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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 658, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o Conselho Municipal doPatrimônio Histórico e Cultural (Compahc) e revoga o inc. VIII e o § 8º doLei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O Conselho Municipaldo Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc), órgãode participação da comunidade na Administração Pública Municipal, reger-se-á pelasnormas estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu Regimento.

 

Parágrafo único.  O Compahc vincula-seadministrativamente à Secretaria Municipal de Cultura (SMC).

 

Art. 2º  Compete ao Compahc:

 

I –assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao Patrimônio Históricoe Cultural do Município de Porto Alegre;

 

II –estabelecer critérios para o enquadramento dos valores históricos e culturais,representados por peças, prédios e espaços a serem preservados mediante tombamento,desapropriação, inventário, registro, vigilância ou qualquer outra forma deacautelamento;

 

III –apreciar as propostas de inclusão no Patrimônio Histórico e Cultural do Município dePorto Alegre de bens considerados de valor histórico e cultural;

 

IV –deliberar sobre propostas de revisão ou adequação de processos de tombamento;

 

V –apreciar propostas de instituição ou revogação de Áreas de Interesse Paisagístico eCultural;

 

VI –manifestar-se sobre projetos ou planos de construção, conservação, reparação,restauração, adaptação ou demolição de bens imóveis que integram o PatrimônioHistórico e Cultural do Município de Porto Alegre;

 

VII –manifestar-se sobre pedidos de licença para funcionamento de atividades industriais,comerciais ou prestadoras de serviço em imóveis que integrem o PatrimônioHistórico eCultural do Município de Porto Alegre ou estejam situados em local definido como Área dePreservação Cultural e de Proteção da Paisagem Urbana, ouvido o órgão municipalexpedidor da referida licença;

 

VIII –promover a preservação e a valorização de ambientes e espaços históricos eimportantes para a manutenção da qualidade ambiental e a garantia da memória doMunicípio de Porto Alegre;

 

IX –manifestar-se sobre conservação, restauração, reparação, depósito, guarda,exposição e ambientação de bens móveis que integram o Patrimônio HistóricoCultural do Município de Porto Alegre;

 

X –manifestar-se sobre planos, projetos e propostas que interfiram na preservação de benshistóricos e culturais;

 

XI –propor diretrizes a serem consideradas na política de preservação e valorização debens culturais;

 

XII –propor diretrizes à estratégia de fiscalização da preservação de uso de benstombados;

 

XIII –manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais einternacionais,visando à obtenção de recursos e cooperação técnica e cultural para o planejamentoda preservação e da revitalização de bens históricos e culturais;

 

XIV –promover, por todos os meios ao seu alcance, a preservação do Patrimônio Histórico eCultural do Município de Porto Alegre; e

 

XV –manifestar-se relativamente à temática do Conselho, sempre que provocado pelo PrefeitoMunicipal, pelos Secretários Municipais ou pelos titulares de autarquias municipais.

 

Art. 3º O Compahc é composto por17 (dezessete)membros, designados pelo Prefeito Municipal e escolhidos de acordo com osseguintescritérios:

 

I – 8 (oito) membros doExecutivo Municipal, sendo 1 (um) representante para cada um dos seguintes

 

a) Gabinete do Prefeito (GP);

 

b) Procuradoria-Geral doMunicípio (PGM);

 

c) Secretaria Municipal daCultura (SMC);

 

d) Secretaria Municipal deEducação (SMED);

 

e) Secretaria Municipal de MeioAmbiente (SMAM);

 

f) Secretaria Municipal de Obrase Viação (SMOV);

 

g) Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio (SMIC); e

 

h) Secretaria doMunicipal (SPM); e

 

II – 9 (nove) membros deinstituições sociais, sendo 1 (um) representante para cada uma das seguintes entidades:

 

a) Associação Brasileira dosEscritórios de Arquitetura (Asbea);

 

b) Associação Riograndense deImprensa (ARI);

 

c) Instituto Brasileiro doPatrimônio Cultural (IBPC);

 

d) Instituto de Arquitetos doBrasil (IAB);

 

e) Instituto do PatrimônioHistórico e Artístico do Estado (IPHAE);

 

f) Instituto Histórico eGeográfico do Rio Grande do Sul (IHGRGS);

 

g) Ordem dos Advogados doBrasil, Seção do Rio Grande do Sul (OAB/RS);

 

h) Sociedade de Engenharia doRio Grande do Sul (SERGS); e

 

i) União das Associações deMoradores de Porto Alegre (UAMPA).

 

§ 1º  Para a designação dos membros referidos no inc.I deste artigo, o titular de cada órgão escolherá o representante e o respectivosuplente.

 

§ 2º  Os membros referidos no inc. II deste artigo nãopossuirão qualquer vinculação com o Executivo Municipal, e sua designaçãoobservará as regras estabelecidas pela Lei que dispõe sobre asnormas gerais para os Conselhos Municipais.

 

Art. 4º  O mandato dos membrosdo Compahc será de 6 (seis) anos, sem prejuízo de recondução, e será renovado em1/3 (umterço), alternadamente, a cada 2 (dois) anos, nos termos de seu Regimento.

 

Art. 5º  Osmembros do Compahc perceberão, a título derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observando-se os valores e limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas geraispara os Conselhos Municipais.

 

Art. 6º  Afim de assegurar o princípio da continuidade administrativa, ficam mantidos os mandatosdos componentes da atual gestão do Compahc, que, a seu final, serãosubstituídos, observando-se os preceitos desta Lei Complementar.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

Art. 8º  Ficam revogados o inc. VIII e o §8º do art. 1ºda Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

 

 

Sergius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-see publique-se.

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 658, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o Conselho Municipal doPatrimônio Histórico e Cultural (Compahc) e revoga o inc. VIII e o § 8º doLei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O Conselho Municipaldo Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc), órgãode participação da comunidade na Administração Pública Municipal, reger-se-á pelasnormas estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu Regimento.

 

Parágrafo único.  O Compahc vincula-seadministrativamente à Secretaria Municipal de Cultura (SMC).

 

Art. 2º  Compete ao Compahc:

 

I –assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao Patrimônio Históricoe Cultural do Município de Porto Alegre;

 

II –estabelecer critérios para o enquadramento dos valores históricos e culturais,representados por peças, prédios e espaços a serem preservados mediante tombamento,desapropriação, inventário, registro, vigilância ou qualquer outra forma deacautelamento;

 

III –apreciar as propostas de inclusão no Patrimônio Histórico e Cultural do Município dePorto Alegre de bens considerados de valor histórico e cultural;

 

IV –deliberar sobre propostas de revisão ou adequação de processos de tombamento;

 

V –apreciar propostas de instituição ou revogação de Áreas de Interesse Paisagístico eCultural;

 

VI –manifestar-se sobre projetos ou planos de construção, conservação, reparação,restauração, adaptação ou demolição de bens imóveis que integram o PatrimônioHistórico e Cultural do Município de Porto Alegre;

 

VII –manifestar-se sobre pedidos de licença para funcionamento de atividades industriais,comerciais ou prestadoras de serviço em imóveis que integrem o PatrimônioHistórico eCultural do Município de Porto Alegre ou estejam situados em local definido como Área dePreservação Cultural e de Proteção da Paisagem Urbana, ouvido o órgão municipalexpedidor da referida licença;

 

VIII –promover a preservação e a valorização de ambientes e espaços históricos eimportantes para a manutenção da qualidade ambiental e a garantia da memória doMunicípio de Porto Alegre;

 

IX –manifestar-se sobre conservação, restauração, reparação, depósito, guarda,exposição e ambientação de bens móveis que integram o Patrimônio HistóricoCultural do Município de Porto Alegre;

 

X –manifestar-se sobre planos, projetos e propostas que interfiram na preservação de benshistóricos e culturais;

 

XI –propor diretrizes a serem consideradas na política de preservação e valorização debens culturais;

 

XII –propor diretrizes à estratégia de fiscalização da preservação de uso de benstombados;

 

XIII –manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais einternacionais,visando à obtenção de recursos e cooperação técnica e cultural para o planejamentoda preservação e da revitalização de bens históricos e culturais;

 

XIV –promover, por todos os meios ao seu alcance, a preservação do Patrimônio Histórico eCultural do Município de Porto Alegre; e

 

XV –manifestar-se relativamente à temática do Conselho, sempre que provocado pelo PrefeitoMunicipal, pelos Secretários Municipais ou pelos titulares de autarquias municipais.

 

Art. 3º O Compahc é composto por17 (dezessete)membros, designados pelo Prefeito Municipal e escolhidos de acordo com osseguintescritérios:

 

I – 8 (oito) membros doExecutivo Municipal, sendo 1 (um) representante para cada um dos seguintes

 

a) Gabinete do Prefeito (GP);

 

b) Procuradoria-Geral doMunicípio (PGM);

 

c) Secretaria Municipal daCultura (SMC);

 

d) Secretaria Municipal deEducação (SMED);

 

e) Secretaria Municipal de MeioAmbiente (SMAM);

 

f) Secretaria Municipal de Obrase Viação (SMOV);

 

g) Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio (SMIC); e

 

h) Secretaria doMunicipal (SPM); e

 

II – 9 (nove) membros deinstituições sociais, sendo 1 (um) representante para cada uma das seguintes entidades:

 

a) Associação Brasileira dosEscritórios de Arquitetura (Asbea);

 

b) Associação Riograndense deImprensa (ARI);

 

c) Instituto Brasileiro doPatrimônio Cultural (IBPC);

 

d) Instituto de Arquitetos doBrasil (IAB);

 

e) Instituto do PatrimônioHistórico e Artístico do Estado (IPHAE);

 

f) Instituto Histórico eGeográfico do Rio Grande do Sul (IHGRGS);

 

g) Ordem dos Advogados doBrasil, Seção do Rio Grande do Sul (OAB/RS);

 

h) Sociedade de Engenharia doRio Grande do Sul (SERGS); e

 

i) União das Associações deMoradores de Porto Alegre (UAMPA).

 

§ 1º  Para a designação dos membros referidos no inc.I deste artigo, o titular de cada órgão escolherá o representante e o respectivosuplente.

 

§ 2º  Os membros referidos no inc. II deste artigo nãopossuirão qualquer vinculação com o Executivo Municipal, e sua designaçãoobservará as regras estabelecidas pela Lei que dispõe sobre asnormas gerais para os Conselhos Municipais.

 

Art. 4º  O mandato dos membrosdo Compahc será de 6 (seis) anos, sem prejuízo de recondução, e será renovado em1/3 (umterço), alternadamente, a cada 2 (dois) anos, nos termos de seu Regimento.

 

Art. 5º  Osmembros do Compahc perceberão, a título derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observando-se os valores e limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas geraispara os Conselhos Municipais.

 

Art. 6º  Afim de assegurar o princípio da continuidade administrativa, ficam mantidos os mandatosdos componentes da atual gestão do Compahc, que, a seu final, serãosubstituídos, observando-se os preceitos desta Lei Complementar.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

Art. 8º  Ficam revogados o inc. VIII e o §8º do art. 1ºda Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

 

 

Sergius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-see publique-se.

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 658, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o Conselho Municipal doPatrimônio Histórico e Cultural (Compahc) e revoga o inc. VIII e o § 8º doLei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O Conselho Municipaldo Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc), órgãode participação da comunidade na Administração Pública Municipal, reger-se-á pelasnormas estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu Regimento.

 

Parágrafo único.  O Compahc vincula-seadministrativamente à Secretaria Municipal de Cultura (SMC).

 

Art. 2º  Compete ao Compahc:

 

I –assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao Patrimônio Históricoe Cultural do Município de Porto Alegre;

 

II –estabelecer critérios para o enquadramento dos valores históricos e culturais,representados por peças, prédios e espaços a serem preservados mediante tombamento,desapropriação, inventário, registro, vigilância ou qualquer outra forma deacautelamento;

 

III –apreciar as propostas de inclusão no Patrimônio Histórico e Cultural do Município dePorto Alegre de bens considerados de valor histórico e cultural;

 

IV –deliberar sobre propostas de revisão ou adequação de processos de tombamento;

 

V –apreciar propostas de instituição ou revogação de Áreas de Interesse Paisagístico eCultural;

 

VI –manifestar-se sobre projetos ou planos de construção, conservação, reparação,restauração, adaptação ou demolição de bens imóveis que integram o PatrimônioHistórico e Cultural do Município de Porto Alegre;

 

VII –manifestar-se sobre pedidos de licença para funcionamento de atividades industriais,comerciais ou prestadoras de serviço em imóveis que integrem o PatrimônioHistórico eCultural do Município de Porto Alegre ou estejam situados em local definido como Área dePreservação Cultural e de Proteção da Paisagem Urbana, ouvido o órgão municipalexpedidor da referida licença;

 

VIII –promover a preservação e a valorização de ambientes e espaços históricos eimportantes para a manutenção da qualidade ambiental e a garantia da memória doMunicípio de Porto Alegre;

 

IX –manifestar-se sobre conservação, restauração, reparação, depósito, guarda,exposição e ambientação de bens móveis que integram o Patrimônio HistóricoCultural do Município de Porto Alegre;

 

X –manifestar-se sobre planos, projetos e propostas que interfiram na preservação de benshistóricos e culturais;

 

XI –propor diretrizes a serem consideradas na política de preservação e valorização debens culturais;

 

XII –propor diretrizes à estratégia de fiscalização da preservação de uso de benstombados;

 

XIII –manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais einternacionais,visando à obtenção de recursos e cooperação técnica e cultural para o planejamentoda preservação e da revitalização de bens históricos e culturais;

 

XIV –promover, por todos os meios ao seu alcance, a preservação do Patrimônio Histórico eCultural do Município de Porto Alegre; e

 

XV –manifestar-se relativamente à temática do Conselho, sempre que provocado pelo PrefeitoMunicipal, pelos Secretários Municipais ou pelos titulares de autarquias municipais.

 

Art. 3º O Compahc é composto por17 (dezessete)membros, designados pelo Prefeito Municipal e escolhidos de acordo com osseguintescritérios:

 

I – 8 (oito) membros doExecutivo Municipal, sendo 1 (um) representante para cada um dos seguintes

 

a) Gabinete do Prefeito (GP);

 

b) Procuradoria-Geral doMunicípio (PGM);

 

c) Secretaria Municipal daCultura (SMC);

 

d) Secretaria Municipal deEducação (SMED);

 

e) Secretaria Municipal de MeioAmbiente (SMAM);

 

f) Secretaria Municipal de Obrase Viação (SMOV);

 

g) Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio (SMIC); e

 

h) Secretaria doMunicipal (SPM); e

 

II – 9 (nove) membros deinstituições sociais, sendo 1 (um) representante para cada uma das seguintes entidades:

 

a) Associação Brasileira dosEscritórios de Arquitetura (Asbea);

 

b) Associação Riograndense deImprensa (ARI);

 

c) Instituto Brasileiro doPatrimônio Cultural (IBPC);

 

d) Instituto de Arquitetos doBrasil (IAB);

 

e) Instituto do PatrimônioHistórico e Artístico do Estado (IPHAE);

 

f) Instituto Histórico eGeográfico do Rio Grande do Sul (IHGRGS);

 

g) Ordem dos Advogados doBrasil, Seção do Rio Grande do Sul (OAB/RS);

 

h) Sociedade de Engenharia doRio Grande do Sul (SERGS); e

 

i) União das Associações deMoradores de Porto Alegre (UAMPA).

 

§ 1º  Para a designação dos membros referidos no inc.I deste artigo, o titular de cada órgão escolherá o representante e o respectivosuplente.

 

§ 2º  Os membros referidos no inc. II deste artigo nãopossuirão qualquer vinculação com o Executivo Municipal, e sua designaçãoobservará as regras estabelecidas pela Lei que dispõe sobre asnormas gerais para os Conselhos Municipais.

 

Art. 4º  O mandato dos membrosdo Compahc será de 6 (seis) anos, sem prejuízo de recondução, e será renovado em1/3 (umterço), alternadamente, a cada 2 (dois) anos, nos termos de seu Regimento.

 

Art. 5º  Osmembros do Compahc perceberão, a título derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observando-se os valores e limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas geraispara os Conselhos Municipais.

 

Art. 6º  Afim de assegurar o princípio da continuidade administrativa, ficam mantidos os mandatosdos componentes da atual gestão do Compahc, que, a seu final, serãosubstituídos, observando-se os preceitos desta Lei Complementar.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

Art. 8º  Ficam revogados o inc. VIII e o §8º do art. 1ºda Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

 

 

Sergius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-see publique-se.

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.