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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 633, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o § 3º do art. 3º, o § 1º4º, o inc. II do § 17 do art. 5º, o inc. XX do “caput” e os §§ 1º e 2º doart. 21, o inc. II do art. 62, os §§ 3º e 4º do art. 69-A, os incs. XVII e12 do art. 70, o art. 74 e o § 4º do art. 82, acrescenta inc. VI ao § 3º do art. 5º,inc. XXI ao “caput” do art. 21, § 5º ao art. 55, § 5º ao art. 69-A e inc.XXVI ao art. 70 e renomeia o parágrafo único do art. 24 e o parágrafo único do art.68, todos da Lei Complementar no 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui edisciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores;altera o inc. III do § 3º do art. 3º e acrescenta incs. VI e VII ao § 3º do art. 3º,todos da Lei Complementar no 113, de 21 de dezembro de 1984 – que instituiColeta de Lixo –, e alterações posteriores; altera o § 5º do art. 6º, a al.“a” do inc. II do art. 8º, o parágrafo único do art. 9º, o § 7º do art. 11e o inc. IV do art. 15 e acrescenta § 8º ao art. 11 e art. 30-A, todos daLeiComplementar no 197, de 21 de março de 1989 – que institui e disciplina oITBI–, e alterações posteriores; acrescenta § 1º-A no art. 1º da Lei Complementar no306, de 23 de dezembro de 1993 – que institui hipótese de responsabilidadepagamento do ISSQN –, e alterações posteriores; revoga o § 14 do art. 5º eXXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e o inc. VI do art.15 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 3º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  Osproprietários dos imóveis referidos no § 2º deste artigo deverão comprovar, quandosolicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando os imóveis para asfinalidades previstas nesse parágrafo.” (NR)

 

Art. 2º  Ficaalterado o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 4º  .....................................................................................

 

§ 1º  Paraefeitos deste imposto, considera-se prédio a construção ocupada ou concluída, assimentendida aquela com carta de habitação.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Noart. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficaacrescentadoinc. VI ao § 3º, e fica alterado o inc. II do § 17, conforme segue:

 

“Art. 5º  .....................................................................................

 

§ 3º  ...........................................................................................

 

VI – para terreno em loteamento regular,independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contadosprimeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivorecebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo ExecutivoMunicipal: 0,2% (zero vírgula dois por cento).

 

...................................................................................................

 

§ 17.  .........................................................................................

 

II – o prazo previsto no inc. I deste artigoe no inc.VI do § 3º deste artigo será reduzido até a data da conclusão da obra ou daocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão daobra ou daocupação;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Noart. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficaminc. XX do “caput” e os §§ 1º e 2º, e fica acrescentado o inc. XXI no “caput”,conforme segue:

 

“Art. 21.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XX – serviços de educação de ensino superiortipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidadesautorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, quecurso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Portode estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas,mediante convênio celebrado nos termos do decreto municipal que regulamentar ascondições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes:2% (dois porcento); e

 

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 elista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2010: 2,5% (dois vírgula cinco porcento).

 

§ 1º  No casodos serviços referidos no inc. VI deste artigo, poderá o estabelecimento de saúde optarpelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município dePorto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a seremo Executivo Municipal.

 

§ 2º  Nahipótese estabelecida no inc. XX do “caput” deste artigo:

 

I – serão fixados, anualmente, por meio de decretoespecífico do Poder Executivo Municipal, os limites máximos da renúncia fiscalrelacionada com a celebração do convênio entre o Município de Porto Alegreentidades de ensino referidas; e

 

II – a entidade de ensino, para fazer jus à reduçãoda alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursosrelacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observandoos seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área detecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

 

a) pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício 2010;

 

b) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercíciode 2011;

 

c) pelo menos 35% (trinta e cinco por cento)para oexercício de 2012; e

 

d) pelo menos 50% (cinquenta por cento) parao exercício de2013.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 5º  Ficarenomeado para § 1º o parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 7,alterações posteriores.

 

Art. 6º  Ficaacrescentado § 5º ao art. 55 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 55.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º  O PoderExecutivo Municipal poderá instituir a obrigatoriedade de entrega de declaração fiscal,tornando permanente a disposição prevista no § 3º deste artigo, por meio deregulamento, e estabelecerá, ainda, a periodicidade, a forma e o prazo deentrega dasinformações.”

 

Art. 7º  Ficaalterado o inc. II do art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 62.  ....................................................................................

 

II – reclamação àSecretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data danotificação do lançamento;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 8º  Ficarenomeado para § 1º o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 7,alterações posteriores.

 

Art. 9º  Noart. 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alteradosos §§ 3º e 4º, e fica acrescentado o § 5º, conforme segue:

 

“Art. 69-A. ................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  Emnenhuma hipótese, os juros de mora previstos no ‘caput’ deste artigo poderãoser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 4º  Nahipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros deaté 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 5º  Aplicam-seaos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadassobre os créditos da Fazenda Municipal.” (NR)

 

Art. 10.  Noart. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficamincs. XVII e XXI e o § 12, e fica acrescentado o inc. XXVI, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XVII – aposentados, inativos e pensionistas,titularesde previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3(três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município dePorto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizadoexclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, oimóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelovalor que o exceder;

 

...................................................................................................

 

XXI – a Caixa Econômica Federal e o Fundo deArrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção decasas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ououtros programashabitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) saláriosmínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

...................................................................................................

 

XXVI – o proprietário de economia predial, residencialou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinteUFMs.

 

...................................................................................................

 

§ 12.  Aisenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável aobox individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valoracrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessentamil) UFMs,sendo que, nesse caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos dobenefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o60.000 (sessenta mil) UFMs.” (NR)

 

Art. 11.  Ficaalterado o art. 74 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 74.  Gozamdos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins do reconhecimento daimunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular de domínio útil comaptidãopara serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 da Lei Federalnº 5.172, de 25de outubro de 1966, e alterações posteriores, bem como o promitente comprador, desde queo contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado àmargem da ficha cadastral.” (NR)

 

Art. 12.  Ficaalterado o § 4º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 82.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º  O atrasono pagamento do parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo ensejaráa aplicaçãoda multa de mora, conforme o disposto no art. 69-B desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 13.  Paraos loteamentos referidos no inc. VI do § 3º do art. 5º da Lei Complementar1973, e alterações posteriores, que forem fiscalizados e efetivamente recebidos noexercício de 2009, aplica-se o disposto nesse dispositivo legal.

 

Parágrafo único.  Para os loteamentos referidos no “caput” deste artigo que foremfiscalizados e efetivamente recebidos no exercício de 2008, fica assegurada a isençãoprevista no inc. XXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, na forma estabelecida naquele dispositivo legal.

 

Art. 14.  No§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alteraçõesposteriores, fica alterado o inc. III, e ficam acrescentados incs. VI e VII, conformesegue:

 

“Art. 3º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  ...........................................................................................

 

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nosincs. XV e XVII e no § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealteraçõesposteriores;

 

...................................................................................................

 

VI – o imóvel objeto do benefício previsto nodo art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, empercentual igual ao percentual da área territorial que é objeto da isenção

 

VII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XXdo art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, empercentual igual ao percentual da área construída que é objeto da isençãodo IPTU.”(NR)

 

Art. 15.  Ficaalterado o § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 6º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º  Verificadaa preponderância referida no inc. IV deste artigo ou não apresentada a documentaçãoprevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto atualizado naformaprevista nos §§ 7º e 8º do art. 11 desta Lei Complementar.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 16.  Ficaalterada a al. “a” do inc. II do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989,e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 8º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II –............................................................................................

 

a) a Caixa Econômica Federal, nas aquisiçõesde imóveisdestinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de ArrendamentoResidencial (PAR), bem como os terrenos que ingressam no Fundo de Arrendamento Residencial(FAR), gerido pela referida instituição, quando utilizados em programas habitacionais deinteresse social para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 17.  Ficaalterado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 197, de 1989,alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 9º  .....................................................................................

 

Parágrafo único.  Odisposto neste artigo não se aplica ao reconhecimento de imunidades da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos municípios e às isenções previstas nasals. “a”,“b”, “c” e “d” do inc. II do art. 8º desta LeiComplementar, os quais ficam dispensados da formação de processo.” (NR)

 

Art. 18.  Noart. 11 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o§ 7º, e fica acrescentado § 8º, conforme segue:

 

“Art. 11.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 7º  No casode transação imobiliária com fato gerador do imposto ocorrido, a base de cálculo doimposto será o resultado da multiplicação do valor da UFM na data da ocorrência dofato gerador pelo quociente da divisão entre o valor monetário da estimativa e o valorda UFM na data da estimativa.

 

§ 8º  Nahipótese prevista no § 7º deste artigo, o imposto a pagar será:

 

I – atualizado pela variação da UFM até a data daemissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar expirado o prazo pararecolhimento do imposto; ou

 

II – atualizado pela variação da UFM até a data doseu vencimento e a partir desta acrescido da multa e juros de mora, calculados até a datada emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legalrecolhimento do imposto.” (NR)

 

Art. 19.  Ficaalterado o inc. IV do art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 15.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – o prazo do financiamento ou do consórcio;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 20.  Ficaacrescentado art. 30-A na Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 30-A.  Opagamento do imposto não obsta a propositura ou o prosseguimento da reclamação e dorecurso previstos, respectivamente, nos arts. 29 e 30 desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 21.  Ficaacrescentado § 1º-A ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993,e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 1º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 1º-A  Nocaso de substituição tributária de prestador de serviços que tenha aderidoEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituídoLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, osubstituto deverá reter o imposto, de acordo com o que dispõe o § 4º do art. 21 dessaLei Complementar Federal.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 22.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 23.  Ficam revogados:

 

I – o § 14 do art. 5º e o inc. XXIII do art.70 da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e

 

II – o inc. VIda Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2009.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 633, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o § 3º do art. 3º, o § 1º4º, o inc. II do § 17 do art. 5º, o inc. XX do “caput” e os §§ 1º e 2º doart. 21, o inc. II do art. 62, os §§ 3º e 4º do art. 69-A, os incs. XVII e12 do art. 70, o art. 74 e o § 4º do art. 82, acrescenta inc. VI ao § 3º do art. 5º,inc. XXI ao “caput” do art. 21, § 5º ao art. 55, § 5º ao art. 69-A e inc.XXVI ao art. 70 e renomeia o parágrafo único do art. 24 e o parágrafo único do art.68, todos da Lei Complementar no 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui edisciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores;altera o inc. III do § 3º do art. 3º e acrescenta incs. VI e VII ao § 3º do art. 3º,todos da Lei Complementar no 113, de 21 de dezembro de 1984 – que instituiColeta de Lixo –, e alterações posteriores; altera o § 5º do art. 6º, a al.“a” do inc. II do art. 8º, o parágrafo único do art. 9º, o § 7º do art. 11e o inc. IV do art. 15 e acrescenta § 8º ao art. 11 e art. 30-A, todos daLeiComplementar no 197, de 21 de março de 1989 – que institui e disciplina oITBI–, e alterações posteriores; acrescenta § 1º-A no art. 1º da Lei Complementar no306, de 23 de dezembro de 1993 – que institui hipótese de responsabilidadepagamento do ISSQN –, e alterações posteriores; revoga o § 14 do art. 5º eXXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e o inc. VI do art.15 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 3º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  Osproprietários dos imóveis referidos no § 2º deste artigo deverão comprovar, quandosolicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando os imóveis para asfinalidades previstas nesse parágrafo.” (NR)

 

Art. 2º  Ficaalterado o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 4º  .....................................................................................

 

§ 1º  Paraefeitos deste imposto, considera-se prédio a construção ocupada ou concluída, assimentendida aquela com carta de habitação.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Noart. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficaacrescentadoinc. VI ao § 3º, e fica alterado o inc. II do § 17, conforme segue:

 

“Art. 5º  .....................................................................................

 

§ 3º  ...........................................................................................

 

VI – para terreno em loteamento regular,independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contadosprimeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivorecebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo ExecutivoMunicipal: 0,2% (zero vírgula dois por cento).

 

...................................................................................................

 

§ 17.  .........................................................................................

 

II – o prazo previsto no inc. I deste artigoe no inc.VI do § 3º deste artigo será reduzido até a data da conclusão da obra ou daocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão daobra ou daocupação;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Noart. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficaminc. XX do “caput” e os §§ 1º e 2º, e fica acrescentado o inc. XXI no “caput”,conforme segue:

 

“Art. 21.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XX – serviços de educação de ensino superiortipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidadesautorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, quecurso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Portode estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas,mediante convênio celebrado nos termos do decreto municipal que regulamentar ascondições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes:2% (dois porcento); e

 

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 elista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2010: 2,5% (dois vírgula cinco porcento).

 

§ 1º  No casodos serviços referidos no inc. VI deste artigo, poderá o estabelecimento de saúde optarpelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município dePorto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a seremo Executivo Municipal.

 

§ 2º  Nahipótese estabelecida no inc. XX do “caput” deste artigo:

 

I – serão fixados, anualmente, por meio de decretoespecífico do Poder Executivo Municipal, os limites máximos da renúncia fiscalrelacionada com a celebração do convênio entre o Município de Porto Alegreentidades de ensino referidas; e

 

II – a entidade de ensino, para fazer jus à reduçãoda alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursosrelacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observandoos seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área detecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

 

a) pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício 2010;

 

b) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercíciode 2011;

 

c) pelo menos 35% (trinta e cinco por cento)para oexercício de 2012; e

 

d) pelo menos 50% (cinquenta por cento) parao exercício de2013.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 5º  Ficarenomeado para § 1º o parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 7,alterações posteriores.

 

Art. 6º  Ficaacrescentado § 5º ao art. 55 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 55.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º  O PoderExecutivo Municipal poderá instituir a obrigatoriedade de entrega de declaração fiscal,tornando permanente a disposição prevista no § 3º deste artigo, por meio deregulamento, e estabelecerá, ainda, a periodicidade, a forma e o prazo deentrega dasinformações.”

 

Art. 7º  Ficaalterado o inc. II do art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 62.  ....................................................................................

 

II – reclamação àSecretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data danotificação do lançamento;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 8º  Ficarenomeado para § 1º o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 7,alterações posteriores.

 

Art. 9º  Noart. 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alteradosos §§ 3º e 4º, e fica acrescentado o § 5º, conforme segue:

 

“Art. 69-A. ................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  Emnenhuma hipótese, os juros de mora previstos no ‘caput’ deste artigo poderãoser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 4º  Nahipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros deaté 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 5º  Aplicam-seaos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadassobre os créditos da Fazenda Municipal.” (NR)

 

Art. 10.  Noart. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficamincs. XVII e XXI e o § 12, e fica acrescentado o inc. XXVI, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XVII – aposentados, inativos e pensionistas,titularesde previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3(três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município dePorto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizadoexclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, oimóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelovalor que o exceder;

 

...................................................................................................

 

XXI – a Caixa Econômica Federal e o Fundo deArrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção decasas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ououtros programashabitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) saláriosmínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

...................................................................................................

 

XXVI – o proprietário de economia predial, residencialou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinteUFMs.

 

...................................................................................................

 

§ 12.  Aisenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável aobox individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valoracrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessentamil) UFMs,sendo que, nesse caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos dobenefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o60.000 (sessenta mil) UFMs.” (NR)

 

Art. 11.  Ficaalterado o art. 74 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 74.  Gozamdos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins do reconhecimento daimunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular de domínio útil comaptidãopara serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 da Lei Federalnº 5.172, de 25de outubro de 1966, e alterações posteriores, bem como o promitente comprador, desde queo contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado àmargem da ficha cadastral.” (NR)

 

Art. 12.  Ficaalterado o § 4º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 82.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º  O atrasono pagamento do parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo ensejaráa aplicaçãoda multa de mora, conforme o disposto no art. 69-B desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 13.  Paraos loteamentos referidos no inc. VI do § 3º do art. 5º da Lei Complementar1973, e alterações posteriores, que forem fiscalizados e efetivamente recebidos noexercício de 2009, aplica-se o disposto nesse dispositivo legal.

 

Parágrafo único.  Para os loteamentos referidos no “caput” deste artigo que foremfiscalizados e efetivamente recebidos no exercício de 2008, fica assegurada a isençãoprevista no inc. XXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, na forma estabelecida naquele dispositivo legal.

 

Art. 14.  No§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alteraçõesposteriores, fica alterado o inc. III, e ficam acrescentados incs. VI e VII, conformesegue:

 

“Art. 3º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  ...........................................................................................

 

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nosincs. XV e XVII e no § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealteraçõesposteriores;

 

...................................................................................................

 

VI – o imóvel objeto do benefício previsto nodo art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, empercentual igual ao percentual da área territorial que é objeto da isenção

 

VII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XXdo art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, empercentual igual ao percentual da área construída que é objeto da isençãodo IPTU.”(NR)

 

Art. 15.  Ficaalterado o § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 6º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º  Verificadaa preponderância referida no inc. IV deste artigo ou não apresentada a documentaçãoprevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto atualizado naformaprevista nos §§ 7º e 8º do art. 11 desta Lei Complementar.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 16.  Ficaalterada a al. “a” do inc. II do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989,e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 8º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II –............................................................................................

 

a) a Caixa Econômica Federal, nas aquisiçõesde imóveisdestinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de ArrendamentoResidencial (PAR), bem como os terrenos que ingressam no Fundo de Arrendamento Residencial(FAR), gerido pela referida instituição, quando utilizados em programas habitacionais deinteresse social para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 17.  Ficaalterado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 197, de 1989,alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 9º  .....................................................................................

 

Parágrafo único.  Odisposto neste artigo não se aplica ao reconhecimento de imunidades da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos municípios e às isenções previstas nasals. “a”,“b”, “c” e “d” do inc. II do art. 8º desta LeiComplementar, os quais ficam dispensados da formação de processo.” (NR)

 

Art. 18.  Noart. 11 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o§ 7º, e fica acrescentado § 8º, conforme segue:

 

“Art. 11.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 7º  No casode transação imobiliária com fato gerador do imposto ocorrido, a base de cálculo doimposto será o resultado da multiplicação do valor da UFM na data da ocorrência dofato gerador pelo quociente da divisão entre o valor monetário da estimativa e o valorda UFM na data da estimativa.

 

§ 8º  Nahipótese prevista no § 7º deste artigo, o imposto a pagar será:

 

I – atualizado pela variação da UFM até a data daemissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar expirado o prazo pararecolhimento do imposto; ou

 

II – atualizado pela variação da UFM até a data doseu vencimento e a partir desta acrescido da multa e juros de mora, calculados até a datada emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legalrecolhimento do imposto.” (NR)

 

Art. 19.  Ficaalterado o inc. IV do art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 15.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – o prazo do financiamento ou do consórcio;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 20.  Ficaacrescentado art. 30-A na Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 30-A.  Opagamento do imposto não obsta a propositura ou o prosseguimento da reclamação e dorecurso previstos, respectivamente, nos arts. 29 e 30 desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 21.  Ficaacrescentado § 1º-A ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993,e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 1º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 1º-A  Nocaso de substituição tributária de prestador de serviços que tenha aderidoEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituídoLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, osubstituto deverá reter o imposto, de acordo com o que dispõe o § 4º do art. 21 dessaLei Complementar Federal.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 22.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 23.  Ficam revogados:

 

I – o § 14 do art. 5º e o inc. XXIII do art.70 da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e

 

II – o inc. VIda Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2009.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 633, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o § 3º do art. 3º, o § 1º4º, o inc. II do § 17 do art. 5º, o inc. XX do “caput” e os §§ 1º e 2º doart. 21, o inc. II do art. 62, os §§ 3º e 4º do art. 69-A, os incs. XVII e12 do art. 70, o art. 74 e o § 4º do art. 82, acrescenta inc. VI ao § 3º do art. 5º,inc. XXI ao “caput” do art. 21, § 5º ao art. 55, § 5º ao art. 69-A e inc.XXVI ao art. 70 e renomeia o parágrafo único do art. 24 e o parágrafo único do art.68, todos da Lei Complementar no 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui edisciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores;altera o inc. III do § 3º do art. 3º e acrescenta incs. VI e VII ao § 3º do art. 3º,todos da Lei Complementar no 113, de 21 de dezembro de 1984 – que instituiColeta de Lixo –, e alterações posteriores; altera o § 5º do art. 6º, a al.“a” do inc. II do art. 8º, o parágrafo único do art. 9º, o § 7º do art. 11e o inc. IV do art. 15 e acrescenta § 8º ao art. 11 e art. 30-A, todos daLeiComplementar no 197, de 21 de março de 1989 – que institui e disciplina oITBI–, e alterações posteriores; acrescenta § 1º-A no art. 1º da Lei Complementar no306, de 23 de dezembro de 1993 – que institui hipótese de responsabilidadepagamento do ISSQN –, e alterações posteriores; revoga o § 14 do art. 5º eXXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e o inc. VI do art.15 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 3º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  Osproprietários dos imóveis referidos no § 2º deste artigo deverão comprovar, quandosolicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando os imóveis para asfinalidades previstas nesse parágrafo.” (NR)

 

Art. 2º  Ficaalterado o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 4º  .....................................................................................

 

§ 1º  Paraefeitos deste imposto, considera-se prédio a construção ocupada ou concluída, assimentendida aquela com carta de habitação.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Noart. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficaacrescentadoinc. VI ao § 3º, e fica alterado o inc. II do § 17, conforme segue:

 

“Art. 5º  .....................................................................................

 

§ 3º  ...........................................................................................

 

VI – para terreno em loteamento regular,independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contadosprimeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivorecebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo ExecutivoMunicipal: 0,2% (zero vírgula dois por cento).

 

...................................................................................................

 

§ 17.  .........................................................................................

 

II – o prazo previsto no inc. I deste artigoe no inc.VI do § 3º deste artigo será reduzido até a data da conclusão da obra ou daocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão daobra ou daocupação;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Noart. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficaminc. XX do “caput” e os §§ 1º e 2º, e fica acrescentado o inc. XXI no “caput”,conforme segue:

 

“Art. 21.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XX – serviços de educação de ensino superiortipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidadesautorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, quecurso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Portode estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas,mediante convênio celebrado nos termos do decreto municipal que regulamentar ascondições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes:2% (dois porcento); e

 

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 elista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2010: 2,5% (dois vírgula cinco porcento).

 

§ 1º  No casodos serviços referidos no inc. VI deste artigo, poderá o estabelecimento de saúde optarpelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município dePorto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a seremo Executivo Municipal.

 

§ 2º  Nahipótese estabelecida no inc. XX do “caput” deste artigo:

 

I – serão fixados, anualmente, por meio de decretoespecífico do Poder Executivo Municipal, os limites máximos da renúncia fiscalrelacionada com a celebração do convênio entre o Município de Porto Alegreentidades de ensino referidas; e

 

II – a entidade de ensino, para fazer jus à reduçãoda alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursosrelacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observandoos seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área detecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

 

a) pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício 2010;

 

b) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercíciode 2011;

 

c) pelo menos 35% (trinta e cinco por cento)para oexercício de 2012; e

 

d) pelo menos 50% (cinquenta por cento) parao exercício de2013.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 5º  Ficarenomeado para § 1º o parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 7,alterações posteriores.

 

Art. 6º  Ficaacrescentado § 5º ao art. 55 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 55.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º  O PoderExecutivo Municipal poderá instituir a obrigatoriedade de entrega de declaração fiscal,tornando permanente a disposição prevista no § 3º deste artigo, por meio deregulamento, e estabelecerá, ainda, a periodicidade, a forma e o prazo deentrega dasinformações.”

 

Art. 7º  Ficaalterado o inc. II do art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 62.  ....................................................................................

 

II – reclamação àSecretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data danotificação do lançamento;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 8º  Ficarenomeado para § 1º o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 7,alterações posteriores.

 

Art. 9º  Noart. 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alteradosos §§ 3º e 4º, e fica acrescentado o § 5º, conforme segue:

 

“Art. 69-A. ................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  Emnenhuma hipótese, os juros de mora previstos no ‘caput’ deste artigo poderãoser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 4º  Nahipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros deaté 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 5º  Aplicam-seaos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadassobre os créditos da Fazenda Municipal.” (NR)

 

Art. 10.  Noart. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficamincs. XVII e XXI e o § 12, e fica acrescentado o inc. XXVI, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XVII – aposentados, inativos e pensionistas,titularesde previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3(três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município dePorto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizadoexclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, oimóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelovalor que o exceder;

 

...................................................................................................

 

XXI – a Caixa Econômica Federal e o Fundo deArrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção decasas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ououtros programashabitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) saláriosmínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

...................................................................................................

 

XXVI – o proprietário de economia predial, residencialou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinteUFMs.

 

...................................................................................................

 

§ 12.  Aisenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável aobox individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valoracrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessentamil) UFMs,sendo que, nesse caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos dobenefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o60.000 (sessenta mil) UFMs.” (NR)

 

Art. 11.  Ficaalterado o art. 74 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 74.  Gozamdos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins do reconhecimento daimunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular de domínio útil comaptidãopara serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 da Lei Federalnº 5.172, de 25de outubro de 1966, e alterações posteriores, bem como o promitente comprador, desde queo contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado àmargem da ficha cadastral.” (NR)

 

Art. 12.  Ficaalterado o § 4º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 82.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º  O atrasono pagamento do parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo ensejaráa aplicaçãoda multa de mora, conforme o disposto no art. 69-B desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 13.  Paraos loteamentos referidos no inc. VI do § 3º do art. 5º da Lei Complementar1973, e alterações posteriores, que forem fiscalizados e efetivamente recebidos noexercício de 2009, aplica-se o disposto nesse dispositivo legal.

 

Parágrafo único.  Para os loteamentos referidos no “caput” deste artigo que foremfiscalizados e efetivamente recebidos no exercício de 2008, fica assegurada a isençãoprevista no inc. XXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, na forma estabelecida naquele dispositivo legal.

 

Art. 14.  No§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alteraçõesposteriores, fica alterado o inc. III, e ficam acrescentados incs. VI e VII, conformesegue:

 

“Art. 3º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  ...........................................................................................

 

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nosincs. XV e XVII e no § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealteraçõesposteriores;

 

...................................................................................................

 

VI – o imóvel objeto do benefício previsto nodo art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, empercentual igual ao percentual da área territorial que é objeto da isenção

 

VII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XXdo art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, empercentual igual ao percentual da área construída que é objeto da isençãodo IPTU.”(NR)

 

Art. 15.  Ficaalterado o § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 6º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º  Verificadaa preponderância referida no inc. IV deste artigo ou não apresentada a documentaçãoprevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto atualizado naformaprevista nos §§ 7º e 8º do art. 11 desta Lei Complementar.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 16.  Ficaalterada a al. “a” do inc. II do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989,e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 8º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II –............................................................................................

 

a) a Caixa Econômica Federal, nas aquisiçõesde imóveisdestinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de ArrendamentoResidencial (PAR), bem como os terrenos que ingressam no Fundo de Arrendamento Residencial(FAR), gerido pela referida instituição, quando utilizados em programas habitacionais deinteresse social para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 17.  Ficaalterado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 197, de 1989,alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 9º  .....................................................................................

 

Parágrafo único.  Odisposto neste artigo não se aplica ao reconhecimento de imunidades da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos municípios e às isenções previstas nasals. “a”,“b”, “c” e “d” do inc. II do art. 8º desta LeiComplementar, os quais ficam dispensados da formação de processo.” (NR)

 

Art. 18.  Noart. 11 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o§ 7º, e fica acrescentado § 8º, conforme segue:

 

“Art. 11.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 7º  No casode transação imobiliária com fato gerador do imposto ocorrido, a base de cálculo doimposto será o resultado da multiplicação do valor da UFM na data da ocorrência dofato gerador pelo quociente da divisão entre o valor monetário da estimativa e o valorda UFM na data da estimativa.

 

§ 8º  Nahipótese prevista no § 7º deste artigo, o imposto a pagar será:

 

I – atualizado pela variação da UFM até a data daemissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar expirado o prazo pararecolhimento do imposto; ou

 

II – atualizado pela variação da UFM até a data doseu vencimento e a partir desta acrescido da multa e juros de mora, calculados até a datada emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legalrecolhimento do imposto.” (NR)

 

Art. 19.  Ficaalterado o inc. IV do art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 15.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – o prazo do financiamento ou do consórcio;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 20.  Ficaacrescentado art. 30-A na Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 30-A.  Opagamento do imposto não obsta a propositura ou o prosseguimento da reclamação e dorecurso previstos, respectivamente, nos arts. 29 e 30 desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 21.  Ficaacrescentado § 1º-A ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993,e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 1º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 1º-A  Nocaso de substituição tributária de prestador de serviços que tenha aderidoEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituídoLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, osubstituto deverá reter o imposto, de acordo com o que dispõe o § 4º do art. 21 dessaLei Complementar Federal.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 22.  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 23.  Ficam revogados:

 

I – o § 14 do art. 5º e o inc. XXIII do art.70 da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e

 

II – o inc. VIda Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2009.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.