| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 668, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
| Acrescenta § 4º ao art. 68 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 – que estabelece o Estatuto dos FuncionáriosPortoAlegre –, e alterações posteriores, possibilitando a atribuição de funçãogratificada especial aos ocupantes de postos de confiança lotados no Gabinete de Planejamento Estratégico do Gabinete do Prefeito, e dá outrasprovidências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuiçõesque me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado § 4º ao art. 68 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 68. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Poderá ser atribuída função gratificada especial aos ocupantes debinete do Prefeito, pelo desempenho de atribuições de coordenação do modelo de gestão da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre, baseados nos processos gerais de planejamento estratégico, gerenciamento e assessoria à execução de programas estratégicos, por meio da articulação com órgãos do Executivo Municipal, e nos princípios da transversalidade,transparência e territorialidade.” (NR)
Art. 2º Com base no § 4º do art. 68 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores, ficam atribuídas gratificações especiais aos ocupantes de postos de confiança lotados no Gabinete de Planejamento Estratégico (GPE)doGabinete do Prefeito, conforme segue:
I – para os designados para a função gratificada de nível 3 (três), 30%
II – para os designados ou nomeados para os postos de confiança de nível 4 (quatro), 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão de nível 4 (quatro);
III – para os designados ou nomeados para os postos de confiança de nível 5 (cinco), 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão de nível 5 (cinco);
IV – para os designados ou nomeados para os postos de confiança de nível 6 (seis), 80% (oitenta por cento) do valor do cargo em comissão de nível
V – para os designados ou nomeados para os postos de confiança de nívelsete); e
VI – para os designados ou nomeados para os postos de confiança de nível 8 (oito), 100% (cem por cento) do valor do cargo em comissão de nível 8(oito).
Art. 3º Aplicam-se às funções gratificadas especiais vinculadas ao GPE, conforme disposto no art. 2º desta Lei Complementar, asdisposições contidas nos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 549,
Art. 4º Aplica-se ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo municipal ocupante de posto de confiança do GPE o disposto.
Art. 5º O Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico do GPE detentor de cargo de provimento efetivo municipal poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido da função gratificada especial correspondente a cargo emcomissão de mesmo nível e de verba de representação, ou pela remuneração do cargo em comissão acrescido de verba de representação.
Art. 6º Fica vedada a incidência de qualquer gratificação ou vantagem sobre o valor da função gratificada especial, bem como a sua utilização como base de cálculo para qualquer gratificação ou vantagem.
Art. 7º Fica vedada a percepção simultânea da função gratificada especial prevista nesta Lei Complementar com a gratificação prevista no art. 111 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
Art. 8º Excetuam-se ao disposto no art. 6º desta Lei Complementar a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, osrcício dos servidores nospostos de confiança do GPE.
Art. 9º Fica assegurada a percepção da função gratificada especial durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício do servidor designado ou nomeado para posto de confiança do GPE, nos casos previstos nos incs. I aIII,VI, e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2011.
Sofia Cavedon,
Prefeita, em exercício.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.