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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 667, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.

Altera a redação do § 7º e inclui § 7º-Ano art. 52 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alteraçõesposteriores, dispondo acerca das edificações da Macrozona 1, em caso de aquisição deÍndices Adensáveis (IA) oriundos da Transferência de Potencial Construtivoaquisição de Solo Criado.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  No art. 52 da Lei Complementar nº 434,de 1º dedezembro de 1999, e alterações posteriores, fica alterada a redação do § 7º, e ficaincluído § 7º-A, conforme segue:

 

“Art. 52.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 7º  Em casode aquisição de Índices Adensáveis (IA) oriundos da Transferência de PotencialConstrutivo ou de aquisição de Solo Criado, as edificações da Macrozona 1poderão teraltura superior ao estabelecido no regime volumétrico do Anexo 7.1 em consonância com oAnexo 1.2 desta Lei Complementar, conforme tabela abaixo:

 

AlturaMáxima do Anexo 7.1 em consonância com o Anexo 1.2Limitede Altura com Aquisição de IA –100m²Limitede Altura com Aquisição de IA – 200m²Limitede Altura com aquisição de IA – 300m²
18,00m21,00m24,00m27,00m
27,00m30,00m33,00m36,00m
33,00m36,00m39,00m42,00m
42,00m45,00m48,00m52,00m

 

§ 7º-A  Para aMacrozona referida no § 7º deste artigo, ficam mantidos os valores máximosestabelecidos para a altura na divisa, a altura na base e a taxa de ocupação,especificados no Anexo 7.1 desta Lei Complementar, relativos ao código original davolumetria das edificações planejadas para a respectiva UEU.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 26 de outubro de 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 667, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.

Altera a redação do § 7º e inclui § 7º-Ano art. 52 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alteraçõesposteriores, dispondo acerca das edificações da Macrozona 1, em caso de aquisição deÍndices Adensáveis (IA) oriundos da Transferência de Potencial Construtivoaquisição de Solo Criado.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  No art. 52 da Lei Complementar nº 434,de 1º dedezembro de 1999, e alterações posteriores, fica alterada a redação do § 7º, e ficaincluído § 7º-A, conforme segue:

 

“Art. 52.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 7º  Em casode aquisição de Índices Adensáveis (IA) oriundos da Transferência de PotencialConstrutivo ou de aquisição de Solo Criado, as edificações da Macrozona 1poderão teraltura superior ao estabelecido no regime volumétrico do Anexo 7.1 em consonância com oAnexo 1.2 desta Lei Complementar, conforme tabela abaixo:

 

AlturaMáxima do Anexo 7.1 em consonância com o Anexo 1.2Limitede Altura com Aquisição de IA –100m²Limitede Altura com Aquisição de IA – 200m²Limitede Altura com aquisição de IA – 300m²
18,00m21,00m24,00m27,00m
27,00m30,00m33,00m36,00m
33,00m36,00m39,00m42,00m
42,00m45,00m48,00m52,00m

 

§ 7º-A  Para aMacrozona referida no § 7º deste artigo, ficam mantidos os valores máximosestabelecidos para a altura na divisa, a altura na base e a taxa de ocupação,especificados no Anexo 7.1 desta Lei Complementar, relativos ao código original davolumetria das edificações planejadas para a respectiva UEU.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 26 de outubro de 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 667, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.

Altera a redação do § 7º e inclui § 7º-Ano art. 52 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alteraçõesposteriores, dispondo acerca das edificações da Macrozona 1, em caso de aquisição deÍndices Adensáveis (IA) oriundos da Transferência de Potencial Construtivoaquisição de Solo Criado.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  No art. 52 da Lei Complementar nº 434,de 1º dedezembro de 1999, e alterações posteriores, fica alterada a redação do § 7º, e ficaincluído § 7º-A, conforme segue:

 

“Art. 52.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 7º  Em casode aquisição de Índices Adensáveis (IA) oriundos da Transferência de PotencialConstrutivo ou de aquisição de Solo Criado, as edificações da Macrozona 1poderão teraltura superior ao estabelecido no regime volumétrico do Anexo 7.1 em consonância com oAnexo 1.2 desta Lei Complementar, conforme tabela abaixo:

 

AlturaMáxima do Anexo 7.1 em consonância com o Anexo 1.2Limitede Altura com Aquisição de IA –100m²Limitede Altura com Aquisição de IA – 200m²Limitede Altura com aquisição de IA – 300m²
18,00m21,00m24,00m27,00m
27,00m30,00m33,00m36,00m
33,00m36,00m39,00m42,00m
42,00m45,00m48,00m52,00m

 

§ 7º-A  Para aMacrozona referida no § 7º deste artigo, ficam mantidos os valores máximosestabelecidos para a altura na divisa, a altura na base e a taxa de ocupação,especificados no Anexo 7.1 desta Lei Complementar, relativos ao código original davolumetria das edificações planejadas para a respectiva UEU.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 26 de outubro de 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.