
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 14 DE JULHO DE 2010.
| Altera os arts. 2º e 3º da Lei Complementarnº 455, de 1º de setembro de 2000 – que cria o Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar (CAE) e dá outras providências –, dispondo sobre sua composição esuascompetências, e revoga a Lei Complementar nº 379, de 24 de junho de 1996. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficaalterado o art. 2º da Lei Complementar nº 455, de 1° de setembro de 2000,que passa ater a seguinte redação:
“Art. 2º O CAE será constituído por 7 (sete) membros,conforme segue:
I – 1 (um) representante doExecutivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – 2 (dois) representantesdas entidades de trabalhadores da Educação e de discentes, indicados pelorespectivoórgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III – 2 (dois) representantesde pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ouentidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; e
IV – 2 (dois) representantesindicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1° Mediante lei, quando o Município de Porto Alegrecontar com mais de 100 (cem) escolas de Ensino Fundamental, a composição do CAE poderáser de até 3 (três) vezes o número estipulado no “caput” desteartigo, obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 2º Alémdos membros titulares, cada segmento referido nos incisos do “caput” desteartigo indicará os respectivos suplentes.
§ 3º Os Conselheiros serão nomeados por atoassinadopelo Prefeito Municipal.
§ 4º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro)anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) vez.
§ 5º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE éconsiderado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 6º Apresidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas porrepresentantes referidos nos incs. II, III e IV deste artigo, sendo o período de seusmandatos estabelecidos no Regimento do CAE.” (NR)
Art. 2º Ficaalterado o art. 3º da Lei Complementar nº 455, de 2000, que passa a ter aseguinteredação:
“Art. 3º Compete ao CAE:
I – acompanhar e fiscalizar ocumprimento das diretrizes estabelecidas na legislação federal aplicável ao tema;
II – acompanhar efiscalizara aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – zelar pela qualidadedos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como pelaaceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV – receber o relatórioanual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar e emitir parecer conclusivoa respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições emregime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionalde outros municípios e demais Conselhos afins.” (NR)
Art. 3º Ficam resguardados os atuais mandatos dosConselheiros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar até o término degestão.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
Art. 5º Ficarevogada a Lei Complementar nº 379, de 24 de junho de 1996.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Cleci Jurach,
SecretáriaMunicipal de Educação.
Registre-se epublique-se.
Newton Baggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.