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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N.º 6762

Institui Parcela Autônoma aos servidores emefetivo exercício na SMSSS e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica instituída uma Parcela Autônoma aos servidores emefetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, a titulo decomplementação para efeito de implementação provisória do Sistema Único denos termos do inciso III do artigo 161 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único -Não fazem jus a referida gratificação os servidores emnas creches, albergue ou outras atividades relativas a Equipe de Obras AssistênciasPróprias e Comunitárias e a Equipe de Assistência Social do Serviço SocialSecretaria Municipal de Saúde e Serviço Social.

Art. 2º- A Parcela Autônoma de que trata esta Lei serárecursos provenientes do Convênio de Prestação de Serviços firmado entre ade Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e o Hospital dedo Município de Porto Alegre e do Termo de Adesão ao Convênio de Implantação doSistema Unificado e Descentralizado de Saúde e posteriores Termos Aditivosa Prefeitura Municipal de Porto Alegre e a Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente doEstado do Rio Grande do Sul.

    § 1º- A Parcela Autônoma dos servidores do Hospital de ProntoSocorro será paga com recursos provenientes do Convênio de Prestação de Serviços.

    § 2º- A Parcela Autônoma para os demais servidores da Secretaria,abrangidos por esta Lei, será paga com recursos provenientes do Termo de Adesão aoConvênio SUDS e posteriores Termos Aditivos.

Art. 3º- A despesa com a concessão da Parcela Autônomainstituída e limitada em 30% (trinta por cento) dos recursos trimestrais repassados emcada um dos convênios citados no artigo anterior.

Art. 4º- 0 pagamento da Parcela Autônoma fica condicionado aorepasse dos recursos financeiros previstos em cada um dos Convênios e cessaraimediatamente no caso de denuncia dos mesmos.

Art. 5º- As vantagens funcionais, estatutárias ou não,incidirão sobre a Parcela Autônoma de que trata esta Lei.

    § 1º- A Parcela Autônoma não será incomparável aos vencimentosou proventos.

    § 2º- Sobre a mesma não incidirão os reajustes concedidos aosservidores.

    § 3º- A Parcela Autônoma não será computada para efeitos deapuração do 132 salário.

Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social adotaraas medidas necessárias a implantação de mecanismos para o pagamento da ParcelaAutônoma.

Art. 7º- 0 valor da Parcela Autônoma será o resultantecomparativo entre o total dos vencimentos, adicional por tempo de serviçoegratificação de 110% ou 25% previstas nos artigos 71 e 72 da Lei 6309/88,com aredação dada pela Lei 6616/90, respectivamente, percebido pelos servidoresMunicipal de Saúde e Serviço Social e a remuneração percebida pelos servidores doInstituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social (INAMPS), suplementando oserviço extraordinário e/ou noturno quando houver, respeitando o dispostono artigo 32desta Lei.

Parágrafo único -A Parcela Autônoma somente sera reajustada quando ocorreralteração na remuneração dos servidores do INAMPS, com a mesma data e índice doreajuste concedido, respeitado o disposto no artigo 32, desta Lei.

Art. 8º- 0 recurso para pagamento da Parcela Autônomanos termos doartigo 12, parágrafo único, e artigo 2º, parágrafo 2º, desta lei, deveráinicialmente ser utilizado para equiparar os servidores que não recebem agratificaçãonos termos da Lei n° 16176, de 19-08-88, aos servidores já contemplados pela referidaLei.

Parágrafo único -O montante dos recursos que excederem esta despesa será dividido,igualmente, entre os servidores até que os recursos sejam suficientes paramesmos valores da Parcela Autônoma nos termos do artigo 7º, parágrafo único, destaLei.

Art. 9°- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,correrão por conta do repasse dos recursos financeiros, resultantes dos Convêniosfirmados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e Prefeitura Municipal de PortoAlegre.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1990, para os servidores lotadosPronto Socorro e 12 de abril de 1990, para os demais servidores lotados naMunicipal de Saúde e Serviço Social.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 1990. ,

Olívio Dutra,
Prefeito

Jorge Santos Buchabqui,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N.º 6762

Institui Parcela Autônoma aos servidores emefetivo exercício na SMSSS e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica instituída uma Parcela Autônoma aos servidores emefetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, a titulo decomplementação para efeito de implementação provisória do Sistema Único denos termos do inciso III do artigo 161 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único -Não fazem jus a referida gratificação os servidores emnas creches, albergue ou outras atividades relativas a Equipe de Obras AssistênciasPróprias e Comunitárias e a Equipe de Assistência Social do Serviço SocialSecretaria Municipal de Saúde e Serviço Social.

Art. 2º- A Parcela Autônoma de que trata esta Lei serárecursos provenientes do Convênio de Prestação de Serviços firmado entre ade Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e o Hospital dedo Município de Porto Alegre e do Termo de Adesão ao Convênio de Implantação doSistema Unificado e Descentralizado de Saúde e posteriores Termos Aditivosa Prefeitura Municipal de Porto Alegre e a Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente doEstado do Rio Grande do Sul.

    § 1º- A Parcela Autônoma dos servidores do Hospital de ProntoSocorro será paga com recursos provenientes do Convênio de Prestação de Serviços.

    § 2º- A Parcela Autônoma para os demais servidores da Secretaria,abrangidos por esta Lei, será paga com recursos provenientes do Termo de Adesão aoConvênio SUDS e posteriores Termos Aditivos.

Art. 3º- A despesa com a concessão da Parcela Autônomainstituída e limitada em 30% (trinta por cento) dos recursos trimestrais repassados emcada um dos convênios citados no artigo anterior.

Art. 4º- 0 pagamento da Parcela Autônoma fica condicionado aorepasse dos recursos financeiros previstos em cada um dos Convênios e cessaraimediatamente no caso de denuncia dos mesmos.

Art. 5º- As vantagens funcionais, estatutárias ou não,incidirão sobre a Parcela Autônoma de que trata esta Lei.

    § 1º- A Parcela Autônoma não será incomparável aos vencimentosou proventos.

    § 2º- Sobre a mesma não incidirão os reajustes concedidos aosservidores.

    § 3º- A Parcela Autônoma não será computada para efeitos deapuração do 132 salário.

Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social adotaraas medidas necessárias a implantação de mecanismos para o pagamento da ParcelaAutônoma.

Art. 7º- 0 valor da Parcela Autônoma será o resultantecomparativo entre o total dos vencimentos, adicional por tempo de serviçoegratificação de 110% ou 25% previstas nos artigos 71 e 72 da Lei 6309/88,com aredação dada pela Lei 6616/90, respectivamente, percebido pelos servidoresMunicipal de Saúde e Serviço Social e a remuneração percebida pelos servidores doInstituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social (INAMPS), suplementando oserviço extraordinário e/ou noturno quando houver, respeitando o dispostono artigo 32desta Lei.

Parágrafo único -A Parcela Autônoma somente sera reajustada quando ocorreralteração na remuneração dos servidores do INAMPS, com a mesma data e índice doreajuste concedido, respeitado o disposto no artigo 32, desta Lei.

Art. 8º- 0 recurso para pagamento da Parcela Autônomanos termos doartigo 12, parágrafo único, e artigo 2º, parágrafo 2º, desta lei, deveráinicialmente ser utilizado para equiparar os servidores que não recebem agratificaçãonos termos da Lei n° 16176, de 19-08-88, aos servidores já contemplados pela referidaLei.

Parágrafo único -O montante dos recursos que excederem esta despesa será dividido,igualmente, entre os servidores até que os recursos sejam suficientes paramesmos valores da Parcela Autônoma nos termos do artigo 7º, parágrafo único, destaLei.

Art. 9°- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,correrão por conta do repasse dos recursos financeiros, resultantes dos Convêniosfirmados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e Prefeitura Municipal de PortoAlegre.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1990, para os servidores lotadosPronto Socorro e 12 de abril de 1990, para os demais servidores lotados naMunicipal de Saúde e Serviço Social.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 1990. ,

Olívio Dutra,
Prefeito

Jorge Santos Buchabqui,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N.º 6762

Institui Parcela Autônoma aos servidores emefetivo exercício na SMSSS e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica instituída uma Parcela Autônoma aos servidores emefetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, a titulo decomplementação para efeito de implementação provisória do Sistema Único denos termos do inciso III do artigo 161 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único -Não fazem jus a referida gratificação os servidores emnas creches, albergue ou outras atividades relativas a Equipe de Obras AssistênciasPróprias e Comunitárias e a Equipe de Assistência Social do Serviço SocialSecretaria Municipal de Saúde e Serviço Social.

Art. 2º- A Parcela Autônoma de que trata esta Lei serárecursos provenientes do Convênio de Prestação de Serviços firmado entre ade Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e o Hospital dedo Município de Porto Alegre e do Termo de Adesão ao Convênio de Implantação doSistema Unificado e Descentralizado de Saúde e posteriores Termos Aditivosa Prefeitura Municipal de Porto Alegre e a Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente doEstado do Rio Grande do Sul.

    § 1º- A Parcela Autônoma dos servidores do Hospital de ProntoSocorro será paga com recursos provenientes do Convênio de Prestação de Serviços.

    § 2º- A Parcela Autônoma para os demais servidores da Secretaria,abrangidos por esta Lei, será paga com recursos provenientes do Termo de Adesão aoConvênio SUDS e posteriores Termos Aditivos.

Art. 3º- A despesa com a concessão da Parcela Autônomainstituída e limitada em 30% (trinta por cento) dos recursos trimestrais repassados emcada um dos convênios citados no artigo anterior.

Art. 4º- 0 pagamento da Parcela Autônoma fica condicionado aorepasse dos recursos financeiros previstos em cada um dos Convênios e cessaraimediatamente no caso de denuncia dos mesmos.

Art. 5º- As vantagens funcionais, estatutárias ou não,incidirão sobre a Parcela Autônoma de que trata esta Lei.

    § 1º- A Parcela Autônoma não será incomparável aos vencimentosou proventos.

    § 2º- Sobre a mesma não incidirão os reajustes concedidos aosservidores.

    § 3º- A Parcela Autônoma não será computada para efeitos deapuração do 132 salário.

Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social adotaraas medidas necessárias a implantação de mecanismos para o pagamento da ParcelaAutônoma.

Art. 7º- 0 valor da Parcela Autônoma será o resultantecomparativo entre o total dos vencimentos, adicional por tempo de serviçoegratificação de 110% ou 25% previstas nos artigos 71 e 72 da Lei 6309/88,com aredação dada pela Lei 6616/90, respectivamente, percebido pelos servidoresMunicipal de Saúde e Serviço Social e a remuneração percebida pelos servidores doInstituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social (INAMPS), suplementando oserviço extraordinário e/ou noturno quando houver, respeitando o dispostono artigo 32desta Lei.

Parágrafo único -A Parcela Autônoma somente sera reajustada quando ocorreralteração na remuneração dos servidores do INAMPS, com a mesma data e índice doreajuste concedido, respeitado o disposto no artigo 32, desta Lei.

Art. 8º- 0 recurso para pagamento da Parcela Autônomanos termos doartigo 12, parágrafo único, e artigo 2º, parágrafo 2º, desta lei, deveráinicialmente ser utilizado para equiparar os servidores que não recebem agratificaçãonos termos da Lei n° 16176, de 19-08-88, aos servidores já contemplados pela referidaLei.

Parágrafo único -O montante dos recursos que excederem esta despesa será dividido,igualmente, entre os servidores até que os recursos sejam suficientes paramesmos valores da Parcela Autônoma nos termos do artigo 7º, parágrafo único, destaLei.

Art. 9°- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,correrão por conta do repasse dos recursos financeiros, resultantes dos Convêniosfirmados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e Prefeitura Municipal de PortoAlegre.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1990, para os servidores lotadosPronto Socorro e 12 de abril de 1990, para os demais servidores lotados naMunicipal de Saúde e Serviço Social.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 1990. ,

Olívio Dutra,
Prefeito

Jorge Santos Buchabqui,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal