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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 640, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

Altera o inc. I e sua al. “a” do“caput” do art. 28, o inc. II do art. 29, a al. “b” do inc. IV e osincs. XIII e XIV do art. 31, o art. 41, o “caput” e o § 2º, “caput”,do art. 42, o parágrafo único do art. 46, o “caput” e seus incs. IV, V, VI, IXe X e o § 1º do art. 48, o art. 49, o “caput” do art. 50, o art. 51, o art.55, o “caput” e o parágrafo único do art. 56, o art. 57, o art. 58, o art.os incs. I e II do art. 62, os incs. IV, V, VI, VII, VIII, X e XI e a al.“b” doinc. IX do art. 67, o “caput” do art. 69, o art. 74, o art. 75, o art. 76,art. 77, o art. 79, o art. 84, o “caput” do art. 85, o art. 88, o“caput” do art. 90, o art. 94, o “caput” e o § 2º do art. 100, oart. 104, os incs. II e III do “caput” do art. 115, renomeia o Capítulo VIII esua Seção I no Título II, o parágrafo único do art. 48, a Seção II e sua SubseçãoI no Capítulo VIII do Título II, o parágrafo único do art. 52, o parágrafoart. 64, a Subseção IV da Seção II do Capítulo VIII do Título II, inclui art. 46-A,inc. XI e §§ 2º e 3º no art. 48, art. 48-A na Seção I do Capítulo VIII doTítuloII, art. 48-B na Seção I do Capítulo VIII do Título II, § 2º no art. 52, art. 63-Ana Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título II, art. 63-B na Subseção IIda Seção II do Capítulo VIII do Título II, §§ 2º e 3º no art. 64, Seção III-A noCapítulo VIII do Título II, Seção III-B no Capítulo VIII do Título II, art. 81-A,inc. V no “caput” do art. 111, art. 115-A e Seção VI-A no Capítulo VIII doTítulo II e revoga o § 1º do art. 28, o inc. II do § 2º e o § 3º do art. 42, o art.44, o parágrafo único do art. 54, os §§ 1º e 2º do art. 69, o art. 70, o art. 71, oart. 72, o art. 73, o parágrafo único do art. 92, o art. 93, o inc. III doart. 103, o inc. IV do art. 115 e o § 1º do art. 137, todos na Lei Complementar nº 628,de 17 de agosto de 2009, dispondo sobre a política municipal de defesa doscriança e do adolescente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam alterados o inc.I e sua al.“a” do “caput” do art. 28 da Lei Complementar nº 628, de 17 de agostode 2009, conforme segue:

 

“Art. 28.  ....................................................................................

 

I – 7 (sete) representantes do Executivo Municipal,lotados da seguinte forma:

 

a) 5 (cinco) em órgãos afetos à execução daspolíticasatinentes a crianças e adolescentes;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Fica alteradoo inc. II do art. 29 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 29.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – a cientificação do Prefeito Municipal.”(NR)

 

Art. 3º  Ficamalterados a al. “b” do inc. IV e os incs. XIII e XIV do art. 31 da LeiComplementar nº 628, de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 31.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV –...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) a criação de entidades governamentais ou ade consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento a crianças e adolescentes; e

 

..................................................................................................

 

XIII – estabelecer critérios e organizar o processopara escolha dos Conselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art.66 desta Lei Complementar;

 

XIV realizar a prova referida no inc. XI doart. 48 desta Lei Complementar;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Fica alteradoo art. 41 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 41.  Ficam instituídos os Conselhos Tutelares,órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade dezelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.” (NR)

 

Art. 5º  Na LeiComplementar nº 628, de 2009, ficam alterados o “caput” do art. 42 e o “caput”de seu § 2º, conforme segue:

 

“Art. 42.  O Município de Porto Alegre contará comConselhos Tutelares, cada um composto por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

...................................................................................................

 

§ 2º  A alteração do número de Conselhos Tutelaresdar-se-á mediante lei, que deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro doao ano da realização da respectiva eleição, e observará:

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  Fica alteradoo parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme

 

“Art. 46.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único.  Parao funcionamento do Conselho Tutelar por 24 (vinte e quatro) horas por dia,dos Conselhos Tutelares, vinculada ao Executivo Municipal, poderá estabelecer regime deplantão, conforme o disposto em seu regimento.” (NR)

 

Art. 7º  Ficaincluído art. 46-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 46-A. OMunicípio de Porto Alegre intensificará a divulgação acerca da competênciafuncionamento dos Conselhos Tutelares, a fim de garantir a indispensável participaçãoda sociedade.”

 

Art. 8º  NoTítulo II da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam renomeados o CapítuloSeção I, conforme segue:

 

“CAPÍTULO VIII

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS CARGOS DE

CONSELHEIROS TUTELARES, DA COORDENAÇÃO E DA

CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

Dos Requisitos e da Inscrição para Participação noProcesso de

Escolha dos Conselheiros Tutelares” (NR)

 

Art. 9º  Noart. 48 da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam alterados o “caput” e seusincs. IV, V, VI, IX e X, renomeado parágrafo único para § 1º, bem como alterada suaredação, e incluídos inc. XI e §§ 2º e 3º, conforme segue:

 

“Art. 48.  São requisitos para habilitar-se a candidato aConselheiro Tutelar:

 

...................................................................................................

 

IV – apresentar ocertificado de conclusão do Ensino Médio;

 

V – comprovar trabalho eengajamento social na defesa dos direitos humanos e na proteção à vida decrianças eadolescentes, no zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente definidos no ECA e em convenções internacionais,por, nomínimo, 2 (dois) anos, mediante certidão emitida por entidade registrada no CMDCA ou noCMAS ou por instituição de ensino ou de saúde, na qual constem a função easatividades exercidas pelo habilitante;

 

VI – comprovarparticipação em cursos, seminários ou jornadas de estudos, cujo objeto tenha sido o ECAou políticas públicas na área de atendimento à criança e ao adolescente, nos 5(cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição, mediante certificados emitidos porentidade técnica, científica ou órgão público;

 

...................................................................................................

 

IX – comprovar residênciaou exercício de atividade na área de abrangência do Conselho Tutelar ao qual sehabilita;

 

X – apresentar alvará defolha corrida cível e criminal; e

 

XI – ser aprovado na prova de conhecimentos definida no art. 53 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  Fica dispensado de comprovar o requisito constanteno inc. V do ‘caput’ deste artigo o habilitante que tenha exercido a função deConselheiro Tutelar.

 

§ 2º  Os certificados a que se refere o inc.VI do‘caput’ deste artigo deverão totalizar, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas,podendo ser apresentados em módulos de duração mínima de 8 (oito) horas cada.

 

§ 3º  As entidades que prestarem informaçõesfalsascom o objetivo de contribuir para que o habilitante comprove o atendimentoconstante no inc. V do ‘caput’ deste artigo serão, sem prejuízo ao atendimentodas crianças e dos adolescentes, descadastradas do CMDCA e do CMAS, sem prejuízo dasdemais sanções cabíveis.” (NR)

 

Art. 10.  Fica incluído art. 48-A na Seção I do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628,de 2009, conforme segue:

 

“Art. 48-A.  A inscrição será realizada de forma individualpelo habilitante, o qual:

 

I – deverá informar oConselho Tutelar ao qual se habilita; e

 

II – poderá registrar umapelido.

 

Parágrafo único.  O habilitante somente poderá se habilitar para 1(um) dos Conselhos Tutelares do Município de Porto Alegre.”

 

Art. 11.  Fica incluído art. 48-B na Seção I do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628,de 2009, conforme segue:

 

“Art. 48-B.  A inscrição e a entrega da documentaçãodemonstração do cumprimento dos requisitos relacionados no art. 48 desta LeiComplementar serão realizadas junto ao Executivo Municipal.

§ 1º  Não serão recebidos protocolos de solicitaçãode documentos em substituição aos documentos relacionados no art. 48 destaComplementar.

 

§ 2º  Concluída a análise da documentação, alistados habilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos, contendo o respectivo nome daentidade que certificou o cumprimento do requisito previsto no inc. V do ‘caput’do art. 48 desta Lei Complementar, será encaminhada ao CMDCA.”

 

Art. 12.  No Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam renomeadas a Seção II e sua Subseção I, conformesegue:

 

“Seção II

Da prova de Conhecimentos e da Eleição no

Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

 

Subseção I

Da Prova de Conhecimentos” (NR)

 

Art. 13.  Fica alterado o art. 49 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 49.  O CMDCA publicará lista contendo os nomes doshabilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos e os nomes das entidades quecertificaram o cumprimento do requisito previsto no inc. V do ‘caput’ do art. 48desta Lei Complementar, e determinará a abertura do prazo para a interposição derecursos aos habilitantes considerados não aptos.

 

Parágrafo único.  O recurso será encaminhado ao CMDCA e deverá terpor objeto a análise ou a interpretação da documentação apresentada, sendojuntada de novos documentos.” (NR)

 

Art. 14.  Fica alterado o “caput” do art. 50 da Lei Complementar nº 628, de2009, conforme segue:

 

“Art. 50.  A prova de conhecimentos deverá ser realizadacom, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para aConselheiros Tutelares.

 

…………….....………………………………………................” (NR)

 

Art. 15.  Fica alterado o art. 51 da Lei Complementar nº628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 51.  O CMDCA é o órgão responsável pelarealização da prova de conhecimentos.” (NR)

 

Art. 16.  No art. 52 daLei Complementar nº 628, de 2009, fica renomeado o parágrafo único para §1º,mantendo-se sua redação atual, e fica incluído o § 2º conforme segue:

 

“Art. 52.  ....................................................................................

 

§ 1º  ...........................................................................................

 

§ 2º  Os membros do CMCDA não poderão compora bancaexaminadora da prova de conhecimentos.” (NR)

 

Art. 17.  Fica alteradoo art. 55 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 55.  Osmembros da banca examinadora aferirão nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos habilitantes,avaliando conhecimento e discernimento utilizados para a resolução das questõesapresentadas.” (NR)

 

Art. 18.  Ficamalterados o “caput” e o parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar nº628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 56.  Considerar-se-á aprovado na prova deconhecimentos o habilitante que atingir a nota 6 (seis).

 

Parágrafo único.  Os candidatos que deixarem de atingir a(seis) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a se submeterem aoprocesso de eleição.” (NR)

 

Art. 19.  Fica alterado o art. 57 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 57.  Caberá recurso do gabarito da prova à bancaexaminadora no prazo de até 3 (três) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único.  O recurso deverá indicar a questão a serrecorrida e seus fundamentos.” (NR)

 

Art. 20.  Fica alterado o art. 58 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 58.  Decididos os recursos, a banca examinadoraencaminhará à Comissão Eleitoral, para fins de publicação, a lista dos aprovados naprova de conhecimentos.” (NR)

 

Art. 21.  Fica alterado o art. 61 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 61.  A eleição realizar-se-á a cada triênio,domingo do mês de março, no horário compreendido entre 8 (oito) horas e 30minutos e 17 (dezessete) horas.

 

Parágrafo único.  A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorreráno dia 1º de maio do respectivo ano da eleição.” (NR)

 

Art. 22.  Ficam alterados os incs. I e II do art. 62 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 62.  ....................................................................................

 

I – indicação do períodode habilitação para candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias eprecedido de ampla divulgação;

 

II – relação dosdocumentos necessários à habilitação;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 23.  Fica incluído art. 63-A na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII doTítulo II da Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold"> conforme segue:

 

“Art. 63-A.  O Poder Público promoverá ampla divulgação daseleições dos conselheiros tutelares, utilizando, para esse fim, todos os meios depublicidade, respeitados os princípios que regem a Administração Pública.”

 

Art. 24.  Fica incluído art. 63-B na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII doTítulo II da Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold"> conforme segue:

 

“Art. 63-B.  O início da divulgação da eleição dar-se-á,no mínimo, 90 (noventa) dias antes da abertura do período de registro de candidatura.”

 

Art. 25.  No art. 64 da Lei Complementar nº 628, de 2009, fica renomeado o parágrafo únicomantendo-se sua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:

 

“Art. 64.  ....................................................................................

 

§ 1º  ...........................................................................................

 

§ 2º  A Comissão Eleitoral:

 

I – iniciará suasatividades após a divulgação do resultado da prova de conhecimentos; e

 

II – encerrará suasatividades com a análise das notícias de irregularidade, dos pedidos de impugnações edos recursos apresentados após a realização da eleição.

 

§ 3º  A Comissão Eleitoral não receberá notícias deirregularidade ou pedidos de impugnações no período dos 15 (quinze) dias anteriores àdata prevista para a posse dos eleitos.” (NR)

 

Art. 26.  Ficam alterados os incs. IV, V, VI, VII, VIII, X e XI e a al. “b”do inc. IX do art. 67 da Lei Complementar nº628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 67.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – publicar a lista dosmesários;

 

V – homologar o registro dascandidaturas;

 

VI – encaminhar aoMinistério Público:

 

a) lista das candidaturashabilitadas, por Conselho Tutelar;

 

b) relação dos locais devotação; e

 

c) no prazo de 3 (três) dias,contados do término das eleições, nominata dos candidatos eleitos, por ConselhoTutelar, e cópia das denúncias de irregularidades recebidas;

 

VII – recebernotícia de irregularidade e pedido de impugnação, nos casos previstos nesta LeiComplementar, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;

 

VIII – processar edecidir, em primeiro grau, as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnaçãoreferentes às candidaturas;

 

IX –...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnaçãono prazo de 3 (três) dias;

 

X – processar edecidir as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes àpropaganda eleitoral; e

 

XI – publicar oresultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar.”(NR)

 

Art. 27.  Ficaincluída Seção III-A no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº628, de2009, conforme segue:

 

“Seção III-A

Da Fiscalização do MinistérioPúblico

 

Art. 68-A.  O Ministério Público realizará a fiscalizaçãodo processo de escolha dos Conselheiros Tutelares como dispõe o art. 139 do ECA,utilizando-se, para esse fim, das prerrogativas que lhe são atribuídas emlei.

 

Art. 68-B.  Ao Ministério Público não se aplicam osprevistos para o encaminhamento de notícias de irregularidade e de recursos.”

 

Art. 28.  Ficaincluída Seção III-B no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº628, de2009, conforme segue:

 

“Seção III-B

Das Notícias de Irregularidade,das Impugnações, dos Recursos e dos

Efeitos dos ProcessosAdministrativos ou Judiciais

 

Art. 68-C.  Qualquer cidadão poderá encaminhar notícia deirregularidade no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação de atoque contenha a irregularidade ou do conhecimento de propaganda irregular.

 

§ 1º  A notícia de irregularidade será encaminhada àinstância eleitoral competente ou ao Ministério Público.

 

§ 2º  A notícia de irregularidade deverá conter, nomínimo:

 

I – o fato em que se baseia;

 

II – o autor do fato;

 

III – o dia, a hora e olocal em que ocorreu o fato; e

 

IV – o nome, o endereço e oCPF do noticiante.

 

§ 3º  A notícia de irregularidade:

 

I – somente poderá serencaminhada a partir da data de publicação da lista dos habilitados ao processoeleitoral, prevista no art. 69 desta Lei Complementar; e

 

II – não poderá serencaminhada no período dos 15 (quinze) dias que antecedem a posse dos candidatos eleitos.

 

Art. 68-D.  O pedido de impugnação de candidatura poderáser encaminhado e subscrito pelo Ministério Público e deverá conter a qualificação doimpugnado, a descrição do fato e a base legal.

 

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral não receberá pedidos deimpugnação de candidatura no período dos 15 (quinze) dias que antecedem adata da possedos candidatos eleitos.

 

Art. 68-E.  Qualquer habilitante, candidato ou seuprocurador,poderá encaminhar recurso de decisão desfavorável, nos termos desta Lei Complementar,no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do ato.

 

Parágrafo único.  Os recursos somente poderão ser encaminhados apartir da data da publicação prevista no art. 49 desta Lei Complementar.

 

Art. 68-F.  Não será dada a posse ao candidato a ConselheiroTutelar cuja candidatura estiver pendente de decisão administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único.  Para concluir a composição do respectivoConselho Tutelar, o suplente será convocado e exercerá as funções do titular até aassunção desse.” (NR)

 

Art. 29.  Fica renomeada a Subseção IV da Seção II do Capítulo VIII do Título IIda Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Subseção IV

Da Publicação da Lista dosHabilitantes” (NR)

 

Art. 30.  Fica alterado o “caput” do art. 69 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 69.  Recebidaa lista dos aprovados na prova de conhecimentos, a Comissão Eleitoral determinará apublicação da lista dos habilitados ao processo eleitoral para escolha dosTutelares e a abertura do prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data dapublicação, para encaminhamento de notícia de irregularidade.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 31.  Fica alteradoo art. 74 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 74.  Constitui caso de irregularidade o nãopreenchimento de qualquer dos requisitos para a habilitação de candidaturaincidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo deConselheiroTutelar prevista na legislação em vigor e nesta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 32.  Fica alteradoo art. 75 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 75. Apuradas as notícias de irregularidade ehavendo prova de sua ocorrência, a Comissão Eleitoral deverá indeferir a inscrição dohabilitante.” (NR)

 

Art. 33.  Fica alteradoo art. 76 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 76.  Aohabilitante cuja inscrição seja objeto de notícia de irregularidade, serádado prazode 3 (três) dias úteis para defesa, a contar da data de sua notificação.”(NR)

 

Art. 34.  Fica alteradoo art. 77 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 77.  AComissão Eleitoral analisará a notícia de irregularidade, juntamente com amanifestação do habilitante, em 3 (três) dias e notificará ao noticiante ehabilitante de sua decisão.” (NR)

 

Art. 35.  Fica alteradoo art. 79 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 79.  Concluída a análise dos pedidos de impugnação,dos recursos e das notícias de irregularidade, serão homologadas as candidaturas, eserá publicada a lista dos candidatos.”(NR)

 

Art. 36.  Fica incluído art. 81-A na LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 81-A.  O Legislativo e o Executivo Municipaisdivulgarãoo calendário eleitoral do processo de escolha do Conselheiros Tutelares, incluindo-se:

 

I – publicações impressasem veículos de comunicação de grande circulação e de circulação popular noMunicípio de Porto Alegre; e

 

II – chamadas nos seguintesveículos de mídia eletrônica:

 

a) rádio;

 

b) televisão; e

 

c)Internet.”

 

Art. 37.Fica alterado o art. 84 da Lei Complementar nº 628, de 2009,conforme segue:

 

“Art. 84.  Qualquercidadão ou o Ministério Público, fundamentadamente, poderão encaminhar,respectivamente, notícia de irregularidade ou pedido de impugnação à ComissãoEleitoral relativamente à existência de propaganda eleitoral em desacordocom esta LeiComplementar.” (NR)

 

Art. 38.  Fica alteradoo “caput” do art. 85 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 85.  AComissão Eleitoral processará e decidirá sobre as notícias de irregularidade e ospedidos de impugnação referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinara retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação dacandidatura.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 39.  Fica alteradoo art. 88 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 88.  Ocandidato, o noticiante e o impugnante serão notificados da decisão da ComissãoEleitoral.” (NR)

 

Art. 40.  Fica alterado o “caput”do art. 90 da Lei Complementar nº 628,de 2009, conforme segue:

 

“Art. 90.  Parafins de escolha de mesários e escrutinadores, o Executivo Municipal fornecerá àComissão Eleitoral listagem dos servidores da Administração Centralizada.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 41.  Fica alterado o art. 94 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 94.  Os servidores municipais que atuarem comomesários ou escrutinadores terão 1 (um) dia de dispensa do trabalho, em data a sernegociada com sua chefia imediata.” (NR)

 

Art. 42.  Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 100 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 100.  Iniciada a apuração, as impugnações deurnasdeverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em quesendo apuradas, sob pena de preclusão do direito.

 

...................................................................................................

 

§ 2º  Havendo recurso, esse deverá ser remetido àComissão Eleitoral acompanhado do relatório de apuração e da respectiva ata.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 43.  Fica alterado o art. 104 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 104.  A Comissão Eleitoral decidirá em definitivoacerca dos recursos referentes às impugnações de urnas.” (NR)

 

Art. 44.  Fica incluído inc. V no “caput” do art. 111 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 111.  ..................................................................................

 

..................................................................................................

 

V – na hipótese deimpedimento de posse do candidato eleito pela incidência do previsto no art. 68-F destaLei Complementar.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 45.  Ficamalterados os incs. IIe III do “caput” do art. 115 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 115.  ..................................................................................

 

..................................................................................................

 

II – 2 (dois) representantes do CMDCA;

 

III – 2 (dois) representantes do Fórum Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 46.  Ficaincluído art. 115-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 115-A.  ACorregedoria dos Conselhos Tutelares terá uma Diretoria, composta por 1 (um) presidente e1 (um) vice-presidente, eleitos dentre seus membros, com mandato de 1 (um)uma única recondução.” (NR)

 

Art. 47.  O mandato dos ConselheirosTutelares do triênio 2008-      -2010,que se encerra em 31 de dezembro de 2010, fica prorrogado até 30 de abrilde 2011.

 

Art. 48.  Fica incluída Seção VI-A no Capítulo VIII do Título II da LeiComplementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Seção VI-A

Da Qualificação, do Aperfeiçoamento eda Reciclagem dos

Conselheiros Tutelares

 

Art. 134-A.  O Legislativo e o Executivo Municipais,parceria com o CMDCA e com a Coordenação dos Conselhos Tutelares, realizarão,bienalmente, curso de qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem para os ConselheirosTutelares e suplentes diplomados.

 

Parágrafo único.  A presença e a participação dos ConselheirosTutelares no curso será obrigatória.”

 

Art. 49.  Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.

 

Art. 50.  Ficam revogados os seguintesdispositivos da Lei Complementar nº 628, de 2009:

 

I – § 1º doart. 28;

 

II – inc. II do § 2º e § 3º do art. 42;

 

III – art. 44;

 

IV – parágrafo único do art. 54;

 

V – §§ 1º e 2º do art. 69;

 

VI – art. 70;

 

VII – art. 71;

 

VIII – art. 72;

 

IX – art. 73;

 

X – parágrafo único do art. 92;

 

XI – art. 93;

 

XII – inc. III doart. 101;

 

XIII – art. 103;

 

XIV – inc. IV do art. 115; e

 

XV – § 1º do art. 137.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 demarço de 2010.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Clênia Maranhão,

Secretária Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 640, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

Altera o inc. I e sua al. “a” do“caput” do art. 28, o inc. II do art. 29, a al. “b” do inc. IV e osincs. XIII e XIV do art. 31, o art. 41, o “caput” e o § 2º, “caput”,do art. 42, o parágrafo único do art. 46, o “caput” e seus incs. IV, V, VI, IXe X e o § 1º do art. 48, o art. 49, o “caput” do art. 50, o art. 51, o art.55, o “caput” e o parágrafo único do art. 56, o art. 57, o art. 58, o art.os incs. I e II do art. 62, os incs. IV, V, VI, VII, VIII, X e XI e a al.“b” doinc. IX do art. 67, o “caput” do art. 69, o art. 74, o art. 75, o art. 76,art. 77, o art. 79, o art. 84, o “caput” do art. 85, o art. 88, o“caput” do art. 90, o art. 94, o “caput” e o § 2º do art. 100, oart. 104, os incs. II e III do “caput” do art. 115, renomeia o Capítulo VIII esua Seção I no Título II, o parágrafo único do art. 48, a Seção II e sua SubseçãoI no Capítulo VIII do Título II, o parágrafo único do art. 52, o parágrafoart. 64, a Subseção IV da Seção II do Capítulo VIII do Título II, inclui art. 46-A,inc. XI e §§ 2º e 3º no art. 48, art. 48-A na Seção I do Capítulo VIII doTítuloII, art. 48-B na Seção I do Capítulo VIII do Título II, § 2º no art. 52, art. 63-Ana Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título II, art. 63-B na Subseção IIda Seção II do Capítulo VIII do Título II, §§ 2º e 3º no art. 64, Seção III-A noCapítulo VIII do Título II, Seção III-B no Capítulo VIII do Título II, art. 81-A,inc. V no “caput” do art. 111, art. 115-A e Seção VI-A no Capítulo VIII doTítulo II e revoga o § 1º do art. 28, o inc. II do § 2º e o § 3º do art. 42, o art.44, o parágrafo único do art. 54, os §§ 1º e 2º do art. 69, o art. 70, o art. 71, oart. 72, o art. 73, o parágrafo único do art. 92, o art. 93, o inc. III doart. 103, o inc. IV do art. 115 e o § 1º do art. 137, todos na Lei Complementar nº 628,de 17 de agosto de 2009, dispondo sobre a política municipal de defesa doscriança e do adolescente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam alterados o inc.I e sua al.“a” do “caput” do art. 28 da Lei Complementar nº 628, de 17 de agostode 2009, conforme segue:

 

“Art. 28.  ....................................................................................

 

I – 7 (sete) representantes do Executivo Municipal,lotados da seguinte forma:

 

a) 5 (cinco) em órgãos afetos à execução daspolíticasatinentes a crianças e adolescentes;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Fica alteradoo inc. II do art. 29 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 29.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – a cientificação do Prefeito Municipal.”(NR)

 

Art. 3º  Ficamalterados a al. “b” do inc. IV e os incs. XIII e XIV do art. 31 da LeiComplementar nº 628, de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 31.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV –...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) a criação de entidades governamentais ou ade consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento a crianças e adolescentes; e

 

..................................................................................................

 

XIII – estabelecer critérios e organizar o processopara escolha dos Conselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art.66 desta Lei Complementar;

 

XIV realizar a prova referida no inc. XI doart. 48 desta Lei Complementar;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Fica alteradoo art. 41 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 41.  Ficam instituídos os Conselhos Tutelares,órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade dezelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.” (NR)

 

Art. 5º  Na LeiComplementar nº 628, de 2009, ficam alterados o “caput” do art. 42 e o “caput”de seu § 2º, conforme segue:

 

“Art. 42.  O Município de Porto Alegre contará comConselhos Tutelares, cada um composto por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

...................................................................................................

 

§ 2º  A alteração do número de Conselhos Tutelaresdar-se-á mediante lei, que deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro doao ano da realização da respectiva eleição, e observará:

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  Fica alteradoo parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme

 

“Art. 46.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único.  Parao funcionamento do Conselho Tutelar por 24 (vinte e quatro) horas por dia,dos Conselhos Tutelares, vinculada ao Executivo Municipal, poderá estabelecer regime deplantão, conforme o disposto em seu regimento.” (NR)

 

Art. 7º  Ficaincluído art. 46-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 46-A. OMunicípio de Porto Alegre intensificará a divulgação acerca da competênciafuncionamento dos Conselhos Tutelares, a fim de garantir a indispensável participaçãoda sociedade.”

 

Art. 8º  NoTítulo II da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam renomeados o CapítuloSeção I, conforme segue:

 

“CAPÍTULO VIII

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS CARGOS DE

CONSELHEIROS TUTELARES, DA COORDENAÇÃO E DA

CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

Dos Requisitos e da Inscrição para Participação noProcesso de

Escolha dos Conselheiros Tutelares” (NR)

 

Art. 9º  Noart. 48 da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam alterados o “caput” e seusincs. IV, V, VI, IX e X, renomeado parágrafo único para § 1º, bem como alterada suaredação, e incluídos inc. XI e §§ 2º e 3º, conforme segue:

 

“Art. 48.  São requisitos para habilitar-se a candidato aConselheiro Tutelar:

 

...................................................................................................

 

IV – apresentar ocertificado de conclusão do Ensino Médio;

 

V – comprovar trabalho eengajamento social na defesa dos direitos humanos e na proteção à vida decrianças eadolescentes, no zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente definidos no ECA e em convenções internacionais,por, nomínimo, 2 (dois) anos, mediante certidão emitida por entidade registrada no CMDCA ou noCMAS ou por instituição de ensino ou de saúde, na qual constem a função easatividades exercidas pelo habilitante;

 

VI – comprovarparticipação em cursos, seminários ou jornadas de estudos, cujo objeto tenha sido o ECAou políticas públicas na área de atendimento à criança e ao adolescente, nos 5(cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição, mediante certificados emitidos porentidade técnica, científica ou órgão público;

 

...................................................................................................

 

IX – comprovar residênciaou exercício de atividade na área de abrangência do Conselho Tutelar ao qual sehabilita;

 

X – apresentar alvará defolha corrida cível e criminal; e

 

XI – ser aprovado na prova de conhecimentos definida no art. 53 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  Fica dispensado de comprovar o requisito constanteno inc. V do ‘caput’ deste artigo o habilitante que tenha exercido a função deConselheiro Tutelar.

 

§ 2º  Os certificados a que se refere o inc.VI do‘caput’ deste artigo deverão totalizar, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas,podendo ser apresentados em módulos de duração mínima de 8 (oito) horas cada.

 

§ 3º  As entidades que prestarem informaçõesfalsascom o objetivo de contribuir para que o habilitante comprove o atendimentoconstante no inc. V do ‘caput’ deste artigo serão, sem prejuízo ao atendimentodas crianças e dos adolescentes, descadastradas do CMDCA e do CMAS, sem prejuízo dasdemais sanções cabíveis.” (NR)

 

Art. 10.  Fica incluído art. 48-A na Seção I do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628,de 2009, conforme segue:

 

“Art. 48-A.  A inscrição será realizada de forma individualpelo habilitante, o qual:

 

I – deverá informar oConselho Tutelar ao qual se habilita; e

 

II – poderá registrar umapelido.

 

Parágrafo único.  O habilitante somente poderá se habilitar para 1(um) dos Conselhos Tutelares do Município de Porto Alegre.”

 

Art. 11.  Fica incluído art. 48-B na Seção I do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628,de 2009, conforme segue:

 

“Art. 48-B.  A inscrição e a entrega da documentaçãodemonstração do cumprimento dos requisitos relacionados no art. 48 desta LeiComplementar serão realizadas junto ao Executivo Municipal.

§ 1º  Não serão recebidos protocolos de solicitaçãode documentos em substituição aos documentos relacionados no art. 48 destaComplementar.

 

§ 2º  Concluída a análise da documentação, alistados habilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos, contendo o respectivo nome daentidade que certificou o cumprimento do requisito previsto no inc. V do ‘caput’do art. 48 desta Lei Complementar, será encaminhada ao CMDCA.”

 

Art. 12.  No Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam renomeadas a Seção II e sua Subseção I, conformesegue:

 

“Seção II

Da prova de Conhecimentos e da Eleição no

Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

 

Subseção I

Da Prova de Conhecimentos” (NR)

 

Art. 13.  Fica alterado o art. 49 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 49.  O CMDCA publicará lista contendo os nomes doshabilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos e os nomes das entidades quecertificaram o cumprimento do requisito previsto no inc. V do ‘caput’ do art. 48desta Lei Complementar, e determinará a abertura do prazo para a interposição derecursos aos habilitantes considerados não aptos.

 

Parágrafo único.  O recurso será encaminhado ao CMDCA e deverá terpor objeto a análise ou a interpretação da documentação apresentada, sendojuntada de novos documentos.” (NR)

 

Art. 14.  Fica alterado o “caput” do art. 50 da Lei Complementar nº 628, de2009, conforme segue:

 

“Art. 50.  A prova de conhecimentos deverá ser realizadacom, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para aConselheiros Tutelares.

 

…………….....………………………………………................” (NR)

 

Art. 15.  Fica alterado o art. 51 da Lei Complementar nº628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 51.  O CMDCA é o órgão responsável pelarealização da prova de conhecimentos.” (NR)

 

Art. 16.  No art. 52 daLei Complementar nº 628, de 2009, fica renomeado o parágrafo único para §1º,mantendo-se sua redação atual, e fica incluído o § 2º conforme segue:

 

“Art. 52.  ....................................................................................

 

§ 1º  ...........................................................................................

 

§ 2º  Os membros do CMCDA não poderão compora bancaexaminadora da prova de conhecimentos.” (NR)

 

Art. 17.  Fica alteradoo art. 55 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 55.  Osmembros da banca examinadora aferirão nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos habilitantes,avaliando conhecimento e discernimento utilizados para a resolução das questõesapresentadas.” (NR)

 

Art. 18.  Ficamalterados o “caput” e o parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar nº628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 56.  Considerar-se-á aprovado na prova deconhecimentos o habilitante que atingir a nota 6 (seis).

 

Parágrafo único.  Os candidatos que deixarem de atingir a(seis) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a se submeterem aoprocesso de eleição.” (NR)

 

Art. 19.  Fica alterado o art. 57 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 57.  Caberá recurso do gabarito da prova à bancaexaminadora no prazo de até 3 (três) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único.  O recurso deverá indicar a questão a serrecorrida e seus fundamentos.” (NR)

 

Art. 20.  Fica alterado o art. 58 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 58.  Decididos os recursos, a banca examinadoraencaminhará à Comissão Eleitoral, para fins de publicação, a lista dos aprovados naprova de conhecimentos.” (NR)

 

Art. 21.  Fica alterado o art. 61 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 61.  A eleição realizar-se-á a cada triênio,domingo do mês de março, no horário compreendido entre 8 (oito) horas e 30minutos e 17 (dezessete) horas.

 

Parágrafo único.  A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorreráno dia 1º de maio do respectivo ano da eleição.” (NR)

 

Art. 22.  Ficam alterados os incs. I e II do art. 62 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 62.  ....................................................................................

 

I – indicação do períodode habilitação para candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias eprecedido de ampla divulgação;

 

II – relação dosdocumentos necessários à habilitação;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 23.  Fica incluído art. 63-A na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII doTítulo II da Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold"> conforme segue:

 

“Art. 63-A.  O Poder Público promoverá ampla divulgação daseleições dos conselheiros tutelares, utilizando, para esse fim, todos os meios depublicidade, respeitados os princípios que regem a Administração Pública.”

 

Art. 24.  Fica incluído art. 63-B na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII doTítulo II da Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold"> conforme segue:

 

“Art. 63-B.  O início da divulgação da eleição dar-se-á,no mínimo, 90 (noventa) dias antes da abertura do período de registro de candidatura.”

 

Art. 25.  No art. 64 da Lei Complementar nº 628, de 2009, fica renomeado o parágrafo únicomantendo-se sua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:

 

“Art. 64.  ....................................................................................

 

§ 1º  ...........................................................................................

 

§ 2º  A Comissão Eleitoral:

 

I – iniciará suasatividades após a divulgação do resultado da prova de conhecimentos; e

 

II – encerrará suasatividades com a análise das notícias de irregularidade, dos pedidos de impugnações edos recursos apresentados após a realização da eleição.

 

§ 3º  A Comissão Eleitoral não receberá notícias deirregularidade ou pedidos de impugnações no período dos 15 (quinze) dias anteriores àdata prevista para a posse dos eleitos.” (NR)

 

Art. 26.  Ficam alterados os incs. IV, V, VI, VII, VIII, X e XI e a al. “b”do inc. IX do art. 67 da Lei Complementar nº628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 67.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – publicar a lista dosmesários;

 

V – homologar o registro dascandidaturas;

 

VI – encaminhar aoMinistério Público:

 

a) lista das candidaturashabilitadas, por Conselho Tutelar;

 

b) relação dos locais devotação; e

 

c) no prazo de 3 (três) dias,contados do término das eleições, nominata dos candidatos eleitos, por ConselhoTutelar, e cópia das denúncias de irregularidades recebidas;

 

VII – recebernotícia de irregularidade e pedido de impugnação, nos casos previstos nesta LeiComplementar, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;

 

VIII – processar edecidir, em primeiro grau, as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnaçãoreferentes às candidaturas;

 

IX –...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnaçãono prazo de 3 (três) dias;

 

X – processar edecidir as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes àpropaganda eleitoral; e

 

XI – publicar oresultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar.”(NR)

 

Art. 27.  Ficaincluída Seção III-A no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº628, de2009, conforme segue:

 

“Seção III-A

Da Fiscalização do MinistérioPúblico

 

Art. 68-A.  O Ministério Público realizará a fiscalizaçãodo processo de escolha dos Conselheiros Tutelares como dispõe o art. 139 do ECA,utilizando-se, para esse fim, das prerrogativas que lhe são atribuídas emlei.

 

Art. 68-B.  Ao Ministério Público não se aplicam osprevistos para o encaminhamento de notícias de irregularidade e de recursos.”

 

Art. 28.  Ficaincluída Seção III-B no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº628, de2009, conforme segue:

 

“Seção III-B

Das Notícias de Irregularidade,das Impugnações, dos Recursos e dos

Efeitos dos ProcessosAdministrativos ou Judiciais

 

Art. 68-C.  Qualquer cidadão poderá encaminhar notícia deirregularidade no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação de atoque contenha a irregularidade ou do conhecimento de propaganda irregular.

 

§ 1º  A notícia de irregularidade será encaminhada àinstância eleitoral competente ou ao Ministério Público.

 

§ 2º  A notícia de irregularidade deverá conter, nomínimo:

 

I – o fato em que se baseia;

 

II – o autor do fato;

 

III – o dia, a hora e olocal em que ocorreu o fato; e

 

IV – o nome, o endereço e oCPF do noticiante.

 

§ 3º  A notícia de irregularidade:

 

I – somente poderá serencaminhada a partir da data de publicação da lista dos habilitados ao processoeleitoral, prevista no art. 69 desta Lei Complementar; e

 

II – não poderá serencaminhada no período dos 15 (quinze) dias que antecedem a posse dos candidatos eleitos.

 

Art. 68-D.  O pedido de impugnação de candidatura poderáser encaminhado e subscrito pelo Ministério Público e deverá conter a qualificação doimpugnado, a descrição do fato e a base legal.

 

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral não receberá pedidos deimpugnação de candidatura no período dos 15 (quinze) dias que antecedem adata da possedos candidatos eleitos.

 

Art. 68-E.  Qualquer habilitante, candidato ou seuprocurador,poderá encaminhar recurso de decisão desfavorável, nos termos desta Lei Complementar,no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do ato.

 

Parágrafo único.  Os recursos somente poderão ser encaminhados apartir da data da publicação prevista no art. 49 desta Lei Complementar.

 

Art. 68-F.  Não será dada a posse ao candidato a ConselheiroTutelar cuja candidatura estiver pendente de decisão administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único.  Para concluir a composição do respectivoConselho Tutelar, o suplente será convocado e exercerá as funções do titular até aassunção desse.” (NR)

 

Art. 29.  Fica renomeada a Subseção IV da Seção II do Capítulo VIII do Título IIda Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Subseção IV

Da Publicação da Lista dosHabilitantes” (NR)

 

Art. 30.  Fica alterado o “caput” do art. 69 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 69.  Recebidaa lista dos aprovados na prova de conhecimentos, a Comissão Eleitoral determinará apublicação da lista dos habilitados ao processo eleitoral para escolha dosTutelares e a abertura do prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data dapublicação, para encaminhamento de notícia de irregularidade.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 31.  Fica alteradoo art. 74 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 74.  Constitui caso de irregularidade o nãopreenchimento de qualquer dos requisitos para a habilitação de candidaturaincidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo deConselheiroTutelar prevista na legislação em vigor e nesta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 32.  Fica alteradoo art. 75 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 75. Apuradas as notícias de irregularidade ehavendo prova de sua ocorrência, a Comissão Eleitoral deverá indeferir a inscrição dohabilitante.” (NR)

 

Art. 33.  Fica alteradoo art. 76 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 76.  Aohabilitante cuja inscrição seja objeto de notícia de irregularidade, serádado prazode 3 (três) dias úteis para defesa, a contar da data de sua notificação.”(NR)

 

Art. 34.  Fica alteradoo art. 77 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 77.  AComissão Eleitoral analisará a notícia de irregularidade, juntamente com amanifestação do habilitante, em 3 (três) dias e notificará ao noticiante ehabilitante de sua decisão.” (NR)

 

Art. 35.  Fica alteradoo art. 79 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 79.  Concluída a análise dos pedidos de impugnação,dos recursos e das notícias de irregularidade, serão homologadas as candidaturas, eserá publicada a lista dos candidatos.”(NR)

 

Art. 36.  Fica incluído art. 81-A na LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 81-A.  O Legislativo e o Executivo Municipaisdivulgarãoo calendário eleitoral do processo de escolha do Conselheiros Tutelares, incluindo-se:

 

I – publicações impressasem veículos de comunicação de grande circulação e de circulação popular noMunicípio de Porto Alegre; e

 

II – chamadas nos seguintesveículos de mídia eletrônica:

 

a) rádio;

 

b) televisão; e

 

c)Internet.”

 

Art. 37.Fica alterado o art. 84 da Lei Complementar nº 628, de 2009,conforme segue:

 

“Art. 84.  Qualquercidadão ou o Ministério Público, fundamentadamente, poderão encaminhar,respectivamente, notícia de irregularidade ou pedido de impugnação à ComissãoEleitoral relativamente à existência de propaganda eleitoral em desacordocom esta LeiComplementar.” (NR)

 

Art. 38.  Fica alteradoo “caput” do art. 85 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 85.  AComissão Eleitoral processará e decidirá sobre as notícias de irregularidade e ospedidos de impugnação referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinara retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação dacandidatura.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 39.  Fica alteradoo art. 88 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 88.  Ocandidato, o noticiante e o impugnante serão notificados da decisão da ComissãoEleitoral.” (NR)

 

Art. 40.  Fica alterado o “caput”do art. 90 da Lei Complementar nº 628,de 2009, conforme segue:

 

“Art. 90.  Parafins de escolha de mesários e escrutinadores, o Executivo Municipal fornecerá àComissão Eleitoral listagem dos servidores da Administração Centralizada.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 41.  Fica alterado o art. 94 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 94.  Os servidores municipais que atuarem comomesários ou escrutinadores terão 1 (um) dia de dispensa do trabalho, em data a sernegociada com sua chefia imediata.” (NR)

 

Art. 42.  Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 100 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 100.  Iniciada a apuração, as impugnações deurnasdeverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em quesendo apuradas, sob pena de preclusão do direito.

 

...................................................................................................

 

§ 2º  Havendo recurso, esse deverá ser remetido àComissão Eleitoral acompanhado do relatório de apuração e da respectiva ata.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 43.  Fica alterado o art. 104 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 104.  A Comissão Eleitoral decidirá em definitivoacerca dos recursos referentes às impugnações de urnas.” (NR)

 

Art. 44.  Fica incluído inc. V no “caput” do art. 111 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 111.  ..................................................................................

 

..................................................................................................

 

V – na hipótese deimpedimento de posse do candidato eleito pela incidência do previsto no art. 68-F destaLei Complementar.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 45.  Ficamalterados os incs. IIe III do “caput” do art. 115 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 115.  ..................................................................................

 

..................................................................................................

 

II – 2 (dois) representantes do CMDCA;

 

III – 2 (dois) representantes do Fórum Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 46.  Ficaincluído art. 115-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 115-A.  ACorregedoria dos Conselhos Tutelares terá uma Diretoria, composta por 1 (um) presidente e1 (um) vice-presidente, eleitos dentre seus membros, com mandato de 1 (um)uma única recondução.” (NR)

 

Art. 47.  O mandato dos ConselheirosTutelares do triênio 2008-      -2010,que se encerra em 31 de dezembro de 2010, fica prorrogado até 30 de abrilde 2011.

 

Art. 48.  Fica incluída Seção VI-A no Capítulo VIII do Título II da LeiComplementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Seção VI-A

Da Qualificação, do Aperfeiçoamento eda Reciclagem dos

Conselheiros Tutelares

 

Art. 134-A.  O Legislativo e o Executivo Municipais,parceria com o CMDCA e com a Coordenação dos Conselhos Tutelares, realizarão,bienalmente, curso de qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem para os ConselheirosTutelares e suplentes diplomados.

 

Parágrafo único.  A presença e a participação dos ConselheirosTutelares no curso será obrigatória.”

 

Art. 49.  Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.

 

Art. 50.  Ficam revogados os seguintesdispositivos da Lei Complementar nº 628, de 2009:

 

I – § 1º doart. 28;

 

II – inc. II do § 2º e § 3º do art. 42;

 

III – art. 44;

 

IV – parágrafo único do art. 54;

 

V – §§ 1º e 2º do art. 69;

 

VI – art. 70;

 

VII – art. 71;

 

VIII – art. 72;

 

IX – art. 73;

 

X – parágrafo único do art. 92;

 

XI – art. 93;

 

XII – inc. III doart. 101;

 

XIII – art. 103;

 

XIV – inc. IV do art. 115; e

 

XV – § 1º do art. 137.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 demarço de 2010.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Clênia Maranhão,

Secretária Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 640, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

Altera o inc. I e sua al. “a” do“caput” do art. 28, o inc. II do art. 29, a al. “b” do inc. IV e osincs. XIII e XIV do art. 31, o art. 41, o “caput” e o § 2º, “caput”,do art. 42, o parágrafo único do art. 46, o “caput” e seus incs. IV, V, VI, IXe X e o § 1º do art. 48, o art. 49, o “caput” do art. 50, o art. 51, o art.55, o “caput” e o parágrafo único do art. 56, o art. 57, o art. 58, o art.os incs. I e II do art. 62, os incs. IV, V, VI, VII, VIII, X e XI e a al.“b” doinc. IX do art. 67, o “caput” do art. 69, o art. 74, o art. 75, o art. 76,art. 77, o art. 79, o art. 84, o “caput” do art. 85, o art. 88, o“caput” do art. 90, o art. 94, o “caput” e o § 2º do art. 100, oart. 104, os incs. II e III do “caput” do art. 115, renomeia o Capítulo VIII esua Seção I no Título II, o parágrafo único do art. 48, a Seção II e sua SubseçãoI no Capítulo VIII do Título II, o parágrafo único do art. 52, o parágrafoart. 64, a Subseção IV da Seção II do Capítulo VIII do Título II, inclui art. 46-A,inc. XI e §§ 2º e 3º no art. 48, art. 48-A na Seção I do Capítulo VIII doTítuloII, art. 48-B na Seção I do Capítulo VIII do Título II, § 2º no art. 52, art. 63-Ana Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título II, art. 63-B na Subseção IIda Seção II do Capítulo VIII do Título II, §§ 2º e 3º no art. 64, Seção III-A noCapítulo VIII do Título II, Seção III-B no Capítulo VIII do Título II, art. 81-A,inc. V no “caput” do art. 111, art. 115-A e Seção VI-A no Capítulo VIII doTítulo II e revoga o § 1º do art. 28, o inc. II do § 2º e o § 3º do art. 42, o art.44, o parágrafo único do art. 54, os §§ 1º e 2º do art. 69, o art. 70, o art. 71, oart. 72, o art. 73, o parágrafo único do art. 92, o art. 93, o inc. III doart. 103, o inc. IV do art. 115 e o § 1º do art. 137, todos na Lei Complementar nº 628,de 17 de agosto de 2009, dispondo sobre a política municipal de defesa doscriança e do adolescente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam alterados o inc.I e sua al.“a” do “caput” do art. 28 da Lei Complementar nº 628, de 17 de agostode 2009, conforme segue:

 

“Art. 28.  ....................................................................................

 

I – 7 (sete) representantes do Executivo Municipal,lotados da seguinte forma:

 

a) 5 (cinco) em órgãos afetos à execução daspolíticasatinentes a crianças e adolescentes;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Fica alteradoo inc. II do art. 29 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 29.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – a cientificação do Prefeito Municipal.”(NR)

 

Art. 3º  Ficamalterados a al. “b” do inc. IV e os incs. XIII e XIV do art. 31 da LeiComplementar nº 628, de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 31.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV –...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) a criação de entidades governamentais ou ade consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento a crianças e adolescentes; e

 

..................................................................................................

 

XIII – estabelecer critérios e organizar o processopara escolha dos Conselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art.66 desta Lei Complementar;

 

XIV realizar a prova referida no inc. XI doart. 48 desta Lei Complementar;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Fica alteradoo art. 41 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 41.  Ficam instituídos os Conselhos Tutelares,órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade dezelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.” (NR)

 

Art. 5º  Na LeiComplementar nº 628, de 2009, ficam alterados o “caput” do art. 42 e o “caput”de seu § 2º, conforme segue:

 

“Art. 42.  O Município de Porto Alegre contará comConselhos Tutelares, cada um composto por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

...................................................................................................

 

§ 2º  A alteração do número de Conselhos Tutelaresdar-se-á mediante lei, que deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro doao ano da realização da respectiva eleição, e observará:

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  Fica alteradoo parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme

 

“Art. 46.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único.  Parao funcionamento do Conselho Tutelar por 24 (vinte e quatro) horas por dia,dos Conselhos Tutelares, vinculada ao Executivo Municipal, poderá estabelecer regime deplantão, conforme o disposto em seu regimento.” (NR)

 

Art. 7º  Ficaincluído art. 46-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 46-A. OMunicípio de Porto Alegre intensificará a divulgação acerca da competênciafuncionamento dos Conselhos Tutelares, a fim de garantir a indispensável participaçãoda sociedade.”

 

Art. 8º  NoTítulo II da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam renomeados o CapítuloSeção I, conforme segue:

 

“CAPÍTULO VIII

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS CARGOS DE

CONSELHEIROS TUTELARES, DA COORDENAÇÃO E DA

CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

Dos Requisitos e da Inscrição para Participação noProcesso de

Escolha dos Conselheiros Tutelares” (NR)

 

Art. 9º  Noart. 48 da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam alterados o “caput” e seusincs. IV, V, VI, IX e X, renomeado parágrafo único para § 1º, bem como alterada suaredação, e incluídos inc. XI e §§ 2º e 3º, conforme segue:

 

“Art. 48.  São requisitos para habilitar-se a candidato aConselheiro Tutelar:

 

...................................................................................................

 

IV – apresentar ocertificado de conclusão do Ensino Médio;

 

V – comprovar trabalho eengajamento social na defesa dos direitos humanos e na proteção à vida decrianças eadolescentes, no zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente definidos no ECA e em convenções internacionais,por, nomínimo, 2 (dois) anos, mediante certidão emitida por entidade registrada no CMDCA ou noCMAS ou por instituição de ensino ou de saúde, na qual constem a função easatividades exercidas pelo habilitante;

 

VI – comprovarparticipação em cursos, seminários ou jornadas de estudos, cujo objeto tenha sido o ECAou políticas públicas na área de atendimento à criança e ao adolescente, nos 5(cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição, mediante certificados emitidos porentidade técnica, científica ou órgão público;

 

...................................................................................................

 

IX – comprovar residênciaou exercício de atividade na área de abrangência do Conselho Tutelar ao qual sehabilita;

 

X – apresentar alvará defolha corrida cível e criminal; e

 

XI – ser aprovado na prova de conhecimentos definida no art. 53 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  Fica dispensado de comprovar o requisito constanteno inc. V do ‘caput’ deste artigo o habilitante que tenha exercido a função deConselheiro Tutelar.

 

§ 2º  Os certificados a que se refere o inc.VI do‘caput’ deste artigo deverão totalizar, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas,podendo ser apresentados em módulos de duração mínima de 8 (oito) horas cada.

 

§ 3º  As entidades que prestarem informaçõesfalsascom o objetivo de contribuir para que o habilitante comprove o atendimentoconstante no inc. V do ‘caput’ deste artigo serão, sem prejuízo ao atendimentodas crianças e dos adolescentes, descadastradas do CMDCA e do CMAS, sem prejuízo dasdemais sanções cabíveis.” (NR)

 

Art. 10.  Fica incluído art. 48-A na Seção I do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628,de 2009, conforme segue:

 

“Art. 48-A.  A inscrição será realizada de forma individualpelo habilitante, o qual:

 

I – deverá informar oConselho Tutelar ao qual se habilita; e

 

II – poderá registrar umapelido.

 

Parágrafo único.  O habilitante somente poderá se habilitar para 1(um) dos Conselhos Tutelares do Município de Porto Alegre.”

 

Art. 11.  Fica incluído art. 48-B na Seção I do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628,de 2009, conforme segue:

 

“Art. 48-B.  A inscrição e a entrega da documentaçãodemonstração do cumprimento dos requisitos relacionados no art. 48 desta LeiComplementar serão realizadas junto ao Executivo Municipal.

§ 1º  Não serão recebidos protocolos de solicitaçãode documentos em substituição aos documentos relacionados no art. 48 destaComplementar.

 

§ 2º  Concluída a análise da documentação, alistados habilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos, contendo o respectivo nome daentidade que certificou o cumprimento do requisito previsto no inc. V do ‘caput’do art. 48 desta Lei Complementar, será encaminhada ao CMDCA.”

 

Art. 12.  No Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam renomeadas a Seção II e sua Subseção I, conformesegue:

 

“Seção II

Da prova de Conhecimentos e da Eleição no

Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

 

Subseção I

Da Prova de Conhecimentos” (NR)

 

Art. 13.  Fica alterado o art. 49 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 49.  O CMDCA publicará lista contendo os nomes doshabilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos e os nomes das entidades quecertificaram o cumprimento do requisito previsto no inc. V do ‘caput’ do art. 48desta Lei Complementar, e determinará a abertura do prazo para a interposição derecursos aos habilitantes considerados não aptos.

 

Parágrafo único.  O recurso será encaminhado ao CMDCA e deverá terpor objeto a análise ou a interpretação da documentação apresentada, sendojuntada de novos documentos.” (NR)

 

Art. 14.  Fica alterado o “caput” do art. 50 da Lei Complementar nº 628, de2009, conforme segue:

 

“Art. 50.  A prova de conhecimentos deverá ser realizadacom, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para aConselheiros Tutelares.

 

…………….....………………………………………................” (NR)

 

Art. 15.  Fica alterado o art. 51 da Lei Complementar nº628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 51.  O CMDCA é o órgão responsável pelarealização da prova de conhecimentos.” (NR)

 

Art. 16.  No art. 52 daLei Complementar nº 628, de 2009, fica renomeado o parágrafo único para §1º,mantendo-se sua redação atual, e fica incluído o § 2º conforme segue:

 

“Art. 52.  ....................................................................................

 

§ 1º  ...........................................................................................

 

§ 2º  Os membros do CMCDA não poderão compora bancaexaminadora da prova de conhecimentos.” (NR)

 

Art. 17.  Fica alteradoo art. 55 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 55.  Osmembros da banca examinadora aferirão nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos habilitantes,avaliando conhecimento e discernimento utilizados para a resolução das questõesapresentadas.” (NR)

 

Art. 18.  Ficamalterados o “caput” e o parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar nº628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 56.  Considerar-se-á aprovado na prova deconhecimentos o habilitante que atingir a nota 6 (seis).

 

Parágrafo único.  Os candidatos que deixarem de atingir a(seis) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a se submeterem aoprocesso de eleição.” (NR)

 

Art. 19.  Fica alterado o art. 57 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 57.  Caberá recurso do gabarito da prova à bancaexaminadora no prazo de até 3 (três) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único.  O recurso deverá indicar a questão a serrecorrida e seus fundamentos.” (NR)

 

Art. 20.  Fica alterado o art. 58 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 58.  Decididos os recursos, a banca examinadoraencaminhará à Comissão Eleitoral, para fins de publicação, a lista dos aprovados naprova de conhecimentos.” (NR)

 

Art. 21.  Fica alterado o art. 61 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 61.  A eleição realizar-se-á a cada triênio,domingo do mês de março, no horário compreendido entre 8 (oito) horas e 30minutos e 17 (dezessete) horas.

 

Parágrafo único.  A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorreráno dia 1º de maio do respectivo ano da eleição.” (NR)

 

Art. 22.  Ficam alterados os incs. I e II do art. 62 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 62.  ....................................................................................

 

I – indicação do períodode habilitação para candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias eprecedido de ampla divulgação;

 

II – relação dosdocumentos necessários à habilitação;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 23.  Fica incluído art. 63-A na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII doTítulo II da Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold"> conforme segue:

 

“Art. 63-A.  O Poder Público promoverá ampla divulgação daseleições dos conselheiros tutelares, utilizando, para esse fim, todos os meios depublicidade, respeitados os princípios que regem a Administração Pública.”

 

Art. 24.  Fica incluído art. 63-B na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII doTítulo II da Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold"> conforme segue:

 

“Art. 63-B.  O início da divulgação da eleição dar-se-á,no mínimo, 90 (noventa) dias antes da abertura do período de registro de candidatura.”

 

Art. 25.  No art. 64 da Lei Complementar nº 628, de 2009, fica renomeado o parágrafo únicomantendo-se sua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:

 

“Art. 64.  ....................................................................................

 

§ 1º  ...........................................................................................

 

§ 2º  A Comissão Eleitoral:

 

I – iniciará suasatividades após a divulgação do resultado da prova de conhecimentos; e

 

II – encerrará suasatividades com a análise das notícias de irregularidade, dos pedidos de impugnações edos recursos apresentados após a realização da eleição.

 

§ 3º  A Comissão Eleitoral não receberá notícias deirregularidade ou pedidos de impugnações no período dos 15 (quinze) dias anteriores àdata prevista para a posse dos eleitos.” (NR)

 

Art. 26.  Ficam alterados os incs. IV, V, VI, VII, VIII, X e XI e a al. “b”do inc. IX do art. 67 da Lei Complementar nº628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 67.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – publicar a lista dosmesários;

 

V – homologar o registro dascandidaturas;

 

VI – encaminhar aoMinistério Público:

 

a) lista das candidaturashabilitadas, por Conselho Tutelar;

 

b) relação dos locais devotação; e

 

c) no prazo de 3 (três) dias,contados do término das eleições, nominata dos candidatos eleitos, por ConselhoTutelar, e cópia das denúncias de irregularidades recebidas;

 

VII – recebernotícia de irregularidade e pedido de impugnação, nos casos previstos nesta LeiComplementar, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;

 

VIII – processar edecidir, em primeiro grau, as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnaçãoreferentes às candidaturas;

 

IX –...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnaçãono prazo de 3 (três) dias;

 

X – processar edecidir as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes àpropaganda eleitoral; e

 

XI – publicar oresultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar.”(NR)

 

Art. 27.  Ficaincluída Seção III-A no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº628, de2009, conforme segue:

 

“Seção III-A

Da Fiscalização do MinistérioPúblico

 

Art. 68-A.  O Ministério Público realizará a fiscalizaçãodo processo de escolha dos Conselheiros Tutelares como dispõe o art. 139 do ECA,utilizando-se, para esse fim, das prerrogativas que lhe são atribuídas emlei.

 

Art. 68-B.  Ao Ministério Público não se aplicam osprevistos para o encaminhamento de notícias de irregularidade e de recursos.”

 

Art. 28.  Ficaincluída Seção III-B no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº628, de2009, conforme segue:

 

“Seção III-B

Das Notícias de Irregularidade,das Impugnações, dos Recursos e dos

Efeitos dos ProcessosAdministrativos ou Judiciais

 

Art. 68-C.  Qualquer cidadão poderá encaminhar notícia deirregularidade no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação de atoque contenha a irregularidade ou do conhecimento de propaganda irregular.

 

§ 1º  A notícia de irregularidade será encaminhada àinstância eleitoral competente ou ao Ministério Público.

 

§ 2º  A notícia de irregularidade deverá conter, nomínimo:

 

I – o fato em que se baseia;

 

II – o autor do fato;

 

III – o dia, a hora e olocal em que ocorreu o fato; e

 

IV – o nome, o endereço e oCPF do noticiante.

 

§ 3º  A notícia de irregularidade:

 

I – somente poderá serencaminhada a partir da data de publicação da lista dos habilitados ao processoeleitoral, prevista no art. 69 desta Lei Complementar; e

 

II – não poderá serencaminhada no período dos 15 (quinze) dias que antecedem a posse dos candidatos eleitos.

 

Art. 68-D.  O pedido de impugnação de candidatura poderáser encaminhado e subscrito pelo Ministério Público e deverá conter a qualificação doimpugnado, a descrição do fato e a base legal.

 

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral não receberá pedidos deimpugnação de candidatura no período dos 15 (quinze) dias que antecedem adata da possedos candidatos eleitos.

 

Art. 68-E.  Qualquer habilitante, candidato ou seuprocurador,poderá encaminhar recurso de decisão desfavorável, nos termos desta Lei Complementar,no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do ato.

 

Parágrafo único.  Os recursos somente poderão ser encaminhados apartir da data da publicação prevista no art. 49 desta Lei Complementar.

 

Art. 68-F.  Não será dada a posse ao candidato a ConselheiroTutelar cuja candidatura estiver pendente de decisão administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único.  Para concluir a composição do respectivoConselho Tutelar, o suplente será convocado e exercerá as funções do titular até aassunção desse.” (NR)

 

Art. 29.  Fica renomeada a Subseção IV da Seção II do Capítulo VIII do Título IIda Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Subseção IV

Da Publicação da Lista dosHabilitantes” (NR)

 

Art. 30.  Fica alterado o “caput” do art. 69 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 69.  Recebidaa lista dos aprovados na prova de conhecimentos, a Comissão Eleitoral determinará apublicação da lista dos habilitados ao processo eleitoral para escolha dosTutelares e a abertura do prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data dapublicação, para encaminhamento de notícia de irregularidade.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 31.  Fica alteradoo art. 74 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 74.  Constitui caso de irregularidade o nãopreenchimento de qualquer dos requisitos para a habilitação de candidaturaincidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo deConselheiroTutelar prevista na legislação em vigor e nesta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 32.  Fica alteradoo art. 75 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 75. Apuradas as notícias de irregularidade ehavendo prova de sua ocorrência, a Comissão Eleitoral deverá indeferir a inscrição dohabilitante.” (NR)

 

Art. 33.  Fica alteradoo art. 76 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 76.  Aohabilitante cuja inscrição seja objeto de notícia de irregularidade, serádado prazode 3 (três) dias úteis para defesa, a contar da data de sua notificação.”(NR)

 

Art. 34.  Fica alteradoo art. 77 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 77.  AComissão Eleitoral analisará a notícia de irregularidade, juntamente com amanifestação do habilitante, em 3 (três) dias e notificará ao noticiante ehabilitante de sua decisão.” (NR)

 

Art. 35.  Fica alteradoo art. 79 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 79.  Concluída a análise dos pedidos de impugnação,dos recursos e das notícias de irregularidade, serão homologadas as candidaturas, eserá publicada a lista dos candidatos.”(NR)

 

Art. 36.  Fica incluído art. 81-A na LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 81-A.  O Legislativo e o Executivo Municipaisdivulgarãoo calendário eleitoral do processo de escolha do Conselheiros Tutelares, incluindo-se:

 

I – publicações impressasem veículos de comunicação de grande circulação e de circulação popular noMunicípio de Porto Alegre; e

 

II – chamadas nos seguintesveículos de mídia eletrônica:

 

a) rádio;

 

b) televisão; e

 

c)Internet.”

 

Art. 37.Fica alterado o art. 84 da Lei Complementar nº 628, de 2009,conforme segue:

 

“Art. 84.  Qualquercidadão ou o Ministério Público, fundamentadamente, poderão encaminhar,respectivamente, notícia de irregularidade ou pedido de impugnação à ComissãoEleitoral relativamente à existência de propaganda eleitoral em desacordocom esta LeiComplementar.” (NR)

 

Art. 38.  Fica alteradoo “caput” do art. 85 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 85.  AComissão Eleitoral processará e decidirá sobre as notícias de irregularidade e ospedidos de impugnação referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinara retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação dacandidatura.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 39.  Fica alteradoo art. 88 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 88.  Ocandidato, o noticiante e o impugnante serão notificados da decisão da ComissãoEleitoral.” (NR)

 

Art. 40.  Fica alterado o “caput”do art. 90 da Lei Complementar nº 628,de 2009, conforme segue:

 

“Art. 90.  Parafins de escolha de mesários e escrutinadores, o Executivo Municipal fornecerá àComissão Eleitoral listagem dos servidores da Administração Centralizada.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 41.  Fica alterado o art. 94 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 94.  Os servidores municipais que atuarem comomesários ou escrutinadores terão 1 (um) dia de dispensa do trabalho, em data a sernegociada com sua chefia imediata.” (NR)

 

Art. 42.  Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 100 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 100.  Iniciada a apuração, as impugnações deurnasdeverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em quesendo apuradas, sob pena de preclusão do direito.

 

...................................................................................................

 

§ 2º  Havendo recurso, esse deverá ser remetido àComissão Eleitoral acompanhado do relatório de apuração e da respectiva ata.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 43.  Fica alterado o art. 104 da LeiComplementar nº 628, de 2009, conformesegue:

 

“Art. 104.  A Comissão Eleitoral decidirá em definitivoacerca dos recursos referentes às impugnações de urnas.” (NR)

 

Art. 44.  Fica incluído inc. V no “caput” do art. 111 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 111.  ..................................................................................

 

..................................................................................................

 

V – na hipótese deimpedimento de posse do candidato eleito pela incidência do previsto no art. 68-F destaLei Complementar.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 45.  Ficamalterados os incs. IIe III do “caput” do art. 115 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 115.  ..................................................................................

 

..................................................................................................

 

II – 2 (dois) representantes do CMDCA;

 

III – 2 (dois) representantes do Fórum Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 46.  Ficaincluído art. 115-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Art. 115-A.  ACorregedoria dos Conselhos Tutelares terá uma Diretoria, composta por 1 (um) presidente e1 (um) vice-presidente, eleitos dentre seus membros, com mandato de 1 (um)uma única recondução.” (NR)

 

Art. 47.  O mandato dos ConselheirosTutelares do triênio 2008-      -2010,que se encerra em 31 de dezembro de 2010, fica prorrogado até 30 de abrilde 2011.

 

Art. 48.  Fica incluída Seção VI-A no Capítulo VIII do Título II da LeiComplementar nº 628, de 2009, conforme segue:

 

“Seção VI-A

Da Qualificação, do Aperfeiçoamento eda Reciclagem dos

Conselheiros Tutelares

 

Art. 134-A.  O Legislativo e o Executivo Municipais,parceria com o CMDCA e com a Coordenação dos Conselhos Tutelares, realizarão,bienalmente, curso de qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem para os ConselheirosTutelares e suplentes diplomados.

 

Parágrafo único.  A presença e a participação dos ConselheirosTutelares no curso será obrigatória.”

 

Art. 49.  Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.

 

Art. 50.  Ficam revogados os seguintesdispositivos da Lei Complementar nº 628, de 2009:

 

I – § 1º doart. 28;

 

II – inc. II do § 2º e § 3º do art. 42;

 

III – art. 44;

 

IV – parágrafo único do art. 54;

 

V – §§ 1º e 2º do art. 69;

 

VI – art. 70;

 

VII – art. 71;

 

VIII – art. 72;

 

IX – art. 73;

 

X – parágrafo único do art. 92;

 

XI – art. 93;

 

XII – inc. III doart. 101;

 

XIII – art. 103;

 

XIV – inc. IV do art. 115; e

 

XV – § 1º do art. 137.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 demarço de 2010.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Clênia Maranhão,

Secretária Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.