§ 1º Para a designação dos membros referidos no inc.I deste artigo, o titular de cada órgão escolherá o representante e o respectivosuplente.
§ 2º Os membros referidos no inc. II deste artigo nãopossuirão qualquer vinculação com o Executivo Municipal, e sua designaçãoobservará as regras estabelecidas pela Lei que dispõe sobre asnormas gerais para os Conselhos Municipais.
Art. 4º O mandato dos membrosdo Compahc será de 6 (seis) anos, sem prejuízo de recondução, e será renovado em1/3 (umterço), alternadamente, a cada 2 (dois) anos, nos termos de seu Regimento.
Art. 5º Osmembros do Compahc perceberão, a título derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observando-se os valores e limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas geraispara os Conselhos Municipais.
Art. 6º Afim de assegurar o princípio da continuidade administrativa, ficam mantidos os mandatosdos componentes da atual gestão do Compahc, que, a seu final, serãosubstituídos, observando-se os preceitos desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inc. VIII e o §8º do art. 1ºda Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Cezar Busatto,
Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e
Governança Local.
João Batista Linck Figueira,
Procurador-Geral do Município.
Sergius Gonzaga,
Secretário Municipal da Cultura.
Registre-see publique-se.
NewtonBaggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.