
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 661, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.
| Dispõe normas gerais sobre os ConselhosMunicipais, nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, erevoga legislação sobre esse tema. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar,nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
Art. 2º Os ConselhosMunicipais são órgãos de participação direta da comunidade na AdministraçãoPública e têm por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matériascada setor da Administração Pública.
Art. 3º Os Conselhos Municipais têm por competênciageral:
I– estimulara participação popular nas decisões do Município de Porto Alegre e no aperfeiçoamentodemocrático de suas instituições;
IInas formulações e no controle da execução da política setorial da AdministraçãoMunicipal que lhe afeta;
III –estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e dos programas deações setoriais no âmbito municipal;
IVdeliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política setorial; e
V– elaborarseu regimento.
Art. 4º Lei ordinária estabelecerá,respeitadas as normas gerais desta Lei Complementar, os regramentos específicos de cada Conselho Municipal, que deverão conter:
I – o número de membros do Conselho;
II – a composição ou a forma de sua escolha;
III – o período de mandato dos conselheiros;
IV – competências; e
V – dispositivo expresso, no caso de pagamento de jetom.
§ 1º Os Conselhos Municipais incorporados a códigos, estatutos ouleis dosplanos diretores serão instituídos por lei complementar, nos termos da LeiMunicípio de Porto Alegre e desta Lei Complementar.
§ 2º O Legislativo Municipal deverá darampladivulgação ao projeto de lei que tiver por objeto a instituição de Conselho Municipal.
Art. 5º Os ConselhosMunicipais serão compostos por representantes de:
I– órgãosda Administração Municipal; e
IIa política setorial de cada Conselho:
a)moradores com atuação no Município de Porto Alegre;
b)classe com atuação no Município de Porto Alegre;
c)públicas ou privadas com atuação no Município de Porto Alegre; e
d)organizações da sociedade civil com atuação no Município de Porto Alegre eregistradas ou reconhecidas como tais.
§ 1º Na composição dos Conselhos Municipais,garantida a maioria à representação referida no inc. II do caput deste artigo.
§ 2º A escolha dasorganizações referidas no inc. II do caput deste artigo dar-se-á mediante:
I–eleições, realizadas em fóruns, conferências temáticas ou outra forma departicipação democrática da sociedade; ou
II – especificaçãona lei que instituir o Conselho.
§ 3º A definição do representante de cadaorganização escolhida para participar do Conselho dar-se-á na forma definida pelosrespectivos estatutos ou norma instituidora da organização.
§ 4º OLegislativo Municipal somente terá representação em Conselhos Municipais nos casos emque tal representação for condição para o recebimento, pelo Município de PortoAlegre, de recursos transferidos pelos Estados ou pela União.
§ 5º Osrepresentantes do Executivo Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Não poderá ser representante dasorganizações referidas no inc. II do caput do art. 5º desta Lei Complementaraquele que:
I – já detiver assento em outro Conselho;
II – exercer cargo em comissão no Município de PortoAlegre; ou
III – for detentor de mandato eletivo.
Parágrafo único. O disposto no inc. I do caput deste artigo não seaplica aos casos em que a lei instituidora de Conselho determine a representação deoutros Conselhos na sua composição.
Art. 7º O exercício do mandato dos membrosdeConselho Municipal iniciar-se-á com a posse, a qual deverá ocorrer em até30 (trinta)dias, contados da cientificação do órgão competente do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O mandato dosconselheiros que assumirem a titularidade no transcorrer de uma gestão seencerrarájuntamente com a dos demais membros de sua gestão.
Art. 8º O desempenho da função de membro deMunicipal é considerada de relevância para o Município de Porto Alegre.
Art. 9º O conselheiro municipal, para o desempenho desuas atividades de fiscalização, receberá credencial própria firmada peloPrefeitoMunicipal.
Art. 10. Os Conselhos Municipais elaborarãoseusrespectivos regimentos, os quais, após aprovação por maioria absoluta de seus membros,serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os regimentos dos Conselhos Municipaisestabelecerão, dentre outras regras democráticas:
I – escolha e substituição da respectiva diretoriaexecutiva, quando a forma de provimento desses cargos não for estabelecida
II – mandato da diretoria executiva e possibilidade derecondução aos cargos que a compõem;
III – formas e processos de deliberação; e
IV – publicidade das reuniões, atividades eresoluções.
Art. 11. Parao pagamento do jetom referido no inc. V do caput do art. 4º desta LeiComplementar, observar-se-ão:
I – valor máximo de 17 (dezessete) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais) por reunião; e
II – limite de 4 (quatro) reuniões ordinárias(uma) extraordinária por mês.
Parágrafo único. Os valores eos limites previstos nos incisos do caput deste artigo aplicam-se ao ConselhoDeliberativo do Departamento Municipal de Água e Esgotos, ao Conselho Deliberativo doDepartamento Municipal de Habitação, ao Conselho Deliberativo do Departamento Municipalde Limpeza Urbana, à Comissão Consultiva para Proteção Contra Incêndio, àComissãode Alienação de Imóveis e à Comissão Consultiva do Código de Edificações.
Art. 12. O Executivo Municipal providenciará:
I – a divulgação das atividades e das resoluções dosConselhos Municipais; e
II – a infraestrutura necessária ao funcionamento dosConselhos Municipais.
Art. 13. OsConselhos Municipais, representados por seus dirigentes, reunir-se-ão, nomínimo,trimestralmente, para fins de sua integração e otimização das políticas desenvolvidasnas diversas áreas, constituindo-se no Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade.
§ 1º OExecutivo Municipal designará um representante para acompanhar as reuniõesMunicipal dos Conselhos da Cidade.
§ 2º OExecutivo Municipal prestará assessoramento técnico e suporte administrativo ao FórumMunicipal dos Conselhos da Cidade.
Art. 14. OFórum Municipal dos Conselhos da Cidade será dirigido por um colegiado constituído por1 (um) coordenador titular, 1 (um) coordenador suplente, 1 (um) secretário(um) secretário suplente, eleitos em plenária convocada para esse fim, dentre osdirigentes dos Conselhos Municipais.
Art. 15. Competeao Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade:
I – encaminhar ao Executivo Municipal propostas depolíticas públicas elaboradas conjuntamente pelos Conselhos Municipais e cuja matériaabranja área de competência de 2 (dois) ou mais desses Conselhos;
II – integrar os debates desenvolvidos pelosConselhosMunicipais sobre políticas públicas municipais; e
III – dirimir conflitos de competências.
Parágrafo único. O Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade não poderá formular eencaminhar proposta de políticas públicas sobre tema que seja competênciaespecíficade 1 (um) dos Conselhos Municipais.
Art. 16. Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados:
I– as LeisComplementares nos:
a)janeiro de 1986;
b)dezembro de 1988;
c)janeiro de 1991;
d)janeiro de 1992;
e)junho de 1996; e
f)abril 2002;
IIOrdinárias nos:
a)outubro de 1948;
b)agosto de 1950;
c)dezembro de 1959;
d)dezembro de 1971;
e)julho de 1988; e
f)dezembro de 1988; e
III – o art.13 da Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Cezar Busatto,
Secretário Municipal de Coordenação Políticae
Governança Local.
João Batista Linck Figueira,
Procurador-Geral do Município.
Registre-se epublique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal deGestão e
AcompanhamentoEstratégico.