brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 644, DE 2 DE JULHO DE 2010.

Cria o Fundo Municipal do Planejamento Urbano(FMPU), da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM), e altera a Lei Complementar nº612, de 19 de fevereiro de 2009, que cria o Fundo Municipal de Habitação de InteresseSocial (FMHIS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficacriado oFundo Municipal do Planejamento Urbano (FMPU), da Secretaria do Planejamento Municipal(SPM), de natureza contábil especial, destinado a financiar e a implementar os programasde trabalho por esta desenvolvidos ou coordenados.

 

Parágrafo único.  Osrecursos do FMPU serão destinados à execução dos programas, das ações e dos projetosprevistos nos incs. I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 dee alterações posteriores, bem como à reestruturação da SPM e à capacitaçãoquadro técnico, especificamente quanto às ações e aos programas para a realização daHabitação de Interesse Social – HIS – e a implantação do Instituto dePlanejamento previsto na LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA)–, e alterações posteriores.

 

Art. 2º  Os programas detrabalho desenvolvidos ou coordenados pela SPM compreendem o conjunto de ações relativasà consecução das suas atribuições especificadas em Lei.

 

Art. 3º  Os recursos financeirossão constituídos por:

 

I – 15% (quinze por cento) até 31 de dezembro10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015, do montante dos valoresarrecadados pela alienação dos estoques construtivos de Solo Criado, previsto no art.111 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores; e

 

II – outros créditos, rendas adicionais ouextraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

 

Art. 4º  Os recursos financeiros do FMPU serão administrados por umaJunta de Administração, presidida pelo Secretário da SPM.

 

§ 1º  A composição, a competência e aatribuição da Junta de Administração serão definidas por decreto, no prazo90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei Complementar.

 

§ 2º Afiscalização quanto à utilização dos recursos financeiros do FMPU será realizada poruma comissão tripartite, com representação do Conselho Municipal de AcessoHabitação – Comathab –, do Conselho Municipal do Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental – CMDUA – e do Governo Municipal.

 

Art. 5º  Ficaalterado o inc. VII do art. 2º da Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009,conforme segue:

 

“Art. 2º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

VII – recursos auferidos comaplicação do instituto do Solo Criado e da alienação da reserva de índices, nosseguintes percentuais:

 

a) 85% (oitenta e cinco por cento) até31 de dezembro de 2014; e

 

b) 90% (noventa por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  EstaLeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2010.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 644, DE 2 DE JULHO DE 2010.

Cria o Fundo Municipal do Planejamento Urbano(FMPU), da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM), e altera a Lei Complementar nº612, de 19 de fevereiro de 2009, que cria o Fundo Municipal de Habitação de InteresseSocial (FMHIS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficacriado oFundo Municipal do Planejamento Urbano (FMPU), da Secretaria do Planejamento Municipal(SPM), de natureza contábil especial, destinado a financiar e a implementar os programasde trabalho por esta desenvolvidos ou coordenados.

 

Parágrafo único.  Osrecursos do FMPU serão destinados à execução dos programas, das ações e dos projetosprevistos nos incs. I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 dee alterações posteriores, bem como à reestruturação da SPM e à capacitaçãoquadro técnico, especificamente quanto às ações e aos programas para a realização daHabitação de Interesse Social – HIS – e a implantação do Instituto dePlanejamento previsto na LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA)–, e alterações posteriores.

 

Art. 2º  Os programas detrabalho desenvolvidos ou coordenados pela SPM compreendem o conjunto de ações relativasà consecução das suas atribuições especificadas em Lei.

 

Art. 3º  Os recursos financeirossão constituídos por:

 

I – 15% (quinze por cento) até 31 de dezembro10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015, do montante dos valoresarrecadados pela alienação dos estoques construtivos de Solo Criado, previsto no art.111 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores; e

 

II – outros créditos, rendas adicionais ouextraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

 

Art. 4º  Os recursos financeiros do FMPU serão administrados por umaJunta de Administração, presidida pelo Secretário da SPM.

 

§ 1º  A composição, a competência e aatribuição da Junta de Administração serão definidas por decreto, no prazo90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei Complementar.

 

§ 2º Afiscalização quanto à utilização dos recursos financeiros do FMPU será realizada poruma comissão tripartite, com representação do Conselho Municipal de AcessoHabitação – Comathab –, do Conselho Municipal do Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental – CMDUA – e do Governo Municipal.

 

Art. 5º  Ficaalterado o inc. VII do art. 2º da Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009,conforme segue:

 

“Art. 2º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

VII – recursos auferidos comaplicação do instituto do Solo Criado e da alienação da reserva de índices, nosseguintes percentuais:

 

a) 85% (oitenta e cinco por cento) até31 de dezembro de 2014; e

 

b) 90% (noventa por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  EstaLeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2010.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 644, DE 2 DE JULHO DE 2010.

Cria o Fundo Municipal do Planejamento Urbano(FMPU), da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM), e altera a Lei Complementar nº612, de 19 de fevereiro de 2009, que cria o Fundo Municipal de Habitação de InteresseSocial (FMHIS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficacriado oFundo Municipal do Planejamento Urbano (FMPU), da Secretaria do Planejamento Municipal(SPM), de natureza contábil especial, destinado a financiar e a implementar os programasde trabalho por esta desenvolvidos ou coordenados.

 

Parágrafo único.  Osrecursos do FMPU serão destinados à execução dos programas, das ações e dos projetosprevistos nos incs. I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 dee alterações posteriores, bem como à reestruturação da SPM e à capacitaçãoquadro técnico, especificamente quanto às ações e aos programas para a realização daHabitação de Interesse Social – HIS – e a implantação do Instituto dePlanejamento previsto na LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA)–, e alterações posteriores.

 

Art. 2º  Os programas detrabalho desenvolvidos ou coordenados pela SPM compreendem o conjunto de ações relativasà consecução das suas atribuições especificadas em Lei.

 

Art. 3º  Os recursos financeirossão constituídos por:

 

I – 15% (quinze por cento) até 31 de dezembro10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015, do montante dos valoresarrecadados pela alienação dos estoques construtivos de Solo Criado, previsto no art.111 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores; e

 

II – outros créditos, rendas adicionais ouextraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

 

Art. 4º  Os recursos financeiros do FMPU serão administrados por umaJunta de Administração, presidida pelo Secretário da SPM.

 

§ 1º  A composição, a competência e aatribuição da Junta de Administração serão definidas por decreto, no prazo90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei Complementar.

 

§ 2º Afiscalização quanto à utilização dos recursos financeiros do FMPU será realizada poruma comissão tripartite, com representação do Conselho Municipal de AcessoHabitação – Comathab –, do Conselho Municipal do Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental – CMDUA – e do Governo Municipal.

 

Art. 5º  Ficaalterado o inc. VII do art. 2º da Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009,conforme segue:

 

“Art. 2º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

VII – recursos auferidos comaplicação do instituto do Solo Criado e da alienação da reserva de índices, nosseguintes percentuais:

 

a) 85% (oitenta e cinco por cento) até31 de dezembro de 2014; e

 

b) 90% (noventa por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  EstaLeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2010.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.