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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 677, DE 19 DE JULHO DE 2011.

Altera os arts. 4º e 44 e o Anexo I e incluiarts. 36-A, 37-A e 43-A na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, criando o grupo ESM – Especialidade Médica e as classes de cargos deprovimento efetivo de Médico Especialista e de Médico Clínico Geral, extinguindo aclasse de cargos de provimento efetivo de Médico e dando outras providências; altera oart. 37 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteraçõesposteriores; revoga o art. 1º e altera o art. 2º da Lei nº 10.959, de 7 de2010, e alterações posteriores; e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Noart. 4º da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, ficaincluída expressão no caput, e fica incluído inc. XI no parágrafo único,conforme segue:

 

“Art. 4º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

ESM – Especialidade Médica

 

Parágrafo único.  .........................................................................

 

...................................................................................................

 

XI – Grupo Especialidade Médica: atividades de naturezamédica especializada para cujo exercício é exigida habilitação legal paraoexercício da profissão de Médico, conforme a área de concurso e a área deatuação.”(NR)

 

 

Art. 2º  Ficacriada, na letra a do Anexo I da Lei nº6.309, de 1988, e alterações posteriores, a seguinte classe de cargos de provimentoefetivo:

 

ESM – ESPECIALIDADE MÉDICA

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONÚMERO DE

CARGOS

 CÓDIGOREFERÊNCIAS 
Médico EspecialistaESM-1.01.ESMA, B, C, D1116

 

§ 1º Asespecificações da classe dos cargos de Médico Especialista, constantes doAnexo I destaLei Complementar, ficam incluídas na letra b do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, ealterações posteriores.

 

§ 2º Ficaestabelecido o valor do vencimento básico da classe de cargos criada no caputdeste artigo em conformidade com o Anexo II desta Lei Complementar, o qualreajustado sempre que forem reajustados os vencimentos, os salários e os proventos dosservidores públicos municipais.

 

Art. 3º  Ficamextintos, na letra a do Anexo I da Lei nº6.309, de 1988, e alterações posteriores, os cargos de provimento que seguem:

 

ES – EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONÚMERO DE

CARGOS

 CÓDIGOREFERÊNCIAS 
MédicoES-1.24.NSA, B, C, D1116

 

Parágrafo único. 

Art. 4º  Osatuais detentores dos cargos extintos no art. 3º desta Lei Complementar serãoaproveitados para os cargos criados no art. 2º desta Lei Complementar, devendo serrealizado o seu reenquadramento junto ao órgãode recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

 

Parágrafo único. Para efeito do reenquadramento a que se refere o caput destenecessária a comprovação formal da habilitação para o exercício de especialidademédica na área em que estiver atuando o servidor.

 

Art. 5º  Ficacriada, na letra a do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, aseguinte classe de cargos de provimento efetivo:

 

 

 

ES – EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONÚMERO DE

CARGOS

 CÓDIGOREFERÊNCIAS 
Médico Clínico GeralES-1.24.EXMedA, B, C,D300

 

§ 1º Asespecificações da classe dos cargos de Médico Clínico Geral, constantes dodesta Lei Complementar, ficam incluídas na letra b do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988,e alterações posteriores.

 

§ 2º Ficaestabelecido o valor do vencimento básico da classe de cargos criada no caputdeste artigo em conformidade com o Anexo II desta Lei Complementar, o qualreajustado sempre que forem reajustados os vencimentos, os salários e os proventos dosservidores públicos municipais.

 

Art. 6º  Osatuais detentores dos cargos extintos no art. 3º desta Lei Complementar que não seenquadrarem nas disposições do art. 4º desta Lei Complementar serão aproveitados emcargos de Médico Clínico Geral, criados no art. 5º desta Lei Complementar,excedentes, extinguindo-se à medida que vagarem.

 

Art. 7º  Ficadelegada ao Prefeito Municipal a prerrogativa de, por meio de decreto, extinguir os cargosefetivos de Médico Clínico Geral que permanecerem vagos após o reenquadramento referidono art. 6º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º  Ficaalterada a al. c do inc. I do art. 37 da Lei Complementar nº 133, de 31 dedezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 37.  ....................................................................................

 

I –..............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) suplementar ou complementar, para integrante domagistério municipal em atividades vinculadas ao sistema de ensino e paraa áreamédica.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 9º  Oregime de trabalho dos detentores de cargos efetivos das classes de cargosClínico Geral e de Médico Especialista reger-se-á pelas disposições destaLeiComplementar e da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores.

 

Art. 10. O regime normal de trabalho das classes de cargos de Médico ClínicoMédico Especialista de que trata esta Lei Complementar é de 20 (vinte) horas semanais,cumprido no exercício das atribuições próprias do cargo de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. As horas semanais referidas no caput deste artigo poderão ser cumpridas comum plantão fixo semanal de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada,com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidade da escalado serviço.

 

Art. 11. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo de Médico Clínico Geral ou deMédico Especialista poderá ser convocado para a realização de regime especial detrabalho de tempo integral, de dedicação exclusiva ou suplementar, na forma da Lei nº6.309, de 1988, e alterações posteriores.

 

Art. 12. O regime especial de trabalho suplementar é de 30 (trinta) horas semanais,permitida a realização de plantões.

 

Parágrafo único. Os plantões referidos no caput deste artigo poderão ser realizados com 2(dois) plantões semanais fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensal dajornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme aescala do serviço.

 

Art. 13. O servidor que tiver jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderácom 3 (três) plantões semanais fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensalda jornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidadeda escala do serviço.

 

Art. 14.  Emqualquer caso, os plantões de 12 (doze) horas poderão ser divididos em plantões de 6(seis) horas, conforme a necessidade ou o modelo da escala.

 

Art. 15. Em qualquer caso, a carga horária contratual das classes de MédicoEspecialista eMédico Clínico Geral não computada nos plantões normais de trabalho e nãoexcedente a24 (vinte e quatro) horas deverá ser realizada de acordo com a necessidade

 

Art. 16.  Ficaincluído art. 36-A na Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 36-A.  Oregime especial de trabalho dos cargos de Médico Especialista e de MédicoClínico Geralserá:

 

I – suplementar;

 

II – de tempo integral; ou

 

III – de dedicação exclusiva.”

 

Art. 17.  Ficaincluído art. 37-A na Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 37-A.  Oregime especial de trabalho suplementar é prestado em 30 (trinta) horas semanais.”

 

Art. 18.  Ficaincluído art. 43-A na Lei 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 43-A.  Osdetentores dos cargos de Médico Especialista e Médico Clínico Geral, enquantoconvocados para regime especial de trabalho, terão direito a gratificaçãosobre a suaremuneração, calculada nas seguintes bases:

 

I – 50% (cinquenta por cento), para o regimeespecial detrabalho suplementar;

 

II – 50% (cinquenta por cento), para o regimede trabalho de tempo integral; ou

 

III – 100% (cem por cento), para o regime especial detrabalho de dedicação exclusiva.” (NR)

 

Art. 19.  Ficaalterado o art. 44 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 44.  Aprestação de regime especial de trabalho suplementar, de tempo integral oudedicação exclusiva é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos,exceto com os de magistério e os da área da saúde com profissão regulamentada, desdeque atendidas as condições de acumulação, o limite de 60 (sessenta) horassemanais e,em especial, a compatibilidade horária.” (NR)

 

Art. 20.  Oregime especial de trabalho suplementar será incorporado aos proventos deaposentadoriado servidor detentor dos cargos previstos nesta Lei Complementar que o tenha percebidodurante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, computados a qualquertempo.

 

Parágrafo único.  Para efeitosde implementação do requisito temporal estabelecido no caput desteartigo,somam-se os períodos de percepção de regime especial de trabalho percebidosanteriormente à vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 21.  Ficaatribuída aos servidores detentores de cargos efetivos de Médico Clínico Geral e deMédico Especialista uma Gratificação de Incentivo Médico (GIM), correspondente a:

 

I – 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimentobásico, em caso de o servidor prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

 

II – 75% (setenta e cinco por cento) do vencimentobásico, em caso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalhosuplementar; ou

 

III – 100% (cem por cento) do vencimento básico, emcaso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalhode tempointegral ou de dedicação exclusiva.

 

Art. 22.  Ficavedada a incidência de quaisquer outras gratificações ou vantagens sobre acomo a utilização dessa como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ouvantagens.

 

Art. 23.  Nocálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, a GIM serápaga proporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício doservidor, sobre os valores estabelecidos no art. 18 desta Lei Complementar.

 

Art. 24.  Apercepção da GIM é incompatível com a percepção da Gratificação de IncentivoTécnico (GIT), instituída pela Lei nº 7.690, de 31 de dezembro de 1995, ealteraçõesposteriores.

 

Art. 25.  Ficaassegurada ao servidor a percepção da GIM durante seus afastamentos que tenham por basequalquer dos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar1985, e alterações posteriores, ou o art. 73 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a gratificação terá como base de cálculodos percentuais previstos no art. 18 desta Lei Complementar, dos 6 (seis)meses anterioresao afastamento.

 

Art. 26.  AGIM será concedida aos servidores inativos que comprovarem ter exercido, atempo, regime especial de trabalho de tempo integral ou de dedicação exclusiva, ou acarga horária semanal de trabalho estabelecida para os cargos previstos nesta LeiComplementar, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

 

Art. 27.  Paraefeitos de incorporação da GIM, serão considerados integralmente os períodosanteriores de percepção da GIT, instituída pela Lei nº 7.690, de 1995, e alteraçõesposteriores.

 

Art. 28. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.959, de 7 de outubro de 2010,e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 2º  O abono salarial instituído por esta LeiComplementar é exclusivo dos Médicos servidores públicos municipalizados que, medianteconvênio ou termo de cessão firmado entre o Governo Federal ou o Governo Estadual e oMunicípio de Porto Alegre, em virtude da implantação do Sistema Único de Saúde,desempenham suas atividades em órgãos da SMS, da Administração Centralizada.” (NR)

 

Art. 29.  Observadasas peculiaridades da Autarquia Previdenciária, aplicam-se aos detentores de cargos daclasse de Médico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DepartamentoPrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto alegre – PREVIMPA –,que integra os Anexos I e II da Lei nº 8.986, de 2 de outubro de 2002, e alteraçõesposteriores, todas as disposições que versam sobre matéria de natureza pecuniária,matéria de natureza previdenciária, assim como as que se referem à carga horária e aregimes de trabalho estabelecidos por esta Lei Complementar.

 

Art. 30.  Asdespesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias da SMS.

 

Art. 31.  Aquantidade de cargos efetivos de Médico Especialista por especialidade e aregulamentadas por meio de decreto, devendo a regulamentação desta últimaocorrer ematé 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 32.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a1º de janeiro de 2011.

 

 

 

 

 

Art. 33.  Ficarevogado o art. 1º da Lei nº 10.959, de 7 de outubro de 2010, e alteraçõesposteriores.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de julho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


ANEXO I à Lei Complementar nº 677.

 

CLASSE: MÉDICO ESPECIALISTA

 

GRUPO: ESPECIALIDADE MÉDICA

 

IDENTIFICAÇÃO: a) Código: ESM-1.01.ESM

           b) Referências: A, B, C, D

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

a) Descrição Sintética: prestar assistênciamédico-cirúrgica e preventiva, de acordo com a especialidade médica; diagnosticar etratar das doenças do corpo humano em ambulatórios, escolas, hospitais ouórgãosafins; fazer inspeção de saúde em servidores municipais, bem como em candidatos aingresso no serviço público municipal;

b) Descrição Analítica: dirigir equipes e prestar socorrosurgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentopara diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicarda medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado;intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas,palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preenchere visar mapas de produção e fichas médicas com diagnóstico e tratamento; transferir,pessoalmente, a responsabilidade do atendimento e do acompanhamento aos titulares deplantão; atender aos casos urgentes de pacientes internados, nos impedimentos dostitulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios,com diagnóstico provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas deprimeirossocorros; supervisionar e orientar os trabalhos dos estagiários e internos, preencher asfichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios deatendimento; proceder ao registro dos pertences dos doentes ou acidentadosinconsciência ou que venham a falecer; atender a consultas médicas em ambulatórios,hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais; examinar funcionários parafins de licença, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos aauxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares parafins de concessão de licenças a funcionários, fazendo diagnósticos e recomendando aterapêutica; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais; incentivara vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; emitir laudos; responsabilizar-se porequipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; eexecutar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: carga horária normal de trabalho dehoras semanais, podendo ser cumprida com 1 (um)plantão fixo semanal de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada, complantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidadeda escala doserviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Saúde.

a.1) carga horária de 30 (trinta) horas semanais, medianteconvocação para regime especial de trabalho suplementar, podendo ser prestada sob o regime de plantões, a seremrealizados na forma de 2 (dois) semanais fixos de 12 (doze) horas e, comocomplementaçãomensal da jornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ouconforme anecessidade da escala do serviço, nos órgãos de lotação dos servidores naSecretariaMunicipal de Saúde.

a.2) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, havendoconvocação para regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, podendo ser prestada sob o regime de plantões na formade 3 (três) semanais fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada,com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidade da escalado serviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Saúde.

 

RECRUTAMENTO

a) Forma: Geral;

b) Requisitos:

1) Instrução Formal: habilitação legal para oda profissão, de acordo com a respectiva Especialidade;

2) Idade: 21 anos completos;

3) Outros: conforme instruções reguladoras dopúblico.

 

ASCENSÃO FUNCIONAL

a) Progressão:

1) Por Merecimento, segundo critérios estabelecidos noregulamento; interstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que estiver situado;

2) Por Antiguidade: interstício mínimo de 6 (seis) anos nareferência A.

 

LOTAÇÃO: em órgãos onde são desenvolvidas atividadesespecializadas de saúde.

 

CLASSE: MÉDICO CLÍNICO GERAL

 

GRUPO: EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

IDENTIFICAÇÃO: a) Código: ES-1.24.EXMed

   b)Referências: A, B, C, D

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

a) Descrição Sintética: prestar assistênciamédico-cirúrgica e preventiva, como clínico geral; diagnosticar e tratar das doençasdo corpo humano em ambulatórios, escolas, hospitais ou órgãos afins; fazerde saúde em servidores municipais, bem como em candidatos a ingresso no serviço públicomunicipal;

b) Descrição Analítica: dirigir equipes e prestar socorrosurgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentopara diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicarda medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado;intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas,palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preenchere visar mapas de produção e fichas médicas com diagnóstico e tratamento; transferir,pessoalmente, a responsabilidade do atendimento e do acompanhamento aos titulares deplantão; atender aos casos urgentes de pacientes internados, nos impedimentos dostitulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios,com diagnóstico provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas deprimeirossocorros; supervisionar e orientar os trabalhos dos estagiários e internos, preencher asfichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios deatendimento; proceder ao registro dos pertences dos doentes ou acidentadosinconsciência ou que venham a falecer; atender a consultas médicas em ambulatórios,hospitais ou outros estabelecimentos públicosfins de licença, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos aauxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares parafins de concessão de licenças a funcionários, fazendo diagnósticos e recomendando aterapêutica; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais; incentivara vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; emitir laudos; responsabilizar-se porequipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; eexecutar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento daprofissão. 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: carga horária normal de trabalho dehoras semanais, podendo ser cumprida com 1 (um)plantão fixo semanal de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada, complantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidadeda escala doserviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Saúde.

a.1) carga horária de 30 (trinta) horas semanais, medianteconvocação para regime especial de trabalho suplementar, podendo ser prestada sob o regime de plantões, a seremrealizados na forma de 2 (dois) plantões semanais fixos de 12 (doze) horascomplementação mensal da jornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semanaou conforme a necessidade da escala do serviço, nos órgãos de lotação dosservidoresna Secretaria Municipal de Saúde.

a.2) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, havendoconvocação para regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, podendo ser prestada sob o regime de plantões, na formade 3 (três) plantões fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensal dajornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme aescala do serviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal deSaúde.

 

RECRUTAMENTO

a) Forma: Geral;

b) Requisitos:

1) Instrução Formal: habilitação legal para oda profissão;

2) Idade: 21 anos completos;

3) Outros: conforme instruções reguladoras dopúblico.

 

ASCENSÃO FUNCIONAL

a) Progressão:

1) Por Merecimento, segundo critérios estabelecidos noregulamento; interstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que estiver situado;

2) Por Antiguidade: interstício mínimo de 6 (seis) anos nareferência A.

 

LOTAÇÃO:em órgãosonde são desenvolvidas atividades especializadas de saúde.

 

 


 

 

ANEXO II À Lei Complementarnº 677.

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CLASSE DE CARGOS

(Grupo Exec. e Assessoramento Superior da Lei1988, e alterações posteriores)

PADRÃO SALARIALREFERÊNCIA

A

REFERÊNCIA

B

REFERÊNCIA

C

REFERÊNCIA

D

Médico Clínico GeralEXMedR$ 1.795,80R$ 1.873,70R$ 1.953,80R$ 2.032,80

 

CLASSE DE CARGOS

(Grupo Especialidade Médica da Lei nº 6.309,de 1988, ealterações posteriores)

PADRÃO SALARIALREFERÊNCIA

A

REFERÊNCIA

B

REFERÊNCIA

C

REFERÊNCIA

D

Médico EspecialistaESMR$ 1.795,80R$ 1.873,70R$ 1.953,80R$ 2.032,80

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 677, DE 19 DE JULHO DE 2011.

Altera os arts. 4º e 44 e o Anexo I e incluiarts. 36-A, 37-A e 43-A na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, criando o grupo ESM – Especialidade Médica e as classes de cargos deprovimento efetivo de Médico Especialista e de Médico Clínico Geral, extinguindo aclasse de cargos de provimento efetivo de Médico e dando outras providências; altera oart. 37 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteraçõesposteriores; revoga o art. 1º e altera o art. 2º da Lei nº 10.959, de 7 de2010, e alterações posteriores; e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Noart. 4º da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, ficaincluída expressão no caput, e fica incluído inc. XI no parágrafo único,conforme segue:

 

“Art. 4º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

ESM – Especialidade Médica

 

Parágrafo único.  .........................................................................

 

...................................................................................................

 

XI – Grupo Especialidade Médica: atividades de naturezamédica especializada para cujo exercício é exigida habilitação legal paraoexercício da profissão de Médico, conforme a área de concurso e a área deatuação.”(NR)

 

 

Art. 2º  Ficacriada, na letra a do Anexo I da Lei nº6.309, de 1988, e alterações posteriores, a seguinte classe de cargos de provimentoefetivo:

 

ESM – ESPECIALIDADE MÉDICA

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONÚMERO DE

CARGOS

 CÓDIGOREFERÊNCIAS 
Médico EspecialistaESM-1.01.ESMA, B, C, D1116

 

§ 1º Asespecificações da classe dos cargos de Médico Especialista, constantes doAnexo I destaLei Complementar, ficam incluídas na letra b do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, ealterações posteriores.

 

§ 2º Ficaestabelecido o valor do vencimento básico da classe de cargos criada no caputdeste artigo em conformidade com o Anexo II desta Lei Complementar, o qualreajustado sempre que forem reajustados os vencimentos, os salários e os proventos dosservidores públicos municipais.

 

Art. 3º  Ficamextintos, na letra a do Anexo I da Lei nº6.309, de 1988, e alterações posteriores, os cargos de provimento que seguem:

 

ES – EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONÚMERO DE

CARGOS

 CÓDIGOREFERÊNCIAS 
MédicoES-1.24.NSA, B, C, D1116

 

Parágrafo único. 

Art. 4º  Osatuais detentores dos cargos extintos no art. 3º desta Lei Complementar serãoaproveitados para os cargos criados no art. 2º desta Lei Complementar, devendo serrealizado o seu reenquadramento junto ao órgãode recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

 

Parágrafo único. Para efeito do reenquadramento a que se refere o caput destenecessária a comprovação formal da habilitação para o exercício de especialidademédica na área em que estiver atuando o servidor.

 

Art. 5º  Ficacriada, na letra a do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, aseguinte classe de cargos de provimento efetivo:

 

 

 

ES – EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONÚMERO DE

CARGOS

 CÓDIGOREFERÊNCIAS 
Médico Clínico GeralES-1.24.EXMedA, B, C,D300

 

§ 1º Asespecificações da classe dos cargos de Médico Clínico Geral, constantes dodesta Lei Complementar, ficam incluídas na letra b do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988,e alterações posteriores.

 

§ 2º Ficaestabelecido o valor do vencimento básico da classe de cargos criada no caputdeste artigo em conformidade com o Anexo II desta Lei Complementar, o qualreajustado sempre que forem reajustados os vencimentos, os salários e os proventos dosservidores públicos municipais.

 

Art. 6º  Osatuais detentores dos cargos extintos no art. 3º desta Lei Complementar que não seenquadrarem nas disposições do art. 4º desta Lei Complementar serão aproveitados emcargos de Médico Clínico Geral, criados no art. 5º desta Lei Complementar,excedentes, extinguindo-se à medida que vagarem.

 

Art. 7º  Ficadelegada ao Prefeito Municipal a prerrogativa de, por meio de decreto, extinguir os cargosefetivos de Médico Clínico Geral que permanecerem vagos após o reenquadramento referidono art. 6º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º  Ficaalterada a al. c do inc. I do art. 37 da Lei Complementar nº 133, de 31 dedezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 37.  ....................................................................................

 

I –..............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) suplementar ou complementar, para integrante domagistério municipal em atividades vinculadas ao sistema de ensino e paraa áreamédica.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 9º  Oregime de trabalho dos detentores de cargos efetivos das classes de cargosClínico Geral e de Médico Especialista reger-se-á pelas disposições destaLeiComplementar e da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores.

 

Art. 10. O regime normal de trabalho das classes de cargos de Médico ClínicoMédico Especialista de que trata esta Lei Complementar é de 20 (vinte) horas semanais,cumprido no exercício das atribuições próprias do cargo de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. As horas semanais referidas no caput deste artigo poderão ser cumpridas comum plantão fixo semanal de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada,com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidade da escalado serviço.

 

Art. 11. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo de Médico Clínico Geral ou deMédico Especialista poderá ser convocado para a realização de regime especial detrabalho de tempo integral, de dedicação exclusiva ou suplementar, na forma da Lei nº6.309, de 1988, e alterações posteriores.

 

Art. 12. O regime especial de trabalho suplementar é de 30 (trinta) horas semanais,permitida a realização de plantões.

 

Parágrafo único. Os plantões referidos no caput deste artigo poderão ser realizados com 2(dois) plantões semanais fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensal dajornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme aescala do serviço.

 

Art. 13. O servidor que tiver jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderácom 3 (três) plantões semanais fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensalda jornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidadeda escala do serviço.

 

Art. 14.  Emqualquer caso, os plantões de 12 (doze) horas poderão ser divididos em plantões de 6(seis) horas, conforme a necessidade ou o modelo da escala.

 

Art. 15. Em qualquer caso, a carga horária contratual das classes de MédicoEspecialista eMédico Clínico Geral não computada nos plantões normais de trabalho e nãoexcedente a24 (vinte e quatro) horas deverá ser realizada de acordo com a necessidade

 

Art. 16.  Ficaincluído art. 36-A na Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 36-A.  Oregime especial de trabalho dos cargos de Médico Especialista e de MédicoClínico Geralserá:

 

I – suplementar;

 

II – de tempo integral; ou

 

III – de dedicação exclusiva.”

 

Art. 17.  Ficaincluído art. 37-A na Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 37-A.  Oregime especial de trabalho suplementar é prestado em 30 (trinta) horas semanais.”

 

Art. 18.  Ficaincluído art. 43-A na Lei 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 43-A.  Osdetentores dos cargos de Médico Especialista e Médico Clínico Geral, enquantoconvocados para regime especial de trabalho, terão direito a gratificaçãosobre a suaremuneração, calculada nas seguintes bases:

 

I – 50% (cinquenta por cento), para o regimeespecial detrabalho suplementar;

 

II – 50% (cinquenta por cento), para o regimede trabalho de tempo integral; ou

 

III – 100% (cem por cento), para o regime especial detrabalho de dedicação exclusiva.” (NR)

 

Art. 19.  Ficaalterado o art. 44 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 44.  Aprestação de regime especial de trabalho suplementar, de tempo integral oudedicação exclusiva é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos,exceto com os de magistério e os da área da saúde com profissão regulamentada, desdeque atendidas as condições de acumulação, o limite de 60 (sessenta) horassemanais e,em especial, a compatibilidade horária.” (NR)

 

Art. 20.  Oregime especial de trabalho suplementar será incorporado aos proventos deaposentadoriado servidor detentor dos cargos previstos nesta Lei Complementar que o tenha percebidodurante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, computados a qualquertempo.

 

Parágrafo único.  Para efeitosde implementação do requisito temporal estabelecido no caput desteartigo,somam-se os períodos de percepção de regime especial de trabalho percebidosanteriormente à vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 21.  Ficaatribuída aos servidores detentores de cargos efetivos de Médico Clínico Geral e deMédico Especialista uma Gratificação de Incentivo Médico (GIM), correspondente a:

 

I – 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimentobásico, em caso de o servidor prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

 

II – 75% (setenta e cinco por cento) do vencimentobásico, em caso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalhosuplementar; ou

 

III – 100% (cem por cento) do vencimento básico, emcaso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalhode tempointegral ou de dedicação exclusiva.

 

Art. 22.  Ficavedada a incidência de quaisquer outras gratificações ou vantagens sobre acomo a utilização dessa como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ouvantagens.

 

Art. 23.  Nocálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, a GIM serápaga proporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício doservidor, sobre os valores estabelecidos no art. 18 desta Lei Complementar.

 

Art. 24.  Apercepção da GIM é incompatível com a percepção da Gratificação de IncentivoTécnico (GIT), instituída pela Lei nº 7.690, de 31 de dezembro de 1995, ealteraçõesposteriores.

 

Art. 25.  Ficaassegurada ao servidor a percepção da GIM durante seus afastamentos que tenham por basequalquer dos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar1985, e alterações posteriores, ou o art. 73 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a gratificação terá como base de cálculodos percentuais previstos no art. 18 desta Lei Complementar, dos 6 (seis)meses anterioresao afastamento.

 

Art. 26.  AGIM será concedida aos servidores inativos que comprovarem ter exercido, atempo, regime especial de trabalho de tempo integral ou de dedicação exclusiva, ou acarga horária semanal de trabalho estabelecida para os cargos previstos nesta LeiComplementar, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

 

Art. 27.  Paraefeitos de incorporação da GIM, serão considerados integralmente os períodosanteriores de percepção da GIT, instituída pela Lei nº 7.690, de 1995, e alteraçõesposteriores.

 

Art. 28. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.959, de 7 de outubro de 2010,e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 2º  O abono salarial instituído por esta LeiComplementar é exclusivo dos Médicos servidores públicos municipalizados que, medianteconvênio ou termo de cessão firmado entre o Governo Federal ou o Governo Estadual e oMunicípio de Porto Alegre, em virtude da implantação do Sistema Único de Saúde,desempenham suas atividades em órgãos da SMS, da Administração Centralizada.” (NR)

 

Art. 29.  Observadasas peculiaridades da Autarquia Previdenciária, aplicam-se aos detentores de cargos daclasse de Médico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DepartamentoPrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto alegre – PREVIMPA –,que integra os Anexos I e II da Lei nº 8.986, de 2 de outubro de 2002, e alteraçõesposteriores, todas as disposições que versam sobre matéria de natureza pecuniária,matéria de natureza previdenciária, assim como as que se referem à carga horária e aregimes de trabalho estabelecidos por esta Lei Complementar.

 

Art. 30.  Asdespesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias da SMS.

 

Art. 31.  Aquantidade de cargos efetivos de Médico Especialista por especialidade e aregulamentadas por meio de decreto, devendo a regulamentação desta últimaocorrer ematé 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 32.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a1º de janeiro de 2011.

 

 

 

 

 

Art. 33.  Ficarevogado o art. 1º da Lei nº 10.959, de 7 de outubro de 2010, e alteraçõesposteriores.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de julho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


ANEXO I à Lei Complementar nº 677.

 

CLASSE: MÉDICO ESPECIALISTA

 

GRUPO: ESPECIALIDADE MÉDICA

 

IDENTIFICAÇÃO: a) Código: ESM-1.01.ESM

           b) Referências: A, B, C, D

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

a) Descrição Sintética: prestar assistênciamédico-cirúrgica e preventiva, de acordo com a especialidade médica; diagnosticar etratar das doenças do corpo humano em ambulatórios, escolas, hospitais ouórgãosafins; fazer inspeção de saúde em servidores municipais, bem como em candidatos aingresso no serviço público municipal;

b) Descrição Analítica: dirigir equipes e prestar socorrosurgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentopara diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicarda medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado;intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas,palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preenchere visar mapas de produção e fichas médicas com diagnóstico e tratamento; transferir,pessoalmente, a responsabilidade do atendimento e do acompanhamento aos titulares deplantão; atender aos casos urgentes de pacientes internados, nos impedimentos dostitulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios,com diagnóstico provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas deprimeirossocorros; supervisionar e orientar os trabalhos dos estagiários e internos, preencher asfichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios deatendimento; proceder ao registro dos pertences dos doentes ou acidentadosinconsciência ou que venham a falecer; atender a consultas médicas em ambulatórios,hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais; examinar funcionários parafins de licença, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos aauxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares parafins de concessão de licenças a funcionários, fazendo diagnósticos e recomendando aterapêutica; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais; incentivara vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; emitir laudos; responsabilizar-se porequipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; eexecutar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: carga horária normal de trabalho dehoras semanais, podendo ser cumprida com 1 (um)plantão fixo semanal de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada, complantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidadeda escala doserviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Saúde.

a.1) carga horária de 30 (trinta) horas semanais, medianteconvocação para regime especial de trabalho suplementar, podendo ser prestada sob o regime de plantões, a seremrealizados na forma de 2 (dois) semanais fixos de 12 (doze) horas e, comocomplementaçãomensal da jornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ouconforme anecessidade da escala do serviço, nos órgãos de lotação dos servidores naSecretariaMunicipal de Saúde.

a.2) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, havendoconvocação para regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, podendo ser prestada sob o regime de plantões na formade 3 (três) semanais fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada,com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidade da escalado serviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Saúde.

 

RECRUTAMENTO

a) Forma: Geral;

b) Requisitos:

1) Instrução Formal: habilitação legal para oda profissão, de acordo com a respectiva Especialidade;

2) Idade: 21 anos completos;

3) Outros: conforme instruções reguladoras dopúblico.

 

ASCENSÃO FUNCIONAL

a) Progressão:

1) Por Merecimento, segundo critérios estabelecidos noregulamento; interstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que estiver situado;

2) Por Antiguidade: interstício mínimo de 6 (seis) anos nareferência A.

 

LOTAÇÃO: em órgãos onde são desenvolvidas atividadesespecializadas de saúde.

 

CLASSE: MÉDICO CLÍNICO GERAL

 

GRUPO: EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

IDENTIFICAÇÃO: a) Código: ES-1.24.EXMed

   b)Referências: A, B, C, D

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

a) Descrição Sintética: prestar assistênciamédico-cirúrgica e preventiva, como clínico geral; diagnosticar e tratar das doençasdo corpo humano em ambulatórios, escolas, hospitais ou órgãos afins; fazerde saúde em servidores municipais, bem como em candidatos a ingresso no serviço públicomunicipal;

b) Descrição Analítica: dirigir equipes e prestar socorrosurgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentopara diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicarda medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado;intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas,palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preenchere visar mapas de produção e fichas médicas com diagnóstico e tratamento; transferir,pessoalmente, a responsabilidade do atendimento e do acompanhamento aos titulares deplantão; atender aos casos urgentes de pacientes internados, nos impedimentos dostitulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios,com diagnóstico provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas deprimeirossocorros; supervisionar e orientar os trabalhos dos estagiários e internos, preencher asfichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios deatendimento; proceder ao registro dos pertences dos doentes ou acidentadosinconsciência ou que venham a falecer; atender a consultas médicas em ambulatórios,hospitais ou outros estabelecimentos públicosfins de licença, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos aauxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares parafins de concessão de licenças a funcionários, fazendo diagnósticos e recomendando aterapêutica; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais; incentivara vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; emitir laudos; responsabilizar-se porequipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; eexecutar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento daprofissão. 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: carga horária normal de trabalho dehoras semanais, podendo ser cumprida com 1 (um)plantão fixo semanal de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada, complantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidadeda escala doserviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Saúde.

a.1) carga horária de 30 (trinta) horas semanais, medianteconvocação para regime especial de trabalho suplementar, podendo ser prestada sob o regime de plantões, a seremrealizados na forma de 2 (dois) plantões semanais fixos de 12 (doze) horascomplementação mensal da jornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semanaou conforme a necessidade da escala do serviço, nos órgãos de lotação dosservidoresna Secretaria Municipal de Saúde.

a.2) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, havendoconvocação para regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, podendo ser prestada sob o regime de plantões, na formade 3 (três) plantões fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensal dajornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme aescala do serviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal deSaúde.

 

RECRUTAMENTO

a) Forma: Geral;

b) Requisitos:

1) Instrução Formal: habilitação legal para oda profissão;

2) Idade: 21 anos completos;

3) Outros: conforme instruções reguladoras dopúblico.

 

ASCENSÃO FUNCIONAL

a) Progressão:

1) Por Merecimento, segundo critérios estabelecidos noregulamento; interstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que estiver situado;

2) Por Antiguidade: interstício mínimo de 6 (seis) anos nareferência A.

 

LOTAÇÃO:em órgãosonde são desenvolvidas atividades especializadas de saúde.

 

 


 

 

ANEXO II À Lei Complementarnº 677.

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CLASSE DE CARGOS

(Grupo Exec. e Assessoramento Superior da Lei1988, e alterações posteriores)

PADRÃO SALARIALREFERÊNCIA

A

REFERÊNCIA

B

REFERÊNCIA

C

REFERÊNCIA

D

Médico Clínico GeralEXMedR$ 1.795,80R$ 1.873,70R$ 1.953,80R$ 2.032,80

 

CLASSE DE CARGOS

(Grupo Especialidade Médica da Lei nº 6.309,de 1988, ealterações posteriores)

PADRÃO SALARIALREFERÊNCIA

A

REFERÊNCIA

B

REFERÊNCIA

C

REFERÊNCIA

D

Médico EspecialistaESMR$ 1.795,80R$ 1.873,70R$ 1.953,80R$ 2.032,80

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 677, DE 19 DE JULHO DE 2011.

Altera os arts. 4º e 44 e o Anexo I e incluiarts. 36-A, 37-A e 43-A na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, criando o grupo ESM – Especialidade Médica e as classes de cargos deprovimento efetivo de Médico Especialista e de Médico Clínico Geral, extinguindo aclasse de cargos de provimento efetivo de Médico e dando outras providências; altera oart. 37 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteraçõesposteriores; revoga o art. 1º e altera o art. 2º da Lei nº 10.959, de 7 de2010, e alterações posteriores; e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Noart. 4º da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, ficaincluída expressão no caput, e fica incluído inc. XI no parágrafo único,conforme segue:

 

“Art. 4º  .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

ESM – Especialidade Médica

 

Parágrafo único.  .........................................................................

 

...................................................................................................

 

XI – Grupo Especialidade Médica: atividades de naturezamédica especializada para cujo exercício é exigida habilitação legal paraoexercício da profissão de Médico, conforme a área de concurso e a área deatuação.”(NR)

 

 

Art. 2º  Ficacriada, na letra a do Anexo I da Lei nº6.309, de 1988, e alterações posteriores, a seguinte classe de cargos de provimentoefetivo:

 

ESM – ESPECIALIDADE MÉDICA

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONÚMERO DE

CARGOS

 CÓDIGOREFERÊNCIAS 
Médico EspecialistaESM-1.01.ESMA, B, C, D1116

 

§ 1º Asespecificações da classe dos cargos de Médico Especialista, constantes doAnexo I destaLei Complementar, ficam incluídas na letra b do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, ealterações posteriores.

 

§ 2º Ficaestabelecido o valor do vencimento básico da classe de cargos criada no caputdeste artigo em conformidade com o Anexo II desta Lei Complementar, o qualreajustado sempre que forem reajustados os vencimentos, os salários e os proventos dosservidores públicos municipais.

 

Art. 3º  Ficamextintos, na letra a do Anexo I da Lei nº6.309, de 1988, e alterações posteriores, os cargos de provimento que seguem:

 

ES – EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONÚMERO DE

CARGOS

 CÓDIGOREFERÊNCIAS 
MédicoES-1.24.NSA, B, C, D1116

 

Parágrafo único. 

Art. 4º  Osatuais detentores dos cargos extintos no art. 3º desta Lei Complementar serãoaproveitados para os cargos criados no art. 2º desta Lei Complementar, devendo serrealizado o seu reenquadramento junto ao órgãode recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

 

Parágrafo único. Para efeito do reenquadramento a que se refere o caput destenecessária a comprovação formal da habilitação para o exercício de especialidademédica na área em que estiver atuando o servidor.

 

Art. 5º  Ficacriada, na letra a do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, aseguinte classe de cargos de provimento efetivo:

 

 

 

ES – EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONÚMERO DE

CARGOS

 CÓDIGOREFERÊNCIAS 
Médico Clínico GeralES-1.24.EXMedA, B, C,D300

 

§ 1º Asespecificações da classe dos cargos de Médico Clínico Geral, constantes dodesta Lei Complementar, ficam incluídas na letra b do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988,e alterações posteriores.

 

§ 2º Ficaestabelecido o valor do vencimento básico da classe de cargos criada no caputdeste artigo em conformidade com o Anexo II desta Lei Complementar, o qualreajustado sempre que forem reajustados os vencimentos, os salários e os proventos dosservidores públicos municipais.

 

Art. 6º  Osatuais detentores dos cargos extintos no art. 3º desta Lei Complementar que não seenquadrarem nas disposições do art. 4º desta Lei Complementar serão aproveitados emcargos de Médico Clínico Geral, criados no art. 5º desta Lei Complementar,excedentes, extinguindo-se à medida que vagarem.

 

Art. 7º  Ficadelegada ao Prefeito Municipal a prerrogativa de, por meio de decreto, extinguir os cargosefetivos de Médico Clínico Geral que permanecerem vagos após o reenquadramento referidono art. 6º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º  Ficaalterada a al. c do inc. I do art. 37 da Lei Complementar nº 133, de 31 dedezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 37.  ....................................................................................

 

I –..............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) suplementar ou complementar, para integrante domagistério municipal em atividades vinculadas ao sistema de ensino e paraa áreamédica.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 9º  Oregime de trabalho dos detentores de cargos efetivos das classes de cargosClínico Geral e de Médico Especialista reger-se-á pelas disposições destaLeiComplementar e da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores.

 

Art. 10. O regime normal de trabalho das classes de cargos de Médico ClínicoMédico Especialista de que trata esta Lei Complementar é de 20 (vinte) horas semanais,cumprido no exercício das atribuições próprias do cargo de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. As horas semanais referidas no caput deste artigo poderão ser cumpridas comum plantão fixo semanal de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada,com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidade da escalado serviço.

 

Art. 11. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo de Médico Clínico Geral ou deMédico Especialista poderá ser convocado para a realização de regime especial detrabalho de tempo integral, de dedicação exclusiva ou suplementar, na forma da Lei nº6.309, de 1988, e alterações posteriores.

 

Art. 12. O regime especial de trabalho suplementar é de 30 (trinta) horas semanais,permitida a realização de plantões.

 

Parágrafo único. Os plantões referidos no caput deste artigo poderão ser realizados com 2(dois) plantões semanais fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensal dajornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme aescala do serviço.

 

Art. 13. O servidor que tiver jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderácom 3 (três) plantões semanais fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensalda jornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidadeda escala do serviço.

 

Art. 14.  Emqualquer caso, os plantões de 12 (doze) horas poderão ser divididos em plantões de 6(seis) horas, conforme a necessidade ou o modelo da escala.

 

Art. 15. Em qualquer caso, a carga horária contratual das classes de MédicoEspecialista eMédico Clínico Geral não computada nos plantões normais de trabalho e nãoexcedente a24 (vinte e quatro) horas deverá ser realizada de acordo com a necessidade

 

Art. 16.  Ficaincluído art. 36-A na Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 36-A.  Oregime especial de trabalho dos cargos de Médico Especialista e de MédicoClínico Geralserá:

 

I – suplementar;

 

II – de tempo integral; ou

 

III – de dedicação exclusiva.”

 

Art. 17.  Ficaincluído art. 37-A na Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 37-A.  Oregime especial de trabalho suplementar é prestado em 30 (trinta) horas semanais.”

 

Art. 18.  Ficaincluído art. 43-A na Lei 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 43-A.  Osdetentores dos cargos de Médico Especialista e Médico Clínico Geral, enquantoconvocados para regime especial de trabalho, terão direito a gratificaçãosobre a suaremuneração, calculada nas seguintes bases:

 

I – 50% (cinquenta por cento), para o regimeespecial detrabalho suplementar;

 

II – 50% (cinquenta por cento), para o regimede trabalho de tempo integral; ou

 

III – 100% (cem por cento), para o regime especial detrabalho de dedicação exclusiva.” (NR)

 

Art. 19.  Ficaalterado o art. 44 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 44.  Aprestação de regime especial de trabalho suplementar, de tempo integral oudedicação exclusiva é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos,exceto com os de magistério e os da área da saúde com profissão regulamentada, desdeque atendidas as condições de acumulação, o limite de 60 (sessenta) horassemanais e,em especial, a compatibilidade horária.” (NR)

 

Art. 20.  Oregime especial de trabalho suplementar será incorporado aos proventos deaposentadoriado servidor detentor dos cargos previstos nesta Lei Complementar que o tenha percebidodurante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, computados a qualquertempo.

 

Parágrafo único.  Para efeitosde implementação do requisito temporal estabelecido no caput desteartigo,somam-se os períodos de percepção de regime especial de trabalho percebidosanteriormente à vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 21.  Ficaatribuída aos servidores detentores de cargos efetivos de Médico Clínico Geral e deMédico Especialista uma Gratificação de Incentivo Médico (GIM), correspondente a:

 

I – 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimentobásico, em caso de o servidor prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

 

II – 75% (setenta e cinco por cento) do vencimentobásico, em caso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalhosuplementar; ou

 

III – 100% (cem por cento) do vencimento básico, emcaso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalhode tempointegral ou de dedicação exclusiva.

 

Art. 22.  Ficavedada a incidência de quaisquer outras gratificações ou vantagens sobre acomo a utilização dessa como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ouvantagens.

 

Art. 23.  Nocálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, a GIM serápaga proporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício doservidor, sobre os valores estabelecidos no art. 18 desta Lei Complementar.

 

Art. 24.  Apercepção da GIM é incompatível com a percepção da Gratificação de IncentivoTécnico (GIT), instituída pela Lei nº 7.690, de 31 de dezembro de 1995, ealteraçõesposteriores.

 

Art. 25.  Ficaassegurada ao servidor a percepção da GIM durante seus afastamentos que tenham por basequalquer dos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar1985, e alterações posteriores, ou o art. 73 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a gratificação terá como base de cálculodos percentuais previstos no art. 18 desta Lei Complementar, dos 6 (seis)meses anterioresao afastamento.

 

Art. 26.  AGIM será concedida aos servidores inativos que comprovarem ter exercido, atempo, regime especial de trabalho de tempo integral ou de dedicação exclusiva, ou acarga horária semanal de trabalho estabelecida para os cargos previstos nesta LeiComplementar, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

 

Art. 27.  Paraefeitos de incorporação da GIM, serão considerados integralmente os períodosanteriores de percepção da GIT, instituída pela Lei nº 7.690, de 1995, e alteraçõesposteriores.

 

Art. 28. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.959, de 7 de outubro de 2010,e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 2º  O abono salarial instituído por esta LeiComplementar é exclusivo dos Médicos servidores públicos municipalizados que, medianteconvênio ou termo de cessão firmado entre o Governo Federal ou o Governo Estadual e oMunicípio de Porto Alegre, em virtude da implantação do Sistema Único de Saúde,desempenham suas atividades em órgãos da SMS, da Administração Centralizada.” (NR)

 

Art. 29.  Observadasas peculiaridades da Autarquia Previdenciária, aplicam-se aos detentores de cargos daclasse de Médico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DepartamentoPrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto alegre – PREVIMPA –,que integra os Anexos I e II da Lei nº 8.986, de 2 de outubro de 2002, e alteraçõesposteriores, todas as disposições que versam sobre matéria de natureza pecuniária,matéria de natureza previdenciária, assim como as que se referem à carga horária e aregimes de trabalho estabelecidos por esta Lei Complementar.

 

Art. 30.  Asdespesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias da SMS.

 

Art. 31.  Aquantidade de cargos efetivos de Médico Especialista por especialidade e aregulamentadas por meio de decreto, devendo a regulamentação desta últimaocorrer ematé 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 32.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a1º de janeiro de 2011.

 

 

 

 

 

Art. 33.  Ficarevogado o art. 1º da Lei nº 10.959, de 7 de outubro de 2010, e alteraçõesposteriores.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de julho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


ANEXO I à Lei Complementar nº 677.

 

CLASSE: MÉDICO ESPECIALISTA

 

GRUPO: ESPECIALIDADE MÉDICA

 

IDENTIFICAÇÃO: a) Código: ESM-1.01.ESM

           b) Referências: A, B, C, D

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

a) Descrição Sintética: prestar assistênciamédico-cirúrgica e preventiva, de acordo com a especialidade médica; diagnosticar etratar das doenças do corpo humano em ambulatórios, escolas, hospitais ouórgãosafins; fazer inspeção de saúde em servidores municipais, bem como em candidatos aingresso no serviço público municipal;

b) Descrição Analítica: dirigir equipes e prestar socorrosurgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentopara diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicarda medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado;intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas,palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preenchere visar mapas de produção e fichas médicas com diagnóstico e tratamento; transferir,pessoalmente, a responsabilidade do atendimento e do acompanhamento aos titulares deplantão; atender aos casos urgentes de pacientes internados, nos impedimentos dostitulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios,com diagnóstico provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas deprimeirossocorros; supervisionar e orientar os trabalhos dos estagiários e internos, preencher asfichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios deatendimento; proceder ao registro dos pertences dos doentes ou acidentadosinconsciência ou que venham a falecer; atender a consultas médicas em ambulatórios,hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais; examinar funcionários parafins de licença, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos aauxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares parafins de concessão de licenças a funcionários, fazendo diagnósticos e recomendando aterapêutica; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais; incentivara vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; emitir laudos; responsabilizar-se porequipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; eexecutar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: carga horária normal de trabalho dehoras semanais, podendo ser cumprida com 1 (um)plantão fixo semanal de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada, complantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidadeda escala doserviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Saúde.

a.1) carga horária de 30 (trinta) horas semanais, medianteconvocação para regime especial de trabalho suplementar, podendo ser prestada sob o regime de plantões, a seremrealizados na forma de 2 (dois) semanais fixos de 12 (doze) horas e, comocomplementaçãomensal da jornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ouconforme anecessidade da escala do serviço, nos órgãos de lotação dos servidores naSecretariaMunicipal de Saúde.

a.2) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, havendoconvocação para regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, podendo ser prestada sob o regime de plantões na formade 3 (três) semanais fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada,com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidade da escalado serviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Saúde.

 

RECRUTAMENTO

a) Forma: Geral;

b) Requisitos:

1) Instrução Formal: habilitação legal para oda profissão, de acordo com a respectiva Especialidade;

2) Idade: 21 anos completos;

3) Outros: conforme instruções reguladoras dopúblico.

 

ASCENSÃO FUNCIONAL

a) Progressão:

1) Por Merecimento, segundo critérios estabelecidos noregulamento; interstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que estiver situado;

2) Por Antiguidade: interstício mínimo de 6 (seis) anos nareferência A.

 

LOTAÇÃO: em órgãos onde são desenvolvidas atividadesespecializadas de saúde.

 

CLASSE: MÉDICO CLÍNICO GERAL

 

GRUPO: EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

IDENTIFICAÇÃO: a) Código: ES-1.24.EXMed

   b)Referências: A, B, C, D

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

a) Descrição Sintética: prestar assistênciamédico-cirúrgica e preventiva, como clínico geral; diagnosticar e tratar das doençasdo corpo humano em ambulatórios, escolas, hospitais ou órgãos afins; fazerde saúde em servidores municipais, bem como em candidatos a ingresso no serviço públicomunicipal;

b) Descrição Analítica: dirigir equipes e prestar socorrosurgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentopara diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicarda medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado;intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas,palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preenchere visar mapas de produção e fichas médicas com diagnóstico e tratamento; transferir,pessoalmente, a responsabilidade do atendimento e do acompanhamento aos titulares deplantão; atender aos casos urgentes de pacientes internados, nos impedimentos dostitulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios,com diagnóstico provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas deprimeirossocorros; supervisionar e orientar os trabalhos dos estagiários e internos, preencher asfichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios deatendimento; proceder ao registro dos pertences dos doentes ou acidentadosinconsciência ou que venham a falecer; atender a consultas médicas em ambulatórios,hospitais ou outros estabelecimentos públicosfins de licença, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos aauxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares parafins de concessão de licenças a funcionários, fazendo diagnósticos e recomendando aterapêutica; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais; incentivara vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; emitir laudos; responsabilizar-se porequipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; eexecutar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento daprofissão. 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Geral: carga horária normal de trabalho dehoras semanais, podendo ser cumprida com 1 (um)plantão fixo semanal de 12 (doze) horas e, como complementação mensal da jornada, complantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme a necessidadeda escala doserviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal de Saúde.

a.1) carga horária de 30 (trinta) horas semanais, medianteconvocação para regime especial de trabalho suplementar, podendo ser prestada sob o regime de plantões, a seremrealizados na forma de 2 (dois) plantões semanais fixos de 12 (doze) horascomplementação mensal da jornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semanaou conforme a necessidade da escala do serviço, nos órgãos de lotação dosservidoresna Secretaria Municipal de Saúde.

a.2) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, havendoconvocação para regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, podendo ser prestada sob o regime de plantões, na formade 3 (três) plantões fixos de 12 (doze) horas e, como complementação mensal dajornada, com plantões de 12 (doze) horas em finais de semana ou conforme aescala do serviço, nos órgãos de lotação dos servidores na Secretaria Municipal deSaúde.

 

RECRUTAMENTO

a) Forma: Geral;

b) Requisitos:

1) Instrução Formal: habilitação legal para oda profissão;

2) Idade: 21 anos completos;

3) Outros: conforme instruções reguladoras dopúblico.

 

ASCENSÃO FUNCIONAL

a) Progressão:

1) Por Merecimento, segundo critérios estabelecidos noregulamento; interstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que estiver situado;

2) Por Antiguidade: interstício mínimo de 6 (seis) anos nareferência A.

 

LOTAÇÃO:em órgãosonde são desenvolvidas atividades especializadas de saúde.

 

 


 

 

ANEXO II À Lei Complementarnº 677.

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CLASSE DE CARGOS

(Grupo Exec. e Assessoramento Superior da Lei1988, e alterações posteriores)

PADRÃO SALARIALREFERÊNCIA

A

REFERÊNCIA

B

REFERÊNCIA

C

REFERÊNCIA

D

Médico Clínico GeralEXMedR$ 1.795,80R$ 1.873,70R$ 1.953,80R$ 2.032,80

 

CLASSE DE CARGOS

(Grupo Especialidade Médica da Lei nº 6.309,de 1988, ealterações posteriores)

PADRÃO SALARIALREFERÊNCIA

A

REFERÊNCIA

B

REFERÊNCIA

C

REFERÊNCIA

D

Médico EspecialistaESMR$ 1.795,80R$ 1.873,70R$ 1.953,80R$ 2.032,80