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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 14 DE JULHO DE 2010.

Altera os arts. 2º e 3º da Lei Complementarnº 455, de 1º de setembro de 2000 – que cria o Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar (CAE) e dá outras providências –, dispondo sobre sua composição esuascompetências, e revoga a Lei Complementar nº 379, de 24 de junho de 1996.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o art. 2º da Lei Complementar nº 455, de 1° de setembro de 2000,que passa ater a seguinte redação:

 

“Art. 2º  O CAE será constituído por 7 (sete) membros,conforme segue:

 

I – 1 (um) representante doExecutivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II – 2 (dois) representantesdas entidades de trabalhadores da Educação e de discentes, indicados pelorespectivoórgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

 

III – 2 (dois) representantesde pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ouentidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; e

 

IV – 2 (dois) representantesindicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

 

§ 1°  Mediante lei, quando o Município de Porto Alegrecontar com mais de 100 (cem) escolas de Ensino Fundamental, a composição do CAE poderáser de até 3 (três) vezes o número estipulado no “caput” desteartigo, obedecida à proporcionalidade ali definida.

 

§ 2º  Alémdos membros titulares, cada segmento referido nos incisos do “caput” desteartigo indicará os respectivos suplentes.

 

§ 3º  Os Conselheiros serão nomeados por atoassinadopelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º  Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro)anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) vez.

 

§ 5º  O exercício do mandato de Conselheiro do CAE éconsiderado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 6º  Apresidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas porrepresentantes referidos nos incs. II, III e IV deste artigo, sendo o período de seusmandatos estabelecidos no Regimento do CAE.” (NR)

 

Art. 2º  Ficaalterado o art. 3º da Lei Complementar nº 455, de 2000, que passa a ter aseguinteredação:

 

“Art. 3º  Compete ao CAE:

 

I – acompanhar e fiscalizar ocumprimento das diretrizes estabelecidas na legislação federal aplicável ao tema;

 

II – acompanhar efiscalizara aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

III – zelar pela qualidadedos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como pelaaceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

 

IV – receber o relatórioanual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar e emitir parecer conclusivoa respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

 

Parágrafo único.  O CAE poderá desenvolver suas atribuições emregime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionalde outros municípios e demais Conselhos afins.” (NR)

 

Art. 3º  Ficam resguardados os atuais mandatos dosConselheiros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar até o término degestão.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

 

 

Art. 5º  Ficarevogada a Lei Complementar nº 379, de 24 de junho de 1996.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cleci Jurach,

SecretáriaMunicipal de Educação.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 14 DE JULHO DE 2010.

Altera os arts. 2º e 3º da Lei Complementarnº 455, de 1º de setembro de 2000 – que cria o Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar (CAE) e dá outras providências –, dispondo sobre sua composição esuascompetências, e revoga a Lei Complementar nº 379, de 24 de junho de 1996.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o art. 2º da Lei Complementar nº 455, de 1° de setembro de 2000,que passa ater a seguinte redação:

 

“Art. 2º  O CAE será constituído por 7 (sete) membros,conforme segue:

 

I – 1 (um) representante doExecutivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II – 2 (dois) representantesdas entidades de trabalhadores da Educação e de discentes, indicados pelorespectivoórgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

 

III – 2 (dois) representantesde pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ouentidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; e

 

IV – 2 (dois) representantesindicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

 

§ 1°  Mediante lei, quando o Município de Porto Alegrecontar com mais de 100 (cem) escolas de Ensino Fundamental, a composição do CAE poderáser de até 3 (três) vezes o número estipulado no “caput” desteartigo, obedecida à proporcionalidade ali definida.

 

§ 2º  Alémdos membros titulares, cada segmento referido nos incisos do “caput” desteartigo indicará os respectivos suplentes.

 

§ 3º  Os Conselheiros serão nomeados por atoassinadopelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º  Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro)anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) vez.

 

§ 5º  O exercício do mandato de Conselheiro do CAE éconsiderado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 6º  Apresidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas porrepresentantes referidos nos incs. II, III e IV deste artigo, sendo o período de seusmandatos estabelecidos no Regimento do CAE.” (NR)

 

Art. 2º  Ficaalterado o art. 3º da Lei Complementar nº 455, de 2000, que passa a ter aseguinteredação:

 

“Art. 3º  Compete ao CAE:

 

I – acompanhar e fiscalizar ocumprimento das diretrizes estabelecidas na legislação federal aplicável ao tema;

 

II – acompanhar efiscalizara aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

III – zelar pela qualidadedos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como pelaaceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

 

IV – receber o relatórioanual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar e emitir parecer conclusivoa respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

 

Parágrafo único.  O CAE poderá desenvolver suas atribuições emregime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionalde outros municípios e demais Conselhos afins.” (NR)

 

Art. 3º  Ficam resguardados os atuais mandatos dosConselheiros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar até o término degestão.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

 

 

Art. 5º  Ficarevogada a Lei Complementar nº 379, de 24 de junho de 1996.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cleci Jurach,

SecretáriaMunicipal de Educação.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 14 DE JULHO DE 2010.

Altera os arts. 2º e 3º da Lei Complementarnº 455, de 1º de setembro de 2000 – que cria o Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar (CAE) e dá outras providências –, dispondo sobre sua composição esuascompetências, e revoga a Lei Complementar nº 379, de 24 de junho de 1996.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o art. 2º da Lei Complementar nº 455, de 1° de setembro de 2000,que passa ater a seguinte redação:

 

“Art. 2º  O CAE será constituído por 7 (sete) membros,conforme segue:

 

I – 1 (um) representante doExecutivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II – 2 (dois) representantesdas entidades de trabalhadores da Educação e de discentes, indicados pelorespectivoórgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

 

III – 2 (dois) representantesde pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ouentidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; e

 

IV – 2 (dois) representantesindicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

 

§ 1°  Mediante lei, quando o Município de Porto Alegrecontar com mais de 100 (cem) escolas de Ensino Fundamental, a composição do CAE poderáser de até 3 (três) vezes o número estipulado no “caput” desteartigo, obedecida à proporcionalidade ali definida.

 

§ 2º  Alémdos membros titulares, cada segmento referido nos incisos do “caput” desteartigo indicará os respectivos suplentes.

 

§ 3º  Os Conselheiros serão nomeados por atoassinadopelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º  Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro)anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) vez.

 

§ 5º  O exercício do mandato de Conselheiro do CAE éconsiderado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 6º  Apresidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas porrepresentantes referidos nos incs. II, III e IV deste artigo, sendo o período de seusmandatos estabelecidos no Regimento do CAE.” (NR)

 

Art. 2º  Ficaalterado o art. 3º da Lei Complementar nº 455, de 2000, que passa a ter aseguinteredação:

 

“Art. 3º  Compete ao CAE:

 

I – acompanhar e fiscalizar ocumprimento das diretrizes estabelecidas na legislação federal aplicável ao tema;

 

II – acompanhar efiscalizara aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

III – zelar pela qualidadedos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como pelaaceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

 

IV – receber o relatórioanual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar e emitir parecer conclusivoa respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

 

Parágrafo único.  O CAE poderá desenvolver suas atribuições emregime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionalde outros municípios e demais Conselhos afins.” (NR)

 

Art. 3º  Ficam resguardados os atuais mandatos dosConselheiros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar até o término degestão.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

 

 

Art. 5º  Ficarevogada a Lei Complementar nº 379, de 24 de junho de 1996.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cleci Jurach,

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