob pena de preclusão do direito.