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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 664, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera o art. 11, o inc. XXI doart. 21, a al. cdo inc. II do art. 54, a al. b do § 1º do art. 70 e o caput e o item 2 daal. a do inc.I do art. 72 e acrescenta item 3 nessa alínea, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 dedezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio –, e alterações posteriores.

 

OPREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o art. 11 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 11.  Oprédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda,ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados porisenção.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o inc. XXI do art. 21 daLeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 21.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 elista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco porcento).” (NR)

 

Art. 3º  Fica alterada a al. c do inc. IIda Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 54.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II –............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) declaração do próprio contribuinte.” (NR)

 

Art. 4º  Fica alterada a al. b do § 1º doda Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 1º  ...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizadoexclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superiora 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs.” (NR)

 

Art. 5º  No art. 72 da Lei Complementar nº 7, dealterações posteriores, ficam alterados o caput e o item 2 da al. a doinc. I, e fica acrescentado o item 3 nessa alínea, conforme segue:

 

“Art. 72.  Naconcessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da LeiComplementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nosincs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de21 dedezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintesdisposições:

 

I –..............................................................................................

 

a)...............................................................................................

 

...................................................................................................

 

2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMFpor iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, oude ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desseslançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, opreenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e

 

3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve aprotocolização, nos demais casos;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 664, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera o art. 11, o inc. XXI doart. 21, a al. cdo inc. II do art. 54, a al. b do § 1º do art. 70 e o caput e o item 2 daal. a do inc.I do art. 72 e acrescenta item 3 nessa alínea, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 dedezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio –, e alterações posteriores.

 

OPREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o art. 11 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 11.  Oprédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda,ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados porisenção.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o inc. XXI do art. 21 daLeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 21.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 elista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco porcento).” (NR)

 

Art. 3º  Fica alterada a al. c do inc. IIda Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 54.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II –............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) declaração do próprio contribuinte.” (NR)

 

Art. 4º  Fica alterada a al. b do § 1º doda Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 1º  ...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizadoexclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superiora 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs.” (NR)

 

Art. 5º  No art. 72 da Lei Complementar nº 7, dealterações posteriores, ficam alterados o caput e o item 2 da al. a doinc. I, e fica acrescentado o item 3 nessa alínea, conforme segue:

 

“Art. 72.  Naconcessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da LeiComplementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nosincs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de21 dedezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintesdisposições:

 

I –..............................................................................................

 

a)...............................................................................................

 

...................................................................................................

 

2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMFpor iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, oude ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desseslançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, opreenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e

 

3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve aprotocolização, nos demais casos;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 664, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera o art. 11, o inc. XXI doart. 21, a al. cdo inc. II do art. 54, a al. b do § 1º do art. 70 e o caput e o item 2 daal. a do inc.I do art. 72 e acrescenta item 3 nessa alínea, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 dedezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio –, e alterações posteriores.

 

OPREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficaalterado o art. 11 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 11.  Oprédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda,ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados porisenção.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o inc. XXI do art. 21 daLeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 21.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 elista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco porcento).” (NR)

 

Art. 3º  Fica alterada a al. c do inc. IIda Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 54.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II –............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) declaração do próprio contribuinte.” (NR)

 

Art. 4º  Fica alterada a al. b do § 1º doda Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 1º  ...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizadoexclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superiora 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs.” (NR)

 

Art. 5º  No art. 72 da Lei Complementar nº 7, dealterações posteriores, ficam alterados o caput e o item 2 da al. a doinc. I, e fica acrescentado o item 3 nessa alínea, conforme segue:

 

“Art. 72.  Naconcessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da LeiComplementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nosincs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de21 dedezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintesdisposições:

 

I –..............................................................................................

 

a)...............................................................................................

 

...................................................................................................

 

2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMFpor iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, oude ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desseslançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, opreenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e

 

3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve aprotocolização, nos demais casos;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.