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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 660, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera, inclui e revoga dispositivos das LeisComplementares nos 248, de 23 de janeiro de 1991; 277, de 20 de maio de 1992, alteradapela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993; 318, de 28 de marçode 7 de julho de 1994, e alterações posteriores; 340, de 12 de janeiro de1995; 352, de8 de agosto de 1995, e alterações posteriores; 367, de 8 de janeiro de 1996; 370, de 16de janeiro de 1996; 399, de 14 de janeiro de 1997; 434, de 1º de dezembrode 1999, ealterações posteriores; 444, de 30 de março de 2000; 447, de 10 de maio dealterada pela Lei Complementar nº 587, de 22 de janeiro de 2008; 563, de 30 de janeiro de2007; 585, de 28 de dezembro de 2007; e 617, de 29 de maio de 2009.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica incluído art. 7º-A na Lei Complementar nº 248, de 23 de janeiro de 1991, conforme segue:

 

“Art. 7º-A  Osmembros do Conselho Municipal de Educação perceberão, a título de representação, umagratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom, observando-seos valores eos limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osConselhosMunicipais.”

 

Art. 2º  Ficaalterado o art. 3º da Lei Complementar nº 277,de 20 de maio de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993, conforme segue:

 

“Art. 3º  O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado,será composto por representantes do Governo, prestadores de serviços, profissionais desaúde e usuários.

 

Parágrafo único.  A representação dos usuários no ConselhoMunicipal de Saúde será, no mínimo, paritária em relação ao conjunto dos demaissegmentos.” (NR)

 

Art. 3º  Ficaalterado o inc. I do art. 4º da Lei Complementar nº 277, de 1992, alterada pela Lei Complementarnº 287, de 1993, conforme segue:

 

“Art. 4º  .....................................................................................

 

I –  2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Ficaalterado o art. 1º da Lei Complementar nº 318,de 28 de março de 1994, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal doTransporte Urbano (Comtu).

 

Parágrafoúnico.  O Comtucontará com infraestrutura para o exercício de suas atribuições, devendo seremprevistos recursos para esse fim no orçamento da Secretaria Municipal dosTransportes.”(NR)

 

Art. 5º  Fica alterado o art. 6º da LeiComplementar nº 318, de 1994, conforme segue:

 

“Art. 6º  O Comtuelaborará seu regimento, observadas as disposições estabelecidas nesta Leie na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos Municipais.”(NR)

 

Art. 6º  Fica incluído art. 9º-A na LeiComplementar nº 318, de 1994, conforme segue:

 

“Art. 9º-A  Os membros do Comtu perceberão, a título derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observando-se os valores e os limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normasgerais para os Conselhos Municipais.”

 

Art. 7º  Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº325, de 7de julho de1994, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Institui aPolítica Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos edá outras providências.” (NR)

 

Art. 8º  Fica alterada a denominação do CapítuloLei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“CAPÍTULO I

DAMUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS” (NR)

 

Art. 9º  Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal dosDireitos Humanos, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município dePorto Alegre, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dosdireitos dos cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana.” (NR)

 

Art.10.  Ficam alteradoso caput e seus incs. IV, IX e X do art. 3º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 3º  Na formulação da Política Municipal dosDireitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

 

...................................................................................................

 

IV –orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários, étnicos, raciais,religiosos e sexuais;

 

...................................................................................................

 

IX –respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência e altas habilidades, visando àsua incorporação à vida social; e

 

X –respeito à dignidade humana dos amputados, transplantados, portadores do vírus HIV,doentes de AIDS e portadores de qualquer doença ou fato que seja objeto dediscriminação ou preconceito.” (NR)

 

Art. 11.  Ficam alterados os incs. I e IV e as als. b,c, d, f, g, h, o e p do inc. X do art.5º da Lei Complementar nº 325,de 1994,e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 5º  .....................................................................................

 

I –participar da formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos e acompanhar aexecução das ações programadas;

 

...................................................................................................

 

IV –propugnar pela orientação e defesa dos direitos reprodutivos e dos direitos dossegmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais;

 

...................................................................................................

 

X –.............................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) maus-tratos,tortura, abuso sexual contra crianças e adolescentes e humilhação realizados porquaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;

 

c)discriminações de gênero;

 

d)discriminações intentadas contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais,travestis e transgêneros;

 

...................................................................................................

 

f) preconceito ediscriminação por raça e etnia;

 

g) atentados aosdireitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;

 

h) violaçãodos direitos das populações indígenas;

 

...................................................................................................

 

o) violaçãodos direitos dos portadores do vírus HIV e dos doentes da AIDS ou de qualquer outradoença que seja objeto de discriminação ou preconceito; e

 

p) violação ediscriminação dos direitos da pessoa com deficiência.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 12.  Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 6º  O CMDH será composto por representantesseguintes instituições:

 

I – 1 (um)do Gabinete do Prefeito;

 

 

II – 1 (um)da Procuradoria-Geral do Município;

 

III – 1(um) da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Segurança Urbana;

 

IV – 1 (um)de Movimento do Povo Negro;

 

V – 1 (um)da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul;

 

VI – 1 (um)da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre;

 

VII – 1(um) do Fórum Municipal das Mulheres de Porto Alegre;

 

VIII – 1(um) de movimento homossexual de Porto Alegre;

 

IX – 1 (um)do Núcleo de Estudos da Prostituição;

 

X – 1 (um)da Associação de Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande do Sul –Igualdade/RS;

 

XI – 1 (um)do Fórum de Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades de Porto Alegre;

 

XII – 1(um) do Conselho do Orçamento Participativo; e

 

XIII – 1(um) da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS – RS.

 

Parágrafoúnico.  Cada conselheiro do CMDH terá seusuplente, que assumirá nos casos previstos em regimento.” (NR)

 

Art. 13.  Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 325, de 1994, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 8º  A ausência não justificada do representante a 3(três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas do Conselho resultaráautomática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.

 

Parágrafo único.  Em ocorrendo a substituição referida nodeste artigo, haverá nova indicação de suplência.” (NR)

 

Art. 14.  Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 325, de 1994, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 10.  O CMDH elegerá 1 (um) vice-presidente esecretário executivo, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 15.  Ficamalterados os incs. I e VI do art. 9º da Lei Complementar nº 352, de 8 de agosto de 1995, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 9º  .....................................................................................

 

I – 21 (vinte e um) do ExecutivoMunicipal, a serem escolhidos dentre os servidores públicos municipais;

 

...................................................................................................

 

VI – 17 (dezessete) de usuáriosoriundos das Comissões Regionais de Assistência Social (CRAS); e

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 16.  Ficaalterado o art. 11 da Lei Complementar nº 352,de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 11.  Os representantes do Executivo Municipal serãoindicados pelo Prefeito Municipal.” (NR)

 

Art. 17.  Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 370, de 16 de janeiro de 1996, conforme segue:

 

“Art. 7º  Ao CMAA aplicam-se, no que couber, asdisposições estabelecidas na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osMunicipais.” (NR)

 

Art. 18.  Ficaalterada a ementa da Lei Complementar nº 399,de 14 de janeiro de 1997, conforme segue:

 

“Cria o Conselho Municipal de Cultura(CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência Municipal de Cultura e dáoutras providências.” (NR)

 

Art. 19.  Ficamalterados o inc. VI e o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Cultura (CMC),com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas deatividade cultural do Município de Porto Alegre, fundamentado nas resoluções e nosprincípios postulados pela I Conferência Municipal de Cultura, tendo por finalidades ecompetências:

 

...................................................................................................

 

VI – dar pareceres aos projetosdestinados a instituir ações ou políticas públicas de promoção culturaldesenvolvidas pela Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 20.  Ficamalterados os incs. II e III e o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:

 

“Art.   OCMC será constituído por 37 (trinta e sete) membros titulares e 37 (trintasuplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtoresculturais e da comunidade, da seguinte forma:

 

...................................................................................................

 

II – 17 (dezessete) membros titularese seus respectivos suplentes indicados pela população organizada a partirdas regiõesdo Orçamento Participativo, mediante indicações encaminhadas e votadas pelosrespectivos núcleos de cultura; e

 

III – 12 (doze) membros titulares eseus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe, sendo1 (um) para cadaum dos seguintes segmentos:

 

a) artes visuais;

 

b) cinema e vídeo;

 

c) artes cênicas;

 

d) livro e literatura;

 

e) música;

 

f) patrimônio cultural;

 

g) folclore;

 

h) carnaval;

 

i) humanidades;

 

j)hip-hop;

 

k) dança; e

 

l) pontos de cultura;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 21.  Ficaalterado o art. 8º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:

 

“Art. 8º  O CMC elegerá, na forma de seu regimento, umadiretoria composta por:

 

I – presidente;

 

II – vice-presidente;

 

III – secretário-geral;

 

IV – 1º secretário; e

 

V – 2º secretário.” (NR)

 

Art. 22.  Fica incluído § 5º no art. 40 da LeiComplementar nº 434, de 1ºde dezembro de1999, e alterações posteriores, conformesegue:

 

“Art. 40.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º  Osmembros do CMDUA perceberão, a título de representação, uma gratificação pelapresença nas reuniões, na forma de jetom, observando-se os valores e limitesestabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos Municipais.”(NR)

 

Art. 23.  Fica alterado o caput do art. 41Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 41.  Ao CMDUA aplicam-se, no que couber, asdisposições estabelecidas na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osMunicipais.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 24.  Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº444, de 30 de março de 2000, conforme segue:

 

“Institui, no Município de PortoAlegre, o Conselho Municipal do Idoso (Comui) e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 25.  Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº444, de 2000, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica instituído, no Município de PortoAlegre, oConselho Municipal do Idoso (Comui), órgão deliberativo no âmbito de suascompetências, propositivo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas destinadasa promover os direitos dos idosos.

 

Parágrafo único.  O Comui será vinculado administrativamente àSecretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local (SMGL).” (NR)

 

Art. 26.  Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 444, de 2000, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 1º-A  Fica criado o Fundo Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único.  Constituem receitas do Fundo Municipaldo Idoso,além de outras que lhe forem destinadas:

 

I – recursos destinados ao FundoMunicipal de Assistência Social para aplicação em programas e ações relativos aoidoso;

 

II – contribuições de pessoasfísicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislaçãofederal específica;

 

III – dotações orçamentáriaslhe forem destinadas pelo Município de Porto Alegre;

 

IV – recursos oriundos dos governosestadual e federal;

 

V – contribuições de organismosestrangeiros e internacionais; e

 

VI – rendimentos de aplicações nomercado financeiro, observada a legislação pertinente.”

 

 

Art. 27.  No art. 2º da Lei Complementar 444, de 2000, ficam alterados o caput e osincs. III e VI, e ficam incluídos incs. VII, VIII e IX no caput, conforme segue:

 

Art. 2º  AoComui compete:

 

...................................................................................................

 

III –encaminhar sugestões e providências destinadas a implementar políticas e programaçõesreferentes à promoção do idoso no Município de Porto Alegre;

 

...................................................................................................

 

VI –expedir a órgãos e entidades governamentais do Município de Porto Alegre,por meio deresoluções, diretrizes para a elaboração de ações e políticas relacionadasidosos;

 

VII – geriro Fundo Municipal do Idoso, fixando os critérios para a sua utilização;

 

VIII – darparecer aos projetos destinados a instituir ações ou políticas públicas dee promoção dos direitos dos idosos; e

 

IX –elaborar seu regimento.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 28.  Fica alterado art. 3º da Lei Complementar nº444, de 2000, conforme segue:

 

“Art. 3º  O Comui será composto por 17 (dezessete) membros,com seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, nomeadosMunicipal, de acordo com o que segue:

 

I – 10 (dez) munícipes,preferencialmente idosos, que representem as entidades não governamentaisecomunitárias, relacionadas com os idosos, eleitos por assembleia do FórumMunicipal doIdoso; e

 

II – 7 (sete) representantesAdministração Municipal, sendo um representante da Coordenadoria das PolíticasPúblicas do Idoso, escolhidos de acordo com critérios do Executivo Municipal.” (NR)

 

Art. 29.  Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold">447, de 10 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 587, de22 de janeiro de 2008, conforme segue:

 

Art. 15-A. membrosdo Conselho Municipal do Turismo perceberão, a título de representação, umagratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom, observando-seos valores elimites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os ConselhosMunicipais.”

 

Art. 30.  Ficaalterado o inc. V do art. 2º da Lei Complementar nº 585, de 28 de dezembro de 2007, conforme segue:

 

“Art. 2º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – elaborar seu regimento;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 31.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32.  Ficam revogados:

 

I – o inc. II doart. 4º e o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 277, de 20 de maio de1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993;

 

II – a al. q do inc.X do art.5º da Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de1994;

 

III – o § 1º do art. 9º da LeiComplementar340, de 12 de janeiro de 1995;

 

IV – o inc. II do art. 9º da LeiComplementar nº 352, de 8 de agosto de1995;

 

V – o art. 8º da Lei Complementarnº 367, de 8 de janeiro de1996;

 

VI – o parágrafo único do art. 41da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999;

 

VII – o inc. VIIIda Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007; e

 

 

 

VIII – a LeiComplementar 617,de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-see publique-se.

 

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 660, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera, inclui e revoga dispositivos das LeisComplementares nos 248, de 23 de janeiro de 1991; 277, de 20 de maio de 1992, alteradapela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993; 318, de 28 de marçode 7 de julho de 1994, e alterações posteriores; 340, de 12 de janeiro de1995; 352, de8 de agosto de 1995, e alterações posteriores; 367, de 8 de janeiro de 1996; 370, de 16de janeiro de 1996; 399, de 14 de janeiro de 1997; 434, de 1º de dezembrode 1999, ealterações posteriores; 444, de 30 de março de 2000; 447, de 10 de maio dealterada pela Lei Complementar nº 587, de 22 de janeiro de 2008; 563, de 30 de janeiro de2007; 585, de 28 de dezembro de 2007; e 617, de 29 de maio de 2009.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica incluído art. 7º-A na Lei Complementar nº 248, de 23 de janeiro de 1991, conforme segue:

 

“Art. 7º-A  Osmembros do Conselho Municipal de Educação perceberão, a título de representação, umagratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom, observando-seos valores eos limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osConselhosMunicipais.”

 

Art. 2º  Ficaalterado o art. 3º da Lei Complementar nº 277,de 20 de maio de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993, conforme segue:

 

“Art. 3º  O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado,será composto por representantes do Governo, prestadores de serviços, profissionais desaúde e usuários.

 

Parágrafo único.  A representação dos usuários no ConselhoMunicipal de Saúde será, no mínimo, paritária em relação ao conjunto dos demaissegmentos.” (NR)

 

Art. 3º  Ficaalterado o inc. I do art. 4º da Lei Complementar nº 277, de 1992, alterada pela Lei Complementarnº 287, de 1993, conforme segue:

 

“Art. 4º  .....................................................................................

 

I –  2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Ficaalterado o art. 1º da Lei Complementar nº 318,de 28 de março de 1994, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal doTransporte Urbano (Comtu).

 

Parágrafoúnico.  O Comtucontará com infraestrutura para o exercício de suas atribuições, devendo seremprevistos recursos para esse fim no orçamento da Secretaria Municipal dosTransportes.”(NR)

 

Art. 5º  Fica alterado o art. 6º da LeiComplementar nº 318, de 1994, conforme segue:

 

“Art. 6º  O Comtuelaborará seu regimento, observadas as disposições estabelecidas nesta Leie na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos Municipais.”(NR)

 

Art. 6º  Fica incluído art. 9º-A na LeiComplementar nº 318, de 1994, conforme segue:

 

“Art. 9º-A  Os membros do Comtu perceberão, a título derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observando-se os valores e os limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normasgerais para os Conselhos Municipais.”

 

Art. 7º  Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº325, de 7de julho de1994, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Institui aPolítica Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos edá outras providências.” (NR)

 

Art. 8º  Fica alterada a denominação do CapítuloLei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“CAPÍTULO I

DAMUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS” (NR)

 

Art. 9º  Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal dosDireitos Humanos, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município dePorto Alegre, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dosdireitos dos cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana.” (NR)

 

Art.10.  Ficam alteradoso caput e seus incs. IV, IX e X do art. 3º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 3º  Na formulação da Política Municipal dosDireitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

 

...................................................................................................

 

IV –orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários, étnicos, raciais,religiosos e sexuais;

 

...................................................................................................

 

IX –respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência e altas habilidades, visando àsua incorporação à vida social; e

 

X –respeito à dignidade humana dos amputados, transplantados, portadores do vírus HIV,doentes de AIDS e portadores de qualquer doença ou fato que seja objeto dediscriminação ou preconceito.” (NR)

 

Art. 11.  Ficam alterados os incs. I e IV e as als. b,c, d, f, g, h, o e p do inc. X do art.5º da Lei Complementar nº 325,de 1994,e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 5º  .....................................................................................

 

I –participar da formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos e acompanhar aexecução das ações programadas;

 

...................................................................................................

 

IV –propugnar pela orientação e defesa dos direitos reprodutivos e dos direitos dossegmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais;

 

...................................................................................................

 

X –.............................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) maus-tratos,tortura, abuso sexual contra crianças e adolescentes e humilhação realizados porquaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;

 

c)discriminações de gênero;

 

d)discriminações intentadas contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais,travestis e transgêneros;

 

...................................................................................................

 

f) preconceito ediscriminação por raça e etnia;

 

g) atentados aosdireitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;

 

h) violaçãodos direitos das populações indígenas;

 

...................................................................................................

 

o) violaçãodos direitos dos portadores do vírus HIV e dos doentes da AIDS ou de qualquer outradoença que seja objeto de discriminação ou preconceito; e

 

p) violação ediscriminação dos direitos da pessoa com deficiência.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 12.  Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 6º  O CMDH será composto por representantesseguintes instituições:

 

I – 1 (um)do Gabinete do Prefeito;

 

 

II – 1 (um)da Procuradoria-Geral do Município;

 

III – 1(um) da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Segurança Urbana;

 

IV – 1 (um)de Movimento do Povo Negro;

 

V – 1 (um)da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul;

 

VI – 1 (um)da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre;

 

VII – 1(um) do Fórum Municipal das Mulheres de Porto Alegre;

 

VIII – 1(um) de movimento homossexual de Porto Alegre;

 

IX – 1 (um)do Núcleo de Estudos da Prostituição;

 

X – 1 (um)da Associação de Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande do Sul –Igualdade/RS;

 

XI – 1 (um)do Fórum de Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades de Porto Alegre;

 

XII – 1(um) do Conselho do Orçamento Participativo; e

 

XIII – 1(um) da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS – RS.

 

Parágrafoúnico.  Cada conselheiro do CMDH terá seusuplente, que assumirá nos casos previstos em regimento.” (NR)

 

Art. 13.  Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 325, de 1994, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 8º  A ausência não justificada do representante a 3(três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas do Conselho resultaráautomática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.

 

Parágrafo único.  Em ocorrendo a substituição referida nodeste artigo, haverá nova indicação de suplência.” (NR)

 

Art. 14.  Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 325, de 1994, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 10.  O CMDH elegerá 1 (um) vice-presidente esecretário executivo, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 15.  Ficamalterados os incs. I e VI do art. 9º da Lei Complementar nº 352, de 8 de agosto de 1995, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 9º  .....................................................................................

 

I – 21 (vinte e um) do ExecutivoMunicipal, a serem escolhidos dentre os servidores públicos municipais;

 

...................................................................................................

 

VI – 17 (dezessete) de usuáriosoriundos das Comissões Regionais de Assistência Social (CRAS); e

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 16.  Ficaalterado o art. 11 da Lei Complementar nº 352,de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 11.  Os representantes do Executivo Municipal serãoindicados pelo Prefeito Municipal.” (NR)

 

Art. 17.  Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 370, de 16 de janeiro de 1996, conforme segue:

 

“Art. 7º  Ao CMAA aplicam-se, no que couber, asdisposições estabelecidas na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osMunicipais.” (NR)

 

Art. 18.  Ficaalterada a ementa da Lei Complementar nº 399,de 14 de janeiro de 1997, conforme segue:

 

“Cria o Conselho Municipal de Cultura(CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência Municipal de Cultura e dáoutras providências.” (NR)

 

Art. 19.  Ficamalterados o inc. VI e o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Cultura (CMC),com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas deatividade cultural do Município de Porto Alegre, fundamentado nas resoluções e nosprincípios postulados pela I Conferência Municipal de Cultura, tendo por finalidades ecompetências:

 

...................................................................................................

 

VI – dar pareceres aos projetosdestinados a instituir ações ou políticas públicas de promoção culturaldesenvolvidas pela Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 20.  Ficamalterados os incs. II e III e o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:

 

“Art.   OCMC será constituído por 37 (trinta e sete) membros titulares e 37 (trintasuplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtoresculturais e da comunidade, da seguinte forma:

 

...................................................................................................

 

II – 17 (dezessete) membros titularese seus respectivos suplentes indicados pela população organizada a partirdas regiõesdo Orçamento Participativo, mediante indicações encaminhadas e votadas pelosrespectivos núcleos de cultura; e

 

III – 12 (doze) membros titulares eseus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe, sendo1 (um) para cadaum dos seguintes segmentos:

 

a) artes visuais;

 

b) cinema e vídeo;

 

c) artes cênicas;

 

d) livro e literatura;

 

e) música;

 

f) patrimônio cultural;

 

g) folclore;

 

h) carnaval;

 

i) humanidades;

 

j)hip-hop;

 

k) dança; e

 

l) pontos de cultura;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 21.  Ficaalterado o art. 8º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:

 

“Art. 8º  O CMC elegerá, na forma de seu regimento, umadiretoria composta por:

 

I – presidente;

 

II – vice-presidente;

 

III – secretário-geral;

 

IV – 1º secretário; e

 

V – 2º secretário.” (NR)

 

Art. 22.  Fica incluído § 5º no art. 40 da LeiComplementar nº 434, de 1ºde dezembro de1999, e alterações posteriores, conformesegue:

 

“Art. 40.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º  Osmembros do CMDUA perceberão, a título de representação, uma gratificação pelapresença nas reuniões, na forma de jetom, observando-se os valores e limitesestabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos Municipais.”(NR)

 

Art. 23.  Fica alterado o caput do art. 41Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 41.  Ao CMDUA aplicam-se, no que couber, asdisposições estabelecidas na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osMunicipais.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 24.  Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº444, de 30 de março de 2000, conforme segue:

 

“Institui, no Município de PortoAlegre, o Conselho Municipal do Idoso (Comui) e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 25.  Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº444, de 2000, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica instituído, no Município de PortoAlegre, oConselho Municipal do Idoso (Comui), órgão deliberativo no âmbito de suascompetências, propositivo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas destinadasa promover os direitos dos idosos.

 

Parágrafo único.  O Comui será vinculado administrativamente àSecretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local (SMGL).” (NR)

 

Art. 26.  Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 444, de 2000, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 1º-A  Fica criado o Fundo Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único.  Constituem receitas do Fundo Municipaldo Idoso,além de outras que lhe forem destinadas:

 

I – recursos destinados ao FundoMunicipal de Assistência Social para aplicação em programas e ações relativos aoidoso;

 

II – contribuições de pessoasfísicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislaçãofederal específica;

 

III – dotações orçamentáriaslhe forem destinadas pelo Município de Porto Alegre;

 

IV – recursos oriundos dos governosestadual e federal;

 

V – contribuições de organismosestrangeiros e internacionais; e

 

VI – rendimentos de aplicações nomercado financeiro, observada a legislação pertinente.”

 

 

Art. 27.  No art. 2º da Lei Complementar 444, de 2000, ficam alterados o caput e osincs. III e VI, e ficam incluídos incs. VII, VIII e IX no caput, conforme segue:

 

Art. 2º  AoComui compete:

 

...................................................................................................

 

III –encaminhar sugestões e providências destinadas a implementar políticas e programaçõesreferentes à promoção do idoso no Município de Porto Alegre;

 

...................................................................................................

 

VI –expedir a órgãos e entidades governamentais do Município de Porto Alegre,por meio deresoluções, diretrizes para a elaboração de ações e políticas relacionadasidosos;

 

VII – geriro Fundo Municipal do Idoso, fixando os critérios para a sua utilização;

 

VIII – darparecer aos projetos destinados a instituir ações ou políticas públicas dee promoção dos direitos dos idosos; e

 

IX –elaborar seu regimento.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 28.  Fica alterado art. 3º da Lei Complementar nº444, de 2000, conforme segue:

 

“Art. 3º  O Comui será composto por 17 (dezessete) membros,com seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, nomeadosMunicipal, de acordo com o que segue:

 

I – 10 (dez) munícipes,preferencialmente idosos, que representem as entidades não governamentaisecomunitárias, relacionadas com os idosos, eleitos por assembleia do FórumMunicipal doIdoso; e

 

II – 7 (sete) representantesAdministração Municipal, sendo um representante da Coordenadoria das PolíticasPúblicas do Idoso, escolhidos de acordo com critérios do Executivo Municipal.” (NR)

 

Art. 29.  Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold">447, de 10 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 587, de22 de janeiro de 2008, conforme segue:

 

Art. 15-A. membrosdo Conselho Municipal do Turismo perceberão, a título de representação, umagratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom, observando-seos valores elimites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os ConselhosMunicipais.”

 

Art. 30.  Ficaalterado o inc. V do art. 2º da Lei Complementar nº 585, de 28 de dezembro de 2007, conforme segue:

 

“Art. 2º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – elaborar seu regimento;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 31.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32.  Ficam revogados:

 

I – o inc. II doart. 4º e o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 277, de 20 de maio de1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993;

 

II – a al. q do inc.X do art.5º da Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de1994;

 

III – o § 1º do art. 9º da LeiComplementar340, de 12 de janeiro de 1995;

 

IV – o inc. II do art. 9º da LeiComplementar nº 352, de 8 de agosto de1995;

 

V – o art. 8º da Lei Complementarnº 367, de 8 de janeiro de1996;

 

VI – o parágrafo único do art. 41da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999;

 

VII – o inc. VIIIda Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007; e

 

 

 

VIII – a LeiComplementar 617,de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-see publique-se.

 

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 660, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera, inclui e revoga dispositivos das LeisComplementares nos 248, de 23 de janeiro de 1991; 277, de 20 de maio de 1992, alteradapela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993; 318, de 28 de marçode 7 de julho de 1994, e alterações posteriores; 340, de 12 de janeiro de1995; 352, de8 de agosto de 1995, e alterações posteriores; 367, de 8 de janeiro de 1996; 370, de 16de janeiro de 1996; 399, de 14 de janeiro de 1997; 434, de 1º de dezembrode 1999, ealterações posteriores; 444, de 30 de março de 2000; 447, de 10 de maio dealterada pela Lei Complementar nº 587, de 22 de janeiro de 2008; 563, de 30 de janeiro de2007; 585, de 28 de dezembro de 2007; e 617, de 29 de maio de 2009.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica incluído art. 7º-A na Lei Complementar nº 248, de 23 de janeiro de 1991, conforme segue:

 

“Art. 7º-A  Osmembros do Conselho Municipal de Educação perceberão, a título de representação, umagratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom, observando-seos valores eos limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osConselhosMunicipais.”

 

Art. 2º  Ficaalterado o art. 3º da Lei Complementar nº 277,de 20 de maio de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993, conforme segue:

 

“Art. 3º  O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado,será composto por representantes do Governo, prestadores de serviços, profissionais desaúde e usuários.

 

Parágrafo único.  A representação dos usuários no ConselhoMunicipal de Saúde será, no mínimo, paritária em relação ao conjunto dos demaissegmentos.” (NR)

 

Art. 3º  Ficaalterado o inc. I do art. 4º da Lei Complementar nº 277, de 1992, alterada pela Lei Complementarnº 287, de 1993, conforme segue:

 

“Art. 4º  .....................................................................................

 

I –  2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Ficaalterado o art. 1º da Lei Complementar nº 318,de 28 de março de 1994, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal doTransporte Urbano (Comtu).

 

Parágrafoúnico.  O Comtucontará com infraestrutura para o exercício de suas atribuições, devendo seremprevistos recursos para esse fim no orçamento da Secretaria Municipal dosTransportes.”(NR)

 

Art. 5º  Fica alterado o art. 6º da LeiComplementar nº 318, de 1994, conforme segue:

 

“Art. 6º  O Comtuelaborará seu regimento, observadas as disposições estabelecidas nesta Leie na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos Municipais.”(NR)

 

Art. 6º  Fica incluído art. 9º-A na LeiComplementar nº 318, de 1994, conforme segue:

 

“Art. 9º-A  Os membros do Comtu perceberão, a título derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observando-se os valores e os limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normasgerais para os Conselhos Municipais.”

 

Art. 7º  Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº325, de 7de julho de1994, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Institui aPolítica Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos edá outras providências.” (NR)

 

Art. 8º  Fica alterada a denominação do CapítuloLei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“CAPÍTULO I

DAMUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS” (NR)

 

Art. 9º  Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal dosDireitos Humanos, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município dePorto Alegre, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dosdireitos dos cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana.” (NR)

 

Art.10.  Ficam alteradoso caput e seus incs. IV, IX e X do art. 3º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 3º  Na formulação da Política Municipal dosDireitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

 

...................................................................................................

 

IV –orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários, étnicos, raciais,religiosos e sexuais;

 

...................................................................................................

 

IX –respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência e altas habilidades, visando àsua incorporação à vida social; e

 

X –respeito à dignidade humana dos amputados, transplantados, portadores do vírus HIV,doentes de AIDS e portadores de qualquer doença ou fato que seja objeto dediscriminação ou preconceito.” (NR)

 

Art. 11.  Ficam alterados os incs. I e IV e as als. b,c, d, f, g, h, o e p do inc. X do art.5º da Lei Complementar nº 325,de 1994,e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 5º  .....................................................................................

 

I –participar da formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos e acompanhar aexecução das ações programadas;

 

...................................................................................................

 

IV –propugnar pela orientação e defesa dos direitos reprodutivos e dos direitos dossegmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais;

 

...................................................................................................

 

X –.............................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) maus-tratos,tortura, abuso sexual contra crianças e adolescentes e humilhação realizados porquaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;

 

c)discriminações de gênero;

 

d)discriminações intentadas contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais,travestis e transgêneros;

 

...................................................................................................

 

f) preconceito ediscriminação por raça e etnia;

 

g) atentados aosdireitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;

 

h) violaçãodos direitos das populações indígenas;

 

...................................................................................................

 

o) violaçãodos direitos dos portadores do vírus HIV e dos doentes da AIDS ou de qualquer outradoença que seja objeto de discriminação ou preconceito; e

 

p) violação ediscriminação dos direitos da pessoa com deficiência.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 12.  Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 6º  O CMDH será composto por representantesseguintes instituições:

 

I – 1 (um)do Gabinete do Prefeito;

 

 

II – 1 (um)da Procuradoria-Geral do Município;

 

III – 1(um) da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Segurança Urbana;

 

IV – 1 (um)de Movimento do Povo Negro;

 

V – 1 (um)da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul;

 

VI – 1 (um)da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre;

 

VII – 1(um) do Fórum Municipal das Mulheres de Porto Alegre;

 

VIII – 1(um) de movimento homossexual de Porto Alegre;

 

IX – 1 (um)do Núcleo de Estudos da Prostituição;

 

X – 1 (um)da Associação de Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande do Sul –Igualdade/RS;

 

XI – 1 (um)do Fórum de Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades de Porto Alegre;

 

XII – 1(um) do Conselho do Orçamento Participativo; e

 

XIII – 1(um) da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS – RS.

 

Parágrafoúnico.  Cada conselheiro do CMDH terá seusuplente, que assumirá nos casos previstos em regimento.” (NR)

 

Art. 13.  Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 325, de 1994, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 8º  A ausência não justificada do representante a 3(três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas do Conselho resultaráautomática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.

 

Parágrafo único.  Em ocorrendo a substituição referida nodeste artigo, haverá nova indicação de suplência.” (NR)

 

Art. 14.  Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 325, de 1994, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“Art. 10.  O CMDH elegerá 1 (um) vice-presidente esecretário executivo, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 15.  Ficamalterados os incs. I e VI do art. 9º da Lei Complementar nº 352, de 8 de agosto de 1995, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 9º  .....................................................................................

 

I – 21 (vinte e um) do ExecutivoMunicipal, a serem escolhidos dentre os servidores públicos municipais;

 

...................................................................................................

 

VI – 17 (dezessete) de usuáriosoriundos das Comissões Regionais de Assistência Social (CRAS); e

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 16.  Ficaalterado o art. 11 da Lei Complementar nº 352,de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 11.  Os representantes do Executivo Municipal serãoindicados pelo Prefeito Municipal.” (NR)

 

Art. 17.  Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 370, de 16 de janeiro de 1996, conforme segue:

 

“Art. 7º  Ao CMAA aplicam-se, no que couber, asdisposições estabelecidas na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osMunicipais.” (NR)

 

Art. 18.  Ficaalterada a ementa da Lei Complementar nº 399,de 14 de janeiro de 1997, conforme segue:

 

“Cria o Conselho Municipal de Cultura(CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência Municipal de Cultura e dáoutras providências.” (NR)

 

Art. 19.  Ficamalterados o inc. VI e o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Cultura (CMC),com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas deatividade cultural do Município de Porto Alegre, fundamentado nas resoluções e nosprincípios postulados pela I Conferência Municipal de Cultura, tendo por finalidades ecompetências:

 

...................................................................................................

 

VI – dar pareceres aos projetosdestinados a instituir ações ou políticas públicas de promoção culturaldesenvolvidas pela Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 20.  Ficamalterados os incs. II e III e o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:

 

“Art.   OCMC será constituído por 37 (trinta e sete) membros titulares e 37 (trintasuplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtoresculturais e da comunidade, da seguinte forma:

 

...................................................................................................

 

II – 17 (dezessete) membros titularese seus respectivos suplentes indicados pela população organizada a partirdas regiõesdo Orçamento Participativo, mediante indicações encaminhadas e votadas pelosrespectivos núcleos de cultura; e

 

III – 12 (doze) membros titulares eseus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe, sendo1 (um) para cadaum dos seguintes segmentos:

 

a) artes visuais;

 

b) cinema e vídeo;

 

c) artes cênicas;

 

d) livro e literatura;

 

e) música;

 

f) patrimônio cultural;

 

g) folclore;

 

h) carnaval;

 

i) humanidades;

 

j)hip-hop;

 

k) dança; e

 

l) pontos de cultura;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 21.  Ficaalterado o art. 8º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:

 

“Art. 8º  O CMC elegerá, na forma de seu regimento, umadiretoria composta por:

 

I – presidente;

 

II – vice-presidente;

 

III – secretário-geral;

 

IV – 1º secretário; e

 

V – 2º secretário.” (NR)

 

Art. 22.  Fica incluído § 5º no art. 40 da LeiComplementar nº 434, de 1ºde dezembro de1999, e alterações posteriores, conformesegue:

 

“Art. 40.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º  Osmembros do CMDUA perceberão, a título de representação, uma gratificação pelapresença nas reuniões, na forma de jetom, observando-se os valores e limitesestabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos Municipais.”(NR)

 

Art. 23.  Fica alterado o caput do art. 41Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 41.  Ao CMDUA aplicam-se, no que couber, asdisposições estabelecidas na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osMunicipais.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 24.  Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº444, de 30 de março de 2000, conforme segue:

 

“Institui, no Município de PortoAlegre, o Conselho Municipal do Idoso (Comui) e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 25.  Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº444, de 2000, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica instituído, no Município de PortoAlegre, oConselho Municipal do Idoso (Comui), órgão deliberativo no âmbito de suascompetências, propositivo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas destinadasa promover os direitos dos idosos.

 

Parágrafo único.  O Comui será vinculado administrativamente àSecretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local (SMGL).” (NR)

 

Art. 26.  Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 444, de 2000, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 1º-A  Fica criado o Fundo Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único.  Constituem receitas do Fundo Municipaldo Idoso,além de outras que lhe forem destinadas:

 

I – recursos destinados ao FundoMunicipal de Assistência Social para aplicação em programas e ações relativos aoidoso;

 

II – contribuições de pessoasfísicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislaçãofederal específica;

 

III – dotações orçamentáriaslhe forem destinadas pelo Município de Porto Alegre;

 

IV – recursos oriundos dos governosestadual e federal;

 

V – contribuições de organismosestrangeiros e internacionais; e

 

VI – rendimentos de aplicações nomercado financeiro, observada a legislação pertinente.”

 

 

Art. 27.  No art. 2º da Lei Complementar 444, de 2000, ficam alterados o caput e osincs. III e VI, e ficam incluídos incs. VII, VIII e IX no caput, conforme segue:

 

Art. 2º  AoComui compete:

 

...................................................................................................

 

III –encaminhar sugestões e providências destinadas a implementar políticas e programaçõesreferentes à promoção do idoso no Município de Porto Alegre;

 

...................................................................................................

 

VI –expedir a órgãos e entidades governamentais do Município de Porto Alegre,por meio deresoluções, diretrizes para a elaboração de ações e políticas relacionadasidosos;

 

VII – geriro Fundo Municipal do Idoso, fixando os critérios para a sua utilização;

 

VIII – darparecer aos projetos destinados a instituir ações ou políticas públicas dee promoção dos direitos dos idosos; e

 

IX –elaborar seu regimento.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 28.  Fica alterado art. 3º da Lei Complementar nº444, de 2000, conforme segue:

 

“Art. 3º  O Comui será composto por 17 (dezessete) membros,com seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, nomeadosMunicipal, de acordo com o que segue:

 

I – 10 (dez) munícipes,preferencialmente idosos, que representem as entidades não governamentaisecomunitárias, relacionadas com os idosos, eleitos por assembleia do FórumMunicipal doIdoso; e

 

II – 7 (sete) representantesAdministração Municipal, sendo um representante da Coordenadoria das PolíticasPúblicas do Idoso, escolhidos de acordo com critérios do Executivo Municipal.” (NR)

 

Art. 29.  Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold">447, de 10 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 587, de22 de janeiro de 2008, conforme segue:

 

Art. 15-A. membrosdo Conselho Municipal do Turismo perceberão, a título de representação, umagratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom, observando-seos valores elimites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os ConselhosMunicipais.”

 

Art. 30.  Ficaalterado o inc. V do art. 2º da Lei Complementar nº 585, de 28 de dezembro de 2007, conforme segue:

 

“Art. 2º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – elaborar seu regimento;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 31.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32.  Ficam revogados:

 

I – o inc. II doart. 4º e o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 277, de 20 de maio de1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993;

 

II – a al. q do inc.X do art.5º da Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de1994;

 

III – o § 1º do art. 9º da LeiComplementar340, de 12 de janeiro de 1995;

 

IV – o inc. II do art. 9º da LeiComplementar nº 352, de 8 de agosto de1995;

 

V – o art. 8º da Lei Complementarnº 367, de 8 de janeiro de1996;

 

VI – o parágrafo único do art. 41da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999;

 

VII – o inc. VIIIda Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007; e

 

 

 

VIII – a LeiComplementar 617,de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-see publique-se.

 

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.