| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 6382
| Fixa os vencimentos dos funcionários da AdministraçãoCentralizada e Autárquica do Município e dá outras providências. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºPara efeitos do que dispõe o artigo 121 da Lei Complementar nº 133, de 31dedezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 12 dedezembro de 1988, combinado com o art. 95, da lei nº 6309, de 28 de dezembro de1988 e respectivos dispositivos legais previstos nos demais Planos de Carreiradas Autarquias e Magistério, o padrão 1 referencial passa a vigorar com ovalorde NCz$ 45,07 (quarenta e cinco cruzados novos e sete centavos).
§ 1º -Osdemais padrões e referências terão seus vencimentos básicos calculadosaplicando-se os coeficientes estabelecidos nas respectivas Tabelas de Pagamentosconstantes dos Anexos que acompanham os diversos Planos de Carreira mencionadosneste artigo.
§ 2º -Asdisposições do parágrafo anterior aplicam-se quanto aos valores dos cargoscomissão e funções gratificadas da Administração Centralizada e AutárquicaMunicípio.
§ 3º -Oscargos em comissão e funções gratificadas específicos do Magistério Municipalterão seus valores idênticos aos da Administração Centralizada,resultantes da aplicação dos coeficientes dos Anexos III e IV da Lei nº 6309, de28-12-88.
Art. 2ºreajustados em 63,46% (sessenta e três vírgula quarenta e seis por cento),correspondente ao índice oficial da inflação brasileira, do bimestrenovembro/dezembro de 1988:
I - A parcelaautônoma dos Procuradores de que tratam as Leis nºs 3355, de 19 de dezembro de1969; 3563, de 19 de novembro de 1971; e 3928, de 04 de novembro de 1974;
II - Aretribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais;
III -Os subsídios e verbas de representação dos Secretários Municipais,Procurador-Geral do Município e Diretores-Gerais de Autarquias;
IV - AosDiretores-Gerais de que trata o art. 901 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro1988;
V - Todos osdemais casos não previstos na presente Lei.
Art. 3ºsalário das funções de Operário, Operário de Limpeza, Gari, Mandalete eJardineiro-Mirim, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, será fixadopelo Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 4ºPara efeitos da aplicação do disposto na presente Lei, as unidades de centavosserão arredondadas para a dezena imediatamente superior.
Parágrafoúnico - As disposições deste artigo aplicam-se para efeitos de cálculo deavanços de que tratam os artigos 122, alterado pela Lei Complementar nº 150, de12 de janeiro de 1987, e 124, ambos da Lei Complementar nº 150, de 12 de janeirode 1987, e 124, ambos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 5ºvalor do Auxílio de que trata a Lei nº 3920, de 19 de outubro de 197, alteradapela Lei nº 6171, de 05 de agosto de 1988, terá como base de cálculo o valorbásico inicial do padrão 2 (dois).
Parágrafoúnico - As disposições deste artigo aplicam-se para efeitos de cálculo doabonofamiliar previsto no artigo 134, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembrode 1985.
Art. 6ºvale-refeição de que trata a lei nº 6095, de 20 de janeiro de 1988, seráconcedido aos funcionários dos padrões a seguir discriminados, observadososprincípios estabelecidos pela referida lei e respectivo regulamento:
I - Atépadrão 06 do Anexo II e padrão E8 do Anexo VI, da Lei nº 6309, de 28 de dezembrode 1988;
II - Até opadrão 06 dos Anexos II e II das Leis nº 6310, de 28 de dezembro de 1988,e6253, de 11 de novembro de 1988, respectivamente;
III - Até opadrão 07, do Anexo III da Lei nº 6203, de 03 de outubro de 1988.
Art. 7ºcargos de Recauchutador, Recreacionista, Professor de Carpintaria e Instrutor deEducação Física, omitidos pela Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988, ficamincluídos no Anexo VI da referida Lei, respectivamente, nos padrões:
E6 -Recauchutador
E8 -Recreacionista
E8 -Professor de Carpintaria
E9 -Instrutor de Educação Física
Art. 8ºdespesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.
Art. 9ºFica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, paracobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 10º - Osproventos dos aposentados serão revisados com base nas disposições da presenteLei.
Art. 11Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.
Art. 12Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURAMUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 1989.
Olívio Dutra,
Prefeito.
Jorge Santos Buchabqui,
Secretário Municipal deAdministração.
Registre-se e publique-se.
Jorge Santos Buchabqui,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.