| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 679, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
| Institui o Sistema Municipal deUnidades deConservação da Natureza de Porto Alegre (SMUC – Poa) e dá outras providências. |
Art.4º
I– Prevenção e Precaução;
II– respeito à diversidade da vida e ao processo evolutivo;
III– valorização e conservação dos aspectos éticos, étnicos e estéticos doambiente natural, social e cultural;
IV– valorização do patrimônio natural, cultural e dos demais bens difusos,garantindo os direitos das gerações presentes e futuras;
V– defesa do interesse público social e ambiental;
VI– reconhecimento das UCs eáreas protegidas como um dos instrumentos eficazes para a conservação da diversidadebiológica e socioambiental;
VII– valorização da complementaridade de todas as categorias de UCs e demaisáreasprotegidas na conservação da biodiversidade;
VIII– respeito às especificidades, às restrições e aos usos das categorias de
IX– adoção de abordagem ecossistêmica na gestão das áreas protegidas;
X– reconhecimento dos elementos ambientais integradores da paisagem como fundamentaisna conservação da biodiversidade;
XI– desenvolvimento das potencialidades socioeconômicas em Unidades de usosustentável;
XII– desenvolvimento sustentável;
XIII– readequação das políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimentolocal, com vista à manutenção da qualidade ambiental do bioma protegido;
XIV– pactuação e articulação das ações de implantação e gestão das áreasprotegidas com os diferentes segmentos da sociedade;
XV– garantia de ampla divulgação e acesso público às informações relacionadas àsáreas protegidas;
XVI– participação da sociedade na gestão ambiental e no cuidado para com as áreasprotegidas; e
XVII– educação ambiental.
Parágrafoúnico. Para a consecução dos objetivos do SMUC – Poa, deverão serutilizados mecanismos públicos ou privados de estímulo, incentivo e fomento.
VII– assegurem um processo integrado de criação e gestão das UCs com políticas deadministração das terras e das águas circundantes, considerando as peculiaridades e asnecessidades sociais e econômicas do Município de Porto Alegre;
I– manter o SMUC – Poa e integrá-lo de forma harmônica aos Sistemas Estadual eNacional de Unidades de Conservação;
I– elaborar, divulgar e manter o Cadastro Municipal de UCs;
§3º
Art.14. AReserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e dosdemaisatributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta oumodificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemasalterados e as ações de manejo necessárias à recuperação e à preservação doequilíbrio natural, da diversidade biológica e dos processos ecológicos naturais.
§1º
§2º
§1º
§2º
§3º
§2º
§1º
Art.18. Ogrupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de UC:
I– Área de Proteção Ambiental;
II– Área de Relevante Interesse Ecológico;
III– Reserva de Fauna;
IV– Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
V – RPPN.
Art. 19.
§1º
§2º
§3º
§4º
§5º A Área de Proteção Ambientaldisporá de um conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração econstituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedadecivil e da população residente, de acordo com regulamentação.
Art.20. AÁrea de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, compouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou queabriga exemplares raros da biota municipal, com o objetivo de manter os ecossistemasnaturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, demodo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§1º
§2º
Art.21. AReserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas,terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudostécnico-científicos sobre o manejo sustentável de recursos faunísticos.
§1º
§2º
§3º
§4º
§5º
Art.22. AReserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populaçõestradicionais cuja existência se baseia em sistemas sustentáveis de exploração dosrecursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condiçõesecológicas locais, que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e namanutenção da diversidade biológica.
§1º
§2º
§3º
§4º
Art.23. Asatividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão àsseguintes condições:
I– fica permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com osinteresses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área;
II– fica permitida e incentivada a pesquisa voltada à conservação da natureza, àmelhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental,sujeitando-se à prévia autorização da Smam e às condições e às restriçõesporessa estabelecidas;
III– deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da populaçãoe a conservação; e
IV– são admitidas a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime demanejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de manejo da área.
Art.24. Aposse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas deDesenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato de concessão de direito realde uso, de acordo com regulamentação.
Parágrafoúnico. As populações de que trata o caput deste artigo deverão participarda preservação, da recuperação, da defesa e da manutenção da UC.
Art.25. Ouso dos recursos naturais pelas populações de que trata o art. 24 desta Lei Complementarobedecerá às seguintes normas:
I– proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção, ou depráticas que danifiquem os seus habitats;
II– proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dosecossistemas; e
III– demais normas estabelecidas em legislação, no plano de manejo da UC e node concessão de direito real de uso.
Art.26. ARPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de preservar adiversidade biológica.
§1º
§2º Na RPPN, somente serão permitidas asseguintes intervenções:
I– pesquisa científica; e
II– visitação com objetivos turísticos, recreativos e de educação ambiental.
§3º
Art.29. AsUCs serão criadas por ato do Poder Público.
§1º
§2º
§3º
§4º
§5º A ampliação dos limites deuma UC,sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode serfeita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou aUnidade, desdeque obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1° deste artigo.
§6º
§7º
§8º
§1º
§2º
Art.31. NasUCs de Proteção Integral, ficam vedados o uso de geradores e instrumentosmotorizados eo transporte de qualquer tipo, salvo se autorizados pela administração daUnidade.
Art.32. Emcaso de existir um conjunto de UCs, de categorias diferentes ou não, próximas,justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindoum mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa,considerando-se os distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar apresença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimentosustentável no contexto local.
Art.33. Osubsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integramos limites das UCs.
Art.35. Ficaproibida a introdução de espécies exóticas em UCs.
§1º Excetuam-se ao disposto neste artigoas UCs de Uso Sustentável, bem como os animais e as plantas estritamente necessários aocumprimento dos objetivos legais das UCs, conforme dispuser o plano de manejo.
§2º Nas Áreas de Proteção Ambiental enas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como nas áreas particulares localizadasem Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais, podem ser criados animaisdomésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da Unidade,conforme dispuser o plano de manejo.
§3º O disposto no § 1º deste artigonão se aplica às Reservas Biológicas e às Estações Ecológicas.
§4º Nas UCs de Uso Sustentável,critérios de introdução ou manutenção de espécies exóticas respeitarão o dispostono plano de manejo.
Art.36. ASmam se articulará com a comunidade científica, a fim de incentivar o desenvolvimento depesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das UCs e sobre formas de uso sustentáveldos recursos naturais, valorizando o conhecimento das populações tradicionais.
§1º
§2º
Art.37. Oórgão ambiental poderá receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ouinternacionais, provenientes de organizações privadas ou públicas, ou de pessoasnaturais ou jurídicas que desejarem colaborar com a conservação das UCs.
Parágrafoúnico. A administração dos recursos obtidos caberá à Smam, e estes serãoutilizados exclusivamente na implantação, na gestão e na manutenção das UCs.
Art.42. AsUCs devem dispor de um plano de manejo, que contenha, no mínimo, os seguintes itens:
I– área da UC, limites, zonas de amortecimento e corredores ecológicos,especificados em mapeamento com sistema referencial de coordenadas;
II– medidas com o fim de promover sua integração com as comunidades vizinhas,conforme a categoria da Unidade;
Art.43. Constituiobjetivo básico do plano de manejo das UCs estabelecer condições que:
I– garantam a preservação da biodiversidade;
II– garantam a preservação ou a restauração de amostras dos diversos ecossistemasnaturais, ou ambas;
III– garantam a proteção de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo deextinção;
IV– garantam o fluxo genético entre as áreas protegidas;
V– garantam a preservação dos recursos de flora ou fauna, ou ambos;
VI– garantam a proteção das paisagens e das belezas cênicas notáveis;
VII– garantam a proteção dos sítios naturais com características abióticasexcepcionais;
VIII– garantam a proteção de bacias e recursos hídricos;
IX– incentivem a pesquisa científica;
X– garantam o desenvolvimento de ações de educação ambiental;
XIII– incentivem o uso sustentável dos recursos naturais, conforme a categoriaUnidade.
§1º
§2º
Art.44. Sãoproibidas, nas UCs, quaisquer alterações, atividades, empreendimentos públicos ouprivados ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, suascaracterísticas e seu plano de manejo.
Parágrafoúnico. Até que seja elaborado o plano de manejo, todas as atividades e as obrasdesenvolvidas nas UCs de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas agarantir a integridade dos recursos que a Unidade visa a proteger, assegurando-se àspopulações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meiosnecessários à satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art.45. Oplano de manejo da UC, elaborado pelo órgão responsável por sua administração, ou,quando for o caso, pelo proprietário, será aprovado:
II– em resolução do conselho deliberativo, em caso de Reserva de DesenvolvimentoSustentável, após prévia aprovação pelo órgão executor.
Art.46. Aaprovação do plano de manejo deverá ser precedida de análise do conselho consultivo daUnidade, se houver, e do Comam.
Parágrafoúnico. Aprovado o plano de manejo, a Smam lhe dará ampla publicidade.
Art.50. Caberáao conselho da UC:
I– contribuir para a implantação e o desenvolvimento da UC;
II– elaborar o seu regimento no prazo de 90 (noventa) dias, contados de suainstalação;
III– acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejoda UC,se couber, garantindo o seu caráter participativo;
IV– buscar a integração da UC com demais Unidades e espaços territoriaisespecialmente protegidos e com seu entorno;
V– esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociaisrelacionados com a Unidade;
VI– avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaboradopeloórgão responsável pela sua administração, em relação aos objetivos da UC;
VII– na hipótese de gestão compartilhada da Unidade, opinar, no caso de conselhoconsultivo, sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria comratificá-los, no caso de conselho deliberativo;
VIII– acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, seconstatada irregularidade;
X– propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relaçãocom a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso.
Art.51. Omandato do conselho consultivo será de 2 (dois) anos, renovável por igualperíodo, nãoremunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art.53. Parafins de fixação do montante de recursos a ser destinado pelo empreendedorpara acompensação ambiental, a Smam estabelecerá o grau de impacto a partir dosestudosrealizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactosnegativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.
Parágrafoúnico. VETADO.
Art.54. Osrecursos da compensação ambiental devem ser aplicados nas UCs existentes,ou a seremcriadas, prioritariamente, na ordem que segue, em:
I– regularização fundiária e demarcação de terras;
II– elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III– aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, aomonitoramento e à proteção da Unidade, incluindo sua área de amortecimento;
IV– desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova UC; e
V– desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da UC e da zona deamortecimento.
Parágrafoúnico. Poderão ser aplicados recursos da compensação ambiental na implantaçãode corredores ecológicos entre UCs, observados estudos técnicos que assegurem afuncionalidade do investimento em relação à efetiva proteção desses espaços.
II– realização das pesquisas necessárias ao manejo da Unidade, sendo vedadaaaquisição de bens e equipamentos permanentes;
IV– financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dosrecursos naturais da Unidade afetada.
Art.58. Aautorização para supressão de espécies vegetais situadas nas zonas de amortecimentofica condicionada ao prévio plantio de espécies nativas no mesmo imóvel.
Parágrafoúnico. Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput deste artigo,o prévio plantio deverá ser efetivado na mesma zona de amortecimento da respetiva UC.
Art.59. Constituiinfração administrativa ambiental toda ação ou omissão que importe a nãoobservância aos preceitos desta Lei Complementar e das demais legislaçõesambientaispertinentes.
§1º A Smam, órgão ambiental integrantedo Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e responsável pela execuçãoNacional do Meio Ambiente em Porto Alegre, é competente para lavrar auto de infraçãoambiental e instaurar processo administrativo.
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§3º
§4º
Art.60. Aqueleque, direta ou indiretamente, causar dano ambiental às UCs municipais, ouque infringirqualquer dispositivo desta Lei Complementar e das demais legislações ambientaispertinentes, será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo,sem prejuízo das sanções cíveis e penais.
Art.61. Porinfrações administrativas ambientais, ficam os seus autores sujeitos às seguintessanções:
I– advertência;
II– multa simples;
III– multa diária;
IV– apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos,apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V– destruição ou inutilização do produto;
VI– suspensão de venda e fabricação de produto;
VII– embargo de obra ou atividade;
VIII– demolição de obra;
IX– suspensão parcial ou total das atividades; e
X– restritiva de direitos.
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§5º
I– suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
II– perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentosoficiais de crédito; e
III– proibição de contratar com a Administração Pública por até 3 (três) anos.
Art.62. Aprática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três)anos constitui reincidência e classifica-se como:
I– específica, se de natureza idêntica à da infração anterior; ou
II– genérica, se de natureza diversa à da infração anterior.
Parágrafoúnico. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser impostapela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,respectivamente.
Art.63. Osvalores das multas por infrações ao disposto nesta Lei Complementar serãofixados emregulamento, sendo o mínimo de 25 (vinte e cinco) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)e o máximo de 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de UFMs.
Art.64. Aocriar RPPNs, seus proprietários terão quitados os débitos vencidos relativos àsrespectivas áreas, como forma de incentivo.
Art.66. Oórgão ou a empresa pública ou privada responsáveis pelo abastecimento de água, ou quefaçam uso de recursos hídricos, e beneficiários da proteção proporcionadapor uma UCdevem contribuir financeiramente para a implementação, a proteção e a gestão darespectiva Unidade, conforme dispuser o regulamento.
Art.67. Oórgão ou a empresa pública ou privada responsáveis pela geração e peladistribuição de energia elétrica e beneficiários da proteçãoUC devem contribuir financeiramente para a implementação, a proteção e a gestão daUnidade, conforme dispuser o regulamento.
Art.68.
Art.69. Ocadastro referido no inc. I do art. 9° desta Lei Complementar estará disponível no siteda Smam, na Internet, o qual conterá os dadosprincipais de cada UC, inclusive, dentre outras características relevantes, informaçõessobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos,clima, solo e aspectos socioculturais.
Art.71. Noprazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, o Município dePorto Alegre apresentará estudo, para fins de compatibilizar o uso do Parque NaturalMunicipal Saint’Hilaire com suas funções de UC, contemplando, se for o caso, suarecategorização parcial.
Art.72. Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, a Smam indicará,no Município de Porto Alegre, locais para criar UCs.
Art.73. Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, a Smam publicarácartilha que oriente os proprietários de terras a criarem RPPNs.
Art.74. Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, será efetuada aregulamentação referida nos arts. 12, § 2º, 14, § 2º, 15, § 2º, 16, § 2º,17, §2º, 19, § 5º, 24, caput, 63, 66 e 67 desta Lei Complementar.
Art.75. EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.