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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o “caput” do art. 19-A,renomeia o parágrafo único para § 1º e inclui incs. XIX e XX e § 2º no art. 21,todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui edisciplinaos tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, e revoga oparágrafo único do art. 19-A dessa Lei Complementar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º  Fica alterado o “caput” doart. 19-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesconforme segue:

 

Art. 19-A.  O contribuinte que aderir ao Regime Especial UnificadoArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federaln° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar denenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefíciofiscal disposto na legislação do Município de Porto Alegre referentementeao ISSQN eserá tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federalinstituidora do regime.

 

.....................................................................................”(NR)

 

Art.2º  No art. 21 da Lei Complementar nº 7, dealterações posteriores, ficam incluídos incs. XIX e XX e § 2º, e fica renomeado oparágrafo único para § 1º, conforme segue:

 

“Art.21.  ................................................................................

 

...............................................................................................

 

XIX– serviços realizados pelos centros de contato – “contact centers”–, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, taiscomoatendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, pormeio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”,observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município dePorto Alegre, conforme segue:

 

a)até 31 de dezembro de 2010:

 

1.empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);

 

2.empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0% (quatro porcento);

 

3.empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 3,0%(três por cento); ou

 

4.empresas que tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0%cento); e

 

b)a partir de 1º de janeiro de 2011:

 

1.empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);

 

2.empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5% (quatrovírgula cinco por cento);

 

3.empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0% (quatro porcento);

 

4.empresas que tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados: 3,5% (trêsvírgula cinco por cento);

 

5.empresas que tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados: 3,0% (trêspor cento);

 

6.empresas que tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados: 2,5% (doisvírgula cinco por cento); ou

 

7.empresas que tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por cento);

 

XX– os serviços de educação de ensino superior previstos no subitem 8.01 dalista deserviços anexa e realizados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas peloMinistério da Educação que ofereçam curso na área de tecnologia, quandodisponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatropor cento) de suas matrículas, mediante convênio nos termos do decreto municipal queregulamentar as condições para a concessão de tais bolsas para estudantescarentes,sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual para cursos relacionadoscom a área detecnologia e 50% (cinquenta por cento) desse percentual para os demais cursos regulares,ambos definidos nesse decreto: 2% (dois por cento).

 

§1º  .......................................................................................

 

§2º  No caso da alíquota prevista noserão fixados, anualmente e por meio de decreto municipal específico, os limitesmáximos de valores permitidos para a celebração de convênio entre o Município dePorto Alegre e as entidades de educação de ensino superior previstas no subitem 8.01 dalista de serviços anexa.” (NR)

 

Art.3º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art.4º  Fica revogado o parágrafo único do art.Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 deoutubro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

CristianoTatsch,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o “caput” do art. 19-A,renomeia o parágrafo único para § 1º e inclui incs. XIX e XX e § 2º no art. 21,todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui edisciplinaos tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, e revoga oparágrafo único do art. 19-A dessa Lei Complementar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º  Fica alterado o “caput” doart. 19-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesconforme segue:

 

Art. 19-A.  O contribuinte que aderir ao Regime Especial UnificadoArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federaln° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar denenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefíciofiscal disposto na legislação do Município de Porto Alegre referentementeao ISSQN eserá tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federalinstituidora do regime.

 

.....................................................................................”(NR)

 

Art.2º  No art. 21 da Lei Complementar nº 7, dealterações posteriores, ficam incluídos incs. XIX e XX e § 2º, e fica renomeado oparágrafo único para § 1º, conforme segue:

 

“Art.21.  ................................................................................

 

...............................................................................................

 

XIX– serviços realizados pelos centros de contato – “contact centers”–, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, taiscomoatendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, pormeio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”,observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município dePorto Alegre, conforme segue:

 

a)até 31 de dezembro de 2010:

 

1.empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);

 

2.empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0% (quatro porcento);

 

3.empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 3,0%(três por cento); ou

 

4.empresas que tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0%cento); e

 

b)a partir de 1º de janeiro de 2011:

 

1.empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);

 

2.empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5% (quatrovírgula cinco por cento);

 

3.empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0% (quatro porcento);

 

4.empresas que tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados: 3,5% (trêsvírgula cinco por cento);

 

5.empresas que tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados: 3,0% (trêspor cento);

 

6.empresas que tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados: 2,5% (doisvírgula cinco por cento); ou

 

7.empresas que tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por cento);

 

XX– os serviços de educação de ensino superior previstos no subitem 8.01 dalista deserviços anexa e realizados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas peloMinistério da Educação que ofereçam curso na área de tecnologia, quandodisponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatropor cento) de suas matrículas, mediante convênio nos termos do decreto municipal queregulamentar as condições para a concessão de tais bolsas para estudantescarentes,sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual para cursos relacionadoscom a área detecnologia e 50% (cinquenta por cento) desse percentual para os demais cursos regulares,ambos definidos nesse decreto: 2% (dois por cento).

 

§1º  .......................................................................................

 

§2º  No caso da alíquota prevista noserão fixados, anualmente e por meio de decreto municipal específico, os limitesmáximos de valores permitidos para a celebração de convênio entre o Município dePorto Alegre e as entidades de educação de ensino superior previstas no subitem 8.01 dalista de serviços anexa.” (NR)

 

Art.3º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art.4º  Fica revogado o parágrafo único do art.Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 deoutubro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

CristianoTatsch,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o “caput” do art. 19-A,renomeia o parágrafo único para § 1º e inclui incs. XIX e XX e § 2º no art. 21,todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui edisciplinaos tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, e revoga oparágrafo único do art. 19-A dessa Lei Complementar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º  Fica alterado o “caput” doart. 19-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesconforme segue:

 

Art. 19-A.  O contribuinte que aderir ao Regime Especial UnificadoArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federaln° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar denenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefíciofiscal disposto na legislação do Município de Porto Alegre referentementeao ISSQN eserá tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federalinstituidora do regime.

 

.....................................................................................”(NR)

 

Art.2º  No art. 21 da Lei Complementar nº 7, dealterações posteriores, ficam incluídos incs. XIX e XX e § 2º, e fica renomeado oparágrafo único para § 1º, conforme segue:

 

“Art.21.  ................................................................................

 

...............................................................................................

 

XIX– serviços realizados pelos centros de contato – “contact centers”–, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, taiscomoatendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, pormeio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”,observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município dePorto Alegre, conforme segue:

 

a)até 31 de dezembro de 2010:

 

1.empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);

 

2.empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0% (quatro porcento);

 

3.empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 3,0%(três por cento); ou

 

4.empresas que tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0%cento); e

 

b)a partir de 1º de janeiro de 2011:

 

1.empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);

 

2.empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5% (quatrovírgula cinco por cento);

 

3.empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0% (quatro porcento);

 

4.empresas que tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados: 3,5% (trêsvírgula cinco por cento);

 

5.empresas que tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados: 3,0% (trêspor cento);

 

6.empresas que tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados: 2,5% (doisvírgula cinco por cento); ou

 

7.empresas que tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por cento);

 

XX– os serviços de educação de ensino superior previstos no subitem 8.01 dalista deserviços anexa e realizados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas peloMinistério da Educação que ofereçam curso na área de tecnologia, quandodisponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatropor cento) de suas matrículas, mediante convênio nos termos do decreto municipal queregulamentar as condições para a concessão de tais bolsas para estudantescarentes,sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual para cursos relacionadoscom a área detecnologia e 50% (cinquenta por cento) desse percentual para os demais cursos regulares,ambos definidos nesse decreto: 2% (dois por cento).

 

§1º  .......................................................................................

 

§2º  No caso da alíquota prevista noserão fixados, anualmente e por meio de decreto municipal específico, os limitesmáximos de valores permitidos para a celebração de convênio entre o Município dePorto Alegre e as entidades de educação de ensino superior previstas no subitem 8.01 dalista de serviços anexa.” (NR)

 

Art.3º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art.4º  Fica revogado o parágrafo único do art.Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 deoutubro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

CristianoTatsch,

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Registre-se e publique-se.

 

 

 

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