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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 637, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Altera o art. 5º-A da Lei Complementar nº 505,de 28 de maio de 2004 – que fixa alíquotas de contribuição previdenciáriaparafins de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências –, e alterações posteriores,e autoriza o Executivo Municipal a abrir os créditos de que trata.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 5°-A da Lei Complementar n°505, de 28 de maio de 2004, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 5°-A  O Município verterá ao PREVIMPA os recursosnecessários à cobertura integral do passivo atuarial apurado em relação aos seguradosdo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre (RPPS), sob regime de capitalização, no período de setembro de 2001exigibilidade das alíquotas de contribuição fixadas pelo art. 2º desta LeiComplementar, em um prazo de 180 (cento e oitenta) meses, em parcelas mensais, iguais esucessivas, atualizadas monetariamente, com início a partir do mês seguinte ao daentrada em vigência desta Lei Complementar.

 

§1º  Para apuração do passivo atuarial de que trataeste artigo, considerar-se-á a diferença entre as contribuições vertidas ao RPPS desdesetembro de 2001 e aquelas decorrentes das alíquotas fixadas no art. 2º desta LeiComplementar.

 

§2º  Fica o Executivo Municipal autorizado aencontro de contas entre débitos e créditos recíprocos junto ao PREVIMPA,em relaçãoao Regime de Capitalização para quitação das parcelas mencionadas no ‘caput’deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado acréditos adicionais necessários à execução desta Lei Complementar.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2010.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Zulmir Breda,

SecretárioMunicipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Izabel Matte,

SecretáriaMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico,em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 637, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Altera o art. 5º-A da Lei Complementar nº 505,de 28 de maio de 2004 – que fixa alíquotas de contribuição previdenciáriaparafins de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências –, e alterações posteriores,e autoriza o Executivo Municipal a abrir os créditos de que trata.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 5°-A da Lei Complementar n°505, de 28 de maio de 2004, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 5°-A  O Município verterá ao PREVIMPA os recursosnecessários à cobertura integral do passivo atuarial apurado em relação aos seguradosdo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre (RPPS), sob regime de capitalização, no período de setembro de 2001exigibilidade das alíquotas de contribuição fixadas pelo art. 2º desta LeiComplementar, em um prazo de 180 (cento e oitenta) meses, em parcelas mensais, iguais esucessivas, atualizadas monetariamente, com início a partir do mês seguinte ao daentrada em vigência desta Lei Complementar.

 

§1º  Para apuração do passivo atuarial de que trataeste artigo, considerar-se-á a diferença entre as contribuições vertidas ao RPPS desdesetembro de 2001 e aquelas decorrentes das alíquotas fixadas no art. 2º desta LeiComplementar.

 

§2º  Fica o Executivo Municipal autorizado aencontro de contas entre débitos e créditos recíprocos junto ao PREVIMPA,em relaçãoao Regime de Capitalização para quitação das parcelas mencionadas no ‘caput’deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado acréditos adicionais necessários à execução desta Lei Complementar.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2010.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Zulmir Breda,

SecretárioMunicipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Izabel Matte,

SecretáriaMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico,em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 637, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Altera o art. 5º-A da Lei Complementar nº 505,de 28 de maio de 2004 – que fixa alíquotas de contribuição previdenciáriaparafins de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências –, e alterações posteriores,e autoriza o Executivo Municipal a abrir os créditos de que trata.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 5°-A da Lei Complementar n°505, de 28 de maio de 2004, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 5°-A  O Município verterá ao PREVIMPA os recursosnecessários à cobertura integral do passivo atuarial apurado em relação aos seguradosdo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre (RPPS), sob regime de capitalização, no período de setembro de 2001exigibilidade das alíquotas de contribuição fixadas pelo art. 2º desta LeiComplementar, em um prazo de 180 (cento e oitenta) meses, em parcelas mensais, iguais esucessivas, atualizadas monetariamente, com início a partir do mês seguinte ao daentrada em vigência desta Lei Complementar.

 

§1º  Para apuração do passivo atuarial de que trataeste artigo, considerar-se-á a diferença entre as contribuições vertidas ao RPPS desdesetembro de 2001 e aquelas decorrentes das alíquotas fixadas no art. 2º desta LeiComplementar.

 

§2º  Fica o Executivo Municipal autorizado aencontro de contas entre débitos e créditos recíprocos junto ao PREVIMPA,em relaçãoao Regime de Capitalização para quitação das parcelas mencionadas no ‘caput’deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado acréditos adicionais necessários à execução desta Lei Complementar.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2010.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Zulmir Breda,

SecretárioMunicipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Izabel Matte,

SecretáriaMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico,em exercício.