
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 662, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.
| Institui o Conselho Municipal sobre Drogas(Comad), o Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à Dependência Química e o Fundo doConselho Municipal sobre Drogas (Fundo do Comad) e revoga a Lei Complementar no 241, de 4de janeiro de 1991. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Fica instituído, no Município de PortoAlegre, o Conselho Municipal sobre Drogas (Comad), órgão normativo de deliberaçãocoletiva, com a finalidade de auxiliar o Executivo Municipal nas políticasatinentes à prevenção e ao combate ao uso de entorpecentes e à recuperaçãoreinserção social de dependentes químicos.
Art.2º O Comad será composto por 17 (dezessete) membros,conforme segue:
I 4 (quatro) indicados pelo ExecutivoMunicipal, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde(SMS);
b) 1 (um) da Secretaria Municipal deEducação (SMED);
c) 1 (um) da Fundação de AssistênciaSocial e Cidadania (FASC); e
d) 1 (um) da Secretaria Municipal daJuventude (SMJ);
II 9 (nove) eleitos pelas entidadesnão governamentais participantes do Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à DependênciaQuímica; e
III 4 (quatro) representantes dosConselhos locais de saúde, escolhidos em reunião específica coordenada pelo ConselhoMunicipal de Saúde.
§1º Os membros do Comad serãodesignados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo de 1(uma) recondução.
§2º Cada membro do Comad terá seusuplente, que assumirá nos casos previstos no regimento.
Art.3º Compete ao Comad:
I auxiliar a Administração Públicana orientação, no planejamento, na fiscalização e no controle da prevençãosubstâncias psicoativas e na recuperação e reinserção social dos dependentesquímicos do Município de Porto Alegre;
II elaborar e manteratualizadocadastro das entidades que atuem em programas relacionados com o uso indevido desubstâncias psicoativas;
III gerir as verbas decorrentes deconvênios, bem como aquelas que forem colocadas sob sua responsabilidade pelo ExecutivoMunicipal; e
IV elaborar seu regimento.
Art.4º Para fins de inscrição no cadastrocom atuação em programas relacionados com o uso indevido de substâncias psicoativas, asentidades deverão:
I atuar no Municípiode PortoAlegre;
II comprovar existência legal,mediante arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente; e
III comprovar trabalho, direto ouindireto, relacionado ao uso indevido de substâncias psicoativas, tais como:
a) pesquisas;
b) prevenção ao uso;
c) tratamento, reinserção social eacompanhamento de usuários; ou
d) formação de recursos humanos paraatuação na área.
§1º O credenciamento da entidade é condição para queessa possa receber recursos ou serviços por intermédio do Comad.
§2º Constatado o não cumprimentoconstantes neste artigo por parte de entidade cadastrada, o Comad procederá aodescadastramento, ouvido o interessado.
Art.5º O Comad reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vezpor mês no mínimo e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma deregimento.
§1º As sessões serão públicas e somente serãorealizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§2º As resoluções do Comad serãomaioria absoluta de seus membros, e as demais deliberações, por maioria simples.
§3º O Presidente do Comad votará em matéria queexigir, para sua aprovação, maioria absoluta ou desempate.
Art.6º O Comad elegerá, na primeira reunião de cadaano, sua diretoria executiva, nos termos do regimento.
Art.7º O Comad receberá apoio técnico, administrativo efinanceiro da SMS, ficando o Executivo Municipal autorizado a prever os recursosorçamentários destinados ao suporte das ações do Comad.
Art. 8º Fica instituído, como órgão consultivo doComad, o Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à Dependência Química.
Parágrafo único. O Fórum Porto-Alegrense de Prevenção àDependência Química reger-se-á pelo disposto em seu regimento.
Art. 9º O Fórum Porto-Alegrense de Prevenção àDependência Química será composto por entidades que, direta ou indiretamente, atuem nosistema de formação de pessoal, pesquisa, prevenção, tratamento, reabilitação,ressocialização, redução de danos e trabalho comunitário relacionados como usoindevido de substâncias psicoativas.
§ 1º Para participar do Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à DependênciaQuímica, as entidades deverão:
I credenciar-se perante o Comad;
II atuar no MunicípioAlegre;
III estar legalmenteconstituídas;
IV não possuir fins lucrativos;
V comprovar a atuaçãorefere o caput deste artigo;
VI ter seu quadro composto porpessoas de reconhecida idoneidade; e
VII quando exerceremtrabalho direto,atender aos requisitos específicos de cada programa que desenvolvam.
§ 2º O Comad homologará a inscrição da entidade após verificado odos requisitos constantes neste artigo.
Art. 10. Compete ao Fórum Porto-Alegrense de Prevençãoà Dependência Química:
I eleger as entidadescivil que participarão do Comad;
II sugerir políticasa seremadotadas pelo Comad; e
III auxiliar na implementação daspolíticas desenvolvidas pelo Comad.
Art.11. O Executivo Municipal poderá, porintermédio do Comad, firmar convênios com as seguintes instituições:
I Secretaria Nacionalsobre Drogas (Senad);
II Conselho Nacionalde Políticassobre Drogas (Conad);
III Conselho EstadualEntorpecentes (Conen); e
IV outros órgãos federais eestaduais integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Art.12. A SMS exercerá:
I ação fiscalizadora,estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes que determinemdependências físicas e psíquicas, paralela e integradamente com o Conad eo Conen; e
II o trabalho de prevenção ao usode entorpecentes e de recuperação de dependentes de drogas na área do Município dePorto Alegre, observadas as normas editadas pelo Comad e as verbas que lhedestinadas no exercício.
Art.13. A SMED estabelecerá orientação normativa efiscalizadora de matérias dos currículos dos cursos de formação de professores e dosEnsinos Fundamental e Médio relacionadas à prevenção e ao combate ao uso deentorpecentes e à recuperação e reinserção social dos dependentes químicos.
Art. 14. Fica instituído o Fundo do Conselho Municipalsobre Drogas (Fundo do Comad), instrumento de captação e aplicação de recursos a seremutilizados, em conformidade com as deliberações do Comad, em projetos de prevenção aouso indevido de drogas e de tratamento, recuperação e reinserção social dequímicos, bem como na fiscalização de atividades próprias do Comad, no Município dePorto Alegre.
Art. 15. O Fundo do Comad é de responsabilidade da SMS eserá gerido por uma Junta Administrativa composta por 3 (três) membros e seusrespectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando asMunicipais de Saúde, da Fazenda e de Educação.
§ 1º VETADO.
§ 2º Os membros da Junta Administrativa, bem como seus suplentes,de 2 (dois) anos, permitida somente 1 (uma) recondução consecutiva, como titular ousuplente, por igual período.
§ 3º Os membros titulares da Junta Administrativa serão substituídos, em casode faltas, impedimentos ou demais vacâncias, por seus respectivos suplentes.
Art. 16. São atribuições da Junta Administrativa doComad:
I registrar os recursosorçamentários próprios do Município de Porto Alegre ou a ele transferidosembenefício das ações desenvolvidas pelo Comad;
II registrar os recursos captadospelo Município de Porto Alegre por meio de convênios ou doações ao Fundo do Comad;
III manter o controleaplicações financeiras levadas a efeito no Município de Porto Alegre, nostermos dasResoluções do Comad;
IV executar as liberações derecursos específicos conforme deliberações aprovadas pelo Comad;
V apresentar, trimestralmente, nasreuniões do Comad, o registro dos recursos captados e suas destinações;
VI apresentar os planos deaplicação e a prestação de contas ao Município, ao Estado e à União, de acordo coma origem das dotações orçamentárias;
VII apresentar anualmente àpopulação os planos de aplicação e prestação de contas, mediante sua publicação noDiário Oficial de Porto Alegre (DOPA) e no sítio eletrônico do Executivo Municipal naInternet; e
VIII prestar contas de suasatividades sempre que o Comad solicitar.
Art. 17. Constituem receitas do Fundo do Comad:
I recursos orçamentários destinadospelo Município, pelo Estado e pela União;
II recursos oriundosde convêniosatinentes à execução de políticas para atendimentode portadores de doenças psicoativas e dependentes de álcool e drogas no Município dePorto Alegre;
III doações;
IV multas provenientes do PoderJudiciário, mediante convênio desse com o Comad;
V multas previstas nade 16 de maio de 1996; e
VI outras que venhama serinstituídas.
Art. 18. As receitas auferidas com base nesta LeiComplementar serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única,Fundo do Comad, em instituição bancária estatal e deverão ter seus valoresà Administração Centralizada para fins de registro.
Parágrafo único. Poderá ser aberta conta bancária específica portipo de receita, se assim exigir o órgão repassador.
Art. 19. Todos os pagamentos do Fundo do Comad serãoefetuados por meio de cheque nominal assinado por 2 (dois) representantesda JuntaAdministrativa do Comad.
Art. 20. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircrédito suplementar para as despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art.21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.
Art.22. Fica revogada a Lei Complementar nº 241, de4 de janeiro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Cezar Busatto,
Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e
Governança Local.
João Batista Linck Figueira,
Procurador-Geral do Município.
Carlos Henrique Casartelli,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se epublique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal deGestão e
AcompanhamentoEstratégico.