
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 664, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
| Altera o art. 11, o inc. XXI doart. 21, a al. cdo inc. II do art. 54, a al. b do § 1º do art. 70 e o caput e o item 2 daal. a do inc.I do art. 72 e acrescenta item 3 nessa alínea, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 dedezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio –, e alterações posteriores. |
OPREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficaalterado o art. 11 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
“Art. 11. Oprédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda,ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados porisenção.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inc. XXI do art. 21 daLeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21. ....................................................................................
...................................................................................................
XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 elista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco porcento).” (NR)
Art. 3º Fica alterada a al. c do inc. IIda Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 54. ....................................................................................
...................................................................................................
II –............................................................................................
...................................................................................................
c) declaração do próprio contribuinte.” (NR)
Art. 4º Fica alterada a al. b do § 1º doda Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 70. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
...................................................................................................
b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizadoexclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superiora 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs.” (NR)
Art. 5º No art. 72 da Lei Complementar nº 7, dealterações posteriores, ficam alterados o caput e o item 2 da al. a doinc. I, e fica acrescentado o item 3 nessa alínea, conforme segue:
“Art. 72. Naconcessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da LeiComplementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nosincs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de21 dedezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintesdisposições:
I –..............................................................................................
a)...............................................................................................
...................................................................................................
2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMFpor iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, oude ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desseslançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, opreenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e
3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve aprotocolização, nos demais casos;
.........................................................................................”(NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Roni Marques Corrêa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.