brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 635, DE 8 DE JANEIRO DE 2010.

Inclui inc. XXVII no art. 70 daLei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos decompetência do Município –, e alterações posteriores, incluindo no rol deisentosdo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveisadquiridos por meio do Bônus- -Moradia, nas condições que determina.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaincluído inc. XXVII no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembrode 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

XXVII – o imóveladquiridopor meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente doimóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação eRecebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinteao da aquisição.

 

.........................................................................................”(NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 dejaneiro de 2010.

 

 

 

Nelcir Tessaro,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Zulmir Breda,

Secretário Municipal da Fazenda, emexercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 635, DE 8 DE JANEIRO DE 2010.

Inclui inc. XXVII no art. 70 daLei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos decompetência do Município –, e alterações posteriores, incluindo no rol deisentosdo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveisadquiridos por meio do Bônus- -Moradia, nas condições que determina.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaincluído inc. XXVII no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembrode 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

XXVII – o imóveladquiridopor meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente doimóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação eRecebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinteao da aquisição.

 

.........................................................................................”(NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 dejaneiro de 2010.

 

 

 

Nelcir Tessaro,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Zulmir Breda,

Secretário Municipal da Fazenda, emexercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 635, DE 8 DE JANEIRO DE 2010.

Inclui inc. XXVII no art. 70 daLei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos decompetência do Município –, e alterações posteriores, incluindo no rol deisentosdo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveisadquiridos por meio do Bônus- -Moradia, nas condições que determina.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaincluído inc. XXVII no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembrode 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

XXVII – o imóveladquiridopor meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente doimóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação eRecebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinteao da aquisição.

 

.........................................................................................”(NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 dejaneiro de 2010.

 

 

 

Nelcir Tessaro,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Zulmir Breda,

Secretário Municipal da Fazenda, emexercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.