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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 670, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

Altera o § 3º do art. 27, o caput do art. 34,o § 1º do art. 43, o § 2º do art. 48, o caput do art. 65, o art. 66, o inc. III docaput do art. 70 e o inc. I do caput do art. 81 e inclui art. 134-A, todosComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores,dispondosobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de PortoAlegre (RPPS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o § 3º do art. 27 da LeiComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores,conformesegue:

 

“Art. 27.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  No casode dependente inválido, para fins de registro e de concessão de benefício,será comprovada mediante exame médico-   -pericial,a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 34 da Lei Complementar nº 478, de2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 34.  A aposentadoria por invalidez permanente serádevida ao segurado que for considerado incapaz para o serviço público municipal, porjunta médica do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA, a partir da datado respectivo laudo, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excetose decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosaou incurável, na forma da Seção I deste Capítulo.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Fica alterado o § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 478, de 2002, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 43.  ....................................................................................

 

§ 1º  Seráconcedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base eminspeção médica, a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 478, de 2002, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 48.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º  Oatestado particular só produzirá efeito depois de examinado e referendadopelo órgãode perícia médica previdenciária do PREVIMPA.” (NR)

 

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 65 da Lei Complementar nº 478, de2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 65.  A pensão por morte somenteserá devida ao dependente inválido se for comprovada pelo órgão de períciaprevidenciária do PREVIMPA a existência de invalidez, na data do óbito dosegurado.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  Fica alterado o art. 66 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 66.  Opensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena desuspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão deperícia médica previdenciária do PREVIMPA.” (NR)

 

Art. 7º  Fica alterado o inc. III do caput do art. 70 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

III – para o pensionista inválido, pela cessação dainvalidez, verificada em exame médico-pericial, por meio do órgão de perícia médicaprevidenciária do PREVIMPA.

 

..........................................................................................”(NR)

 

Art. 8º  Fica alterado o inc. I do caput do art. 81 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 81.  ....................................................................................

 

I – quando a junta médica do órgão de períciamédica previdenciária do PREVIMPA declarar insubsistentes os motivos determinantes daaposentadoria por invalidez;

 

..........................................................................................”(NR)

 

Art. 9º  Ficaincluído art. 134-A no Título IV – DasDisposições Gerais e Finais – da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 134-A.  Os exames médico-periciais e os respectivos laudos médicos periciaisexpedidos, para fins previdenciários, permanecerão sob responsabilidade daMédica do Município de Porto Alegre por até 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

 

Art .10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 dejaneiro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 670, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

Altera o § 3º do art. 27, o caput do art. 34,o § 1º do art. 43, o § 2º do art. 48, o caput do art. 65, o art. 66, o inc. III docaput do art. 70 e o inc. I do caput do art. 81 e inclui art. 134-A, todosComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores,dispondosobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de PortoAlegre (RPPS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o § 3º do art. 27 da LeiComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores,conformesegue:

 

“Art. 27.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  No casode dependente inválido, para fins de registro e de concessão de benefício,será comprovada mediante exame médico-   -pericial,a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 34 da Lei Complementar nº 478, de2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 34.  A aposentadoria por invalidez permanente serádevida ao segurado que for considerado incapaz para o serviço público municipal, porjunta médica do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA, a partir da datado respectivo laudo, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excetose decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosaou incurável, na forma da Seção I deste Capítulo.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Fica alterado o § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 478, de 2002, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 43.  ....................................................................................

 

§ 1º  Seráconcedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base eminspeção médica, a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 478, de 2002, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 48.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º  Oatestado particular só produzirá efeito depois de examinado e referendadopelo órgãode perícia médica previdenciária do PREVIMPA.” (NR)

 

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 65 da Lei Complementar nº 478, de2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 65.  A pensão por morte somenteserá devida ao dependente inválido se for comprovada pelo órgão de períciaprevidenciária do PREVIMPA a existência de invalidez, na data do óbito dosegurado.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  Fica alterado o art. 66 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 66.  Opensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena desuspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão deperícia médica previdenciária do PREVIMPA.” (NR)

 

Art. 7º  Fica alterado o inc. III do caput do art. 70 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

III – para o pensionista inválido, pela cessação dainvalidez, verificada em exame médico-pericial, por meio do órgão de perícia médicaprevidenciária do PREVIMPA.

 

..........................................................................................”(NR)

 

Art. 8º  Fica alterado o inc. I do caput do art. 81 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 81.  ....................................................................................

 

I – quando a junta médica do órgão de períciamédica previdenciária do PREVIMPA declarar insubsistentes os motivos determinantes daaposentadoria por invalidez;

 

..........................................................................................”(NR)

 

Art. 9º  Ficaincluído art. 134-A no Título IV – DasDisposições Gerais e Finais – da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 134-A.  Os exames médico-periciais e os respectivos laudos médicos periciaisexpedidos, para fins previdenciários, permanecerão sob responsabilidade daMédica do Município de Porto Alegre por até 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

 

Art .10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 dejaneiro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 670, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

Altera o § 3º do art. 27, o caput do art. 34,o § 1º do art. 43, o § 2º do art. 48, o caput do art. 65, o art. 66, o inc. III docaput do art. 70 e o inc. I do caput do art. 81 e inclui art. 134-A, todosComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores,dispondosobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de PortoAlegre (RPPS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o § 3º do art. 27 da LeiComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores,conformesegue:

 

“Art. 27.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  No casode dependente inválido, para fins de registro e de concessão de benefício,será comprovada mediante exame médico-   -pericial,a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 34 da Lei Complementar nº 478, de2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 34.  A aposentadoria por invalidez permanente serádevida ao segurado que for considerado incapaz para o serviço público municipal, porjunta médica do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA, a partir da datado respectivo laudo, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excetose decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosaou incurável, na forma da Seção I deste Capítulo.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Fica alterado o § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 478, de 2002, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 43.  ....................................................................................

 

§ 1º  Seráconcedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base eminspeção médica, a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 478, de 2002, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 48.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º  Oatestado particular só produzirá efeito depois de examinado e referendadopelo órgãode perícia médica previdenciária do PREVIMPA.” (NR)

 

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 65 da Lei Complementar nº 478, de2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 65.  A pensão por morte somenteserá devida ao dependente inválido se for comprovada pelo órgão de períciaprevidenciária do PREVIMPA a existência de invalidez, na data do óbito dosegurado.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 6º  Fica alterado o art. 66 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 66.  Opensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena desuspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão deperícia médica previdenciária do PREVIMPA.” (NR)

 

Art. 7º  Fica alterado o inc. III do caput do art. 70 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 70.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

III – para o pensionista inválido, pela cessação dainvalidez, verificada em exame médico-pericial, por meio do órgão de perícia médicaprevidenciária do PREVIMPA.

 

..........................................................................................”(NR)

 

Art. 8º  Fica alterado o inc. I do caput do art. 81 da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 81.  ....................................................................................

 

I – quando a junta médica do órgão de períciamédica previdenciária do PREVIMPA declarar insubsistentes os motivos determinantes daaposentadoria por invalidez;

 

..........................................................................................”(NR)

 

Art. 9º  Ficaincluído art. 134-A no Título IV – DasDisposições Gerais e Finais – da Lei Complementar nº478, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 134-A.  Os exames médico-periciais e os respectivos laudos médicos periciaisexpedidos, para fins previdenciários, permanecerão sob responsabilidade daMédica do Município de Porto Alegre por até 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

 

Art .10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 dejaneiro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

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