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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o § 3º do art. 5º, os incs. I e II doart. 7º, o inc. II do art. 9º, o § 1º do art. 12, o “caput”, o inc. III eoparágrafo único do art. 15, o § 9º do art. 25, o art. 33, o “caput” e o §4º do art. 34, o § 2º do art. 36, o inc. I do art. 40, o “caput” do art. 53,o art. 63, o parágrafo único do art. 65, os §§ 1º e 2º do art. 87, o art.91, o art.95 e o “caput” e o parágrafo único do art. 96 e inclui §§ 6º e 7º no art.5º, inc. III no art. 7º, §§ 1º e 2º no art. 8º, inc. III no art. 9º, §§ 2º3º no art. 12, incs. V a VII no art. 15, arts. 15-A, 15-B e 25-A, SubseçãoSeção II do Capítulo III do Título II, art. 38-A, art. 38-B, §§ 6º e 7º no40, inc. IV no art. 70, §§ 1º e 2º no art. 71, inc. V e § 4º no art. 87, incs. XI aXVI no art. 96, art. 116-A e 127-A, todos na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembrode 2002, dispondo sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores doMunicípio de Porto Alegre – RPPS –; altera os §§ 3º e 4º do art. 3º da LeiComplementar nº 505, de 28 de maio de 2004, e alterações posteriores, dispondo sobre osrecursos da reserva garantidora do pagamento de benefícios previdenciáriosbeneficiários do RPPS sob o regime de repartição simples; e revoga os incs. I a IV do§ 10 do art. 10 da Lei Complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, o inc. XVI do art.8º, os §§ 2º e 3º do art. 34 e o art. 100 da Lei Complementar nº 478, de 26 desetembro de 2002.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Noart. 5º da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alteraçõesposteriores, fica alterado o § 3º, e ficam incluídos §§ 6º e 7º, conformesegue:

 

“Art. 5º  .....................................................................................

 

§ 3º  A taxa deadministração prevista no § 2º deste artigo será de 2% (dois por cento) dototal de remuneração, subsídios, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS,relativamente ao exercício financeiro anterior, a ser deduzida, por seu duodécimo, dareceita mensal oriunda das contribuições previdenciárias.

 

...................................................................................................

 

§ 6º  O valormensal da taxa de administração, apurado em relação aos segurados e beneficiáriosvinculados ao regime financeiro de repartição simples, que exceda o custeio das despesasde manutenção do RPPS poderá ser utilizado para pagamento dos benefícios vinculadosàquele regime financeiro, a partir do mês seguinte a que se refere.

 

§ 7º  Osrecursos do sistema de capitalização não poderão ser utilizados para cobertura de“déficit”, de qualquer natureza, do sistema de repartição simples.” (NR)

 

Art. 2º  No art. 7º da Lei Complementar nº 478,de 2002,e alterações posteriores, ficam alterados os incs. I e II, e fica incluídoconforme segue:

 

“Art. 7º  .....................................................................................

 

I – 10 (dez) membros representantes do PoderPúblicoMunicipal, sendo 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 9 (nove) indicados por titularesde órgãos do Poder Executivo, todos designados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 9 (nove) membros representantes dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Executivo, integrantes de chapa eleita pelos servidoresda Prefeitura e detentores de cargo de provimento efetivo ou nele aposentados; e

 

III – 1 (um) membro representante dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Legislativo, integrante de chapa eleita pelos servidoresda Câmara Municipal de Porto Alegre e detentor de cargo de provimento efetivo ou neleaposentado.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Ficamincluídos §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 8º  .....................................................................................

 

§ 1º  OConselho de Administração poderá sugerir a exoneração dos detentores dos cargos deDiretor Administrativo-Financeiro e de Diretor Previdenciário, desde que devidamentemotivada e que a deliberação se dê por, no mínimo, 3/4 (três quartos) do total demembros desse Conselho.

 

§ 2º  Osocupantes do Cargo de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor Previdenciáriopoderão ser exonerados a qualquer tempo, a pedido do Prefeito Municipal, devendo serenviadas ao Conselho de Administração as motivações do Executivo Municipal.” (NR)

 

Art. 4º  No art. 9º da Lei Complementar nº 478,de 2002,e alterações posteriores, fica alterado o inc. II, e fica incluído inc. III, conformesegue:

 

“Art. 9º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – 3 (três) membros, representantes dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Executivo, integrantes de chapa eleita pelos servidoresda Prefeitura e detentores de cargo de provimento efetivo ou nele aposentados; e

 

III – 1 (um) membro representante dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Legislativo, integrante de chapa eleita pelos servidoresda Câmara Municipal de Porto Alegre e detentor de cargo de provimento efetivo ou neleaposentado.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 5º  No art. 12 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, fica alterado o § 1º, e ficam incluídos §§ 2º e 3º,conforme segue:

 

“Art. 12.  ....................................................................................

 

§ 1º  Independentementedo prazo de duração fixado no “caput” deste artigo, o mandato dos membrosrepresentantes do Poder Público Municipal extinguir-se-á por ocasião da indicação denovos representantes, que poderá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados dotérmino do mandato, respectivamente, do Chefe do Executivo Municipal ou dada Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

§ 2º  Nahipótese de que trata o § 1º deste artigo, os novos indicados pelo Poder Públicoserão designados para mandato de 2 (dois) anos, observada a vedação contida no “caput”deste artigo.

 

§ 3º  Perderãoo mandato os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que sofreremcondenaçãojudicial transitada em julgado pela prática de crime arrolado no inc. II do art. 11 destaLei Complementar, e, pelas mesmas razões, perderão os respectivos cargos oe os Diretores Administrativo-Financeiro e Previdenciário.” (NR)

 

Art. 6º  No art. 15 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, ficam alterados o “caput”, o inc. III e o parágrafoúnico, e ficam incluídos incs. V a VII, conforme segue:

 

“Art. 15.  Competeao PREVIMPA a organização das eleições dos membros dos Conselhos de Administração eFiscal, devendo ser designada comissão eleitoral integrada por servidoresefetivosestáveis do Município de Porto Alegre, sendo:

 

...................................................................................................

 

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal deAdministração – SMA;

 

...................................................................................................

 

V – 1 (um) representante do Departamento Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA –;

 

VI – 1 (um) representante da Câmara MunicipalAlegre, indicado pelo Sindicâmara; e

 

VII – 1 (um) representante do SIMPA.

 

Parágrafo único.  Aposse dos conselheiros eleitos dar-se-á em até 15 (quinze) dias, a partirdapublicação dos resultados do pleito, respeitando-se os prazos recursais,independentemente das indicações dos conselheiros por parte do Executivo eLegislativo Municipal.” (NR)

 

Art. 7º  Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 15-A. Aseleições de que trata o art. 15 desta Lei Comple-mentar serão convocadas por edital, aser publicado em, pelo menos, 2 (dois) jornais locais de grande circulaçãoOficial de Porto Alegre, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data fixadapara o pleito.

 

§ 1º  Aseleições de que trata o “caput” deste artigo somente serão validadas com aparticipação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos segurados.

 

§ 2º  Em nãosendo atingido o percentual de participação de que trata o § 1º deste artigo, serárepetido o processo eleitoral em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados dadivulgação dos resultados, onde será observado um percentual de participação mínimode 20% (vinte por cento) dos segurados.”

 

Art. 8º  Fica incluído o art. 15-B na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 15-B. Aeleição para os representantes dos servidores municipais pertencentes ao PoderLegislativo, de que tratam o inc. III do art. 7º e o inc. III do art. 9º desta LeiComplementar, será realizada no mesmo período da eleição dos representantes dosservidores do Poder Executivo e coordenada pela Comissão Eleitoral prevista no “caput”do art. 15 desta Lei Complementar.”

 

Art. 9º  Fica alterado o § 9º do art. 25 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 25.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 9º  Acriança e o adolescente sob guarda judicial equiparam-se aos filhos, enquanto perdurar aguarda.” (NR)

Art. 10.  Fica incluído art. 25-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 25-A. Excetuam-sedo disposto no § 8º do art. 25 o filho ou equiparado inválido, com idade superior a 21(vinte e um) anos na data do óbito do segurado, hipótese em que a qualificação comodependente, para fins de benefício previdenciário, dar-se-á tão-somente sea dependência econômica em relação ao segurado, observado, ainda, o contido no art. 65desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  Paraefeitos deste artigo, considera-se inválida a pessoa impossibilitada, em razão de suacondição física ou mental, de prover o próprio sustento.”

 

Art. 11.  Fica alterado o art. 33 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 33.  Sãoconsideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeitos do art. 34 destaLei Complementar:

 

I – alienação mental especificada como psicose;

 

II – neoplasia maligna;

 

III – pênfego foliáceo;

 

IV – cegueira;

 

V – neuropatias;

 

VI – pneumopatias;

 

VII – doenças traumato-ortopédicas;

 

VIII – cardiopatias;

 

IX – vasculopatias;

 

X – gastroenteropatias;

 

XI – nefropatia;

 

XII – Síndrome de Imonodeficiência Adquirida;

 

XIII – diabete; e

 

XIV – Hanseníase.

 

§ 1º  Para osfins deste artigo, a classificação como doença grave, contagiosa ou incurável estácondicionada à manifestação em suas formas incapacitantes para o exercíciopública.

 

§ 2º  Além dasdoenças elencadas nos incisos do “caput” deste artigo, serão tambémconsideradas como graves, contagiosas ou incuráveis outras que a lei venhabase em conclusões da medicina especializada.” (NR)

 

Art. 12.  Ficam alterados o “caput” e o § 4º doart. 34 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 34.  Aaposentadoria por invalidez permanente será devida, a partir da data do respectivo laudo,ao segurado que, por junta médica do órgão de perícia médica do Municípiode PortoAlegre, for considerado incapaz para o serviço público municipal, sendo osproporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Seção Ideste Capítulo.

 

...................................................................................................

 

§ 4º  Em casode doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicinaespecializada, ratificado pela junta médica referida no “caput” deste artigo, aaposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde.” (NR)

 

Art. 13.  Fica alterado o § 2º do art. 36 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 36.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º  Paraefeitos do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas funções de magistério asexercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas emestabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades,além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar easfunções de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

 

Art. 14.  Fica incluída Subseção IV-A na Seção IICapítulo III do Título II da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Subseção IV-A

Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

 

Art. 37-A.  Parao cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 34, 35, 36ocasião de sua concessão, será considerada a média aritmética simples dasmaioresremunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes deprevidência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo, desde a competência julho de 1994 ou, se posterior àquelacompetência, desde a do início da contribuição.

 

§ 1º  Asremunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terãoos seusvalores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índicepara a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º  A base decálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nascompetências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição pararegime próprio.

 

§ 3º  Osvalores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serãocomprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e pelas entidades gestoras dosregimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outropúblico, na forma do regulamento.

 

§ 4º  Para osfins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo de aposentadoria atualizadasna forma do § 1º deste artigo não poderão ser:

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo; e

 

II – superiores ao limite máximo dosalário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RegimeGeral de Previdência Social.

 

§ 5º  Osproventos calculados de acordo com o “caput” deste artigo, por ocasião desuaconcessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder àremuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 37-B.  Osproventos de aposentadoria serão reajustados na forma da lei, para preservar-lhes, emcaráter permanente, o valor real.”

 

Art. 15.  Fica incluído art. 38-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 38-A. Osservidores que se aposentarem voluntariamente por tempo de contribuição, com fulcro noart. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro decombinado com os arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, terão incorporadasvantagens aosproventos na forma dos arts. 39, 40, 41 e 42 desta Lei Complementar.”

 

Art. 16.  Fica incluído art. 38-B na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 38-B. Nashipóteses de afastamento legal do exercício do cargo efetivo com prejuízodaremuneração do respectivo cargo, fica assegurado, para efeitos de implemento dosrequisitos estabelecidos nos arts. 40, 41 e 42 desta Lei Complementar, o cômputo, como depercepção, dos períodos em que tenha havido incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre a respectiva vantagem, conforme definido em regulamento.”

 

Art. 17.  No art. 40 na Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, fica alterado o inc. I, e ficam incluídos §§ 6º e7º,conforme segue:

 

“Art. 40.  ....................................................................................

 

I – para as gratificações por exercício de atividadetributária; quebra de caixa; incentivo à produtividade; operação de máquinas;atividades em determinadas zonas ou locais, ressalvado o disposto no inc.II deste artigo;atividades em classes de alunos excepcionais; atividades insalubres ou perigosas;condução de veículo de representação ou de serviços essenciais; pelo exercício deatividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, dadespesa e do empenho e de preparo de pagamento; a vantagem relativa à parcela autônoma;a gratificação individual de produtividade técnico-jurídica; a gratificação deincentivo técnico; as gratificações estabelecidas nos arts. 46, 47, 50-A,observado odisposto no § 6º deste artigo, 50-B, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, e50-C, observado o disposto nos arts. 62-B e 62-C, da Lei nº 5.811, de 8 de1986, e alterações posteriores, a percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados e por ocasião da aposentadoria;

 

...................................................................................................

 

§ 6º  Paraefeitos de implemento do tempo de percepção a que se refere o inc. I do “caput”deste artigo, será considerado, em relação às gratificações previstas no art. 50-Ada Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores:

 

I – o tempo de percepção da Gratificação deIncentivo Técnico para a incorporação da Gratificação por Incentivo à Produtividade;e

 

II – o tempo de percepção do Regime EspecialdeTrabalho de Dedicação Exclusiva para a incorporação da Gratificação Legislativa.

 

§ 7º  Nosprimeiros 5 (cinco) anos de percepção da gratificação prevista no art. 50-B da Lei nº5.811, de 1986, e alterações posteriores, contados a partir da vigência danº 1.814, de 30 de junho de 2004, a incorporação da vantagem será concedida aofuncionário que a tenha percebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e desdeque a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.” (NR)

 

Art. 18.  Fica alterado o “caput” do art. 53 daLei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 53.  Àservidora que adotar ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção deaté 8 (oito) anos de idade será concedida licença-maternidade, com inícioa partir dotrânsito em julgado da sentença de adoção, salvo se precedido de termo deguarda parafins de adoção, quando então terá início a partir deste, e, em qualquer dashipóteses, desde que não haja transcorrido prazo de convivência de fato, por tempoigual ou superior ao período de licença previsto.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 19. Ficaalterado o art. 63 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 63.  Ovalor da pensão por morte, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder àremuneração do servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a respectivaconcessão e será igual:

 

I – à totalidade dos proventos percebidos peloaposentado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios doRegime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcelaexcedente a este limite; ou

 

II – à totalidade da remuneração de contribuiçãopercebida pelo servidor no cargo efetivo na data do óbito, até o limite máximoestabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando oservidor estiver em atividade.

 

Parágrafo único.  Obenefício de pensão por morte será reajustado na forma da lei, para preservar, emcaráter permanente, seu valor real.” (NR)

 

Art. 20.  Fica alterado o parágrafo único do art.Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 65.  ....................................................................................

 

Parágrafo único.  Ofilho ou equiparado e o irmão, não emancipados, que se invalidarem antes de completar 21(vinte e um) anos de idade deverão ser submetidos a exame médico-pericial,extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez.” (NR)

 

Art. 21.  Fica incluído inc. IV no art. 70 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

IV – pela perda do vínculo familiar original,de adoção.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 22.  Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 71 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 71.  ....................................................................................

 

§ 1º  Comprovadaa instauração da ação penal contra o dependente, o benefício não será concedido ouserá imediatamente suspenso, reservando-se, em qualquer caso, a respectiva

 

§ 2º  Nahipótese de absolvição, mediante decisão transitada em julgado, será liberada arespectiva quota ou procedida a concessão do benefício, se requerido, observado ocontido no § 2º do art. 64 desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 23.  No art. 87 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, ficam incluídos inc. V e § 4º, e ficam alterados os §§ 1ºe 2º, conforme segue:

 

“Art. 87.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – contribuição previdenciária.

 

§ 1º  Aincidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria epensão por morte dar-se-á sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para osbenefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual aoestabelecidopara os servidores ativos.

 

§ 2º  Nahipótese em que o beneficiário de aposentadoria e pensão por morte seja portador dedoença incapacitante, definida em lei federal, a contribuição previdenciária incidiráapenas sobre o valor do benefício que supere o dobro do limite máximo estabelecido paraos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

...................................................................................................

 

§ 4º  Observadoo contido nos §§ 1º e 2º deste artigo, a contribuição previdenciária incidirásobre o abono de Natal.” (NR)

 

Art. 24.  Fica alterado o art. 91 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 91.  Nashipóteses constitucionalmente previstas, os proventos de aposentadoria e as pensõesserão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarremuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentadose aospensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidoresem atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação docargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão dapensão, observados os critérios estabelecidos em lei para a incorporação da respectivavantagem ou benefício.

 

Parágrafo único.  Osreajustes concedidos aos funcionários em atividade serão estendidos aos aposentados eaos pensionistas com direito à paridade, observados os percentuais e os critériosrelativos ao quadro funcional do Poder a que esteve vinculado o servidor no momento daaposentadoria.” (NR)

 

Art. 25.  Fica alterado o art. 95 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 95.  Acontribuição previdenciária devida pelo servidor ativo incide sobre a remuneração decontribuição.” (NR)

 

Art. 26.  No art. 96 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, ficam alterados o “caput” e o parágrafo único, eficam incluídos incs. XI a XVI, conforme segue:

 

“Art. 96.  Paraefeitos desta Lei Complementar, considera-se remuneração de contribuição toda equalquer quantia recebida pelo servidor ativo, exceto as decorrentes de:

 

...................................................................................................

 

XI – desempenho de atividade de membro de mesa eleitoralpara escolha do conselheiro tutelar;

 

XII – parcela autônoma de que trata a Lei nº7.579, de3 de janeiro de 1995;

 

XIII – verba de representação de que tratam a8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, e o art. 30 da5.811, de 1986, e alterações posteriores;

 

XIV – assessoria municipal criada pela Lei nº1º de julho de 1975, e alterações posteriores;

 

XV – elaboração, execução e acompanhamento detrabalho técnico especializado de que trata o art. 111 da Lei Complementarde dezembro de 1985, e alterações posteriores; e

 

XVI – abono de permanência de que tratam o §19 doart. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º daConstitucional nº 41, de 2003.

 

Parágrafo único.  Nashipóteses de afastamento legal do exercício do cargo de provimento efetivohaja percepção da remuneração do respectivo cargo, a contribuição previdenciáriaincidirá sobre a remuneração de contribuição do cargo efetivo, na forma doregulamento.” (NR)

 

Art. 27.  Fica incluído art. 116-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 116-A. as condições constitucionalmente estabe-lecidas, fica facultada ao servidor a opçãopela aposentadoria de que tratam os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucionalde dezembro de 2003, este último combinado com os arts. 2º e 5º da EmendaConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº47, de 2005.”

 

Art. 28.  Fica incluído art. 127-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 127-A. postos de confiança do PREVIMPA cujo provimento se dê sob forma de funçãogratificadaserão ocupados exclusivamente por detentores de cargo de provimento efetivo do Municípiode Porto Alegre.”

 

Art. 29. Ficamalterados os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei2004, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 3º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  Osrecursos provenientes da reserva prevista no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores, originários da compensaçãofinanceira dos benefícios de repartição simples serão disponibilizados, noparte, para pagamento mensal dos benefícios vinculados a esse Regime.

 

§ 4º  Osvalores da reserva constituída com 1 (um) ponto percentual da contribuiçãoprevidenciária, nos termos do “caput” deste artigo, somente poderão serutilizados após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo.” (NR)

 

Art. 30.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 31.  Ficam revogados:

 

I – os incs. I, II, III e IV do § 10 do art.10 da LeiComplementar nº 466, de 6 de setembro de 2001; e

 

II – o inc. XVI do art. 8º, os §§ 2º e 3º doart.34 e o art. 100 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1ºde outubro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal deAdministração.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

VirgílioCosta,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, emexercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o § 3º do art. 5º, os incs. I e II doart. 7º, o inc. II do art. 9º, o § 1º do art. 12, o “caput”, o inc. III eoparágrafo único do art. 15, o § 9º do art. 25, o art. 33, o “caput” e o §4º do art. 34, o § 2º do art. 36, o inc. I do art. 40, o “caput” do art. 53,o art. 63, o parágrafo único do art. 65, os §§ 1º e 2º do art. 87, o art.91, o art.95 e o “caput” e o parágrafo único do art. 96 e inclui §§ 6º e 7º no art.5º, inc. III no art. 7º, §§ 1º e 2º no art. 8º, inc. III no art. 9º, §§ 2º3º no art. 12, incs. V a VII no art. 15, arts. 15-A, 15-B e 25-A, SubseçãoSeção II do Capítulo III do Título II, art. 38-A, art. 38-B, §§ 6º e 7º no40, inc. IV no art. 70, §§ 1º e 2º no art. 71, inc. V e § 4º no art. 87, incs. XI aXVI no art. 96, art. 116-A e 127-A, todos na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembrode 2002, dispondo sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores doMunicípio de Porto Alegre – RPPS –; altera os §§ 3º e 4º do art. 3º da LeiComplementar nº 505, de 28 de maio de 2004, e alterações posteriores, dispondo sobre osrecursos da reserva garantidora do pagamento de benefícios previdenciáriosbeneficiários do RPPS sob o regime de repartição simples; e revoga os incs. I a IV do§ 10 do art. 10 da Lei Complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, o inc. XVI do art.8º, os §§ 2º e 3º do art. 34 e o art. 100 da Lei Complementar nº 478, de 26 desetembro de 2002.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Noart. 5º da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alteraçõesposteriores, fica alterado o § 3º, e ficam incluídos §§ 6º e 7º, conformesegue:

 

“Art. 5º  .....................................................................................

 

§ 3º  A taxa deadministração prevista no § 2º deste artigo será de 2% (dois por cento) dototal de remuneração, subsídios, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS,relativamente ao exercício financeiro anterior, a ser deduzida, por seu duodécimo, dareceita mensal oriunda das contribuições previdenciárias.

 

...................................................................................................

 

§ 6º  O valormensal da taxa de administração, apurado em relação aos segurados e beneficiáriosvinculados ao regime financeiro de repartição simples, que exceda o custeio das despesasde manutenção do RPPS poderá ser utilizado para pagamento dos benefícios vinculadosàquele regime financeiro, a partir do mês seguinte a que se refere.

 

§ 7º  Osrecursos do sistema de capitalização não poderão ser utilizados para cobertura de“déficit”, de qualquer natureza, do sistema de repartição simples.” (NR)

 

Art. 2º  No art. 7º da Lei Complementar nº 478,de 2002,e alterações posteriores, ficam alterados os incs. I e II, e fica incluídoconforme segue:

 

“Art. 7º  .....................................................................................

 

I – 10 (dez) membros representantes do PoderPúblicoMunicipal, sendo 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 9 (nove) indicados por titularesde órgãos do Poder Executivo, todos designados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 9 (nove) membros representantes dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Executivo, integrantes de chapa eleita pelos servidoresda Prefeitura e detentores de cargo de provimento efetivo ou nele aposentados; e

 

III – 1 (um) membro representante dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Legislativo, integrante de chapa eleita pelos servidoresda Câmara Municipal de Porto Alegre e detentor de cargo de provimento efetivo ou neleaposentado.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Ficamincluídos §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 8º  .....................................................................................

 

§ 1º  OConselho de Administração poderá sugerir a exoneração dos detentores dos cargos deDiretor Administrativo-Financeiro e de Diretor Previdenciário, desde que devidamentemotivada e que a deliberação se dê por, no mínimo, 3/4 (três quartos) do total demembros desse Conselho.

 

§ 2º  Osocupantes do Cargo de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor Previdenciáriopoderão ser exonerados a qualquer tempo, a pedido do Prefeito Municipal, devendo serenviadas ao Conselho de Administração as motivações do Executivo Municipal.” (NR)

 

Art. 4º  No art. 9º da Lei Complementar nº 478,de 2002,e alterações posteriores, fica alterado o inc. II, e fica incluído inc. III, conformesegue:

 

“Art. 9º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – 3 (três) membros, representantes dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Executivo, integrantes de chapa eleita pelos servidoresda Prefeitura e detentores de cargo de provimento efetivo ou nele aposentados; e

 

III – 1 (um) membro representante dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Legislativo, integrante de chapa eleita pelos servidoresda Câmara Municipal de Porto Alegre e detentor de cargo de provimento efetivo ou neleaposentado.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 5º  No art. 12 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, fica alterado o § 1º, e ficam incluídos §§ 2º e 3º,conforme segue:

 

“Art. 12.  ....................................................................................

 

§ 1º  Independentementedo prazo de duração fixado no “caput” deste artigo, o mandato dos membrosrepresentantes do Poder Público Municipal extinguir-se-á por ocasião da indicação denovos representantes, que poderá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados dotérmino do mandato, respectivamente, do Chefe do Executivo Municipal ou dada Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

§ 2º  Nahipótese de que trata o § 1º deste artigo, os novos indicados pelo Poder Públicoserão designados para mandato de 2 (dois) anos, observada a vedação contida no “caput”deste artigo.

 

§ 3º  Perderãoo mandato os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que sofreremcondenaçãojudicial transitada em julgado pela prática de crime arrolado no inc. II do art. 11 destaLei Complementar, e, pelas mesmas razões, perderão os respectivos cargos oe os Diretores Administrativo-Financeiro e Previdenciário.” (NR)

 

Art. 6º  No art. 15 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, ficam alterados o “caput”, o inc. III e o parágrafoúnico, e ficam incluídos incs. V a VII, conforme segue:

 

“Art. 15.  Competeao PREVIMPA a organização das eleições dos membros dos Conselhos de Administração eFiscal, devendo ser designada comissão eleitoral integrada por servidoresefetivosestáveis do Município de Porto Alegre, sendo:

 

...................................................................................................

 

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal deAdministração – SMA;

 

...................................................................................................

 

V – 1 (um) representante do Departamento Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA –;

 

VI – 1 (um) representante da Câmara MunicipalAlegre, indicado pelo Sindicâmara; e

 

VII – 1 (um) representante do SIMPA.

 

Parágrafo único.  Aposse dos conselheiros eleitos dar-se-á em até 15 (quinze) dias, a partirdapublicação dos resultados do pleito, respeitando-se os prazos recursais,independentemente das indicações dos conselheiros por parte do Executivo eLegislativo Municipal.” (NR)

 

Art. 7º  Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 15-A. Aseleições de que trata o art. 15 desta Lei Comple-mentar serão convocadas por edital, aser publicado em, pelo menos, 2 (dois) jornais locais de grande circulaçãoOficial de Porto Alegre, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data fixadapara o pleito.

 

§ 1º  Aseleições de que trata o “caput” deste artigo somente serão validadas com aparticipação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos segurados.

 

§ 2º  Em nãosendo atingido o percentual de participação de que trata o § 1º deste artigo, serárepetido o processo eleitoral em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados dadivulgação dos resultados, onde será observado um percentual de participação mínimode 20% (vinte por cento) dos segurados.”

 

Art. 8º  Fica incluído o art. 15-B na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 15-B. Aeleição para os representantes dos servidores municipais pertencentes ao PoderLegislativo, de que tratam o inc. III do art. 7º e o inc. III do art. 9º desta LeiComplementar, será realizada no mesmo período da eleição dos representantes dosservidores do Poder Executivo e coordenada pela Comissão Eleitoral prevista no “caput”do art. 15 desta Lei Complementar.”

 

Art. 9º  Fica alterado o § 9º do art. 25 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 25.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 9º  Acriança e o adolescente sob guarda judicial equiparam-se aos filhos, enquanto perdurar aguarda.” (NR)

Art. 10.  Fica incluído art. 25-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 25-A. Excetuam-sedo disposto no § 8º do art. 25 o filho ou equiparado inválido, com idade superior a 21(vinte e um) anos na data do óbito do segurado, hipótese em que a qualificação comodependente, para fins de benefício previdenciário, dar-se-á tão-somente sea dependência econômica em relação ao segurado, observado, ainda, o contido no art. 65desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  Paraefeitos deste artigo, considera-se inválida a pessoa impossibilitada, em razão de suacondição física ou mental, de prover o próprio sustento.”

 

Art. 11.  Fica alterado o art. 33 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 33.  Sãoconsideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeitos do art. 34 destaLei Complementar:

 

I – alienação mental especificada como psicose;

 

II – neoplasia maligna;

 

III – pênfego foliáceo;

 

IV – cegueira;

 

V – neuropatias;

 

VI – pneumopatias;

 

VII – doenças traumato-ortopédicas;

 

VIII – cardiopatias;

 

IX – vasculopatias;

 

X – gastroenteropatias;

 

XI – nefropatia;

 

XII – Síndrome de Imonodeficiência Adquirida;

 

XIII – diabete; e

 

XIV – Hanseníase.

 

§ 1º  Para osfins deste artigo, a classificação como doença grave, contagiosa ou incurável estácondicionada à manifestação em suas formas incapacitantes para o exercíciopública.

 

§ 2º  Além dasdoenças elencadas nos incisos do “caput” deste artigo, serão tambémconsideradas como graves, contagiosas ou incuráveis outras que a lei venhabase em conclusões da medicina especializada.” (NR)

 

Art. 12.  Ficam alterados o “caput” e o § 4º doart. 34 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 34.  Aaposentadoria por invalidez permanente será devida, a partir da data do respectivo laudo,ao segurado que, por junta médica do órgão de perícia médica do Municípiode PortoAlegre, for considerado incapaz para o serviço público municipal, sendo osproporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Seção Ideste Capítulo.

 

...................................................................................................

 

§ 4º  Em casode doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicinaespecializada, ratificado pela junta médica referida no “caput” deste artigo, aaposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde.” (NR)

 

Art. 13.  Fica alterado o § 2º do art. 36 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 36.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º  Paraefeitos do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas funções de magistério asexercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas emestabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades,além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar easfunções de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

 

Art. 14.  Fica incluída Subseção IV-A na Seção IICapítulo III do Título II da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Subseção IV-A

Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

 

Art. 37-A.  Parao cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 34, 35, 36ocasião de sua concessão, será considerada a média aritmética simples dasmaioresremunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes deprevidência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo, desde a competência julho de 1994 ou, se posterior àquelacompetência, desde a do início da contribuição.

 

§ 1º  Asremunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terãoos seusvalores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índicepara a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º  A base decálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nascompetências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição pararegime próprio.

 

§ 3º  Osvalores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serãocomprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e pelas entidades gestoras dosregimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outropúblico, na forma do regulamento.

 

§ 4º  Para osfins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo de aposentadoria atualizadasna forma do § 1º deste artigo não poderão ser:

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo; e

 

II – superiores ao limite máximo dosalário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RegimeGeral de Previdência Social.

 

§ 5º  Osproventos calculados de acordo com o “caput” deste artigo, por ocasião desuaconcessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder àremuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 37-B.  Osproventos de aposentadoria serão reajustados na forma da lei, para preservar-lhes, emcaráter permanente, o valor real.”

 

Art. 15.  Fica incluído art. 38-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 38-A. Osservidores que se aposentarem voluntariamente por tempo de contribuição, com fulcro noart. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro decombinado com os arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, terão incorporadasvantagens aosproventos na forma dos arts. 39, 40, 41 e 42 desta Lei Complementar.”

 

Art. 16.  Fica incluído art. 38-B na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 38-B. Nashipóteses de afastamento legal do exercício do cargo efetivo com prejuízodaremuneração do respectivo cargo, fica assegurado, para efeitos de implemento dosrequisitos estabelecidos nos arts. 40, 41 e 42 desta Lei Complementar, o cômputo, como depercepção, dos períodos em que tenha havido incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre a respectiva vantagem, conforme definido em regulamento.”

 

Art. 17.  No art. 40 na Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, fica alterado o inc. I, e ficam incluídos §§ 6º e7º,conforme segue:

 

“Art. 40.  ....................................................................................

 

I – para as gratificações por exercício de atividadetributária; quebra de caixa; incentivo à produtividade; operação de máquinas;atividades em determinadas zonas ou locais, ressalvado o disposto no inc.II deste artigo;atividades em classes de alunos excepcionais; atividades insalubres ou perigosas;condução de veículo de representação ou de serviços essenciais; pelo exercício deatividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, dadespesa e do empenho e de preparo de pagamento; a vantagem relativa à parcela autônoma;a gratificação individual de produtividade técnico-jurídica; a gratificação deincentivo técnico; as gratificações estabelecidas nos arts. 46, 47, 50-A,observado odisposto no § 6º deste artigo, 50-B, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, e50-C, observado o disposto nos arts. 62-B e 62-C, da Lei nº 5.811, de 8 de1986, e alterações posteriores, a percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados e por ocasião da aposentadoria;

 

...................................................................................................

 

§ 6º  Paraefeitos de implemento do tempo de percepção a que se refere o inc. I do “caput”deste artigo, será considerado, em relação às gratificações previstas no art. 50-Ada Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores:

 

I – o tempo de percepção da Gratificação deIncentivo Técnico para a incorporação da Gratificação por Incentivo à Produtividade;e

 

II – o tempo de percepção do Regime EspecialdeTrabalho de Dedicação Exclusiva para a incorporação da Gratificação Legislativa.

 

§ 7º  Nosprimeiros 5 (cinco) anos de percepção da gratificação prevista no art. 50-B da Lei nº5.811, de 1986, e alterações posteriores, contados a partir da vigência danº 1.814, de 30 de junho de 2004, a incorporação da vantagem será concedida aofuncionário que a tenha percebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e desdeque a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.” (NR)

 

Art. 18.  Fica alterado o “caput” do art. 53 daLei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 53.  Àservidora que adotar ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção deaté 8 (oito) anos de idade será concedida licença-maternidade, com inícioa partir dotrânsito em julgado da sentença de adoção, salvo se precedido de termo deguarda parafins de adoção, quando então terá início a partir deste, e, em qualquer dashipóteses, desde que não haja transcorrido prazo de convivência de fato, por tempoigual ou superior ao período de licença previsto.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 19. Ficaalterado o art. 63 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 63.  Ovalor da pensão por morte, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder àremuneração do servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a respectivaconcessão e será igual:

 

I – à totalidade dos proventos percebidos peloaposentado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios doRegime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcelaexcedente a este limite; ou

 

II – à totalidade da remuneração de contribuiçãopercebida pelo servidor no cargo efetivo na data do óbito, até o limite máximoestabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando oservidor estiver em atividade.

 

Parágrafo único.  Obenefício de pensão por morte será reajustado na forma da lei, para preservar, emcaráter permanente, seu valor real.” (NR)

 

Art. 20.  Fica alterado o parágrafo único do art.Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 65.  ....................................................................................

 

Parágrafo único.  Ofilho ou equiparado e o irmão, não emancipados, que se invalidarem antes de completar 21(vinte e um) anos de idade deverão ser submetidos a exame médico-pericial,extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez.” (NR)

 

Art. 21.  Fica incluído inc. IV no art. 70 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

IV – pela perda do vínculo familiar original,de adoção.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 22.  Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 71 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 71.  ....................................................................................

 

§ 1º  Comprovadaa instauração da ação penal contra o dependente, o benefício não será concedido ouserá imediatamente suspenso, reservando-se, em qualquer caso, a respectiva

 

§ 2º  Nahipótese de absolvição, mediante decisão transitada em julgado, será liberada arespectiva quota ou procedida a concessão do benefício, se requerido, observado ocontido no § 2º do art. 64 desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 23.  No art. 87 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, ficam incluídos inc. V e § 4º, e ficam alterados os §§ 1ºe 2º, conforme segue:

 

“Art. 87.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – contribuição previdenciária.

 

§ 1º  Aincidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria epensão por morte dar-se-á sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para osbenefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual aoestabelecidopara os servidores ativos.

 

§ 2º  Nahipótese em que o beneficiário de aposentadoria e pensão por morte seja portador dedoença incapacitante, definida em lei federal, a contribuição previdenciária incidiráapenas sobre o valor do benefício que supere o dobro do limite máximo estabelecido paraos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

...................................................................................................

 

§ 4º  Observadoo contido nos §§ 1º e 2º deste artigo, a contribuição previdenciária incidirásobre o abono de Natal.” (NR)

 

Art. 24.  Fica alterado o art. 91 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 91.  Nashipóteses constitucionalmente previstas, os proventos de aposentadoria e as pensõesserão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarremuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentadose aospensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidoresem atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação docargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão dapensão, observados os critérios estabelecidos em lei para a incorporação da respectivavantagem ou benefício.

 

Parágrafo único.  Osreajustes concedidos aos funcionários em atividade serão estendidos aos aposentados eaos pensionistas com direito à paridade, observados os percentuais e os critériosrelativos ao quadro funcional do Poder a que esteve vinculado o servidor no momento daaposentadoria.” (NR)

 

Art. 25.  Fica alterado o art. 95 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 95.  Acontribuição previdenciária devida pelo servidor ativo incide sobre a remuneração decontribuição.” (NR)

 

Art. 26.  No art. 96 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, ficam alterados o “caput” e o parágrafo único, eficam incluídos incs. XI a XVI, conforme segue:

 

“Art. 96.  Paraefeitos desta Lei Complementar, considera-se remuneração de contribuição toda equalquer quantia recebida pelo servidor ativo, exceto as decorrentes de:

 

...................................................................................................

 

XI – desempenho de atividade de membro de mesa eleitoralpara escolha do conselheiro tutelar;

 

XII – parcela autônoma de que trata a Lei nº7.579, de3 de janeiro de 1995;

 

XIII – verba de representação de que tratam a8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, e o art. 30 da5.811, de 1986, e alterações posteriores;

 

XIV – assessoria municipal criada pela Lei nº1º de julho de 1975, e alterações posteriores;

 

XV – elaboração, execução e acompanhamento detrabalho técnico especializado de que trata o art. 111 da Lei Complementarde dezembro de 1985, e alterações posteriores; e

 

XVI – abono de permanência de que tratam o §19 doart. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º daConstitucional nº 41, de 2003.

 

Parágrafo único.  Nashipóteses de afastamento legal do exercício do cargo de provimento efetivohaja percepção da remuneração do respectivo cargo, a contribuição previdenciáriaincidirá sobre a remuneração de contribuição do cargo efetivo, na forma doregulamento.” (NR)

 

Art. 27.  Fica incluído art. 116-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 116-A. as condições constitucionalmente estabe-lecidas, fica facultada ao servidor a opçãopela aposentadoria de que tratam os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucionalde dezembro de 2003, este último combinado com os arts. 2º e 5º da EmendaConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº47, de 2005.”

 

Art. 28.  Fica incluído art. 127-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 127-A. postos de confiança do PREVIMPA cujo provimento se dê sob forma de funçãogratificadaserão ocupados exclusivamente por detentores de cargo de provimento efetivo do Municípiode Porto Alegre.”

 

Art. 29. Ficamalterados os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei2004, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 3º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  Osrecursos provenientes da reserva prevista no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores, originários da compensaçãofinanceira dos benefícios de repartição simples serão disponibilizados, noparte, para pagamento mensal dos benefícios vinculados a esse Regime.

 

§ 4º  Osvalores da reserva constituída com 1 (um) ponto percentual da contribuiçãoprevidenciária, nos termos do “caput” deste artigo, somente poderão serutilizados após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo.” (NR)

 

Art. 30.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 31.  Ficam revogados:

 

I – os incs. I, II, III e IV do § 10 do art.10 da LeiComplementar nº 466, de 6 de setembro de 2001; e

 

II – o inc. XVI do art. 8º, os §§ 2º e 3º doart.34 e o art. 100 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1ºde outubro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal deAdministração.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

VirgílioCosta,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, emexercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o § 3º do art. 5º, os incs. I e II doart. 7º, o inc. II do art. 9º, o § 1º do art. 12, o “caput”, o inc. III eoparágrafo único do art. 15, o § 9º do art. 25, o art. 33, o “caput” e o §4º do art. 34, o § 2º do art. 36, o inc. I do art. 40, o “caput” do art. 53,o art. 63, o parágrafo único do art. 65, os §§ 1º e 2º do art. 87, o art.91, o art.95 e o “caput” e o parágrafo único do art. 96 e inclui §§ 6º e 7º no art.5º, inc. III no art. 7º, §§ 1º e 2º no art. 8º, inc. III no art. 9º, §§ 2º3º no art. 12, incs. V a VII no art. 15, arts. 15-A, 15-B e 25-A, SubseçãoSeção II do Capítulo III do Título II, art. 38-A, art. 38-B, §§ 6º e 7º no40, inc. IV no art. 70, §§ 1º e 2º no art. 71, inc. V e § 4º no art. 87, incs. XI aXVI no art. 96, art. 116-A e 127-A, todos na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembrode 2002, dispondo sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores doMunicípio de Porto Alegre – RPPS –; altera os §§ 3º e 4º do art. 3º da LeiComplementar nº 505, de 28 de maio de 2004, e alterações posteriores, dispondo sobre osrecursos da reserva garantidora do pagamento de benefícios previdenciáriosbeneficiários do RPPS sob o regime de repartição simples; e revoga os incs. I a IV do§ 10 do art. 10 da Lei Complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, o inc. XVI do art.8º, os §§ 2º e 3º do art. 34 e o art. 100 da Lei Complementar nº 478, de 26 desetembro de 2002.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Noart. 5º da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alteraçõesposteriores, fica alterado o § 3º, e ficam incluídos §§ 6º e 7º, conformesegue:

 

“Art. 5º  .....................................................................................

 

§ 3º  A taxa deadministração prevista no § 2º deste artigo será de 2% (dois por cento) dototal de remuneração, subsídios, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS,relativamente ao exercício financeiro anterior, a ser deduzida, por seu duodécimo, dareceita mensal oriunda das contribuições previdenciárias.

 

...................................................................................................

 

§ 6º  O valormensal da taxa de administração, apurado em relação aos segurados e beneficiáriosvinculados ao regime financeiro de repartição simples, que exceda o custeio das despesasde manutenção do RPPS poderá ser utilizado para pagamento dos benefícios vinculadosàquele regime financeiro, a partir do mês seguinte a que se refere.

 

§ 7º  Osrecursos do sistema de capitalização não poderão ser utilizados para cobertura de“déficit”, de qualquer natureza, do sistema de repartição simples.” (NR)

 

Art. 2º  No art. 7º da Lei Complementar nº 478,de 2002,e alterações posteriores, ficam alterados os incs. I e II, e fica incluídoconforme segue:

 

“Art. 7º  .....................................................................................

 

I – 10 (dez) membros representantes do PoderPúblicoMunicipal, sendo 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 9 (nove) indicados por titularesde órgãos do Poder Executivo, todos designados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 9 (nove) membros representantes dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Executivo, integrantes de chapa eleita pelos servidoresda Prefeitura e detentores de cargo de provimento efetivo ou nele aposentados; e

 

III – 1 (um) membro representante dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Legislativo, integrante de chapa eleita pelos servidoresda Câmara Municipal de Porto Alegre e detentor de cargo de provimento efetivo ou neleaposentado.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Ficamincluídos §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 8º  .....................................................................................

 

§ 1º  OConselho de Administração poderá sugerir a exoneração dos detentores dos cargos deDiretor Administrativo-Financeiro e de Diretor Previdenciário, desde que devidamentemotivada e que a deliberação se dê por, no mínimo, 3/4 (três quartos) do total demembros desse Conselho.

 

§ 2º  Osocupantes do Cargo de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor Previdenciáriopoderão ser exonerados a qualquer tempo, a pedido do Prefeito Municipal, devendo serenviadas ao Conselho de Administração as motivações do Executivo Municipal.” (NR)

 

Art. 4º  No art. 9º da Lei Complementar nº 478,de 2002,e alterações posteriores, fica alterado o inc. II, e fica incluído inc. III, conformesegue:

 

“Art. 9º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – 3 (três) membros, representantes dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Executivo, integrantes de chapa eleita pelos servidoresda Prefeitura e detentores de cargo de provimento efetivo ou nele aposentados; e

 

III – 1 (um) membro representante dos servidoresmunicipais pertencentes ao Poder Legislativo, integrante de chapa eleita pelos servidoresda Câmara Municipal de Porto Alegre e detentor de cargo de provimento efetivo ou neleaposentado.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 5º  No art. 12 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, fica alterado o § 1º, e ficam incluídos §§ 2º e 3º,conforme segue:

 

“Art. 12.  ....................................................................................

 

§ 1º  Independentementedo prazo de duração fixado no “caput” deste artigo, o mandato dos membrosrepresentantes do Poder Público Municipal extinguir-se-á por ocasião da indicação denovos representantes, que poderá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados dotérmino do mandato, respectivamente, do Chefe do Executivo Municipal ou dada Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

§ 2º  Nahipótese de que trata o § 1º deste artigo, os novos indicados pelo Poder Públicoserão designados para mandato de 2 (dois) anos, observada a vedação contida no “caput”deste artigo.

 

§ 3º  Perderãoo mandato os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que sofreremcondenaçãojudicial transitada em julgado pela prática de crime arrolado no inc. II do art. 11 destaLei Complementar, e, pelas mesmas razões, perderão os respectivos cargos oe os Diretores Administrativo-Financeiro e Previdenciário.” (NR)

 

Art. 6º  No art. 15 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, ficam alterados o “caput”, o inc. III e o parágrafoúnico, e ficam incluídos incs. V a VII, conforme segue:

 

“Art. 15.  Competeao PREVIMPA a organização das eleições dos membros dos Conselhos de Administração eFiscal, devendo ser designada comissão eleitoral integrada por servidoresefetivosestáveis do Município de Porto Alegre, sendo:

 

...................................................................................................

 

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal deAdministração – SMA;

 

...................................................................................................

 

V – 1 (um) representante do Departamento Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA –;

 

VI – 1 (um) representante da Câmara MunicipalAlegre, indicado pelo Sindicâmara; e

 

VII – 1 (um) representante do SIMPA.

 

Parágrafo único.  Aposse dos conselheiros eleitos dar-se-á em até 15 (quinze) dias, a partirdapublicação dos resultados do pleito, respeitando-se os prazos recursais,independentemente das indicações dos conselheiros por parte do Executivo eLegislativo Municipal.” (NR)

 

Art. 7º  Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 15-A. Aseleições de que trata o art. 15 desta Lei Comple-mentar serão convocadas por edital, aser publicado em, pelo menos, 2 (dois) jornais locais de grande circulaçãoOficial de Porto Alegre, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data fixadapara o pleito.

 

§ 1º  Aseleições de que trata o “caput” deste artigo somente serão validadas com aparticipação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos segurados.

 

§ 2º  Em nãosendo atingido o percentual de participação de que trata o § 1º deste artigo, serárepetido o processo eleitoral em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados dadivulgação dos resultados, onde será observado um percentual de participação mínimode 20% (vinte por cento) dos segurados.”

 

Art. 8º  Fica incluído o art. 15-B na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 15-B. Aeleição para os representantes dos servidores municipais pertencentes ao PoderLegislativo, de que tratam o inc. III do art. 7º e o inc. III do art. 9º desta LeiComplementar, será realizada no mesmo período da eleição dos representantes dosservidores do Poder Executivo e coordenada pela Comissão Eleitoral prevista no “caput”do art. 15 desta Lei Complementar.”

 

Art. 9º  Fica alterado o § 9º do art. 25 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 25.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 9º  Acriança e o adolescente sob guarda judicial equiparam-se aos filhos, enquanto perdurar aguarda.” (NR)

Art. 10.  Fica incluído art. 25-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 25-A. Excetuam-sedo disposto no § 8º do art. 25 o filho ou equiparado inválido, com idade superior a 21(vinte e um) anos na data do óbito do segurado, hipótese em que a qualificação comodependente, para fins de benefício previdenciário, dar-se-á tão-somente sea dependência econômica em relação ao segurado, observado, ainda, o contido no art. 65desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  Paraefeitos deste artigo, considera-se inválida a pessoa impossibilitada, em razão de suacondição física ou mental, de prover o próprio sustento.”

 

Art. 11.  Fica alterado o art. 33 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 33.  Sãoconsideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeitos do art. 34 destaLei Complementar:

 

I – alienação mental especificada como psicose;

 

II – neoplasia maligna;

 

III – pênfego foliáceo;

 

IV – cegueira;

 

V – neuropatias;

 

VI – pneumopatias;

 

VII – doenças traumato-ortopédicas;

 

VIII – cardiopatias;

 

IX – vasculopatias;

 

X – gastroenteropatias;

 

XI – nefropatia;

 

XII – Síndrome de Imonodeficiência Adquirida;

 

XIII – diabete; e

 

XIV – Hanseníase.

 

§ 1º  Para osfins deste artigo, a classificação como doença grave, contagiosa ou incurável estácondicionada à manifestação em suas formas incapacitantes para o exercíciopública.

 

§ 2º  Além dasdoenças elencadas nos incisos do “caput” deste artigo, serão tambémconsideradas como graves, contagiosas ou incuráveis outras que a lei venhabase em conclusões da medicina especializada.” (NR)

 

Art. 12.  Ficam alterados o “caput” e o § 4º doart. 34 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 34.  Aaposentadoria por invalidez permanente será devida, a partir da data do respectivo laudo,ao segurado que, por junta médica do órgão de perícia médica do Municípiode PortoAlegre, for considerado incapaz para o serviço público municipal, sendo osproporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Seção Ideste Capítulo.

 

...................................................................................................

 

§ 4º  Em casode doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicinaespecializada, ratificado pela junta médica referida no “caput” deste artigo, aaposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde.” (NR)

 

Art. 13.  Fica alterado o § 2º do art. 36 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 36.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º  Paraefeitos do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas funções de magistério asexercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas emestabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades,além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar easfunções de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

 

Art. 14.  Fica incluída Subseção IV-A na Seção IICapítulo III do Título II da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Subseção IV-A

Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

 

Art. 37-A.  Parao cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 34, 35, 36ocasião de sua concessão, será considerada a média aritmética simples dasmaioresremunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes deprevidência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo, desde a competência julho de 1994 ou, se posterior àquelacompetência, desde a do início da contribuição.

 

§ 1º  Asremunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terãoos seusvalores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índicepara a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º  A base decálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nascompetências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição pararegime próprio.

 

§ 3º  Osvalores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serãocomprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e pelas entidades gestoras dosregimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outropúblico, na forma do regulamento.

 

§ 4º  Para osfins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo de aposentadoria atualizadasna forma do § 1º deste artigo não poderão ser:

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo; e

 

II – superiores ao limite máximo dosalário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RegimeGeral de Previdência Social.

 

§ 5º  Osproventos calculados de acordo com o “caput” deste artigo, por ocasião desuaconcessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder àremuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 37-B.  Osproventos de aposentadoria serão reajustados na forma da lei, para preservar-lhes, emcaráter permanente, o valor real.”

 

Art. 15.  Fica incluído art. 38-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 38-A. Osservidores que se aposentarem voluntariamente por tempo de contribuição, com fulcro noart. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro decombinado com os arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, terão incorporadasvantagens aosproventos na forma dos arts. 39, 40, 41 e 42 desta Lei Complementar.”

 

Art. 16.  Fica incluído art. 38-B na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 38-B. Nashipóteses de afastamento legal do exercício do cargo efetivo com prejuízodaremuneração do respectivo cargo, fica assegurado, para efeitos de implemento dosrequisitos estabelecidos nos arts. 40, 41 e 42 desta Lei Complementar, o cômputo, como depercepção, dos períodos em que tenha havido incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre a respectiva vantagem, conforme definido em regulamento.”

 

Art. 17.  No art. 40 na Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, fica alterado o inc. I, e ficam incluídos §§ 6º e7º,conforme segue:

 

“Art. 40.  ....................................................................................

 

I – para as gratificações por exercício de atividadetributária; quebra de caixa; incentivo à produtividade; operação de máquinas;atividades em determinadas zonas ou locais, ressalvado o disposto no inc.II deste artigo;atividades em classes de alunos excepcionais; atividades insalubres ou perigosas;condução de veículo de representação ou de serviços essenciais; pelo exercício deatividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, dadespesa e do empenho e de preparo de pagamento; a vantagem relativa à parcela autônoma;a gratificação individual de produtividade técnico-jurídica; a gratificação deincentivo técnico; as gratificações estabelecidas nos arts. 46, 47, 50-A,observado odisposto no § 6º deste artigo, 50-B, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, e50-C, observado o disposto nos arts. 62-B e 62-C, da Lei nº 5.811, de 8 de1986, e alterações posteriores, a percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados e por ocasião da aposentadoria;

 

...................................................................................................

 

§ 6º  Paraefeitos de implemento do tempo de percepção a que se refere o inc. I do “caput”deste artigo, será considerado, em relação às gratificações previstas no art. 50-Ada Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores:

 

I – o tempo de percepção da Gratificação deIncentivo Técnico para a incorporação da Gratificação por Incentivo à Produtividade;e

 

II – o tempo de percepção do Regime EspecialdeTrabalho de Dedicação Exclusiva para a incorporação da Gratificação Legislativa.

 

§ 7º  Nosprimeiros 5 (cinco) anos de percepção da gratificação prevista no art. 50-B da Lei nº5.811, de 1986, e alterações posteriores, contados a partir da vigência danº 1.814, de 30 de junho de 2004, a incorporação da vantagem será concedida aofuncionário que a tenha percebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e desdeque a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.” (NR)

 

Art. 18.  Fica alterado o “caput” do art. 53 daLei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 53.  Àservidora que adotar ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção deaté 8 (oito) anos de idade será concedida licença-maternidade, com inícioa partir dotrânsito em julgado da sentença de adoção, salvo se precedido de termo deguarda parafins de adoção, quando então terá início a partir deste, e, em qualquer dashipóteses, desde que não haja transcorrido prazo de convivência de fato, por tempoigual ou superior ao período de licença previsto.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 19. Ficaalterado o art. 63 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 63.  Ovalor da pensão por morte, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder àremuneração do servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a respectivaconcessão e será igual:

 

I – à totalidade dos proventos percebidos peloaposentado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios doRegime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcelaexcedente a este limite; ou

 

II – à totalidade da remuneração de contribuiçãopercebida pelo servidor no cargo efetivo na data do óbito, até o limite máximoestabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando oservidor estiver em atividade.

 

Parágrafo único.  Obenefício de pensão por morte será reajustado na forma da lei, para preservar, emcaráter permanente, seu valor real.” (NR)

 

Art. 20.  Fica alterado o parágrafo único do art.Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 65.  ....................................................................................

 

Parágrafo único.  Ofilho ou equiparado e o irmão, não emancipados, que se invalidarem antes de completar 21(vinte e um) anos de idade deverão ser submetidos a exame médico-pericial,extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez.” (NR)

 

Art. 21.  Fica incluído inc. IV no art. 70 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

IV – pela perda do vínculo familiar original,de adoção.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 22.  Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 71 da LeiComplementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 71.  ....................................................................................

 

§ 1º  Comprovadaa instauração da ação penal contra o dependente, o benefício não será concedido ouserá imediatamente suspenso, reservando-se, em qualquer caso, a respectiva

 

§ 2º  Nahipótese de absolvição, mediante decisão transitada em julgado, será liberada arespectiva quota ou procedida a concessão do benefício, se requerido, observado ocontido no § 2º do art. 64 desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 23.  No art. 87 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, ficam incluídos inc. V e § 4º, e ficam alterados os §§ 1ºe 2º, conforme segue:

 

“Art. 87.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – contribuição previdenciária.

 

§ 1º  Aincidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria epensão por morte dar-se-á sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para osbenefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual aoestabelecidopara os servidores ativos.

 

§ 2º  Nahipótese em que o beneficiário de aposentadoria e pensão por morte seja portador dedoença incapacitante, definida em lei federal, a contribuição previdenciária incidiráapenas sobre o valor do benefício que supere o dobro do limite máximo estabelecido paraos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

...................................................................................................

 

§ 4º  Observadoo contido nos §§ 1º e 2º deste artigo, a contribuição previdenciária incidirásobre o abono de Natal.” (NR)

 

Art. 24.  Fica alterado o art. 91 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 91.  Nashipóteses constitucionalmente previstas, os proventos de aposentadoria e as pensõesserão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarremuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentadose aospensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidoresem atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação docargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão dapensão, observados os critérios estabelecidos em lei para a incorporação da respectivavantagem ou benefício.

 

Parágrafo único.  Osreajustes concedidos aos funcionários em atividade serão estendidos aos aposentados eaos pensionistas com direito à paridade, observados os percentuais e os critériosrelativos ao quadro funcional do Poder a que esteve vinculado o servidor no momento daaposentadoria.” (NR)

 

Art. 25.  Fica alterado o art. 95 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 95.  Acontribuição previdenciária devida pelo servidor ativo incide sobre a remuneração decontribuição.” (NR)

 

Art. 26.  No art. 96 da Lei Complementar nº 478,de 2002, ealterações posteriores, ficam alterados o “caput” e o parágrafo único, eficam incluídos incs. XI a XVI, conforme segue:

 

“Art. 96.  Paraefeitos desta Lei Complementar, considera-se remuneração de contribuição toda equalquer quantia recebida pelo servidor ativo, exceto as decorrentes de:

 

...................................................................................................

 

XI – desempenho de atividade de membro de mesa eleitoralpara escolha do conselheiro tutelar;

 

XII – parcela autônoma de que trata a Lei nº7.579, de3 de janeiro de 1995;

 

XIII – verba de representação de que tratam a8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, e o art. 30 da5.811, de 1986, e alterações posteriores;

 

XIV – assessoria municipal criada pela Lei nº1º de julho de 1975, e alterações posteriores;

 

XV – elaboração, execução e acompanhamento detrabalho técnico especializado de que trata o art. 111 da Lei Complementarde dezembro de 1985, e alterações posteriores; e

 

XVI – abono de permanência de que tratam o §19 doart. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º daConstitucional nº 41, de 2003.

 

Parágrafo único.  Nashipóteses de afastamento legal do exercício do cargo de provimento efetivohaja percepção da remuneração do respectivo cargo, a contribuição previdenciáriaincidirá sobre a remuneração de contribuição do cargo efetivo, na forma doregulamento.” (NR)

 

Art. 27.  Fica incluído art. 116-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 116-A. as condições constitucionalmente estabe-lecidas, fica facultada ao servidor a opçãopela aposentadoria de que tratam os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucionalde dezembro de 2003, este último combinado com os arts. 2º e 5º da EmendaConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº47, de 2005.”

 

Art. 28.  Fica incluído art. 127-A na Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 127-A. postos de confiança do PREVIMPA cujo provimento se dê sob forma de funçãogratificadaserão ocupados exclusivamente por detentores de cargo de provimento efetivo do Municípiode Porto Alegre.”

 

Art. 29. Ficamalterados os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei2004, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 3º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  Osrecursos provenientes da reserva prevista no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores, originários da compensaçãofinanceira dos benefícios de repartição simples serão disponibilizados, noparte, para pagamento mensal dos benefícios vinculados a esse Regime.

 

§ 4º  Osvalores da reserva constituída com 1 (um) ponto percentual da contribuiçãoprevidenciária, nos termos do “caput” deste artigo, somente poderão serutilizados após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo.” (NR)

 

Art. 30.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 31.  Ficam revogados:

 

I – os incs. I, II, III e IV do § 10 do art.10 da LeiComplementar nº 466, de 6 de setembro de 2001; e

 

II – o inc. XVI do art. 8º, os §§ 2º e 3º doart.34 e o art. 100 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1ºde outubro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal deAdministração.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

VirgílioCosta,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, emexercício.