
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 653, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
| Inclui inc. XVI e parágrafo único no art. 71da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, incluindono rol de isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) os prestadoresde serviço que especifica. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídos inc. XVI e parágrafo único noart. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 71. ....................................................................................
...................................................................................................
XVI – os prestadores dos serviços enquadradossubitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à LeiComplementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidosserviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conformedisposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores,vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre,destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. Aisenção de que trata o inc. XVI deste artigo depende de requerimento por parte doempreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal daFazenda.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de novembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-see publique-se.
NewtonBaggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.