Parágrafo único. Os representantes de que trata o inc. VII desteartigo serão eleitos em plenária regional convocada para este fim, que indicará, entreos eleitos, 1 (um) para representar o Fórum junto ao Comjus.
Seção III
Dos ConselhosComunitários de Justiça e Segurança
Art. 7º OsCCJSs são organizações criadas nos bairros e nas vilas do Município de Porto Alegre,visando à integração governamental e à participação direta dos cidadãos nasquestões que envolvem a segurança social e os serviços de segurança pública prestadosnessas comunidades.
Art. 8º Compete aos CCJSs:
I sugerir eapontar prioridades na área de segurança pública do Município de Porto Alegre;
II garantir opermanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuamno Municípiode Porto Alegre, desenvolvendo campanhas educativas, culturais e de lazerque possibilitemo estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;
III debaterassuntos relacionados à segurança pública, à manutenção e à valorização daao combate à violência;
IV organizar,apoiar e estimular cursos e atividades culturais e de lazer relacionados àpública, ao combate à violência, à valorização da vida e ao desenvolvimento dacidadania e dos direitos humanos;
V ajudar adirimir os conflitos existentes entre os moradores da localidade; e
VI participarda elaboração do seu regimento junto ao Comjus.
Art. 9º Os CCJSs serão compostos por cidadãosvoluntários da respectiva comunidade.
§ 1º Osorganismos públicos e não governamentais integrantes do Comjus participarão dos CCJSspor iniciativa própria, a partir de demandas específicas ou a partir de solicitação dopróprio CCJS.
§ 2º OsCCJSs deverão cientificar sua constituição ao respectivo FRJS, de acordo com as normasa serem estabelecidas em regimento.
CAPÍTULOIII
DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 10. As diretrizes do Comjus e dos FRJSs considerarãoas Resoluções das Conferências Municipais de Segurança Urbana.
Art. 11. O Comjus e os FRJSs estão vinculados à SMDHSU,para fins de assessoramento técnico e suporte administrativo.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I o art. 5º da Lei nº 9.056, de 27 dedezembro de2002; e
II a Lei Complementar nº 487, de 14 de2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Cezar Busatto,
Secretário Municipal de Coordenação Políticae
Governança Local.
João Batista Linck Figueira,
Procurador-Geral do Município.
Nereu D´Ávila,
Secretário Municipal de Direitos Humanos e
Segurança Urbana.
Registre-see publique-se.
NewtonBaggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.