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Prefeitura Municipal de Porto Alegre




LEI Nº 6309




                                                                            Estabeleceo Plano de Carreira dos Funcionários da Administração                                                                                      Centralizadado Município; dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá       outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:





TÍTULO I





DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art.1º - O Plano de Carreira dos Funcionários Públicos da Administração Centralizadado Município é o estabelecido por esta Lei.



Art.2º - O Serviço Público da Administração Centralizada do Município é oorganizado pelos seguintes quadros:



1. Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;

2. Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.



Art.3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:



I - Quadro - o conjunto de cargos e funções gratificadas, organizado em grupos, ondedistribuem-se as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos emcomissão, deacordo com a natureza específica das respectivas atribuições.



II - Grupo - o conjunto de classes ou de funções gratificadas e cargos emcomissãoestruturado de acordo com a natureza dos cargos ou funções que o integram.



III - Carreira - o conjunto de cargos do Quadro de Provimento Efetivo parafuncionários poderão ascender através das referências ou de outro cargo devencimento básico.



IV - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nívelde dificuldade, constituído de padrões e referências.



V - Cargo - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, medianteretribuição pecuniária padronizada.



VI - Padrão - a identificação numérica do valor pecuniário da classe.



VII - Referência - a graduação da retribuição pecuniária básica dentro daclasse.





TÍTULO II





DA ESTRUTURA DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS





CAPÍTULO I



Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo





Art.4º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é estruturado nos grupos a seguir,conforme a natureza das respectivas atribuições, destinadas a atender as atividadesessenciais e gerais necessária à consecução dos fins da Administração Centralizada.



AA - Grupo Apoio à Administração

OP - Grupo Operacional

AC - Grupo Atividades Complementares

CO - Grupo Comunicação

LC - Grupo Lazer e Cultura

FV - Grupo Fiscalização e Vigilância

OB - Grupo Obras

SA - Grupo Saúde e Assistência

TP - Grupo Técnico-Profissional

ES - Grupo Executivo e Assessoramento Superior



Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são integrados pelasseguintesatividades:



I - Grupo Apoio à Administração: atividades de apoio às áreas de tributação earrecadação, à pesquisa, planejamento, orientação, coordenação e à administraçãotécnica.



II - Grupo Operacional: atividades artesanais ou que exijam habilidade manualespecializada.



III - Grupo Atividades Complementares: atividades de apoio e serviços gerais.



IV - Grupo Comunicação: atividades de apoio às áreas de comunicação.



V - Grupo Lazer e Cultura: atividades de pesquisa, lazer e divulgação da cultura.



VI - Grupo Fiscalização e Vigilância: atividades de vigilância e de controle documprimento da legislação pertinente à respectiva área.



VII - Grupo Obras: atividades de apoio aos serviços de obras, arquitetura,atividades afins.



VIII - Grupo Saúde e Assistência: atividades de apoio à área de saúde e assistênciamédico-social e outras atividades afins.

IX - Grupo Técnico-Profissional: atividades de natureza técnico-profissional para cujoexercício é exigido curso de grau médio ou habilitação legal equivalente.

X - Grupo Executivo e Assessoramento Superior: atividades de execução e assessoramentosuperior de natureza técnico-científica , para cujo exercício é exigido níveluniversitário ou habilitação legal equivalente.



Art.5º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo atualmente existentes naAdministração Centralizada, exceto os da Lei nº 6151, de 13 de julho de 1988.



Art.6º - São criados na Administração Centralizada do Município, os cargosna letra "a", do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.7º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é composto de classe dedistribuídos nos diversos grupos de acordo com a natureza das respectivasatividades.



Art.8º - A identificação estabelecida para as classes dos cargos criados por esta Leitem a seguinte interpretação:



1º elemento - SIGLA DO GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - SITUAÇÃO DA CLASSE NO GRUPO

4º elemento - PADRÃO

5º elemento - REFERÊNCIA



Parágrafo único - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representadopelo dígito um (1).





CAPÍTULO II



Das Especificações de Classe





Art.9º - Especificação de classe é a descrição dos cargos classificados àbase desuas características laborativas, contendo o nome da classe, o grupo, a identificação,a descrição sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho,requisitos para recrutamento, ascensão funcional por progressão e promoçãocaracterísticas específicas.



Art.10 - As especificações das classes dos cargos criados no artigo 6º, constituem aletra "b" do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.11 - As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto noque se refereà descrição analítica das atribuições e lotação.



Art.12 - A proposta de criação de novos cargos, quando inexistir a classe,acompanhada da respectiva especificação.





CAPÍTULO III



Do aproveitamento





Art.13 - Aproveitamento, para efeitos desta Lei, é a distribuição"ex-offício" do Pessoal nos cargos criados pelo artigo 6º, respeitados osdireitos adquiridos.



Art.14 - O aproveitamento de que trata este Capítulo será efetuado no prazo de atécento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, de acordo comcritérios:



I - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º serão aproveitados nos cargos dasclasses de idêntica denominação criados no artigo 6º, constante do Anexo I, letra"a".

II - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º, não abrangidos pelas disposiçõesdo inciso anterior, serão aproveitados da seguinte forma:



a) Agente Administrativo I, Agente Administrativo II e Datilógrafo em cargos da Classe deAssistente Administrativo;



b) Fiscal em cargos da classe de Agente de Fiscalização;



c) Auxiliar de Serviços Técnicos I e II em cargos da classe de Auxiliar deTécnicos;



d) Agente Administrativo Hospitalar em cargos da classe de Assistente AdministrativoHospitalar;



e) Operário em cargos da classe de Operário Especializado;



f) Vigilante em cargos da classe de Guarda Municipal.





CAPÍTULO IV



Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas





Art.15 - São extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes naAdministração Centralizada do Município.



Art.16 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AdministraçãoCentralizada, é composto dos cargos e funções, ora criados, constantes daletra"c", do Anexo I, destinados ao atendimento de atividades de Direção eAssessoramento.



Art.17 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é estruturado emGrupos, de Direção e Assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições.



Art.18 - O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão eFunções Gratificadas tem a seguinte interpretação:



1º elemento - GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - FORMA DE PROVIMENTO

4º elemento - NÍVEL



§ 1º - O primeiro elemento quando representado pelo dígito um (1) indica odireção, e pelo dígito dois (2), o grupo de assessoramento.



§ 2º - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representado pelo dígitoum (1).



§ 3º - O terceiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:



I - função gratificada, quando representado pelo dígito um (1);



II - cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo dígito dois(2);



III - cargo em comissão provido, preferentemente, por funcionário quando representadopelo dígito três (3).



Art.19 - Quando o indicado para o cargo em comissão for funcionário efetivo municipal,poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada de mesmo nível.



Art.20 - O provimento de cargos em comissão, por pessoa estranha aos Quadros doMunicípio, atenderá aos requisitos gerais para o ingresso no serviço públicomunicipal, estabelecidos na legislação própria.



Art.21 - Os requisitos para provimento e as lotações dos cargos em comissão e funçõesgratificadas serão fixadas através de decreto.



· Decreto nº 8713, de 31/01/86, dispôs sobre requisitos para provimento degratificadas e cargos em comissão, sendo alterado e revogado, posteriormente, por outrosDecretos.



§ 1º - A denominação específica de cada cargo em comissão e função gratificadaserá estabelecida por ocasião da lotação, podendo ser alterada por Decreto, adenominação básica e a classificação dos Grupos de Direção e AssessoramentoSuperior e vice-versa.”



iLei nº 8.313, de 07/06/99, alterou a redação do § 1º deste artigo.



· Decreto nº 9391, de 17/02/89, consolidou a Estrutura Geral da AdministraçãoCentralizada do Município, lotou Cargos em Comissão e Funções Gratificadaspela Lei nº 6309, de 28/12/88, alterado, posteriormente, por outros Decretos.



§ 2º - As atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas serãoestabelecidas nos respectivos regimentos internos das repartições.



§ 3º - A carga horária para os cargos em comissão será de trinta (30) horas semanais,quando não convocados para o regime especial de trabalho.





TÍTULO III





DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO





CAPÍTULO I



Do Recrutamento e Seleção



Art.22 - O recrutamento, observadas as disposições legais e as contidas nas folhas deespecificação de classe, será:



I - GERAL - para provimento por nomeação;

II - PREFERENCIAL - para provimento por promoção.



Art.23 - O recrutamento preferencial será efetuado dentre os funcionáriosestáveis quepreencham os requisitos legais estabelecidos na respectiva especificação de classe.



Parágrafo único - Para efeitos de movimentação interna de funcionários, poderão serinstituídos cursos no sentido de atender a exigência de escolaridade constante dasrespectivas especificações de classe até o nível de 1º grau.



Art.24 - Quando as especificações de classe facultarem recrutamento preferencial ougeral, estes serão realizados de forma alternada.



Parágrafo único - O funcionário provido noutro cargo manterá a referênciaem que seencontrava no cargo anterior, continuando a contagem do interstício para os efeitosprevistos no artigo 29.





CAPÍTULO II



Da Progressão



Art.25 - A progressão será realizada dentro da mesma classe e de uma referência paraoutra imediatamente superior, sucessivamente.



Art.26 - A cada dois (2) anos contados a partir da data da vigência destaLei, serácompletada a progressão geral, que poderá ser realizada por grupos de classes, nostermos do regulamento.



Parágrafo único - Para a realização da progressão será utilizado o critério queconsidere, alternadamente, o princípio do merecimento e antigüidade, aplicado vaga avaga.



· Decreto nº 9006, de 15/10/87, aprovou o Regulamento da Progressão Funcional, sendorevogado pelo Decreto nº 9845, de 31/10/90 (alterado em seu parágrafo 3º,e art.15 doAnexo, pelo Decreto nº 9975, de 04/06/91). O Decreto nº 10456, de 18/11/92, revogou osDecretos nºs 9845, de 31/10/90 e 9975, de 04/06/91, sendo aquele revogadopelo Decretonº 11154, de 24/11/94, que foi alterado em sua alínea “a”, art.9º do Anexo,pelo Decreto nº 11189, de 04/01/95, sendo estes revogados pelo Decreto nº12.091, de14/09/98, que foi alterado em seu parágrafo único do arts. 4º e 9º do Anexo peloDecreto nº 12.219, de 08/01/99.



Art.27 - Somente concorrerão à ascensão funcional por progressão os funcionários queestejam efetivamente no exercício das atribuições próprias do cargo ou funçãogratificada.



Art.28 - Todo cargo se situa, inicialmente, na referência "A" e a ela retornaquando vago.



Art.29 - Para a progressão deverá ser observado o interstício de três (3)anos deexercício na referência em que estiver situado, bem como um mínimo de:



a) seis (6) anos de serviço prestado ao Município para a referência "B";

b) doze (12) anos de serviço prestado ao Município para a referência "C";

c) dezoito (18) anos de serviço prestado ao Município para a referência "D".



CAPÍTULO III



Do Treinamento



Art.30 - Treinamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar aosfuncionários o desenvolvimento de suas potencialidades e a obtenção dos conhecimentosnecessários ao melhor desempenho das suas atribuições.



Art.31 - O treinamento deverá ser desenvolvido em três categorias:



I - Treinamento estratégico: visa a atender necessidades específicas e peculiaridades decada repartição no desenvolvimento de seus programas de trabalho;

II - Treinamento integrado: visa a satisfação de requisitos necessários àascensãofuncional e demais hipóteses de movimentação interna de pessoal.

III - Treinamento gerencial: visa a capacitação e o desenvolvimento de potencialidadesdas chefias nos seus diversos níveis.







TÍTULO IV



DO PLANO DE PAGAMENTO



CAPÍTULO I



Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas



Art.32 - A tabela de pagamento dos cargos de provimento efetivo é a constante do AnexoII, que faz parte integrante desta Lei, cujos valores são obtidos atravésdamultiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1) referencial,fixado conforme artigo 95.



· Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça/RS, através de AçãoDireta de Inconstitucionalidade, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.33- Na adaptação do Plano de Pagamento dos atuais funcionários será mantida areferência em que estiverem situados na data de vigência desta Lei.



Art.34 - A tabela de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas ficaconstituída dos Anexos III e IV, que integram esta Lei, cujos valores sãoobtidosatravés da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1)referencial.



§ 1º - Os cargos em comissão de níveis 5 a 8, para cujo provimento seja exigido cursosuperior ou habilitação legal equivalente tem o valor de vencimento correspondente aobásico inicial atribuído ao padrão NS, relativo ao Grupo Executivo e AssessoramentoSuperior.



§ 2º - Será atribuído também aos cargos em comissão, a que se refere o parágrafoanterior, o valor equivalente ao da função gratificada de nível correspondente.



Art.35 - Os valores resultantes da aplicação dos coeficientes constantes dos artigos 32e 34, têm como base o padrão um (1) referencial, cujo valor é fixado na forma do artigo95.





CAPÍTULO II



Das Gratificações Diversas



SEÇÃO I



Regime Especial de Trabalho



Art.36 - O regime especial de trabalho será:

I - de tempo integral;

II - de dedicação exclusiva.



Art.37 - O regime especial de tempo integral é prestado em dois turnos diários,correspondendo a quarenta (40) horas semanais.



Parágrafo único - O regime de trabalho de tempo integral poderá, também, ser cumpridoem turnos de serviço ou plantões.



Art.38 - O regime especial de dedicação exclusiva obriga à prestação de noquarenta (40) horas semanais de trabalho.



Art.39 - Somente poderão ser convocados para o regime de que trata o artigo anterior, osdetentores de cargos de provimento efetivo, situados no Grupo Executivo eAssessoramentoSuperior ou em comissão, para cujo provimento seja exigida a formação universitária ouhabilitação legal equivalente.



Art.40 - O funcionário convocado para o regime especial de dedicação exclusiva ficaproibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privadana forma do Estatuto.



Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo a participaçãoem:

I - órgãos de deliberação coletiva;

II - atividades didáticas.



Art.41 - A convocação para regime de dedicação exclusiva terá eficácia a partir daassinatura do termo de compromisso em que o funcionário declare vincular-se ao regime,obrigando-se a cumprir as condições prescritas para o mesmo.



Art.42 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho deverá serpor período de até 2 (dois) anos, prorrogando-se, automaticamente, salvo manifestaçãoem contrário do funcionário.



Art.43 - O funcionário, enquanto convocado para o regime especial de trabalho, terádireito a uma gratificação sobre a sua remuneração calculada nas seguintes


I - Cincoenta por cento (50%) para o regime de tempo integral;

II - Cem por cento (100%) para o regime de dedicação exclusiva.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incidirá, também, sobre ovalor dos cargos em comissão, funções gratificadas, gratificação de quebragratificação por operação de máquinas, gratificação do motorista e incentivo àprodutividade, observado o disposto no parágrafo único do art.50.



Art.44 - A prestação de serviço sob regime especial de trabalho, qualquerque seja asua forma, é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos, exceto com os deMagistério, desde que atendidas as condições de acumulação, o limite de 60horas semanais e , em especial, a compatibilidade horária.



Art.45 - O funcionário convocado para regime especial de trabalho não poderá terexercício em órgão diverso daquele em for lotado e perceber gratificação relativa aserviço extraordinário, salvo exceção prevista em Lei.



· A exceção deste artigo está prevista no inciso IV, do artigo 32, da LeiComplementarnº133, de 31/12/85.



Art.46 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho seráefetivada através de Portaria do Prefeito.



SEÇÃO II



Gratificações Específicas



Art.47 - É atribuída aos detentores de cargos da classe de Agente Fiscal da ReceitaMunicipal uma gratificação por exercício de atividades tributárias calculada daseguinte forma:



I - Parte fixa: cincoenta por cento da remuneração, que incidirá, também,sobre ovalor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada;

II - Parte variável: dois centésimos por cento, por ponto, do valor do vencimentobásico inicial atribuído ao respectivo cargo, de acordo com a produtividade individual,até o limite de quinze mil pontos.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com apercepção de qualquer outra gratificação específica da área fazendária e nãointegra a base para o cálculo da gratificação por regime especial de trabalho.



· Lei nº 7599, de 09/03/95, alterou a redação do parágrafo único, a qual foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95.



Art.48 - A pontuação a que se refere o artigo anterior terá como base de cálculo oresultado final dos pontos positivos e negativos obtidos individualmente na forma do AnexoV.



§ 1º - A pontuação de que trata este artigo será computada no mês imediatamenteanterior ao da concessão, sendo vedada a acumulação de pontos para o mês subseqüente.



§ 2º - A pontuação negativa será reduzida da positiva na forma a ser estabelecida emRegulamento.



§ 3º - A pontuação que exceder o limite de quinze mil pontos mensais, serána avaliação para fins e progressão funcional de acordo com os critérios doRegulamento.



· A Tabela de Pontos para Aferição da Gratificação por Exercício de AtividadeTributária, conforme redação do artigo 3º da Lei nº 7599, de 09/03/95, foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95, que revogou o Anexo V dade 28/12/88.



Art.49 - Quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no órgãofazendário, vinculado à área tributária, serão atribuídos ao Agente FiscalReceita Municipal a pontuação máxima de quinze mil pontos.



· Artigo revogado pela Lei nº 7599, de 09/03/95.









Art.50 - Ao funcionário afiançado que, no exercício das atribuições de seufunção deva pagar ou receber em moeda corrente, é assegurada a percepção dagratificação de quebra de caixa, fixada em trinta por cento da remuneração.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com oRegime Especial de Trabalho de Dedicação Exclusiva.



Art.51 - O incentivo à produtividade consiste no pagamento aos detentoresde cargos dasclasses de Cobrador de uma gratificação de até cincoenta por cento, calculada sobre aremuneração.



Art.52 - Os indicadores de aferição que determinam os percentuais, até o limiteestabelecido no artigo anterior, serão calculados em função direta dos valoresindividuais arrecadáveis e corrigidos semestralmente na forma do Regulamento.



§ 1º - A aferição de que trata este artigo será efetuada no mês imediatamenteanterior ao da concessão.



§ 2º - As importâncias mensais arrecadadas que excederem ao limite máximofixado,serão computadas para efeitos de concessão da gratificação de produtividade, nomáximo, até o segundo mês subseqüente.



Art.53 - O funcionário detentor do cargo de Operador de Máquinas terá direito a umagratificação de vinte e cinco por cento do valor básico do respectivo cargo peladificuldade e complexidade de operação em máquinas agrícolas, rodoviáriaseespeciais.



Art.54 - Aos funcionários detentores do cargo de Auxiliar Técnico do Serviço Militar,será atribuída uma gratificação de vinte e cinco por cento do valor básicorespectivo cargo, enquanto no exercício das atividades próprias da Junta de ServiçoMilitar.



Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirãoquaisquer outras gratificações ou vantagens.



Art.55 - VETADO.



Parágrafo único - VETADO.



SEÇÃO III



Gratificações por Atividades Especiais



Art.56 - O funcionário convocado para prestação de serviço extraordinárioperceberáuma gratificação correspondente ao valor hora/normal, acrescido de cincoenta por cento.



Art.57 - Ao funcionário convocado para prestar serviço noturno será atribuída umagratificação correspondente a vinte e cinco por cento calculada sobre o valor normal dahora diurna.



Art.58 - A gratificação de que trata o artigo anterior incide sobre as horas trabalhadasno horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.



Art.59 - Quando a hora-extra coincidir com o horário noturno, sobre ela incidirãocumulativamente as respectivas gratificações.



Art.60 - São consideradas atividades com risco de saúde as que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho, exponham o funcionário a agentes nocivosacima dos limites de tolerância fixados na legislação específica, em razãonatureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos.



Art.61 - O funcionário no exercício de atividade com risco de saúde terá direito a umagratificação correspondente a quarenta por cento, vinte por cento ou dez por cento,calculada sobre o valor básico inicial de sua classe de cargos, segundo segraus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.



§ 1º - Sobre a gratificação a que se refere este artigo não incidirão quaisqueroutras vantagens.



§ 2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado ode grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.



Art.62 - São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodosde trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e equipamentos ouinstalações elétricas nas áreas de risco a serem especificadas no Regulamento.



Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, entende-se também como atividadesperigosas as exercidas pelos detentores de cargos das classes de Guarda Municipal eGuarda-Parques em condições de risco de vida.



Art.63 - O funcionário no exercício de atividades perigosas terá direito agratificação correspondente a trinta por cento, calculada sobre o valor básico inicialdo respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer gratificações ou


Art.64 - Quando no exercício simultâneo de atividade insalubre e perigosa,funcionário poderá optar pela gratificação que lhe for mais favorável, sendo vedada apercepção cumulativa.



Art.65 - O direito do funcionário à gratificação de insalubridade ou de periculosidadecessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física.



Art.66 - A caracterização, a classificação ou a delimitação da insalubridade e dapericulosidade terão por base a realização de perícias técnicas, com efeitos a contarda data do respectivo laudo.



§ 1º - Na hipótese de reclamação administrativa para a caracterização deinsalubridade ou periculosidade, a Administração terá um prazo de 90 (noventa) diaspara concluir a perícia.



§ 2º - Quando procedente a reclamação, a gratificação passará a contar a partir dadata da sua formulação.



Art.67 - Os funcionários que operam direta e continuamente com raios X ousubstânciasradioativas, próximo às fontes de irradiação, estarão sujeitos a vinte e quatro horassemanais de trabalho, sendo vedada a convocação para qualquer regime que impliqueaumento desta carga horária.



Art.68 - Aos atuais Instrutores de Artes Plásticas será assegurada a percepção dagratificação por aulas excedentes na média que vinham percebendo nos últimos cincoanos consecutivos ou dez intercalados, não podendo a média ser inferior ados últimosdoze meses.



§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 1/40 (um quarenta avos)da remuneração mensal, por aula excedente ministrada.



§ 2º - Aos funcionários que vierem a prover os cargos existentes ou criados éassegurada a percepção da gratificação excedente, de acordo com o dispostodeste artigo.



· Lei nº 7669, de 04/10/95, transformou o parágrafo único deste artigo emparágrafoprimeiro e acrescentou o parágrafo segundo.



Art.69 - O detentor do cargo de Motorista quando em atividade em veículosderepresentação ou de serviços essenciais que, em face das necessidades do órgão ou daautoridade a que estiver afeto, deva prestar serviços à noite, sábados, domingos eferiados, de forma não eventual, fará jus a uma gratificação, de acordo com o seguintecritério:

I - de 35% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo de representação;

II - de 25% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo enquadrado nacategoria de serviços essenciais.



Art.70 - Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, ofuncionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidos porDecreto.



§ 1º - VETADO.



§ 2º - O Prefeito Municipal editará Decreto regulamentando a vantagem, noprazo detrinta dias.



§ 3º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as previstas nosartigos 47 e 51, respectivamente, bem como quaisquer outras específicas dafazendária.







· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do “caput” deste artigo e deseus parágrafos, e incluiu o parágrafo 3º, sendo regulamentada pelo Decreto nº 11351,de 03/11/95, que revogou o Decreto nº 10391, de 09/09/92, o qual modificou9156, de 19/05/88.



i Decreto nº 12.638, de 06/01/2000, alterou o inciso I do Parágro único doincluiu inciso ao art.1º do Decreto nº 11.351/95.



Art.71 - Os funcionários lotados e em exercício no Hospital de Pronto Socorro, nosPronto-Atendimentos Cruzeiro do Sul e Bom Jesus, Hospitais e Pronto-Atendimentos quevierem a ser criados pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, emdecorrência da municipalização da saúde, terão direito a uma gratificaçãocorrespondente a 110% (cento e dez por cento) do valor básico inicial do respectivocargo, sobre o qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.



§ 1º. Aos funcionários lotados e em exercício nos Pronto-Atendimentos Cruzeiro do Sule Bom Jesus na data de vigência desta Lei, é devida a gratificação retroativamente àdata de lotação e exercício nestes locais.



§ 2º. A gratificação de que trata este artigo, aplica-se aos já aposentados, quetenham prestado serviço no Hospital de Pronto Socorro por mais de quinze anos.



· Lei nº 6616, de 13/06/90, com efeitos retroativos a 01/02/90, alterou aredação do“caput” deste artigo.

iLei nº 8.210, de 30/09/98, alterou a redação do art.71.



Art.72 - Os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, ematividades em creches e unidades sanitárias, nos termos da Lei nº 6176, dede 1988, terão uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valorbásico inicial do respectivo cargo, sobre o qual não incidirão quaisquergratificações ou vantagens.





CAPÍTULO III



Disposições Gerais



Art.73 - As gratificações de que trata o Capítulo II serão devidas somentefuncionário estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada apercepção nos seguintes afastamentos.



I - férias, casamentos ou luto;

II - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

III - freqüência a aulas e realização de provas na forma do Estatuto;

IV - prestação de provas em Concursos Públicos;

V - assistência a filho excepcional na forma do Estatuto;

VI - doação de sangue, mediante comprovação;

VII - licenças:

a) prêmio;

b) à funcionária gestante;



c) por acidente em serviço ou doença profissional, ou agressão não provocada noexercício de suas atribuições;

d) à funcionária adotante, na forma do Estatuto;

e) para tratamento de saúde;

f) por motivo de doença em pessoa da família com a gratificação proporcionalizada, naforma do Estatuto;

g) para concorrer a mandato eletivo.



VIII - desempenho do mandato eletivo do Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral,ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação do conjunto dacategoria dos municipários.



Art.74 - Para efeitos do artigo anterior, as gratificações terão como base
I - média mensal do número de horas-extras ou aulas efetivamente percebida12 meses:

a) serviço extraordinário;

b) serviço noturno;

c) aulas excedentes.



II - o percentual fixado para a respectiva gratificação:

a) regime especial de trabalho;

b) zona ou local de difícil acesso;

c) atividade insalubre;

d) atividade perigosa;

e) quebra de caixa;

f) por operação de máquina quando detentores do cargo respectivo;

g) por exercício de atividades no Hospital de Pronto Socorro, creches e unidadessanitárias da Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social;

h) por atividades próprias do cargo na Junta de Serviço Militar.



III - a média dos percentuais dos seis meses anteriores ao afastamento:

a) incentivo à produtividade;

b) por condução de veículos de representação ou serviços essenciais;



IV - a média dos pontos dos 12 meses anteriores ao afastamento, no caso doinciso II.



V - o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6 , na formado art.70.



· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do inciso V deste artigo.



Parágrafo único - Se o funcionário contar com tempo inferior àquele que lheasseguraria a gratificação prevista neste artigo, ser-lhe-á assegurada a média dosúltimos meses anteriores ao afastamento, desde que não seja inferior a três meses.



Art.75 - O funcionário quando no exercício do cargo de Secretário do Município,Procurador-Geral do Município, poderá optar entre a respectiva remuneraçãoretribuição total do cargo efetivo que ocupa, acrescida de vinte por centoverba de representação.



Art. 76 - Fica assegurada a percepção da parcela autônoma de que tratam as3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971, 3928, dede 1974, aos funcionários que a percebiam anteriormente à vigência da Leinº 4979, de19 de novembro de 1981, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outragratificação instituída com idêntico fundamento.



Parágrafo único - Os funcionários a que se referem este artigo, poderão ser convocadospara Regime Especial de Trabalho, mediante opção, ficando sustado, enquanto perdurar aconvocação, o pagamento daquela vantagem pessoal.



Art.77 - Nenhum servidor ou funcionário do Município de Porto Alegre, poderá perceber,a qualquer título, remuneração total ou superior a percebida pelo Prefeito


Art.78 - Ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta(30) anos de serviço, se do sexo feminino, dos quais setenta por cento (70%) destestempos prestados exclusivamente ao Município, é assegurado ao funcionárioa referênciaimediatamente superior da classe de cargo que detém.



§ 1º - A vantagem de que trata este artigo, será incluída no cálculo do provento dofuncionário considerado definitivamente incapaz para o Serviço Público emGeral ou queatingir idade para aposentadoria por limite de idade, desde que conte comno mínimo otempo de serviço municipal previsto neste artigo.



§ 2º - Para efeitos deste artigo será considerado como efetivo exercício no ServiçoPúblico Municipal, a licença-prêmio computada, parcial ou totalmente, comoserviço.



§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados, observada a situaçãofuncional que detinham na data da aposentadoria, bem como aqueles que se inativaram até otérmino de vigência da Lei nº 2205, de 20 de maio de 1961, com no mínimo setenta porcento de tempo de serviço municipal.





TÍTULO V





DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS





Art.79 - Para efeitos de ascensão funcional por progressão, será computadotempo de exercício no cargo que determinou o aproveitamento na forma do Capítulo III doTítulo II.



Art.80 - Fica assegurado ao funcionário efetivo o direito à referência diversa àquelaem que ocorreu a adaptação ao Plano de Pagamento, instituído pela presenteforma do Capítulo I do Título IV, mediante aplicação dos seguintes critérios:

I - os que contem com no mínimo seis (6) anos de serviço prestado ao Município na datade vigência desta Lei, passarão à referência "B";



II - os que estejam com no mínimo quinze (15) anos de serviço prestado aoMunicípio nadata de vigência desta Lei, passarão à referência "C";



III - os que estejam com no mínimo vinte e cinco (25) anos de serviço prestado aoMunicípio na data da vigência desta Lei, passarão à referência "D".

§ 1º - A concessão da vantagem de que trata este artigo deverá ser implementada noprazo de até cento e vinte (120) dias.



§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se às Autarquias.



Art.81 - A lotação dos cargos integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivoserá feita através de Portaria do Prefeito.



Art.82 - O funcionário beneficiado pelo artigo 22, da Lei nº 5502, de 30 de novembro de1984, terá assegurado direito à percepção do percentual de quarenta por cento sobre osvencimentos, enquanto no exercício de atividades que caracterizam a percepção daquelavantagem.



Art.83 - Os concursos realizados ou em andamento na data de vigência destaprovimento em cargos extintos, terão validade para efeitos de aproveitamento de candidatoem cargos das classes ora criados de idêntica denominação, ou se transformados, nosresultantes da transformação.



Art.84 - Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento, os atuaisocupantes de cargos em comissão que por força desta Lei, passaram a ser providosexclusivamente sob forma de função gratificada.



Art.85 - O cargo de Assessor Administrativo, criado pela Lei nº 1722/57, ora denominadoAssessor Administrativo II, declarado excedente pelo art.17 da Lei nº 3236/68 etransformado em cargo de Nível Superior pela Lei nº 3862/74, fica incluídoPagamento dos Cargos Excedentes e em Extinção, constante do Anexo VI do presente Planode Carreira, com Padrão E14.



Parágrafo único - Os efeitos decorrentes deste artigo são extensivos aos aposentados.



Art.86 - Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo, dasclasses a seguir arroladas:



a) Assessor Administrativo I e II

b) Atendente

c) Auxiliar de Promoções



d) Cobrador

e) Coordenador de Curso de Gravura e Xilogravura

f) Engenheiro de Operações

g) Orientador Educacional

h) Técnico em Desenvolvimento de Comunidade

i) Tesoureiro

j) Visitador Sanitário



Art.87 - Além das atribuições normais estabelecidas nas respectivas especificações declasse compete, ainda, aos detentores de cargos das classes que compõem osExecutivos e Assessoramento Superior e Técnico-Profissional:



a) verificar ou estabelecer, com a chefia, as definições operacionais e padrões dedesempenho necessários ao desenvolvimento de suas tarefas e das atividadesorganizacional, inclusive aplicando técnicas de informática;



b) no âmbito de sua formação profissional, propor medidas que aperfeiçoemaparticipação da unidade organizacional na obtenção dos objetivos da repartição;

c) orientar o desempenho profissional no ambiente de trabalho, visando a harmonia e aeficiência da unidade organizacional.



Art.88 - Ficam aproveitados no cargo de Motorista, mediante opção no prazodata de vigência desta Lei, os atuais funcionários que estejam percebendoas vantagenscorrespondentes por período superior a 5 anos e, no desempenho das atribuições docargo.



Art.89 - Os proventos dos inativos serão revisados com base nas disposições da presenteLei, assegurado o mesmo tratamento pecuniário atribuído aos ativos de igual situação.



Parágrafo único - Os proventos dos que se inativaram no cargo de Técnico emMecanização serão revisados com base no valor do vencimento básico atribuído ao cargode Assessor Administrativo II.



Art.90 - O § 2º do art.1º da Lei nº 3872, de 28 de maio de 1974, passa a vigorar com aseguinte redação:



§ 2º - O vencimento dos cargos de que trata este artigo será revisado, namesmaproporção, toda vez que o for o do Secretário do Município.



Art.91 - A administração do plano estabelecido por esta Lei, caberá ao órgãoespecífico de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.



Art.92 - A adequação dos diferentes órgãos municipais, será estabelecida por Decretodo Executivo, simultaneamente à fixação dos requisitos, lotação dos cargosfunções gratificadas e regimento interno, com audiência prévia ao órgão daSecretaria Municipal de Administração.





Art.93 - A tabela de pagamento dos cargos declarados excedentes pela Lei nº 1722, de 04de abril de 1957, bem como os de Assessor Administrativo I e II, Tesoureiro e Cobrador,extintos na forma do art.86, é a constante no Anexo VI, que acompanha a presente Lei,cujos valores são obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valoratribuído ao padrão um (1) referencial fixado conforme art.95.



Art.94 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à contadasdotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizadoa abrircréditos suplementares se necessário à sua cobertura, em qualquer época dode 1989.



Art.95 - Os efeitos pecuniários, relativos à aplicação da presente Lei, serãoefetivados, em 1º de janeiro de 1989, tendo como base o valor padrão referencial de Cz$27.574,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro cruzados), em vigor em novembrode 1988 com a atualização automática resultante do acréscimo ao respectivoíndices oficiais de inflação do bimestre relativo aos meses de novembro edezembro de1988, bem como nos bimestres subseqüentes.



Parágrafo único - Os valores básicos dos demais padrões serão calculados aplicando-seos coeficientes estabelecidos para as respectivas referências.



· A segunda parte deste artigo, a partir da expressão “com” até a expressão“subseqüentes”, bem como seu parágrafo único foram declaradosinconstitucionais por Ação Direta de Inconstitucionalidade julgado pelo Tribunal deJustiça/RS, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.96 - As Autarquias Municipais adaptarão os respectivos Planos de Carreira àsdisposições da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.



Art.97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºsde dezembro de 1985, 6142, de 08 de julho de 1988, e 6254, de 22 de novembro de 1988, edemais diplomas legais pertinentes à matéria disciplinadas pelos Planos deClassificação de Cargos e Funções vigentes até a presente data, exceto osda Lei nº6151, de 13 de julho de 1988 e os Planos de Carreira do Departamento Municipal de Água eEsgoto, Departamento Municipal de Limpeza Urbana e Departamento Municipalde Habitação.



Art.98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



· Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 29/12/88.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1988.


anexo I

anexo II

anexo III

anexo IV

anexo V

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre




LEI Nº 6309




                                                                            Estabeleceo Plano de Carreira dos Funcionários da Administração                                                                                      Centralizadado Município; dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá       outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:





TÍTULO I





DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art.1º - O Plano de Carreira dos Funcionários Públicos da Administração Centralizadado Município é o estabelecido por esta Lei.



Art.2º - O Serviço Público da Administração Centralizada do Município é oorganizado pelos seguintes quadros:



1. Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;

2. Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.



Art.3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:



I - Quadro - o conjunto de cargos e funções gratificadas, organizado em grupos, ondedistribuem-se as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos emcomissão, deacordo com a natureza específica das respectivas atribuições.



II - Grupo - o conjunto de classes ou de funções gratificadas e cargos emcomissãoestruturado de acordo com a natureza dos cargos ou funções que o integram.



III - Carreira - o conjunto de cargos do Quadro de Provimento Efetivo parafuncionários poderão ascender através das referências ou de outro cargo devencimento básico.



IV - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nívelde dificuldade, constituído de padrões e referências.



V - Cargo - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, medianteretribuição pecuniária padronizada.



VI - Padrão - a identificação numérica do valor pecuniário da classe.



VII - Referência - a graduação da retribuição pecuniária básica dentro daclasse.





TÍTULO II





DA ESTRUTURA DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS





CAPÍTULO I



Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo





Art.4º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é estruturado nos grupos a seguir,conforme a natureza das respectivas atribuições, destinadas a atender as atividadesessenciais e gerais necessária à consecução dos fins da Administração Centralizada.



AA - Grupo Apoio à Administração

OP - Grupo Operacional

AC - Grupo Atividades Complementares

CO - Grupo Comunicação

LC - Grupo Lazer e Cultura

FV - Grupo Fiscalização e Vigilância

OB - Grupo Obras

SA - Grupo Saúde e Assistência

TP - Grupo Técnico-Profissional

ES - Grupo Executivo e Assessoramento Superior



Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são integrados pelasseguintesatividades:



I - Grupo Apoio à Administração: atividades de apoio às áreas de tributação earrecadação, à pesquisa, planejamento, orientação, coordenação e à administraçãotécnica.



II - Grupo Operacional: atividades artesanais ou que exijam habilidade manualespecializada.



III - Grupo Atividades Complementares: atividades de apoio e serviços gerais.



IV - Grupo Comunicação: atividades de apoio às áreas de comunicação.



V - Grupo Lazer e Cultura: atividades de pesquisa, lazer e divulgação da cultura.



VI - Grupo Fiscalização e Vigilância: atividades de vigilância e de controle documprimento da legislação pertinente à respectiva área.



VII - Grupo Obras: atividades de apoio aos serviços de obras, arquitetura,atividades afins.



VIII - Grupo Saúde e Assistência: atividades de apoio à área de saúde e assistênciamédico-social e outras atividades afins.

IX - Grupo Técnico-Profissional: atividades de natureza técnico-profissional para cujoexercício é exigido curso de grau médio ou habilitação legal equivalente.

X - Grupo Executivo e Assessoramento Superior: atividades de execução e assessoramentosuperior de natureza técnico-científica , para cujo exercício é exigido níveluniversitário ou habilitação legal equivalente.



Art.5º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo atualmente existentes naAdministração Centralizada, exceto os da Lei nº 6151, de 13 de julho de 1988.



Art.6º - São criados na Administração Centralizada do Município, os cargosna letra "a", do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.7º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é composto de classe dedistribuídos nos diversos grupos de acordo com a natureza das respectivasatividades.



Art.8º - A identificação estabelecida para as classes dos cargos criados por esta Leitem a seguinte interpretação:



1º elemento - SIGLA DO GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - SITUAÇÃO DA CLASSE NO GRUPO

4º elemento - PADRÃO

5º elemento - REFERÊNCIA



Parágrafo único - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representadopelo dígito um (1).





CAPÍTULO II



Das Especificações de Classe





Art.9º - Especificação de classe é a descrição dos cargos classificados àbase desuas características laborativas, contendo o nome da classe, o grupo, a identificação,a descrição sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho,requisitos para recrutamento, ascensão funcional por progressão e promoçãocaracterísticas específicas.



Art.10 - As especificações das classes dos cargos criados no artigo 6º, constituem aletra "b" do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.11 - As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto noque se refereà descrição analítica das atribuições e lotação.



Art.12 - A proposta de criação de novos cargos, quando inexistir a classe,acompanhada da respectiva especificação.





CAPÍTULO III



Do aproveitamento





Art.13 - Aproveitamento, para efeitos desta Lei, é a distribuição"ex-offício" do Pessoal nos cargos criados pelo artigo 6º, respeitados osdireitos adquiridos.



Art.14 - O aproveitamento de que trata este Capítulo será efetuado no prazo de atécento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, de acordo comcritérios:



I - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º serão aproveitados nos cargos dasclasses de idêntica denominação criados no artigo 6º, constante do Anexo I, letra"a".

II - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º, não abrangidos pelas disposiçõesdo inciso anterior, serão aproveitados da seguinte forma:



a) Agente Administrativo I, Agente Administrativo II e Datilógrafo em cargos da Classe deAssistente Administrativo;



b) Fiscal em cargos da classe de Agente de Fiscalização;



c) Auxiliar de Serviços Técnicos I e II em cargos da classe de Auxiliar deTécnicos;



d) Agente Administrativo Hospitalar em cargos da classe de Assistente AdministrativoHospitalar;



e) Operário em cargos da classe de Operário Especializado;



f) Vigilante em cargos da classe de Guarda Municipal.





CAPÍTULO IV



Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas





Art.15 - São extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes naAdministração Centralizada do Município.



Art.16 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AdministraçãoCentralizada, é composto dos cargos e funções, ora criados, constantes daletra"c", do Anexo I, destinados ao atendimento de atividades de Direção eAssessoramento.



Art.17 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é estruturado emGrupos, de Direção e Assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições.



Art.18 - O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão eFunções Gratificadas tem a seguinte interpretação:



1º elemento - GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - FORMA DE PROVIMENTO

4º elemento - NÍVEL



§ 1º - O primeiro elemento quando representado pelo dígito um (1) indica odireção, e pelo dígito dois (2), o grupo de assessoramento.



§ 2º - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representado pelo dígitoum (1).



§ 3º - O terceiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:



I - função gratificada, quando representado pelo dígito um (1);



II - cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo dígito dois(2);



III - cargo em comissão provido, preferentemente, por funcionário quando representadopelo dígito três (3).



Art.19 - Quando o indicado para o cargo em comissão for funcionário efetivo municipal,poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada de mesmo nível.



Art.20 - O provimento de cargos em comissão, por pessoa estranha aos Quadros doMunicípio, atenderá aos requisitos gerais para o ingresso no serviço públicomunicipal, estabelecidos na legislação própria.



Art.21 - Os requisitos para provimento e as lotações dos cargos em comissão e funçõesgratificadas serão fixadas através de decreto.



· Decreto nº 8713, de 31/01/86, dispôs sobre requisitos para provimento degratificadas e cargos em comissão, sendo alterado e revogado, posteriormente, por outrosDecretos.



§ 1º - A denominação específica de cada cargo em comissão e função gratificadaserá estabelecida por ocasião da lotação, podendo ser alterada por Decreto, adenominação básica e a classificação dos Grupos de Direção e AssessoramentoSuperior e vice-versa.”



iLei nº 8.313, de 07/06/99, alterou a redação do § 1º deste artigo.



· Decreto nº 9391, de 17/02/89, consolidou a Estrutura Geral da AdministraçãoCentralizada do Município, lotou Cargos em Comissão e Funções Gratificadaspela Lei nº 6309, de 28/12/88, alterado, posteriormente, por outros Decretos.



§ 2º - As atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas serãoestabelecidas nos respectivos regimentos internos das repartições.



§ 3º - A carga horária para os cargos em comissão será de trinta (30) horas semanais,quando não convocados para o regime especial de trabalho.





TÍTULO III





DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO





CAPÍTULO I



Do Recrutamento e Seleção



Art.22 - O recrutamento, observadas as disposições legais e as contidas nas folhas deespecificação de classe, será:



I - GERAL - para provimento por nomeação;

II - PREFERENCIAL - para provimento por promoção.



Art.23 - O recrutamento preferencial será efetuado dentre os funcionáriosestáveis quepreencham os requisitos legais estabelecidos na respectiva especificação de classe.



Parágrafo único - Para efeitos de movimentação interna de funcionários, poderão serinstituídos cursos no sentido de atender a exigência de escolaridade constante dasrespectivas especificações de classe até o nível de 1º grau.



Art.24 - Quando as especificações de classe facultarem recrutamento preferencial ougeral, estes serão realizados de forma alternada.



Parágrafo único - O funcionário provido noutro cargo manterá a referênciaem que seencontrava no cargo anterior, continuando a contagem do interstício para os efeitosprevistos no artigo 29.





CAPÍTULO II



Da Progressão



Art.25 - A progressão será realizada dentro da mesma classe e de uma referência paraoutra imediatamente superior, sucessivamente.



Art.26 - A cada dois (2) anos contados a partir da data da vigência destaLei, serácompletada a progressão geral, que poderá ser realizada por grupos de classes, nostermos do regulamento.



Parágrafo único - Para a realização da progressão será utilizado o critério queconsidere, alternadamente, o princípio do merecimento e antigüidade, aplicado vaga avaga.



· Decreto nº 9006, de 15/10/87, aprovou o Regulamento da Progressão Funcional, sendorevogado pelo Decreto nº 9845, de 31/10/90 (alterado em seu parágrafo 3º,e art.15 doAnexo, pelo Decreto nº 9975, de 04/06/91). O Decreto nº 10456, de 18/11/92, revogou osDecretos nºs 9845, de 31/10/90 e 9975, de 04/06/91, sendo aquele revogadopelo Decretonº 11154, de 24/11/94, que foi alterado em sua alínea “a”, art.9º do Anexo,pelo Decreto nº 11189, de 04/01/95, sendo estes revogados pelo Decreto nº12.091, de14/09/98, que foi alterado em seu parágrafo único do arts. 4º e 9º do Anexo peloDecreto nº 12.219, de 08/01/99.



Art.27 - Somente concorrerão à ascensão funcional por progressão os funcionários queestejam efetivamente no exercício das atribuições próprias do cargo ou funçãogratificada.



Art.28 - Todo cargo se situa, inicialmente, na referência "A" e a ela retornaquando vago.



Art.29 - Para a progressão deverá ser observado o interstício de três (3)anos deexercício na referência em que estiver situado, bem como um mínimo de:



a) seis (6) anos de serviço prestado ao Município para a referência "B";

b) doze (12) anos de serviço prestado ao Município para a referência "C";

c) dezoito (18) anos de serviço prestado ao Município para a referência "D".



CAPÍTULO III



Do Treinamento



Art.30 - Treinamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar aosfuncionários o desenvolvimento de suas potencialidades e a obtenção dos conhecimentosnecessários ao melhor desempenho das suas atribuições.



Art.31 - O treinamento deverá ser desenvolvido em três categorias:



I - Treinamento estratégico: visa a atender necessidades específicas e peculiaridades decada repartição no desenvolvimento de seus programas de trabalho;

II - Treinamento integrado: visa a satisfação de requisitos necessários àascensãofuncional e demais hipóteses de movimentação interna de pessoal.

III - Treinamento gerencial: visa a capacitação e o desenvolvimento de potencialidadesdas chefias nos seus diversos níveis.







TÍTULO IV



DO PLANO DE PAGAMENTO



CAPÍTULO I



Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas



Art.32 - A tabela de pagamento dos cargos de provimento efetivo é a constante do AnexoII, que faz parte integrante desta Lei, cujos valores são obtidos atravésdamultiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1) referencial,fixado conforme artigo 95.



· Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça/RS, através de AçãoDireta de Inconstitucionalidade, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.33- Na adaptação do Plano de Pagamento dos atuais funcionários será mantida areferência em que estiverem situados na data de vigência desta Lei.



Art.34 - A tabela de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas ficaconstituída dos Anexos III e IV, que integram esta Lei, cujos valores sãoobtidosatravés da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1)referencial.



§ 1º - Os cargos em comissão de níveis 5 a 8, para cujo provimento seja exigido cursosuperior ou habilitação legal equivalente tem o valor de vencimento correspondente aobásico inicial atribuído ao padrão NS, relativo ao Grupo Executivo e AssessoramentoSuperior.



§ 2º - Será atribuído também aos cargos em comissão, a que se refere o parágrafoanterior, o valor equivalente ao da função gratificada de nível correspondente.



Art.35 - Os valores resultantes da aplicação dos coeficientes constantes dos artigos 32e 34, têm como base o padrão um (1) referencial, cujo valor é fixado na forma do artigo95.





CAPÍTULO II



Das Gratificações Diversas



SEÇÃO I



Regime Especial de Trabalho



Art.36 - O regime especial de trabalho será:

I - de tempo integral;

II - de dedicação exclusiva.



Art.37 - O regime especial de tempo integral é prestado em dois turnos diários,correspondendo a quarenta (40) horas semanais.



Parágrafo único - O regime de trabalho de tempo integral poderá, também, ser cumpridoem turnos de serviço ou plantões.



Art.38 - O regime especial de dedicação exclusiva obriga à prestação de noquarenta (40) horas semanais de trabalho.



Art.39 - Somente poderão ser convocados para o regime de que trata o artigo anterior, osdetentores de cargos de provimento efetivo, situados no Grupo Executivo eAssessoramentoSuperior ou em comissão, para cujo provimento seja exigida a formação universitária ouhabilitação legal equivalente.



Art.40 - O funcionário convocado para o regime especial de dedicação exclusiva ficaproibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privadana forma do Estatuto.



Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo a participaçãoem:

I - órgãos de deliberação coletiva;

II - atividades didáticas.



Art.41 - A convocação para regime de dedicação exclusiva terá eficácia a partir daassinatura do termo de compromisso em que o funcionário declare vincular-se ao regime,obrigando-se a cumprir as condições prescritas para o mesmo.



Art.42 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho deverá serpor período de até 2 (dois) anos, prorrogando-se, automaticamente, salvo manifestaçãoem contrário do funcionário.



Art.43 - O funcionário, enquanto convocado para o regime especial de trabalho, terádireito a uma gratificação sobre a sua remuneração calculada nas seguintes


I - Cincoenta por cento (50%) para o regime de tempo integral;

II - Cem por cento (100%) para o regime de dedicação exclusiva.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incidirá, também, sobre ovalor dos cargos em comissão, funções gratificadas, gratificação de quebragratificação por operação de máquinas, gratificação do motorista e incentivo àprodutividade, observado o disposto no parágrafo único do art.50.



Art.44 - A prestação de serviço sob regime especial de trabalho, qualquerque seja asua forma, é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos, exceto com os deMagistério, desde que atendidas as condições de acumulação, o limite de 60horas semanais e , em especial, a compatibilidade horária.



Art.45 - O funcionário convocado para regime especial de trabalho não poderá terexercício em órgão diverso daquele em for lotado e perceber gratificação relativa aserviço extraordinário, salvo exceção prevista em Lei.



· A exceção deste artigo está prevista no inciso IV, do artigo 32, da LeiComplementarnº133, de 31/12/85.



Art.46 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho seráefetivada através de Portaria do Prefeito.



SEÇÃO II



Gratificações Específicas



Art.47 - É atribuída aos detentores de cargos da classe de Agente Fiscal da ReceitaMunicipal uma gratificação por exercício de atividades tributárias calculada daseguinte forma:



I - Parte fixa: cincoenta por cento da remuneração, que incidirá, também,sobre ovalor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada;

II - Parte variável: dois centésimos por cento, por ponto, do valor do vencimentobásico inicial atribuído ao respectivo cargo, de acordo com a produtividade individual,até o limite de quinze mil pontos.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com apercepção de qualquer outra gratificação específica da área fazendária e nãointegra a base para o cálculo da gratificação por regime especial de trabalho.



· Lei nº 7599, de 09/03/95, alterou a redação do parágrafo único, a qual foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95.



Art.48 - A pontuação a que se refere o artigo anterior terá como base de cálculo oresultado final dos pontos positivos e negativos obtidos individualmente na forma do AnexoV.



§ 1º - A pontuação de que trata este artigo será computada no mês imediatamenteanterior ao da concessão, sendo vedada a acumulação de pontos para o mês subseqüente.



§ 2º - A pontuação negativa será reduzida da positiva na forma a ser estabelecida emRegulamento.



§ 3º - A pontuação que exceder o limite de quinze mil pontos mensais, serána avaliação para fins e progressão funcional de acordo com os critérios doRegulamento.



· A Tabela de Pontos para Aferição da Gratificação por Exercício de AtividadeTributária, conforme redação do artigo 3º da Lei nº 7599, de 09/03/95, foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95, que revogou o Anexo V dade 28/12/88.



Art.49 - Quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no órgãofazendário, vinculado à área tributária, serão atribuídos ao Agente FiscalReceita Municipal a pontuação máxima de quinze mil pontos.



· Artigo revogado pela Lei nº 7599, de 09/03/95.









Art.50 - Ao funcionário afiançado que, no exercício das atribuições de seufunção deva pagar ou receber em moeda corrente, é assegurada a percepção dagratificação de quebra de caixa, fixada em trinta por cento da remuneração.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com oRegime Especial de Trabalho de Dedicação Exclusiva.



Art.51 - O incentivo à produtividade consiste no pagamento aos detentoresde cargos dasclasses de Cobrador de uma gratificação de até cincoenta por cento, calculada sobre aremuneração.



Art.52 - Os indicadores de aferição que determinam os percentuais, até o limiteestabelecido no artigo anterior, serão calculados em função direta dos valoresindividuais arrecadáveis e corrigidos semestralmente na forma do Regulamento.



§ 1º - A aferição de que trata este artigo será efetuada no mês imediatamenteanterior ao da concessão.



§ 2º - As importâncias mensais arrecadadas que excederem ao limite máximofixado,serão computadas para efeitos de concessão da gratificação de produtividade, nomáximo, até o segundo mês subseqüente.



Art.53 - O funcionário detentor do cargo de Operador de Máquinas terá direito a umagratificação de vinte e cinco por cento do valor básico do respectivo cargo peladificuldade e complexidade de operação em máquinas agrícolas, rodoviáriaseespeciais.



Art.54 - Aos funcionários detentores do cargo de Auxiliar Técnico do Serviço Militar,será atribuída uma gratificação de vinte e cinco por cento do valor básicorespectivo cargo, enquanto no exercício das atividades próprias da Junta de ServiçoMilitar.



Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirãoquaisquer outras gratificações ou vantagens.



Art.55 - VETADO.



Parágrafo único - VETADO.



SEÇÃO III



Gratificações por Atividades Especiais



Art.56 - O funcionário convocado para prestação de serviço extraordinárioperceberáuma gratificação correspondente ao valor hora/normal, acrescido de cincoenta por cento.



Art.57 - Ao funcionário convocado para prestar serviço noturno será atribuída umagratificação correspondente a vinte e cinco por cento calculada sobre o valor normal dahora diurna.



Art.58 - A gratificação de que trata o artigo anterior incide sobre as horas trabalhadasno horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.



Art.59 - Quando a hora-extra coincidir com o horário noturno, sobre ela incidirãocumulativamente as respectivas gratificações.



Art.60 - São consideradas atividades com risco de saúde as que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho, exponham o funcionário a agentes nocivosacima dos limites de tolerância fixados na legislação específica, em razãonatureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos.



Art.61 - O funcionário no exercício de atividade com risco de saúde terá direito a umagratificação correspondente a quarenta por cento, vinte por cento ou dez por cento,calculada sobre o valor básico inicial de sua classe de cargos, segundo segraus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.



§ 1º - Sobre a gratificação a que se refere este artigo não incidirão quaisqueroutras vantagens.



§ 2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado ode grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.



Art.62 - São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodosde trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e equipamentos ouinstalações elétricas nas áreas de risco a serem especificadas no Regulamento.



Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, entende-se também como atividadesperigosas as exercidas pelos detentores de cargos das classes de Guarda Municipal eGuarda-Parques em condições de risco de vida.



Art.63 - O funcionário no exercício de atividades perigosas terá direito agratificação correspondente a trinta por cento, calculada sobre o valor básico inicialdo respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer gratificações ou


Art.64 - Quando no exercício simultâneo de atividade insalubre e perigosa,funcionário poderá optar pela gratificação que lhe for mais favorável, sendo vedada apercepção cumulativa.



Art.65 - O direito do funcionário à gratificação de insalubridade ou de periculosidadecessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física.



Art.66 - A caracterização, a classificação ou a delimitação da insalubridade e dapericulosidade terão por base a realização de perícias técnicas, com efeitos a contarda data do respectivo laudo.



§ 1º - Na hipótese de reclamação administrativa para a caracterização deinsalubridade ou periculosidade, a Administração terá um prazo de 90 (noventa) diaspara concluir a perícia.



§ 2º - Quando procedente a reclamação, a gratificação passará a contar a partir dadata da sua formulação.



Art.67 - Os funcionários que operam direta e continuamente com raios X ousubstânciasradioativas, próximo às fontes de irradiação, estarão sujeitos a vinte e quatro horassemanais de trabalho, sendo vedada a convocação para qualquer regime que impliqueaumento desta carga horária.



Art.68 - Aos atuais Instrutores de Artes Plásticas será assegurada a percepção dagratificação por aulas excedentes na média que vinham percebendo nos últimos cincoanos consecutivos ou dez intercalados, não podendo a média ser inferior ados últimosdoze meses.



§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 1/40 (um quarenta avos)da remuneração mensal, por aula excedente ministrada.



§ 2º - Aos funcionários que vierem a prover os cargos existentes ou criados éassegurada a percepção da gratificação excedente, de acordo com o dispostodeste artigo.



· Lei nº 7669, de 04/10/95, transformou o parágrafo único deste artigo emparágrafoprimeiro e acrescentou o parágrafo segundo.



Art.69 - O detentor do cargo de Motorista quando em atividade em veículosderepresentação ou de serviços essenciais que, em face das necessidades do órgão ou daautoridade a que estiver afeto, deva prestar serviços à noite, sábados, domingos eferiados, de forma não eventual, fará jus a uma gratificação, de acordo com o seguintecritério:

I - de 35% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo de representação;

II - de 25% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo enquadrado nacategoria de serviços essenciais.



Art.70 - Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, ofuncionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidos porDecreto.



§ 1º - VETADO.



§ 2º - O Prefeito Municipal editará Decreto regulamentando a vantagem, noprazo detrinta dias.



§ 3º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as previstas nosartigos 47 e 51, respectivamente, bem como quaisquer outras específicas dafazendária.







· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do “caput” deste artigo e deseus parágrafos, e incluiu o parágrafo 3º, sendo regulamentada pelo Decreto nº 11351,de 03/11/95, que revogou o Decreto nº 10391, de 09/09/92, o qual modificou9156, de 19/05/88.



i Decreto nº 12.638, de 06/01/2000, alterou o inciso I do Parágro único doincluiu inciso ao art.1º do Decreto nº 11.351/95.



Art.71 - Os funcionários lotados e em exercício no Hospital de Pronto Socorro, nosPronto-Atendimentos Cruzeiro do Sul e Bom Jesus, Hospitais e Pronto-Atendimentos quevierem a ser criados pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, emdecorrência da municipalização da saúde, terão direito a uma gratificaçãocorrespondente a 110% (cento e dez por cento) do valor básico inicial do respectivocargo, sobre o qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.



§ 1º. Aos funcionários lotados e em exercício nos Pronto-Atendimentos Cruzeiro do Sule Bom Jesus na data de vigência desta Lei, é devida a gratificação retroativamente àdata de lotação e exercício nestes locais.



§ 2º. A gratificação de que trata este artigo, aplica-se aos já aposentados, quetenham prestado serviço no Hospital de Pronto Socorro por mais de quinze anos.



· Lei nº 6616, de 13/06/90, com efeitos retroativos a 01/02/90, alterou aredação do“caput” deste artigo.

iLei nº 8.210, de 30/09/98, alterou a redação do art.71.



Art.72 - Os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, ematividades em creches e unidades sanitárias, nos termos da Lei nº 6176, dede 1988, terão uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valorbásico inicial do respectivo cargo, sobre o qual não incidirão quaisquergratificações ou vantagens.





CAPÍTULO III



Disposições Gerais



Art.73 - As gratificações de que trata o Capítulo II serão devidas somentefuncionário estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada apercepção nos seguintes afastamentos.



I - férias, casamentos ou luto;

II - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

III - freqüência a aulas e realização de provas na forma do Estatuto;

IV - prestação de provas em Concursos Públicos;

V - assistência a filho excepcional na forma do Estatuto;

VI - doação de sangue, mediante comprovação;

VII - licenças:

a) prêmio;

b) à funcionária gestante;



c) por acidente em serviço ou doença profissional, ou agressão não provocada noexercício de suas atribuições;

d) à funcionária adotante, na forma do Estatuto;

e) para tratamento de saúde;

f) por motivo de doença em pessoa da família com a gratificação proporcionalizada, naforma do Estatuto;

g) para concorrer a mandato eletivo.



VIII - desempenho do mandato eletivo do Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral,ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação do conjunto dacategoria dos municipários.



Art.74 - Para efeitos do artigo anterior, as gratificações terão como base
I - média mensal do número de horas-extras ou aulas efetivamente percebida12 meses:

a) serviço extraordinário;

b) serviço noturno;

c) aulas excedentes.



II - o percentual fixado para a respectiva gratificação:

a) regime especial de trabalho;

b) zona ou local de difícil acesso;

c) atividade insalubre;

d) atividade perigosa;

e) quebra de caixa;

f) por operação de máquina quando detentores do cargo respectivo;

g) por exercício de atividades no Hospital de Pronto Socorro, creches e unidadessanitárias da Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social;

h) por atividades próprias do cargo na Junta de Serviço Militar.



III - a média dos percentuais dos seis meses anteriores ao afastamento:

a) incentivo à produtividade;

b) por condução de veículos de representação ou serviços essenciais;



IV - a média dos pontos dos 12 meses anteriores ao afastamento, no caso doinciso II.



V - o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6 , na formado art.70.



· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do inciso V deste artigo.



Parágrafo único - Se o funcionário contar com tempo inferior àquele que lheasseguraria a gratificação prevista neste artigo, ser-lhe-á assegurada a média dosúltimos meses anteriores ao afastamento, desde que não seja inferior a três meses.



Art.75 - O funcionário quando no exercício do cargo de Secretário do Município,Procurador-Geral do Município, poderá optar entre a respectiva remuneraçãoretribuição total do cargo efetivo que ocupa, acrescida de vinte por centoverba de representação.



Art. 76 - Fica assegurada a percepção da parcela autônoma de que tratam as3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971, 3928, dede 1974, aos funcionários que a percebiam anteriormente à vigência da Leinº 4979, de19 de novembro de 1981, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outragratificação instituída com idêntico fundamento.



Parágrafo único - Os funcionários a que se referem este artigo, poderão ser convocadospara Regime Especial de Trabalho, mediante opção, ficando sustado, enquanto perdurar aconvocação, o pagamento daquela vantagem pessoal.



Art.77 - Nenhum servidor ou funcionário do Município de Porto Alegre, poderá perceber,a qualquer título, remuneração total ou superior a percebida pelo Prefeito


Art.78 - Ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta(30) anos de serviço, se do sexo feminino, dos quais setenta por cento (70%) destestempos prestados exclusivamente ao Município, é assegurado ao funcionárioa referênciaimediatamente superior da classe de cargo que detém.



§ 1º - A vantagem de que trata este artigo, será incluída no cálculo do provento dofuncionário considerado definitivamente incapaz para o Serviço Público emGeral ou queatingir idade para aposentadoria por limite de idade, desde que conte comno mínimo otempo de serviço municipal previsto neste artigo.



§ 2º - Para efeitos deste artigo será considerado como efetivo exercício no ServiçoPúblico Municipal, a licença-prêmio computada, parcial ou totalmente, comoserviço.



§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados, observada a situaçãofuncional que detinham na data da aposentadoria, bem como aqueles que se inativaram até otérmino de vigência da Lei nº 2205, de 20 de maio de 1961, com no mínimo setenta porcento de tempo de serviço municipal.





TÍTULO V





DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS





Art.79 - Para efeitos de ascensão funcional por progressão, será computadotempo de exercício no cargo que determinou o aproveitamento na forma do Capítulo III doTítulo II.



Art.80 - Fica assegurado ao funcionário efetivo o direito à referência diversa àquelaem que ocorreu a adaptação ao Plano de Pagamento, instituído pela presenteforma do Capítulo I do Título IV, mediante aplicação dos seguintes critérios:

I - os que contem com no mínimo seis (6) anos de serviço prestado ao Município na datade vigência desta Lei, passarão à referência "B";



II - os que estejam com no mínimo quinze (15) anos de serviço prestado aoMunicípio nadata de vigência desta Lei, passarão à referência "C";



III - os que estejam com no mínimo vinte e cinco (25) anos de serviço prestado aoMunicípio na data da vigência desta Lei, passarão à referência "D".

§ 1º - A concessão da vantagem de que trata este artigo deverá ser implementada noprazo de até cento e vinte (120) dias.



§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se às Autarquias.



Art.81 - A lotação dos cargos integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivoserá feita através de Portaria do Prefeito.



Art.82 - O funcionário beneficiado pelo artigo 22, da Lei nº 5502, de 30 de novembro de1984, terá assegurado direito à percepção do percentual de quarenta por cento sobre osvencimentos, enquanto no exercício de atividades que caracterizam a percepção daquelavantagem.



Art.83 - Os concursos realizados ou em andamento na data de vigência destaprovimento em cargos extintos, terão validade para efeitos de aproveitamento de candidatoem cargos das classes ora criados de idêntica denominação, ou se transformados, nosresultantes da transformação.



Art.84 - Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento, os atuaisocupantes de cargos em comissão que por força desta Lei, passaram a ser providosexclusivamente sob forma de função gratificada.



Art.85 - O cargo de Assessor Administrativo, criado pela Lei nº 1722/57, ora denominadoAssessor Administrativo II, declarado excedente pelo art.17 da Lei nº 3236/68 etransformado em cargo de Nível Superior pela Lei nº 3862/74, fica incluídoPagamento dos Cargos Excedentes e em Extinção, constante do Anexo VI do presente Planode Carreira, com Padrão E14.



Parágrafo único - Os efeitos decorrentes deste artigo são extensivos aos aposentados.



Art.86 - Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo, dasclasses a seguir arroladas:



a) Assessor Administrativo I e II

b) Atendente

c) Auxiliar de Promoções



d) Cobrador

e) Coordenador de Curso de Gravura e Xilogravura

f) Engenheiro de Operações

g) Orientador Educacional

h) Técnico em Desenvolvimento de Comunidade

i) Tesoureiro

j) Visitador Sanitário



Art.87 - Além das atribuições normais estabelecidas nas respectivas especificações declasse compete, ainda, aos detentores de cargos das classes que compõem osExecutivos e Assessoramento Superior e Técnico-Profissional:



a) verificar ou estabelecer, com a chefia, as definições operacionais e padrões dedesempenho necessários ao desenvolvimento de suas tarefas e das atividadesorganizacional, inclusive aplicando técnicas de informática;



b) no âmbito de sua formação profissional, propor medidas que aperfeiçoemaparticipação da unidade organizacional na obtenção dos objetivos da repartição;

c) orientar o desempenho profissional no ambiente de trabalho, visando a harmonia e aeficiência da unidade organizacional.



Art.88 - Ficam aproveitados no cargo de Motorista, mediante opção no prazodata de vigência desta Lei, os atuais funcionários que estejam percebendoas vantagenscorrespondentes por período superior a 5 anos e, no desempenho das atribuições docargo.



Art.89 - Os proventos dos inativos serão revisados com base nas disposições da presenteLei, assegurado o mesmo tratamento pecuniário atribuído aos ativos de igual situação.



Parágrafo único - Os proventos dos que se inativaram no cargo de Técnico emMecanização serão revisados com base no valor do vencimento básico atribuído ao cargode Assessor Administrativo II.



Art.90 - O § 2º do art.1º da Lei nº 3872, de 28 de maio de 1974, passa a vigorar com aseguinte redação:



§ 2º - O vencimento dos cargos de que trata este artigo será revisado, namesmaproporção, toda vez que o for o do Secretário do Município.



Art.91 - A administração do plano estabelecido por esta Lei, caberá ao órgãoespecífico de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.



Art.92 - A adequação dos diferentes órgãos municipais, será estabelecida por Decretodo Executivo, simultaneamente à fixação dos requisitos, lotação dos cargosfunções gratificadas e regimento interno, com audiência prévia ao órgão daSecretaria Municipal de Administração.





Art.93 - A tabela de pagamento dos cargos declarados excedentes pela Lei nº 1722, de 04de abril de 1957, bem como os de Assessor Administrativo I e II, Tesoureiro e Cobrador,extintos na forma do art.86, é a constante no Anexo VI, que acompanha a presente Lei,cujos valores são obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valoratribuído ao padrão um (1) referencial fixado conforme art.95.



Art.94 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à contadasdotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizadoa abrircréditos suplementares se necessário à sua cobertura, em qualquer época dode 1989.



Art.95 - Os efeitos pecuniários, relativos à aplicação da presente Lei, serãoefetivados, em 1º de janeiro de 1989, tendo como base o valor padrão referencial de Cz$27.574,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro cruzados), em vigor em novembrode 1988 com a atualização automática resultante do acréscimo ao respectivoíndices oficiais de inflação do bimestre relativo aos meses de novembro edezembro de1988, bem como nos bimestres subseqüentes.



Parágrafo único - Os valores básicos dos demais padrões serão calculados aplicando-seos coeficientes estabelecidos para as respectivas referências.



· A segunda parte deste artigo, a partir da expressão “com” até a expressão“subseqüentes”, bem como seu parágrafo único foram declaradosinconstitucionais por Ação Direta de Inconstitucionalidade julgado pelo Tribunal deJustiça/RS, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.96 - As Autarquias Municipais adaptarão os respectivos Planos de Carreira àsdisposições da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.



Art.97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºsde dezembro de 1985, 6142, de 08 de julho de 1988, e 6254, de 22 de novembro de 1988, edemais diplomas legais pertinentes à matéria disciplinadas pelos Planos deClassificação de Cargos e Funções vigentes até a presente data, exceto osda Lei nº6151, de 13 de julho de 1988 e os Planos de Carreira do Departamento Municipal de Água eEsgoto, Departamento Municipal de Limpeza Urbana e Departamento Municipalde Habitação.



Art.98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



· Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 29/12/88.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1988.


anexo I

anexo II

anexo III

anexo IV

anexo V

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre




LEI Nº 6309




                                                                            Estabeleceo Plano de Carreira dos Funcionários da Administração                                                                                      Centralizadado Município; dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá       outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:





TÍTULO I





DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art.1º - O Plano de Carreira dos Funcionários Públicos da Administração Centralizadado Município é o estabelecido por esta Lei.



Art.2º - O Serviço Público da Administração Centralizada do Município é oorganizado pelos seguintes quadros:



1. Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;

2. Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.



Art.3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:



I - Quadro - o conjunto de cargos e funções gratificadas, organizado em grupos, ondedistribuem-se as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos emcomissão, deacordo com a natureza específica das respectivas atribuições.



II - Grupo - o conjunto de classes ou de funções gratificadas e cargos emcomissãoestruturado de acordo com a natureza dos cargos ou funções que o integram.



III - Carreira - o conjunto de cargos do Quadro de Provimento Efetivo parafuncionários poderão ascender através das referências ou de outro cargo devencimento básico.



IV - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nívelde dificuldade, constituído de padrões e referências.



V - Cargo - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, medianteretribuição pecuniária padronizada.



VI - Padrão - a identificação numérica do valor pecuniário da classe.



VII - Referência - a graduação da retribuição pecuniária básica dentro daclasse.





TÍTULO II





DA ESTRUTURA DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS





CAPÍTULO I



Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo





Art.4º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é estruturado nos grupos a seguir,conforme a natureza das respectivas atribuições, destinadas a atender as atividadesessenciais e gerais necessária à consecução dos fins da Administração Centralizada.



AA - Grupo Apoio à Administração

OP - Grupo Operacional

AC - Grupo Atividades Complementares

CO - Grupo Comunicação

LC - Grupo Lazer e Cultura

FV - Grupo Fiscalização e Vigilância

OB - Grupo Obras

SA - Grupo Saúde e Assistência

TP - Grupo Técnico-Profissional

ES - Grupo Executivo e Assessoramento Superior



Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são integrados pelasseguintesatividades:



I - Grupo Apoio à Administração: atividades de apoio às áreas de tributação earrecadação, à pesquisa, planejamento, orientação, coordenação e à administraçãotécnica.



II - Grupo Operacional: atividades artesanais ou que exijam habilidade manualespecializada.



III - Grupo Atividades Complementares: atividades de apoio e serviços gerais.



IV - Grupo Comunicação: atividades de apoio às áreas de comunicação.



V - Grupo Lazer e Cultura: atividades de pesquisa, lazer e divulgação da cultura.



VI - Grupo Fiscalização e Vigilância: atividades de vigilância e de controle documprimento da legislação pertinente à respectiva área.



VII - Grupo Obras: atividades de apoio aos serviços de obras, arquitetura,atividades afins.



VIII - Grupo Saúde e Assistência: atividades de apoio à área de saúde e assistênciamédico-social e outras atividades afins.

IX - Grupo Técnico-Profissional: atividades de natureza técnico-profissional para cujoexercício é exigido curso de grau médio ou habilitação legal equivalente.

X - Grupo Executivo e Assessoramento Superior: atividades de execução e assessoramentosuperior de natureza técnico-científica , para cujo exercício é exigido níveluniversitário ou habilitação legal equivalente.



Art.5º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo atualmente existentes naAdministração Centralizada, exceto os da Lei nº 6151, de 13 de julho de 1988.



Art.6º - São criados na Administração Centralizada do Município, os cargosna letra "a", do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.7º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é composto de classe dedistribuídos nos diversos grupos de acordo com a natureza das respectivasatividades.



Art.8º - A identificação estabelecida para as classes dos cargos criados por esta Leitem a seguinte interpretação:



1º elemento - SIGLA DO GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - SITUAÇÃO DA CLASSE NO GRUPO

4º elemento - PADRÃO

5º elemento - REFERÊNCIA



Parágrafo único - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representadopelo dígito um (1).





CAPÍTULO II



Das Especificações de Classe





Art.9º - Especificação de classe é a descrição dos cargos classificados àbase desuas características laborativas, contendo o nome da classe, o grupo, a identificação,a descrição sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho,requisitos para recrutamento, ascensão funcional por progressão e promoçãocaracterísticas específicas.



Art.10 - As especificações das classes dos cargos criados no artigo 6º, constituem aletra "b" do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.11 - As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto noque se refereà descrição analítica das atribuições e lotação.



Art.12 - A proposta de criação de novos cargos, quando inexistir a classe,acompanhada da respectiva especificação.





CAPÍTULO III



Do aproveitamento





Art.13 - Aproveitamento, para efeitos desta Lei, é a distribuição"ex-offício" do Pessoal nos cargos criados pelo artigo 6º, respeitados osdireitos adquiridos.



Art.14 - O aproveitamento de que trata este Capítulo será efetuado no prazo de atécento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, de acordo comcritérios:



I - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º serão aproveitados nos cargos dasclasses de idêntica denominação criados no artigo 6º, constante do Anexo I, letra"a".

II - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º, não abrangidos pelas disposiçõesdo inciso anterior, serão aproveitados da seguinte forma:



a) Agente Administrativo I, Agente Administrativo II e Datilógrafo em cargos da Classe deAssistente Administrativo;



b) Fiscal em cargos da classe de Agente de Fiscalização;



c) Auxiliar de Serviços Técnicos I e II em cargos da classe de Auxiliar deTécnicos;



d) Agente Administrativo Hospitalar em cargos da classe de Assistente AdministrativoHospitalar;



e) Operário em cargos da classe de Operário Especializado;



f) Vigilante em cargos da classe de Guarda Municipal.





CAPÍTULO IV



Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas





Art.15 - São extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes naAdministração Centralizada do Município.



Art.16 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AdministraçãoCentralizada, é composto dos cargos e funções, ora criados, constantes daletra"c", do Anexo I, destinados ao atendimento de atividades de Direção eAssessoramento.



Art.17 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é estruturado emGrupos, de Direção e Assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições.



Art.18 - O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão eFunções Gratificadas tem a seguinte interpretação:



1º elemento - GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - FORMA DE PROVIMENTO

4º elemento - NÍVEL



§ 1º - O primeiro elemento quando representado pelo dígito um (1) indica odireção, e pelo dígito dois (2), o grupo de assessoramento.



§ 2º - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representado pelo dígitoum (1).



§ 3º - O terceiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:



I - função gratificada, quando representado pelo dígito um (1);



II - cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo dígito dois(2);



III - cargo em comissão provido, preferentemente, por funcionário quando representadopelo dígito três (3).



Art.19 - Quando o indicado para o cargo em comissão for funcionário efetivo municipal,poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada de mesmo nível.



Art.20 - O provimento de cargos em comissão, por pessoa estranha aos Quadros doMunicípio, atenderá aos requisitos gerais para o ingresso no serviço públicomunicipal, estabelecidos na legislação própria.



Art.21 - Os requisitos para provimento e as lotações dos cargos em comissão e funçõesgratificadas serão fixadas através de decreto.



· Decreto nº 8713, de 31/01/86, dispôs sobre requisitos para provimento degratificadas e cargos em comissão, sendo alterado e revogado, posteriormente, por outrosDecretos.



§ 1º - A denominação específica de cada cargo em comissão e função gratificadaserá estabelecida por ocasião da lotação, podendo ser alterada por Decreto, adenominação básica e a classificação dos Grupos de Direção e AssessoramentoSuperior e vice-versa.”



iLei nº 8.313, de 07/06/99, alterou a redação do § 1º deste artigo.



· Decreto nº 9391, de 17/02/89, consolidou a Estrutura Geral da AdministraçãoCentralizada do Município, lotou Cargos em Comissão e Funções Gratificadaspela Lei nº 6309, de 28/12/88, alterado, posteriormente, por outros Decretos.



§ 2º - As atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas serãoestabelecidas nos respectivos regimentos internos das repartições.



§ 3º - A carga horária para os cargos em comissão será de trinta (30) horas semanais,quando não convocados para o regime especial de trabalho.





TÍTULO III





DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO





CAPÍTULO I



Do Recrutamento e Seleção



Art.22 - O recrutamento, observadas as disposições legais e as contidas nas folhas deespecificação de classe, será:



I - GERAL - para provimento por nomeação;

II - PREFERENCIAL - para provimento por promoção.



Art.23 - O recrutamento preferencial será efetuado dentre os funcionáriosestáveis quepreencham os requisitos legais estabelecidos na respectiva especificação de classe.



Parágrafo único - Para efeitos de movimentação interna de funcionários, poderão serinstituídos cursos no sentido de atender a exigência de escolaridade constante dasrespectivas especificações de classe até o nível de 1º grau.



Art.24 - Quando as especificações de classe facultarem recrutamento preferencial ougeral, estes serão realizados de forma alternada.



Parágrafo único - O funcionário provido noutro cargo manterá a referênciaem que seencontrava no cargo anterior, continuando a contagem do interstício para os efeitosprevistos no artigo 29.





CAPÍTULO II



Da Progressão



Art.25 - A progressão será realizada dentro da mesma classe e de uma referência paraoutra imediatamente superior, sucessivamente.



Art.26 - A cada dois (2) anos contados a partir da data da vigência destaLei, serácompletada a progressão geral, que poderá ser realizada por grupos de classes, nostermos do regulamento.



Parágrafo único - Para a realização da progressão será utilizado o critério queconsidere, alternadamente, o princípio do merecimento e antigüidade, aplicado vaga avaga.



· Decreto nº 9006, de 15/10/87, aprovou o Regulamento da Progressão Funcional, sendorevogado pelo Decreto nº 9845, de 31/10/90 (alterado em seu parágrafo 3º,e art.15 doAnexo, pelo Decreto nº 9975, de 04/06/91). O Decreto nº 10456, de 18/11/92, revogou osDecretos nºs 9845, de 31/10/90 e 9975, de 04/06/91, sendo aquele revogadopelo Decretonº 11154, de 24/11/94, que foi alterado em sua alínea “a”, art.9º do Anexo,pelo Decreto nº 11189, de 04/01/95, sendo estes revogados pelo Decreto nº12.091, de14/09/98, que foi alterado em seu parágrafo único do arts. 4º e 9º do Anexo peloDecreto nº 12.219, de 08/01/99.



Art.27 - Somente concorrerão à ascensão funcional por progressão os funcionários queestejam efetivamente no exercício das atribuições próprias do cargo ou funçãogratificada.



Art.28 - Todo cargo se situa, inicialmente, na referência "A" e a ela retornaquando vago.



Art.29 - Para a progressão deverá ser observado o interstício de três (3)anos deexercício na referência em que estiver situado, bem como um mínimo de:



a) seis (6) anos de serviço prestado ao Município para a referência "B";

b) doze (12) anos de serviço prestado ao Município para a referência "C";

c) dezoito (18) anos de serviço prestado ao Município para a referência "D".



CAPÍTULO III



Do Treinamento



Art.30 - Treinamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar aosfuncionários o desenvolvimento de suas potencialidades e a obtenção dos conhecimentosnecessários ao melhor desempenho das suas atribuições.



Art.31 - O treinamento deverá ser desenvolvido em três categorias:



I - Treinamento estratégico: visa a atender necessidades específicas e peculiaridades decada repartição no desenvolvimento de seus programas de trabalho;

II - Treinamento integrado: visa a satisfação de requisitos necessários àascensãofuncional e demais hipóteses de movimentação interna de pessoal.

III - Treinamento gerencial: visa a capacitação e o desenvolvimento de potencialidadesdas chefias nos seus diversos níveis.







TÍTULO IV



DO PLANO DE PAGAMENTO



CAPÍTULO I



Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas



Art.32 - A tabela de pagamento dos cargos de provimento efetivo é a constante do AnexoII, que faz parte integrante desta Lei, cujos valores são obtidos atravésdamultiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1) referencial,fixado conforme artigo 95.



· Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça/RS, através de AçãoDireta de Inconstitucionalidade, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.33- Na adaptação do Plano de Pagamento dos atuais funcionários será mantida areferência em que estiverem situados na data de vigência desta Lei.



Art.34 - A tabela de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas ficaconstituída dos Anexos III e IV, que integram esta Lei, cujos valores sãoobtidosatravés da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1)referencial.



§ 1º - Os cargos em comissão de níveis 5 a 8, para cujo provimento seja exigido cursosuperior ou habilitação legal equivalente tem o valor de vencimento correspondente aobásico inicial atribuído ao padrão NS, relativo ao Grupo Executivo e AssessoramentoSuperior.



§ 2º - Será atribuído também aos cargos em comissão, a que se refere o parágrafoanterior, o valor equivalente ao da função gratificada de nível correspondente.



Art.35 - Os valores resultantes da aplicação dos coeficientes constantes dos artigos 32e 34, têm como base o padrão um (1) referencial, cujo valor é fixado na forma do artigo95.





CAPÍTULO II



Das Gratificações Diversas



SEÇÃO I



Regime Especial de Trabalho



Art.36 - O regime especial de trabalho será:

I - de tempo integral;

II - de dedicação exclusiva.



Art.37 - O regime especial de tempo integral é prestado em dois turnos diários,correspondendo a quarenta (40) horas semanais.



Parágrafo único - O regime de trabalho de tempo integral poderá, também, ser cumpridoem turnos de serviço ou plantões.



Art.38 - O regime especial de dedicação exclusiva obriga à prestação de noquarenta (40) horas semanais de trabalho.



Art.39 - Somente poderão ser convocados para o regime de que trata o artigo anterior, osdetentores de cargos de provimento efetivo, situados no Grupo Executivo eAssessoramentoSuperior ou em comissão, para cujo provimento seja exigida a formação universitária ouhabilitação legal equivalente.



Art.40 - O funcionário convocado para o regime especial de dedicação exclusiva ficaproibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privadana forma do Estatuto.



Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo a participaçãoem:

I - órgãos de deliberação coletiva;

II - atividades didáticas.



Art.41 - A convocação para regime de dedicação exclusiva terá eficácia a partir daassinatura do termo de compromisso em que o funcionário declare vincular-se ao regime,obrigando-se a cumprir as condições prescritas para o mesmo.



Art.42 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho deverá serpor período de até 2 (dois) anos, prorrogando-se, automaticamente, salvo manifestaçãoem contrário do funcionário.



Art.43 - O funcionário, enquanto convocado para o regime especial de trabalho, terádireito a uma gratificação sobre a sua remuneração calculada nas seguintes


I - Cincoenta por cento (50%) para o regime de tempo integral;

II - Cem por cento (100%) para o regime de dedicação exclusiva.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incidirá, também, sobre ovalor dos cargos em comissão, funções gratificadas, gratificação de quebragratificação por operação de máquinas, gratificação do motorista e incentivo àprodutividade, observado o disposto no parágrafo único do art.50.



Art.44 - A prestação de serviço sob regime especial de trabalho, qualquerque seja asua forma, é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos, exceto com os deMagistério, desde que atendidas as condições de acumulação, o limite de 60horas semanais e , em especial, a compatibilidade horária.



Art.45 - O funcionário convocado para regime especial de trabalho não poderá terexercício em órgão diverso daquele em for lotado e perceber gratificação relativa aserviço extraordinário, salvo exceção prevista em Lei.



· A exceção deste artigo está prevista no inciso IV, do artigo 32, da LeiComplementarnº133, de 31/12/85.



Art.46 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho seráefetivada através de Portaria do Prefeito.



SEÇÃO II



Gratificações Específicas



Art.47 - É atribuída aos detentores de cargos da classe de Agente Fiscal da ReceitaMunicipal uma gratificação por exercício de atividades tributárias calculada daseguinte forma:



I - Parte fixa: cincoenta por cento da remuneração, que incidirá, também,sobre ovalor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada;

II - Parte variável: dois centésimos por cento, por ponto, do valor do vencimentobásico inicial atribuído ao respectivo cargo, de acordo com a produtividade individual,até o limite de quinze mil pontos.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com apercepção de qualquer outra gratificação específica da área fazendária e nãointegra a base para o cálculo da gratificação por regime especial de trabalho.



· Lei nº 7599, de 09/03/95, alterou a redação do parágrafo único, a qual foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95.



Art.48 - A pontuação a que se refere o artigo anterior terá como base de cálculo oresultado final dos pontos positivos e negativos obtidos individualmente na forma do AnexoV.



§ 1º - A pontuação de que trata este artigo será computada no mês imediatamenteanterior ao da concessão, sendo vedada a acumulação de pontos para o mês subseqüente.



§ 2º - A pontuação negativa será reduzida da positiva na forma a ser estabelecida emRegulamento.



§ 3º - A pontuação que exceder o limite de quinze mil pontos mensais, serána avaliação para fins e progressão funcional de acordo com os critérios doRegulamento.



· A Tabela de Pontos para Aferição da Gratificação por Exercício de AtividadeTributária, conforme redação do artigo 3º da Lei nº 7599, de 09/03/95, foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95, que revogou o Anexo V dade 28/12/88.



Art.49 - Quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no órgãofazendário, vinculado à área tributária, serão atribuídos ao Agente FiscalReceita Municipal a pontuação máxima de quinze mil pontos.



· Artigo revogado pela Lei nº 7599, de 09/03/95.









Art.50 - Ao funcionário afiançado que, no exercício das atribuições de seufunção deva pagar ou receber em moeda corrente, é assegurada a percepção dagratificação de quebra de caixa, fixada em trinta por cento da remuneração.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com oRegime Especial de Trabalho de Dedicação Exclusiva.



Art.51 - O incentivo à produtividade consiste no pagamento aos detentoresde cargos dasclasses de Cobrador de uma gratificação de até cincoenta por cento, calculada sobre aremuneração.



Art.52 - Os indicadores de aferição que determinam os percentuais, até o limiteestabelecido no artigo anterior, serão calculados em função direta dos valoresindividuais arrecadáveis e corrigidos semestralmente na forma do Regulamento.



§ 1º - A aferição de que trata este artigo será efetuada no mês imediatamenteanterior ao da concessão.



§ 2º - As importâncias mensais arrecadadas que excederem ao limite máximofixado,serão computadas para efeitos de concessão da gratificação de produtividade, nomáximo, até o segundo mês subseqüente.



Art.53 - O funcionário detentor do cargo de Operador de Máquinas terá direito a umagratificação de vinte e cinco por cento do valor básico do respectivo cargo peladificuldade e complexidade de operação em máquinas agrícolas, rodoviáriaseespeciais.



Art.54 - Aos funcionários detentores do cargo de Auxiliar Técnico do Serviço Militar,será atribuída uma gratificação de vinte e cinco por cento do valor básicorespectivo cargo, enquanto no exercício das atividades próprias da Junta de ServiçoMilitar.



Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirãoquaisquer outras gratificações ou vantagens.



Art.55 - VETADO.



Parágrafo único - VETADO.



SEÇÃO III



Gratificações por Atividades Especiais



Art.56 - O funcionário convocado para prestação de serviço extraordinárioperceberáuma gratificação correspondente ao valor hora/normal, acrescido de cincoenta por cento.



Art.57 - Ao funcionário convocado para prestar serviço noturno será atribuída umagratificação correspondente a vinte e cinco por cento calculada sobre o valor normal dahora diurna.



Art.58 - A gratificação de que trata o artigo anterior incide sobre as horas trabalhadasno horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.



Art.59 - Quando a hora-extra coincidir com o horário noturno, sobre ela incidirãocumulativamente as respectivas gratificações.



Art.60 - São consideradas atividades com risco de saúde as que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho, exponham o funcionário a agentes nocivosacima dos limites de tolerância fixados na legislação específica, em razãonatureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos.



Art.61 - O funcionário no exercício de atividade com risco de saúde terá direito a umagratificação correspondente a quarenta por cento, vinte por cento ou dez por cento,calculada sobre o valor básico inicial de sua classe de cargos, segundo segraus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.



§ 1º - Sobre a gratificação a que se refere este artigo não incidirão quaisqueroutras vantagens.



§ 2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado ode grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.



Art.62 - São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodosde trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e equipamentos ouinstalações elétricas nas áreas de risco a serem especificadas no Regulamento.



Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, entende-se também como atividadesperigosas as exercidas pelos detentores de cargos das classes de Guarda Municipal eGuarda-Parques em condições de risco de vida.



Art.63 - O funcionário no exercício de atividades perigosas terá direito agratificação correspondente a trinta por cento, calculada sobre o valor básico inicialdo respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer gratificações ou


Art.64 - Quando no exercício simultâneo de atividade insalubre e perigosa,funcionário poderá optar pela gratificação que lhe for mais favorável, sendo vedada apercepção cumulativa.



Art.65 - O direito do funcionário à gratificação de insalubridade ou de periculosidadecessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física.



Art.66 - A caracterização, a classificação ou a delimitação da insalubridade e dapericulosidade terão por base a realização de perícias técnicas, com efeitos a contarda data do respectivo laudo.



§ 1º - Na hipótese de reclamação administrativa para a caracterização deinsalubridade ou periculosidade, a Administração terá um prazo de 90 (noventa) diaspara concluir a perícia.



§ 2º - Quando procedente a reclamação, a gratificação passará a contar a partir dadata da sua formulação.



Art.67 - Os funcionários que operam direta e continuamente com raios X ousubstânciasradioativas, próximo às fontes de irradiação, estarão sujeitos a vinte e quatro horassemanais de trabalho, sendo vedada a convocação para qualquer regime que impliqueaumento desta carga horária.



Art.68 - Aos atuais Instrutores de Artes Plásticas será assegurada a percepção dagratificação por aulas excedentes na média que vinham percebendo nos últimos cincoanos consecutivos ou dez intercalados, não podendo a média ser inferior ados últimosdoze meses.



§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 1/40 (um quarenta avos)da remuneração mensal, por aula excedente ministrada.



§ 2º - Aos funcionários que vierem a prover os cargos existentes ou criados éassegurada a percepção da gratificação excedente, de acordo com o dispostodeste artigo.



· Lei nº 7669, de 04/10/95, transformou o parágrafo único deste artigo emparágrafoprimeiro e acrescentou o parágrafo segundo.



Art.69 - O detentor do cargo de Motorista quando em atividade em veículosderepresentação ou de serviços essenciais que, em face das necessidades do órgão ou daautoridade a que estiver afeto, deva prestar serviços à noite, sábados, domingos eferiados, de forma não eventual, fará jus a uma gratificação, de acordo com o seguintecritério:

I - de 35% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo de representação;

II - de 25% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo enquadrado nacategoria de serviços essenciais.



Art.70 - Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, ofuncionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidos porDecreto.



§ 1º - VETADO.



§ 2º - O Prefeito Municipal editará Decreto regulamentando a vantagem, noprazo detrinta dias.



§ 3º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as previstas nosartigos 47 e 51, respectivamente, bem como quaisquer outras específicas dafazendária.







· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do “caput” deste artigo e deseus parágrafos, e incluiu o parágrafo 3º, sendo regulamentada pelo Decreto nº 11351,de 03/11/95, que revogou o Decreto nº 10391, de 09/09/92, o qual modificou9156, de 19/05/88.



i Decreto nº 12.638, de 06/01/2000, alterou o inciso I do Parágro único doincluiu inciso ao art.1º do Decreto nº 11.351/95.



Art.71 - Os funcionários lotados e em exercício no Hospital de Pronto Socorro, nosPronto-Atendimentos Cruzeiro do Sul e Bom Jesus, Hospitais e Pronto-Atendimentos quevierem a ser criados pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, emdecorrência da municipalização da saúde, terão direito a uma gratificaçãocorrespondente a 110% (cento e dez por cento) do valor básico inicial do respectivocargo, sobre o qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.



§ 1º. Aos funcionários lotados e em exercício nos Pronto-Atendimentos Cruzeiro do Sule Bom Jesus na data de vigência desta Lei, é devida a gratificação retroativamente àdata de lotação e exercício nestes locais.



§ 2º. A gratificação de que trata este artigo, aplica-se aos já aposentados, quetenham prestado serviço no Hospital de Pronto Socorro por mais de quinze anos.



· Lei nº 6616, de 13/06/90, com efeitos retroativos a 01/02/90, alterou aredação do“caput” deste artigo.

iLei nº 8.210, de 30/09/98, alterou a redação do art.71.



Art.72 - Os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, ematividades em creches e unidades sanitárias, nos termos da Lei nº 6176, dede 1988, terão uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valorbásico inicial do respectivo cargo, sobre o qual não incidirão quaisquergratificações ou vantagens.





CAPÍTULO III



Disposições Gerais



Art.73 - As gratificações de que trata o Capítulo II serão devidas somentefuncionário estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada apercepção nos seguintes afastamentos.



I - férias, casamentos ou luto;

II - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

III - freqüência a aulas e realização de provas na forma do Estatuto;

IV - prestação de provas em Concursos Públicos;

V - assistência a filho excepcional na forma do Estatuto;

VI - doação de sangue, mediante comprovação;

VII - licenças:

a) prêmio;

b) à funcionária gestante;



c) por acidente em serviço ou doença profissional, ou agressão não provocada noexercício de suas atribuições;

d) à funcionária adotante, na forma do Estatuto;

e) para tratamento de saúde;

f) por motivo de doença em pessoa da família com a gratificação proporcionalizada, naforma do Estatuto;

g) para concorrer a mandato eletivo.



VIII - desempenho do mandato eletivo do Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral,ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação do conjunto dacategoria dos municipários.



Art.74 - Para efeitos do artigo anterior, as gratificações terão como base
I - média mensal do número de horas-extras ou aulas efetivamente percebida12 meses:

a) serviço extraordinário;

b) serviço noturno;

c) aulas excedentes.



II - o percentual fixado para a respectiva gratificação:

a) regime especial de trabalho;

b) zona ou local de difícil acesso;

c) atividade insalubre;

d) atividade perigosa;

e) quebra de caixa;

f) por operação de máquina quando detentores do cargo respectivo;

g) por exercício de atividades no Hospital de Pronto Socorro, creches e unidadessanitárias da Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social;

h) por atividades próprias do cargo na Junta de Serviço Militar.



III - a média dos percentuais dos seis meses anteriores ao afastamento:

a) incentivo à produtividade;

b) por condução de veículos de representação ou serviços essenciais;



IV - a média dos pontos dos 12 meses anteriores ao afastamento, no caso doinciso II.



V - o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6 , na formado art.70.



· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do inciso V deste artigo.



Parágrafo único - Se o funcionário contar com tempo inferior àquele que lheasseguraria a gratificação prevista neste artigo, ser-lhe-á assegurada a média dosúltimos meses anteriores ao afastamento, desde que não seja inferior a três meses.



Art.75 - O funcionário quando no exercício do cargo de Secretário do Município,Procurador-Geral do Município, poderá optar entre a respectiva remuneraçãoretribuição total do cargo efetivo que ocupa, acrescida de vinte por centoverba de representação.



Art. 76 - Fica assegurada a percepção da parcela autônoma de que tratam as3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971, 3928, dede 1974, aos funcionários que a percebiam anteriormente à vigência da Leinº 4979, de19 de novembro de 1981, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outragratificação instituída com idêntico fundamento.



Parágrafo único - Os funcionários a que se referem este artigo, poderão ser convocadospara Regime Especial de Trabalho, mediante opção, ficando sustado, enquanto perdurar aconvocação, o pagamento daquela vantagem pessoal.



Art.77 - Nenhum servidor ou funcionário do Município de Porto Alegre, poderá perceber,a qualquer título, remuneração total ou superior a percebida pelo Prefeito


Art.78 - Ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta(30) anos de serviço, se do sexo feminino, dos quais setenta por cento (70%) destestempos prestados exclusivamente ao Município, é assegurado ao funcionárioa referênciaimediatamente superior da classe de cargo que detém.



§ 1º - A vantagem de que trata este artigo, será incluída no cálculo do provento dofuncionário considerado definitivamente incapaz para o Serviço Público emGeral ou queatingir idade para aposentadoria por limite de idade, desde que conte comno mínimo otempo de serviço municipal previsto neste artigo.



§ 2º - Para efeitos deste artigo será considerado como efetivo exercício no ServiçoPúblico Municipal, a licença-prêmio computada, parcial ou totalmente, comoserviço.



§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados, observada a situaçãofuncional que detinham na data da aposentadoria, bem como aqueles que se inativaram até otérmino de vigência da Lei nº 2205, de 20 de maio de 1961, com no mínimo setenta porcento de tempo de serviço municipal.





TÍTULO V





DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS





Art.79 - Para efeitos de ascensão funcional por progressão, será computadotempo de exercício no cargo que determinou o aproveitamento na forma do Capítulo III doTítulo II.



Art.80 - Fica assegurado ao funcionário efetivo o direito à referência diversa àquelaem que ocorreu a adaptação ao Plano de Pagamento, instituído pela presenteforma do Capítulo I do Título IV, mediante aplicação dos seguintes critérios:

I - os que contem com no mínimo seis (6) anos de serviço prestado ao Município na datade vigência desta Lei, passarão à referência "B";



II - os que estejam com no mínimo quinze (15) anos de serviço prestado aoMunicípio nadata de vigência desta Lei, passarão à referência "C";



III - os que estejam com no mínimo vinte e cinco (25) anos de serviço prestado aoMunicípio na data da vigência desta Lei, passarão à referência "D".

§ 1º - A concessão da vantagem de que trata este artigo deverá ser implementada noprazo de até cento e vinte (120) dias.



§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se às Autarquias.



Art.81 - A lotação dos cargos integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivoserá feita através de Portaria do Prefeito.



Art.82 - O funcionário beneficiado pelo artigo 22, da Lei nº 5502, de 30 de novembro de1984, terá assegurado direito à percepção do percentual de quarenta por cento sobre osvencimentos, enquanto no exercício de atividades que caracterizam a percepção daquelavantagem.



Art.83 - Os concursos realizados ou em andamento na data de vigência destaprovimento em cargos extintos, terão validade para efeitos de aproveitamento de candidatoem cargos das classes ora criados de idêntica denominação, ou se transformados, nosresultantes da transformação.



Art.84 - Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento, os atuaisocupantes de cargos em comissão que por força desta Lei, passaram a ser providosexclusivamente sob forma de função gratificada.



Art.85 - O cargo de Assessor Administrativo, criado pela Lei nº 1722/57, ora denominadoAssessor Administrativo II, declarado excedente pelo art.17 da Lei nº 3236/68 etransformado em cargo de Nível Superior pela Lei nº 3862/74, fica incluídoPagamento dos Cargos Excedentes e em Extinção, constante do Anexo VI do presente Planode Carreira, com Padrão E14.



Parágrafo único - Os efeitos decorrentes deste artigo são extensivos aos aposentados.



Art.86 - Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo, dasclasses a seguir arroladas:



a) Assessor Administrativo I e II

b) Atendente

c) Auxiliar de Promoções



d) Cobrador

e) Coordenador de Curso de Gravura e Xilogravura

f) Engenheiro de Operações

g) Orientador Educacional

h) Técnico em Desenvolvimento de Comunidade

i) Tesoureiro

j) Visitador Sanitário



Art.87 - Além das atribuições normais estabelecidas nas respectivas especificações declasse compete, ainda, aos detentores de cargos das classes que compõem osExecutivos e Assessoramento Superior e Técnico-Profissional:



a) verificar ou estabelecer, com a chefia, as definições operacionais e padrões dedesempenho necessários ao desenvolvimento de suas tarefas e das atividadesorganizacional, inclusive aplicando técnicas de informática;



b) no âmbito de sua formação profissional, propor medidas que aperfeiçoemaparticipação da unidade organizacional na obtenção dos objetivos da repartição;

c) orientar o desempenho profissional no ambiente de trabalho, visando a harmonia e aeficiência da unidade organizacional.



Art.88 - Ficam aproveitados no cargo de Motorista, mediante opção no prazodata de vigência desta Lei, os atuais funcionários que estejam percebendoas vantagenscorrespondentes por período superior a 5 anos e, no desempenho das atribuições docargo.



Art.89 - Os proventos dos inativos serão revisados com base nas disposições da presenteLei, assegurado o mesmo tratamento pecuniário atribuído aos ativos de igual situação.



Parágrafo único - Os proventos dos que se inativaram no cargo de Técnico emMecanização serão revisados com base no valor do vencimento básico atribuído ao cargode Assessor Administrativo II.



Art.90 - O § 2º do art.1º da Lei nº 3872, de 28 de maio de 1974, passa a vigorar com aseguinte redação:



§ 2º - O vencimento dos cargos de que trata este artigo será revisado, namesmaproporção, toda vez que o for o do Secretário do Município.



Art.91 - A administração do plano estabelecido por esta Lei, caberá ao órgãoespecífico de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.



Art.92 - A adequação dos diferentes órgãos municipais, será estabelecida por Decretodo Executivo, simultaneamente à fixação dos requisitos, lotação dos cargosfunções gratificadas e regimento interno, com audiência prévia ao órgão daSecretaria Municipal de Administração.





Art.93 - A tabela de pagamento dos cargos declarados excedentes pela Lei nº 1722, de 04de abril de 1957, bem como os de Assessor Administrativo I e II, Tesoureiro e Cobrador,extintos na forma do art.86, é a constante no Anexo VI, que acompanha a presente Lei,cujos valores são obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valoratribuído ao padrão um (1) referencial fixado conforme art.95.



Art.94 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à contadasdotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizadoa abrircréditos suplementares se necessário à sua cobertura, em qualquer época dode 1989.



Art.95 - Os efeitos pecuniários, relativos à aplicação da presente Lei, serãoefetivados, em 1º de janeiro de 1989, tendo como base o valor padrão referencial de Cz$27.574,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro cruzados), em vigor em novembrode 1988 com a atualização automática resultante do acréscimo ao respectivoíndices oficiais de inflação do bimestre relativo aos meses de novembro edezembro de1988, bem como nos bimestres subseqüentes.



Parágrafo único - Os valores básicos dos demais padrões serão calculados aplicando-seos coeficientes estabelecidos para as respectivas referências.



· A segunda parte deste artigo, a partir da expressão “com” até a expressão“subseqüentes”, bem como seu parágrafo único foram declaradosinconstitucionais por Ação Direta de Inconstitucionalidade julgado pelo Tribunal deJustiça/RS, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.96 - As Autarquias Municipais adaptarão os respectivos Planos de Carreira àsdisposições da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.



Art.97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºsde dezembro de 1985, 6142, de 08 de julho de 1988, e 6254, de 22 de novembro de 1988, edemais diplomas legais pertinentes à matéria disciplinadas pelos Planos deClassificação de Cargos e Funções vigentes até a presente data, exceto osda Lei nº6151, de 13 de julho de 1988 e os Planos de Carreira do Departamento Municipal de Água eEsgoto, Departamento Municipal de Limpeza Urbana e Departamento Municipalde Habitação.



Art.98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



· Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 29/12/88.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1988.


anexo I

anexo II

anexo III

anexo IV

anexo V

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre




LEI Nº 6309




                                                                            Estabeleceo Plano de Carreira dos Funcionários da Administração                                                                                      Centralizadado Município; dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá       outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:





TÍTULO I





DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art.1º - O Plano de Carreira dos Funcionários Públicos da Administração Centralizadado Município é o estabelecido por esta Lei.



Art.2º - O Serviço Público da Administração Centralizada do Município é oorganizado pelos seguintes quadros:



1. Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;

2. Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.



Art.3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:



I - Quadro - o conjunto de cargos e funções gratificadas, organizado em grupos, ondedistribuem-se as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos emcomissão, deacordo com a natureza específica das respectivas atribuições.



II - Grupo - o conjunto de classes ou de funções gratificadas e cargos emcomissãoestruturado de acordo com a natureza dos cargos ou funções que o integram.



III - Carreira - o conjunto de cargos do Quadro de Provimento Efetivo parafuncionários poderão ascender através das referências ou de outro cargo devencimento básico.



IV - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nívelde dificuldade, constituído de padrões e referências.



V - Cargo - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, medianteretribuição pecuniária padronizada.



VI - Padrão - a identificação numérica do valor pecuniário da classe.



VII - Referência - a graduação da retribuição pecuniária básica dentro daclasse.





TÍTULO II





DA ESTRUTURA DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS





CAPÍTULO I



Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo





Art.4º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é estruturado nos grupos a seguir,conforme a natureza das respectivas atribuições, destinadas a atender as atividadesessenciais e gerais necessária à consecução dos fins da Administração Centralizada.



AA - Grupo Apoio à Administração

OP - Grupo Operacional

AC - Grupo Atividades Complementares

CO - Grupo Comunicação

LC - Grupo Lazer e Cultura

FV - Grupo Fiscalização e Vigilância

OB - Grupo Obras

SA - Grupo Saúde e Assistência

TP - Grupo Técnico-Profissional

ES - Grupo Executivo e Assessoramento Superior



Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são integrados pelasseguintesatividades:



I - Grupo Apoio à Administração: atividades de apoio às áreas de tributação earrecadação, à pesquisa, planejamento, orientação, coordenação e à administraçãotécnica.



II - Grupo Operacional: atividades artesanais ou que exijam habilidade manualespecializada.



III - Grupo Atividades Complementares: atividades de apoio e serviços gerais.



IV - Grupo Comunicação: atividades de apoio às áreas de comunicação.



V - Grupo Lazer e Cultura: atividades de pesquisa, lazer e divulgação da cultura.



VI - Grupo Fiscalização e Vigilância: atividades de vigilância e de controle documprimento da legislação pertinente à respectiva área.



VII - Grupo Obras: atividades de apoio aos serviços de obras, arquitetura,atividades afins.



VIII - Grupo Saúde e Assistência: atividades de apoio à área de saúde e assistênciamédico-social e outras atividades afins.

IX - Grupo Técnico-Profissional: atividades de natureza técnico-profissional para cujoexercício é exigido curso de grau médio ou habilitação legal equivalente.

X - Grupo Executivo e Assessoramento Superior: atividades de execução e assessoramentosuperior de natureza técnico-científica , para cujo exercício é exigido níveluniversitário ou habilitação legal equivalente.



Art.5º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo atualmente existentes naAdministração Centralizada, exceto os da Lei nº 6151, de 13 de julho de 1988.



Art.6º - São criados na Administração Centralizada do Município, os cargosna letra "a", do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.7º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é composto de classe dedistribuídos nos diversos grupos de acordo com a natureza das respectivasatividades.



Art.8º - A identificação estabelecida para as classes dos cargos criados por esta Leitem a seguinte interpretação:



1º elemento - SIGLA DO GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - SITUAÇÃO DA CLASSE NO GRUPO

4º elemento - PADRÃO

5º elemento - REFERÊNCIA



Parágrafo único - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representadopelo dígito um (1).





CAPÍTULO II



Das Especificações de Classe





Art.9º - Especificação de classe é a descrição dos cargos classificados àbase desuas características laborativas, contendo o nome da classe, o grupo, a identificação,a descrição sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho,requisitos para recrutamento, ascensão funcional por progressão e promoçãocaracterísticas específicas.



Art.10 - As especificações das classes dos cargos criados no artigo 6º, constituem aletra "b" do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.11 - As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto noque se refereà descrição analítica das atribuições e lotação.



Art.12 - A proposta de criação de novos cargos, quando inexistir a classe,acompanhada da respectiva especificação.





CAPÍTULO III



Do aproveitamento





Art.13 - Aproveitamento, para efeitos desta Lei, é a distribuição"ex-offício" do Pessoal nos cargos criados pelo artigo 6º, respeitados osdireitos adquiridos.



Art.14 - O aproveitamento de que trata este Capítulo será efetuado no prazo de atécento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, de acordo comcritérios:



I - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º serão aproveitados nos cargos dasclasses de idêntica denominação criados no artigo 6º, constante do Anexo I, letra"a".

II - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º, não abrangidos pelas disposiçõesdo inciso anterior, serão aproveitados da seguinte forma:



a) Agente Administrativo I, Agente Administrativo II e Datilógrafo em cargos da Classe deAssistente Administrativo;



b) Fiscal em cargos da classe de Agente de Fiscalização;



c) Auxiliar de Serviços Técnicos I e II em cargos da classe de Auxiliar deTécnicos;



d) Agente Administrativo Hospitalar em cargos da classe de Assistente AdministrativoHospitalar;



e) Operário em cargos da classe de Operário Especializado;



f) Vigilante em cargos da classe de Guarda Municipal.





CAPÍTULO IV



Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas





Art.15 - São extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes naAdministração Centralizada do Município.



Art.16 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AdministraçãoCentralizada, é composto dos cargos e funções, ora criados, constantes daletra"c", do Anexo I, destinados ao atendimento de atividades de Direção eAssessoramento.



Art.17 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é estruturado emGrupos, de Direção e Assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições.



Art.18 - O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão eFunções Gratificadas tem a seguinte interpretação:



1º elemento - GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - FORMA DE PROVIMENTO

4º elemento - NÍVEL



§ 1º - O primeiro elemento quando representado pelo dígito um (1) indica odireção, e pelo dígito dois (2), o grupo de assessoramento.



§ 2º - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representado pelo dígitoum (1).



§ 3º - O terceiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:



I - função gratificada, quando representado pelo dígito um (1);



II - cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo dígito dois(2);



III - cargo em comissão provido, preferentemente, por funcionário quando representadopelo dígito três (3).



Art.19 - Quando o indicado para o cargo em comissão for funcionário efetivo municipal,poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada de mesmo nível.



Art.20 - O provimento de cargos em comissão, por pessoa estranha aos Quadros doMunicípio, atenderá aos requisitos gerais para o ingresso no serviço públicomunicipal, estabelecidos na legislação própria.



Art.21 - Os requisitos para provimento e as lotações dos cargos em comissão e funçõesgratificadas serão fixadas através de decreto.



· Decreto nº 8713, de 31/01/86, dispôs sobre requisitos para provimento degratificadas e cargos em comissão, sendo alterado e revogado, posteriormente, por outrosDecretos.



§ 1º - A denominação específica de cada cargo em comissão e função gratificadaserá estabelecida por ocasião da lotação, podendo ser alterada por Decreto, adenominação básica e a classificação dos Grupos de Direção e AssessoramentoSuperior e vice-versa.”



iLei nº 8.313, de 07/06/99, alterou a redação do § 1º deste artigo.



· Decreto nº 9391, de 17/02/89, consolidou a Estrutura Geral da AdministraçãoCentralizada do Município, lotou Cargos em Comissão e Funções Gratificadaspela Lei nº 6309, de 28/12/88, alterado, posteriormente, por outros Decretos.



§ 2º - As atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas serãoestabelecidas nos respectivos regimentos internos das repartições.



§ 3º - A carga horária para os cargos em comissão será de trinta (30) horas semanais,quando não convocados para o regime especial de trabalho.





TÍTULO III





DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO





CAPÍTULO I



Do Recrutamento e Seleção



Art.22 - O recrutamento, observadas as disposições legais e as contidas nas folhas deespecificação de classe, será:



I - GERAL - para provimento por nomeação;

II - PREFERENCIAL - para provimento por promoção.



Art.23 - O recrutamento preferencial será efetuado dentre os funcionáriosestáveis quepreencham os requisitos legais estabelecidos na respectiva especificação de classe.



Parágrafo único - Para efeitos de movimentação interna de funcionários, poderão serinstituídos cursos no sentido de atender a exigência de escolaridade constante dasrespectivas especificações de classe até o nível de 1º grau.



Art.24 - Quando as especificações de classe facultarem recrutamento preferencial ougeral, estes serão realizados de forma alternada.



Parágrafo único - O funcionário provido noutro cargo manterá a referênciaem que seencontrava no cargo anterior, continuando a contagem do interstício para os efeitosprevistos no artigo 29.





CAPÍTULO II



Da Progressão



Art.25 - A progressão será realizada dentro da mesma classe e de uma referência paraoutra imediatamente superior, sucessivamente.



Art.26 - A cada dois (2) anos contados a partir da data da vigência destaLei, serácompletada a progressão geral, que poderá ser realizada por grupos de classes, nostermos do regulamento.



Parágrafo único - Para a realização da progressão será utilizado o critério queconsidere, alternadamente, o princípio do merecimento e antigüidade, aplicado vaga avaga.



· Decreto nº 9006, de 15/10/87, aprovou o Regulamento da Progressão Funcional, sendorevogado pelo Decreto nº 9845, de 31/10/90 (alterado em seu parágrafo 3º,e art.15 doAnexo, pelo Decreto nº 9975, de 04/06/91). O Decreto nº 10456, de 18/11/92, revogou osDecretos nºs 9845, de 31/10/90 e 9975, de 04/06/91, sendo aquele revogadopelo Decretonº 11154, de 24/11/94, que foi alterado em sua alínea “a”, art.9º do Anexo,pelo Decreto nº 11189, de 04/01/95, sendo estes revogados pelo Decreto nº12.091, de14/09/98, que foi alterado em seu parágrafo único do arts. 4º e 9º do Anexo peloDecreto nº 12.219, de 08/01/99.



Art.27 - Somente concorrerão à ascensão funcional por progressão os funcionários queestejam efetivamente no exercício das atribuições próprias do cargo ou funçãogratificada.



Art.28 - Todo cargo se situa, inicialmente, na referência "A" e a ela retornaquando vago.



Art.29 - Para a progressão deverá ser observado o interstício de três (3)anos deexercício na referência em que estiver situado, bem como um mínimo de:



a) seis (6) anos de serviço prestado ao Município para a referência "B";

b) doze (12) anos de serviço prestado ao Município para a referência "C";

c) dezoito (18) anos de serviço prestado ao Município para a referência "D".



CAPÍTULO III



Do Treinamento



Art.30 - Treinamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar aosfuncionários o desenvolvimento de suas potencialidades e a obtenção dos conhecimentosnecessários ao melhor desempenho das suas atribuições.



Art.31 - O treinamento deverá ser desenvolvido em três categorias:



I - Treinamento estratégico: visa a atender necessidades específicas e peculiaridades decada repartição no desenvolvimento de seus programas de trabalho;

II - Treinamento integrado: visa a satisfação de requisitos necessários àascensãofuncional e demais hipóteses de movimentação interna de pessoal.

III - Treinamento gerencial: visa a capacitação e o desenvolvimento de potencialidadesdas chefias nos seus diversos níveis.







TÍTULO IV



DO PLANO DE PAGAMENTO



CAPÍTULO I



Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas



Art.32 - A tabela de pagamento dos cargos de provimento efetivo é a constante do AnexoII, que faz parte integrante desta Lei, cujos valores são obtidos atravésdamultiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1) referencial,fixado conforme artigo 95.



· Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça/RS, através de AçãoDireta de Inconstitucionalidade, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.33- Na adaptação do Plano de Pagamento dos atuais funcionários será mantida areferência em que estiverem situados na data de vigência desta Lei.



Art.34 - A tabela de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas ficaconstituída dos Anexos III e IV, que integram esta Lei, cujos valores sãoobtidosatravés da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1)referencial.



§ 1º - Os cargos em comissão de níveis 5 a 8, para cujo provimento seja exigido cursosuperior ou habilitação legal equivalente tem o valor de vencimento correspondente aobásico inicial atribuído ao padrão NS, relativo ao Grupo Executivo e AssessoramentoSuperior.



§ 2º - Será atribuído também aos cargos em comissão, a que se refere o parágrafoanterior, o valor equivalente ao da função gratificada de nível correspondente.



Art.35 - Os valores resultantes da aplicação dos coeficientes constantes dos artigos 32e 34, têm como base o padrão um (1) referencial, cujo valor é fixado na forma do artigo95.





CAPÍTULO II



Das Gratificações Diversas



SEÇÃO I



Regime Especial de Trabalho



Art.36 - O regime especial de trabalho será:

I - de tempo integral;

II - de dedicação exclusiva.



Art.37 - O regime especial de tempo integral é prestado em dois turnos diários,correspondendo a quarenta (40) horas semanais.



Parágrafo único - O regime de trabalho de tempo integral poderá, também, ser cumpridoem turnos de serviço ou plantões.



Art.38 - O regime especial de dedicação exclusiva obriga à prestação de noquarenta (40) horas semanais de trabalho.



Art.39 - Somente poderão ser convocados para o regime de que trata o artigo anterior, osdetentores de cargos de provimento efetivo, situados no Grupo Executivo eAssessoramentoSuperior ou em comissão, para cujo provimento seja exigida a formação universitária ouhabilitação legal equivalente.



Art.40 - O funcionário convocado para o regime especial de dedicação exclusiva ficaproibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privadana forma do Estatuto.



Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo a participaçãoem:

I - órgãos de deliberação coletiva;

II - atividades didáticas.



Art.41 - A convocação para regime de dedicação exclusiva terá eficácia a partir daassinatura do termo de compromisso em que o funcionário declare vincular-se ao regime,obrigando-se a cumprir as condições prescritas para o mesmo.



Art.42 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho deverá serpor período de até 2 (dois) anos, prorrogando-se, automaticamente, salvo manifestaçãoem contrário do funcionário.



Art.43 - O funcionário, enquanto convocado para o regime especial de trabalho, terádireito a uma gratificação sobre a sua remuneração calculada nas seguintes


I - Cincoenta por cento (50%) para o regime de tempo integral;

II - Cem por cento (100%) para o regime de dedicação exclusiva.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incidirá, também, sobre ovalor dos cargos em comissão, funções gratificadas, gratificação de quebragratificação por operação de máquinas, gratificação do motorista e incentivo àprodutividade, observado o disposto no parágrafo único do art.50.



Art.44 - A prestação de serviço sob regime especial de trabalho, qualquerque seja asua forma, é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos, exceto com os deMagistério, desde que atendidas as condições de acumulação, o limite de 60horas semanais e , em especial, a compatibilidade horária.



Art.45 - O funcionário convocado para regime especial de trabalho não poderá terexercício em órgão diverso daquele em for lotado e perceber gratificação relativa aserviço extraordinário, salvo exceção prevista em Lei.



· A exceção deste artigo está prevista no inciso IV, do artigo 32, da LeiComplementarnº133, de 31/12/85.



Art.46 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho seráefetivada através de Portaria do Prefeito.



SEÇÃO II



Gratificações Específicas



Art.47 - É atribuída aos detentores de cargos da classe de Agente Fiscal da ReceitaMunicipal uma gratificação por exercício de atividades tributárias calculada daseguinte forma:



I - Parte fixa: cincoenta por cento da remuneração, que incidirá, também,sobre ovalor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada;

II - Parte variável: dois centésimos por cento, por ponto, do valor do vencimentobásico inicial atribuído ao respectivo cargo, de acordo com a produtividade individual,até o limite de quinze mil pontos.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com apercepção de qualquer outra gratificação específica da área fazendária e nãointegra a base para o cálculo da gratificação por regime especial de trabalho.



· Lei nº 7599, de 09/03/95, alterou a redação do parágrafo único, a qual foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95.



Art.48 - A pontuação a que se refere o artigo anterior terá como base de cálculo oresultado final dos pontos positivos e negativos obtidos individualmente na forma do AnexoV.



§ 1º - A pontuação de que trata este artigo será computada no mês imediatamenteanterior ao da concessão, sendo vedada a acumulação de pontos para o mês subseqüente.



§ 2º - A pontuação negativa será reduzida da positiva na forma a ser estabelecida emRegulamento.



§ 3º - A pontuação que exceder o limite de quinze mil pontos mensais, serána avaliação para fins e progressão funcional de acordo com os critérios doRegulamento.



· A Tabela de Pontos para Aferição da Gratificação por Exercício de AtividadeTributária, conforme redação do artigo 3º da Lei nº 7599, de 09/03/95, foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95, que revogou o Anexo V dade 28/12/88.



Art.49 - Quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no órgãofazendário, vinculado à área tributária, serão atribuídos ao Agente FiscalReceita Municipal a pontuação máxima de quinze mil pontos.



· Artigo revogado pela Lei nº 7599, de 09/03/95.









Art.50 - Ao funcionário afiançado que, no exercício das atribuições de seufunção deva pagar ou receber em moeda corrente, é assegurada a percepção dagratificação de quebra de caixa, fixada em trinta por cento da remuneração.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com oRegime Especial de Trabalho de Dedicação Exclusiva.



Art.51 - O incentivo à produtividade consiste no pagamento aos detentoresde cargos dasclasses de Cobrador de uma gratificação de até cincoenta por cento, calculada sobre aremuneração.



Art.52 - Os indicadores de aferição que determinam os percentuais, até o limiteestabelecido no artigo anterior, serão calculados em função direta dos valoresindividuais arrecadáveis e corrigidos semestralmente na forma do Regulamento.



§ 1º - A aferição de que trata este artigo será efetuada no mês imediatamenteanterior ao da concessão.



§ 2º - As importâncias mensais arrecadadas que excederem ao limite máximofixado,serão computadas para efeitos de concessão da gratificação de produtividade, nomáximo, até o segundo mês subseqüente.



Art.53 - O funcionário detentor do cargo de Operador de Máquinas terá direito a umagratificação de vinte e cinco por cento do valor básico do respectivo cargo peladificuldade e complexidade de operação em máquinas agrícolas, rodoviáriaseespeciais.



Art.54 - Aos funcionários detentores do cargo de Auxiliar Técnico do Serviço Militar,será atribuída uma gratificação de vinte e cinco por cento do valor básicorespectivo cargo, enquanto no exercício das atividades próprias da Junta de ServiçoMilitar.



Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirãoquaisquer outras gratificações ou vantagens.



Art.55 - VETADO.



Parágrafo único - VETADO.



SEÇÃO III



Gratificações por Atividades Especiais



Art.56 - O funcionário convocado para prestação de serviço extraordinárioperceberáuma gratificação correspondente ao valor hora/normal, acrescido de cincoenta por cento.



Art.57 - Ao funcionário convocado para prestar serviço noturno será atribuída umagratificação correspondente a vinte e cinco por cento calculada sobre o valor normal dahora diurna.



Art.58 - A gratificação de que trata o artigo anterior incide sobre as horas trabalhadasno horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.



Art.59 - Quando a hora-extra coincidir com o horário noturno, sobre ela incidirãocumulativamente as respectivas gratificações.



Art.60 - São consideradas atividades com risco de saúde as que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho, exponham o funcionário a agentes nocivosacima dos limites de tolerância fixados na legislação específica, em razãonatureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos.



Art.61 - O funcionário no exercício de atividade com risco de saúde terá direito a umagratificação correspondente a quarenta por cento, vinte por cento ou dez por cento,calculada sobre o valor básico inicial de sua classe de cargos, segundo segraus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.



§ 1º - Sobre a gratificação a que se refere este artigo não incidirão quaisqueroutras vantagens.



§ 2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado ode grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.



Art.62 - São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodosde trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e equipamentos ouinstalações elétricas nas áreas de risco a serem especificadas no Regulamento.



Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, entende-se também como atividadesperigosas as exercidas pelos detentores de cargos das classes de Guarda Municipal eGuarda-Parques em condições de risco de vida.



Art.63 - O funcionário no exercício de atividades perigosas terá direito agratificação correspondente a trinta por cento, calculada sobre o valor básico inicialdo respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer gratificações ou


Art.64 - Quando no exercício simultâneo de atividade insalubre e perigosa,funcionário poderá optar pela gratificação que lhe for mais favorável, sendo vedada apercepção cumulativa.



Art.65 - O direito do funcionário à gratificação de insalubridade ou de periculosidadecessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física.



Art.66 - A caracterização, a classificação ou a delimitação da insalubridade e dapericulosidade terão por base a realização de perícias técnicas, com efeitos a contarda data do respectivo laudo.



§ 1º - Na hipótese de reclamação administrativa para a caracterização deinsalubridade ou periculosidade, a Administração terá um prazo de 90 (noventa) diaspara concluir a perícia.



§ 2º - Quando procedente a reclamação, a gratificação passará a contar a partir dadata da sua formulação.



Art.67 - Os funcionários que operam direta e continuamente com raios X ousubstânciasradioativas, próximo às fontes de irradiação, estarão sujeitos a vinte e quatro horassemanais de trabalho, sendo vedada a convocação para qualquer regime que impliqueaumento desta carga horária.



Art.68 - Aos atuais Instrutores de Artes Plásticas será assegurada a percepção dagratificação por aulas excedentes na média que vinham percebendo nos últimos cincoanos consecutivos ou dez intercalados, não podendo a média ser inferior ados últimosdoze meses.



§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 1/40 (um quarenta avos)da remuneração mensal, por aula excedente ministrada.



§ 2º - Aos funcionários que vierem a prover os cargos existentes ou criados éassegurada a percepção da gratificação excedente, de acordo com o dispostodeste artigo.



· Lei nº 7669, de 04/10/95, transformou o parágrafo único deste artigo emparágrafoprimeiro e acrescentou o parágrafo segundo.



Art.69 - O detentor do cargo de Motorista quando em atividade em veículosderepresentação ou de serviços essenciais que, em face das necessidades do órgão ou daautoridade a que estiver afeto, deva prestar serviços à noite, sábados, domingos eferiados, de forma não eventual, fará jus a uma gratificação, de acordo com o seguintecritério:

I - de 35% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo de representação;

II - de 25% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo enquadrado nacategoria de serviços essenciais.



Art.70 - Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, ofuncionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidos porDecreto.



§ 1º - VETADO.



§ 2º - O Prefeito Municipal editará Decreto regulamentando a vantagem, noprazo detrinta dias.



§ 3º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as previstas nosartigos 47 e 51, respectivamente, bem como quaisquer outras específicas dafazendária.







· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do “caput” deste artigo e deseus parágrafos, e incluiu o parágrafo 3º, sendo regulamentada pelo Decreto nº 11351,de 03/11/95, que revogou o Decreto nº 10391, de 09/09/92, o qual modificou9156, de 19/05/88.



i Decreto nº 12.638, de 06/01/2000, alterou o inciso I do Parágro único doincluiu inciso ao art.1º do Decreto nº 11.351/95.



Art.71 - Os funcionários lotados e em exercício no Hospital de Pronto Socorro, nosPronto-Atendimentos Cruzeiro do Sul e Bom Jesus, Hospitais e Pronto-Atendimentos quevierem a ser criados pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, emdecorrência da municipalização da saúde, terão direito a uma gratificaçãocorrespondente a 110% (cento e dez por cento) do valor básico inicial do respectivocargo, sobre o qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.



§ 1º. Aos funcionários lotados e em exercício nos Pronto-Atendimentos Cruzeiro do Sule Bom Jesus na data de vigência desta Lei, é devida a gratificação retroativamente àdata de lotação e exercício nestes locais.



§ 2º. A gratificação de que trata este artigo, aplica-se aos já aposentados, quetenham prestado serviço no Hospital de Pronto Socorro por mais de quinze anos.



· Lei nº 6616, de 13/06/90, com efeitos retroativos a 01/02/90, alterou aredação do“caput” deste artigo.

iLei nº 8.210, de 30/09/98, alterou a redação do art.71.



Art.72 - Os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, ematividades em creches e unidades sanitárias, nos termos da Lei nº 6176, dede 1988, terão uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valorbásico inicial do respectivo cargo, sobre o qual não incidirão quaisquergratificações ou vantagens.





CAPÍTULO III



Disposições Gerais



Art.73 - As gratificações de que trata o Capítulo II serão devidas somentefuncionário estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada apercepção nos seguintes afastamentos.



I - férias, casamentos ou luto;

II - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

III - freqüência a aulas e realização de provas na forma do Estatuto;

IV - prestação de provas em Concursos Públicos;

V - assistência a filho excepcional na forma do Estatuto;

VI - doação de sangue, mediante comprovação;

VII - licenças:

a) prêmio;

b) à funcionária gestante;



c) por acidente em serviço ou doença profissional, ou agressão não provocada noexercício de suas atribuições;

d) à funcionária adotante, na forma do Estatuto;

e) para tratamento de saúde;

f) por motivo de doença em pessoa da família com a gratificação proporcionalizada, naforma do Estatuto;

g) para concorrer a mandato eletivo.



VIII - desempenho do mandato eletivo do Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral,ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação do conjunto dacategoria dos municipários.



Art.74 - Para efeitos do artigo anterior, as gratificações terão como base
I - média mensal do número de horas-extras ou aulas efetivamente percebida12 meses:

a) serviço extraordinário;

b) serviço noturno;

c) aulas excedentes.



II - o percentual fixado para a respectiva gratificação:

a) regime especial de trabalho;

b) zona ou local de difícil acesso;

c) atividade insalubre;

d) atividade perigosa;

e) quebra de caixa;

f) por operação de máquina quando detentores do cargo respectivo;

g) por exercício de atividades no Hospital de Pronto Socorro, creches e unidadessanitárias da Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social;

h) por atividades próprias do cargo na Junta de Serviço Militar.



III - a média dos percentuais dos seis meses anteriores ao afastamento:

a) incentivo à produtividade;

b) por condução de veículos de representação ou serviços essenciais;



IV - a média dos pontos dos 12 meses anteriores ao afastamento, no caso doinciso II.



V - o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6 , na formado art.70.



· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do inciso V deste artigo.



Parágrafo único - Se o funcionário contar com tempo inferior àquele que lheasseguraria a gratificação prevista neste artigo, ser-lhe-á assegurada a média dosúltimos meses anteriores ao afastamento, desde que não seja inferior a três meses.



Art.75 - O funcionário quando no exercício do cargo de Secretário do Município,Procurador-Geral do Município, poderá optar entre a respectiva remuneraçãoretribuição total do cargo efetivo que ocupa, acrescida de vinte por centoverba de representação.



Art. 76 - Fica assegurada a percepção da parcela autônoma de que tratam as3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971, 3928, dede 1974, aos funcionários que a percebiam anteriormente à vigência da Leinº 4979, de19 de novembro de 1981, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outragratificação instituída com idêntico fundamento.



Parágrafo único - Os funcionários a que se referem este artigo, poderão ser convocadospara Regime Especial de Trabalho, mediante opção, ficando sustado, enquanto perdurar aconvocação, o pagamento daquela vantagem pessoal.



Art.77 - Nenhum servidor ou funcionário do Município de Porto Alegre, poderá perceber,a qualquer título, remuneração total ou superior a percebida pelo Prefeito


Art.78 - Ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta(30) anos de serviço, se do sexo feminino, dos quais setenta por cento (70%) destestempos prestados exclusivamente ao Município, é assegurado ao funcionárioa referênciaimediatamente superior da classe de cargo que detém.



§ 1º - A vantagem de que trata este artigo, será incluída no cálculo do provento dofuncionário considerado definitivamente incapaz para o Serviço Público emGeral ou queatingir idade para aposentadoria por limite de idade, desde que conte comno mínimo otempo de serviço municipal previsto neste artigo.



§ 2º - Para efeitos deste artigo será considerado como efetivo exercício no ServiçoPúblico Municipal, a licença-prêmio computada, parcial ou totalmente, comoserviço.



§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados, observada a situaçãofuncional que detinham na data da aposentadoria, bem como aqueles que se inativaram até otérmino de vigência da Lei nº 2205, de 20 de maio de 1961, com no mínimo setenta porcento de tempo de serviço municipal.





TÍTULO V





DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS





Art.79 - Para efeitos de ascensão funcional por progressão, será computadotempo de exercício no cargo que determinou o aproveitamento na forma do Capítulo III doTítulo II.



Art.80 - Fica assegurado ao funcionário efetivo o direito à referência diversa àquelaem que ocorreu a adaptação ao Plano de Pagamento, instituído pela presenteforma do Capítulo I do Título IV, mediante aplicação dos seguintes critérios:

I - os que contem com no mínimo seis (6) anos de serviço prestado ao Município na datade vigência desta Lei, passarão à referência "B";



II - os que estejam com no mínimo quinze (15) anos de serviço prestado aoMunicípio nadata de vigência desta Lei, passarão à referência "C";



III - os que estejam com no mínimo vinte e cinco (25) anos de serviço prestado aoMunicípio na data da vigência desta Lei, passarão à referência "D".

§ 1º - A concessão da vantagem de que trata este artigo deverá ser implementada noprazo de até cento e vinte (120) dias.



§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se às Autarquias.



Art.81 - A lotação dos cargos integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivoserá feita através de Portaria do Prefeito.



Art.82 - O funcionário beneficiado pelo artigo 22, da Lei nº 5502, de 30 de novembro de1984, terá assegurado direito à percepção do percentual de quarenta por cento sobre osvencimentos, enquanto no exercício de atividades que caracterizam a percepção daquelavantagem.



Art.83 - Os concursos realizados ou em andamento na data de vigência destaprovimento em cargos extintos, terão validade para efeitos de aproveitamento de candidatoem cargos das classes ora criados de idêntica denominação, ou se transformados, nosresultantes da transformação.



Art.84 - Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento, os atuaisocupantes de cargos em comissão que por força desta Lei, passaram a ser providosexclusivamente sob forma de função gratificada.



Art.85 - O cargo de Assessor Administrativo, criado pela Lei nº 1722/57, ora denominadoAssessor Administrativo II, declarado excedente pelo art.17 da Lei nº 3236/68 etransformado em cargo de Nível Superior pela Lei nº 3862/74, fica incluídoPagamento dos Cargos Excedentes e em Extinção, constante do Anexo VI do presente Planode Carreira, com Padrão E14.



Parágrafo único - Os efeitos decorrentes deste artigo são extensivos aos aposentados.



Art.86 - Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo, dasclasses a seguir arroladas:



a) Assessor Administrativo I e II

b) Atendente

c) Auxiliar de Promoções



d) Cobrador

e) Coordenador de Curso de Gravura e Xilogravura

f) Engenheiro de Operações

g) Orientador Educacional

h) Técnico em Desenvolvimento de Comunidade

i) Tesoureiro

j) Visitador Sanitário



Art.87 - Além das atribuições normais estabelecidas nas respectivas especificações declasse compete, ainda, aos detentores de cargos das classes que compõem osExecutivos e Assessoramento Superior e Técnico-Profissional:



a) verificar ou estabelecer, com a chefia, as definições operacionais e padrões dedesempenho necessários ao desenvolvimento de suas tarefas e das atividadesorganizacional, inclusive aplicando técnicas de informática;



b) no âmbito de sua formação profissional, propor medidas que aperfeiçoemaparticipação da unidade organizacional na obtenção dos objetivos da repartição;

c) orientar o desempenho profissional no ambiente de trabalho, visando a harmonia e aeficiência da unidade organizacional.



Art.88 - Ficam aproveitados no cargo de Motorista, mediante opção no prazodata de vigência desta Lei, os atuais funcionários que estejam percebendoas vantagenscorrespondentes por período superior a 5 anos e, no desempenho das atribuições docargo.



Art.89 - Os proventos dos inativos serão revisados com base nas disposições da presenteLei, assegurado o mesmo tratamento pecuniário atribuído aos ativos de igual situação.



Parágrafo único - Os proventos dos que se inativaram no cargo de Técnico emMecanização serão revisados com base no valor do vencimento básico atribuído ao cargode Assessor Administrativo II.



Art.90 - O § 2º do art.1º da Lei nº 3872, de 28 de maio de 1974, passa a vigorar com aseguinte redação:



§ 2º - O vencimento dos cargos de que trata este artigo será revisado, namesmaproporção, toda vez que o for o do Secretário do Município.



Art.91 - A administração do plano estabelecido por esta Lei, caberá ao órgãoespecífico de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.



Art.92 - A adequação dos diferentes órgãos municipais, será estabelecida por Decretodo Executivo, simultaneamente à fixação dos requisitos, lotação dos cargosfunções gratificadas e regimento interno, com audiência prévia ao órgão daSecretaria Municipal de Administração.





Art.93 - A tabela de pagamento dos cargos declarados excedentes pela Lei nº 1722, de 04de abril de 1957, bem como os de Assessor Administrativo I e II, Tesoureiro e Cobrador,extintos na forma do art.86, é a constante no Anexo VI, que acompanha a presente Lei,cujos valores são obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valoratribuído ao padrão um (1) referencial fixado conforme art.95.



Art.94 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à contadasdotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizadoa abrircréditos suplementares se necessário à sua cobertura, em qualquer época dode 1989.



Art.95 - Os efeitos pecuniários, relativos à aplicação da presente Lei, serãoefetivados, em 1º de janeiro de 1989, tendo como base o valor padrão referencial de Cz$27.574,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro cruzados), em vigor em novembrode 1988 com a atualização automática resultante do acréscimo ao respectivoíndices oficiais de inflação do bimestre relativo aos meses de novembro edezembro de1988, bem como nos bimestres subseqüentes.



Parágrafo único - Os valores básicos dos demais padrões serão calculados aplicando-seos coeficientes estabelecidos para as respectivas referências.



· A segunda parte deste artigo, a partir da expressão “com” até a expressão“subseqüentes”, bem como seu parágrafo único foram declaradosinconstitucionais por Ação Direta de Inconstitucionalidade julgado pelo Tribunal deJustiça/RS, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.96 - As Autarquias Municipais adaptarão os respectivos Planos de Carreira àsdisposições da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.



Art.97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºsde dezembro de 1985, 6142, de 08 de julho de 1988, e 6254, de 22 de novembro de 1988, edemais diplomas legais pertinentes à matéria disciplinadas pelos Planos deClassificação de Cargos e Funções vigentes até a presente data, exceto osda Lei nº6151, de 13 de julho de 1988 e os Planos de Carreira do Departamento Municipal de Água eEsgoto, Departamento Municipal de Limpeza Urbana e Departamento Municipalde Habitação.



Art.98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



· Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 29/12/88.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1988.


anexo I

anexo II

anexo III

anexo IV

anexo V

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre




LEI Nº 6309




                                                                            Estabeleceo Plano de Carreira dos Funcionários da Administração                                                                                      Centralizadado Município; dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá       outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:





TÍTULO I





DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art.1º - O Plano de Carreira dos Funcionários Públicos da Administração Centralizadado Município é o estabelecido por esta Lei.



Art.2º - O Serviço Público da Administração Centralizada do Município é oorganizado pelos seguintes quadros:



1. Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;

2. Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.



Art.3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:



I - Quadro - o conjunto de cargos e funções gratificadas, organizado em grupos, ondedistribuem-se as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos emcomissão, deacordo com a natureza específica das respectivas atribuições.



II - Grupo - o conjunto de classes ou de funções gratificadas e cargos emcomissãoestruturado de acordo com a natureza dos cargos ou funções que o integram.



III - Carreira - o conjunto de cargos do Quadro de Provimento Efetivo parafuncionários poderão ascender através das referências ou de outro cargo devencimento básico.



IV - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nívelde dificuldade, constituído de padrões e referências.



V - Cargo - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, medianteretribuição pecuniária padronizada.



VI - Padrão - a identificação numérica do valor pecuniário da classe.



VII - Referência - a graduação da retribuição pecuniária básica dentro daclasse.





TÍTULO II





DA ESTRUTURA DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS





CAPÍTULO I



Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo





Art.4º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é estruturado nos grupos a seguir,conforme a natureza das respectivas atribuições, destinadas a atender as atividadesessenciais e gerais necessária à consecução dos fins da Administração Centralizada.



AA - Grupo Apoio à Administração

OP - Grupo Operacional

AC - Grupo Atividades Complementares

CO - Grupo Comunicação

LC - Grupo Lazer e Cultura

FV - Grupo Fiscalização e Vigilância

OB - Grupo Obras

SA - Grupo Saúde e Assistência

TP - Grupo Técnico-Profissional

ES - Grupo Executivo e Assessoramento Superior



Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são integrados pelasseguintesatividades:



I - Grupo Apoio à Administração: atividades de apoio às áreas de tributação earrecadação, à pesquisa, planejamento, orientação, coordenação e à administraçãotécnica.



II - Grupo Operacional: atividades artesanais ou que exijam habilidade manualespecializada.



III - Grupo Atividades Complementares: atividades de apoio e serviços gerais.



IV - Grupo Comunicação: atividades de apoio às áreas de comunicação.



V - Grupo Lazer e Cultura: atividades de pesquisa, lazer e divulgação da cultura.



VI - Grupo Fiscalização e Vigilância: atividades de vigilância e de controle documprimento da legislação pertinente à respectiva área.



VII - Grupo Obras: atividades de apoio aos serviços de obras, arquitetura,atividades afins.



VIII - Grupo Saúde e Assistência: atividades de apoio à área de saúde e assistênciamédico-social e outras atividades afins.

IX - Grupo Técnico-Profissional: atividades de natureza técnico-profissional para cujoexercício é exigido curso de grau médio ou habilitação legal equivalente.

X - Grupo Executivo e Assessoramento Superior: atividades de execução e assessoramentosuperior de natureza técnico-científica , para cujo exercício é exigido níveluniversitário ou habilitação legal equivalente.



Art.5º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo atualmente existentes naAdministração Centralizada, exceto os da Lei nº 6151, de 13 de julho de 1988.



Art.6º - São criados na Administração Centralizada do Município, os cargosna letra "a", do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.7º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é composto de classe dedistribuídos nos diversos grupos de acordo com a natureza das respectivasatividades.



Art.8º - A identificação estabelecida para as classes dos cargos criados por esta Leitem a seguinte interpretação:



1º elemento - SIGLA DO GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - SITUAÇÃO DA CLASSE NO GRUPO

4º elemento - PADRÃO

5º elemento - REFERÊNCIA



Parágrafo único - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representadopelo dígito um (1).





CAPÍTULO II



Das Especificações de Classe





Art.9º - Especificação de classe é a descrição dos cargos classificados àbase desuas características laborativas, contendo o nome da classe, o grupo, a identificação,a descrição sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho,requisitos para recrutamento, ascensão funcional por progressão e promoçãocaracterísticas específicas.



Art.10 - As especificações das classes dos cargos criados no artigo 6º, constituem aletra "b" do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.



Art.11 - As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto noque se refereà descrição analítica das atribuições e lotação.



Art.12 - A proposta de criação de novos cargos, quando inexistir a classe,acompanhada da respectiva especificação.





CAPÍTULO III



Do aproveitamento





Art.13 - Aproveitamento, para efeitos desta Lei, é a distribuição"ex-offício" do Pessoal nos cargos criados pelo artigo 6º, respeitados osdireitos adquiridos.



Art.14 - O aproveitamento de que trata este Capítulo será efetuado no prazo de atécento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, de acordo comcritérios:



I - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º serão aproveitados nos cargos dasclasses de idêntica denominação criados no artigo 6º, constante do Anexo I, letra"a".

II - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º, não abrangidos pelas disposiçõesdo inciso anterior, serão aproveitados da seguinte forma:



a) Agente Administrativo I, Agente Administrativo II e Datilógrafo em cargos da Classe deAssistente Administrativo;



b) Fiscal em cargos da classe de Agente de Fiscalização;



c) Auxiliar de Serviços Técnicos I e II em cargos da classe de Auxiliar deTécnicos;



d) Agente Administrativo Hospitalar em cargos da classe de Assistente AdministrativoHospitalar;



e) Operário em cargos da classe de Operário Especializado;



f) Vigilante em cargos da classe de Guarda Municipal.





CAPÍTULO IV



Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas





Art.15 - São extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes naAdministração Centralizada do Município.



Art.16 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AdministraçãoCentralizada, é composto dos cargos e funções, ora criados, constantes daletra"c", do Anexo I, destinados ao atendimento de atividades de Direção eAssessoramento.



Art.17 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é estruturado emGrupos, de Direção e Assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições.



Art.18 - O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão eFunções Gratificadas tem a seguinte interpretação:



1º elemento - GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - FORMA DE PROVIMENTO

4º elemento - NÍVEL



§ 1º - O primeiro elemento quando representado pelo dígito um (1) indica odireção, e pelo dígito dois (2), o grupo de assessoramento.



§ 2º - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representado pelo dígitoum (1).



§ 3º - O terceiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:



I - função gratificada, quando representado pelo dígito um (1);



II - cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo dígito dois(2);



III - cargo em comissão provido, preferentemente, por funcionário quando representadopelo dígito três (3).



Art.19 - Quando o indicado para o cargo em comissão for funcionário efetivo municipal,poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada de mesmo nível.



Art.20 - O provimento de cargos em comissão, por pessoa estranha aos Quadros doMunicípio, atenderá aos requisitos gerais para o ingresso no serviço públicomunicipal, estabelecidos na legislação própria.



Art.21 - Os requisitos para provimento e as lotações dos cargos em comissão e funçõesgratificadas serão fixadas através de decreto.



· Decreto nº 8713, de 31/01/86, dispôs sobre requisitos para provimento degratificadas e cargos em comissão, sendo alterado e revogado, posteriormente, por outrosDecretos.



§ 1º - A denominação específica de cada cargo em comissão e função gratificadaserá estabelecida por ocasião da lotação, podendo ser alterada por Decreto, adenominação básica e a classificação dos Grupos de Direção e AssessoramentoSuperior e vice-versa.”



iLei nº 8.313, de 07/06/99, alterou a redação do § 1º deste artigo.



· Decreto nº 9391, de 17/02/89, consolidou a Estrutura Geral da AdministraçãoCentralizada do Município, lotou Cargos em Comissão e Funções Gratificadaspela Lei nº 6309, de 28/12/88, alterado, posteriormente, por outros Decretos.



§ 2º - As atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas serãoestabelecidas nos respectivos regimentos internos das repartições.



§ 3º - A carga horária para os cargos em comissão será de trinta (30) horas semanais,quando não convocados para o regime especial de trabalho.





TÍTULO III





DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO





CAPÍTULO I



Do Recrutamento e Seleção



Art.22 - O recrutamento, observadas as disposições legais e as contidas nas folhas deespecificação de classe, será:



I - GERAL - para provimento por nomeação;

II - PREFERENCIAL - para provimento por promoção.



Art.23 - O recrutamento preferencial será efetuado dentre os funcionáriosestáveis quepreencham os requisitos legais estabelecidos na respectiva especificação de classe.



Parágrafo único - Para efeitos de movimentação interna de funcionários, poderão serinstituídos cursos no sentido de atender a exigência de escolaridade constante dasrespectivas especificações de classe até o nível de 1º grau.



Art.24 - Quando as especificações de classe facultarem recrutamento preferencial ougeral, estes serão realizados de forma alternada.



Parágrafo único - O funcionário provido noutro cargo manterá a referênciaem que seencontrava no cargo anterior, continuando a contagem do interstício para os efeitosprevistos no artigo 29.





CAPÍTULO II



Da Progressão



Art.25 - A progressão será realizada dentro da mesma classe e de uma referência paraoutra imediatamente superior, sucessivamente.



Art.26 - A cada dois (2) anos contados a partir da data da vigência destaLei, serácompletada a progressão geral, que poderá ser realizada por grupos de classes, nostermos do regulamento.



Parágrafo único - Para a realização da progressão será utilizado o critério queconsidere, alternadamente, o princípio do merecimento e antigüidade, aplicado vaga avaga.



· Decreto nº 9006, de 15/10/87, aprovou o Regulamento da Progressão Funcional, sendorevogado pelo Decreto nº 9845, de 31/10/90 (alterado em seu parágrafo 3º,e art.15 doAnexo, pelo Decreto nº 9975, de 04/06/91). O Decreto nº 10456, de 18/11/92, revogou osDecretos nºs 9845, de 31/10/90 e 9975, de 04/06/91, sendo aquele revogadopelo Decretonº 11154, de 24/11/94, que foi alterado em sua alínea “a”, art.9º do Anexo,pelo Decreto nº 11189, de 04/01/95, sendo estes revogados pelo Decreto nº12.091, de14/09/98, que foi alterado em seu parágrafo único do arts. 4º e 9º do Anexo peloDecreto nº 12.219, de 08/01/99.



Art.27 - Somente concorrerão à ascensão funcional por progressão os funcionários queestejam efetivamente no exercício das atribuições próprias do cargo ou funçãogratificada.



Art.28 - Todo cargo se situa, inicialmente, na referência "A" e a ela retornaquando vago.



Art.29 - Para a progressão deverá ser observado o interstício de três (3)anos deexercício na referência em que estiver situado, bem como um mínimo de:



a) seis (6) anos de serviço prestado ao Município para a referência "B";

b) doze (12) anos de serviço prestado ao Município para a referência "C";

c) dezoito (18) anos de serviço prestado ao Município para a referência "D".



CAPÍTULO III



Do Treinamento



Art.30 - Treinamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar aosfuncionários o desenvolvimento de suas potencialidades e a obtenção dos conhecimentosnecessários ao melhor desempenho das suas atribuições.



Art.31 - O treinamento deverá ser desenvolvido em três categorias:



I - Treinamento estratégico: visa a atender necessidades específicas e peculiaridades decada repartição no desenvolvimento de seus programas de trabalho;

II - Treinamento integrado: visa a satisfação de requisitos necessários àascensãofuncional e demais hipóteses de movimentação interna de pessoal.

III - Treinamento gerencial: visa a capacitação e o desenvolvimento de potencialidadesdas chefias nos seus diversos níveis.







TÍTULO IV



DO PLANO DE PAGAMENTO



CAPÍTULO I



Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas



Art.32 - A tabela de pagamento dos cargos de provimento efetivo é a constante do AnexoII, que faz parte integrante desta Lei, cujos valores são obtidos atravésdamultiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1) referencial,fixado conforme artigo 95.



· Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça/RS, através de AçãoDireta de Inconstitucionalidade, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.33- Na adaptação do Plano de Pagamento dos atuais funcionários será mantida areferência em que estiverem situados na data de vigência desta Lei.



Art.34 - A tabela de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas ficaconstituída dos Anexos III e IV, que integram esta Lei, cujos valores sãoobtidosatravés da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1)referencial.



§ 1º - Os cargos em comissão de níveis 5 a 8, para cujo provimento seja exigido cursosuperior ou habilitação legal equivalente tem o valor de vencimento correspondente aobásico inicial atribuído ao padrão NS, relativo ao Grupo Executivo e AssessoramentoSuperior.



§ 2º - Será atribuído também aos cargos em comissão, a que se refere o parágrafoanterior, o valor equivalente ao da função gratificada de nível correspondente.



Art.35 - Os valores resultantes da aplicação dos coeficientes constantes dos artigos 32e 34, têm como base o padrão um (1) referencial, cujo valor é fixado na forma do artigo95.





CAPÍTULO II



Das Gratificações Diversas



SEÇÃO I



Regime Especial de Trabalho



Art.36 - O regime especial de trabalho será:

I - de tempo integral;

II - de dedicação exclusiva.



Art.37 - O regime especial de tempo integral é prestado em dois turnos diários,correspondendo a quarenta (40) horas semanais.



Parágrafo único - O regime de trabalho de tempo integral poderá, também, ser cumpridoem turnos de serviço ou plantões.



Art.38 - O regime especial de dedicação exclusiva obriga à prestação de noquarenta (40) horas semanais de trabalho.



Art.39 - Somente poderão ser convocados para o regime de que trata o artigo anterior, osdetentores de cargos de provimento efetivo, situados no Grupo Executivo eAssessoramentoSuperior ou em comissão, para cujo provimento seja exigida a formação universitária ouhabilitação legal equivalente.



Art.40 - O funcionário convocado para o regime especial de dedicação exclusiva ficaproibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privadana forma do Estatuto.



Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo a participaçãoem:

I - órgãos de deliberação coletiva;

II - atividades didáticas.



Art.41 - A convocação para regime de dedicação exclusiva terá eficácia a partir daassinatura do termo de compromisso em que o funcionário declare vincular-se ao regime,obrigando-se a cumprir as condições prescritas para o mesmo.



Art.42 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho deverá serpor período de até 2 (dois) anos, prorrogando-se, automaticamente, salvo manifestaçãoem contrário do funcionário.



Art.43 - O funcionário, enquanto convocado para o regime especial de trabalho, terádireito a uma gratificação sobre a sua remuneração calculada nas seguintes


I - Cincoenta por cento (50%) para o regime de tempo integral;

II - Cem por cento (100%) para o regime de dedicação exclusiva.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incidirá, também, sobre ovalor dos cargos em comissão, funções gratificadas, gratificação de quebragratificação por operação de máquinas, gratificação do motorista e incentivo àprodutividade, observado o disposto no parágrafo único do art.50.



Art.44 - A prestação de serviço sob regime especial de trabalho, qualquerque seja asua forma, é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos, exceto com os deMagistério, desde que atendidas as condições de acumulação, o limite de 60horas semanais e , em especial, a compatibilidade horária.



Art.45 - O funcionário convocado para regime especial de trabalho não poderá terexercício em órgão diverso daquele em for lotado e perceber gratificação relativa aserviço extraordinário, salvo exceção prevista em Lei.



· A exceção deste artigo está prevista no inciso IV, do artigo 32, da LeiComplementarnº133, de 31/12/85.



Art.46 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho seráefetivada através de Portaria do Prefeito.



SEÇÃO II



Gratificações Específicas



Art.47 - É atribuída aos detentores de cargos da classe de Agente Fiscal da ReceitaMunicipal uma gratificação por exercício de atividades tributárias calculada daseguinte forma:



I - Parte fixa: cincoenta por cento da remuneração, que incidirá, também,sobre ovalor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada;

II - Parte variável: dois centésimos por cento, por ponto, do valor do vencimentobásico inicial atribuído ao respectivo cargo, de acordo com a produtividade individual,até o limite de quinze mil pontos.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com apercepção de qualquer outra gratificação específica da área fazendária e nãointegra a base para o cálculo da gratificação por regime especial de trabalho.



· Lei nº 7599, de 09/03/95, alterou a redação do parágrafo único, a qual foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95.



Art.48 - A pontuação a que se refere o artigo anterior terá como base de cálculo oresultado final dos pontos positivos e negativos obtidos individualmente na forma do AnexoV.



§ 1º - A pontuação de que trata este artigo será computada no mês imediatamenteanterior ao da concessão, sendo vedada a acumulação de pontos para o mês subseqüente.



§ 2º - A pontuação negativa será reduzida da positiva na forma a ser estabelecida emRegulamento.



§ 3º - A pontuação que exceder o limite de quinze mil pontos mensais, serána avaliação para fins e progressão funcional de acordo com os critérios doRegulamento.



· A Tabela de Pontos para Aferição da Gratificação por Exercício de AtividadeTributária, conforme redação do artigo 3º da Lei nº 7599, de 09/03/95, foiregulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95, que revogou o Anexo V dade 28/12/88.



Art.49 - Quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no órgãofazendário, vinculado à área tributária, serão atribuídos ao Agente FiscalReceita Municipal a pontuação máxima de quinze mil pontos.



· Artigo revogado pela Lei nº 7599, de 09/03/95.









Art.50 - Ao funcionário afiançado que, no exercício das atribuições de seufunção deva pagar ou receber em moeda corrente, é assegurada a percepção dagratificação de quebra de caixa, fixada em trinta por cento da remuneração.



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com oRegime Especial de Trabalho de Dedicação Exclusiva.



Art.51 - O incentivo à produtividade consiste no pagamento aos detentoresde cargos dasclasses de Cobrador de uma gratificação de até cincoenta por cento, calculada sobre aremuneração.



Art.52 - Os indicadores de aferição que determinam os percentuais, até o limiteestabelecido no artigo anterior, serão calculados em função direta dos valoresindividuais arrecadáveis e corrigidos semestralmente na forma do Regulamento.



§ 1º - A aferição de que trata este artigo será efetuada no mês imediatamenteanterior ao da concessão.



§ 2º - As importâncias mensais arrecadadas que excederem ao limite máximofixado,serão computadas para efeitos de concessão da gratificação de produtividade, nomáximo, até o segundo mês subseqüente.



Art.53 - O funcionário detentor do cargo de Operador de Máquinas terá direito a umagratificação de vinte e cinco por cento do valor básico do respectivo cargo peladificuldade e complexidade de operação em máquinas agrícolas, rodoviáriaseespeciais.



Art.54 - Aos funcionários detentores do cargo de Auxiliar Técnico do Serviço Militar,será atribuída uma gratificação de vinte e cinco por cento do valor básicorespectivo cargo, enquanto no exercício das atividades próprias da Junta de ServiçoMilitar.



Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirãoquaisquer outras gratificações ou vantagens.



Art.55 - VETADO.



Parágrafo único - VETADO.



SEÇÃO III



Gratificações por Atividades Especiais



Art.56 - O funcionário convocado para prestação de serviço extraordinárioperceberáuma gratificação correspondente ao valor hora/normal, acrescido de cincoenta por cento.



Art.57 - Ao funcionário convocado para prestar serviço noturno será atribuída umagratificação correspondente a vinte e cinco por cento calculada sobre o valor normal dahora diurna.



Art.58 - A gratificação de que trata o artigo anterior incide sobre as horas trabalhadasno horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.



Art.59 - Quando a hora-extra coincidir com o horário noturno, sobre ela incidirãocumulativamente as respectivas gratificações.



Art.60 - São consideradas atividades com risco de saúde as que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho, exponham o funcionário a agentes nocivosacima dos limites de tolerância fixados na legislação específica, em razãonatureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos.



Art.61 - O funcionário no exercício de atividade com risco de saúde terá direito a umagratificação correspondente a quarenta por cento, vinte por cento ou dez por cento,calculada sobre o valor básico inicial de sua classe de cargos, segundo segraus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.



§ 1º - Sobre a gratificação a que se refere este artigo não incidirão quaisqueroutras vantagens.



§ 2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado ode grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.



Art.62 - São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodosde trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e equipamentos ouinstalações elétricas nas áreas de risco a serem especificadas no Regulamento.



Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, entende-se também como atividadesperigosas as exercidas pelos detentores de cargos das classes de Guarda Municipal eGuarda-Parques em condições de risco de vida.



Art.63 - O funcionário no exercício de atividades perigosas terá direito agratificação correspondente a trinta por cento, calculada sobre o valor básico inicialdo respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer gratificações ou


Art.64 - Quando no exercício simultâneo de atividade insalubre e perigosa,funcionário poderá optar pela gratificação que lhe for mais favorável, sendo vedada apercepção cumulativa.



Art.65 - O direito do funcionário à gratificação de insalubridade ou de periculosidadecessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física.



Art.66 - A caracterização, a classificação ou a delimitação da insalubridade e dapericulosidade terão por base a realização de perícias técnicas, com efeitos a contarda data do respectivo laudo.



§ 1º - Na hipótese de reclamação administrativa para a caracterização deinsalubridade ou periculosidade, a Administração terá um prazo de 90 (noventa) diaspara concluir a perícia.



§ 2º - Quando procedente a reclamação, a gratificação passará a contar a partir dadata da sua formulação.



Art.67 - Os funcionários que operam direta e continuamente com raios X ousubstânciasradioativas, próximo às fontes de irradiação, estarão sujeitos a vinte e quatro horassemanais de trabalho, sendo vedada a convocação para qualquer regime que impliqueaumento desta carga horária.



Art.68 - Aos atuais Instrutores de Artes Plásticas será assegurada a percepção dagratificação por aulas excedentes na média que vinham percebendo nos últimos cincoanos consecutivos ou dez intercalados, não podendo a média ser inferior ados últimosdoze meses.



§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 1/40 (um quarenta avos)da remuneração mensal, por aula excedente ministrada.



§ 2º - Aos funcionários que vierem a prover os cargos existentes ou criados éassegurada a percepção da gratificação excedente, de acordo com o dispostodeste artigo.



· Lei nº 7669, de 04/10/95, transformou o parágrafo único deste artigo emparágrafoprimeiro e acrescentou o parágrafo segundo.



Art.69 - O detentor do cargo de Motorista quando em atividade em veículosderepresentação ou de serviços essenciais que, em face das necessidades do órgão ou daautoridade a que estiver afeto, deva prestar serviços à noite, sábados, domingos eferiados, de forma não eventual, fará jus a uma gratificação, de acordo com o seguintecritério:

I - de 35% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo de representação;

II - de 25% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo enquadrado nacategoria de serviços essenciais.



Art.70 - Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, ofuncionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidos porDecreto.



§ 1º - VETADO.



§ 2º - O Prefeito Municipal editará Decreto regulamentando a vantagem, noprazo detrinta dias.



§ 3º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as previstas nosartigos 47 e 51, respectivamente, bem como quaisquer outras específicas dafazendária.







· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do “caput” deste artigo e deseus parágrafos, e incluiu o parágrafo 3º, sendo regulamentada pelo Decreto nº 11351,de 03/11/95, que revogou o Decreto nº 10391, de 09/09/92, o qual modificou9156, de 19/05/88.



i Decreto nº 12.638, de 06/01/2000, alterou o inciso I do Parágro único doincluiu inciso ao art.1º do Decreto nº 11.351/95.



Art.71 - Os funcionários lotados e em exercício no Hospital de Pronto Socorro, nosPronto-Atendimentos Cruzeiro do Sul e Bom Jesus, Hospitais e Pronto-Atendimentos quevierem a ser criados pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, emdecorrência da municipalização da saúde, terão direito a uma gratificaçãocorrespondente a 110% (cento e dez por cento) do valor básico inicial do respectivocargo, sobre o qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.



§ 1º. Aos funcionários lotados e em exercício nos Pronto-Atendimentos Cruzeiro do Sule Bom Jesus na data de vigência desta Lei, é devida a gratificação retroativamente àdata de lotação e exercício nestes locais.



§ 2º. A gratificação de que trata este artigo, aplica-se aos já aposentados, quetenham prestado serviço no Hospital de Pronto Socorro por mais de quinze anos.



· Lei nº 6616, de 13/06/90, com efeitos retroativos a 01/02/90, alterou aredação do“caput” deste artigo.

iLei nº 8.210, de 30/09/98, alterou a redação do art.71.



Art.72 - Os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, ematividades em creches e unidades sanitárias, nos termos da Lei nº 6176, dede 1988, terão uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valorbásico inicial do respectivo cargo, sobre o qual não incidirão quaisquergratificações ou vantagens.





CAPÍTULO III



Disposições Gerais



Art.73 - As gratificações de que trata o Capítulo II serão devidas somentefuncionário estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada apercepção nos seguintes afastamentos.



I - férias, casamentos ou luto;

II - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

III - freqüência a aulas e realização de provas na forma do Estatuto;

IV - prestação de provas em Concursos Públicos;

V - assistência a filho excepcional na forma do Estatuto;

VI - doação de sangue, mediante comprovação;

VII - licenças:

a) prêmio;

b) à funcionária gestante;



c) por acidente em serviço ou doença profissional, ou agressão não provocada noexercício de suas atribuições;

d) à funcionária adotante, na forma do Estatuto;

e) para tratamento de saúde;

f) por motivo de doença em pessoa da família com a gratificação proporcionalizada, naforma do Estatuto;

g) para concorrer a mandato eletivo.



VIII - desempenho do mandato eletivo do Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral,ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação do conjunto dacategoria dos municipários.



Art.74 - Para efeitos do artigo anterior, as gratificações terão como base
I - média mensal do número de horas-extras ou aulas efetivamente percebida12 meses:

a) serviço extraordinário;

b) serviço noturno;

c) aulas excedentes.



II - o percentual fixado para a respectiva gratificação:

a) regime especial de trabalho;

b) zona ou local de difícil acesso;

c) atividade insalubre;

d) atividade perigosa;

e) quebra de caixa;

f) por operação de máquina quando detentores do cargo respectivo;

g) por exercício de atividades no Hospital de Pronto Socorro, creches e unidadessanitárias da Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social;

h) por atividades próprias do cargo na Junta de Serviço Militar.



III - a média dos percentuais dos seis meses anteriores ao afastamento:

a) incentivo à produtividade;

b) por condução de veículos de representação ou serviços essenciais;



IV - a média dos pontos dos 12 meses anteriores ao afastamento, no caso doinciso II.



V - o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6 , na formado art.70.



· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do inciso V deste artigo.



Parágrafo único - Se o funcionário contar com tempo inferior àquele que lheasseguraria a gratificação prevista neste artigo, ser-lhe-á assegurada a média dosúltimos meses anteriores ao afastamento, desde que não seja inferior a três meses.



Art.75 - O funcionário quando no exercício do cargo de Secretário do Município,Procurador-Geral do Município, poderá optar entre a respectiva remuneraçãoretribuição total do cargo efetivo que ocupa, acrescida de vinte por centoverba de representação.



Art. 76 - Fica assegurada a percepção da parcela autônoma de que tratam as3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971, 3928, dede 1974, aos funcionários que a percebiam anteriormente à vigência da Leinº 4979, de19 de novembro de 1981, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outragratificação instituída com idêntico fundamento.



Parágrafo único - Os funcionários a que se referem este artigo, poderão ser convocadospara Regime Especial de Trabalho, mediante opção, ficando sustado, enquanto perdurar aconvocação, o pagamento daquela vantagem pessoal.



Art.77 - Nenhum servidor ou funcionário do Município de Porto Alegre, poderá perceber,a qualquer título, remuneração total ou superior a percebida pelo Prefeito


Art.78 - Ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta(30) anos de serviço, se do sexo feminino, dos quais setenta por cento (70%) destestempos prestados exclusivamente ao Município, é assegurado ao funcionárioa referênciaimediatamente superior da classe de cargo que detém.



§ 1º - A vantagem de que trata este artigo, será incluída no cálculo do provento dofuncionário considerado definitivamente incapaz para o Serviço Público emGeral ou queatingir idade para aposentadoria por limite de idade, desde que conte comno mínimo otempo de serviço municipal previsto neste artigo.



§ 2º - Para efeitos deste artigo será considerado como efetivo exercício no ServiçoPúblico Municipal, a licença-prêmio computada, parcial ou totalmente, comoserviço.



§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados, observada a situaçãofuncional que detinham na data da aposentadoria, bem como aqueles que se inativaram até otérmino de vigência da Lei nº 2205, de 20 de maio de 1961, com no mínimo setenta porcento de tempo de serviço municipal.





TÍTULO V





DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS





Art.79 - Para efeitos de ascensão funcional por progressão, será computadotempo de exercício no cargo que determinou o aproveitamento na forma do Capítulo III doTítulo II.



Art.80 - Fica assegurado ao funcionário efetivo o direito à referência diversa àquelaem que ocorreu a adaptação ao Plano de Pagamento, instituído pela presenteforma do Capítulo I do Título IV, mediante aplicação dos seguintes critérios:

I - os que contem com no mínimo seis (6) anos de serviço prestado ao Município na datade vigência desta Lei, passarão à referência "B";



II - os que estejam com no mínimo quinze (15) anos de serviço prestado aoMunicípio nadata de vigência desta Lei, passarão à referência "C";



III - os que estejam com no mínimo vinte e cinco (25) anos de serviço prestado aoMunicípio na data da vigência desta Lei, passarão à referência "D".

§ 1º - A concessão da vantagem de que trata este artigo deverá ser implementada noprazo de até cento e vinte (120) dias.



§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se às Autarquias.



Art.81 - A lotação dos cargos integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivoserá feita através de Portaria do Prefeito.



Art.82 - O funcionário beneficiado pelo artigo 22, da Lei nº 5502, de 30 de novembro de1984, terá assegurado direito à percepção do percentual de quarenta por cento sobre osvencimentos, enquanto no exercício de atividades que caracterizam a percepção daquelavantagem.



Art.83 - Os concursos realizados ou em andamento na data de vigência destaprovimento em cargos extintos, terão validade para efeitos de aproveitamento de candidatoem cargos das classes ora criados de idêntica denominação, ou se transformados, nosresultantes da transformação.



Art.84 - Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento, os atuaisocupantes de cargos em comissão que por força desta Lei, passaram a ser providosexclusivamente sob forma de função gratificada.



Art.85 - O cargo de Assessor Administrativo, criado pela Lei nº 1722/57, ora denominadoAssessor Administrativo II, declarado excedente pelo art.17 da Lei nº 3236/68 etransformado em cargo de Nível Superior pela Lei nº 3862/74, fica incluídoPagamento dos Cargos Excedentes e em Extinção, constante do Anexo VI do presente Planode Carreira, com Padrão E14.



Parágrafo único - Os efeitos decorrentes deste artigo são extensivos aos aposentados.



Art.86 - Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo, dasclasses a seguir arroladas:



a) Assessor Administrativo I e II

b) Atendente

c) Auxiliar de Promoções



d) Cobrador

e) Coordenador de Curso de Gravura e Xilogravura

f) Engenheiro de Operações

g) Orientador Educacional

h) Técnico em Desenvolvimento de Comunidade

i) Tesoureiro

j) Visitador Sanitário



Art.87 - Além das atribuições normais estabelecidas nas respectivas especificações declasse compete, ainda, aos detentores de cargos das classes que compõem osExecutivos e Assessoramento Superior e Técnico-Profissional:



a) verificar ou estabelecer, com a chefia, as definições operacionais e padrões dedesempenho necessários ao desenvolvimento de suas tarefas e das atividadesorganizacional, inclusive aplicando técnicas de informática;



b) no âmbito de sua formação profissional, propor medidas que aperfeiçoemaparticipação da unidade organizacional na obtenção dos objetivos da repartição;

c) orientar o desempenho profissional no ambiente de trabalho, visando a harmonia e aeficiência da unidade organizacional.



Art.88 - Ficam aproveitados no cargo de Motorista, mediante opção no prazodata de vigência desta Lei, os atuais funcionários que estejam percebendoas vantagenscorrespondentes por período superior a 5 anos e, no desempenho das atribuições docargo.



Art.89 - Os proventos dos inativos serão revisados com base nas disposições da presenteLei, assegurado o mesmo tratamento pecuniário atribuído aos ativos de igual situação.



Parágrafo único - Os proventos dos que se inativaram no cargo de Técnico emMecanização serão revisados com base no valor do vencimento básico atribuído ao cargode Assessor Administrativo II.



Art.90 - O § 2º do art.1º da Lei nº 3872, de 28 de maio de 1974, passa a vigorar com aseguinte redação:



§ 2º - O vencimento dos cargos de que trata este artigo será revisado, namesmaproporção, toda vez que o for o do Secretário do Município.



Art.91 - A administração do plano estabelecido por esta Lei, caberá ao órgãoespecífico de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.



Art.92 - A adequação dos diferentes órgãos municipais, será estabelecida por Decretodo Executivo, simultaneamente à fixação dos requisitos, lotação dos cargosfunções gratificadas e regimento interno, com audiência prévia ao órgão daSecretaria Municipal de Administração.





Art.93 - A tabela de pagamento dos cargos declarados excedentes pela Lei nº 1722, de 04de abril de 1957, bem como os de Assessor Administrativo I e II, Tesoureiro e Cobrador,extintos na forma do art.86, é a constante no Anexo VI, que acompanha a presente Lei,cujos valores são obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valoratribuído ao padrão um (1) referencial fixado conforme art.95.



Art.94 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à contadasdotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizadoa abrircréditos suplementares se necessário à sua cobertura, em qualquer época dode 1989.



Art.95 - Os efeitos pecuniários, relativos à aplicação da presente Lei, serãoefetivados, em 1º de janeiro de 1989, tendo como base o valor padrão referencial de Cz$27.574,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro cruzados), em vigor em novembrode 1988 com a atualização automática resultante do acréscimo ao respectivoíndices oficiais de inflação do bimestre relativo aos meses de novembro edezembro de1988, bem como nos bimestres subseqüentes.



Parágrafo único - Os valores básicos dos demais padrões serão calculados aplicando-seos coeficientes estabelecidos para as respectivas referências.



· A segunda parte deste artigo, a partir da expressão “com” até a expressão“subseqüentes”, bem como seu parágrafo único foram declaradosinconstitucionais por Ação Direta de Inconstitucionalidade julgado pelo Tribunal deJustiça/RS, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.



Art.96 - As Autarquias Municipais adaptarão os respectivos Planos de Carreira àsdisposições da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.



Art.97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºsde dezembro de 1985, 6142, de 08 de julho de 1988, e 6254, de 22 de novembro de 1988, edemais diplomas legais pertinentes à matéria disciplinadas pelos Planos deClassificação de Cargos e Funções vigentes até a presente data, exceto osda Lei nº6151, de 13 de julho de 1988 e os Planos de Carreira do Departamento Municipal de Água eEsgoto, Departamento Municipal de Limpeza Urbana e Departamento Municipalde Habitação.



Art.98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



· Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 29/12/88.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1988.


anexo I

anexo II

anexo III

anexo IV

anexo V