
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
| Define índices de aproveitamentoterrenos nos quais se tenha a finalidade de implantar projetos de reformasde centros esportivos, clubes, equipamentos administrativos, hospitais, hotéis,apart-hotéis, centros de eventos, centros comerciais, shopping centers, escolas,universidades e igrejas e revoga o caput e os §§ 1º e 2º do art. 9º da LeiComplementar nº 610, de 13 de janeiro de 2009. |
O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam definidos os seguintes índices deaproveitamento para os terrenos nos quais se tenha a finalidade de implantar projetos dereformas, adequações ou ampliações de centros esportivos, clubes, equipamentosadministrativos, hospitais, hotéis, apart-hotéis, centros de eventos, centroscomerciais, shopping centers, escolas, universidades e igrejas, todos com pedidosde aprovação protocolados perante a Administração Municipal até 31 de dezembro de2012, conforme segue:
I – 1,5 (um vírgula cinco), quando localizados emUnidade de Estruturação Urbana (UEU) com o código de índice de aproveitamento 01, 02ae 02b do Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, ealteraçõesposteriores;
II – 2,0 (dois vírgula zero), quando localizados em UEUcom o código de índice de aproveitamento 03, 04, 04a, 05, 06 e 21 do AnexoComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores; e
III – 3,0 (três vírgula zero), quando localizados emUEU com o código de índice de aproveitamento 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 19 do Anexo 6 daLei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
§ 1º Osprojetos de que trata este artigo serão aprovados sob a forma de Projeto Especial deImpacto Urbano, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, observando as mitigações legais, inclusive com acontemplação de demandas do Orçamento Participativo.
§ 2º Serãoconsideradas áreas não adensáveis aquelas destinadas a equipamentos culturais comocinemas, teatros, auditórios, salões de convenções e assemelhados, na forma previstana respectiva legislação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o caput e os §§1º e 2ºdo art. 9º da Lei Complementar nº 610, de 13 de janeiro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Roni Marques Corrêa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.