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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 662, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui o Conselho Municipal sobre Drogas(Comad), o Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à Dependência Química e o Fundo doConselho Municipal sobre Drogas (Fundo do Comad) e revoga a Lei Complementar no 241, de 4de janeiro de 1991.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º  Fica instituído, no Município de PortoAlegre, o Conselho Municipal sobre Drogas (Comad), órgão normativo de deliberaçãocoletiva, com a finalidade de auxiliar o Executivo Municipal nas políticasatinentes à prevenção e ao combate ao uso de entorpecentes e à recuperaçãoreinserção social de dependentes químicos.

 

Art.2º  O Comad será composto por 17 (dezessete) membros,conforme segue:

 

I – 4 (quatro) indicados pelo ExecutivoMunicipal, sendo:

 

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde(SMS);

 

b) 1 (um) da Secretaria Municipal deEducação (SMED);

 

c) 1 (um) da Fundação de AssistênciaSocial e Cidadania (FASC); e

 

d) 1 (um) da Secretaria Municipal daJuventude (SMJ);

 

II – 9 (nove) eleitos pelas entidadesnão governamentais participantes do Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à DependênciaQuímica; e

 

III – 4 (quatro) representantes dosConselhos locais de saúde, escolhidos em reunião específica coordenada pelo ConselhoMunicipal de Saúde.

 

§1º  Os membros do Comad serãodesignados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo de 1(uma) recondução.

 

§2º  Cada membro do Comad terá seusuplente, que assumirá nos casos previstos no regimento.

 

Art.3º  Compete ao Comad:

 

I – auxiliar a Administração Públicana orientação, no planejamento, na fiscalização e no controle da prevençãosubstâncias psicoativas e na recuperação e reinserção social dos dependentesquímicos do Município de Porto Alegre;

 

II – elaborar e manteratualizadocadastro das entidades que atuem em programas relacionados com o uso indevido desubstâncias psicoativas;

 

III – gerir as verbas decorrentes deconvênios, bem como aquelas que forem colocadas sob sua responsabilidade pelo ExecutivoMunicipal; e

 

IV – elaborar seu regimento.

 

Art.4º  Para fins de inscrição no cadastrocom atuação em programas relacionados com o uso indevido de substâncias psicoativas, asentidades deverão:

 

I – atuar no Municípiode PortoAlegre;

 

II – comprovar existência legal,mediante arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente; e

 

III – comprovar trabalho, direto ouindireto, relacionado ao uso indevido de substâncias psicoativas, tais como:

 

a) pesquisas;

 

b) prevenção ao uso;

 

c) tratamento, reinserção social eacompanhamento de usuários; ou

 

d) formação de recursos humanos paraatuação na área.

 

§1º  O credenciamento da entidade é condição para queessa possa receber recursos ou serviços por intermédio do Comad.

 

§2º  Constatado o não cumprimentoconstantes neste artigo por parte de entidade cadastrada, o Comad procederá aodescadastramento, ouvido o interessado.

 

Art.5º  O Comad reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vezpor mês no mínimo e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma deregimento.

 

§1º  As sessões serão públicas e somente serãorealizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§2º  As resoluções do Comad serãomaioria absoluta de seus membros, e as demais deliberações, por maioria simples.

 

§3º  O Presidente do Comad votará em matéria queexigir, para sua aprovação, maioria absoluta ou desempate.

 

Art.6º  O Comad elegerá, na primeira reunião de cadaano, sua diretoria executiva, nos termos do regimento.

 

Art.7º  O Comad receberá apoio técnico, administrativo efinanceiro da SMS, ficando o Executivo Municipal autorizado a prever os recursosorçamentários destinados ao suporte das ações do Comad.

 

Art. 8º  Fica instituído, como órgão consultivo doComad, o Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à Dependência Química.

 

Parágrafo único.  O Fórum Porto-Alegrense de Prevenção àDependência Química reger-se-á pelo disposto em seu regimento.

 

Art. 9º  O Fórum Porto-Alegrense de Prevenção àDependência Química será composto por entidades que, direta ou indiretamente, atuem nosistema de formação de pessoal, pesquisa, prevenção, tratamento, reabilitação,ressocialização, redução de danos e trabalho comunitário relacionados como usoindevido de substâncias psicoativas.

 

§ 1º  Para participar do Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à DependênciaQuímica, as entidades deverão:

 

I – credenciar-se perante o Comad;

 

II – atuar no MunicípioAlegre;

 

III – estar legalmenteconstituídas;

 

IV – não possuir fins lucrativos;

 

V – comprovar a atuaçãorefere o caput deste artigo;

 

VI – ter seu quadro composto porpessoas de reconhecida idoneidade; e

 

VII – quando exerceremtrabalho direto,atender aos requisitos específicos de cada programa que desenvolvam.

 

§ 2º  O Comad homologará a inscrição da entidade após verificado odos requisitos constantes neste artigo.

 

Art. 10.  Compete ao Fórum Porto-Alegrense de Prevençãoà Dependência Química:

 

I – eleger as entidadescivil que participarão do Comad;

 

II – sugerir políticasa seremadotadas pelo Comad; e

 

III – auxiliar na implementação daspolíticas desenvolvidas pelo Comad.

 

Art.11.  O Executivo Municipal poderá, porintermédio do Comad, firmar convênios com as seguintes instituições:

 

I – Secretaria Nacionalsobre Drogas (Senad);

 

II – Conselho Nacionalde Políticassobre Drogas (Conad);

 

III – Conselho EstadualEntorpecentes (Conen); e

 

IV – outros órgãos federais eestaduais integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

 

Art.12.  A SMS exercerá:

 

I – ação fiscalizadora,estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes que determinemdependências físicas e psíquicas, paralela e integradamente com o Conad eo Conen; e

 

II – o trabalho de prevenção ao usode entorpecentes e de recuperação de dependentes de drogas na área do Município dePorto Alegre, observadas as normas editadas pelo Comad e as verbas que lhedestinadas no exercício.

 

Art.13.  A SMED estabelecerá orientação normativa efiscalizadora de matérias dos currículos dos cursos de formação de professores e dosEnsinos Fundamental e Médio relacionadas à prevenção e ao combate ao uso deentorpecentes e à recuperação e reinserção social dos dependentes químicos.

 

Art. 14.  Fica instituído o Fundo do Conselho Municipalsobre Drogas (Fundo do Comad), instrumento de captação e aplicação de recursos a seremutilizados, em conformidade com as deliberações do Comad, em projetos de prevenção aouso indevido de drogas e de tratamento, recuperação e reinserção social dequímicos, bem como na fiscalização de atividades próprias do Comad, no Município dePorto Alegre.

 

Art. 15.  O Fundo do Comad é de responsabilidade da SMS eserá gerido por uma Junta Administrativa composta por 3 (três) membros e seusrespectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando asMunicipais de Saúde, da Fazenda e de Educação.

 

§ 1º  VETADO.

 

§ 2º  Os membros da Junta Administrativa, bem como seus suplentes,de 2 (dois) anos, permitida somente 1 (uma) recondução consecutiva, como titular ousuplente, por igual período.

 

§ 3º  Os membros titulares da Junta Administrativa serão substituídos, em casode faltas, impedimentos ou demais vacâncias, por seus respectivos suplentes.

 

Art. 16.  São atribuições da Junta Administrativa doComad:

 

I – registrar os recursosorçamentários próprios do Município de Porto Alegre ou a ele transferidosembenefício das ações desenvolvidas pelo Comad;

 

II – registrar os recursos captadospelo Município de Porto Alegre por meio de convênios ou doações ao Fundo do Comad;

 

III – manter o controleaplicações financeiras levadas a efeito no Município de Porto Alegre, nostermos dasResoluções do Comad;

 

IV – executar as liberações derecursos específicos conforme deliberações aprovadas pelo Comad;

 

V – apresentar, trimestralmente, nasreuniões do Comad, o registro dos recursos captados e suas destinações;

 

VI – apresentar os planos deaplicação e a prestação de contas ao Município, ao Estado e à União, de acordo coma origem das dotações orçamentárias;

 

VII – apresentar anualmente àpopulação os planos de aplicação e prestação de contas, mediante sua publicação noDiário Oficial de Porto Alegre (DOPA) e no sítio eletrônico do Executivo Municipal naInternet; e

 

VIII – prestar contas de suasatividades sempre que o Comad solicitar.

 

Art. 17.  Constituem receitas do Fundo do Comad:

 

I – recursos orçamentários destinadospelo Município, pelo Estado e pela União;

 

II – recursos oriundosde convêniosatinentes à execução de políticas para  atendimentode portadores de doenças psicoativas e dependentes de álcool e drogas no Município dePorto Alegre;

 

III – doações;

 

IV – multas provenientes do PoderJudiciário, mediante convênio desse com o Comad;

 

V – multas previstas nade 16 de maio de 1996; e

 

VI – outras que venhama serinstituídas.

 

Art. 18.  As receitas auferidas com base nesta LeiComplementar serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única,Fundo do Comad, em instituição bancária estatal e deverão ter seus valoresà Administração Centralizada para fins de registro.

 

Parágrafo único.  Poderá ser aberta conta bancária específica portipo de receita, se assim exigir o órgão repassador.

 

Art. 19.  Todos os pagamentos do Fundo do Comad serãoefetuados por meio de cheque nominal assinado por 2 (dois) representantesda JuntaAdministrativa do Comad.

 

Art. 20.  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircrédito suplementar para as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

 

Art.21.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

Art.22.  Fica revogada a Lei Complementar nº 241, de4 de janeiro de 1991.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

 

 

 

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 662, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui o Conselho Municipal sobre Drogas(Comad), o Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à Dependência Química e o Fundo doConselho Municipal sobre Drogas (Fundo do Comad) e revoga a Lei Complementar no 241, de 4de janeiro de 1991.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º  Fica instituído, no Município de PortoAlegre, o Conselho Municipal sobre Drogas (Comad), órgão normativo de deliberaçãocoletiva, com a finalidade de auxiliar o Executivo Municipal nas políticasatinentes à prevenção e ao combate ao uso de entorpecentes e à recuperaçãoreinserção social de dependentes químicos.

 

Art.2º  O Comad será composto por 17 (dezessete) membros,conforme segue:

 

I – 4 (quatro) indicados pelo ExecutivoMunicipal, sendo:

 

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde(SMS);

 

b) 1 (um) da Secretaria Municipal deEducação (SMED);

 

c) 1 (um) da Fundação de AssistênciaSocial e Cidadania (FASC); e

 

d) 1 (um) da Secretaria Municipal daJuventude (SMJ);

 

II – 9 (nove) eleitos pelas entidadesnão governamentais participantes do Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à DependênciaQuímica; e

 

III – 4 (quatro) representantes dosConselhos locais de saúde, escolhidos em reunião específica coordenada pelo ConselhoMunicipal de Saúde.

 

§1º  Os membros do Comad serãodesignados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo de 1(uma) recondução.

 

§2º  Cada membro do Comad terá seusuplente, que assumirá nos casos previstos no regimento.

 

Art.3º  Compete ao Comad:

 

I – auxiliar a Administração Públicana orientação, no planejamento, na fiscalização e no controle da prevençãosubstâncias psicoativas e na recuperação e reinserção social dos dependentesquímicos do Município de Porto Alegre;

 

II – elaborar e manteratualizadocadastro das entidades que atuem em programas relacionados com o uso indevido desubstâncias psicoativas;

 

III – gerir as verbas decorrentes deconvênios, bem como aquelas que forem colocadas sob sua responsabilidade pelo ExecutivoMunicipal; e

 

IV – elaborar seu regimento.

 

Art.4º  Para fins de inscrição no cadastrocom atuação em programas relacionados com o uso indevido de substâncias psicoativas, asentidades deverão:

 

I – atuar no Municípiode PortoAlegre;

 

II – comprovar existência legal,mediante arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente; e

 

III – comprovar trabalho, direto ouindireto, relacionado ao uso indevido de substâncias psicoativas, tais como:

 

a) pesquisas;

 

b) prevenção ao uso;

 

c) tratamento, reinserção social eacompanhamento de usuários; ou

 

d) formação de recursos humanos paraatuação na área.

 

§1º  O credenciamento da entidade é condição para queessa possa receber recursos ou serviços por intermédio do Comad.

 

§2º  Constatado o não cumprimentoconstantes neste artigo por parte de entidade cadastrada, o Comad procederá aodescadastramento, ouvido o interessado.

 

Art.5º  O Comad reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vezpor mês no mínimo e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma deregimento.

 

§1º  As sessões serão públicas e somente serãorealizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§2º  As resoluções do Comad serãomaioria absoluta de seus membros, e as demais deliberações, por maioria simples.

 

§3º  O Presidente do Comad votará em matéria queexigir, para sua aprovação, maioria absoluta ou desempate.

 

Art.6º  O Comad elegerá, na primeira reunião de cadaano, sua diretoria executiva, nos termos do regimento.

 

Art.7º  O Comad receberá apoio técnico, administrativo efinanceiro da SMS, ficando o Executivo Municipal autorizado a prever os recursosorçamentários destinados ao suporte das ações do Comad.

 

Art. 8º  Fica instituído, como órgão consultivo doComad, o Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à Dependência Química.

 

Parágrafo único.  O Fórum Porto-Alegrense de Prevenção àDependência Química reger-se-á pelo disposto em seu regimento.

 

Art. 9º  O Fórum Porto-Alegrense de Prevenção àDependência Química será composto por entidades que, direta ou indiretamente, atuem nosistema de formação de pessoal, pesquisa, prevenção, tratamento, reabilitação,ressocialização, redução de danos e trabalho comunitário relacionados como usoindevido de substâncias psicoativas.

 

§ 1º  Para participar do Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à DependênciaQuímica, as entidades deverão:

 

I – credenciar-se perante o Comad;

 

II – atuar no MunicípioAlegre;

 

III – estar legalmenteconstituídas;

 

IV – não possuir fins lucrativos;

 

V – comprovar a atuaçãorefere o caput deste artigo;

 

VI – ter seu quadro composto porpessoas de reconhecida idoneidade; e

 

VII – quando exerceremtrabalho direto,atender aos requisitos específicos de cada programa que desenvolvam.

 

§ 2º  O Comad homologará a inscrição da entidade após verificado odos requisitos constantes neste artigo.

 

Art. 10.  Compete ao Fórum Porto-Alegrense de Prevençãoà Dependência Química:

 

I – eleger as entidadescivil que participarão do Comad;

 

II – sugerir políticasa seremadotadas pelo Comad; e

 

III – auxiliar na implementação daspolíticas desenvolvidas pelo Comad.

 

Art.11.  O Executivo Municipal poderá, porintermédio do Comad, firmar convênios com as seguintes instituições:

 

I – Secretaria Nacionalsobre Drogas (Senad);

 

II – Conselho Nacionalde Políticassobre Drogas (Conad);

 

III – Conselho EstadualEntorpecentes (Conen); e

 

IV – outros órgãos federais eestaduais integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

 

Art.12.  A SMS exercerá:

 

I – ação fiscalizadora,estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes que determinemdependências físicas e psíquicas, paralela e integradamente com o Conad eo Conen; e

 

II – o trabalho de prevenção ao usode entorpecentes e de recuperação de dependentes de drogas na área do Município dePorto Alegre, observadas as normas editadas pelo Comad e as verbas que lhedestinadas no exercício.

 

Art.13.  A SMED estabelecerá orientação normativa efiscalizadora de matérias dos currículos dos cursos de formação de professores e dosEnsinos Fundamental e Médio relacionadas à prevenção e ao combate ao uso deentorpecentes e à recuperação e reinserção social dos dependentes químicos.

 

Art. 14.  Fica instituído o Fundo do Conselho Municipalsobre Drogas (Fundo do Comad), instrumento de captação e aplicação de recursos a seremutilizados, em conformidade com as deliberações do Comad, em projetos de prevenção aouso indevido de drogas e de tratamento, recuperação e reinserção social dequímicos, bem como na fiscalização de atividades próprias do Comad, no Município dePorto Alegre.

 

Art. 15.  O Fundo do Comad é de responsabilidade da SMS eserá gerido por uma Junta Administrativa composta por 3 (três) membros e seusrespectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando asMunicipais de Saúde, da Fazenda e de Educação.

 

§ 1º  VETADO.

 

§ 2º  Os membros da Junta Administrativa, bem como seus suplentes,de 2 (dois) anos, permitida somente 1 (uma) recondução consecutiva, como titular ousuplente, por igual período.

 

§ 3º  Os membros titulares da Junta Administrativa serão substituídos, em casode faltas, impedimentos ou demais vacâncias, por seus respectivos suplentes.

 

Art. 16.  São atribuições da Junta Administrativa doComad:

 

I – registrar os recursosorçamentários próprios do Município de Porto Alegre ou a ele transferidosembenefício das ações desenvolvidas pelo Comad;

 

II – registrar os recursos captadospelo Município de Porto Alegre por meio de convênios ou doações ao Fundo do Comad;

 

III – manter o controleaplicações financeiras levadas a efeito no Município de Porto Alegre, nostermos dasResoluções do Comad;

 

IV – executar as liberações derecursos específicos conforme deliberações aprovadas pelo Comad;

 

V – apresentar, trimestralmente, nasreuniões do Comad, o registro dos recursos captados e suas destinações;

 

VI – apresentar os planos deaplicação e a prestação de contas ao Município, ao Estado e à União, de acordo coma origem das dotações orçamentárias;

 

VII – apresentar anualmente àpopulação os planos de aplicação e prestação de contas, mediante sua publicação noDiário Oficial de Porto Alegre (DOPA) e no sítio eletrônico do Executivo Municipal naInternet; e

 

VIII – prestar contas de suasatividades sempre que o Comad solicitar.

 

Art. 17.  Constituem receitas do Fundo do Comad:

 

I – recursos orçamentários destinadospelo Município, pelo Estado e pela União;

 

II – recursos oriundosde convêniosatinentes à execução de políticas para  atendimentode portadores de doenças psicoativas e dependentes de álcool e drogas no Município dePorto Alegre;

 

III – doações;

 

IV – multas provenientes do PoderJudiciário, mediante convênio desse com o Comad;

 

V – multas previstas nade 16 de maio de 1996; e

 

VI – outras que venhama serinstituídas.

 

Art. 18.  As receitas auferidas com base nesta LeiComplementar serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única,Fundo do Comad, em instituição bancária estatal e deverão ter seus valoresà Administração Centralizada para fins de registro.

 

Parágrafo único.  Poderá ser aberta conta bancária específica portipo de receita, se assim exigir o órgão repassador.

 

Art. 19.  Todos os pagamentos do Fundo do Comad serãoefetuados por meio de cheque nominal assinado por 2 (dois) representantesda JuntaAdministrativa do Comad.

 

Art. 20.  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircrédito suplementar para as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

 

Art.21.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

Art.22.  Fica revogada a Lei Complementar nº 241, de4 de janeiro de 1991.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

 

 

 

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 662, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui o Conselho Municipal sobre Drogas(Comad), o Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à Dependência Química e o Fundo doConselho Municipal sobre Drogas (Fundo do Comad) e revoga a Lei Complementar no 241, de 4de janeiro de 1991.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º  Fica instituído, no Município de PortoAlegre, o Conselho Municipal sobre Drogas (Comad), órgão normativo de deliberaçãocoletiva, com a finalidade de auxiliar o Executivo Municipal nas políticasatinentes à prevenção e ao combate ao uso de entorpecentes e à recuperaçãoreinserção social de dependentes químicos.

 

Art.2º  O Comad será composto por 17 (dezessete) membros,conforme segue:

 

I – 4 (quatro) indicados pelo ExecutivoMunicipal, sendo:

 

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde(SMS);

 

b) 1 (um) da Secretaria Municipal deEducação (SMED);

 

c) 1 (um) da Fundação de AssistênciaSocial e Cidadania (FASC); e

 

d) 1 (um) da Secretaria Municipal daJuventude (SMJ);

 

II – 9 (nove) eleitos pelas entidadesnão governamentais participantes do Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à DependênciaQuímica; e

 

III – 4 (quatro) representantes dosConselhos locais de saúde, escolhidos em reunião específica coordenada pelo ConselhoMunicipal de Saúde.

 

§1º  Os membros do Comad serãodesignados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo de 1(uma) recondução.

 

§2º  Cada membro do Comad terá seusuplente, que assumirá nos casos previstos no regimento.

 

Art.3º  Compete ao Comad:

 

I – auxiliar a Administração Públicana orientação, no planejamento, na fiscalização e no controle da prevençãosubstâncias psicoativas e na recuperação e reinserção social dos dependentesquímicos do Município de Porto Alegre;

 

II – elaborar e manteratualizadocadastro das entidades que atuem em programas relacionados com o uso indevido desubstâncias psicoativas;

 

III – gerir as verbas decorrentes deconvênios, bem como aquelas que forem colocadas sob sua responsabilidade pelo ExecutivoMunicipal; e

 

IV – elaborar seu regimento.

 

Art.4º  Para fins de inscrição no cadastrocom atuação em programas relacionados com o uso indevido de substâncias psicoativas, asentidades deverão:

 

I – atuar no Municípiode PortoAlegre;

 

II – comprovar existência legal,mediante arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente; e

 

III – comprovar trabalho, direto ouindireto, relacionado ao uso indevido de substâncias psicoativas, tais como:

 

a) pesquisas;

 

b) prevenção ao uso;

 

c) tratamento, reinserção social eacompanhamento de usuários; ou

 

d) formação de recursos humanos paraatuação na área.

 

§1º  O credenciamento da entidade é condição para queessa possa receber recursos ou serviços por intermédio do Comad.

 

§2º  Constatado o não cumprimentoconstantes neste artigo por parte de entidade cadastrada, o Comad procederá aodescadastramento, ouvido o interessado.

 

Art.5º  O Comad reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vezpor mês no mínimo e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma deregimento.

 

§1º  As sessões serão públicas e somente serãorealizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§2º  As resoluções do Comad serãomaioria absoluta de seus membros, e as demais deliberações, por maioria simples.

 

§3º  O Presidente do Comad votará em matéria queexigir, para sua aprovação, maioria absoluta ou desempate.

 

Art.6º  O Comad elegerá, na primeira reunião de cadaano, sua diretoria executiva, nos termos do regimento.

 

Art.7º  O Comad receberá apoio técnico, administrativo efinanceiro da SMS, ficando o Executivo Municipal autorizado a prever os recursosorçamentários destinados ao suporte das ações do Comad.

 

Art. 8º  Fica instituído, como órgão consultivo doComad, o Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à Dependência Química.

 

Parágrafo único.  O Fórum Porto-Alegrense de Prevenção àDependência Química reger-se-á pelo disposto em seu regimento.

 

Art. 9º  O Fórum Porto-Alegrense de Prevenção àDependência Química será composto por entidades que, direta ou indiretamente, atuem nosistema de formação de pessoal, pesquisa, prevenção, tratamento, reabilitação,ressocialização, redução de danos e trabalho comunitário relacionados como usoindevido de substâncias psicoativas.

 

§ 1º  Para participar do Fórum Porto-Alegrense de Prevenção à DependênciaQuímica, as entidades deverão:

 

I – credenciar-se perante o Comad;

 

II – atuar no MunicípioAlegre;

 

III – estar legalmenteconstituídas;

 

IV – não possuir fins lucrativos;

 

V – comprovar a atuaçãorefere o caput deste artigo;

 

VI – ter seu quadro composto porpessoas de reconhecida idoneidade; e

 

VII – quando exerceremtrabalho direto,atender aos requisitos específicos de cada programa que desenvolvam.

 

§ 2º  O Comad homologará a inscrição da entidade após verificado odos requisitos constantes neste artigo.

 

Art. 10.  Compete ao Fórum Porto-Alegrense de Prevençãoà Dependência Química:

 

I – eleger as entidadescivil que participarão do Comad;

 

II – sugerir políticasa seremadotadas pelo Comad; e

 

III – auxiliar na implementação daspolíticas desenvolvidas pelo Comad.

 

Art.11.  O Executivo Municipal poderá, porintermédio do Comad, firmar convênios com as seguintes instituições:

 

I – Secretaria Nacionalsobre Drogas (Senad);

 

II – Conselho Nacionalde Políticassobre Drogas (Conad);

 

III – Conselho EstadualEntorpecentes (Conen); e

 

IV – outros órgãos federais eestaduais integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

 

Art.12.  A SMS exercerá:

 

I – ação fiscalizadora,estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes que determinemdependências físicas e psíquicas, paralela e integradamente com o Conad eo Conen; e

 

II – o trabalho de prevenção ao usode entorpecentes e de recuperação de dependentes de drogas na área do Município dePorto Alegre, observadas as normas editadas pelo Comad e as verbas que lhedestinadas no exercício.

 

Art.13.  A SMED estabelecerá orientação normativa efiscalizadora de matérias dos currículos dos cursos de formação de professores e dosEnsinos Fundamental e Médio relacionadas à prevenção e ao combate ao uso deentorpecentes e à recuperação e reinserção social dos dependentes químicos.

 

Art. 14.  Fica instituído o Fundo do Conselho Municipalsobre Drogas (Fundo do Comad), instrumento de captação e aplicação de recursos a seremutilizados, em conformidade com as deliberações do Comad, em projetos de prevenção aouso indevido de drogas e de tratamento, recuperação e reinserção social dequímicos, bem como na fiscalização de atividades próprias do Comad, no Município dePorto Alegre.

 

Art. 15.  O Fundo do Comad é de responsabilidade da SMS eserá gerido por uma Junta Administrativa composta por 3 (três) membros e seusrespectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando asMunicipais de Saúde, da Fazenda e de Educação.

 

§ 1º  VETADO.

 

§ 2º  Os membros da Junta Administrativa, bem como seus suplentes,de 2 (dois) anos, permitida somente 1 (uma) recondução consecutiva, como titular ousuplente, por igual período.

 

§ 3º  Os membros titulares da Junta Administrativa serão substituídos, em casode faltas, impedimentos ou demais vacâncias, por seus respectivos suplentes.

 

Art. 16.  São atribuições da Junta Administrativa doComad:

 

I – registrar os recursosorçamentários próprios do Município de Porto Alegre ou a ele transferidosembenefício das ações desenvolvidas pelo Comad;

 

II – registrar os recursos captadospelo Município de Porto Alegre por meio de convênios ou doações ao Fundo do Comad;

 

III – manter o controleaplicações financeiras levadas a efeito no Município de Porto Alegre, nostermos dasResoluções do Comad;

 

IV – executar as liberações derecursos específicos conforme deliberações aprovadas pelo Comad;

 

V – apresentar, trimestralmente, nasreuniões do Comad, o registro dos recursos captados e suas destinações;

 

VI – apresentar os planos deaplicação e a prestação de contas ao Município, ao Estado e à União, de acordo coma origem das dotações orçamentárias;

 

VII – apresentar anualmente àpopulação os planos de aplicação e prestação de contas, mediante sua publicação noDiário Oficial de Porto Alegre (DOPA) e no sítio eletrônico do Executivo Municipal naInternet; e

 

VIII – prestar contas de suasatividades sempre que o Comad solicitar.

 

Art. 17.  Constituem receitas do Fundo do Comad:

 

I – recursos orçamentários destinadospelo Município, pelo Estado e pela União;

 

II – recursos oriundosde convêniosatinentes à execução de políticas para  atendimentode portadores de doenças psicoativas e dependentes de álcool e drogas no Município dePorto Alegre;

 

III – doações;

 

IV – multas provenientes do PoderJudiciário, mediante convênio desse com o Comad;

 

V – multas previstas nade 16 de maio de 1996; e

 

VI – outras que venhama serinstituídas.

 

Art. 18.  As receitas auferidas com base nesta LeiComplementar serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única,Fundo do Comad, em instituição bancária estatal e deverão ter seus valoresà Administração Centralizada para fins de registro.

 

Parágrafo único.  Poderá ser aberta conta bancária específica portipo de receita, se assim exigir o órgão repassador.

 

Art. 19.  Todos os pagamentos do Fundo do Comad serãoefetuados por meio de cheque nominal assinado por 2 (dois) representantesda JuntaAdministrativa do Comad.

 

Art. 20.  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircrédito suplementar para as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

 

Art.21.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

Art.22.  Fica revogada a Lei Complementar nº 241, de4 de janeiro de 1991.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dedezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e

Governança Local.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

 

 

 

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.