Ficam incluídas, entre as ações passíveis deserem realizadas no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, dentre
I – a produção de novas unidadeshabitacionais;
II – a produção de lotes urbanizados;e
III – a reurbanização de áreasdegradadas e requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.
Parágrafo único. O Programa Minha Casa, Minha Vida – PortoAlegre atenderá a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da DHP por região deplanejamento, em áreas identificadas nas próprias regiões.
Art. 4º Para atender à DHP no Município de Porto Alegre,os empreendimentos a serem enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida– PortoAlegre classificar-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
I – empreendimentos para famílias comrenda mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais;
II – empreendimentos para famílias comrenda mensal de mais de 3 (três) e até 6(seis) salários mínimos nacionais; e
III – empreendimentos para famíliascom renda mensal de mais de 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos nacionais.
Art. 5º Os empreendimentos enquadrados nos incs. I e II doart. 4º desta Lei Complementar serão subsidiados pelo Município de Porto Alegre, naforma prevista nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Seleção dos Beneficiários
Art. 6º O Executivo Municipal, por meio do DEMHAB, faráa seleção dosbeneficiários dos empreendimentos enquadradosno inc. I do art. 4º desta Lei Complementar, que deverão comprovar:
I – residir no Município dePorto Alegre há pelo menos 1 (um) ano;
II – não ter a posse ou apropriedade de bem imóvel;
III – possuir renda familiarcompatível; e
IV – não ter sidobeneficiado por programa habitacional com subsídio do Município de Porto Alegre.
§ 1º Fica vedada a concessão do benefício para mais de 1 (uma) pessoada mesmaunidade familiar.
§ 2º As famílias inscritas que não mantiverem residência no MunicípiodePorto Alegre terão sua inscrição anulada.
§ 3º Em caso de empate entre famílias inscritas no Programa Minha Casa, MinhaVida – Porto Alegre, serão priorizadas as famílias chefiadas por mulheres,persistindo o empate, será realizado sorteio entre essas.
Art. 7º As cooperativas habitacionais credenciadas noDEMHAB também poderão integrar o Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre,quando adquirirem área com recursos próprios ou tiverem recursos econômicos aprovadosjunto ao Orçamento Participativo.
Art. 8º As famílias residentes em áreas de risco ou nasáreas em que a remoção seja condição necessária para a implantação de obras ouequipamentos públicos poderão ser inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, a critério doExecutivo Municipal.
Seção III
Das Formasde Incentivos doMunicípio de Porto Alegre
Art. 9º O Executivo Municipal fica autorizado amediante lei específica, à Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pelaoperacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, em nome doFundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal nº 10.188,de 12 defevereiro de 2001, e alterações posteriores, áreas de terra de sua propriedade para aconstrução de habitações para a execução de empreendimentos enquadrados nono inc. I do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º As áreas de terra referidas no “caput” deste artigo são aquelasgravadaspara uso habitacional de interesse social.
§ 2º No instrumento de doação deverá constar cláusula de reversão, para ocaso de:
I – a obra não iniciar no prazo de 6(seis) meses, contados a partir do registro do loteamento ou incorporação doempreendimento;
II – ser dado à obra uso diverso doestabelecido.
Art. 10. Para os empreendimentos cadastrados noProgramaMinha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, as operações e os imóveis transacionadoscom essa finalidade terão isenções no Imposto sobre Propriedade Predial eTerritorialUrbana – IPTU – e no Imposto sobre a transmissão “Inter-Vivos”, porato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI –, nostermos da legislação tributária.
Art. 11. Na modalidade de parcelamento do solo na forma dedesmembramento, a área de destinação pública para equipamento comunitárioobservaráos percentuais de doação de área pública previstos na Lei Complementar nº 434, de1º de dezembrode 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), e alteraçõesposteriores,exceto para os imóveis com mais de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), nos quais opadrão de doação será de 18% (dezoito por cento) em relação à área da gleba.
Art. 12. Nos casos de desmembramento, na aprovação dosprojetos para os empreendimentos enquadrados nos incs. I e II do art. 4º desta LeiComplementar, o Município de Porto Alegre poderá dispensar ou reduzir o percentual deárea destinada a equipamento comunitário prevista no art. 11 desta Lei Complementar,considerando a suficiência de equipamentos no entorno do empreendimento.
§ 1º Na hipótese da dispensa prevista no “caput” deste artigo, oMunicípio de Porto Alegre assumirá a obrigação de destinar as áreas para equipamentoscomunitários necessários, devendo ser providenciada dotação orçamentária específicapara esse fim.
§ 2º Para a dispensa prevista no “caput” deste artigo, a superfície dagleba deverá ter, no máximo, 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados),considerando todo o empreendimento, e não somente as quadras específicas.
§ 3º Em situações em que o Município de Porto Alegre contribuir, na forma doart. 2º desta Lei Complementar, com doação de área pública para execução doempreendimento, não se aplicará a dispensa de áreas públicas para equipamentoscomunitários prevista no “caput” deste artigo.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. Nos casos de loteamento, na aprovação dosprojetos para empreendimentos enquadrados nos incs. I e II do art. 4º desta LeiComplementar, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 547, de 24 de abril de 2006,podendo o Município de Porto Alegre estabelecer parcerias para execução oupercentual, considerando a suficiência dos equipamentos existentes na áreaentorno.
Parágrafo único. As condições das parcerias para execuçãoprevistas no “caput” deste artigo deverão constar em termo de compromisso,ser firmado entre o Município de Porto Alegre e os empreendedores.
Art. 15. A concessão dos benefícios estatuídos nesta LeiComplementar aos empreendimentos enquadrados nos incs. I e II do art. 4º desta LeiComplementar vincula-se à execução dos respectivos projetos.
Parágrafo único. O Executivo Municipal firmará termo decompromisso com os empreendedores responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nosincs. I e II do art. 4º desta Lei Complementar, considerando os benefícioscouberem, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 16. Serão admitidos estabelecimentos comerciaisunifamiliares considerados de apoio ao projeto habitacional, vinculados àedificação.
Art. 17. O Município de Porto Alegre assumirá, para osempreendimentos enquadrados no disposto no inc. I do art. 4º desta Lei Complementar, acompensação vegetal resultante da aplicação da legislação vigente.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 18. A utilização indevida dos benefícios concedidospor esta Lei Complementar sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I – exclusão de programas deà produção de empreendimentos habitacionais de interesse social;
II – pagamento dos impostosdevidos; e
III – multa de 2.500 (duas mil equinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), cujo valor será revertido para oFundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os padrões arquitetônicos e urbanísticos dosempreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegredeverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 547, de 2006, e na Leinº 548, de 24 de abril de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 619, de10 de junho de2009.
Art. 20. Os empreendimentos enquadrados no Programa MinhaCasa, Minha Vida – Porto Alegre com incentivo urbanístico, nos termos desta LeiComplementar, serão identificados como Áreas Especiais de Interesse Social
Art. 21. Os empreendimentos identificados como AEISpoderão reduzir seu padrão de vagas para estacionamento em até 50% (cinquenta porcento) do número de unidades habitacionais.
Art. 22. As áreas loteadas, desmembradas ou fracionadascom base nesta Lei Complementar não poderão ser remembradas posteriormentePrograma Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre.
Art. 23. Os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, beneficiados comincentivos previstos nesta Lei Complementar, deverão receber, na sua matrícula,registrada no Cartório de Registro de Imóveis, averbação referente a suaparticipação nesse Programa.
Art. 24. O direito de superfície, instrumento urbanísticoprevisto nos arts. 21 a 23 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ealterações posteriores, poderá ser utilizado para o fim de regularização de áreaspúblicas pertencentes ao DEMHAB ou ao Município de Porto Alegre, desde queno Programa Minha Casa, MinhaVida – Porto Alegre e para atender à DHP doMunicípio de Porto Alegre.
Parágrafo único. A concessão do direito de superfície seráregulada por meio de contrato, e a escritura pública será registrada no Cartório deRegistro de Imóveis.
Art.style="mso-spacerun: yes"> As habitações voltadas à moradia popularconstruídas no Município de Porto Alegre serão inseridas no Programa de Conservação,Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
Art. 26. As habitações voltadas à moradia popularconstruídas no Município de Porto Alegre serão dotadas prioritariamente deenergia solar para aquecimento de água.
Art. 27. Na construção das unidades habitacionais e napavimentação de vias urbanas, será dada prioridade ao uso de materiais reciclados, queatendam às especificações e normas de qualidade, especialmente a blocos de
Art. 28. Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº548, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 619, de 2009, conforme segue:
“Art. 1º .....................................................................................
Parágrafo único. Nos empreendimentos destinados a atender à DHP,fica dispensada a aplicação da Quota Ideal mínima de terreno por economia,art. 109 do PDDUA, quando localizados em Áreas de Ocupação Intensiva.” (NR)
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Lei Complementar nº 619, de 10 dejunho de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 dejaneiro de 2010.
Nelcir Tessaro,
Prefeito, em exercício.
João BatistaLinck Figueira,
Procurador-Geraldo Município.
Registre-se e publique-se.
Izabel Matte,
Secretária Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, emexercício.