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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 650, DE 27 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a regularização deobras civisnão cadastradas existentes no Município de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº599, de 21 de outubro de 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodas atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica dosanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficamestabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses de regularização das obrascivis não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre.

 

§ 1º Constituemhipóteses de regularização das obras civis não cadastradas existentes no Município dePorto Alegre:

 

I – os prédios destinados a residências unifamiliares,incluídos os aumentos e as reformas neles executados, desde que:

 

a) em conformidade com os dispositivos de controle dasedificações estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro dePlano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores, e com o devido recolhimento das taxas relativas à licença para a execuçãode obras, nos termos da legislação tributária municipal; ou

 

b) em desacordo com a taxa de ocupação, a altura ou oíndice de aproveitamento vigorante na respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU),mediante recolhimento das taxas referidas na al. “a” deste inciso e pagamento,no caso de prédios com área superior a 100m² (cem metros quadrados), de multaequivalente ao valor do solo criado, necessário à regularização nas seguintesproporções, em função da tipologia da edificação:

 

1. para alvenaria simples, mista ou madeira,10% (dez porcento);

 

2. para alvenaria média, 20% (vinte por cento); e

 

3. para alvenaria superior, 30% (trinta por cento);

 

II – os imóveis de habitação coletiva emultifamiliar, em cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreascondominiais, e os destinados a atividades não residenciais, incluídos osaumentos e asreformas neles executados, desde que:

 

a) em conformidade com os dispositivos de controle dasedificações estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores, mediante o recolhimento das taxas referidas na al. “a” do inc. Ideste artigo;

 

b) em desacordo com a taxa de ocupação ou altura,vigorantes na respectiva UEU, e com o devido recolhimento das taxas referidas na al.“a” do inc. I deste artigo, e de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dovalor do solo criado necessário à regularização da volumetria em excesso;e

 

c) em desacordo com o índice de aproveitamento incidente narespectiva UEU, com o recolhimento das taxas referidas na al. “a” do inc.Ideste artigo, e com o atendimento de uma das seguintes condições:

 

1. operação com reserva de índice construtivo, nos termosdos arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, emmontante equivalente ao excesso de área construída; e

 

2. pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dovalor do solo criado, necessário à regularização do excesso de área construída.

 

§ 2º Nasobras que estiverem em desacordo com mais de um dos dispositivos de controle dasedificações, a regularização efetivar-se-á pelo pagamento da multa de maior valor,ressalvadas as hipóteses de operação com reserva de índice construtivo.

 

§ 3º Ocálculo do valor das multas previstas nesta Lei Complementar será feito tendo por base ocusto unitário do metro quadrado do solo criado, segundo os critérios de avaliação dosbens imóveis adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

Art. 2º  Asedificações sujeitas à regularização deverão atender à legislação de incêndio,nos parâmetros das edificações existentes, conforme disposição da Lei Complementarnº 420, de 25 de agosto de 1998 – Código de Proteção contra Incêndio de Portoalegre –, e alterações posteriores.

 

Art. 3º  Ficamexcepcionados das disposições específicas da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubrode 1992 – Código de Edificações de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores, do limite de porte, dos dispositivos de controle das edificações constantesna Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, para fins deregularização, desde que situados em logradouros públicos oficializados pelo Municípiode Porto Alegre ou em condomínios constituídos por unidades autônomas, naforma do art.8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores:

 

I – prédios destinados a residências unifamilares,incluídos os aumentos e as reformas neles executados;

 

II – prédios de habitação coletiva e multifamiliar,bem como os aumentos e as reformas neles executados;

 

III – prédios destinados a atividades nãoresidenciais, bem como portes, aumentos e reformas neles executados, observado ozoneamento de usos estabelecido na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores;

 

IV – toldos para estacionamentos com cobertura dematerial leve e facilmente removível, com área máxima de 12m² (doze metros

 

V – construções nos recuos de ajardinamento,decaráter provisório, em atividades comerciais;

 

VI – construções que avançam sobre recuos deajardinamento, com o máximo de 0,40m (zero vírgula quarenta metro) linear;

 

VII – construções que avançam os limites da área doterreno matriculado, desde que comprovada sua posse e apresentada declaração, assinadapelos lindeiros, de inexistência de óbice para a ocupação da área não titulada;

 

VIII – construções residenciais unifamiliaresárea total construída igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados), edificadas emterrenos com área igual ou inferior a 300m² (trezentos metros quadrados),queconstituírem único imóvel de seus ocupantes, mesmo que não possuam o título depropriedade; e

 

IX – construções que avançam sobre o recuo deem terrenos de esquina, desde que atendam aos recuos por uma das testadas.

 

Parágrafo único. do disposto neste artigo os prédios, bem como os aumentos e as reformas neles executados,que:

 

I – não atendam 4m (quatro metros), no mínimo, derecuo de ajardinamento, quando a observância desse dispositivo de controleedificações for obrigatória, salvo nos casos em que a construção atinja áreareservada ao traçado viário e nos casos previstos nos incisos do “caput” desteartigo; e

 

II – sejam localizados em áreas de preservaçãopermanente, sobre coletores pluviais ou cloacais, salvo com a liberação dos órgãoscompetentes.

 

Art. 4º  Ficaestabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data depublicação da regulamentação desta Lei Complementar, para a apresentação dosrequerimentos de regularização de obras civis não cadastradas no MunicípioAlegre junto aos órgãos competentes.

 

§ 1º Asconstruções cuja regularização não tenha sido requerida no prazo e na formaestabelecidos nesta Lei Complementar, ou que venham a ser indeferidas, sujeitar-se-ão,além das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal emvigor, a multas anuais correspondentes a 2 % (dois por cento) sobre o valor venal doimóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciaiscabíveis.

 

§ 2º Osrecursos oriundos de multas e taxas arrecadadas serão objeto de regulamentação peloExecutivo Municipal.

 

Art. 5º  Opagamento das multas referidas nesta Lei Complementar poderá ser efetuadoem até 12(doze) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada.

 

Parágrafo único.  Aregularização da obra somente será efetivada após a comprovação do pagamento daprimeira parcela da respectiva multa.

 

Art. 6º  Ficam isentas das demaispenalidades estabelecidas na legislação municipal tributária em vigor relativa àsobras civis em geral as construções não cadastradas que forem regularizadas nos termosdesta Lei Complementar, sem prejuízo das taxas e das multas nelas previstas.

 

Art. 7º  Ficamisentas do pagamento das multas previstas nesta Lei Complementar as entidades beneficentese sem fins lucrativos.

 

Art. 8º  Aregulamentação desta Lei Complementar deverá determinar os procedimentosadministrativos simplificados e os documentos indispensáveis para a regularização dasconstruções.

 

Art. 9º  Ficaobrigatória, para fins de regularização das obras não cadastradas no Município dePorto Alegre, a apresentação de laudo técnico, com a respectiva Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA – RS), contendo o seguinte:

 

I – que a obra civil não cadastrada no Município dePorto Alegre foi construída anteriormente à data de publicação da regulamentaçãodesta Lei Complementar; e

 

II – que o prédio objeto da obra não cadastradaapresenta condições de segurança e habitabilidade.

 

Art. 10.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Ficarevogada a Lei Complementar nº 599, de 21 de outubro de 2008.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de agosto de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 650, DE 27 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a regularização deobras civisnão cadastradas existentes no Município de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº599, de 21 de outubro de 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodas atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica dosanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficamestabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses de regularização das obrascivis não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre.

 

§ 1º Constituemhipóteses de regularização das obras civis não cadastradas existentes no Município dePorto Alegre:

 

I – os prédios destinados a residências unifamiliares,incluídos os aumentos e as reformas neles executados, desde que:

 

a) em conformidade com os dispositivos de controle dasedificações estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro dePlano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores, e com o devido recolhimento das taxas relativas à licença para a execuçãode obras, nos termos da legislação tributária municipal; ou

 

b) em desacordo com a taxa de ocupação, a altura ou oíndice de aproveitamento vigorante na respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU),mediante recolhimento das taxas referidas na al. “a” deste inciso e pagamento,no caso de prédios com área superior a 100m² (cem metros quadrados), de multaequivalente ao valor do solo criado, necessário à regularização nas seguintesproporções, em função da tipologia da edificação:

 

1. para alvenaria simples, mista ou madeira,10% (dez porcento);

 

2. para alvenaria média, 20% (vinte por cento); e

 

3. para alvenaria superior, 30% (trinta por cento);

 

II – os imóveis de habitação coletiva emultifamiliar, em cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreascondominiais, e os destinados a atividades não residenciais, incluídos osaumentos e asreformas neles executados, desde que:

 

a) em conformidade com os dispositivos de controle dasedificações estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores, mediante o recolhimento das taxas referidas na al. “a” do inc. Ideste artigo;

 

b) em desacordo com a taxa de ocupação ou altura,vigorantes na respectiva UEU, e com o devido recolhimento das taxas referidas na al.“a” do inc. I deste artigo, e de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dovalor do solo criado necessário à regularização da volumetria em excesso;e

 

c) em desacordo com o índice de aproveitamento incidente narespectiva UEU, com o recolhimento das taxas referidas na al. “a” do inc.Ideste artigo, e com o atendimento de uma das seguintes condições:

 

1. operação com reserva de índice construtivo, nos termosdos arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, emmontante equivalente ao excesso de área construída; e

 

2. pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dovalor do solo criado, necessário à regularização do excesso de área construída.

 

§ 2º Nasobras que estiverem em desacordo com mais de um dos dispositivos de controle dasedificações, a regularização efetivar-se-á pelo pagamento da multa de maior valor,ressalvadas as hipóteses de operação com reserva de índice construtivo.

 

§ 3º Ocálculo do valor das multas previstas nesta Lei Complementar será feito tendo por base ocusto unitário do metro quadrado do solo criado, segundo os critérios de avaliação dosbens imóveis adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

Art. 2º  Asedificações sujeitas à regularização deverão atender à legislação de incêndio,nos parâmetros das edificações existentes, conforme disposição da Lei Complementarnº 420, de 25 de agosto de 1998 – Código de Proteção contra Incêndio de Portoalegre –, e alterações posteriores.

 

Art. 3º  Ficamexcepcionados das disposições específicas da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubrode 1992 – Código de Edificações de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores, do limite de porte, dos dispositivos de controle das edificações constantesna Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, para fins deregularização, desde que situados em logradouros públicos oficializados pelo Municípiode Porto Alegre ou em condomínios constituídos por unidades autônomas, naforma do art.8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores:

 

I – prédios destinados a residências unifamilares,incluídos os aumentos e as reformas neles executados;

 

II – prédios de habitação coletiva e multifamiliar,bem como os aumentos e as reformas neles executados;

 

III – prédios destinados a atividades nãoresidenciais, bem como portes, aumentos e reformas neles executados, observado ozoneamento de usos estabelecido na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores;

 

IV – toldos para estacionamentos com cobertura dematerial leve e facilmente removível, com área máxima de 12m² (doze metros

 

V – construções nos recuos de ajardinamento,decaráter provisório, em atividades comerciais;

 

VI – construções que avançam sobre recuos deajardinamento, com o máximo de 0,40m (zero vírgula quarenta metro) linear;

 

VII – construções que avançam os limites da área doterreno matriculado, desde que comprovada sua posse e apresentada declaração, assinadapelos lindeiros, de inexistência de óbice para a ocupação da área não titulada;

 

VIII – construções residenciais unifamiliaresárea total construída igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados), edificadas emterrenos com área igual ou inferior a 300m² (trezentos metros quadrados),queconstituírem único imóvel de seus ocupantes, mesmo que não possuam o título depropriedade; e

 

IX – construções que avançam sobre o recuo deem terrenos de esquina, desde que atendam aos recuos por uma das testadas.

 

Parágrafo único. do disposto neste artigo os prédios, bem como os aumentos e as reformas neles executados,que:

 

I – não atendam 4m (quatro metros), no mínimo, derecuo de ajardinamento, quando a observância desse dispositivo de controleedificações for obrigatória, salvo nos casos em que a construção atinja áreareservada ao traçado viário e nos casos previstos nos incisos do “caput” desteartigo; e

 

II – sejam localizados em áreas de preservaçãopermanente, sobre coletores pluviais ou cloacais, salvo com a liberação dos órgãoscompetentes.

 

Art. 4º  Ficaestabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data depublicação da regulamentação desta Lei Complementar, para a apresentação dosrequerimentos de regularização de obras civis não cadastradas no MunicípioAlegre junto aos órgãos competentes.

 

§ 1º Asconstruções cuja regularização não tenha sido requerida no prazo e na formaestabelecidos nesta Lei Complementar, ou que venham a ser indeferidas, sujeitar-se-ão,além das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal emvigor, a multas anuais correspondentes a 2 % (dois por cento) sobre o valor venal doimóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciaiscabíveis.

 

§ 2º Osrecursos oriundos de multas e taxas arrecadadas serão objeto de regulamentação peloExecutivo Municipal.

 

Art. 5º  Opagamento das multas referidas nesta Lei Complementar poderá ser efetuadoem até 12(doze) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada.

 

Parágrafo único.  Aregularização da obra somente será efetivada após a comprovação do pagamento daprimeira parcela da respectiva multa.

 

Art. 6º  Ficam isentas das demaispenalidades estabelecidas na legislação municipal tributária em vigor relativa àsobras civis em geral as construções não cadastradas que forem regularizadas nos termosdesta Lei Complementar, sem prejuízo das taxas e das multas nelas previstas.

 

Art. 7º  Ficamisentas do pagamento das multas previstas nesta Lei Complementar as entidades beneficentese sem fins lucrativos.

 

Art. 8º  Aregulamentação desta Lei Complementar deverá determinar os procedimentosadministrativos simplificados e os documentos indispensáveis para a regularização dasconstruções.

 

Art. 9º  Ficaobrigatória, para fins de regularização das obras não cadastradas no Município dePorto Alegre, a apresentação de laudo técnico, com a respectiva Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA – RS), contendo o seguinte:

 

I – que a obra civil não cadastrada no Município dePorto Alegre foi construída anteriormente à data de publicação da regulamentaçãodesta Lei Complementar; e

 

II – que o prédio objeto da obra não cadastradaapresenta condições de segurança e habitabilidade.

 

Art. 10.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Ficarevogada a Lei Complementar nº 599, de 21 de outubro de 2008.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de agosto de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 650, DE 27 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a regularização deobras civisnão cadastradas existentes no Município de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº599, de 21 de outubro de 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodas atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica dosanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficamestabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses de regularização das obrascivis não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre.

 

§ 1º Constituemhipóteses de regularização das obras civis não cadastradas existentes no Município dePorto Alegre:

 

I – os prédios destinados a residências unifamiliares,incluídos os aumentos e as reformas neles executados, desde que:

 

a) em conformidade com os dispositivos de controle dasedificações estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro dePlano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores, e com o devido recolhimento das taxas relativas à licença para a execuçãode obras, nos termos da legislação tributária municipal; ou

 

b) em desacordo com a taxa de ocupação, a altura ou oíndice de aproveitamento vigorante na respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU),mediante recolhimento das taxas referidas na al. “a” deste inciso e pagamento,no caso de prédios com área superior a 100m² (cem metros quadrados), de multaequivalente ao valor do solo criado, necessário à regularização nas seguintesproporções, em função da tipologia da edificação:

 

1. para alvenaria simples, mista ou madeira,10% (dez porcento);

 

2. para alvenaria média, 20% (vinte por cento); e

 

3. para alvenaria superior, 30% (trinta por cento);

 

II – os imóveis de habitação coletiva emultifamiliar, em cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreascondominiais, e os destinados a atividades não residenciais, incluídos osaumentos e asreformas neles executados, desde que:

 

a) em conformidade com os dispositivos de controle dasedificações estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores, mediante o recolhimento das taxas referidas na al. “a” do inc. Ideste artigo;

 

b) em desacordo com a taxa de ocupação ou altura,vigorantes na respectiva UEU, e com o devido recolhimento das taxas referidas na al.“a” do inc. I deste artigo, e de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dovalor do solo criado necessário à regularização da volumetria em excesso;e

 

c) em desacordo com o índice de aproveitamento incidente narespectiva UEU, com o recolhimento das taxas referidas na al. “a” do inc.Ideste artigo, e com o atendimento de uma das seguintes condições:

 

1. operação com reserva de índice construtivo, nos termosdos arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, emmontante equivalente ao excesso de área construída; e

 

2. pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dovalor do solo criado, necessário à regularização do excesso de área construída.

 

§ 2º Nasobras que estiverem em desacordo com mais de um dos dispositivos de controle dasedificações, a regularização efetivar-se-á pelo pagamento da multa de maior valor,ressalvadas as hipóteses de operação com reserva de índice construtivo.

 

§ 3º Ocálculo do valor das multas previstas nesta Lei Complementar será feito tendo por base ocusto unitário do metro quadrado do solo criado, segundo os critérios de avaliação dosbens imóveis adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

Art. 2º  Asedificações sujeitas à regularização deverão atender à legislação de incêndio,nos parâmetros das edificações existentes, conforme disposição da Lei Complementarnº 420, de 25 de agosto de 1998 – Código de Proteção contra Incêndio de Portoalegre –, e alterações posteriores.

 

Art. 3º  Ficamexcepcionados das disposições específicas da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubrode 1992 – Código de Edificações de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores, do limite de porte, dos dispositivos de controle das edificações constantesna Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, para fins deregularização, desde que situados em logradouros públicos oficializados pelo Municípiode Porto Alegre ou em condomínios constituídos por unidades autônomas, naforma do art.8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores:

 

I – prédios destinados a residências unifamilares,incluídos os aumentos e as reformas neles executados;

 

II – prédios de habitação coletiva e multifamiliar,bem como os aumentos e as reformas neles executados;

 

III – prédios destinados a atividades nãoresidenciais, bem como portes, aumentos e reformas neles executados, observado ozoneamento de usos estabelecido na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores;

 

IV – toldos para estacionamentos com cobertura dematerial leve e facilmente removível, com área máxima de 12m² (doze metros

 

V – construções nos recuos de ajardinamento,decaráter provisório, em atividades comerciais;

 

VI – construções que avançam sobre recuos deajardinamento, com o máximo de 0,40m (zero vírgula quarenta metro) linear;

 

VII – construções que avançam os limites da área doterreno matriculado, desde que comprovada sua posse e apresentada declaração, assinadapelos lindeiros, de inexistência de óbice para a ocupação da área não titulada;

 

VIII – construções residenciais unifamiliaresárea total construída igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados), edificadas emterrenos com área igual ou inferior a 300m² (trezentos metros quadrados),queconstituírem único imóvel de seus ocupantes, mesmo que não possuam o título depropriedade; e

 

IX – construções que avançam sobre o recuo deem terrenos de esquina, desde que atendam aos recuos por uma das testadas.

 

Parágrafo único. do disposto neste artigo os prédios, bem como os aumentos e as reformas neles executados,que:

 

I – não atendam 4m (quatro metros), no mínimo, derecuo de ajardinamento, quando a observância desse dispositivo de controleedificações for obrigatória, salvo nos casos em que a construção atinja áreareservada ao traçado viário e nos casos previstos nos incisos do “caput” desteartigo; e

 

II – sejam localizados em áreas de preservaçãopermanente, sobre coletores pluviais ou cloacais, salvo com a liberação dos órgãoscompetentes.

 

Art. 4º  Ficaestabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data depublicação da regulamentação desta Lei Complementar, para a apresentação dosrequerimentos de regularização de obras civis não cadastradas no MunicípioAlegre junto aos órgãos competentes.

 

§ 1º Asconstruções cuja regularização não tenha sido requerida no prazo e na formaestabelecidos nesta Lei Complementar, ou que venham a ser indeferidas, sujeitar-se-ão,além das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal emvigor, a multas anuais correspondentes a 2 % (dois por cento) sobre o valor venal doimóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciaiscabíveis.

 

§ 2º Osrecursos oriundos de multas e taxas arrecadadas serão objeto de regulamentação peloExecutivo Municipal.

 

Art. 5º  Opagamento das multas referidas nesta Lei Complementar poderá ser efetuadoem até 12(doze) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada.

 

Parágrafo único.  Aregularização da obra somente será efetivada após a comprovação do pagamento daprimeira parcela da respectiva multa.

 

Art. 6º  Ficam isentas das demaispenalidades estabelecidas na legislação municipal tributária em vigor relativa àsobras civis em geral as construções não cadastradas que forem regularizadas nos termosdesta Lei Complementar, sem prejuízo das taxas e das multas nelas previstas.

 

Art. 7º  Ficamisentas do pagamento das multas previstas nesta Lei Complementar as entidades beneficentese sem fins lucrativos.

 

Art. 8º  Aregulamentação desta Lei Complementar deverá determinar os procedimentosadministrativos simplificados e os documentos indispensáveis para a regularização dasconstruções.

 

Art. 9º  Ficaobrigatória, para fins de regularização das obras não cadastradas no Município dePorto Alegre, a apresentação de laudo técnico, com a respectiva Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA – RS), contendo o seguinte:

 

I – que a obra civil não cadastrada no Município dePorto Alegre foi construída anteriormente à data de publicação da regulamentaçãodesta Lei Complementar; e

 

II – que o prédio objeto da obra não cadastradaapresenta condições de segurança e habitabilidade.

 

Art. 10.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Ficarevogada a Lei Complementar nº 599, de 21 de outubro de 2008.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de agosto de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.