
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 670, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.
| Altera o § 3º do art. 27, o caput do art. 34,o § 1º do art. 43, o § 2º do art. 48, o caput do art. 65, o art. 66, o inc. III docaput do art. 70 e o inc. I do caput do art. 81 e inclui art. 134-A, todosComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores,dispondosobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de PortoAlegre (RPPS). |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 27 da LeiComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores,conformesegue:
“Art. 27. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º No casode dependente inválido, para fins de registro e de concessão de benefício,será comprovada mediante exame médico- -pericial,a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA.
.........................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 34 da Lei Complementar nº 478, de2002, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 34. A aposentadoria por invalidez permanente serádevida ao segurado que for considerado incapaz para o serviço público municipal, porjunta médica do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA, a partir da datado respectivo laudo, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excetose decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosaou incurável, na forma da Seção I deste Capítulo.
.........................................................................................”(NR)
Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 478, de 2002, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 43. ....................................................................................
§ 1º Seráconcedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base eminspeção médica, a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA.
.........................................................................................”(NR)
Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 478, de 2002, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 48. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Oatestado particular só produzirá efeito depois de examinado e referendadopelo órgãode perícia médica previdenciária do PREVIMPA.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 65 da Lei Complementar nº 478, de2002, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 65. A pensão por morte somenteserá devida ao dependente inválido se for comprovada pelo órgão de períciaprevidenciária do PREVIMPA a existência de invalidez, na data do óbito dosegurado.
.........................................................................................”(NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 66 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
“Art. 66. Opensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena desuspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão deperícia médica previdenciária do PREVIMPA.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o inc. III do caput do art. 70 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 70. ....................................................................................
...................................................................................................
III – para o pensionista inválido, pela cessação dainvalidez, verificada em exame médico-pericial, por meio do órgão de perícia médicaprevidenciária do PREVIMPA.
..........................................................................................”(NR)
Art. 8º Fica alterado o inc. I do caput do art. 81 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 81. ....................................................................................
I – quando a junta médica do órgão de períciamédica previdenciária do PREVIMPA declarar insubsistentes os motivos determinantes daaposentadoria por invalidez;
..........................................................................................”(NR)
Art. 9º Ficaincluído art. 134-A no Título IV – DasDisposições Gerais e Finais – da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 134-A. Os exames médico-periciais e os respectivos laudos médicos periciaisexpedidos, para fins previdenciários, permanecerão sob responsabilidade daMédica do Município de Porto Alegre por até 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.”
Art .10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 dejaneiro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.