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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 676, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Altera o caput do art. 74 e inclui parágrafoúnico no art. 74 e art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro deque institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –,e alterações posteriores, dispondo sobre a criação de abelhas no MunicípioAlegre.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  No art. 74 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafoúnico, conforme segue:

 

“Art.74.  Fica proibida a criação de abelhas noMunicípio de Porto Alegre.

 

Parágrafoúnico.  Excetuam-se ao disposto nocaput desteartigo:

 

I– a criação de abelhas do gênero “Ápis” em áreas de ocupaçãorururbana; e

 

II– a criação de abelhas nativas denominadas genericamente de abelhas sem ferrão ouabelhas indígenas sem ferrão em áreas urbanas e rururbanas.” (NR)

 

Art. 2º  Fica incluído art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art.74-A.  Para os fins do disposto noparágrafoúnico do art. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações detransbordo necessárias para a adaptação e a manutenção de colmeias.

 

§1º  Nas estações de transbordo, poderãoser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundasde enxames de áreas impróprias para a criação no Município de Porto Alegre.

 

§2º  A estação de transbordo deveráapresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.

 

§ 3º  Aestação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambientalcom a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

§4º  O responsável técnico por estação detransbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.

 

§ 5º  O nãocumprimento do disposto nos parágrafos deste artigo sujeitará o responsável àpenalidade a ser estabelecida pelo Executivo Municipal.”

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de julho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Luíz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 676, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Altera o caput do art. 74 e inclui parágrafoúnico no art. 74 e art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro deque institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –,e alterações posteriores, dispondo sobre a criação de abelhas no MunicípioAlegre.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  No art. 74 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafoúnico, conforme segue:

 

“Art.74.  Fica proibida a criação de abelhas noMunicípio de Porto Alegre.

 

Parágrafoúnico.  Excetuam-se ao disposto nocaput desteartigo:

 

I– a criação de abelhas do gênero “Ápis” em áreas de ocupaçãorururbana; e

 

II– a criação de abelhas nativas denominadas genericamente de abelhas sem ferrão ouabelhas indígenas sem ferrão em áreas urbanas e rururbanas.” (NR)

 

Art. 2º  Fica incluído art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art.74-A.  Para os fins do disposto noparágrafoúnico do art. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações detransbordo necessárias para a adaptação e a manutenção de colmeias.

 

§1º  Nas estações de transbordo, poderãoser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundasde enxames de áreas impróprias para a criação no Município de Porto Alegre.

 

§2º  A estação de transbordo deveráapresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.

 

§ 3º  Aestação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambientalcom a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

§4º  O responsável técnico por estação detransbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.

 

§ 5º  O nãocumprimento do disposto nos parágrafos deste artigo sujeitará o responsável àpenalidade a ser estabelecida pelo Executivo Municipal.”

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de julho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Luíz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 676, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Altera o caput do art. 74 e inclui parágrafoúnico no art. 74 e art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro deque institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –,e alterações posteriores, dispondo sobre a criação de abelhas no MunicípioAlegre.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  No art. 74 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafoúnico, conforme segue:

 

“Art.74.  Fica proibida a criação de abelhas noMunicípio de Porto Alegre.

 

Parágrafoúnico.  Excetuam-se ao disposto nocaput desteartigo:

 

I– a criação de abelhas do gênero “Ápis” em áreas de ocupaçãorururbana; e

 

II– a criação de abelhas nativas denominadas genericamente de abelhas sem ferrão ouabelhas indígenas sem ferrão em áreas urbanas e rururbanas.” (NR)

 

Art. 2º  Fica incluído art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art.74-A.  Para os fins do disposto noparágrafoúnico do art. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações detransbordo necessárias para a adaptação e a manutenção de colmeias.

 

§1º  Nas estações de transbordo, poderãoser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundasde enxames de áreas impróprias para a criação no Município de Porto Alegre.

 

§2º  A estação de transbordo deveráapresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.

 

§ 3º  Aestação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambientalcom a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

§4º  O responsável técnico por estação detransbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.

 

§ 5º  O nãocumprimento do disposto nos parágrafos deste artigo sujeitará o responsável àpenalidade a ser estabelecida pelo Executivo Municipal.”

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de julho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Luíz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.