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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 674, DE 16 DE JUNHO DE 2011.

Altera o art. 29 e o § 3º do art. 30 e revogao § 7º do art. 6º, todos da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 –que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", poroneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos –, e alteraçõesposteriores, dispondo sobre instrumentos de impugnação à estimativa e à reestimativafiscais.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 29.  Discordandoda estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar, até a data de validade daquelaestimativa, reclamação à Fiscalização da Receita Municipal, que procederáa umareestimativa fiscal.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o § 3º do art. 30 da LeiComplementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 30.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  O recursodeverá conter laudo de avaliação e ser apresentado considerando o maior dos seguintesprazos:

 

I – prazo de validade da estimativa; ou

 

II – 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão daguia da reestimativa.” (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 4º  Fica revogado o § 7º do art. 6º da LeiComplementar nº 197, de 21 de março 1989, e alterações posteriores.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de junho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 674, DE 16 DE JUNHO DE 2011.

Altera o art. 29 e o § 3º do art. 30 e revogao § 7º do art. 6º, todos da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 –que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", poroneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos –, e alteraçõesposteriores, dispondo sobre instrumentos de impugnação à estimativa e à reestimativafiscais.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 29.  Discordandoda estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar, até a data de validade daquelaestimativa, reclamação à Fiscalização da Receita Municipal, que procederáa umareestimativa fiscal.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o § 3º do art. 30 da LeiComplementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 30.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  O recursodeverá conter laudo de avaliação e ser apresentado considerando o maior dos seguintesprazos:

 

I – prazo de validade da estimativa; ou

 

II – 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão daguia da reestimativa.” (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 4º  Fica revogado o § 7º do art. 6º da LeiComplementar nº 197, de 21 de março 1989, e alterações posteriores.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de junho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 674, DE 16 DE JUNHO DE 2011.

Altera o art. 29 e o § 3º do art. 30 e revogao § 7º do art. 6º, todos da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 –que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", poroneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos –, e alteraçõesposteriores, dispondo sobre instrumentos de impugnação à estimativa e à reestimativafiscais.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 29.  Discordandoda estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar, até a data de validade daquelaestimativa, reclamação à Fiscalização da Receita Municipal, que procederáa umareestimativa fiscal.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o § 3º do art. 30 da LeiComplementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 30.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º  O recursodeverá conter laudo de avaliação e ser apresentado considerando o maior dos seguintesprazos:

 

I – prazo de validade da estimativa; ou

 

II – 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão daguia da reestimativa.” (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

Art. 4º  Fica revogado o § 7º do art. 6º da LeiComplementar nº 197, de 21 de março 1989, e alterações posteriores.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de junho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.