
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 674, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
| Altera o art. 29 e o § 3º do art. 30 e revogao § 7º do art. 6º, todos da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 –que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", poroneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos –, e alteraçõesposteriores, dispondo sobre instrumentos de impugnação à estimativa e à reestimativafiscais. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 29. Discordandoda estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar, até a data de validade daquelaestimativa, reclamação à Fiscalização da Receita Municipal, que procederáa umareestimativa fiscal.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 30 da LeiComplementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 30. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O recursodeverá conter laudo de avaliação e ser apresentado considerando o maior dos seguintesprazos:
I – prazo de validade da estimativa; ou
II – 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão daguia da reestimativa.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 6º da LeiComplementar nº 197, de 21 de março 1989, e alterações posteriores.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de junho de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.