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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 647, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Inclui inciso VI e § 5º no art.8º da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, isentando doImposto sobre a transmissão “inter- -vivos”, por ato oneroso, de bens imóveise de direitos reais a eles relativos, sob as condições que determina, a transmissão debens imóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam incluídos inc. VI e § 5º no art. 8º da Lei Complementar nº197,de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º  .....................................................................................

 

..................................................................................................

 

VI – de bensimóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil, regidas pela LeiFederal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e alterações posteriores, paraarrendatário, na hipótese de esse efetuar a opção de compra do bem.

 

..................................................................................................

 

§ 5º  A isenção prevista no inc. VI deste artigosomente terá aplicação nas operações de arrendamento mercantil tributadaspeloImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de PortoAlegre,cabendo ao contribuinte a comprovação de efetivo recolhimento desse imposto nascondições previstas em regulamento.” (NR)

 

Art. 2º  O prazo de aplicação da isenção prevista noinc. VI do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores,será de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27de julho de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 647, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Inclui inciso VI e § 5º no art.8º da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, isentando doImposto sobre a transmissão “inter- -vivos”, por ato oneroso, de bens imóveise de direitos reais a eles relativos, sob as condições que determina, a transmissão debens imóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam incluídos inc. VI e § 5º no art. 8º da Lei Complementar nº197,de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º  .....................................................................................

 

..................................................................................................

 

VI – de bensimóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil, regidas pela LeiFederal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e alterações posteriores, paraarrendatário, na hipótese de esse efetuar a opção de compra do bem.

 

..................................................................................................

 

§ 5º  A isenção prevista no inc. VI deste artigosomente terá aplicação nas operações de arrendamento mercantil tributadaspeloImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de PortoAlegre,cabendo ao contribuinte a comprovação de efetivo recolhimento desse imposto nascondições previstas em regulamento.” (NR)

 

Art. 2º  O prazo de aplicação da isenção prevista noinc. VI do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores,será de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27de julho de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 647, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Inclui inciso VI e § 5º no art.8º da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, isentando doImposto sobre a transmissão “inter- -vivos”, por ato oneroso, de bens imóveise de direitos reais a eles relativos, sob as condições que determina, a transmissão debens imóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam incluídos inc. VI e § 5º no art. 8º da Lei Complementar nº197,de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º  .....................................................................................

 

..................................................................................................

 

VI – de bensimóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil, regidas pela LeiFederal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e alterações posteriores, paraarrendatário, na hipótese de esse efetuar a opção de compra do bem.

 

..................................................................................................

 

§ 5º  A isenção prevista no inc. VI deste artigosomente terá aplicação nas operações de arrendamento mercantil tributadaspeloImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de PortoAlegre,cabendo ao contribuinte a comprovação de efetivo recolhimento desse imposto nascondições previstas em regulamento.” (NR)

 

Art. 2º  O prazo de aplicação da isenção prevista noinc. VI do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores,será de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27de julho de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Urbano Schmitt,

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Registre-se epublique-se.

 

 

 

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