
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 672, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
| Cria o Fundo para Implementaçãodo Programa deRedução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos deTraçãoHumana (FRGV) e dá outras providências. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Fundo paraImplementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal ede Veículosde Tração Humana (FRGV) no Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objetivo do FRGV
Art. 2º OFRGV tem por objetivo proporcionar e gerenciar receitas e meios para o desenvolvimento do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos deTração Animal e de Veículos de Tração Humana no Município de Porto Alegree para aexecução das políticas públicas que serão implementadas no desenvolvimentoPrograma.
Seção II
Das Receitas do FRGV
Subseção I
Composição
Art. 3º Comporão o FRGV receitas oriundas de:
I – doações,auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas oude direito público ou privado, de entidades e organismos decooperação nacionais e internacionais, de organizações governamentais e nãogovernamentais;
II – transaçõespenais,medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com oMinistérioPúblico;
III – aplicaçãode multas e penalidades previstas no regulamento da Coordenadoria Municipal de PolíticasPúblicas para Animais Domésticos (COMPPAD), para implementação das políticaspúblicas a serem adotadas em relação aos animais utilizados nos Veículos de TraçãoAnimal (VTAs);
IV – aplicaçõesfinanceiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FRGV,de outros fundosou de programas que a esse vierem a ser incorporados, naforma do regulamento;
V – convênios firmados comoutras entidades;
VI – dotaçãoorçamentária do Município de Porto Alegre, na forma do regulamento; e
VII – outras fontes que venham a ser legalmenteconstituídaspara a execução das Políticas Públicas do Programa deRedução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos deTração Humana.
Parágrafo único. O auferido com base neste artigo será depositadoem instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominaçãoImplementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de TraçãoHumana.
Subseção II
Aplicações
Art. 4º As receitas do FRGV serão aplicadas emaçõesvinculadas ao Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal ede Veículos deTração Humanano Município de Porto Alegre, contemplando:
I – inserção dos condutores de VTAs e Veículos de Tração Humana (VTHs) e de seus familiares no mercado de trabalhopor meio de cursos profissionalizantes e de cursos de alfabetização e em programas degeração de renda e de qualificação profissional;
II – execução de curso de qualificação profissionalvoltado à separação, ao armazenamento e à reciclagem do lixo, de acordo comdeterminação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 desetembro de2008, devendo, para tanto, observar as políticas públicas de educação ambiental;
III– promoção do ingresso dos filhos dos condutores de VTAs e VTHs em escolas, creches e atividades, buscando seu atendimento em tempo integral, inclusivepor meio de políticas públicas já existentes no Município de Porto Alegre;
IV –avaliação física e clínica dos animais que conduzem carroças, a fim de verificar seuestado de saúde, nos termos estabelecidos pela COMPPAD;
V –aquisição de imóveisvinculada à implantação de projetos de geração de renda e mercado de trabalho, naforma do regulamento; e
VI – concessão de outrosbenefícios, serviços, programas, projetos e intervenções, conforme a necessidade, naforma aprovada pelo Conselho Gestor do FRGV.
Seção III
Do Conselho Gestor do FRGV
Art. 5º O FRGV será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 6º A constituição e as competências do ConselhoGestor do FRGV serão definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes daexecução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abriradicional especial, obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV doart. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 1º de fevereiro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Cezar Busatto,
Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e
Governança Local.
Registre-se epublique-se.
Newton Baggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.