Art. 7º Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº325, de 7de julho de1994, e alterações posteriores, conforme segue:
“Institui aPolítica Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos edá outras providências.” (NR)
Art. 8º Fica alterada a denominação do CapítuloLei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:
“CAPÍTULO I
DAMUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS” (NR)
Art. 9º Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dosDireitos Humanos, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município dePorto Alegre, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dosdireitos dos cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana.” (NR)
Art.10. Ficam alteradoso caput e seus incs. IV, IX e X do art. 3º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 3º Na formulação da Política Municipal dosDireitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
...................................................................................................
IV –orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários, étnicos, raciais,religiosos e sexuais;
...................................................................................................
IX –respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência e altas habilidades, visando àsua incorporação à vida social; e
X –respeito à dignidade humana dos amputados, transplantados, portadores do vírus HIV,doentes de AIDS e portadores de qualquer doença ou fato que seja objeto dediscriminação ou preconceito.” (NR)
Art. 11. Ficam alterados os incs. I e IV e as als. b,c, d, f, g, h, o e p do inc. X do art.5º da Lei Complementar nº 325,de 1994,e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 5º .....................................................................................
I –participar da formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos e acompanhar aexecução das ações programadas;
...................................................................................................
IV –propugnar pela orientação e defesa dos direitos reprodutivos e dos direitos dossegmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais;
...................................................................................................
X –.............................................................................................
...................................................................................................
b) maus-tratos,tortura, abuso sexual contra crianças e adolescentes e humilhação realizados porquaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c)discriminações de gênero;
d)discriminações intentadas contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais,travestis e transgêneros;
...................................................................................................
f) preconceito ediscriminação por raça e etnia;
g) atentados aosdireitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
h) violaçãodos direitos das populações indígenas;
...................................................................................................
o) violaçãodos direitos dos portadores do vírus HIV e dos doentes da AIDS ou de qualquer outradoença que seja objeto de discriminação ou preconceito; e
p) violação ediscriminação dos direitos da pessoa com deficiência.
.........................................................................................”(NR)
Art. 12. Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 325, de 1994, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 6º O CMDH será composto por representantesseguintes instituições:
I – 1 (um)do Gabinete do Prefeito;
II – 1 (um)da Procuradoria-Geral do Município;
III – 1(um) da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Segurança Urbana;
IV – 1 (um)de Movimento do Povo Negro;
V – 1 (um)da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul;
VI – 1 (um)da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre;
VII – 1(um) do Fórum Municipal das Mulheres de Porto Alegre;
VIII – 1(um) de movimento homossexual de Porto Alegre;
IX – 1 (um)do Núcleo de Estudos da Prostituição;
X – 1 (um)da Associação de Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande do Sul –Igualdade/RS;
XI – 1 (um)do Fórum de Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades de Porto Alegre;
XII – 1(um) do Conselho do Orçamento Participativo; e
XIII – 1(um) da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS – RS.
Parágrafoúnico. Cada conselheiro do CMDH terá seusuplente, que assumirá nos casos previstos em regimento.” (NR)
Art. 13. Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 325, de 1994, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 8º A ausência não justificada do representante a 3(três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas do Conselho resultaráautomática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.
Parágrafo único. Em ocorrendo a substituição referida nodeste artigo, haverá nova indicação de suplência.” (NR)
Art. 14. Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 325, de 1994, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 10. O CMDH elegerá 1 (um) vice-presidente esecretário executivo, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 15. Ficamalterados os incs. I e VI do art. 9º da Lei Complementar nº 352, de 8 de agosto de 1995, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
“Art. 9º .....................................................................................
I – 21 (vinte e um) do ExecutivoMunicipal, a serem escolhidos dentre os servidores públicos municipais;
...................................................................................................
VI – 17 (dezessete) de usuáriosoriundos das Comissões Regionais de Assistência Social (CRAS); e
.........................................................................................”(NR)
Art. 16. Ficaalterado o art. 11 da Lei Complementar nº 352,de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 11. Os representantes do Executivo Municipal serãoindicados pelo Prefeito Municipal.” (NR)
Art. 17. Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 370, de 16 de janeiro de 1996, conforme segue:
“Art. 7º Ao CMAA aplicam-se, no que couber, asdisposições estabelecidas na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osMunicipais.” (NR)
Art. 18. Ficaalterada a ementa da Lei Complementar nº 399,de 14 de janeiro de 1997, conforme segue:
“Cria o Conselho Municipal de Cultura(CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência Municipal de Cultura e dáoutras providências.” (NR)
Art. 19. Ficamalterados o inc. VI e o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura (CMC),com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas deatividade cultural do Município de Porto Alegre, fundamentado nas resoluções e nosprincípios postulados pela I Conferência Municipal de Cultura, tendo por finalidades ecompetências:
...................................................................................................
VI – dar pareceres aos projetosdestinados a instituir ações ou políticas públicas de promoção culturaldesenvolvidas pela Secretaria Municipal da Cultura (SMC);
.........................................................................................”(NR)
Art. 20. Ficamalterados os incs. II e III e o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:
“Art. 2º OCMC será constituído por 37 (trinta e sete) membros titulares e 37 (trintasuplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtoresculturais e da comunidade, da seguinte forma:
...................................................................................................
II – 17 (dezessete) membros titularese seus respectivos suplentes indicados pela população organizada a partirdas regiõesdo Orçamento Participativo, mediante indicações encaminhadas e votadas pelosrespectivos núcleos de cultura; e
III – 12 (doze) membros titulares eseus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe, sendo1 (um) para cadaum dos seguintes segmentos:
a) artes visuais;
b) cinema e vídeo;
c) artes cênicas;
d) livro e literatura;
e) música;
f) patrimônio cultural;
g) folclore;
h) carnaval;
i) humanidades;
j)hip-hop;
k) dança; e
l) pontos de cultura;
.........................................................................................”(NR)
Art. 21. Ficaalterado o art. 8º da Lei Complementar nº 399, de 1997, conforme segue:
“Art. 8º O CMC elegerá, na forma de seu regimento, umadiretoria composta por:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – secretário-geral;
IV – 1º secretário; e
V – 2º secretário.” (NR)
Art. 22. Fica incluído § 5º no art. 40 da LeiComplementar nº 434, de 1ºde dezembro de1999, e alterações posteriores, conformesegue:
“Art. 40. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Osmembros do CMDUA perceberão, a título de representação, uma gratificação pelapresença nas reuniões, na forma de jetom, observando-se os valores e limitesestabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos Municipais.”(NR)
Art. 23. Fica alterado o caput do art. 41Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 41. Ao CMDUA aplicam-se, no que couber, asdisposições estabelecidas na Lei que dispõe sobre as normas gerais para osMunicipais.
.........................................................................................”(NR)
Art. 24. Fica alterada a ementa da Lei Complementar nº444, de 30 de março de 2000, conforme segue:
“Institui, no Município de PortoAlegre, o Conselho Municipal do Idoso (Comui) e dá outras providências.” (NR)
Art. 25. Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº444, de 2000, conforme segue:
“Art. 1º Fica instituído, no Município de PortoAlegre, oConselho Municipal do Idoso (Comui), órgão deliberativo no âmbito de suascompetências, propositivo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas destinadasa promover os direitos dos idosos.
Parágrafo único. O Comui será vinculado administrativamente àSecretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local (SMGL).” (NR)
Art. 26. Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 444, de 2000, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 1º-A Fica criado o Fundo Municipal do Idoso.
Parágrafo único. Constituem receitas do Fundo Municipaldo Idoso,além de outras que lhe forem destinadas:
I – recursos destinados ao FundoMunicipal de Assistência Social para aplicação em programas e ações relativos aoidoso;
II – contribuições de pessoasfísicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislaçãofederal específica;
III – dotações orçamentáriaslhe forem destinadas pelo Município de Porto Alegre;
IV – recursos oriundos dos governosestadual e federal;
V – contribuições de organismosestrangeiros e internacionais; e
VI – rendimentos de aplicações nomercado financeiro, observada a legislação pertinente.”
Art. 27. No art. 2º da Lei Complementar nº 444, de 2000, ficam alterados o caput e osincs. III e VI, e ficam incluídos incs. VII, VIII e IX no caput, conforme segue:
“Art. 2º AoComui compete:
...................................................................................................
III –encaminhar sugestões e providências destinadas a implementar políticas e programaçõesreferentes à promoção do idoso no Município de Porto Alegre;
...................................................................................................
VI –expedir a órgãos e entidades governamentais do Município de Porto Alegre,por meio deresoluções, diretrizes para a elaboração de ações e políticas relacionadasidosos;
VII – geriro Fundo Municipal do Idoso, fixando os critérios para a sua utilização;
VIII – darparecer aos projetos destinados a instituir ações ou políticas públicas dee promoção dos direitos dos idosos; e
IX –elaborar seu regimento.
.........................................................................................”(NR)
Art. 28. Fica alterado art. 3º da Lei Complementar nº444, de 2000, conforme segue:
“Art. 3º O Comui será composto por 17 (dezessete) membros,com seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, nomeadosMunicipal, de acordo com o que segue:
I – 10 (dez) munícipes,preferencialmente idosos, que representem as entidades não governamentaisecomunitárias, relacionadas com os idosos, eleitos por assembleia do FórumMunicipal doIdoso; e
II – 7 (sete) representantesAdministração Municipal, sendo um representante da Coordenadoria das PolíticasPúblicas do Idoso, escolhidos de acordo com critérios do Executivo Municipal.” (NR)
Art. 29. Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nºstyle="mso-bidi-font-weight:bold">447, de 10 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 587, de22 de janeiro de 2008, conforme segue:
“Art. 15-A. membrosdo Conselho Municipal do Turismo perceberão, a título de representação, umagratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom, observando-seos valores elimites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os ConselhosMunicipais.”
Art. 30. Ficaalterado o inc. V do art. 2º da Lei Complementar nº 585, de 28 de dezembro de 2007, conforme segue:
“Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
V – elaborar seu regimento; .........................................................................................”(NR)
Art. 31. EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogados: I – o inc. II doart. 4º e o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 277, de 20 de maio de1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 8 de janeiro de 1993;
II – a al. q do inc.X do art.5º da Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de1994; III – o § 1º do art. 9º da LeiComplementarnº340, de 12 de janeiro de 1995;
IV – o inc. II do art. 9º da LeiComplementar nº 352, de 8 de agosto de1995;
V – o art. 8º da Lei Complementarnº 367, de 8 de janeiro de1996;
VI – o parágrafo único do art. 41da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999;
VII – o inc. VIIIda Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007; e
VIII – a LeiComplementar nº 617,de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Cezar Busatto,
Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e
Governança Local.
João Batista Linck Figueira,
Procurador-Geral do Município.
Registre-see publique-se.
NewtonBaggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.