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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 656, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Justiça eSegurança (Comjus), os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança (FRJSs) e os ConselhosComunitários de Justiça e Segurança (CCJSs) e revoga o art. 5º da Lei nº 9.056, de 27de dezembro de 2002, e a Lei Complementar nº 487, de 14 de janeiro de 2003.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Justiça eSegurança(Comjus), os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança (FRJSs) e os ConselhosComunitários de Justiça e Segurança (CCJSs) reger-se-ão pelo que dispõe esta LeiComplementar.

 

CAPÍTULOII

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Seção I

Do ConselhoMunicipal de Justiça e Segurança

 

Art.2º  Compete ao Comjus:

 

I – encaminharaos Poderes Públicos do Município de Porto Alegre as demandas relacionadaspolíticas públicas de sua competência;

 

II –sistematizar e encaminhar as demandas da população aos órgãos que compõemo sistemade proteção social e de segurança pública, por meio da Secretaria Municipal deDireitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU), da Secretaria de Segurança Pública doEstado do Rio Grande do Sul (SSP/RS) e do Conselho Estadual da Justiça e da Segurança;

 

III –diagnosticar as causas e as consequências da violência urbana, visando à formulaçãoda política municipal de segurança pública;

 

IV – participardas reuniões dos CCJSs, por iniciativa própria ou a partir de solicitaçãodessesConselhos;

 

V – estimular aarticulação dos organismos judiciais, policiais, sociais e comunitários nodesenvolvimento das atividades de segurança pública no Município de PortoAlegre;

 

VI – representarum espaço permanente de debate entre os órgãos públicos e a comunidade;

 

VII –diagnosticar e avaliar as ações referentes à segurança pública no Município de PortoAlegre;

 

VIII–estabelecer canais de comunicação com órgãos públicos para demandar serviços eprovidências;

 

IX – apreciar evotar relatórios semestrais de gestão da SMDHSU;

 

X – apreciar,propor e votar todos os projetos no âmbito da Segurança Pública Municipal;

 

XI – elaborar eaprovar o regimento dos FRJSs e dos CCJSs; e

 

XII – elaborar eaprovar o seu regimento.

 

Art. 3º  O Comjus será composto por 39 (trinta e nove)membros, com mandato de 2 (dois) anos, conforme segue:

 

I – 1 (um)representante da comunidade de cada um dos 17 (dezessete) FRJSs;

 

II – 1 (um)representante da Guarda Municipal de Porto Alegre;

 

III – 1 (um)representante da Coordenação de Segurança Urbana da SMDHSU;

 

IV – 1 (um)representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

 

V – 1 (um)representante da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);

 

VI – 1 (um)representante da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE);

 

VII – 2 (dois)representantes da Brigada Militar (BM), sendo 1 (um) da atividade de policiamento e 1 (um)bombeiro;

 

VIII– 1 (um)representante da Polícia Civil (PC);

 

IX – 1 (um)representante do Conselho Tutelar;

 

X – 1 (um)representante do Instituto Geral de Perícias (IGP);

 

XI – 1 (um)representante da Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE);

 

XII – 1 (um)representante da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPERS);

 

XIII– 1 (um)representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre (UAMPA);

 

XIV – 1 (um)representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grandedo Sul(OAB/RS);

 

XV – 1 (um)representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);

 

XVI – 1 (um)representante da Polícia Federal (PF);

 

XVII– 1 (um)representante da Associação Riograndense de Imprensa (ARI);

 

XVIIIrepresentante da Secretaria Municipal da Educação (SMED);

 

XIX – 1 (um)representante da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (SE/RS);

 

XX – 1 (um)representante da Central de Movimentos Populares (CMP);

 

XXI – 1 (um)representante do Grupo de Diálogo Inter-Religioso; e

 

XXII – 1 (um)representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul(SSP/RS).

 

Parágrafo único.  A participação dos órgãos públicosmunicipais no Comjus dar-se-á por livre adesão, respeitando-se a legislação de cadaórgão.

 

Seção II

Dos FórunsRegionais de Justiça e Segurança

 

Art. 4º  Fica criado um FRJS em cada uma das Regiões doOrçamento Participativo.

 

Art. 5º  Compete aos FRJSs, dentre outras competênciasdelegadas pelo Comjus:

 

I – aprimorar asrelações entre o Município de Porto Alegre e as comunidades organizadas em

 

II – estimular,em sua Região, a criação dos CCJSs;

 

III – sugerir eapontar prioridades na área de segurança pública de sua região;

 

IV – elaborardiretrizes para a execução de uma política municipal de segurança pública;

 

V – acompanhar,controlar, orientar e fiscalizar os serviços de segurança pública e privada prestadosà população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiênciadosserviços na proteção do cidadão;

 

VI – garantir opermanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuamno Municípiode Porto Alegre, desenvolvendo campanhas educativas, culturais e de lazerque possibilitemo estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;

 

VII – sugerirestratégias para a atuação da Guarda Municipal e do serviço de fiscalização detrânsito;

 

VIII– mantercadastro atualizado que possibilite traçar um perfil da respectiva localidade e dosíndices de violência e criminalidade;

 

IX – sugerircritérios para a celebração de convênios entre o Poder Público Municipal eou empresas privadas, objetivando a implementação de uma política municipal desegurança pública, visando à redução dos índices de criminalidade no espírito daresponsabilidade e do controle social;

 

X – proporcritérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias,acompanhando a movimentação e o destino dos recursos em audiências públicas promovidaspelo Poder Público, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 272009;

 

XI – envolverautoridades e comunidade na discussão de alternativas preventivas na áreada segurançapública;

 

XII – debaterassuntos relacionados à segurança pública, à manutenção e à valorização daao combate à violência;

 

XIII– proporalternativas de proteção às pessoas ameaçadas;

 

XIV – realizarvisitas periódicas aos órgãos responsáveis pela segurança pública no Município dePorto Alegre, bem como às instituições de detenção;

 

XV – organizar,apoiar e estimular cursos e atividades culturais e de lazer relacionados àpública, ao combate à violência, à valorização da vida e ao desenvolvimento dacidadania e dos direitos humanos;

 

XVI – solicitare acompanhar periodicamente as informações e as notícias em relação aos órgãosresponsáveis pela segurança pública que atuam no Município de Porto Alegre, com baseno controle social; e

 

XVII– ajudar adirimir os conflitos existentes entre os moradores da localidade.

 

Art. 6º  Os FRJSs serão compostos por representantes dasseguintes organizações, para um mandato de 2 (dois) anos, não remunerado:

 

I – 2 (dois) daBrigada Militar, sendo 1 (um) policial e 1 (um) bombeiro;

 

II – 1 (um) daPC;

 

III – 1 (um) doConselho Tutelar;

 

IV – 2 (dois) daSMDHSU, sendo 1 (um) da Guarda Municipal;

 

V – 1 (um) daFASE;

 

VI – 1 (um) daFASC, que participe do Programa Educacional de Medidas Sócio-Educativas (PEMSE) daRegião;

 

VII – 13 (treze)das Regiões, de comunidades, entidades, movimentos sociais ou dos CCJSs;

 

VIII– 1 (um) daEPTC; e

 

IX – 1 (um) dasescolas da Região.

 

Parágrafo único.  Os representantes de que trata o inc. VII desteartigo serão eleitos em plenária regional convocada para este fim, que indicará, entreos eleitos, 1 (um) para representar o Fórum junto ao Comjus.

 

Seção III

Dos ConselhosComunitários de Justiça e Segurança

 

Art. 7º  OsCCJSs são organizações criadas nos bairros e nas vilas do Município de Porto Alegre,visando à integração governamental e à participação direta dos cidadãos nasquestões que envolvem a segurança social e os serviços de segurança pública prestadosnessas comunidades.

 

Art. 8º  Compete aos CCJSs:

 

I – sugerir eapontar prioridades na área de segurança pública do Município de Porto Alegre;

 

II – garantir opermanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuamno Municípiode Porto Alegre, desenvolvendo campanhas educativas, culturais e de lazerque possibilitemo estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;

 

III – debaterassuntos relacionados à segurança pública, à manutenção e à valorização daao combate à violência;

 

IV – organizar,apoiar e estimular cursos e atividades culturais e de lazer relacionados àpública, ao combate à violência, à valorização da vida e ao desenvolvimento dacidadania e dos direitos humanos;

 

V – ajudar adirimir os conflitos existentes entre os moradores da localidade; e

 

VI – participarda elaboração do seu regimento junto ao Comjus.

 

Art. 9º  Os CCJSs serão compostos por cidadãosvoluntários da respectiva comunidade.

 

§ 1º  Osorganismos públicos e não governamentais integrantes do Comjus participarão dos CCJSspor iniciativa própria, a partir de demandas específicas ou a partir de solicitação dopróprio CCJS.

 

§ 2º  OsCCJSs deverão cientificar sua constituição ao respectivo FRJS, de acordo com as normasa serem estabelecidas em regimento.

 

CAPÍTULOIII

DISPOSIÇÕESFINAIS

 

Art. 10.  As diretrizes do Comjus e dos FRJSs considerarãoas Resoluções das Conferências Municipais de Segurança Urbana.

 

Art. 11.  O Comjus e os FRJSs estão vinculados à SMDHSU,para fins de assessoramento técnico e suporte administrativo.

 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

Art. 13.  Ficam revogados:

 

I – o art. 5º da Lei nº 9.056, de 27 dedezembro de2002; e

 

II – a Lei Complementar nº 487, de 14 de2003.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Coordenação Políticae

Governança Local.

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

 

 

Nereu D´Ávila,

Secretário Municipal de Direitos Humanos e

Segurança Urbana.

Registre-see publique-se.

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 656, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Justiça eSegurança (Comjus), os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança (FRJSs) e os ConselhosComunitários de Justiça e Segurança (CCJSs) e revoga o art. 5º da Lei nº 9.056, de 27de dezembro de 2002, e a Lei Complementar nº 487, de 14 de janeiro de 2003.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Justiça eSegurança(Comjus), os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança (FRJSs) e os ConselhosComunitários de Justiça e Segurança (CCJSs) reger-se-ão pelo que dispõe esta LeiComplementar.

 

CAPÍTULOII

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Seção I

Do ConselhoMunicipal de Justiça e Segurança

 

Art.2º  Compete ao Comjus:

 

I – encaminharaos Poderes Públicos do Município de Porto Alegre as demandas relacionadaspolíticas públicas de sua competência;

 

II –sistematizar e encaminhar as demandas da população aos órgãos que compõemo sistemade proteção social e de segurança pública, por meio da Secretaria Municipal deDireitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU), da Secretaria de Segurança Pública doEstado do Rio Grande do Sul (SSP/RS) e do Conselho Estadual da Justiça e da Segurança;

 

III –diagnosticar as causas e as consequências da violência urbana, visando à formulaçãoda política municipal de segurança pública;

 

IV – participardas reuniões dos CCJSs, por iniciativa própria ou a partir de solicitaçãodessesConselhos;

 

V – estimular aarticulação dos organismos judiciais, policiais, sociais e comunitários nodesenvolvimento das atividades de segurança pública no Município de PortoAlegre;

 

VI – representarum espaço permanente de debate entre os órgãos públicos e a comunidade;

 

VII –diagnosticar e avaliar as ações referentes à segurança pública no Município de PortoAlegre;

 

VIII–estabelecer canais de comunicação com órgãos públicos para demandar serviços eprovidências;

 

IX – apreciar evotar relatórios semestrais de gestão da SMDHSU;

 

X – apreciar,propor e votar todos os projetos no âmbito da Segurança Pública Municipal;

 

XI – elaborar eaprovar o regimento dos FRJSs e dos CCJSs; e

 

XII – elaborar eaprovar o seu regimento.

 

Art. 3º  O Comjus será composto por 39 (trinta e nove)membros, com mandato de 2 (dois) anos, conforme segue:

 

I – 1 (um)representante da comunidade de cada um dos 17 (dezessete) FRJSs;

 

II – 1 (um)representante da Guarda Municipal de Porto Alegre;

 

III – 1 (um)representante da Coordenação de Segurança Urbana da SMDHSU;

 

IV – 1 (um)representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

 

V – 1 (um)representante da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);

 

VI – 1 (um)representante da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE);

 

VII – 2 (dois)representantes da Brigada Militar (BM), sendo 1 (um) da atividade de policiamento e 1 (um)bombeiro;

 

VIII– 1 (um)representante da Polícia Civil (PC);

 

IX – 1 (um)representante do Conselho Tutelar;

 

X – 1 (um)representante do Instituto Geral de Perícias (IGP);

 

XI – 1 (um)representante da Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE);

 

XII – 1 (um)representante da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPERS);

 

XIII– 1 (um)representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre (UAMPA);

 

XIV – 1 (um)representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grandedo Sul(OAB/RS);

 

XV – 1 (um)representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);

 

XVI – 1 (um)representante da Polícia Federal (PF);

 

XVII– 1 (um)representante da Associação Riograndense de Imprensa (ARI);

 

XVIIIrepresentante da Secretaria Municipal da Educação (SMED);

 

XIX – 1 (um)representante da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (SE/RS);

 

XX – 1 (um)representante da Central de Movimentos Populares (CMP);

 

XXI – 1 (um)representante do Grupo de Diálogo Inter-Religioso; e

 

XXII – 1 (um)representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul(SSP/RS).

 

Parágrafo único.  A participação dos órgãos públicosmunicipais no Comjus dar-se-á por livre adesão, respeitando-se a legislação de cadaórgão.

 

Seção II

Dos FórunsRegionais de Justiça e Segurança

 

Art. 4º  Fica criado um FRJS em cada uma das Regiões doOrçamento Participativo.

 

Art. 5º  Compete aos FRJSs, dentre outras competênciasdelegadas pelo Comjus:

 

I – aprimorar asrelações entre o Município de Porto Alegre e as comunidades organizadas em

 

II – estimular,em sua Região, a criação dos CCJSs;

 

III – sugerir eapontar prioridades na área de segurança pública de sua região;

 

IV – elaborardiretrizes para a execução de uma política municipal de segurança pública;

 

V – acompanhar,controlar, orientar e fiscalizar os serviços de segurança pública e privada prestadosà população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiênciadosserviços na proteção do cidadão;

 

VI – garantir opermanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuamno Municípiode Porto Alegre, desenvolvendo campanhas educativas, culturais e de lazerque possibilitemo estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;

 

VII – sugerirestratégias para a atuação da Guarda Municipal e do serviço de fiscalização detrânsito;

 

VIII– mantercadastro atualizado que possibilite traçar um perfil da respectiva localidade e dosíndices de violência e criminalidade;

 

IX – sugerircritérios para a celebração de convênios entre o Poder Público Municipal eou empresas privadas, objetivando a implementação de uma política municipal desegurança pública, visando à redução dos índices de criminalidade no espírito daresponsabilidade e do controle social;

 

X – proporcritérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias,acompanhando a movimentação e o destino dos recursos em audiências públicas promovidaspelo Poder Público, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 272009;

 

XI – envolverautoridades e comunidade na discussão de alternativas preventivas na áreada segurançapública;

 

XII – debaterassuntos relacionados à segurança pública, à manutenção e à valorização daao combate à violência;

 

XIII– proporalternativas de proteção às pessoas ameaçadas;

 

XIV – realizarvisitas periódicas aos órgãos responsáveis pela segurança pública no Município dePorto Alegre, bem como às instituições de detenção;

 

XV – organizar,apoiar e estimular cursos e atividades culturais e de lazer relacionados àpública, ao combate à violência, à valorização da vida e ao desenvolvimento dacidadania e dos direitos humanos;

 

XVI – solicitare acompanhar periodicamente as informações e as notícias em relação aos órgãosresponsáveis pela segurança pública que atuam no Município de Porto Alegre, com baseno controle social; e

 

XVII– ajudar adirimir os conflitos existentes entre os moradores da localidade.

 

Art. 6º  Os FRJSs serão compostos por representantes dasseguintes organizações, para um mandato de 2 (dois) anos, não remunerado:

 

I – 2 (dois) daBrigada Militar, sendo 1 (um) policial e 1 (um) bombeiro;

 

II – 1 (um) daPC;

 

III – 1 (um) doConselho Tutelar;

 

IV – 2 (dois) daSMDHSU, sendo 1 (um) da Guarda Municipal;

 

V – 1 (um) daFASE;

 

VI – 1 (um) daFASC, que participe do Programa Educacional de Medidas Sócio-Educativas (PEMSE) daRegião;

 

VII – 13 (treze)das Regiões, de comunidades, entidades, movimentos sociais ou dos CCJSs;

 

VIII– 1 (um) daEPTC; e

 

IX – 1 (um) dasescolas da Região.

 

Parágrafo único.  Os representantes de que trata o inc. VII desteartigo serão eleitos em plenária regional convocada para este fim, que indicará, entreos eleitos, 1 (um) para representar o Fórum junto ao Comjus.

 

Seção III

Dos ConselhosComunitários de Justiça e Segurança

 

Art. 7º  OsCCJSs são organizações criadas nos bairros e nas vilas do Município de Porto Alegre,visando à integração governamental e à participação direta dos cidadãos nasquestões que envolvem a segurança social e os serviços de segurança pública prestadosnessas comunidades.

 

Art. 8º  Compete aos CCJSs:

 

I – sugerir eapontar prioridades na área de segurança pública do Município de Porto Alegre;

 

II – garantir opermanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuamno Municípiode Porto Alegre, desenvolvendo campanhas educativas, culturais e de lazerque possibilitemo estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;

 

III – debaterassuntos relacionados à segurança pública, à manutenção e à valorização daao combate à violência;

 

IV – organizar,apoiar e estimular cursos e atividades culturais e de lazer relacionados àpública, ao combate à violência, à valorização da vida e ao desenvolvimento dacidadania e dos direitos humanos;

 

V – ajudar adirimir os conflitos existentes entre os moradores da localidade; e

 

VI – participarda elaboração do seu regimento junto ao Comjus.

 

Art. 9º  Os CCJSs serão compostos por cidadãosvoluntários da respectiva comunidade.

 

§ 1º  Osorganismos públicos e não governamentais integrantes do Comjus participarão dos CCJSspor iniciativa própria, a partir de demandas específicas ou a partir de solicitação dopróprio CCJS.

 

§ 2º  OsCCJSs deverão cientificar sua constituição ao respectivo FRJS, de acordo com as normasa serem estabelecidas em regimento.

 

CAPÍTULOIII

DISPOSIÇÕESFINAIS

 

Art. 10.  As diretrizes do Comjus e dos FRJSs considerarãoas Resoluções das Conferências Municipais de Segurança Urbana.

 

Art. 11.  O Comjus e os FRJSs estão vinculados à SMDHSU,para fins de assessoramento técnico e suporte administrativo.

 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

Art. 13.  Ficam revogados:

 

I – o art. 5º da Lei nº 9.056, de 27 dedezembro de2002; e

 

II – a Lei Complementar nº 487, de 14 de2003.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Coordenação Políticae

Governança Local.

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

 

 

Nereu D´Ávila,

Secretário Municipal de Direitos Humanos e

Segurança Urbana.

Registre-see publique-se.

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 656, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Justiça eSegurança (Comjus), os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança (FRJSs) e os ConselhosComunitários de Justiça e Segurança (CCJSs) e revoga o art. 5º da Lei nº 9.056, de 27de dezembro de 2002, e a Lei Complementar nº 487, de 14 de janeiro de 2003.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Justiça eSegurança(Comjus), os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança (FRJSs) e os ConselhosComunitários de Justiça e Segurança (CCJSs) reger-se-ão pelo que dispõe esta LeiComplementar.

 

CAPÍTULOII

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Seção I

Do ConselhoMunicipal de Justiça e Segurança

 

Art.2º  Compete ao Comjus:

 

I – encaminharaos Poderes Públicos do Município de Porto Alegre as demandas relacionadaspolíticas públicas de sua competência;

 

II –sistematizar e encaminhar as demandas da população aos órgãos que compõemo sistemade proteção social e de segurança pública, por meio da Secretaria Municipal deDireitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU), da Secretaria de Segurança Pública doEstado do Rio Grande do Sul (SSP/RS) e do Conselho Estadual da Justiça e da Segurança;

 

III –diagnosticar as causas e as consequências da violência urbana, visando à formulaçãoda política municipal de segurança pública;

 

IV – participardas reuniões dos CCJSs, por iniciativa própria ou a partir de solicitaçãodessesConselhos;

 

V – estimular aarticulação dos organismos judiciais, policiais, sociais e comunitários nodesenvolvimento das atividades de segurança pública no Município de PortoAlegre;

 

VI – representarum espaço permanente de debate entre os órgãos públicos e a comunidade;

 

VII –diagnosticar e avaliar as ações referentes à segurança pública no Município de PortoAlegre;

 

VIII–estabelecer canais de comunicação com órgãos públicos para demandar serviços eprovidências;

 

IX – apreciar evotar relatórios semestrais de gestão da SMDHSU;

 

X – apreciar,propor e votar todos os projetos no âmbito da Segurança Pública Municipal;

 

XI – elaborar eaprovar o regimento dos FRJSs e dos CCJSs; e

 

XII – elaborar eaprovar o seu regimento.

 

Art. 3º  O Comjus será composto por 39 (trinta e nove)membros, com mandato de 2 (dois) anos, conforme segue:

 

I – 1 (um)representante da comunidade de cada um dos 17 (dezessete) FRJSs;

 

II – 1 (um)representante da Guarda Municipal de Porto Alegre;

 

III – 1 (um)representante da Coordenação de Segurança Urbana da SMDHSU;

 

IV – 1 (um)representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

 

V – 1 (um)representante da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);

 

VI – 1 (um)representante da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE);

 

VII – 2 (dois)representantes da Brigada Militar (BM), sendo 1 (um) da atividade de policiamento e 1 (um)bombeiro;

 

VIII– 1 (um)representante da Polícia Civil (PC);

 

IX – 1 (um)representante do Conselho Tutelar;

 

X – 1 (um)representante do Instituto Geral de Perícias (IGP);

 

XI – 1 (um)representante da Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE);

 

XII – 1 (um)representante da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPERS);

 

XIII– 1 (um)representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre (UAMPA);

 

XIV – 1 (um)representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grandedo Sul(OAB/RS);

 

XV – 1 (um)representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);

 

XVI – 1 (um)representante da Polícia Federal (PF);

 

XVII– 1 (um)representante da Associação Riograndense de Imprensa (ARI);

 

XVIIIrepresentante da Secretaria Municipal da Educação (SMED);

 

XIX – 1 (um)representante da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (SE/RS);

 

XX – 1 (um)representante da Central de Movimentos Populares (CMP);

 

XXI – 1 (um)representante do Grupo de Diálogo Inter-Religioso; e

 

XXII – 1 (um)representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul(SSP/RS).

 

Parágrafo único.  A participação dos órgãos públicosmunicipais no Comjus dar-se-á por livre adesão, respeitando-se a legislação de cadaórgão.

 

Seção II

Dos FórunsRegionais de Justiça e Segurança

 

Art. 4º  Fica criado um FRJS em cada uma das Regiões doOrçamento Participativo.

 

Art. 5º  Compete aos FRJSs, dentre outras competênciasdelegadas pelo Comjus:

 

I – aprimorar asrelações entre o Município de Porto Alegre e as comunidades organizadas em

 

II – estimular,em sua Região, a criação dos CCJSs;

 

III – sugerir eapontar prioridades na área de segurança pública de sua região;

 

IV – elaborardiretrizes para a execução de uma política municipal de segurança pública;

 

V – acompanhar,controlar, orientar e fiscalizar os serviços de segurança pública e privada prestadosà população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiênciadosserviços na proteção do cidadão;

 

VI – garantir opermanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuamno Municípiode Porto Alegre, desenvolvendo campanhas educativas, culturais e de lazerque possibilitemo estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;

 

VII – sugerirestratégias para a atuação da Guarda Municipal e do serviço de fiscalização detrânsito;

 

VIII– mantercadastro atualizado que possibilite traçar um perfil da respectiva localidade e dosíndices de violência e criminalidade;

 

IX – sugerircritérios para a celebração de convênios entre o Poder Público Municipal eou empresas privadas, objetivando a implementação de uma política municipal desegurança pública, visando à redução dos índices de criminalidade no espírito daresponsabilidade e do controle social;

 

X – proporcritérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias,acompanhando a movimentação e o destino dos recursos em audiências públicas promovidaspelo Poder Público, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 272009;

 

XI – envolverautoridades e comunidade na discussão de alternativas preventivas na áreada segurançapública;

 

XII – debaterassuntos relacionados à segurança pública, à manutenção e à valorização daao combate à violência;

 

XIII– proporalternativas de proteção às pessoas ameaçadas;

 

XIV – realizarvisitas periódicas aos órgãos responsáveis pela segurança pública no Município dePorto Alegre, bem como às instituições de detenção;

 

XV – organizar,apoiar e estimular cursos e atividades culturais e de lazer relacionados àpública, ao combate à violência, à valorização da vida e ao desenvolvimento dacidadania e dos direitos humanos;

 

XVI – solicitare acompanhar periodicamente as informações e as notícias em relação aos órgãosresponsáveis pela segurança pública que atuam no Município de Porto Alegre, com baseno controle social; e

 

XVII– ajudar adirimir os conflitos existentes entre os moradores da localidade.

 

Art. 6º  Os FRJSs serão compostos por representantes dasseguintes organizações, para um mandato de 2 (dois) anos, não remunerado:

 

I – 2 (dois) daBrigada Militar, sendo 1 (um) policial e 1 (um) bombeiro;

 

II – 1 (um) daPC;

 

III – 1 (um) doConselho Tutelar;

 

IV – 2 (dois) daSMDHSU, sendo 1 (um) da Guarda Municipal;

 

V – 1 (um) daFASE;

 

VI – 1 (um) daFASC, que participe do Programa Educacional de Medidas Sócio-Educativas (PEMSE) daRegião;

 

VII – 13 (treze)das Regiões, de comunidades, entidades, movimentos sociais ou dos CCJSs;

 

VIII– 1 (um) daEPTC; e

 

IX – 1 (um) dasescolas da Região.

 

Parágrafo único.  Os representantes de que trata o inc. VII desteartigo serão eleitos em plenária regional convocada para este fim, que indicará, entreos eleitos, 1 (um) para representar o Fórum junto ao Comjus.

 

Seção III

Dos ConselhosComunitários de Justiça e Segurança

 

Art. 7º  OsCCJSs são organizações criadas nos bairros e nas vilas do Município de Porto Alegre,visando à integração governamental e à participação direta dos cidadãos nasquestões que envolvem a segurança social e os serviços de segurança pública prestadosnessas comunidades.

 

Art. 8º  Compete aos CCJSs:

 

I – sugerir eapontar prioridades na área de segurança pública do Município de Porto Alegre;

 

II – garantir opermanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuamno Municípiode Porto Alegre, desenvolvendo campanhas educativas, culturais e de lazerque possibilitemo estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;

 

III – debaterassuntos relacionados à segurança pública, à manutenção e à valorização daao combate à violência;

 

IV – organizar,apoiar e estimular cursos e atividades culturais e de lazer relacionados àpública, ao combate à violência, à valorização da vida e ao desenvolvimento dacidadania e dos direitos humanos;

 

V – ajudar adirimir os conflitos existentes entre os moradores da localidade; e

 

VI – participarda elaboração do seu regimento junto ao Comjus.

 

Art. 9º  Os CCJSs serão compostos por cidadãosvoluntários da respectiva comunidade.

 

§ 1º  Osorganismos públicos e não governamentais integrantes do Comjus participarão dos CCJSspor iniciativa própria, a partir de demandas específicas ou a partir de solicitação dopróprio CCJS.

 

§ 2º  OsCCJSs deverão cientificar sua constituição ao respectivo FRJS, de acordo com as normasa serem estabelecidas em regimento.

 

CAPÍTULOIII

DISPOSIÇÕESFINAIS

 

Art. 10.  As diretrizes do Comjus e dos FRJSs considerarãoas Resoluções das Conferências Municipais de Segurança Urbana.

 

Art. 11.  O Comjus e os FRJSs estão vinculados à SMDHSU,para fins de assessoramento técnico e suporte administrativo.

 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

Art. 13.  Ficam revogados:

 

I – o art. 5º da Lei nº 9.056, de 27 dedezembro de2002; e

 

II – a Lei Complementar nº 487, de 14 de2003.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Coordenação Políticae

Governança Local.

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

 

 

Nereu D´Ávila,

Secretário Municipal de Direitos Humanos e

Segurança Urbana.

Registre-see publique-se.

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.