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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.

Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
            Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

           Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor deAcessibilidade de Porto Alegre, que se constitui de normas gerais e critériosbásicos destinados a promover a acessibilidade das pessoas com deficiênciacom mobilidade reduzida.
 

           Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar será observado nosseguintes casos, sempre que houver interação com a matéria nesta disposta:
 

           I – aprovação de projetos de natureza arquitetônica,urbanística, paisagística, de transporte, em especial implantação e ordenamentodos elementos de urbanização, bem como execução de qualquer tipo de obra,permanentes ou temporárias, quando tenham destinações pública, coletiva eprivada nos espaços externos de uso comum;
 

           II – aprovação de projeto complementar de sinalizaçãoambiental nos espaços externos de uso comum;
 

           III – aprovação de projetos de natureza arquitetônica,urbanística, paisagística e de transporte, com a utilização de recursospúblicos, por meio de instrumentos como convênio, acordo, ajuste, contratosimilar, dentre outros; e
 

           IV – outorga de concessão, permissão, autorização ouhabilitação de qualquer natureza.
 

           Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta LeiComplementar:
 

           I – pessoa com deficiência a que possui limitação ouincapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintescategorias:
 

           a) deficiência física, em caso de alteração completa ouparcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando ocomprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para odesempenho de funções;
 

           b) deficiência auditiva, em caso de perda bilateral, parcialou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiogramafrequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois milhertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
 

           c) deficiência visual, em caso de:
 

           1. cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
 

           2. baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3(zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com amelhor correção óptica;
 

           3. somatória da medida do campo visual em ambos os olhosigual ou menor que 60o (sessenta graus); ou
 

           4. ocorrência simultânea de quaisquer das condiçõesdescritas no itens desta alínea;
 

           d) deficiência mental, em caso de funcionamento intelectualsignificativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidadesadaptativas, tais como:
 

           1. comunicação;
 

           2. cuidado pessoal;
 

           3. habilidades sociais;
 

           4. utilização dos recursos da comunidade;
 

           5. saúde e segurança;
 

           6. habilidades acadêmicas;
 

           7. lazer; e
 

           8. trabalho;
 

            e) deficiência múltipla, em caso de associação de 2 (duas)ou mais deficiências;
 

           II – pessoa com mobilidade reduzida a que, não seenquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo,dificuldade de se movimentar, temporária ou permanentemente, gerando reduçãoefetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
 

           Parágrafo único. O disposto no inc. II do caput desteartigoaplica- se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos,aos obesos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo.
 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Acesso e do Atendimento em Locais com Destinação Pública, Coletiva ou
Privada
 

 

           Art. 4º Os locais com destinação pública, coletiva ouprivada deverão disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida acesso às áreas de atendimento, inclusive nos espaços externos decomum.
 

           Art. 5º O atendimento nos espaços externos de uso comum doslocais com destinação pública ou coletiva às pessoas com deficiência ou commobilidade reduzida compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato.
 

           § 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outrosaspectos:
 

           I – disponibilidade de área especial para embarque edesembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
 

           II – existência de sinalização ambiental;
 

           III – divulgação, em lugar de fácil identificação, dodireito de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida; e
 

           IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia oucão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador,observadas as disposições do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de2006.
 

           § 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado, antesde quaisquer outras, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o dispostono inc. I do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º deoutubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, e alterações posteriores.
 

           § 3º Nos serviços de emergência de atendimento à saúde, aprioridade conferida por esta Lei Complementar fica condicionada à avaliaçãomédica em face da gravidade dos casos a atender.
 

           § 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoras deserviços públicos devem possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento paracomunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.
 

           § 5º Cabe às empresas concessionárias e permissionáriasresponsáveis pelos serviços de transporte coletivo assegurar o treinamentoprofissionais que trabalham nesses serviços, por instituições devidamentehabilitadas, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiênciaou com mobilidade reduzida.
 

Seção II
Do Zoneamento
 

           Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta LeiComplementar, fica adotado o zoneamento utilizado para a elaboração dolevantamento no documento Estudo e Diagnóstico das Condições de Acessibilidadede Porto Alegre, de 30 de novembro de 2008, conforme o Anexo 1 desta LeiComplementar, considerando-se:
 

           I – área Central: com limites definidos pelos logradourosPrimeira Perimetral, Av. Mauá, Av. Presidente João Goulart, Av. Loureiro daSilva, Rua Eng. Luiz Englert, Av. Paulo Gama e Rua da Conceição e dividida(quatro) quadrantes definidos pelos eixos da Av. Borges de Medeiros e RuaDuquede Caxias, sendo o Quadrante Q1 – Noroeste –, o Quadrante Q2 – Nordeste –,Quadrante Q3 – Sudoeste – e o Quadrante Q4 – Sudeste –; e
 

           II – demais áreas do Município de Porto Alegre: sendooSetor Q5 – com limites definidos entre a Primeira e Segunda Perimetrais, oQ6 – com limites definidos entre a Segunda e Terceira Perimetrais –, o Setor Q7– com limites definidos pela Terceira Perimetral e Rua Anita Garibaldi –,oSetor Q8 – com limites definidos a partir da Terceira Perimetral, Rua AnitaGaribaldi e Av. Bento Gonçalves –, o Setor Q9 – definido a partir da TerceiraPerimetral, Av. Bento Gonçalves e limites do Município de Porto Alegre –,oSetor Q10 – definido pelo Bairro Restinga –, o Setor Q11 – definido pelosBairros Belém Novo e Lami – e o Setor Q12 – definido pela Ilha da Pintada.Parágrafo único. As novas configurações e as intervenções propostas para osespaços urbanos não contemplados no zoneamento referido neste artigo serãoregradas por esta Lei Complementar.
 

Seção III
Da Acessibilidade
 

           Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
 

           I – “acessibilidade” a condição para a utilização, comsegurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários edosequipamentos urbanos, do acesso às edificações, dos serviços de transportedispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoacom deficiência ou com mobilidade reduzida;
 

           II – “barreiras” quaisquer obstáculos que limitem ou impeçamo acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidadede as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificando-se em:
 

           a) barreiras urbanísticas, as existentes nas vias públicas enos espaços de uso público;
 

           b) barreiras nas edificações, as existentes no entornoedificações de uso público, coletivo ou privado, nos espaços externos de usocomum;
 

           c) barreiras nos transportes, as existentes nos serviços detransportes; ou
 

           d) barreiras nas comunicações e nas informações, quaisquerobstáculos que dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento demensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas decomunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ouimpossibilitem o acesso à informação;
 

            III – “elemento de urbanização” o mobiliário urbano, asconstruções efêmeras e quaisquer componentes das obras de urbanização, tais comoos referentes à pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica,à ilu6 minação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismoe aos que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
 

           IV – “sinalização ambiental” os sistemas de elementosdeinformação que utilizam os meios visual, tátil e sonoro em conformidade com aNBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as demaisreferências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
 

           V – “ajuda técnica” os produtos, os instrumentos, osequipamentos ou as tecnologias adaptados ou especialmente projetados paramelhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
 

           VI – “edificações de uso público” as edificaçõesadministradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou porempresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
 

           VII – “edificações de uso coletivo” as edificaçõesdestinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva,financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial oude saúde, ou de 2 (duas) ou mais naturezas;
 

           VIII – “edificações de uso privado” as edificaçõesdestinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar,multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional;
 

           IX – “desenho universal” a concepção de espaços, artefatos eprodutos que visam a atender, simultaneamente, a todas as pessoas, comdiferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma,segura e confortável, constituindo-se em elementos ou soluções que compõemacessibilidade;
 

           X – “rota acessível” o percurso de interligação contínua,sinalizada e sistêmica entre os elementos que compõem a acessibilidade,destinado à circulação de pessoas, compreendendo espaços externos de uso comum,especificados nesta Lei Complementar, no seu acesso ou na entrada principal;
 

           XI – “faixa de elementos de urbanização” a área da calçadadestinada à implantação de elementos de urbanização, mediante a autorização doExecutivo Municipal;
 

           XII – “piso tátil” o piso caracterizado pela diferenciaçãode cor, textura, material, forma, determinado a constituir aviso – tátil dealerta – ou guia – tátil direcional – perceptível por pessoas com deficiênciavisual;
 

           XIII – “adaptado” o espaço, a edificação, os serviçosdetransporte e o elemento de urbanização cujas características originais foramalteradas posteriormente, para serem acessíveis, em conformidade com as normasda ABNT vinculadas ao tema acessibilidade;
 

           XIV – “adequado” o espaço, a edificação, os serviços detransporte e o elemento de urbanização cujas características foram originalmenteplanejadas para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNTvinculadas ao tema acessibilidade;
 

           XV – “calçada” a parte da via, normalmente segregada enível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsitode pessoas e, se possível, à implantação de elementos de urbanização emcompatibilidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Códigode Trânsito Brasileiro (CTB) –, e alterações posteriores; e
 

           XVI – “passeio” a parte da calçada ou da pista de rolamento,neste último caso separado por pintura ou elemento físico, livre deinterferências e destinada à circulação exclusiva de pessoas e,excepcionalmente, de ciclistas em compatibilidade com o CTB.
 

           Art. 8º A formulação, a implementação e a manutenção dasações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
 

           I – a priorização das necessidades, a programação emcronograma e a reserva de recursos para sua implantação; e
 

           II – o planejamento, de forma continuada e articulada,os setores envolvidos.
 

Seção IV
Da Implementação da Acessibilidade Urbanística e Sua Implicação
na Acessibilidade Arquitetônica e Paisagística
Subseção I
Das Condições Gerais
 

           Art. 9º Na promoção da acessibilidade, serão observadas asregras gerais previstas nesta Lei Complementar, complementadas pelas normastécnicas da ABNT, bem como as demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

           Art. 10. A concepção e a implantação de projetosurbanísticos, arquitetônicos, paisagísticos e de elementos de urbanizaçãodevematender aos princípios do desenho universal, em conformidade com as normastécnicas da ABNT, e às regras contidas nesta Lei Complementar e nas demaisreferências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 11. Em qualquer intervenção em vias, praças,logradouros, parques, verdes complementares, próprios municipais e demaisespaços de uso público, o Executivo Municipal e as empresas concessionáriasresponsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsitoe a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoascom deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução,conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativasvinculadas ao tema acessibilidade, na legislação específica e nesta LeiComplementar, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto Federal nº5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto Federal nº 5.645, de 28de dezembro de 2005.
 

           Parágrafo único. Excepcionalmente, em face dascaracterísticas do logradouro, poderão a Secretaria Municipal de Obras e Viação(SMOV), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), a Secretaria doPlanejamento Municipal (SPM) e a Secretaria Municipal da Cultura (SMC) aprovar aconstrução de rampa em calçada, bem como a construção de degraus, em casode ainclinação longitudinal ser superior a 5% (cinco por cento), em conformidade coma NBR 9050.
 

           Art. 12. A construção, a reforma, a reconstrução, atransladação ou a ampliação nos espaços externos de uso comum das edificações deuso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para esses tipos de usos,deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa comdeficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicasda ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao temaacessibilidade.
 

           Parágrafo único. Para a emissão de carta de habite-se,concessão ou renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento,emcaso de haverem sido emitidos anteriormente à data de publicação desta LeiComplementar, deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras deacessibilidade previstas nesta Lei Complementar.
 

           Art. 13. As edificações existentes que sofrerem reforma ououtras intervenções que modifiquem a condição de acessibilidade no passeiodeverão ser licenciadas pela SMOV e acompanhadas de Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART) e, após conclusão, certificadas pela Secretaria Especial deAcessibilidade e Inclusão Social (Seacis).
 

Subseção II
Das Condições Específicas
 

           Art. 14. A implantação de elementos de urbanização dequetrata o inc. III do art. 7º desta Lei Complementar deve ser executada mediante aautorização do Executivo Municipal, de acordo com o que determinam esta LeiComplementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao temaacessibilidade.
 

           Art. 15. Os elementos de urbanização existentesimpossibilitados de relocalização imediata, a fim de viabilizar a faixaacessível, deverão ser sinalizados de acordo com o que determina esta LeiComplementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao temaacessibilidade.
 

           Art. 16. A Smam, ao estabelecer a sistemática de arborizaçãoe rearborização nos espaços públicos, deverá revisá-la e monitorá-laperiodicamente, respeitando o planejamento da área e a acessibilidade, emconformidade com esta Lei Complementar e as demais referências normativaselegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas viaspúblicas deverão, após análise técnica do órgão competente, estar equipados commecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa comdeficiência, física ou visual, ou com mobilidade reduzida em todos os locaisonde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade naassim determinarem.
 

           Art. 18. A construção de edificações de uso privadomultifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional e a construção, aampliação ou a reforma de edificações de uso coletivo devem atender aospreceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes abertas deusocomum, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as demais referênciasnormativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 19. A construção, a ampliação ou a reforma deedificações de uso público devem garantir acesso ao seu interior pela entradaprincipal, livre de barreiras que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
 

           Parágrafo único. No caso das edificações de uso público jáexistentes, pelo menos 1 (um) dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado,conforme disposto no caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoascom deficiência ou com mobilidade reduzida.
 

           Art. 20. Na construção, na ampliação ou na reforma dasedificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas decirculação externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento dedeslocamento vertical, em caso de não ser possível outro acesso mais cômodo parapessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nasnormas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

           Art. 21. Nos estacionamentos de uso público ou de usocoletivo, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagaspara veículos que transportem pessoa com deficiência, sendo assegurada, nomínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à entrada ou ao dispositivo dedeslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à circulação de pessoas,com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nasnormas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

           Art. 22. Nos espaços externos de acesso às edificaçõesuso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalizaçãoambiental para orientação de pessoas com deficiência, em conformidade comasnormas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

Subseção III
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
 

           Art. 23. A eliminação, a redução ou a superação de barreirasna promoção da acessibilidade aos bens de interesse sociocultural deverãoserpreferencialmente solucionadas pela entrada principal e submetidas a exameaprovação pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (Epahc), da SMC.
 

Seção V
Da Rota Acessível
Subseção I
Do Planejamento, da Implantação e da Responsabilidade
 

           Art. 24. A rota acessível deverá ser planejada e implantadanos projetos e nas obras de caráter público e coletivo, compatibilizando todosos elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, desobstruídauaisquer outras interferências.
 

           Parágrafo único. Caberá à Seacis analisar periodicamente osprojetos elaborados para toda a extensão da área do Município de Porto Alegre,bem como acompanhar sua implantação, visando a garantir uma sistemática deordenação da rota acessível exclusiva para circulação de pessoas em calçadas,largos, praças, parques, verdes complementares, orlas e outros atrativosturísticos, junto a ciclovias e vias, atendendo a legislações específicasdaABNT sobre acessibilidade e às regras gerais previstas nesta Lei Complementar.
 

           Art. 25. Em caso de elaboração, construção, ampliaçãooureforma de rota acessível, deverão ser considerados, na análise dos projetos ena vistoria, os itens que interligam as vias com os sistemas de transporterodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, bemcomo seus respectivos elementos, para o uso das pessoas com segurança eautonomia.
 

           Art. 26. A Seacis orientará a implantação dos pisos táteisde alerta e direcional nas calçadas.
 

           § 1º Fica a cargo do proprietário do imóvel a adaptação dospisos táteis de alerta e direcional nas calçadas existentes, ou a adequação denovas, sua ligação com a rota acessível e a responsabilidade pela manutençãopreventiva e permanente na extensão de toda a frente do lote.
 

           § 2º A responsabilidade pela adaptação, ou pela adequação, epela manutenção preventiva e permanente das calçadas e dos passeios em praças,parques, verdes complementares, largos e próprios municipais será da SMOVe daSmam.
 

           Art. 27. As calçadas deverão obedecer aos padrões contidosnas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadastema acessibilidade.
 

           § 1º Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação decalçadas, inclusive os de revestimento, deverão garantir superfícieantiderrapante, com características mecânicas de resistência, com nivelamentouniforme e que seja de fácil substituição e manutenção, certificado por órgãocompetente, observando- se as condições e a predominância do material no local.
 

           § 2º Para garantir o estabelecido no caput deste artigo,poderá ser modificado o formato original da calçada.
 

           § 3º Admite-se a inclinação transversal da superfíciedacalçada em até 3% (três por cento).
 

           § 4º A declividade transversal da calçada em relação aomeio-fio poderá ser modificada mediante autorização da SMOV e da Smam, emcasode ajuste em face da topografia local, desde que atenda às especificaçõesdarota acessível descritas nesta Lei Complementar.
 

           § 5º No Centro Histórico – área central –, o revestimento dacalçada dar-se-á, obrigatoriamente, conforme descrito no § 1º deste artigo,desde que atendido o contido no art. 23 desta Lei Complementar.
 

           § 6º Para projetos de urbanização vinculados à Área Especialde Interesse
Social I (AEIS I), a critério do Departamento Municipal de Habitação
(Demhab), as calçadas poderão ser revestidas conforme descrito no § 1º deste
artigo.
 

           § 7º As calçadas dos terrenos não edificados situadosemlogradouros que possuam meio-fio deverão ser pavimentadas pelo proprietárioconforme descrito no § 1º deste artigo.
 

           Art. 28. Fica vedado o emprego de elementos construtivos soba forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos,outros elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, que possamobstruir a continuidade e a circulação de pessoas em passeios de calçadas,verdes complementares, próprios municipais, vias e demais espaços de usopúblico.
 

Subseção II
Dos Elementos
 

           Art. 29. A rota acessível, em conformidade com os Anexos 2 a8 desta Lei Complementar, é composta pelos seguintes elementos:
 

           I – meio-fio, cordão ou guia, que consiste em fileiradepedra de cantaria ou concreto que serve de remate à calçada da rua, separando-ade pista de rolamento, canteiros centrais e interseções, onde se tornenecessário à ordenação do tráfego, e cumprindo importante função de segurança,além de orientar a drenagem superficial;
 

           II – faixa acessível, que consiste em área destinada àcirculação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização,vegetação, rebaixamento de meio-fio fora dos padrões de acessibilidade, paraacesso de veículos, ou qualquer outro tipo de interferência permanente outemporária;
 

           III – faixa de acesso e serviço, que consiste em áreaeventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa acessível ealinhamento predial, este autorizado pelo órgão competente;
 

           IV – faixa para elementos de urbanização, que consisteárea localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos,vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, desinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio paraacesso de veículos em edificações, entre outros, distribuída longitudinalmente àcalçada, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de1m (um metro) e o máximo de 2,5m (dois vírgula cinco metros);
 

           V – rebaixo ou elevação de calçada para pessoas, queconsiste em 5% (cinco por cento), ou mais, de inclinação na superfície depiso,longitudinal ao sentido de caminhamento, implantada e executada conformeespecificação daNBR 9050, observando o que segue:
 

           a) alinhamento entre si, em caso de ocorrerem em ladosopostos da via;
 

           b) localização em esquinas, meios de quadra e canteirosdivisores de pista;
 

           c) inclinação constante e não superior a 8,33% (oito vírgulatrinta e três por cento), sempre que houver circulação de pessoas na direção dofluxo,junto a travessias sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo;
 

           d) execução dos rebaixamentos da largura total da calçada em1,5m (um vírgula cinco metro) no seu sentido longitudinal e com rampas lateraiscom inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), onde alargura da calçada não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixaacessível;
 

           e) execução com superfície regular, contínua,antiderrapante, resistente à intempérie e que não permitam deformaçõespermanentes, se submetidas à aplicação de carga de, no mínimo, 250kg (duzentos ecinquenta quilogramas);
 

           f) sinalização com piso tátil de alerta em todo o seuperímetro, em cor contrastante, com largura mínima de 0,25m (zero vírgulavintee cinco metro) e máxima de 0,5m (zero vírgula cinco metro); e
 

           g) inserção, na sua rampa principal, do SímboloInternacional de Acesso;
 

           VI – semáforo luminoso, que consiste em dispositivo luminosopara orientação de pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; e
 

           VII – semáforo sonoro, que consiste em dispositivo combotoeiras e sinal sonoro, para orientação de uso de pessoas com deficiênciavisual na travessia de pistas de rolamento de veículos.
 

           § 1º Os materiais utilizados na execução do elementoreferido no inc. I do caput deste artigo deverão satisfazer os requisitosimpostos pelas normas vigentes da ABNT e pelas demais referências normativas elegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           § 2º Os materiais utilizados na execução do elementoreferido no inc. II do caput deste artigo deverão atender às normas da ABNT e àsdemais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade,bemcomo ao que determina o § 1º do art. 27 desta Lei Complementar, devendo atenderàs seguintes características:
 

           I – ter superfície regular, contínua e antiderrapante,sob exposições a intempéries, não permitindo deformações;
 

           II – possuir largura mínima de 0,8m (zero vírgula oitometro) e máxima de 1,5m (um vírgula cinco metro), observando-se a tabela doAnexo 8 desta Lei Complementar;
 

           III – ter piso com inclinação transversal não superior(três por cento);
 

           IV – ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cincopor cento);
 

           V – ter, na sua superfície, destaque visual e tátil, pormeio de cores e texturas, bem como juntas de dilatação em relação às outrasfaixas da calçada;
 

           VI – em caso de intervenções temporárias na faixa, essa deveser recomposta em toda a sua largura, dentro da modulação original, livredeemendas ou reparo de pavimento;
 

           VII – instalação de pisos táteis de alerta e direcional emconformidade com a NBR 9050 e o apresentado nos Anexos 3 a 5 desta LeiComplementar; e
 

           VIII – ter altura mínima livre de interferência deobstáculos aéreos de 2,1m (dois vírgula um metros).
 

           § 3º Em calçadas que não possuam o elemento referido no inc.IV do caput deste artigo, ou que tenham dimensão inferior a 2,5m (dois vírgulacinco metros), será admitida a instalação de abrigo de ponto de ônibus nafaixaacessível, desde que este não se caracterize como barreira.
 

           § 4º O elemento referido no inc. V do caput deste artigopoderá ser realizado em caso de ser confirmada a interferência do revestimentoda via sobre a calçada e somente se autorizada pelos órgãos competentes doExecutivo Municipal.
 

           § 5º O elemento referido no inc. VI do caput deste artigodeverá ser instalado pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou pelaEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), sob indicação e orientação daSeacis, nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, em conformidade comas normas da ABNT e as demais normas específicas.
 

           § 6º O elemento referido no inc. VII do caput deste artigodeverá ser instalado pela SMT ou pela EPTC, sob indicação e orientação daSeacis,nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, com identificação einstruções em Braile, em conformidade com as normas da ABNT e as demais normasespecíficas.
 

           Art. 30. Os cruzamentos e as esquinas deverão permitirvisibilidade e fácil identificação da sinalização para livre passagem depessoas, nas faixas de travessia.
 

           § 1º A distância para garantir o que determina o caputartigo deverá ser de 7m (sete metros), medida a partir do alinhamento predialtransversal à via.
 

           § 2º Os equipamentos e os elementos de urbanização deverãoseguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência naobstrução da visibilidade, conforme normas da ABNT, do CTB e das demaisreferências normativas e legais vigentes.
 

           Art. 31. As travessias adequadas ou adaptadas a seremutilizadas na rota acessível deverão ser instaladas prioritariamente nas seçõesda pista de rolamento, junto a semáforos, focos de pedestres, no prolongamentodas calçadas e dos passeios, em passarelas, parques, praças, canteiros, largos,vias, logradouros, verdes complementares, próprios municipais e demais espaçosde uso público, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade daABNT, alegislação específica e esta Lei Complementar, e, ainda:
 

           I – como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista derolamento, deverão ser sinalizadas e observar declividade transversal nãosuperior a 3% (três por cento); ou
 

           II – como faixa no nível da pista, deverão ser sinalizadascom faixa de travessia de pessoas.
 

           § 1º Nos locais em que as características ambientais ehistóricoculturais sejam legalmente preservadas, deve-se buscar o máximo grau deacessibilidade com mínima intervenção, reportando-se à Resolução Comam nº5, de28 de setembro de 2006 – Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre –,ou às determinações da Epahc.
 

           § 2º O revestimento dos pisos deverá observar o determinadonesta Lei Complementar e em legislações específicas.
 

           § 3º Em caso de haver necessidade de transpor a pistaderolamento em vias não sinalizadas, deverá ser implantada faixa de travessia depedestres e sinalização, em conformidade com as normas da ABNT e as demaisreferências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

Seção VI
Da Acessibilidade no Transporte
 

           Art. 32. Para os fins de acessibilidade aos sistemas detransporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário eoutros, consideram- se como integrantes desses serviços os veículos, osterminais, as estações, os pontos de parada, as vias principais, os acessos e aoperação.
 

           Art. 33. Os sistemas de transporte coletivo são consideradosacessíveis, se todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantadose adaptados segundo o conceito de acessibilidade, garantindo-se o uso pleno comsegurança e autonomia por todas as pessoas.
 

           Art. 34. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivodeverá ser adequada ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma agaranti r o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,conforme modelo de referência do Anexo 7 desta Lei Complementar.
 

           Art. 35. Os terminais, as estações e os pontos de paradadeverão ser adequados ou adaptados, garantindo os meios de acesso e deutilização devidamente sinalizados de acordo com o inc. IV do art. 7º desta LeiComplementar, para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas elegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 36. As empresas concessionárias, as permissionárias eas instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportecoletivo, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação dasprovidências necessárias às operações do sistema de transporte, de forma aassegurar as condições de acessibilidade em conformidade com o disposto nestaLei Complementar, nas normas da ABNT e nas demais referências normativas elegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

Seção VII
Das Competências e da Responsabilidade Técnica
 

           Art. 37. A responsabilidade pela adequação e pela adaptaçãopor ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística,paisagística, de elementos de urbanização e de transporte, quando tenhamdestinações públicas, privadas e coletivas, nas áreas externas, no que serefereà acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionaislegalmente habilitados para tal.
 

           Parágrafo único. As adaptações observarão o método deAvaliação Pós-Ocupação, com a apresentação prévia à SMOV, à Seacis, à SPM,à EPTC, à Smam e, em se tratando de patrimônio, à Epahc, em suas competênciasespecíficas, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:
 

           I – caracterização do conjunto de espaços em questão eimpossibilidades de adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT eas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
 

           II – caracterização detalhada e cronograma de execuçãoprocedimentos de avaliação a serem implementados; e
 

           III – ART, correspondente à atividade.
 

Seção VIII
Da Responsabilidade de Fiscalização
 

           Art. 38. A Seacis fica responsável pela fiscalização documprimento ao que dispõe esta Lei Complementar, reportando-se aos demaisórgãosmunicipais para as providências cabíveis.
 

Seção IX
Das Penalidades
 

           Art. 39. O não cumprimento do disposto nesta LeiComplementar acarretará notificação escrita, por meio da qual se daráconhecimento à parte responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,tomeas providências ou as medidas especificadas, sob pena da aplicação das seguintespenalidades:
 

        I – multa de 500(quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira infração;
 

           II – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda infração;
 

           III – multa em dobro do valor da multa prevista,progressivamente, a partir da terceira infração, inclusive, para edificações deuso privado; e
 

           IV – suspensão de permissão, concessão ou licença defuncionamento, a partir da terceira infração, inclusive.
 

           Art. 40. Serão aplicadas sanções administrativas e cíveiscabíveis, previstas em lei, em caso de não observância às normas desta LeiComplementar.
 

Seção X
Da Comissão Técnica de Acessibilidade
 

 

           Art. 41. Fica criada a Comissão Técnica de Acessibilidade (CTAc),coordenada pela Seacis e composta por 1 (um) representante titular e 1 (um)suplente dos seguintes órgãos:
 

           I – Seacis;
 

           II – Smam;
 

           III – Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR);
 

           IV – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio(SMIC);
 

           V – SMT e EPTC;
 

           VI – SPM;
 

           VII – SMOV;
 

           VIII – Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
 

           IX – Secretaria Municipal de Educação (Smed);
]

           X – Demhab;
 

           XI – Epahc;
 

           XII – Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
 

           XIII – Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);
 

           XIV – Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC); e
 

           XV – Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).
 

]           Art. 42. As intervenções orientadas pelo zoneamento referidono art. 6º desta Lei Complementar deverão atender aos critérios de prioridadedefinidos pela CTAc.
 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

           Art. 43. O Chefe do Executivo Municipal designará, noprazode 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, osrepresentantes do Município no CTAc.
 

           Art. 44. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento daCTAc serão disciplinadas pelo seu regimento, a ser elaborado no prazo de 60(sessenta) dias após a posse de seus representantes.
 

           Art. 45. O Executivo Municipal informará aos proprietáriosou aos responsáveis pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência derota acessível sobre calçadas ou passeios, determinando prazo de 6 (seis)mesespara adequá-los ou adaptá-los. Parágrafo único. A execução da rota acessíveldeverá ser objeto de mitigação ou contrapartida, ou ambas, na análise deempreendimentos pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (Cauge).
 

           Art. 46. Os proprietários ou responsáveis por imóveis,públicos ou privados, com ou sem edificações, terão o prazo de 18 (dezoito)meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar, exceto parao quedetermina o
 

           art. 45 desta Lei Complementar, para proceder às adequaçõesou às adaptações necessárias.
 

           Art. 47. Os instrumentos legais, os estudos e as açõesreferidos nos incisos do art. 49 desta Lei Complementar terão prazo de 2 (dois)anos para serem revisados ou implementados conforme determina esta LeiComplementar.
 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 

           Art. 48. Os programas e os projetos municipais dedesenvolvimento urbano, de urbanização, de revitalização, de recuperação ou dereabilitação incluirão ações destinadas à adaptação e à adequação exigidasLei Complementar.
 

           Art. 49. Orientam-se por esta Lei Complementar:
 

           I – a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 –Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores;
 

           II – a Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 –Código de Edificações –, e alterações posteriores;
 

           III – a Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 –Código de Posturas –, e alterações posteriores;
 

           IV – a Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 –Lei de Uso e Ocupação do Solo –, e alterações posteriores;
 

           V – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
 

           VI – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,incluindo a vigilância sanitária e ambiental;
 

           VII – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários efinanceiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo;
 

           VIII – os demais instrumentos legais vigentes no Municípiode Porto Alegre vinculados ao tema acessibilidade; e
 

           IX – planos diretores de trânsito e transporte e lei desistema viário.
 

           Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa comDeficiência (Comdepa), as entidades de classe e as organizações representativasde pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidaspara o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
 

           Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de agosto de2011.
 

           José Fortunati,
            Prefeito.
 

           Paulo Brum,
            SecretárioEspecial de Acessibilidade e
Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.

Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
            Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

           Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor deAcessibilidade de Porto Alegre, que se constitui de normas gerais e critériosbásicos destinados a promover a acessibilidade das pessoas com deficiênciacom mobilidade reduzida.
 

           Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar será observado nosseguintes casos, sempre que houver interação com a matéria nesta disposta:
 

           I – aprovação de projetos de natureza arquitetônica,urbanística, paisagística, de transporte, em especial implantação e ordenamentodos elementos de urbanização, bem como execução de qualquer tipo de obra,permanentes ou temporárias, quando tenham destinações pública, coletiva eprivada nos espaços externos de uso comum;
 

           II – aprovação de projeto complementar de sinalizaçãoambiental nos espaços externos de uso comum;
 

           III – aprovação de projetos de natureza arquitetônica,urbanística, paisagística e de transporte, com a utilização de recursospúblicos, por meio de instrumentos como convênio, acordo, ajuste, contratosimilar, dentre outros; e
 

           IV – outorga de concessão, permissão, autorização ouhabilitação de qualquer natureza.
 

           Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta LeiComplementar:
 

           I – pessoa com deficiência a que possui limitação ouincapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintescategorias:
 

           a) deficiência física, em caso de alteração completa ouparcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando ocomprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para odesempenho de funções;
 

           b) deficiência auditiva, em caso de perda bilateral, parcialou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiogramafrequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois milhertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
 

           c) deficiência visual, em caso de:
 

           1. cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
 

           2. baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3(zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com amelhor correção óptica;
 

           3. somatória da medida do campo visual em ambos os olhosigual ou menor que 60o (sessenta graus); ou
 

           4. ocorrência simultânea de quaisquer das condiçõesdescritas no itens desta alínea;
 

           d) deficiência mental, em caso de funcionamento intelectualsignificativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidadesadaptativas, tais como:
 

           1. comunicação;
 

           2. cuidado pessoal;
 

           3. habilidades sociais;
 

           4. utilização dos recursos da comunidade;
 

           5. saúde e segurança;
 

           6. habilidades acadêmicas;
 

           7. lazer; e
 

           8. trabalho;
 

            e) deficiência múltipla, em caso de associação de 2 (duas)ou mais deficiências;
 

           II – pessoa com mobilidade reduzida a que, não seenquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo,dificuldade de se movimentar, temporária ou permanentemente, gerando reduçãoefetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
 

           Parágrafo único. O disposto no inc. II do caput desteartigoaplica- se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos,aos obesos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo.
 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Acesso e do Atendimento em Locais com Destinação Pública, Coletiva ou
Privada
 

 

           Art. 4º Os locais com destinação pública, coletiva ouprivada deverão disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida acesso às áreas de atendimento, inclusive nos espaços externos decomum.
 

           Art. 5º O atendimento nos espaços externos de uso comum doslocais com destinação pública ou coletiva às pessoas com deficiência ou commobilidade reduzida compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato.
 

           § 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outrosaspectos:
 

           I – disponibilidade de área especial para embarque edesembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
 

           II – existência de sinalização ambiental;
 

           III – divulgação, em lugar de fácil identificação, dodireito de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida; e
 

           IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia oucão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador,observadas as disposições do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de2006.
 

           § 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado, antesde quaisquer outras, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o dispostono inc. I do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º deoutubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, e alterações posteriores.
 

           § 3º Nos serviços de emergência de atendimento à saúde, aprioridade conferida por esta Lei Complementar fica condicionada à avaliaçãomédica em face da gravidade dos casos a atender.
 

           § 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoras deserviços públicos devem possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento paracomunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.
 

           § 5º Cabe às empresas concessionárias e permissionáriasresponsáveis pelos serviços de transporte coletivo assegurar o treinamentoprofissionais que trabalham nesses serviços, por instituições devidamentehabilitadas, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiênciaou com mobilidade reduzida.
 

Seção II
Do Zoneamento
 

           Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta LeiComplementar, fica adotado o zoneamento utilizado para a elaboração dolevantamento no documento Estudo e Diagnóstico das Condições de Acessibilidadede Porto Alegre, de 30 de novembro de 2008, conforme o Anexo 1 desta LeiComplementar, considerando-se:
 

           I – área Central: com limites definidos pelos logradourosPrimeira Perimetral, Av. Mauá, Av. Presidente João Goulart, Av. Loureiro daSilva, Rua Eng. Luiz Englert, Av. Paulo Gama e Rua da Conceição e dividida(quatro) quadrantes definidos pelos eixos da Av. Borges de Medeiros e RuaDuquede Caxias, sendo o Quadrante Q1 – Noroeste –, o Quadrante Q2 – Nordeste –,Quadrante Q3 – Sudoeste – e o Quadrante Q4 – Sudeste –; e
 

           II – demais áreas do Município de Porto Alegre: sendooSetor Q5 – com limites definidos entre a Primeira e Segunda Perimetrais, oQ6 – com limites definidos entre a Segunda e Terceira Perimetrais –, o Setor Q7– com limites definidos pela Terceira Perimetral e Rua Anita Garibaldi –,oSetor Q8 – com limites definidos a partir da Terceira Perimetral, Rua AnitaGaribaldi e Av. Bento Gonçalves –, o Setor Q9 – definido a partir da TerceiraPerimetral, Av. Bento Gonçalves e limites do Município de Porto Alegre –,oSetor Q10 – definido pelo Bairro Restinga –, o Setor Q11 – definido pelosBairros Belém Novo e Lami – e o Setor Q12 – definido pela Ilha da Pintada.Parágrafo único. As novas configurações e as intervenções propostas para osespaços urbanos não contemplados no zoneamento referido neste artigo serãoregradas por esta Lei Complementar.
 

Seção III
Da Acessibilidade
 

           Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
 

           I – “acessibilidade” a condição para a utilização, comsegurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários edosequipamentos urbanos, do acesso às edificações, dos serviços de transportedispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoacom deficiência ou com mobilidade reduzida;
 

           II – “barreiras” quaisquer obstáculos que limitem ou impeçamo acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidadede as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificando-se em:
 

           a) barreiras urbanísticas, as existentes nas vias públicas enos espaços de uso público;
 

           b) barreiras nas edificações, as existentes no entornoedificações de uso público, coletivo ou privado, nos espaços externos de usocomum;
 

           c) barreiras nos transportes, as existentes nos serviços detransportes; ou
 

           d) barreiras nas comunicações e nas informações, quaisquerobstáculos que dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento demensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas decomunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ouimpossibilitem o acesso à informação;
 

            III – “elemento de urbanização” o mobiliário urbano, asconstruções efêmeras e quaisquer componentes das obras de urbanização, tais comoos referentes à pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica,à ilu6 minação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismoe aos que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
 

           IV – “sinalização ambiental” os sistemas de elementosdeinformação que utilizam os meios visual, tátil e sonoro em conformidade com aNBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as demaisreferências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
 

           V – “ajuda técnica” os produtos, os instrumentos, osequipamentos ou as tecnologias adaptados ou especialmente projetados paramelhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
 

           VI – “edificações de uso público” as edificaçõesadministradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou porempresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
 

           VII – “edificações de uso coletivo” as edificaçõesdestinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva,financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial oude saúde, ou de 2 (duas) ou mais naturezas;
 

           VIII – “edificações de uso privado” as edificaçõesdestinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar,multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional;
 

           IX – “desenho universal” a concepção de espaços, artefatos eprodutos que visam a atender, simultaneamente, a todas as pessoas, comdiferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma,segura e confortável, constituindo-se em elementos ou soluções que compõemacessibilidade;
 

           X – “rota acessível” o percurso de interligação contínua,sinalizada e sistêmica entre os elementos que compõem a acessibilidade,destinado à circulação de pessoas, compreendendo espaços externos de uso comum,especificados nesta Lei Complementar, no seu acesso ou na entrada principal;
 

           XI – “faixa de elementos de urbanização” a área da calçadadestinada à implantação de elementos de urbanização, mediante a autorização doExecutivo Municipal;
 

           XII – “piso tátil” o piso caracterizado pela diferenciaçãode cor, textura, material, forma, determinado a constituir aviso – tátil dealerta – ou guia – tátil direcional – perceptível por pessoas com deficiênciavisual;
 

           XIII – “adaptado” o espaço, a edificação, os serviçosdetransporte e o elemento de urbanização cujas características originais foramalteradas posteriormente, para serem acessíveis, em conformidade com as normasda ABNT vinculadas ao tema acessibilidade;
 

           XIV – “adequado” o espaço, a edificação, os serviços detransporte e o elemento de urbanização cujas características foram originalmenteplanejadas para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNTvinculadas ao tema acessibilidade;
 

           XV – “calçada” a parte da via, normalmente segregada enível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsitode pessoas e, se possível, à implantação de elementos de urbanização emcompatibilidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Códigode Trânsito Brasileiro (CTB) –, e alterações posteriores; e
 

           XVI – “passeio” a parte da calçada ou da pista de rolamento,neste último caso separado por pintura ou elemento físico, livre deinterferências e destinada à circulação exclusiva de pessoas e,excepcionalmente, de ciclistas em compatibilidade com o CTB.
 

           Art. 8º A formulação, a implementação e a manutenção dasações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
 

           I – a priorização das necessidades, a programação emcronograma e a reserva de recursos para sua implantação; e
 

           II – o planejamento, de forma continuada e articulada,os setores envolvidos.
 

Seção IV
Da Implementação da Acessibilidade Urbanística e Sua Implicação
na Acessibilidade Arquitetônica e Paisagística
Subseção I
Das Condições Gerais
 

           Art. 9º Na promoção da acessibilidade, serão observadas asregras gerais previstas nesta Lei Complementar, complementadas pelas normastécnicas da ABNT, bem como as demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

           Art. 10. A concepção e a implantação de projetosurbanísticos, arquitetônicos, paisagísticos e de elementos de urbanizaçãodevematender aos princípios do desenho universal, em conformidade com as normastécnicas da ABNT, e às regras contidas nesta Lei Complementar e nas demaisreferências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 11. Em qualquer intervenção em vias, praças,logradouros, parques, verdes complementares, próprios municipais e demaisespaços de uso público, o Executivo Municipal e as empresas concessionáriasresponsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsitoe a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoascom deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução,conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativasvinculadas ao tema acessibilidade, na legislação específica e nesta LeiComplementar, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto Federal nº5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto Federal nº 5.645, de 28de dezembro de 2005.
 

           Parágrafo único. Excepcionalmente, em face dascaracterísticas do logradouro, poderão a Secretaria Municipal de Obras e Viação(SMOV), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), a Secretaria doPlanejamento Municipal (SPM) e a Secretaria Municipal da Cultura (SMC) aprovar aconstrução de rampa em calçada, bem como a construção de degraus, em casode ainclinação longitudinal ser superior a 5% (cinco por cento), em conformidade coma NBR 9050.
 

           Art. 12. A construção, a reforma, a reconstrução, atransladação ou a ampliação nos espaços externos de uso comum das edificações deuso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para esses tipos de usos,deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa comdeficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicasda ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao temaacessibilidade.
 

           Parágrafo único. Para a emissão de carta de habite-se,concessão ou renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento,emcaso de haverem sido emitidos anteriormente à data de publicação desta LeiComplementar, deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras deacessibilidade previstas nesta Lei Complementar.
 

           Art. 13. As edificações existentes que sofrerem reforma ououtras intervenções que modifiquem a condição de acessibilidade no passeiodeverão ser licenciadas pela SMOV e acompanhadas de Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART) e, após conclusão, certificadas pela Secretaria Especial deAcessibilidade e Inclusão Social (Seacis).
 

Subseção II
Das Condições Específicas
 

           Art. 14. A implantação de elementos de urbanização dequetrata o inc. III do art. 7º desta Lei Complementar deve ser executada mediante aautorização do Executivo Municipal, de acordo com o que determinam esta LeiComplementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao temaacessibilidade.
 

           Art. 15. Os elementos de urbanização existentesimpossibilitados de relocalização imediata, a fim de viabilizar a faixaacessível, deverão ser sinalizados de acordo com o que determina esta LeiComplementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao temaacessibilidade.
 

           Art. 16. A Smam, ao estabelecer a sistemática de arborizaçãoe rearborização nos espaços públicos, deverá revisá-la e monitorá-laperiodicamente, respeitando o planejamento da área e a acessibilidade, emconformidade com esta Lei Complementar e as demais referências normativaselegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas viaspúblicas deverão, após análise técnica do órgão competente, estar equipados commecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa comdeficiência, física ou visual, ou com mobilidade reduzida em todos os locaisonde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade naassim determinarem.
 

           Art. 18. A construção de edificações de uso privadomultifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional e a construção, aampliação ou a reforma de edificações de uso coletivo devem atender aospreceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes abertas deusocomum, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as demais referênciasnormativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 19. A construção, a ampliação ou a reforma deedificações de uso público devem garantir acesso ao seu interior pela entradaprincipal, livre de barreiras que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
 

           Parágrafo único. No caso das edificações de uso público jáexistentes, pelo menos 1 (um) dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado,conforme disposto no caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoascom deficiência ou com mobilidade reduzida.
 

           Art. 20. Na construção, na ampliação ou na reforma dasedificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas decirculação externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento dedeslocamento vertical, em caso de não ser possível outro acesso mais cômodo parapessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nasnormas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

           Art. 21. Nos estacionamentos de uso público ou de usocoletivo, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagaspara veículos que transportem pessoa com deficiência, sendo assegurada, nomínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à entrada ou ao dispositivo dedeslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à circulação de pessoas,com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nasnormas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

           Art. 22. Nos espaços externos de acesso às edificaçõesuso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalizaçãoambiental para orientação de pessoas com deficiência, em conformidade comasnormas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

Subseção III
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
 

           Art. 23. A eliminação, a redução ou a superação de barreirasna promoção da acessibilidade aos bens de interesse sociocultural deverãoserpreferencialmente solucionadas pela entrada principal e submetidas a exameaprovação pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (Epahc), da SMC.
 

Seção V
Da Rota Acessível
Subseção I
Do Planejamento, da Implantação e da Responsabilidade
 

           Art. 24. A rota acessível deverá ser planejada e implantadanos projetos e nas obras de caráter público e coletivo, compatibilizando todosos elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, desobstruídauaisquer outras interferências.
 

           Parágrafo único. Caberá à Seacis analisar periodicamente osprojetos elaborados para toda a extensão da área do Município de Porto Alegre,bem como acompanhar sua implantação, visando a garantir uma sistemática deordenação da rota acessível exclusiva para circulação de pessoas em calçadas,largos, praças, parques, verdes complementares, orlas e outros atrativosturísticos, junto a ciclovias e vias, atendendo a legislações específicasdaABNT sobre acessibilidade e às regras gerais previstas nesta Lei Complementar.
 

           Art. 25. Em caso de elaboração, construção, ampliaçãooureforma de rota acessível, deverão ser considerados, na análise dos projetos ena vistoria, os itens que interligam as vias com os sistemas de transporterodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, bemcomo seus respectivos elementos, para o uso das pessoas com segurança eautonomia.
 

           Art. 26. A Seacis orientará a implantação dos pisos táteisde alerta e direcional nas calçadas.
 

           § 1º Fica a cargo do proprietário do imóvel a adaptação dospisos táteis de alerta e direcional nas calçadas existentes, ou a adequação denovas, sua ligação com a rota acessível e a responsabilidade pela manutençãopreventiva e permanente na extensão de toda a frente do lote.
 

           § 2º A responsabilidade pela adaptação, ou pela adequação, epela manutenção preventiva e permanente das calçadas e dos passeios em praças,parques, verdes complementares, largos e próprios municipais será da SMOVe daSmam.
 

           Art. 27. As calçadas deverão obedecer aos padrões contidosnas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadastema acessibilidade.
 

           § 1º Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação decalçadas, inclusive os de revestimento, deverão garantir superfícieantiderrapante, com características mecânicas de resistência, com nivelamentouniforme e que seja de fácil substituição e manutenção, certificado por órgãocompetente, observando- se as condições e a predominância do material no local.
 

           § 2º Para garantir o estabelecido no caput deste artigo,poderá ser modificado o formato original da calçada.
 

           § 3º Admite-se a inclinação transversal da superfíciedacalçada em até 3% (três por cento).
 

           § 4º A declividade transversal da calçada em relação aomeio-fio poderá ser modificada mediante autorização da SMOV e da Smam, emcasode ajuste em face da topografia local, desde que atenda às especificaçõesdarota acessível descritas nesta Lei Complementar.
 

           § 5º No Centro Histórico – área central –, o revestimento dacalçada dar-se-á, obrigatoriamente, conforme descrito no § 1º deste artigo,desde que atendido o contido no art. 23 desta Lei Complementar.
 

           § 6º Para projetos de urbanização vinculados à Área Especialde Interesse
Social I (AEIS I), a critério do Departamento Municipal de Habitação
(Demhab), as calçadas poderão ser revestidas conforme descrito no § 1º deste
artigo.
 

           § 7º As calçadas dos terrenos não edificados situadosemlogradouros que possuam meio-fio deverão ser pavimentadas pelo proprietárioconforme descrito no § 1º deste artigo.
 

           Art. 28. Fica vedado o emprego de elementos construtivos soba forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos,outros elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, que possamobstruir a continuidade e a circulação de pessoas em passeios de calçadas,verdes complementares, próprios municipais, vias e demais espaços de usopúblico.
 

Subseção II
Dos Elementos
 

           Art. 29. A rota acessível, em conformidade com os Anexos 2 a8 desta Lei Complementar, é composta pelos seguintes elementos:
 

           I – meio-fio, cordão ou guia, que consiste em fileiradepedra de cantaria ou concreto que serve de remate à calçada da rua, separando-ade pista de rolamento, canteiros centrais e interseções, onde se tornenecessário à ordenação do tráfego, e cumprindo importante função de segurança,além de orientar a drenagem superficial;
 

           II – faixa acessível, que consiste em área destinada àcirculação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização,vegetação, rebaixamento de meio-fio fora dos padrões de acessibilidade, paraacesso de veículos, ou qualquer outro tipo de interferência permanente outemporária;
 

           III – faixa de acesso e serviço, que consiste em áreaeventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa acessível ealinhamento predial, este autorizado pelo órgão competente;
 

           IV – faixa para elementos de urbanização, que consisteárea localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos,vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, desinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio paraacesso de veículos em edificações, entre outros, distribuída longitudinalmente àcalçada, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de1m (um metro) e o máximo de 2,5m (dois vírgula cinco metros);
 

           V – rebaixo ou elevação de calçada para pessoas, queconsiste em 5% (cinco por cento), ou mais, de inclinação na superfície depiso,longitudinal ao sentido de caminhamento, implantada e executada conformeespecificação daNBR 9050, observando o que segue:
 

           a) alinhamento entre si, em caso de ocorrerem em ladosopostos da via;
 

           b) localização em esquinas, meios de quadra e canteirosdivisores de pista;
 

           c) inclinação constante e não superior a 8,33% (oito vírgulatrinta e três por cento), sempre que houver circulação de pessoas na direção dofluxo,junto a travessias sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo;
 

           d) execução dos rebaixamentos da largura total da calçada em1,5m (um vírgula cinco metro) no seu sentido longitudinal e com rampas lateraiscom inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), onde alargura da calçada não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixaacessível;
 

           e) execução com superfície regular, contínua,antiderrapante, resistente à intempérie e que não permitam deformaçõespermanentes, se submetidas à aplicação de carga de, no mínimo, 250kg (duzentos ecinquenta quilogramas);
 

           f) sinalização com piso tátil de alerta em todo o seuperímetro, em cor contrastante, com largura mínima de 0,25m (zero vírgulavintee cinco metro) e máxima de 0,5m (zero vírgula cinco metro); e
 

           g) inserção, na sua rampa principal, do SímboloInternacional de Acesso;
 

           VI – semáforo luminoso, que consiste em dispositivo luminosopara orientação de pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; e
 

           VII – semáforo sonoro, que consiste em dispositivo combotoeiras e sinal sonoro, para orientação de uso de pessoas com deficiênciavisual na travessia de pistas de rolamento de veículos.
 

           § 1º Os materiais utilizados na execução do elementoreferido no inc. I do caput deste artigo deverão satisfazer os requisitosimpostos pelas normas vigentes da ABNT e pelas demais referências normativas elegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           § 2º Os materiais utilizados na execução do elementoreferido no inc. II do caput deste artigo deverão atender às normas da ABNT e àsdemais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade,bemcomo ao que determina o § 1º do art. 27 desta Lei Complementar, devendo atenderàs seguintes características:
 

           I – ter superfície regular, contínua e antiderrapante,sob exposições a intempéries, não permitindo deformações;
 

           II – possuir largura mínima de 0,8m (zero vírgula oitometro) e máxima de 1,5m (um vírgula cinco metro), observando-se a tabela doAnexo 8 desta Lei Complementar;
 

           III – ter piso com inclinação transversal não superior(três por cento);
 

           IV – ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cincopor cento);
 

           V – ter, na sua superfície, destaque visual e tátil, pormeio de cores e texturas, bem como juntas de dilatação em relação às outrasfaixas da calçada;
 

           VI – em caso de intervenções temporárias na faixa, essa deveser recomposta em toda a sua largura, dentro da modulação original, livredeemendas ou reparo de pavimento;
 

           VII – instalação de pisos táteis de alerta e direcional emconformidade com a NBR 9050 e o apresentado nos Anexos 3 a 5 desta LeiComplementar; e
 

           VIII – ter altura mínima livre de interferência deobstáculos aéreos de 2,1m (dois vírgula um metros).
 

           § 3º Em calçadas que não possuam o elemento referido no inc.IV do caput deste artigo, ou que tenham dimensão inferior a 2,5m (dois vírgulacinco metros), será admitida a instalação de abrigo de ponto de ônibus nafaixaacessível, desde que este não se caracterize como barreira.
 

           § 4º O elemento referido no inc. V do caput deste artigopoderá ser realizado em caso de ser confirmada a interferência do revestimentoda via sobre a calçada e somente se autorizada pelos órgãos competentes doExecutivo Municipal.
 

           § 5º O elemento referido no inc. VI do caput deste artigodeverá ser instalado pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou pelaEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), sob indicação e orientação daSeacis, nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, em conformidade comas normas da ABNT e as demais normas específicas.
 

           § 6º O elemento referido no inc. VII do caput deste artigodeverá ser instalado pela SMT ou pela EPTC, sob indicação e orientação daSeacis,nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, com identificação einstruções em Braile, em conformidade com as normas da ABNT e as demais normasespecíficas.
 

           Art. 30. Os cruzamentos e as esquinas deverão permitirvisibilidade e fácil identificação da sinalização para livre passagem depessoas, nas faixas de travessia.
 

           § 1º A distância para garantir o que determina o caputartigo deverá ser de 7m (sete metros), medida a partir do alinhamento predialtransversal à via.
 

           § 2º Os equipamentos e os elementos de urbanização deverãoseguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência naobstrução da visibilidade, conforme normas da ABNT, do CTB e das demaisreferências normativas e legais vigentes.
 

           Art. 31. As travessias adequadas ou adaptadas a seremutilizadas na rota acessível deverão ser instaladas prioritariamente nas seçõesda pista de rolamento, junto a semáforos, focos de pedestres, no prolongamentodas calçadas e dos passeios, em passarelas, parques, praças, canteiros, largos,vias, logradouros, verdes complementares, próprios municipais e demais espaçosde uso público, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade daABNT, alegislação específica e esta Lei Complementar, e, ainda:
 

           I – como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista derolamento, deverão ser sinalizadas e observar declividade transversal nãosuperior a 3% (três por cento); ou
 

           II – como faixa no nível da pista, deverão ser sinalizadascom faixa de travessia de pessoas.
 

           § 1º Nos locais em que as características ambientais ehistóricoculturais sejam legalmente preservadas, deve-se buscar o máximo grau deacessibilidade com mínima intervenção, reportando-se à Resolução Comam nº5, de28 de setembro de 2006 – Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre –,ou às determinações da Epahc.
 

           § 2º O revestimento dos pisos deverá observar o determinadonesta Lei Complementar e em legislações específicas.
 

           § 3º Em caso de haver necessidade de transpor a pistaderolamento em vias não sinalizadas, deverá ser implantada faixa de travessia depedestres e sinalização, em conformidade com as normas da ABNT e as demaisreferências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

Seção VI
Da Acessibilidade no Transporte
 

           Art. 32. Para os fins de acessibilidade aos sistemas detransporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário eoutros, consideram- se como integrantes desses serviços os veículos, osterminais, as estações, os pontos de parada, as vias principais, os acessos e aoperação.
 

           Art. 33. Os sistemas de transporte coletivo são consideradosacessíveis, se todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantadose adaptados segundo o conceito de acessibilidade, garantindo-se o uso pleno comsegurança e autonomia por todas as pessoas.
 

           Art. 34. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivodeverá ser adequada ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma agaranti r o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,conforme modelo de referência do Anexo 7 desta Lei Complementar.
 

           Art. 35. Os terminais, as estações e os pontos de paradadeverão ser adequados ou adaptados, garantindo os meios de acesso e deutilização devidamente sinalizados de acordo com o inc. IV do art. 7º desta LeiComplementar, para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas elegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 36. As empresas concessionárias, as permissionárias eas instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportecoletivo, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação dasprovidências necessárias às operações do sistema de transporte, de forma aassegurar as condições de acessibilidade em conformidade com o disposto nestaLei Complementar, nas normas da ABNT e nas demais referências normativas elegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

Seção VII
Das Competências e da Responsabilidade Técnica
 

           Art. 37. A responsabilidade pela adequação e pela adaptaçãopor ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística,paisagística, de elementos de urbanização e de transporte, quando tenhamdestinações públicas, privadas e coletivas, nas áreas externas, no que serefereà acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionaislegalmente habilitados para tal.
 

           Parágrafo único. As adaptações observarão o método deAvaliação Pós-Ocupação, com a apresentação prévia à SMOV, à Seacis, à SPM,à EPTC, à Smam e, em se tratando de patrimônio, à Epahc, em suas competênciasespecíficas, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:
 

           I – caracterização do conjunto de espaços em questão eimpossibilidades de adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT eas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
 

           II – caracterização detalhada e cronograma de execuçãoprocedimentos de avaliação a serem implementados; e
 

           III – ART, correspondente à atividade.
 

Seção VIII
Da Responsabilidade de Fiscalização
 

           Art. 38. A Seacis fica responsável pela fiscalização documprimento ao que dispõe esta Lei Complementar, reportando-se aos demaisórgãosmunicipais para as providências cabíveis.
 

Seção IX
Das Penalidades
 

           Art. 39. O não cumprimento do disposto nesta LeiComplementar acarretará notificação escrita, por meio da qual se daráconhecimento à parte responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,tomeas providências ou as medidas especificadas, sob pena da aplicação das seguintespenalidades:
 

        I – multa de 500(quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira infração;
 

           II – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda infração;
 

           III – multa em dobro do valor da multa prevista,progressivamente, a partir da terceira infração, inclusive, para edificações deuso privado; e
 

           IV – suspensão de permissão, concessão ou licença defuncionamento, a partir da terceira infração, inclusive.
 

           Art. 40. Serão aplicadas sanções administrativas e cíveiscabíveis, previstas em lei, em caso de não observância às normas desta LeiComplementar.
 

Seção X
Da Comissão Técnica de Acessibilidade
 

 

           Art. 41. Fica criada a Comissão Técnica de Acessibilidade (CTAc),coordenada pela Seacis e composta por 1 (um) representante titular e 1 (um)suplente dos seguintes órgãos:
 

           I – Seacis;
 

           II – Smam;
 

           III – Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR);
 

           IV – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio(SMIC);
 

           V – SMT e EPTC;
 

           VI – SPM;
 

           VII – SMOV;
 

           VIII – Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
 

           IX – Secretaria Municipal de Educação (Smed);
]

           X – Demhab;
 

           XI – Epahc;
 

           XII – Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
 

           XIII – Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);
 

           XIV – Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC); e
 

           XV – Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).
 

]           Art. 42. As intervenções orientadas pelo zoneamento referidono art. 6º desta Lei Complementar deverão atender aos critérios de prioridadedefinidos pela CTAc.
 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

           Art. 43. O Chefe do Executivo Municipal designará, noprazode 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, osrepresentantes do Município no CTAc.
 

           Art. 44. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento daCTAc serão disciplinadas pelo seu regimento, a ser elaborado no prazo de 60(sessenta) dias após a posse de seus representantes.
 

           Art. 45. O Executivo Municipal informará aos proprietáriosou aos responsáveis pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência derota acessível sobre calçadas ou passeios, determinando prazo de 6 (seis)mesespara adequá-los ou adaptá-los. Parágrafo único. A execução da rota acessíveldeverá ser objeto de mitigação ou contrapartida, ou ambas, na análise deempreendimentos pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (Cauge).
 

           Art. 46. Os proprietários ou responsáveis por imóveis,públicos ou privados, com ou sem edificações, terão o prazo de 18 (dezoito)meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar, exceto parao quedetermina o
 

           art. 45 desta Lei Complementar, para proceder às adequaçõesou às adaptações necessárias.
 

           Art. 47. Os instrumentos legais, os estudos e as açõesreferidos nos incisos do art. 49 desta Lei Complementar terão prazo de 2 (dois)anos para serem revisados ou implementados conforme determina esta LeiComplementar.
 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 

           Art. 48. Os programas e os projetos municipais dedesenvolvimento urbano, de urbanização, de revitalização, de recuperação ou dereabilitação incluirão ações destinadas à adaptação e à adequação exigidasLei Complementar.
 

           Art. 49. Orientam-se por esta Lei Complementar:
 

           I – a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 –Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores;
 

           II – a Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 –Código de Edificações –, e alterações posteriores;
 

           III – a Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 –Código de Posturas –, e alterações posteriores;
 

           IV – a Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 –Lei de Uso e Ocupação do Solo –, e alterações posteriores;
 

           V – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
 

           VI – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,incluindo a vigilância sanitária e ambiental;
 

           VII – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários efinanceiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo;
 

           VIII – os demais instrumentos legais vigentes no Municípiode Porto Alegre vinculados ao tema acessibilidade; e
 

           IX – planos diretores de trânsito e transporte e lei desistema viário.
 

           Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa comDeficiência (Comdepa), as entidades de classe e as organizações representativasde pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidaspara o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
 

           Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de agosto de2011.
 

           José Fortunati,
            Prefeito.
 

           Paulo Brum,
            SecretárioEspecial de Acessibilidade e
Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.

Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
            Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

           Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor deAcessibilidade de Porto Alegre, que se constitui de normas gerais e critériosbásicos destinados a promover a acessibilidade das pessoas com deficiênciacom mobilidade reduzida.
 

           Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar será observado nosseguintes casos, sempre que houver interação com a matéria nesta disposta:
 

           I – aprovação de projetos de natureza arquitetônica,urbanística, paisagística, de transporte, em especial implantação e ordenamentodos elementos de urbanização, bem como execução de qualquer tipo de obra,permanentes ou temporárias, quando tenham destinações pública, coletiva eprivada nos espaços externos de uso comum;
 

           II – aprovação de projeto complementar de sinalizaçãoambiental nos espaços externos de uso comum;
 

           III – aprovação de projetos de natureza arquitetônica,urbanística, paisagística e de transporte, com a utilização de recursospúblicos, por meio de instrumentos como convênio, acordo, ajuste, contratosimilar, dentre outros; e
 

           IV – outorga de concessão, permissão, autorização ouhabilitação de qualquer natureza.
 

           Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta LeiComplementar:
 

           I – pessoa com deficiência a que possui limitação ouincapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintescategorias:
 

           a) deficiência física, em caso de alteração completa ouparcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando ocomprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para odesempenho de funções;
 

           b) deficiência auditiva, em caso de perda bilateral, parcialou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiogramafrequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois milhertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
 

           c) deficiência visual, em caso de:
 

           1. cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
 

           2. baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3(zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com amelhor correção óptica;
 

           3. somatória da medida do campo visual em ambos os olhosigual ou menor que 60o (sessenta graus); ou
 

           4. ocorrência simultânea de quaisquer das condiçõesdescritas no itens desta alínea;
 

           d) deficiência mental, em caso de funcionamento intelectualsignificativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidadesadaptativas, tais como:
 

           1. comunicação;
 

           2. cuidado pessoal;
 

           3. habilidades sociais;
 

           4. utilização dos recursos da comunidade;
 

           5. saúde e segurança;
 

           6. habilidades acadêmicas;
 

           7. lazer; e
 

           8. trabalho;
 

            e) deficiência múltipla, em caso de associação de 2 (duas)ou mais deficiências;
 

           II – pessoa com mobilidade reduzida a que, não seenquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo,dificuldade de se movimentar, temporária ou permanentemente, gerando reduçãoefetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
 

           Parágrafo único. O disposto no inc. II do caput desteartigoaplica- se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos,aos obesos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo.
 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Acesso e do Atendimento em Locais com Destinação Pública, Coletiva ou
Privada
 

 

           Art. 4º Os locais com destinação pública, coletiva ouprivada deverão disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida acesso às áreas de atendimento, inclusive nos espaços externos decomum.
 

           Art. 5º O atendimento nos espaços externos de uso comum doslocais com destinação pública ou coletiva às pessoas com deficiência ou commobilidade reduzida compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato.
 

           § 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outrosaspectos:
 

           I – disponibilidade de área especial para embarque edesembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
 

           II – existência de sinalização ambiental;
 

           III – divulgação, em lugar de fácil identificação, dodireito de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida; e
 

           IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia oucão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador,observadas as disposições do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de2006.
 

           § 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado, antesde quaisquer outras, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o dispostono inc. I do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º deoutubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, e alterações posteriores.
 

           § 3º Nos serviços de emergência de atendimento à saúde, aprioridade conferida por esta Lei Complementar fica condicionada à avaliaçãomédica em face da gravidade dos casos a atender.
 

           § 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoras deserviços públicos devem possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento paracomunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.
 

           § 5º Cabe às empresas concessionárias e permissionáriasresponsáveis pelos serviços de transporte coletivo assegurar o treinamentoprofissionais que trabalham nesses serviços, por instituições devidamentehabilitadas, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiênciaou com mobilidade reduzida.
 

Seção II
Do Zoneamento
 

           Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta LeiComplementar, fica adotado o zoneamento utilizado para a elaboração dolevantamento no documento Estudo e Diagnóstico das Condições de Acessibilidadede Porto Alegre, de 30 de novembro de 2008, conforme o Anexo 1 desta LeiComplementar, considerando-se:
 

           I – área Central: com limites definidos pelos logradourosPrimeira Perimetral, Av. Mauá, Av. Presidente João Goulart, Av. Loureiro daSilva, Rua Eng. Luiz Englert, Av. Paulo Gama e Rua da Conceição e dividida(quatro) quadrantes definidos pelos eixos da Av. Borges de Medeiros e RuaDuquede Caxias, sendo o Quadrante Q1 – Noroeste –, o Quadrante Q2 – Nordeste –,Quadrante Q3 – Sudoeste – e o Quadrante Q4 – Sudeste –; e
 

           II – demais áreas do Município de Porto Alegre: sendooSetor Q5 – com limites definidos entre a Primeira e Segunda Perimetrais, oQ6 – com limites definidos entre a Segunda e Terceira Perimetrais –, o Setor Q7– com limites definidos pela Terceira Perimetral e Rua Anita Garibaldi –,oSetor Q8 – com limites definidos a partir da Terceira Perimetral, Rua AnitaGaribaldi e Av. Bento Gonçalves –, o Setor Q9 – definido a partir da TerceiraPerimetral, Av. Bento Gonçalves e limites do Município de Porto Alegre –,oSetor Q10 – definido pelo Bairro Restinga –, o Setor Q11 – definido pelosBairros Belém Novo e Lami – e o Setor Q12 – definido pela Ilha da Pintada.Parágrafo único. As novas configurações e as intervenções propostas para osespaços urbanos não contemplados no zoneamento referido neste artigo serãoregradas por esta Lei Complementar.
 

Seção III
Da Acessibilidade
 

           Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
 

           I – “acessibilidade” a condição para a utilização, comsegurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários edosequipamentos urbanos, do acesso às edificações, dos serviços de transportedispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoacom deficiência ou com mobilidade reduzida;
 

           II – “barreiras” quaisquer obstáculos que limitem ou impeçamo acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidadede as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificando-se em:
 

           a) barreiras urbanísticas, as existentes nas vias públicas enos espaços de uso público;
 

           b) barreiras nas edificações, as existentes no entornoedificações de uso público, coletivo ou privado, nos espaços externos de usocomum;
 

           c) barreiras nos transportes, as existentes nos serviços detransportes; ou
 

           d) barreiras nas comunicações e nas informações, quaisquerobstáculos que dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento demensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas decomunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ouimpossibilitem o acesso à informação;
 

            III – “elemento de urbanização” o mobiliário urbano, asconstruções efêmeras e quaisquer componentes das obras de urbanização, tais comoos referentes à pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica,à ilu6 minação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismoe aos que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
 

           IV – “sinalização ambiental” os sistemas de elementosdeinformação que utilizam os meios visual, tátil e sonoro em conformidade com aNBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as demaisreferências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
 

           V – “ajuda técnica” os produtos, os instrumentos, osequipamentos ou as tecnologias adaptados ou especialmente projetados paramelhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
 

           VI – “edificações de uso público” as edificaçõesadministradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou porempresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
 

           VII – “edificações de uso coletivo” as edificaçõesdestinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva,financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial oude saúde, ou de 2 (duas) ou mais naturezas;
 

           VIII – “edificações de uso privado” as edificaçõesdestinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar,multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional;
 

           IX – “desenho universal” a concepção de espaços, artefatos eprodutos que visam a atender, simultaneamente, a todas as pessoas, comdiferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma,segura e confortável, constituindo-se em elementos ou soluções que compõemacessibilidade;
 

           X – “rota acessível” o percurso de interligação contínua,sinalizada e sistêmica entre os elementos que compõem a acessibilidade,destinado à circulação de pessoas, compreendendo espaços externos de uso comum,especificados nesta Lei Complementar, no seu acesso ou na entrada principal;
 

           XI – “faixa de elementos de urbanização” a área da calçadadestinada à implantação de elementos de urbanização, mediante a autorização doExecutivo Municipal;
 

           XII – “piso tátil” o piso caracterizado pela diferenciaçãode cor, textura, material, forma, determinado a constituir aviso – tátil dealerta – ou guia – tátil direcional – perceptível por pessoas com deficiênciavisual;
 

           XIII – “adaptado” o espaço, a edificação, os serviçosdetransporte e o elemento de urbanização cujas características originais foramalteradas posteriormente, para serem acessíveis, em conformidade com as normasda ABNT vinculadas ao tema acessibilidade;
 

           XIV – “adequado” o espaço, a edificação, os serviços detransporte e o elemento de urbanização cujas características foram originalmenteplanejadas para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNTvinculadas ao tema acessibilidade;
 

           XV – “calçada” a parte da via, normalmente segregada enível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsitode pessoas e, se possível, à implantação de elementos de urbanização emcompatibilidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Códigode Trânsito Brasileiro (CTB) –, e alterações posteriores; e
 

           XVI – “passeio” a parte da calçada ou da pista de rolamento,neste último caso separado por pintura ou elemento físico, livre deinterferências e destinada à circulação exclusiva de pessoas e,excepcionalmente, de ciclistas em compatibilidade com o CTB.
 

           Art. 8º A formulação, a implementação e a manutenção dasações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
 

           I – a priorização das necessidades, a programação emcronograma e a reserva de recursos para sua implantação; e
 

           II – o planejamento, de forma continuada e articulada,os setores envolvidos.
 

Seção IV
Da Implementação da Acessibilidade Urbanística e Sua Implicação
na Acessibilidade Arquitetônica e Paisagística
Subseção I
Das Condições Gerais
 

           Art. 9º Na promoção da acessibilidade, serão observadas asregras gerais previstas nesta Lei Complementar, complementadas pelas normastécnicas da ABNT, bem como as demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

           Art. 10. A concepção e a implantação de projetosurbanísticos, arquitetônicos, paisagísticos e de elementos de urbanizaçãodevematender aos princípios do desenho universal, em conformidade com as normastécnicas da ABNT, e às regras contidas nesta Lei Complementar e nas demaisreferências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 11. Em qualquer intervenção em vias, praças,logradouros, parques, verdes complementares, próprios municipais e demaisespaços de uso público, o Executivo Municipal e as empresas concessionáriasresponsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsitoe a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoascom deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução,conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativasvinculadas ao tema acessibilidade, na legislação específica e nesta LeiComplementar, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto Federal nº5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto Federal nº 5.645, de 28de dezembro de 2005.
 

           Parágrafo único. Excepcionalmente, em face dascaracterísticas do logradouro, poderão a Secretaria Municipal de Obras e Viação(SMOV), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), a Secretaria doPlanejamento Municipal (SPM) e a Secretaria Municipal da Cultura (SMC) aprovar aconstrução de rampa em calçada, bem como a construção de degraus, em casode ainclinação longitudinal ser superior a 5% (cinco por cento), em conformidade coma NBR 9050.
 

           Art. 12. A construção, a reforma, a reconstrução, atransladação ou a ampliação nos espaços externos de uso comum das edificações deuso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para esses tipos de usos,deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa comdeficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicasda ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao temaacessibilidade.
 

           Parágrafo único. Para a emissão de carta de habite-se,concessão ou renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento,emcaso de haverem sido emitidos anteriormente à data de publicação desta LeiComplementar, deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras deacessibilidade previstas nesta Lei Complementar.
 

           Art. 13. As edificações existentes que sofrerem reforma ououtras intervenções que modifiquem a condição de acessibilidade no passeiodeverão ser licenciadas pela SMOV e acompanhadas de Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART) e, após conclusão, certificadas pela Secretaria Especial deAcessibilidade e Inclusão Social (Seacis).
 

Subseção II
Das Condições Específicas
 

           Art. 14. A implantação de elementos de urbanização dequetrata o inc. III do art. 7º desta Lei Complementar deve ser executada mediante aautorização do Executivo Municipal, de acordo com o que determinam esta LeiComplementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao temaacessibilidade.
 

           Art. 15. Os elementos de urbanização existentesimpossibilitados de relocalização imediata, a fim de viabilizar a faixaacessível, deverão ser sinalizados de acordo com o que determina esta LeiComplementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao temaacessibilidade.
 

           Art. 16. A Smam, ao estabelecer a sistemática de arborizaçãoe rearborização nos espaços públicos, deverá revisá-la e monitorá-laperiodicamente, respeitando o planejamento da área e a acessibilidade, emconformidade com esta Lei Complementar e as demais referências normativaselegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas viaspúblicas deverão, após análise técnica do órgão competente, estar equipados commecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa comdeficiência, física ou visual, ou com mobilidade reduzida em todos os locaisonde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade naassim determinarem.
 

           Art. 18. A construção de edificações de uso privadomultifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional e a construção, aampliação ou a reforma de edificações de uso coletivo devem atender aospreceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes abertas deusocomum, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as demais referênciasnormativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 19. A construção, a ampliação ou a reforma deedificações de uso público devem garantir acesso ao seu interior pela entradaprincipal, livre de barreiras que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
 

           Parágrafo único. No caso das edificações de uso público jáexistentes, pelo menos 1 (um) dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado,conforme disposto no caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoascom deficiência ou com mobilidade reduzida.
 

           Art. 20. Na construção, na ampliação ou na reforma dasedificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas decirculação externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento dedeslocamento vertical, em caso de não ser possível outro acesso mais cômodo parapessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nasnormas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

           Art. 21. Nos estacionamentos de uso público ou de usocoletivo, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagaspara veículos que transportem pessoa com deficiência, sendo assegurada, nomínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à entrada ou ao dispositivo dedeslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à circulação de pessoas,com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nasnormas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

           Art. 22. Nos espaços externos de acesso às edificaçõesuso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalizaçãoambiental para orientação de pessoas com deficiência, em conformidade comasnormas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadasao tema acessibilidade.
 

Subseção III
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
 

           Art. 23. A eliminação, a redução ou a superação de barreirasna promoção da acessibilidade aos bens de interesse sociocultural deverãoserpreferencialmente solucionadas pela entrada principal e submetidas a exameaprovação pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (Epahc), da SMC.
 

Seção V
Da Rota Acessível
Subseção I
Do Planejamento, da Implantação e da Responsabilidade
 

           Art. 24. A rota acessível deverá ser planejada e implantadanos projetos e nas obras de caráter público e coletivo, compatibilizando todosos elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, desobstruídauaisquer outras interferências.
 

           Parágrafo único. Caberá à Seacis analisar periodicamente osprojetos elaborados para toda a extensão da área do Município de Porto Alegre,bem como acompanhar sua implantação, visando a garantir uma sistemática deordenação da rota acessível exclusiva para circulação de pessoas em calçadas,largos, praças, parques, verdes complementares, orlas e outros atrativosturísticos, junto a ciclovias e vias, atendendo a legislações específicasdaABNT sobre acessibilidade e às regras gerais previstas nesta Lei Complementar.
 

           Art. 25. Em caso de elaboração, construção, ampliaçãooureforma de rota acessível, deverão ser considerados, na análise dos projetos ena vistoria, os itens que interligam as vias com os sistemas de transporterodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, bemcomo seus respectivos elementos, para o uso das pessoas com segurança eautonomia.
 

           Art. 26. A Seacis orientará a implantação dos pisos táteisde alerta e direcional nas calçadas.
 

           § 1º Fica a cargo do proprietário do imóvel a adaptação dospisos táteis de alerta e direcional nas calçadas existentes, ou a adequação denovas, sua ligação com a rota acessível e a responsabilidade pela manutençãopreventiva e permanente na extensão de toda a frente do lote.
 

           § 2º A responsabilidade pela adaptação, ou pela adequação, epela manutenção preventiva e permanente das calçadas e dos passeios em praças,parques, verdes complementares, largos e próprios municipais será da SMOVe daSmam.
 

           Art. 27. As calçadas deverão obedecer aos padrões contidosnas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadastema acessibilidade.
 

           § 1º Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação decalçadas, inclusive os de revestimento, deverão garantir superfícieantiderrapante, com características mecânicas de resistência, com nivelamentouniforme e que seja de fácil substituição e manutenção, certificado por órgãocompetente, observando- se as condições e a predominância do material no local.
 

           § 2º Para garantir o estabelecido no caput deste artigo,poderá ser modificado o formato original da calçada.
 

           § 3º Admite-se a inclinação transversal da superfíciedacalçada em até 3% (três por cento).
 

           § 4º A declividade transversal da calçada em relação aomeio-fio poderá ser modificada mediante autorização da SMOV e da Smam, emcasode ajuste em face da topografia local, desde que atenda às especificaçõesdarota acessível descritas nesta Lei Complementar.
 

           § 5º No Centro Histórico – área central –, o revestimento dacalçada dar-se-á, obrigatoriamente, conforme descrito no § 1º deste artigo,desde que atendido o contido no art. 23 desta Lei Complementar.
 

           § 6º Para projetos de urbanização vinculados à Área Especialde Interesse
Social I (AEIS I), a critério do Departamento Municipal de Habitação
(Demhab), as calçadas poderão ser revestidas conforme descrito no § 1º deste
artigo.
 

           § 7º As calçadas dos terrenos não edificados situadosemlogradouros que possuam meio-fio deverão ser pavimentadas pelo proprietárioconforme descrito no § 1º deste artigo.
 

           Art. 28. Fica vedado o emprego de elementos construtivos soba forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos,outros elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, que possamobstruir a continuidade e a circulação de pessoas em passeios de calçadas,verdes complementares, próprios municipais, vias e demais espaços de usopúblico.
 

Subseção II
Dos Elementos
 

           Art. 29. A rota acessível, em conformidade com os Anexos 2 a8 desta Lei Complementar, é composta pelos seguintes elementos:
 

           I – meio-fio, cordão ou guia, que consiste em fileiradepedra de cantaria ou concreto que serve de remate à calçada da rua, separando-ade pista de rolamento, canteiros centrais e interseções, onde se tornenecessário à ordenação do tráfego, e cumprindo importante função de segurança,além de orientar a drenagem superficial;
 

           II – faixa acessível, que consiste em área destinada àcirculação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização,vegetação, rebaixamento de meio-fio fora dos padrões de acessibilidade, paraacesso de veículos, ou qualquer outro tipo de interferência permanente outemporária;
 

           III – faixa de acesso e serviço, que consiste em áreaeventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa acessível ealinhamento predial, este autorizado pelo órgão competente;
 

           IV – faixa para elementos de urbanização, que consisteárea localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos,vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, desinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio paraacesso de veículos em edificações, entre outros, distribuída longitudinalmente àcalçada, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de1m (um metro) e o máximo de 2,5m (dois vírgula cinco metros);
 

           V – rebaixo ou elevação de calçada para pessoas, queconsiste em 5% (cinco por cento), ou mais, de inclinação na superfície depiso,longitudinal ao sentido de caminhamento, implantada e executada conformeespecificação daNBR 9050, observando o que segue:
 

           a) alinhamento entre si, em caso de ocorrerem em ladosopostos da via;
 

           b) localização em esquinas, meios de quadra e canteirosdivisores de pista;
 

           c) inclinação constante e não superior a 8,33% (oito vírgulatrinta e três por cento), sempre que houver circulação de pessoas na direção dofluxo,junto a travessias sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo;
 

           d) execução dos rebaixamentos da largura total da calçada em1,5m (um vírgula cinco metro) no seu sentido longitudinal e com rampas lateraiscom inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), onde alargura da calçada não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixaacessível;
 

           e) execução com superfície regular, contínua,antiderrapante, resistente à intempérie e que não permitam deformaçõespermanentes, se submetidas à aplicação de carga de, no mínimo, 250kg (duzentos ecinquenta quilogramas);
 

           f) sinalização com piso tátil de alerta em todo o seuperímetro, em cor contrastante, com largura mínima de 0,25m (zero vírgulavintee cinco metro) e máxima de 0,5m (zero vírgula cinco metro); e
 

           g) inserção, na sua rampa principal, do SímboloInternacional de Acesso;
 

           VI – semáforo luminoso, que consiste em dispositivo luminosopara orientação de pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; e
 

           VII – semáforo sonoro, que consiste em dispositivo combotoeiras e sinal sonoro, para orientação de uso de pessoas com deficiênciavisual na travessia de pistas de rolamento de veículos.
 

           § 1º Os materiais utilizados na execução do elementoreferido no inc. I do caput deste artigo deverão satisfazer os requisitosimpostos pelas normas vigentes da ABNT e pelas demais referências normativas elegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           § 2º Os materiais utilizados na execução do elementoreferido no inc. II do caput deste artigo deverão atender às normas da ABNT e àsdemais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade,bemcomo ao que determina o § 1º do art. 27 desta Lei Complementar, devendo atenderàs seguintes características:
 

           I – ter superfície regular, contínua e antiderrapante,sob exposições a intempéries, não permitindo deformações;
 

           II – possuir largura mínima de 0,8m (zero vírgula oitometro) e máxima de 1,5m (um vírgula cinco metro), observando-se a tabela doAnexo 8 desta Lei Complementar;
 

           III – ter piso com inclinação transversal não superior(três por cento);
 

           IV – ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cincopor cento);
 

           V – ter, na sua superfície, destaque visual e tátil, pormeio de cores e texturas, bem como juntas de dilatação em relação às outrasfaixas da calçada;
 

           VI – em caso de intervenções temporárias na faixa, essa deveser recomposta em toda a sua largura, dentro da modulação original, livredeemendas ou reparo de pavimento;
 

           VII – instalação de pisos táteis de alerta e direcional emconformidade com a NBR 9050 e o apresentado nos Anexos 3 a 5 desta LeiComplementar; e
 

           VIII – ter altura mínima livre de interferência deobstáculos aéreos de 2,1m (dois vírgula um metros).
 

           § 3º Em calçadas que não possuam o elemento referido no inc.IV do caput deste artigo, ou que tenham dimensão inferior a 2,5m (dois vírgulacinco metros), será admitida a instalação de abrigo de ponto de ônibus nafaixaacessível, desde que este não se caracterize como barreira.
 

           § 4º O elemento referido no inc. V do caput deste artigopoderá ser realizado em caso de ser confirmada a interferência do revestimentoda via sobre a calçada e somente se autorizada pelos órgãos competentes doExecutivo Municipal.
 

           § 5º O elemento referido no inc. VI do caput deste artigodeverá ser instalado pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou pelaEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), sob indicação e orientação daSeacis, nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, em conformidade comas normas da ABNT e as demais normas específicas.
 

           § 6º O elemento referido no inc. VII do caput deste artigodeverá ser instalado pela SMT ou pela EPTC, sob indicação e orientação daSeacis,nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, com identificação einstruções em Braile, em conformidade com as normas da ABNT e as demais normasespecíficas.
 

           Art. 30. Os cruzamentos e as esquinas deverão permitirvisibilidade e fácil identificação da sinalização para livre passagem depessoas, nas faixas de travessia.
 

           § 1º A distância para garantir o que determina o caputartigo deverá ser de 7m (sete metros), medida a partir do alinhamento predialtransversal à via.
 

           § 2º Os equipamentos e os elementos de urbanização deverãoseguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência naobstrução da visibilidade, conforme normas da ABNT, do CTB e das demaisreferências normativas e legais vigentes.
 

           Art. 31. As travessias adequadas ou adaptadas a seremutilizadas na rota acessível deverão ser instaladas prioritariamente nas seçõesda pista de rolamento, junto a semáforos, focos de pedestres, no prolongamentodas calçadas e dos passeios, em passarelas, parques, praças, canteiros, largos,vias, logradouros, verdes complementares, próprios municipais e demais espaçosde uso público, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade daABNT, alegislação específica e esta Lei Complementar, e, ainda:
 

           I – como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista derolamento, deverão ser sinalizadas e observar declividade transversal nãosuperior a 3% (três por cento); ou
 

           II – como faixa no nível da pista, deverão ser sinalizadascom faixa de travessia de pessoas.
 

           § 1º Nos locais em que as características ambientais ehistóricoculturais sejam legalmente preservadas, deve-se buscar o máximo grau deacessibilidade com mínima intervenção, reportando-se à Resolução Comam nº5, de28 de setembro de 2006 – Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre –,ou às determinações da Epahc.
 

           § 2º O revestimento dos pisos deverá observar o determinadonesta Lei Complementar e em legislações específicas.
 

           § 3º Em caso de haver necessidade de transpor a pistaderolamento em vias não sinalizadas, deverá ser implantada faixa de travessia depedestres e sinalização, em conformidade com as normas da ABNT e as demaisreferências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

Seção VI
Da Acessibilidade no Transporte
 

           Art. 32. Para os fins de acessibilidade aos sistemas detransporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário eoutros, consideram- se como integrantes desses serviços os veículos, osterminais, as estações, os pontos de parada, as vias principais, os acessos e aoperação.
 

           Art. 33. Os sistemas de transporte coletivo são consideradosacessíveis, se todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantadose adaptados segundo o conceito de acessibilidade, garantindo-se o uso pleno comsegurança e autonomia por todas as pessoas.
 

           Art. 34. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivodeverá ser adequada ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma agaranti r o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,conforme modelo de referência do Anexo 7 desta Lei Complementar.
 

           Art. 35. Os terminais, as estações e os pontos de paradadeverão ser adequados ou adaptados, garantindo os meios de acesso e deutilização devidamente sinalizados de acordo com o inc. IV do art. 7º desta LeiComplementar, para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas elegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

           Art. 36. As empresas concessionárias, as permissionárias eas instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportecoletivo, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação dasprovidências necessárias às operações do sistema de transporte, de forma aassegurar as condições de acessibilidade em conformidade com o disposto nestaLei Complementar, nas normas da ABNT e nas demais referências normativas elegais vinculadas ao tema acessibilidade.
 

Seção VII
Das Competências e da Responsabilidade Técnica
 

           Art. 37. A responsabilidade pela adequação e pela adaptaçãopor ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística,paisagística, de elementos de urbanização e de transporte, quando tenhamdestinações públicas, privadas e coletivas, nas áreas externas, no que serefereà acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionaislegalmente habilitados para tal.
 

           Parágrafo único. As adaptações observarão o método deAvaliação Pós-Ocupação, com a apresentação prévia à SMOV, à Seacis, à SPM,à EPTC, à Smam e, em se tratando de patrimônio, à Epahc, em suas competênciasespecíficas, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:
 

           I – caracterização do conjunto de espaços em questão eimpossibilidades de adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT eas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
 

           II – caracterização detalhada e cronograma de execuçãoprocedimentos de avaliação a serem implementados; e
 

           III – ART, correspondente à atividade.
 

Seção VIII
Da Responsabilidade de Fiscalização
 

           Art. 38. A Seacis fica responsável pela fiscalização documprimento ao que dispõe esta Lei Complementar, reportando-se aos demaisórgãosmunicipais para as providências cabíveis.
 

Seção IX
Das Penalidades
 

           Art. 39. O não cumprimento do disposto nesta LeiComplementar acarretará notificação escrita, por meio da qual se daráconhecimento à parte responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,tomeas providências ou as medidas especificadas, sob pena da aplicação das seguintespenalidades:
 

        I – multa de 500(quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira infração;
 

           II – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda infração;
 

           III – multa em dobro do valor da multa prevista,progressivamente, a partir da terceira infração, inclusive, para edificações deuso privado; e
 

           IV – suspensão de permissão, concessão ou licença defuncionamento, a partir da terceira infração, inclusive.
 

           Art. 40. Serão aplicadas sanções administrativas e cíveiscabíveis, previstas em lei, em caso de não observância às normas desta LeiComplementar.
 

Seção X
Da Comissão Técnica de Acessibilidade
 

 

           Art. 41. Fica criada a Comissão Técnica de Acessibilidade (CTAc),coordenada pela Seacis e composta por 1 (um) representante titular e 1 (um)suplente dos seguintes órgãos:
 

           I – Seacis;
 

           II – Smam;
 

           III – Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR);
 

           IV – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio(SMIC);
 

           V – SMT e EPTC;
 

           VI – SPM;
 

           VII – SMOV;
 

           VIII – Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
 

           IX – Secretaria Municipal de Educação (Smed);
]

           X – Demhab;
 

           XI – Epahc;
 

           XII – Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
 

           XIII – Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);
 

           XIV – Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC); e
 

           XV – Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).
 

]           Art. 42. As intervenções orientadas pelo zoneamento referidono art. 6º desta Lei Complementar deverão atender aos critérios de prioridadedefinidos pela CTAc.
 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

           Art. 43. O Chefe do Executivo Municipal designará, noprazode 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, osrepresentantes do Município no CTAc.
 

           Art. 44. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento daCTAc serão disciplinadas pelo seu regimento, a ser elaborado no prazo de 60(sessenta) dias após a posse de seus representantes.
 

           Art. 45. O Executivo Municipal informará aos proprietáriosou aos responsáveis pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência derota acessível sobre calçadas ou passeios, determinando prazo de 6 (seis)mesespara adequá-los ou adaptá-los. Parágrafo único. A execução da rota acessíveldeverá ser objeto de mitigação ou contrapartida, ou ambas, na análise deempreendimentos pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (Cauge).
 

           Art. 46. Os proprietários ou responsáveis por imóveis,públicos ou privados, com ou sem edificações, terão o prazo de 18 (dezoito)meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar, exceto parao quedetermina o
 

           art. 45 desta Lei Complementar, para proceder às adequaçõesou às adaptações necessárias.
 

           Art. 47. Os instrumentos legais, os estudos e as açõesreferidos nos incisos do art. 49 desta Lei Complementar terão prazo de 2 (dois)anos para serem revisados ou implementados conforme determina esta LeiComplementar.
 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 

           Art. 48. Os programas e os projetos municipais dedesenvolvimento urbano, de urbanização, de revitalização, de recuperação ou dereabilitação incluirão ações destinadas à adaptação e à adequação exigidasLei Complementar.
 

           Art. 49. Orientam-se por esta Lei Complementar:
 

           I – a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 –Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores;
 

           II – a Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 –Código de Edificações –, e alterações posteriores;
 

           III – a Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 –Código de Posturas –, e alterações posteriores;
 

           IV – a Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 –Lei de Uso e Ocupação do Solo –, e alterações posteriores;
 

           V – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
 

           VI – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,incluindo a vigilância sanitária e ambiental;
 

           VII – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários efinanceiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo;
 

           VIII – os demais instrumentos legais vigentes no Municípiode Porto Alegre vinculados ao tema acessibilidade; e
 

           IX – planos diretores de trânsito e transporte e lei desistema viário.
 

           Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa comDeficiência (Comdepa), as entidades de classe e as organizações representativasde pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidaspara o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
 

           Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de agosto de2011.
 

           José Fortunati,
            Prefeito.
 

           Paulo Brum,
            SecretárioEspecial de Acessibilidade e
Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.