| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 676, DE 6 DE JULHO DE 2011.
| Altera o caput do art. 74 e inclui parágrafoúnico no art. 74 e art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro deque institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –,e alterações posteriores, dispondo sobre a criação de abelhas no MunicípioAlegre. |
“Art.74. Fica proibida a criação de abelhas noMunicípio de Porto Alegre.
Parágrafoúnico. Excetuam-se ao disposto nocaput desteartigo:
I– a criação de abelhas do gênero “Ápis” em áreas de ocupaçãorururbana; e
II– a criação de abelhas nativas denominadas genericamente de abelhas sem ferrão ouabelhas indígenas sem ferrão em áreas urbanas e rururbanas.” (NR)
“Art.74-A. Para os fins do disposto noparágrafoúnico do art. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações detransbordo necessárias para a adaptação e a manutenção de colmeias.
§1º Nas estações de transbordo, poderãoser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundasde enxames de áreas impróprias para a criação no Município de Porto Alegre.
§2º A estação de transbordo deveráapresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.
§4º O responsável técnico por estação detransbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.
Registre-se epublique-se.
Newton Baggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e