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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 661, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe normas gerais sobre os ConselhosMunicipais, nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, erevoga legislação sobre esse tema.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar,nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º  Os ConselhosMunicipais são órgãos de participação direta da comunidade na AdministraçãoPública e têm por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matériascada setor da Administração Pública.

 

Art. 3º  Os Conselhos Municipais têm por competênciageral:

 

I– estimulara participação popular nas decisões do Município de Porto Alegre e no aperfeiçoamentodemocrático de suas instituições;

 

IInas formulações e no controle da execução da política setorial da AdministraçãoMunicipal que lhe afeta;

 

III –estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e dos programas deações setoriais no âmbito municipal;

 

IVdeliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política setorial; e

 

V– elaborarseu regimento.

 

Art. 4º  Lei ordinária estabelecerá,respeitadas as normas gerais desta Lei Complementar, os regramentos específicos de cada Conselho Municipal, que deverão conter:

 

I – o número de membros do Conselho;

 

II – a composição ou a forma de sua escolha;

 

III – o período de mandato dos conselheiros;

 

IV – competências; e

 

V – dispositivo expresso, no caso de pagamento de jetom.

 

§ 1º  Os Conselhos Municipais incorporados a códigos, estatutos ouleis dosplanos diretores serão instituídos por lei complementar, nos termos da LeiMunicípio de Porto Alegre e desta Lei Complementar.

 

§ 2º  O Legislativo Municipal deverá darampladivulgação ao projeto de lei que tiver por objeto a instituição de Conselho Municipal.

 

Art. 5º  Os ConselhosMunicipais serão compostos por representantes de:

 

I– órgãosda Administração Municipal; e

 

IIa política setorial de cada Conselho:

 

a)moradores com atuação no Município de Porto Alegre;

 

b)classe com atuação no Município de Porto Alegre;

 

c)públicas ou privadas com atuação no Município de Porto Alegre; e

 

d)organizações da sociedade civil com atuação no Município de Porto Alegre eregistradas ou reconhecidas como tais.

 

§ 1º  Na composição dos Conselhos Municipais,garantida a maioria à representação referida no inc. II do caput deste artigo.

 

§ 2º  A escolha dasorganizações referidas no inc. II do caput deste artigo dar-se-á mediante:

 

I–eleições, realizadas em fóruns, conferências temáticas ou outra forma departicipação democrática da sociedade; ou

 

II – especificaçãona lei que instituir o Conselho.

 

§ 3º  A definição do representante de cadaorganização escolhida para participar do Conselho dar-se-á na forma definida pelosrespectivos estatutos ou norma instituidora da organização.

 

§ 4º  OLegislativo Municipal somente terá representação em Conselhos Municipais nos casos emque tal representação for condição para o recebimento, pelo Município de PortoAlegre, de recursos transferidos pelos Estados ou pela União.

 

§ 5º  Osrepresentantes do Executivo Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º  Não poderá ser representante dasorganizações referidas no inc. II do caput do art. 5º desta Lei Complementaraquele que:

 

I – já detiver assento em outro Conselho;

 

II – exercer cargo em comissão no Município de PortoAlegre; ou

 

III – for detentor de mandato eletivo.

 

Parágrafo único.  O disposto no inc. I do caput deste artigo não seaplica aos casos em que a lei instituidora de Conselho determine a representação deoutros Conselhos na sua composição.

 

Art. 7º  O exercício do mandato dos membrosdeConselho Municipal iniciar-se-á com a posse, a qual deverá ocorrer em até30 (trinta)dias, contados da cientificação do órgão competente do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  O mandato dosconselheiros que assumirem a titularidade no transcorrer de uma gestão seencerrarájuntamente com a dos demais membros de sua gestão.

 

Art. 8º  O desempenho da função de membro deMunicipal é considerada de relevância para o Município de Porto Alegre.

 

Art. 9º  O conselheiro municipal, para o desempenho desuas atividades de fiscalização, receberá credencial própria firmada peloPrefeitoMunicipal.

 

Art. 10.  Os Conselhos Municipais elaborarãoseusrespectivos regimentos, os quais, após aprovação por maioria absoluta de seus membros,serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  Os regimentos dos Conselhos Municipaisestabelecerão, dentre outras regras democráticas:

 

I – escolha e substituição da respectiva diretoriaexecutiva, quando a forma de provimento desses cargos não for estabelecida

 

II – mandato da diretoria executiva e possibilidade derecondução aos cargos que a compõem;

 

III – formas e processos de deliberação; e

 

IV – publicidade das reuniões, atividades eresoluções.

 

Art. 11.  Parao pagamento do jetom referido no inc. V do caput do art. 4º desta LeiComplementar, observar-se-ão:

 

I – valor máximo de 17 (dezessete) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais) por reunião; e

 

II – limite de 4 (quatro) reuniões ordinárias(uma) extraordinária por mês.

 

Parágrafo único.  Os valores eos limites previstos nos incisos do caput deste artigo aplicam-se ao ConselhoDeliberativo do Departamento Municipal de Água e Esgotos, ao Conselho Deliberativo doDepartamento Municipal de Habitação, ao Conselho Deliberativo do Departamento Municipalde Limpeza Urbana, à Comissão Consultiva para Proteção Contra Incêndio, àComissãode Alienação de Imóveis e à Comissão Consultiva do Código de Edificações.

 

Art. 12.  O Executivo Municipal providenciará:

 

I – a divulgação das atividades e das resoluções dosConselhos Municipais; e

 

II – a infraestrutura necessária ao funcionamento dosConselhos Municipais.

 

Art. 13.  OsConselhos Municipais, representados por seus dirigentes, reunir-se-ão, nomínimo,trimestralmente, para fins de sua integração e otimização das políticas desenvolvidasnas diversas áreas, constituindo-se no Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade.

 

§ 1º OExecutivo Municipal designará um representante para acompanhar as reuniõesMunicipal dos Conselhos da Cidade.

 

§ 2º OExecutivo Municipal prestará assessoramento técnico e suporte administrativo ao FórumMunicipal dos Conselhos da Cidade.

 

Art. 14.  OFórum Municipal dos Conselhos da Cidade será dirigido por um colegiado constituído por1 (um) coordenador titular, 1 (um) coordenador suplente, 1 (um) secretário(um) secretário suplente, eleitos em plenária convocada para esse fim, dentre osdirigentes dos Conselhos Municipais.

 

Art. 15.  Competeao Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade:

 

I – encaminhar ao Executivo Municipal propostas depolíticas públicas elaboradas conjuntamente pelos Conselhos Municipais e cuja matériaabranja área de competência de 2 (dois) ou mais desses Conselhos;

 

II – integrar os debates desenvolvidos pelosConselhosMunicipais sobre políticas públicas municipais; e

 

III – dirimir conflitos de competências.

 

Parágrafo único.  O Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade não poderá formular eencaminhar proposta de políticas públicas sobre tema que seja competênciaespecíficade 1 (um) dos Conselhos Municipais.

 

Art. 16.  Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17.  Ficam revogados:

 

I– as LeisComplementares nos:

 

a)janeiro de 1986;

 

b)dezembro de 1988;

 

c)janeiro de 1991;

 

d)janeiro de 1992;

 

e)junho de 1996; e

 

f)abril 2002;

 

IIOrdinárias nos:

 

a)outubro de 1948;

 

b)agosto de 1950;

 

c)dezembro de 1959;

 

d)dezembro de 1971;

 

e)julho de 1988; e

 

f)dezembro de 1988; e

 

III – o art.13 da Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Coordenação Políticae

Governança Local.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 661, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe normas gerais sobre os ConselhosMunicipais, nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, erevoga legislação sobre esse tema.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar,nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º  Os ConselhosMunicipais são órgãos de participação direta da comunidade na AdministraçãoPública e têm por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matériascada setor da Administração Pública.

 

Art. 3º  Os Conselhos Municipais têm por competênciageral:

 

I– estimulara participação popular nas decisões do Município de Porto Alegre e no aperfeiçoamentodemocrático de suas instituições;

 

IInas formulações e no controle da execução da política setorial da AdministraçãoMunicipal que lhe afeta;

 

III –estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e dos programas deações setoriais no âmbito municipal;

 

IVdeliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política setorial; e

 

V– elaborarseu regimento.

 

Art. 4º  Lei ordinária estabelecerá,respeitadas as normas gerais desta Lei Complementar, os regramentos específicos de cada Conselho Municipal, que deverão conter:

 

I – o número de membros do Conselho;

 

II – a composição ou a forma de sua escolha;

 

III – o período de mandato dos conselheiros;

 

IV – competências; e

 

V – dispositivo expresso, no caso de pagamento de jetom.

 

§ 1º  Os Conselhos Municipais incorporados a códigos, estatutos ouleis dosplanos diretores serão instituídos por lei complementar, nos termos da LeiMunicípio de Porto Alegre e desta Lei Complementar.

 

§ 2º  O Legislativo Municipal deverá darampladivulgação ao projeto de lei que tiver por objeto a instituição de Conselho Municipal.

 

Art. 5º  Os ConselhosMunicipais serão compostos por representantes de:

 

I– órgãosda Administração Municipal; e

 

IIa política setorial de cada Conselho:

 

a)moradores com atuação no Município de Porto Alegre;

 

b)classe com atuação no Município de Porto Alegre;

 

c)públicas ou privadas com atuação no Município de Porto Alegre; e

 

d)organizações da sociedade civil com atuação no Município de Porto Alegre eregistradas ou reconhecidas como tais.

 

§ 1º  Na composição dos Conselhos Municipais,garantida a maioria à representação referida no inc. II do caput deste artigo.

 

§ 2º  A escolha dasorganizações referidas no inc. II do caput deste artigo dar-se-á mediante:

 

I–eleições, realizadas em fóruns, conferências temáticas ou outra forma departicipação democrática da sociedade; ou

 

II – especificaçãona lei que instituir o Conselho.

 

§ 3º  A definição do representante de cadaorganização escolhida para participar do Conselho dar-se-á na forma definida pelosrespectivos estatutos ou norma instituidora da organização.

 

§ 4º  OLegislativo Municipal somente terá representação em Conselhos Municipais nos casos emque tal representação for condição para o recebimento, pelo Município de PortoAlegre, de recursos transferidos pelos Estados ou pela União.

 

§ 5º  Osrepresentantes do Executivo Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º  Não poderá ser representante dasorganizações referidas no inc. II do caput do art. 5º desta Lei Complementaraquele que:

 

I – já detiver assento em outro Conselho;

 

II – exercer cargo em comissão no Município de PortoAlegre; ou

 

III – for detentor de mandato eletivo.

 

Parágrafo único.  O disposto no inc. I do caput deste artigo não seaplica aos casos em que a lei instituidora de Conselho determine a representação deoutros Conselhos na sua composição.

 

Art. 7º  O exercício do mandato dos membrosdeConselho Municipal iniciar-se-á com a posse, a qual deverá ocorrer em até30 (trinta)dias, contados da cientificação do órgão competente do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  O mandato dosconselheiros que assumirem a titularidade no transcorrer de uma gestão seencerrarájuntamente com a dos demais membros de sua gestão.

 

Art. 8º  O desempenho da função de membro deMunicipal é considerada de relevância para o Município de Porto Alegre.

 

Art. 9º  O conselheiro municipal, para o desempenho desuas atividades de fiscalização, receberá credencial própria firmada peloPrefeitoMunicipal.

 

Art. 10.  Os Conselhos Municipais elaborarãoseusrespectivos regimentos, os quais, após aprovação por maioria absoluta de seus membros,serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  Os regimentos dos Conselhos Municipaisestabelecerão, dentre outras regras democráticas:

 

I – escolha e substituição da respectiva diretoriaexecutiva, quando a forma de provimento desses cargos não for estabelecida

 

II – mandato da diretoria executiva e possibilidade derecondução aos cargos que a compõem;

 

III – formas e processos de deliberação; e

 

IV – publicidade das reuniões, atividades eresoluções.

 

Art. 11.  Parao pagamento do jetom referido no inc. V do caput do art. 4º desta LeiComplementar, observar-se-ão:

 

I – valor máximo de 17 (dezessete) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais) por reunião; e

 

II – limite de 4 (quatro) reuniões ordinárias(uma) extraordinária por mês.

 

Parágrafo único.  Os valores eos limites previstos nos incisos do caput deste artigo aplicam-se ao ConselhoDeliberativo do Departamento Municipal de Água e Esgotos, ao Conselho Deliberativo doDepartamento Municipal de Habitação, ao Conselho Deliberativo do Departamento Municipalde Limpeza Urbana, à Comissão Consultiva para Proteção Contra Incêndio, àComissãode Alienação de Imóveis e à Comissão Consultiva do Código de Edificações.

 

Art. 12.  O Executivo Municipal providenciará:

 

I – a divulgação das atividades e das resoluções dosConselhos Municipais; e

 

II – a infraestrutura necessária ao funcionamento dosConselhos Municipais.

 

Art. 13.  OsConselhos Municipais, representados por seus dirigentes, reunir-se-ão, nomínimo,trimestralmente, para fins de sua integração e otimização das políticas desenvolvidasnas diversas áreas, constituindo-se no Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade.

 

§ 1º OExecutivo Municipal designará um representante para acompanhar as reuniõesMunicipal dos Conselhos da Cidade.

 

§ 2º OExecutivo Municipal prestará assessoramento técnico e suporte administrativo ao FórumMunicipal dos Conselhos da Cidade.

 

Art. 14.  OFórum Municipal dos Conselhos da Cidade será dirigido por um colegiado constituído por1 (um) coordenador titular, 1 (um) coordenador suplente, 1 (um) secretário(um) secretário suplente, eleitos em plenária convocada para esse fim, dentre osdirigentes dos Conselhos Municipais.

 

Art. 15.  Competeao Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade:

 

I – encaminhar ao Executivo Municipal propostas depolíticas públicas elaboradas conjuntamente pelos Conselhos Municipais e cuja matériaabranja área de competência de 2 (dois) ou mais desses Conselhos;

 

II – integrar os debates desenvolvidos pelosConselhosMunicipais sobre políticas públicas municipais; e

 

III – dirimir conflitos de competências.

 

Parágrafo único.  O Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade não poderá formular eencaminhar proposta de políticas públicas sobre tema que seja competênciaespecíficade 1 (um) dos Conselhos Municipais.

 

Art. 16.  Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17.  Ficam revogados:

 

I– as LeisComplementares nos:

 

a)janeiro de 1986;

 

b)dezembro de 1988;

 

c)janeiro de 1991;

 

d)janeiro de 1992;

 

e)junho de 1996; e

 

f)abril 2002;

 

IIOrdinárias nos:

 

a)outubro de 1948;

 

b)agosto de 1950;

 

c)dezembro de 1959;

 

d)dezembro de 1971;

 

e)julho de 1988; e

 

f)dezembro de 1988; e

 

III – o art.13 da Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Coordenação Políticae

Governança Local.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 661, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe normas gerais sobre os ConselhosMunicipais, nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, erevoga legislação sobre esse tema.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar,nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º  Os ConselhosMunicipais são órgãos de participação direta da comunidade na AdministraçãoPública e têm por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matériascada setor da Administração Pública.

 

Art. 3º  Os Conselhos Municipais têm por competênciageral:

 

I– estimulara participação popular nas decisões do Município de Porto Alegre e no aperfeiçoamentodemocrático de suas instituições;

 

IInas formulações e no controle da execução da política setorial da AdministraçãoMunicipal que lhe afeta;

 

III –estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e dos programas deações setoriais no âmbito municipal;

 

IVdeliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política setorial; e

 

V– elaborarseu regimento.

 

Art. 4º  Lei ordinária estabelecerá,respeitadas as normas gerais desta Lei Complementar, os regramentos específicos de cada Conselho Municipal, que deverão conter:

 

I – o número de membros do Conselho;

 

II – a composição ou a forma de sua escolha;

 

III – o período de mandato dos conselheiros;

 

IV – competências; e

 

V – dispositivo expresso, no caso de pagamento de jetom.

 

§ 1º  Os Conselhos Municipais incorporados a códigos, estatutos ouleis dosplanos diretores serão instituídos por lei complementar, nos termos da LeiMunicípio de Porto Alegre e desta Lei Complementar.

 

§ 2º  O Legislativo Municipal deverá darampladivulgação ao projeto de lei que tiver por objeto a instituição de Conselho Municipal.

 

Art. 5º  Os ConselhosMunicipais serão compostos por representantes de:

 

I– órgãosda Administração Municipal; e

 

IIa política setorial de cada Conselho:

 

a)moradores com atuação no Município de Porto Alegre;

 

b)classe com atuação no Município de Porto Alegre;

 

c)públicas ou privadas com atuação no Município de Porto Alegre; e

 

d)organizações da sociedade civil com atuação no Município de Porto Alegre eregistradas ou reconhecidas como tais.

 

§ 1º  Na composição dos Conselhos Municipais,garantida a maioria à representação referida no inc. II do caput deste artigo.

 

§ 2º  A escolha dasorganizações referidas no inc. II do caput deste artigo dar-se-á mediante:

 

I–eleições, realizadas em fóruns, conferências temáticas ou outra forma departicipação democrática da sociedade; ou

 

II – especificaçãona lei que instituir o Conselho.

 

§ 3º  A definição do representante de cadaorganização escolhida para participar do Conselho dar-se-á na forma definida pelosrespectivos estatutos ou norma instituidora da organização.

 

§ 4º  OLegislativo Municipal somente terá representação em Conselhos Municipais nos casos emque tal representação for condição para o recebimento, pelo Município de PortoAlegre, de recursos transferidos pelos Estados ou pela União.

 

§ 5º  Osrepresentantes do Executivo Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º  Não poderá ser representante dasorganizações referidas no inc. II do caput do art. 5º desta Lei Complementaraquele que:

 

I – já detiver assento em outro Conselho;

 

II – exercer cargo em comissão no Município de PortoAlegre; ou

 

III – for detentor de mandato eletivo.

 

Parágrafo único.  O disposto no inc. I do caput deste artigo não seaplica aos casos em que a lei instituidora de Conselho determine a representação deoutros Conselhos na sua composição.

 

Art. 7º  O exercício do mandato dos membrosdeConselho Municipal iniciar-se-á com a posse, a qual deverá ocorrer em até30 (trinta)dias, contados da cientificação do órgão competente do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  O mandato dosconselheiros que assumirem a titularidade no transcorrer de uma gestão seencerrarájuntamente com a dos demais membros de sua gestão.

 

Art. 8º  O desempenho da função de membro deMunicipal é considerada de relevância para o Município de Porto Alegre.

 

Art. 9º  O conselheiro municipal, para o desempenho desuas atividades de fiscalização, receberá credencial própria firmada peloPrefeitoMunicipal.

 

Art. 10.  Os Conselhos Municipais elaborarãoseusrespectivos regimentos, os quais, após aprovação por maioria absoluta de seus membros,serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  Os regimentos dos Conselhos Municipaisestabelecerão, dentre outras regras democráticas:

 

I – escolha e substituição da respectiva diretoriaexecutiva, quando a forma de provimento desses cargos não for estabelecida

 

II – mandato da diretoria executiva e possibilidade derecondução aos cargos que a compõem;

 

III – formas e processos de deliberação; e

 

IV – publicidade das reuniões, atividades eresoluções.

 

Art. 11.  Parao pagamento do jetom referido no inc. V do caput do art. 4º desta LeiComplementar, observar-se-ão:

 

I – valor máximo de 17 (dezessete) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais) por reunião; e

 

II – limite de 4 (quatro) reuniões ordinárias(uma) extraordinária por mês.

 

Parágrafo único.  Os valores eos limites previstos nos incisos do caput deste artigo aplicam-se ao ConselhoDeliberativo do Departamento Municipal de Água e Esgotos, ao Conselho Deliberativo doDepartamento Municipal de Habitação, ao Conselho Deliberativo do Departamento Municipalde Limpeza Urbana, à Comissão Consultiva para Proteção Contra Incêndio, àComissãode Alienação de Imóveis e à Comissão Consultiva do Código de Edificações.

 

Art. 12.  O Executivo Municipal providenciará:

 

I – a divulgação das atividades e das resoluções dosConselhos Municipais; e

 

II – a infraestrutura necessária ao funcionamento dosConselhos Municipais.

 

Art. 13.  OsConselhos Municipais, representados por seus dirigentes, reunir-se-ão, nomínimo,trimestralmente, para fins de sua integração e otimização das políticas desenvolvidasnas diversas áreas, constituindo-se no Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade.

 

§ 1º OExecutivo Municipal designará um representante para acompanhar as reuniõesMunicipal dos Conselhos da Cidade.

 

§ 2º OExecutivo Municipal prestará assessoramento técnico e suporte administrativo ao FórumMunicipal dos Conselhos da Cidade.

 

Art. 14.  OFórum Municipal dos Conselhos da Cidade será dirigido por um colegiado constituído por1 (um) coordenador titular, 1 (um) coordenador suplente, 1 (um) secretário(um) secretário suplente, eleitos em plenária convocada para esse fim, dentre osdirigentes dos Conselhos Municipais.

 

Art. 15.  Competeao Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade:

 

I – encaminhar ao Executivo Municipal propostas depolíticas públicas elaboradas conjuntamente pelos Conselhos Municipais e cuja matériaabranja área de competência de 2 (dois) ou mais desses Conselhos;

 

II – integrar os debates desenvolvidos pelosConselhosMunicipais sobre políticas públicas municipais; e

 

III – dirimir conflitos de competências.

 

Parágrafo único.  O Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade não poderá formular eencaminhar proposta de políticas públicas sobre tema que seja competênciaespecíficade 1 (um) dos Conselhos Municipais.

 

Art. 16.  Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17.  Ficam revogados:

 

I– as LeisComplementares nos:

 

a)janeiro de 1986;

 

b)dezembro de 1988;

 

c)janeiro de 1991;

 

d)janeiro de 1992;

 

e)junho de 1996; e

 

f)abril 2002;

 

IIOrdinárias nos:

 

a)outubro de 1948;

 

b)agosto de 1950;

 

c)dezembro de 1959;

 

d)dezembro de 1971;

 

e)julho de 1988; e

 

f)dezembro de 1988; e

 

III – o art.13 da Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Coordenação Políticae

Governança Local.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.