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LEI N.º 6442, DE 11 DE SETEMBRO DE 1989.

Estabelece a isenção do pagamento das tarifasde transporte coletivo do Município de Porto Alegre aos excepcionais e seusacompanhantes, cadastrados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de PortoAlegre – APAE/POA, aos menores “carentes”, matriculados ouvinculados àFundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM, e ao Movimento Assistencial de PortoAlegre, MAPA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 5º, do art. 47, daOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento das tarifas de transportecoletivo por ônibus, no Município de Porto Alegre, os excepcionais, cadastrados na APAE– Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre, e seusacompanhantes e menores carentes”, matriculados ou vinculados à Fundação Estadualdo Bem-Estar do Menor – FEBEM, e ao Movimento Assistencial de Porto Alegre, MAPA.

Art. 2º - Para efeitos do previsto no Art. 1º, os beneficiáriosdeverão se enquadrar nos seguintes critérios:

a) excepcionais e acompanhantes – a APAE expedirá certidão comprovando estacondição;

b) menores da FEBEM – a FEBEM expedirá atestado aos menores assistidosdiretamente pela entidade;

c) menores do MAPA – o MAPA expedirá um atestado aos menores assistidosdiretamente pela entidade, em cursos ou atividades que ocupem o menor, pelo menos em umturno.

Art. 3º - O Município, através da Secretaria MunicipalTransportes – SMT, confeccionará e distribuirá, gratuitamente, aos beneficiários,através do setor próprio, carteiras de identificação.

Parágrafo único – a Secretaria Municipal dos Transportes poderá, medianteConvênio ou Protocolo de Intenção, delegar às entidades Beneficiárias (APAE/POA,MAPA, FEBEM) a atribuição de emitir as carteiras de identificação sem custo aointeressado.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei noprazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, mantidos osartigos da Lei nº 4454/78, de 19 de setembro de 1978.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 11 de setembro de 1989.

Valdir Fraga,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se.

SIREL

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LEI N.º 6442, DE 11 DE SETEMBRO DE 1989.

Estabelece a isenção do pagamento das tarifasde transporte coletivo do Município de Porto Alegre aos excepcionais e seusacompanhantes, cadastrados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de PortoAlegre – APAE/POA, aos menores “carentes”, matriculados ouvinculados àFundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM, e ao Movimento Assistencial de PortoAlegre, MAPA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 5º, do art. 47, daOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento das tarifas de transportecoletivo por ônibus, no Município de Porto Alegre, os excepcionais, cadastrados na APAE– Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre, e seusacompanhantes e menores carentes”, matriculados ou vinculados à Fundação Estadualdo Bem-Estar do Menor – FEBEM, e ao Movimento Assistencial de Porto Alegre, MAPA.

Art. 2º - Para efeitos do previsto no Art. 1º, os beneficiáriosdeverão se enquadrar nos seguintes critérios:

a) excepcionais e acompanhantes – a APAE expedirá certidão comprovando estacondição;

b) menores da FEBEM – a FEBEM expedirá atestado aos menores assistidosdiretamente pela entidade;

c) menores do MAPA – o MAPA expedirá um atestado aos menores assistidosdiretamente pela entidade, em cursos ou atividades que ocupem o menor, pelo menos em umturno.

Art. 3º - O Município, através da Secretaria MunicipalTransportes – SMT, confeccionará e distribuirá, gratuitamente, aos beneficiários,através do setor próprio, carteiras de identificação.

Parágrafo único – a Secretaria Municipal dos Transportes poderá, medianteConvênio ou Protocolo de Intenção, delegar às entidades Beneficiárias (APAE/POA,MAPA, FEBEM) a atribuição de emitir as carteiras de identificação sem custo aointeressado.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei noprazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, mantidos osartigos da Lei nº 4454/78, de 19 de setembro de 1978.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 11 de setembro de 1989.

Valdir Fraga,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se.

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LEI N.º 6442, DE 11 DE SETEMBRO DE 1989.

Estabelece a isenção do pagamento das tarifasde transporte coletivo do Município de Porto Alegre aos excepcionais e seusacompanhantes, cadastrados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de PortoAlegre – APAE/POA, aos menores “carentes”, matriculados ouvinculados àFundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM, e ao Movimento Assistencial de PortoAlegre, MAPA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 5º, do art. 47, daOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento das tarifas de transportecoletivo por ônibus, no Município de Porto Alegre, os excepcionais, cadastrados na APAE– Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre, e seusacompanhantes e menores carentes”, matriculados ou vinculados à Fundação Estadualdo Bem-Estar do Menor – FEBEM, e ao Movimento Assistencial de Porto Alegre, MAPA.

Art. 2º - Para efeitos do previsto no Art. 1º, os beneficiáriosdeverão se enquadrar nos seguintes critérios:

a) excepcionais e acompanhantes – a APAE expedirá certidão comprovando estacondição;

b) menores da FEBEM – a FEBEM expedirá atestado aos menores assistidosdiretamente pela entidade;

c) menores do MAPA – o MAPA expedirá um atestado aos menores assistidosdiretamente pela entidade, em cursos ou atividades que ocupem o menor, pelo menos em umturno.

Art. 3º - O Município, através da Secretaria MunicipalTransportes – SMT, confeccionará e distribuirá, gratuitamente, aos beneficiários,através do setor próprio, carteiras de identificação.

Parágrafo único – a Secretaria Municipal dos Transportes poderá, medianteConvênio ou Protocolo de Intenção, delegar às entidades Beneficiárias (APAE/POA,MAPA, FEBEM) a atribuição de emitir as carteiras de identificação sem custo aointeressado.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei noprazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, mantidos osartigos da Lei nº 4454/78, de 19 de setembro de 1978.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 11 de setembro de 1989.

Valdir Fraga,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se.