
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 665, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
| Dispõe sobre parcelamento ordinário decréditos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água eremoçãode esgotos, autoriza o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) a conceder,conforme determina, redução da multa e dos juros de mora para pagamento oureparcelamento dos créditos decorrentes da prestação desses serviços, de serviçoscomplementares e de multas por infrações e altera os arts. 44, 49 e 50 daLeiComplementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os créditos não tributários decorrentesprestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, serviçoscomplementares e multas por infrações, disciplinados pela Lei Complementar31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, exigíveis pelo transcurso do prazopara pagamento, poderão ser parcelados conforme decreto.
§ 1º Odisposto neste artigo aplica-se aos créditos inscritos ou não como dívidaativa, mesmoem fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamentoanterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Osdébitos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Estandoo crédito em cobrança judicial ou submetido, por qualquer outra forma, à apreciaçãodo Poder Judiciário, a sua quitação ou a concessão de parcelamento deverãoprecedidas de análise jurídica pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).
Art. 2º O débito objeto do parcelamento, acrescido detodos os encargos previstos na Lei Complementar nº 170, de 1987, e alteraçõesposteriores, bem como em sua regulamentação, será consolidado na data do seurequerimento e dividido pelo número de parcelas que forem indicadas pelo devedor,observados o valor mínimo e o número de parcelas estabelecido em decreto.
§ 1º Odébito parcelado ficará sujeito à correção monetária anual, pela variaçãopositivado mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE, contadada data deconsolidação do débito.
§ 2º A falta de pagamento da prestação, na data deseu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmo índiceutilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento.
§ 3º Oparcelamento poderá ser revogado na hipótese de falta de pagamento das parcelas.
§ 4º Ocorrendoa revogação do parcelamento, serão restabelecidos os débitos originais nãoa incidência dos ônus previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170, de1987, ealterações posteriores, a contar da data de vencimento original da obrigação, e o DMAEdará prosseguimento à cobrança administrativa ou judicial dos valores ainda devidos.
Art. 3º Fica autorizado o DMAE a conceder redução dovalor da multa e dos juros de mora, para pagamento, parcelamento ou reparcelamento doscréditos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água eremoçãode esgotos, de serviços complementares e de multas por infrações, disciplinados pelaLei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, vencidos até 31 de outubrode 2010 e não pagos até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Aredução de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento) parapagamento à vista, com redução regressiva e linear de 0,8% (zero vírgula oito porcento) por parcela, até 52% (cinquenta e dois por cento) para pagamento parcelado em 60(sessenta) prestações mensais.
§ 2º Parao rol que segue, a redução de que trata o caput deste artigo será de 100% (cempor cento) para pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) prestações mensais:
I – entidades hospitalares conveniadas ao Sistema Únicode Saúde (SUS) e entidades assistenciais conveniadas ou registradas na PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA);
II – creches comunitárias que estejam vinculadas porconvênio à Secretaria Municipal de Educação (SMED);
III – entidades asilares cadastradas no DMAE,da Lei nº 8.444, de 30 de dezembro de 1999; e
IV – economias cadastradas no DMAE com tarifanos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores,com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de agosto de 1988.
Art. 4º A concessão do benefício de que trata odesta Lei Complementar terá vigência por 90 (noventa) dias, a contar da data de entradaem vigor desta Lei Complementar, e deverá ser requerida, junto ao DMAE, pelo interessado.
Art. 5º O benefício de que trata o art. 3º desta LeiComplementar poderá ser estendido aos parcelamentos em vigor na data de publicaçãodesta Lei Complementar, nos débitos com vencimento original até 31 de outubro de 2010,atendidos os prazos e as demais condições previstas para a concessão do benefício.
§ 1º Obenefício de que trata o caput deste artigo incidirá somente sobreoslançamentos ainda não quitados na data do requerimento do interessado, e oserá consolidado, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, ealterações posteriores.
§ 2º Osaldo terá seu valor reduzido no percentual que corresponder ao número deparcelasdefinidas pelo devedor.
§ 3º Onovo parcelamento ficará limitado a 60 (sessenta) parcelas mensais, observado o valormínimo da parcela estabelecido em decreto.
§ 4º Aopção pelo benefício de que trata o art. 3º desta Lei Complementar excluia concessãode quaisquer outros, revogando-se os parcelamentos anteriormente concedidos, mantidos osbenefícios anteriores nas parcelas já quitadas, admitida a transferência de seus saldospara as modalidades desta Lei Complementar.
Art. 6º As disposições dos arts. 1º e 2º destaLeiComplementar aplicam-se, no que couber, aos parcelamentos concedidos pelobenefícioprevisto no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º Ocorrendo a revogação do parcelamento com aconcessão do benefício de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, serãorestabelecidos os ônus dos lançamentos previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170,de 1987, e alterações posteriores, a contar da data de vencimento originalobrigação, mantidos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar, relativamenteàs parcelas pagas.
Art. 8º Osbenefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito àrestituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º Na hipótese de existência de ação judicialmovida contra o DMAE, a concessão e o gozo dos benefícios previstos no art. 3º destaLei Complementar ficam condicionados à desistência da ação e à renúncia aqualqueralegação de direito sobre os créditos que pretenda parcelar ou pagar, protocolando odemandante requerimento de extinção do processo com resolução de mérito oude renúncia do pedido, nos termos do inc. V do caput do art. 269 danº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil –, ealterações posteriores.
Parágrafo único. Ficamdispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma desteartigo.
Art. 10. As demais disposições relativas ao parcelamentoserão disciplinadas em decreto.
Art. 11. Ficam alterados o caput e os §§1º e 2ºdo art. 44 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores,conformesegue:
“Art 44. Opagamento pelos serviços complementares poderá, mediante requerimento do interessado,ser efetuado em prestações mensais e sucessivas, conforme fixado em decreto.
§ 1º Asprestações ficarão sujeitas à correção monetária anual, pela variação positiva domesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE.
§ 2º A faltade pagamento da prestação na data de seu vencimento acarretará a cobrançade multa de2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valoratualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento dastarifas do DMAEaté o efetivo pagamento.” (NR)
Art. 12. Ficam alterados o caput e os §§1º e 2ºdo art. 49 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores,conformesegue:
“Art. 49. Opagamento de contas referentes a consumo extraordinário de água e remoçãode esgotos,assim entendido o superior ao dobro da média dos últimos 3 (três) meses, eimpostas por infrações a esta Lei Complementar poderá, mediante requerimento dointeressado, ser efetuado em prestações mensais e sucessivas, conforme fixado emdecreto.
§ 1º Asprestações ficarão sujeitas à correção monetária anual, pela variação positiva domesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE.
§ 2º A faltade pagamento da prestação na data de seu vencimento acarretará a cobrançade multa de2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valoratualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento dastarifas do DMAEaté o efetivo pagamento.” (NR)
Art. 13. Fica alterado o art. 50 da Lei Complementar nº170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 50. Afalta de pagamento das contas até a data de seu vencimento acarretará a cobrança demulta de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,sobre o seuvalor atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para reajustamento das tarifasdo DMAE até o efetivo pagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento.”(NR)
Art. 14. Fica o DMAE dispensado de ajuizar açãodecobrança e de recorrer de decisão judicial, quando o valor consolidado docrédito, nadata da inscrição ou decisão, for inferior a 600 (seiscentos) Preços BásicosResidenciais, vigentes à época.
Art. 15. Transitada em julgado a decisão judicial quereconhecer prescrição, o DMAE cancelará o crédito.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Roni Marques Corrêa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.