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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 679, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Institui o Sistema Municipal deUnidades deConservação da Natureza de Porto Alegre (SMUC – Poa) e dá outras providências.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal deUnidadesde Conservação da Natureza de Porto Alegre (SMUC – Poa), que estabelece critériose normas para a criação, a implantação e a gestão das Unidades de Conservação.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar,consideram-se:

 

I– “abióticos”os fatores químicos ou físicos naturais;

 

IIda natureza” o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, amanutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambientenatural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis,gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e as aspirações dasgerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

III – “conservação in situ” aconservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e arecuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, noespécies domesticadas ou cultivadas, nos meios em que tenham desenvolvidosuaspropriedades características;

 

IV – “corredores ecológicos” as porções deecossistemas naturais, ou seminaturais, ligando ecossistemas, que possibilitam entre esseso fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e arecolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que, parasua sobrevivência, demandam áreas com extensão maior do que aquela das unidadesindividuais;

 

V– “diversidadebiológica” a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,dentre outros, os ecossistemas terrestres, os ecossistemas aquáticos, os complexosecológicos de que fazem parte e, ainda, a diversidade entre espécies e dentro deespécies e ecossistemas;

 

VIexóticas”, ou “espécies alóctones”, as espécies que têm sua origemevolutiva em outra região que não naquela em questão;

 

VII – “espécies nativas”,ou “espécies autóctones”, as espécies que têm sua origem evolutiva naregião em questão;

 

VIII – “extrativismo” osistema de exploração baseado na coleta e na extração, de modo sustentável, derecursos naturais renováveis;

 

IX – “manejo”, ou “gestão”, o atode intervir ou não no meio natural com base em conhecimentos científicos ecom o propósito de promover e garantir a conservação da natureza, inclusive por meio demedidas de proteção aos recursos, sem atos de interferência direta nestes;

 

X – “plano de manejo” o documento técnico pormeio do qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, seestabelecem o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e omanejo dosrecursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias àgestão da unidade;

 

XI – “população tradicional” o grupoculturalmente diferenciado e que se reconhece como tal, possuindo forma própria deorganização social, que ocupa território há mais de 5 (cinco) gerações e usa osrecursos naturais desse espaço de forma sustentável como condição para suareprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizandoconhecimentos, inovações e práticas de baixo impacto gerados e transmitidos pelatradição;

 

XII – “preservação” o conjunto de métodos,procedimentos e políticas que visam à proteção, a longo prazo, das espécies, dos habitatse dos ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo asimplificação dos sistemas naturais;

 

XIII – “proteção integral” a manutençãodos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindoapenas o uso indireto de seus atributos naturais;

 

XIV – “recuperação” o processo artificial derecomposição de um ecossistema, ou de uma população silvestre degradada, que pode serdiferente de sua condição original;

 

XVo processo artificial de recomposição de um ecossistema, ou de uma população silvestredegradada, o mais próximo possível de sua condição original;

 

XVI – “riqueza biológica” a diversidade deespécies que ocorre dentro de determinada área;

 

XVII – “Unidadede Conservação (UC)”, ou “Unidade”, o espaço territorial e seus recursosambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características ambientaisrelevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação elimites definidos sob regime especial de administração, ao qual se aplicamadequadas de proteção;

 

XVIII –“uso indireto” o que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dosrecursos ambientais;

 

XIX – “uso sustentável” a exploração doambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dosprocessos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos egarantindo a harmonização com a sociedade, a economia local e o entorno;

 

XX – “zona de amortecimento” o entorno de umaUC, no qual as atividades humanas estão sujeitas a normas, restrições e usosespecíficos, com o propósito de evitar, minimizar e compensar os impactosnegativossobre a Unidade, priorizando usos sustentáveis;

 

XXI – “zona de transição” as áreasintermediárias entre 2 (dois) ou mais ecossistemas distintos as quais se diferem porapresentar especificidades no que se refere à biodiversidade que as compõe;

 

XXII – “zoneamento” a definição de setoresou zonas em 1 (uma) UC com objetivos de manejo e normas específicas, com oproporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam seralcançados de forma harmônica e eficaz, conforme a categoria; e

 

XXIII –VETADO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Seção I

Do Sistema Municipal deUnidades de Conservação

da Natureza de

 

Art. 3º  OSMUC – Poa é constituído peloconjunto das UCs situadas total ou parcialmente no Município de Porto Alegre, de acordocom o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art.4º  O SMUC –Poa será regido pelos seguintes princípios:

 

I– Prevenção e Precaução;

 

II– respeito à diversidade da vida e ao processo evolutivo;

 

III– valorização e conservação dos aspectos éticos, étnicos e estéticos doambiente natural, social e cultural;

 

IV– valorização do patrimônio natural, cultural e dos demais bens difusos,garantindo os direitos das gerações presentes e futuras;

 

V– defesa do interesse público social e ambiental;

 

VI– reconhecimento das UCs eáreas protegidas como um dos instrumentos eficazes para a conservação da diversidadebiológica e socioambiental;

 

VII– valorização da complementaridade de todas as categorias de UCs e demaisáreasprotegidas na conservação da biodiversidade;

 

VIII– respeito às especificidades, às restrições e aos usos das categorias deUCs e de suas respectivas zonasdeamortecimento;

 

IX– adoção de abordagem ecossistêmica na gestão das áreas protegidas;

 

X– reconhecimento dos elementos ambientais integradores da paisagem como fundamentaisna conservação da biodiversidade;

 

XI– desenvolvimento das potencialidades socioeconômicas em Unidades de usosustentável;

 

XII– desenvolvimento sustentável;

 

XIII– readequação das políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimentolocal, com vista à manutenção da qualidade ambiental do bioma protegido;

 

XIV– pactuação e articulação das ações de implantação e gestão das áreasprotegidas com os diferentes segmentos da sociedade;

 

XV– garantia de ampla divulgação e acesso público às informações relacionadas àsáreas protegidas;

 

XVI– participação da sociedade na gestão ambiental e no cuidado para com as áreasprotegidas; e

 

XVII– educação ambiental.

 

Art. 5º  O SMUC – Poa possui os seguintes objetivos:

 

I – viabilizar a manutenção da diversidade biológicae dos recursos genéticos no Município de Porto Alegre e em suas águas jurisdicionais;

 

II – preservar os ecossistemas, contemplando,style="mso-bidi-font-style:italic">UCs, ao menos 10% (dez por cento) dos biomasexistentes no Município de Porto Alegre;

 

III – proteger as espécies nativas do Município dePorto Alegre, em especial as ameaçadas de extinção no Estado do Rio GrandeBrasil;

 

IV – viabilizar a preservação e a restauraçãodiversidade de ecossistemas naturais;

 

V – promover o desenvolvimento sustentável;

 

VI – promover a utilização dos princípios e daspráticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VII – proteger paisagens naturais;

 

VIII – proteger as características relevantesnatureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica ecultural;

 

IX – proteger e recuperar recursos hídricos eedáficos;

 

X – recuperar e restaurar ecossistemas degradados;

 

XI – proporcionar meios e incentivos para atividades depesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

XII – valorizar econômica e socialmente a diversidadebiológica; e

 

XIII – promover a educação ambiental, proporcionandocondições para que essa ocorra, principalmente por meio de atividades em contato com anatureza e o turismo ecológico.

 

Parágrafoúnico.  Para a consecução dos objetivos do SMUC – Poa, deverão serutilizados mecanismos públicos ou privados de estímulo, incentivo e fomento.

 

Art. 6º  O SMUC – Poa será regido por diretrizes

 

I– asseguremque, no conjunto das UCs,estejamrepresentadas amostras significativas e ecologicamente viáveis de diferentespopulações, habitats e ecossistemas do Município de Porto Alegre ede suaságuas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

 

IIassegurem os mecanismos e os procedimentos necessários ao envolvimento dasociedade noestabelecimento e na revisão do SMUC – Poa;

 

III –assegurem a participação da sociedade na criação, na implementação e na gestão dasUCs;

 

IVo apoio e a cooperação de pessoas naturais ou jurídicas, de natureza pública ouprivada, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas deeducação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento,manutenção e outras atividades de gestão das UCs;

 

V–incentivem a sociedade a criar e a administrar UCs privadas;

 

VIo uso das UCs para a conservação, in situ, de espécies das variedades genéticasselvagens, da fauna e da flora, e dos recursos genéticos silvestres, de acordo com acategoria da Unidade;

 

VII– assegurem um processo integrado de criação e gestão das UCs com políticas deadministração das terras e das águas circundantes, considerando as peculiaridades e asnecessidades sociais e econômicas do Município de Porto Alegre;

 

VIII –considerem as condições e as necessidades da população local no desenvolvimento e naadaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;e

 

IXproteger grandes áreas, por meio de um conjunto integrado de UCs de diferentescategorias, próximas ou contíguas, suas respectivas zonas de amortecimentocorredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservaçãoda natureza,o uso sustentável dos recursos naturais, a restauração e a recuperação dosecossistemas.

 

Art. 7º  Constituem deveres do Município de Porto Alegre:

 

I– manter o SMUC – Poa e integrá-lo de forma harmônica aos Sistemas Estadual eNacional de Unidades de Conservação;

 

II – dotar o SMUC – Poa derecursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos;

 

III – criar e implantar as UCs dedomínio público, bem como incentivar a criação de UCs de domínio privado;e

 

IVa criação e a manutenção de corredores ecológicos entre as UCs, por meio deincentivos tributários, recuperação de áreas de preservação permanente emimóveispúblicos ou privados, Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs)e outrasiniciativas.

 

Art. 8º  O SMUC – Poa será formadoconforme segue:

 

I– pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), como órgão central, com a finalidade decoordenar e administrar o SMUC – Poa;

 

IIConselho Municipal do Meio Ambiente (Comam), como órgão consultivo e deliberativo; e

 

III – pelosconselhos consultivos das UCs, como órgãos consultivos.

 

Art. 9º  Caberá à Smam:

 

I– elaborar, divulgar e manter o Cadastro Municipal de UCs;

 

IIestabelecer critérios para a criação de UCs;

 

III – coordenar e avaliar aimplantação do SMUC – Poa; e

 

IV – instigar e organizar aparticipação da sociedade por meio dos conselhos consultivos.

 

Seção II

Dos Grupos e das Categorias deUnidades de Conservação

 

Art. 10.  As UCs integrantes do SMUC – Poa dividem-seem 2 (dois) grupos com características específicas:

 

I– Unidadesde Proteção Integral; e

 

IIde Uso Sustentável.

 

§ 1º  O objetivo básico das Unidades de ProteçãoIntegral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dosseus recursosnaturais.

 

§ 2º  O objetivo básico das Unidades de UsoSustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável deparcela dos seus recursos naturais.

 

Art. 11.  O grupo das Unidades de Proteção Integral écomposto pelas seguintes categorias de UC:

 

I– EstaçãoEcológica;

 

IIBiológica;

 

III – ParqueNatural Municipal;

 

IVMonumento Natural; e

 

V– Refúgioda Vida Silvestre.

 

Art. 12.  A Estação Ecológica tem como objetivo apreservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º  A Estação Ecológica é de posse e domíniopúblicos.

 

§ 2º  As áreas particulares incluídas em limites deEstação Ecológica serão desapropriadas de acordo com regulamentação.

 

§3º 

§ 4º  A pesquisa científica em Estações Ecológicasdepende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art. 13.  Na Estação Ecológica, só serão permitidasintervenções nos ecossistemas em caso de:

 

I– medidasque visem à restauração de ecossistemas modificados;

 

IIde espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; ou

 

III – coletade componentes dos ecossistemas com finalidades científicas.

 

Art.14.  AReserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e dosdemaisatributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta oumodificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemasalterados e as ações de manejo necessárias à recuperação e à preservação doequilíbrio natural, da diversidade biológica e dos processos ecológicos naturais.

 

§1º 

§2º 

§ 3º  Fica proibida a visitação pública a ReservasBiológicas, exceto a visitação acompanhada e que objetive educação ambiental emlocais determinados no plano de manejo.

 

§ 4º  A pesquisa científica em Reserva Biológicadepende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art. 15.  O Parque Natural Municipal tem como objetivobásico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e belezacênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento deatividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza eecológico.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§ 4º  A pesquisa científica em Parque Naturaldepende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art. 16.  O Monumento Natural tem como objetivo básicopreservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º  O Monumento Natural pode ser constituído poráreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos dautilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§2º 

§ 3º  A visitação pública a Monumento Naturalsujeita às normas e às restrições estabelecidas no plano de manejo da Unidade, bemcomo às normas estabelecidas pela Smam.

 

Art. 17.  O Refúgio da Vida Silvestre tem como objetivoproteger ambientes naturais nos quais se asseguram condições para a existência ou areprodução de espécies, ou comunidades da flora local, e da fauna residente oumigratória.

 

§1º 

§ 2º  Havendoincompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ounão havendoaquiescência do proprietário às condições propostas pela Smam, para a coexistênciado Refúgio da Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área será desapropriada deacordo com regulamentação.

 

§ 3º  A visitação pública a Refúgio da VidaSilvestre está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no plano deUnidade, bem como às normas estabelecidas pela Smam.

 

§ 4º  A pesquisa científica em Refúgio da VidaSilvestre depende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art.18.  Ogrupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de UC:

 

I– Área de Proteção Ambiental;

 

II– Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

III– Reserva de Fauna;

 

IV– Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

 

V – RPPN.

 

Art. 19.  A Áreade Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupaçãohumana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmenteimportantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas,objetivo básico de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo deocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º  A Área de Proteção Ambientaldisporá de um conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração econstituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedadecivil e da população residente, de acordo com regulamentação.

 

Art.20.  AÁrea de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, compouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou queabriga exemplares raros da biota municipal, com o objetivo de manter os ecossistemasnaturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, demodo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

§1º 

§2º 

Art.21.  AReserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas,terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudostécnico-científicos sobre o manejo sustentável de recursos faunísticos.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º 

Art.22.  AReserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populaçõestradicionais cuja existência se baseia em sistemas sustentáveis de exploração dosrecursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condiçõesecológicas locais, que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e namanutenção da diversidade biológica.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

Art.23.  Asatividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão àsseguintes condições:

 

I– fica permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com osinteresses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área;

 

II– fica permitida e incentivada a pesquisa voltada à conservação da natureza, àmelhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental,sujeitando-se à prévia autorização da Smam e às condições e às restriçõesporessa estabelecidas;

 

III– deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da populaçãoe a conservação; e

 

IV– são admitidas a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime demanejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de manejo da área.

 

Art.24.  Aposse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas deDesenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato de concessão de direito realde uso, de acordo com regulamentação.

 

Parágrafoúnico.  As populações de que trata o caput deste artigo deverão participarda preservação, da recuperação, da defesa e da manutenção da UC.

 

Art.25.  Ouso dos recursos naturais pelas populações de que trata o art. 24 desta Lei Complementarobedecerá às seguintes normas:

 

I– proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção, ou depráticas que danifiquem os seus habitats;

 

II– proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dosecossistemas; e

 

III– demais normas estabelecidas em legislação, no plano de manejo da UC e node concessão de direito real de uso.

 

Art.26.  ARPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de preservar adiversidade biológica.

 

§1º 

§2º  Na RPPN, somente serão permitidas asseguintes intervenções:

 

I– pesquisa científica; e

 

II– visitação com objetivos turísticos, recreativos e de educação ambiental.

 

§3º 

Art. 27.  A fiscalização, a manutenção e o cumprimentodo plano de manejo de RPPN ficarão sob a responsabilidade do proprietárioda área.

 

Art. 28.  A criação de RPPN, ainda que parcialmenteinserida dentro dos limites territoriais do Município de Porto Alegre, deverá sercomunicada à Smam.

 

 

Seção III

Das Unidades de Conservação

 

Subseção I

Criação, Implantação e Gestão

 

Art.29.  AsUCs serão criadas por ato do Poder Público.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º  A ampliação dos limites deuma UC,sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode serfeita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou aUnidade, desdeque obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1° deste artigo.

 

§6º 

§7º 

§8º 

Art. 30.  As UCs, exceto em caso de Área de ProteçãoAmbiental e RPPN, devem possuir zona de amortecimento e, quando possível,corredoresecológicos.

 

§1º 

§2º 

Art.31.  NasUCs de Proteção Integral, ficam vedados o uso de geradores e instrumentosmotorizados eo transporte de qualquer tipo, salvo se autorizados pela administração daUnidade.

 

Art.32.  Emcaso de existir um conjunto de UCs, de categorias diferentes ou não, próximas,justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindoum mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa,considerando-se os distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar apresença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimentosustentável no contexto local.

 

Art.33.  Osubsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integramos limites das UCs.

 

Art. 34.  As UCs administradas pelo Município dePortoAlegre podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interessepúblico     (OSCIPs), com objetivos afinsaos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com a Smam.

 

Art.35.  Ficaproibida a introdução de espécies exóticas em UCs.

 

§1º  Excetuam-se ao disposto neste artigoas UCs de Uso Sustentável, bem como os animais e as plantas estritamente necessários aocumprimento dos objetivos legais das UCs, conforme dispuser o plano de manejo.

 

§2º  Nas Áreas de Proteção Ambiental enas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como nas áreas particulares localizadasem Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais, podem ser criados animaisdomésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da Unidade,conforme dispuser o plano de manejo.

 

§3º  O disposto no § 1º deste artigonão se aplica às Reservas Biológicas e às Estações Ecológicas.

 

§4º  Nas UCs de Uso Sustentável,critérios de introdução ou manutenção de espécies exóticas respeitarão o dispostono plano de manejo.

 

Art.36.  ASmam se articulará com a comunidade científica, a fim de incentivar o desenvolvimento depesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das UCs e sobre formas de uso sustentáveldos recursos naturais, valorizando o conhecimento das populações tradicionais.

 

§1º 

§2º 

Art.37.  Oórgão ambiental poderá receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ouinternacionais, provenientes de organizações privadas ou públicas, ou de pessoasnaturais ou jurídicas que desejarem colaborar com a conservação das UCs.

 

Parágrafoúnico.  A administração dos recursos obtidos caberá à Smam, e estes serãoutilizados exclusivamente na implantação, na gestão e na manutenção das UCs.

 

Art. 38.  O licenciamento ambiental de empreendimentossituados nas zonas de amortecimento das UCs deverá observar o disposto norespectivoplano de manejo, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 52 desta Lei Complementar.

 

Art. 39.  As UCs administradas pelo Município dePortoAlegre deverão realizar atividades de educação ambiental.

 

Parágrafo único.  As atividadesde educação ambiental referidas no caput deste artigo serão planejadas,autorizadas, coordenadas e supervisionadas pela Smam.

 

Art. 40.  A visitação pública somente será permitida nointerior das UCs dotadas de infraestrutura adequada e nas categorias que aconforme dispuser o plano de manejo.

 

Art. 41.  Deverá ser criado um serviço especial defiscalização nas UCs, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir alegislação vigente para essas áreas, podendo ainda serem firmados convênios com outrasentidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.

 

Subseção II

Plano de Manejo

 

Art.42.  AsUCs devem dispor de um plano de manejo, que contenha, no mínimo, os seguintes itens:

 

I– área da UC, limites, zonas de amortecimento e corredores ecológicos,especificados em mapeamento com sistema referencial de coordenadas;

 

II– medidas com o fim de promover sua integração com as comunidades vizinhas,conforme a categoria da Unidade;

 

III – zoneamento, de acordo com a categoria da UC;

 

IV – zona de amortecimento e corredores ecológicos, comdefinições de sua utilização de forma sustentável, respeitadas as peculiaridadeslocais;

 

V – diretrizes para pesquisa, educação ambiental evisitação pública, conforme a categoria;

 

VI – plano de combate a incêndios; e

 

VII – levantamento da riqueza biológica da Unidade.

 

Parágrafo único.  Em relaçãoà zona de amortecimento, o plano de manejo indicará as atividades incompatíveis com amanutenção da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto local.

 

Art.43.  Constituiobjetivo básico do plano de manejo das UCs estabelecer condições que:

 

I– garantam a preservação da biodiversidade;

 

II– garantam a preservação ou a restauração de amostras dos diversos ecossistemasnaturais, ou ambas;

 

III– garantam a proteção de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo deextinção;

 

IV– garantam o fluxo genético entre as áreas protegidas;

 

V– garantam a preservação dos recursos de flora ou fauna, ou ambos;

 

VI– garantam a proteção das paisagens e das belezas cênicas notáveis;

 

VII– garantam a proteção dos sítios naturais com características abióticasexcepcionais;

 

VIII– garantam a proteção de bacias e recursos hídricos;

 

IX– incentivem a pesquisa científica;

 

X– garantam o desenvolvimento de ações de educação ambiental;

 

XI – possibilitem o turismo ecológico e outrasatividades em contato com a natureza, se permitido, conforme a categoria da Unidade;

 

XII – garantam o monitoramento ambiental; e

 

XIII– incentivem o uso sustentável dos recursos naturais, conforme a categoriaUnidade.

 

§1º 

§2º 

Art.44.  Sãoproibidas, nas UCs, quaisquer alterações, atividades, empreendimentos públicos ouprivados ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, suascaracterísticas e seu plano de manejo.

 

Parágrafoúnico.  Até que seja elaborado o plano de manejo, todas as atividades e as obrasdesenvolvidas nas UCs de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas agarantir a integridade dos recursos que a Unidade visa a proteger, assegurando-se àspopulações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meiosnecessários à satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

 

Art.45.  Oplano de manejo da UC, elaborado pelo órgão responsável por sua administração, ou,quando for o caso, pelo proprietário, será aprovado:

 

I – em portaria da Smam, em caso de EstaçãoEcológica, Reserva Biológica, Parque Natural Municipal, Monumento Natural,Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,Reserva de Fauna e RPPN, se municipal; ou

 

II– em resolução do conselho deliberativo, em caso de Reserva de DesenvolvimentoSustentável, após prévia aprovação pelo órgão executor.

 

Art.46.  Aaprovação do plano de manejo deverá ser precedida de análise do conselho consultivo daUnidade, se houver, e do Comam.

 

Parágrafoúnico.  Aprovado o plano de manejo, a Smam lhe dará ampla publicidade.

 

Subseção III

Conselho

 

Art. 47.  Cada UC disporá de um conselho consultivo,presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído porrepresentantes de órgãos públicos e privados, de organizações da sociedadeproprietários de terras e populações tradicionais residentes, se cabíveis,população residente no entorno da respectiva UC.

 

Parágrafo único.  Em UCscriadas em áreas de domínio privado, fica facultada a criação de conselho,quando criado, seja assegurada a participação de representante indicado pela Smam, semprejuízo do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 48.  A Reserva de Desenvolvimento Sustentável serágerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável porsuaadministração, e constituído por representantes de órgãos públicos, deorganizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área,conforme dispuser o ato de criação da Unidade.

 

Art. 49.  A Smam poderá designar o Comam como conselho daUC.

 

Art.50.  Caberáao conselho da UC:

 

I– contribuir para a implantação e o desenvolvimento da UC;

 

II– elaborar o seu regimento no prazo de 90 (noventa) dias, contados de suainstalação;

 

III– acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejoda UC,se couber, garantindo o seu caráter participativo;

 

IV– buscar a integração da UC com demais Unidades e espaços territoriaisespecialmente protegidos e com seu entorno;

 

V– esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociaisrelacionados com a Unidade;

 

VI– avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaboradopeloórgão responsável pela sua administração, em relação aos objetivos da UC;

 

VII– na hipótese de gestão compartilhada da Unidade, opinar, no caso de conselhoconsultivo, sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria comratificá-los, no caso de conselho deliberativo;

 

VIII– acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, seconstatada irregularidade;

 

IX – se provocado pela administração da UC,manifestar-se sobre o licenciamento de empreendimentos previstos no art. 52 desta LeiComplementar; e

 

X– propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relaçãocom a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso.

 

Art.51.  Omandato do conselho consultivo será de 2 (dois) anos, renovável por igualperíodo, nãoremunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

 

Seção IV

Das Compensações Ambientais

 

Art. 52.  Nos casos de licenciamento ambiental deempreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de ImpactoAmbiental (EIA) , ou no Relatório de Impacto Ambiental (RIA), o empreendedor é obrigadoa apoiar a implantação e a manutenção de UC do grupo de Proteção Integral,prejuízo do disposto no art. 38 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  À Smam compete definir as UCs a serembeneficiadas, considerando as propostas apresentadas nos estudos, ouvidoso Comam e oempreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas UCs.

 

§ 2º  Se o empreendimento afetar UC específicazona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo somentepoderá ser concedido após parecer técnico elaborado pelo administrador, ea Unidadeafetada, mesmo que não pertencente ao grupo de Proteção Integral, deverá ser uma dasbeneficiárias da compensação definida neste artigo, desde que de posse e domíniopúblico.

 

Art.53.  Parafins de fixação do montante de recursos a ser destinado pelo empreendedorpara acompensação ambiental, a Smam estabelecerá o grau de impacto a partir dosestudosrealizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactosnegativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.

 

Art.54.  Osrecursos da compensação ambiental devem ser aplicados nas UCs existentes,ou a seremcriadas, prioritariamente, na ordem que segue, em:

 

I– regularização fundiária e demarcação de terras;

 

II– elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III– aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, aomonitoramento e à proteção da Unidade, incluindo sua área de amortecimento;

 

IV– desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova UC; e

 

V– desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da UC e da zona deamortecimento.

 

Parágrafoúnico.  Poderão ser aplicados recursos da compensação ambiental na implantaçãode corredores ecológicos entre UCs, observados estudos técnicos que assegurem afuncionalidade do investimento em relação à efetiva proteção desses espaços.

 

Art. 55.  Nos casos de Reserva de DesenvolvimentoSustentável, RPPN, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, Área de RelevanteInteresse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, em caso de a posse e o domínio nãoserem do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados paracustear as seguintes atividades:

 

I – proteção do ambiente natural da Unidade;

 

II– realização das pesquisas necessárias ao manejo da Unidade, sendo vedadaaaquisição de bens e equipamentos permanentes;

 

III – implantação de programas de educaçãoambiental, exceto em RPPN; e

 

IV– financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dosrecursos naturais da Unidade afetada.

 

Art. 56.  A exploração comercial de produtos, subprodutos,serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicosou culturais da UC, bem como a exploração de sua imagem, dependerá de préviaautorização da Smam, mediante compensação a ser investida nas áreas públicas de UCspertencentes ao SMUC – Poa.

 

Art. 57.  Os recursos obtidos com a cobrança de ingressos,com a utilização das instalações e dos serviços das UCs, somente poderão seraplicados na implantação, na manutenção ou nas atividades das UCs pertencentes ao SMUC– Poa.

 

Art.58.  Aautorização para supressão de espécies vegetais situadas nas zonas de amortecimentofica condicionada ao prévio plantio de espécies nativas no mesmo imóvel.

 

Parágrafoúnico.  Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput deste artigo,o prévio plantio deverá ser efetivado na mesma zona de amortecimento da respetiva UC.

 

Seção V

Das Infrações e das Penalidades

 

Art.59.  Constituiinfração administrativa ambiental toda ação ou omissão que importe a nãoobservância aos preceitos desta Lei Complementar e das demais legislaçõesambientaispertinentes.

 

§1º  A Smam, órgão ambiental integrantedo Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e responsável pela execuçãoNacional do Meio Ambiente em Porto Alegre, é competente para lavrar auto de infraçãoambiental e instaurar processo administrativo.

 

§2º 

§3º 

§4º 

Art.60.  Aqueleque, direta ou indiretamente, causar dano ambiental às UCs municipais, ouque infringirqualquer dispositivo desta Lei Complementar e das demais legislações ambientaispertinentes, será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo,sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

 

Art.61.  Porinfrações administrativas ambientais, ficam os seus autores sujeitos às seguintessanções:

 

I– advertência;

 

II– multa simples;

 

III– multa diária;

 

IV– apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos,apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V– destruição ou inutilização do produto;

 

VI– suspensão de venda e fabricação de produto;

 

VII– embargo de obra ou atividade;

 

VIII– demolição de obra;

 

IX– suspensão parcial ou total das atividades; e

 

X– restritiva de direitos.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º 

I– suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

II– perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentosoficiais de crédito; e

 

III– proibição de contratar com a Administração Pública por até 3 (três) anos.

 

Art.62.  Aprática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três)anos constitui reincidência e classifica-se como:

 

I– específica, se de natureza idêntica à da infração anterior; ou

 

II– genérica, se de natureza diversa à da infração anterior.

 

Parágrafoúnico.  No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser impostapela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,respectivamente.

 

Art.63.  Osvalores das multas por infrações ao disposto nesta Lei Complementar serãofixados emregulamento, sendo o mínimo de 25 (vinte e cinco) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)e o máximo de 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de UFMs.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.64.  Aocriar RPPNs, seus proprietários terão quitados os débitos vencidos relativos àsrespectivas áreas, como forma de incentivo.

 

Art. 65  A instalação de redes de abastecimentode água,esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral em UCs em que esses equipamentos sãoadmitidos depende de prévia autorização da Smam, sem prejuízo da necessidade deelaboração de estudos pertinentes.

 

Parágrafo único.  A condiçãoreferida no caput deste artigo se aplica às zonas de amortecimentodas UCs dogrupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas noslimites dessas Unidades, ainda não indenizadas.

 

Art.66.  Oórgão ou a empresa pública ou privada responsáveis pelo abastecimento de água, ou quefaçam uso de recursos hídricos, e beneficiários da proteção proporcionadapor uma UCdevem contribuir financeiramente para a implementação, a proteção e a gestão darespectiva Unidade, conforme dispuser o regulamento.

 

Art.67.  Oórgão ou a empresa pública ou privada responsáveis pela geração e peladistribuição de energia elétrica e beneficiários da proteçãoUC devem contribuir financeiramente para a implementação, a proteção e a gestão daUnidade, conforme dispuser o regulamento.

 

Art.68.  As regras de uso e ocupação das zonas de amortecimento,assim definidas pelo plano de manejo da respectiva UC, serão observadas para fins deutilização e planejamento urbano.

 

Art.69.  Ocadastro referido no inc. I do art. 9° desta Lei Complementar estará disponível no siteda Smam, na Internet, o qual conterá os dadosprincipais de cada UC, inclusive, dentre outras características relevantes, informaçõessobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos,clima, solo e aspectos socioculturais.

 

Art. 70.  As UCs do Município de Porto Alegre,administradas pela Smam, e respectiva categoria são:

 

I – Reserva Biológica do Lami José Lutzenberger,Reserva Biológica;

 

II – Parque Natural Municipal Morro do Osso, ParqueNatural Municipal; e

 

III – Parque Natural Municipal Saint’Hilaire,Parque Natural Municipal.

 

Art.71.  Noprazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, o Município dePorto Alegre apresentará estudo, para fins de compatibilizar o uso do Parque NaturalMunicipal Saint’Hilaire com suas funções de UC, contemplando, se for o caso, suarecategorização parcial.

 

Art.72.  Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, a Smam indicará,no Município de Porto Alegre, locais para criar UCs.

 

Art.73.  Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, a Smam publicarácartilha que oriente os proprietários de terras a criarem RPPNs.

 

Art.74.  Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, será efetuada aregulamentação referida nos arts. 12, § 2º, 14, § 2º, 15, § 2º, 16, § 2º,17, §2º, 19, § 5º, 24, caput, 63, 66 e 67 desta Lei Complementar.

 

Art.75.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 679, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Institui o Sistema Municipal deUnidades deConservação da Natureza de Porto Alegre (SMUC – Poa) e dá outras providências.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal deUnidadesde Conservação da Natureza de Porto Alegre (SMUC – Poa), que estabelece critériose normas para a criação, a implantação e a gestão das Unidades de Conservação.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar,consideram-se:

 

I– “abióticos”os fatores químicos ou físicos naturais;

 

IIda natureza” o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, amanutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambientenatural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis,gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e as aspirações dasgerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

III – “conservação in situ” aconservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e arecuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, noespécies domesticadas ou cultivadas, nos meios em que tenham desenvolvidosuaspropriedades características;

 

IV – “corredores ecológicos” as porções deecossistemas naturais, ou seminaturais, ligando ecossistemas, que possibilitam entre esseso fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e arecolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que, parasua sobrevivência, demandam áreas com extensão maior do que aquela das unidadesindividuais;

 

V– “diversidadebiológica” a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,dentre outros, os ecossistemas terrestres, os ecossistemas aquáticos, os complexosecológicos de que fazem parte e, ainda, a diversidade entre espécies e dentro deespécies e ecossistemas;

 

VIexóticas”, ou “espécies alóctones”, as espécies que têm sua origemevolutiva em outra região que não naquela em questão;

 

VII – “espécies nativas”,ou “espécies autóctones”, as espécies que têm sua origem evolutiva naregião em questão;

 

VIII – “extrativismo” osistema de exploração baseado na coleta e na extração, de modo sustentável, derecursos naturais renováveis;

 

IX – “manejo”, ou “gestão”, o atode intervir ou não no meio natural com base em conhecimentos científicos ecom o propósito de promover e garantir a conservação da natureza, inclusive por meio demedidas de proteção aos recursos, sem atos de interferência direta nestes;

 

X – “plano de manejo” o documento técnico pormeio do qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, seestabelecem o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e omanejo dosrecursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias àgestão da unidade;

 

XI – “população tradicional” o grupoculturalmente diferenciado e que se reconhece como tal, possuindo forma própria deorganização social, que ocupa território há mais de 5 (cinco) gerações e usa osrecursos naturais desse espaço de forma sustentável como condição para suareprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizandoconhecimentos, inovações e práticas de baixo impacto gerados e transmitidos pelatradição;

 

XII – “preservação” o conjunto de métodos,procedimentos e políticas que visam à proteção, a longo prazo, das espécies, dos habitatse dos ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo asimplificação dos sistemas naturais;

 

XIII – “proteção integral” a manutençãodos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindoapenas o uso indireto de seus atributos naturais;

 

XIV – “recuperação” o processo artificial derecomposição de um ecossistema, ou de uma população silvestre degradada, que pode serdiferente de sua condição original;

 

XVo processo artificial de recomposição de um ecossistema, ou de uma população silvestredegradada, o mais próximo possível de sua condição original;

 

XVI – “riqueza biológica” a diversidade deespécies que ocorre dentro de determinada área;

 

XVII – “Unidadede Conservação (UC)”, ou “Unidade”, o espaço territorial e seus recursosambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características ambientaisrelevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação elimites definidos sob regime especial de administração, ao qual se aplicamadequadas de proteção;

 

XVIII –“uso indireto” o que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dosrecursos ambientais;

 

XIX – “uso sustentável” a exploração doambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dosprocessos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos egarantindo a harmonização com a sociedade, a economia local e o entorno;

 

XX – “zona de amortecimento” o entorno de umaUC, no qual as atividades humanas estão sujeitas a normas, restrições e usosespecíficos, com o propósito de evitar, minimizar e compensar os impactosnegativossobre a Unidade, priorizando usos sustentáveis;

 

XXI – “zona de transição” as áreasintermediárias entre 2 (dois) ou mais ecossistemas distintos as quais se diferem porapresentar especificidades no que se refere à biodiversidade que as compõe;

 

XXII – “zoneamento” a definição de setoresou zonas em 1 (uma) UC com objetivos de manejo e normas específicas, com oproporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam seralcançados de forma harmônica e eficaz, conforme a categoria; e

 

XXIII –VETADO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Seção I

Do Sistema Municipal deUnidades de Conservação

da Natureza de

 

Art. 3º  OSMUC – Poa é constituído peloconjunto das UCs situadas total ou parcialmente no Município de Porto Alegre, de acordocom o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art.4º  O SMUC –Poa será regido pelos seguintes princípios:

 

I– Prevenção e Precaução;

 

II– respeito à diversidade da vida e ao processo evolutivo;

 

III– valorização e conservação dos aspectos éticos, étnicos e estéticos doambiente natural, social e cultural;

 

IV– valorização do patrimônio natural, cultural e dos demais bens difusos,garantindo os direitos das gerações presentes e futuras;

 

V– defesa do interesse público social e ambiental;

 

VI– reconhecimento das UCs eáreas protegidas como um dos instrumentos eficazes para a conservação da diversidadebiológica e socioambiental;

 

VII– valorização da complementaridade de todas as categorias de UCs e demaisáreasprotegidas na conservação da biodiversidade;

 

VIII– respeito às especificidades, às restrições e aos usos das categorias deUCs e de suas respectivas zonasdeamortecimento;

 

IX– adoção de abordagem ecossistêmica na gestão das áreas protegidas;

 

X– reconhecimento dos elementos ambientais integradores da paisagem como fundamentaisna conservação da biodiversidade;

 

XI– desenvolvimento das potencialidades socioeconômicas em Unidades de usosustentável;

 

XII– desenvolvimento sustentável;

 

XIII– readequação das políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimentolocal, com vista à manutenção da qualidade ambiental do bioma protegido;

 

XIV– pactuação e articulação das ações de implantação e gestão das áreasprotegidas com os diferentes segmentos da sociedade;

 

XV– garantia de ampla divulgação e acesso público às informações relacionadas àsáreas protegidas;

 

XVI– participação da sociedade na gestão ambiental e no cuidado para com as áreasprotegidas; e

 

XVII– educação ambiental.

 

Art. 5º  O SMUC – Poa possui os seguintes objetivos:

 

I – viabilizar a manutenção da diversidade biológicae dos recursos genéticos no Município de Porto Alegre e em suas águas jurisdicionais;

 

II – preservar os ecossistemas, contemplando,style="mso-bidi-font-style:italic">UCs, ao menos 10% (dez por cento) dos biomasexistentes no Município de Porto Alegre;

 

III – proteger as espécies nativas do Município dePorto Alegre, em especial as ameaçadas de extinção no Estado do Rio GrandeBrasil;

 

IV – viabilizar a preservação e a restauraçãodiversidade de ecossistemas naturais;

 

V – promover o desenvolvimento sustentável;

 

VI – promover a utilização dos princípios e daspráticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VII – proteger paisagens naturais;

 

VIII – proteger as características relevantesnatureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica ecultural;

 

IX – proteger e recuperar recursos hídricos eedáficos;

 

X – recuperar e restaurar ecossistemas degradados;

 

XI – proporcionar meios e incentivos para atividades depesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

XII – valorizar econômica e socialmente a diversidadebiológica; e

 

XIII – promover a educação ambiental, proporcionandocondições para que essa ocorra, principalmente por meio de atividades em contato com anatureza e o turismo ecológico.

 

Parágrafoúnico.  Para a consecução dos objetivos do SMUC – Poa, deverão serutilizados mecanismos públicos ou privados de estímulo, incentivo e fomento.

 

Art. 6º  O SMUC – Poa será regido por diretrizes

 

I– asseguremque, no conjunto das UCs,estejamrepresentadas amostras significativas e ecologicamente viáveis de diferentespopulações, habitats e ecossistemas do Município de Porto Alegre ede suaságuas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

 

IIassegurem os mecanismos e os procedimentos necessários ao envolvimento dasociedade noestabelecimento e na revisão do SMUC – Poa;

 

III –assegurem a participação da sociedade na criação, na implementação e na gestão dasUCs;

 

IVo apoio e a cooperação de pessoas naturais ou jurídicas, de natureza pública ouprivada, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas deeducação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento,manutenção e outras atividades de gestão das UCs;

 

V–incentivem a sociedade a criar e a administrar UCs privadas;

 

VIo uso das UCs para a conservação, in situ, de espécies das variedades genéticasselvagens, da fauna e da flora, e dos recursos genéticos silvestres, de acordo com acategoria da Unidade;

 

VII– assegurem um processo integrado de criação e gestão das UCs com políticas deadministração das terras e das águas circundantes, considerando as peculiaridades e asnecessidades sociais e econômicas do Município de Porto Alegre;

 

VIII –considerem as condições e as necessidades da população local no desenvolvimento e naadaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;e

 

IXproteger grandes áreas, por meio de um conjunto integrado de UCs de diferentescategorias, próximas ou contíguas, suas respectivas zonas de amortecimentocorredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservaçãoda natureza,o uso sustentável dos recursos naturais, a restauração e a recuperação dosecossistemas.

 

Art. 7º  Constituem deveres do Município de Porto Alegre:

 

I– manter o SMUC – Poa e integrá-lo de forma harmônica aos Sistemas Estadual eNacional de Unidades de Conservação;

 

II – dotar o SMUC – Poa derecursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos;

 

III – criar e implantar as UCs dedomínio público, bem como incentivar a criação de UCs de domínio privado;e

 

IVa criação e a manutenção de corredores ecológicos entre as UCs, por meio deincentivos tributários, recuperação de áreas de preservação permanente emimóveispúblicos ou privados, Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs)e outrasiniciativas.

 

Art. 8º  O SMUC – Poa será formadoconforme segue:

 

I– pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), como órgão central, com a finalidade decoordenar e administrar o SMUC – Poa;

 

IIConselho Municipal do Meio Ambiente (Comam), como órgão consultivo e deliberativo; e

 

III – pelosconselhos consultivos das UCs, como órgãos consultivos.

 

Art. 9º  Caberá à Smam:

 

I– elaborar, divulgar e manter o Cadastro Municipal de UCs;

 

IIestabelecer critérios para a criação de UCs;

 

III – coordenar e avaliar aimplantação do SMUC – Poa; e

 

IV – instigar e organizar aparticipação da sociedade por meio dos conselhos consultivos.

 

Seção II

Dos Grupos e das Categorias deUnidades de Conservação

 

Art. 10.  As UCs integrantes do SMUC – Poa dividem-seem 2 (dois) grupos com características específicas:

 

I– Unidadesde Proteção Integral; e

 

IIde Uso Sustentável.

 

§ 1º  O objetivo básico das Unidades de ProteçãoIntegral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dosseus recursosnaturais.

 

§ 2º  O objetivo básico das Unidades de UsoSustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável deparcela dos seus recursos naturais.

 

Art. 11.  O grupo das Unidades de Proteção Integral écomposto pelas seguintes categorias de UC:

 

I– EstaçãoEcológica;

 

IIBiológica;

 

III – ParqueNatural Municipal;

 

IVMonumento Natural; e

 

V– Refúgioda Vida Silvestre.

 

Art. 12.  A Estação Ecológica tem como objetivo apreservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º  A Estação Ecológica é de posse e domíniopúblicos.

 

§ 2º  As áreas particulares incluídas em limites deEstação Ecológica serão desapropriadas de acordo com regulamentação.

 

§3º 

§ 4º  A pesquisa científica em Estações Ecológicasdepende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art. 13.  Na Estação Ecológica, só serão permitidasintervenções nos ecossistemas em caso de:

 

I– medidasque visem à restauração de ecossistemas modificados;

 

IIde espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; ou

 

III – coletade componentes dos ecossistemas com finalidades científicas.

 

Art.14.  AReserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e dosdemaisatributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta oumodificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemasalterados e as ações de manejo necessárias à recuperação e à preservação doequilíbrio natural, da diversidade biológica e dos processos ecológicos naturais.

 

§1º 

§2º 

§ 3º  Fica proibida a visitação pública a ReservasBiológicas, exceto a visitação acompanhada e que objetive educação ambiental emlocais determinados no plano de manejo.

 

§ 4º  A pesquisa científica em Reserva Biológicadepende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art. 15.  O Parque Natural Municipal tem como objetivobásico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e belezacênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento deatividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza eecológico.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§ 4º  A pesquisa científica em Parque Naturaldepende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art. 16.  O Monumento Natural tem como objetivo básicopreservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º  O Monumento Natural pode ser constituído poráreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos dautilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§2º 

§ 3º  A visitação pública a Monumento Naturalsujeita às normas e às restrições estabelecidas no plano de manejo da Unidade, bemcomo às normas estabelecidas pela Smam.

 

Art. 17.  O Refúgio da Vida Silvestre tem como objetivoproteger ambientes naturais nos quais se asseguram condições para a existência ou areprodução de espécies, ou comunidades da flora local, e da fauna residente oumigratória.

 

§1º 

§ 2º  Havendoincompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ounão havendoaquiescência do proprietário às condições propostas pela Smam, para a coexistênciado Refúgio da Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área será desapropriada deacordo com regulamentação.

 

§ 3º  A visitação pública a Refúgio da VidaSilvestre está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no plano deUnidade, bem como às normas estabelecidas pela Smam.

 

§ 4º  A pesquisa científica em Refúgio da VidaSilvestre depende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art.18.  Ogrupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de UC:

 

I– Área de Proteção Ambiental;

 

II– Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

III– Reserva de Fauna;

 

IV– Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

 

V – RPPN.

 

Art. 19.  A Áreade Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupaçãohumana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmenteimportantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas,objetivo básico de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo deocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º  A Área de Proteção Ambientaldisporá de um conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração econstituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedadecivil e da população residente, de acordo com regulamentação.

 

Art.20.  AÁrea de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, compouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou queabriga exemplares raros da biota municipal, com o objetivo de manter os ecossistemasnaturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, demodo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

§1º 

§2º 

Art.21.  AReserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas,terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudostécnico-científicos sobre o manejo sustentável de recursos faunísticos.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º 

Art.22.  AReserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populaçõestradicionais cuja existência se baseia em sistemas sustentáveis de exploração dosrecursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condiçõesecológicas locais, que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e namanutenção da diversidade biológica.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

Art.23.  Asatividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão àsseguintes condições:

 

I– fica permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com osinteresses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área;

 

II– fica permitida e incentivada a pesquisa voltada à conservação da natureza, àmelhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental,sujeitando-se à prévia autorização da Smam e às condições e às restriçõesporessa estabelecidas;

 

III– deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da populaçãoe a conservação; e

 

IV– são admitidas a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime demanejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de manejo da área.

 

Art.24.  Aposse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas deDesenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato de concessão de direito realde uso, de acordo com regulamentação.

 

Parágrafoúnico.  As populações de que trata o caput deste artigo deverão participarda preservação, da recuperação, da defesa e da manutenção da UC.

 

Art.25.  Ouso dos recursos naturais pelas populações de que trata o art. 24 desta Lei Complementarobedecerá às seguintes normas:

 

I– proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção, ou depráticas que danifiquem os seus habitats;

 

II– proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dosecossistemas; e

 

III– demais normas estabelecidas em legislação, no plano de manejo da UC e node concessão de direito real de uso.

 

Art.26.  ARPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de preservar adiversidade biológica.

 

§1º 

§2º  Na RPPN, somente serão permitidas asseguintes intervenções:

 

I– pesquisa científica; e

 

II– visitação com objetivos turísticos, recreativos e de educação ambiental.

 

§3º 

Art. 27.  A fiscalização, a manutenção e o cumprimentodo plano de manejo de RPPN ficarão sob a responsabilidade do proprietárioda área.

 

Art. 28.  A criação de RPPN, ainda que parcialmenteinserida dentro dos limites territoriais do Município de Porto Alegre, deverá sercomunicada à Smam.

 

 

Seção III

Das Unidades de Conservação

 

Subseção I

Criação, Implantação e Gestão

 

Art.29.  AsUCs serão criadas por ato do Poder Público.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º  A ampliação dos limites deuma UC,sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode serfeita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou aUnidade, desdeque obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1° deste artigo.

 

§6º 

§7º 

§8º 

Art. 30.  As UCs, exceto em caso de Área de ProteçãoAmbiental e RPPN, devem possuir zona de amortecimento e, quando possível,corredoresecológicos.

 

§1º 

§2º 

Art.31.  NasUCs de Proteção Integral, ficam vedados o uso de geradores e instrumentosmotorizados eo transporte de qualquer tipo, salvo se autorizados pela administração daUnidade.

 

Art.32.  Emcaso de existir um conjunto de UCs, de categorias diferentes ou não, próximas,justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindoum mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa,considerando-se os distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar apresença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimentosustentável no contexto local.

 

Art.33.  Osubsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integramos limites das UCs.

 

Art. 34.  As UCs administradas pelo Município dePortoAlegre podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interessepúblico     (OSCIPs), com objetivos afinsaos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com a Smam.

 

Art.35.  Ficaproibida a introdução de espécies exóticas em UCs.

 

§1º  Excetuam-se ao disposto neste artigoas UCs de Uso Sustentável, bem como os animais e as plantas estritamente necessários aocumprimento dos objetivos legais das UCs, conforme dispuser o plano de manejo.

 

§2º  Nas Áreas de Proteção Ambiental enas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como nas áreas particulares localizadasem Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais, podem ser criados animaisdomésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da Unidade,conforme dispuser o plano de manejo.

 

§3º  O disposto no § 1º deste artigonão se aplica às Reservas Biológicas e às Estações Ecológicas.

 

§4º  Nas UCs de Uso Sustentável,critérios de introdução ou manutenção de espécies exóticas respeitarão o dispostono plano de manejo.

 

Art.36.  ASmam se articulará com a comunidade científica, a fim de incentivar o desenvolvimento depesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das UCs e sobre formas de uso sustentáveldos recursos naturais, valorizando o conhecimento das populações tradicionais.

 

§1º 

§2º 

Art.37.  Oórgão ambiental poderá receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ouinternacionais, provenientes de organizações privadas ou públicas, ou de pessoasnaturais ou jurídicas que desejarem colaborar com a conservação das UCs.

 

Parágrafoúnico.  A administração dos recursos obtidos caberá à Smam, e estes serãoutilizados exclusivamente na implantação, na gestão e na manutenção das UCs.

 

Art. 38.  O licenciamento ambiental de empreendimentossituados nas zonas de amortecimento das UCs deverá observar o disposto norespectivoplano de manejo, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 52 desta Lei Complementar.

 

Art. 39.  As UCs administradas pelo Município dePortoAlegre deverão realizar atividades de educação ambiental.

 

Parágrafo único.  As atividadesde educação ambiental referidas no caput deste artigo serão planejadas,autorizadas, coordenadas e supervisionadas pela Smam.

 

Art. 40.  A visitação pública somente será permitida nointerior das UCs dotadas de infraestrutura adequada e nas categorias que aconforme dispuser o plano de manejo.

 

Art. 41.  Deverá ser criado um serviço especial defiscalização nas UCs, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir alegislação vigente para essas áreas, podendo ainda serem firmados convênios com outrasentidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.

 

Subseção II

Plano de Manejo

 

Art.42.  AsUCs devem dispor de um plano de manejo, que contenha, no mínimo, os seguintes itens:

 

I– área da UC, limites, zonas de amortecimento e corredores ecológicos,especificados em mapeamento com sistema referencial de coordenadas;

 

II– medidas com o fim de promover sua integração com as comunidades vizinhas,conforme a categoria da Unidade;

 

III – zoneamento, de acordo com a categoria da UC;

 

IV – zona de amortecimento e corredores ecológicos, comdefinições de sua utilização de forma sustentável, respeitadas as peculiaridadeslocais;

 

V – diretrizes para pesquisa, educação ambiental evisitação pública, conforme a categoria;

 

VI – plano de combate a incêndios; e

 

VII – levantamento da riqueza biológica da Unidade.

 

Parágrafo único.  Em relaçãoà zona de amortecimento, o plano de manejo indicará as atividades incompatíveis com amanutenção da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto local.

 

Art.43.  Constituiobjetivo básico do plano de manejo das UCs estabelecer condições que:

 

I– garantam a preservação da biodiversidade;

 

II– garantam a preservação ou a restauração de amostras dos diversos ecossistemasnaturais, ou ambas;

 

III– garantam a proteção de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo deextinção;

 

IV– garantam o fluxo genético entre as áreas protegidas;

 

V– garantam a preservação dos recursos de flora ou fauna, ou ambos;

 

VI– garantam a proteção das paisagens e das belezas cênicas notáveis;

 

VII– garantam a proteção dos sítios naturais com características abióticasexcepcionais;

 

VIII– garantam a proteção de bacias e recursos hídricos;

 

IX– incentivem a pesquisa científica;

 

X– garantam o desenvolvimento de ações de educação ambiental;

 

XI – possibilitem o turismo ecológico e outrasatividades em contato com a natureza, se permitido, conforme a categoria da Unidade;

 

XII – garantam o monitoramento ambiental; e

 

XIII– incentivem o uso sustentável dos recursos naturais, conforme a categoriaUnidade.

 

§1º 

§2º 

Art.44.  Sãoproibidas, nas UCs, quaisquer alterações, atividades, empreendimentos públicos ouprivados ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, suascaracterísticas e seu plano de manejo.

 

Parágrafoúnico.  Até que seja elaborado o plano de manejo, todas as atividades e as obrasdesenvolvidas nas UCs de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas agarantir a integridade dos recursos que a Unidade visa a proteger, assegurando-se àspopulações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meiosnecessários à satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

 

Art.45.  Oplano de manejo da UC, elaborado pelo órgão responsável por sua administração, ou,quando for o caso, pelo proprietário, será aprovado:

 

I – em portaria da Smam, em caso de EstaçãoEcológica, Reserva Biológica, Parque Natural Municipal, Monumento Natural,Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,Reserva de Fauna e RPPN, se municipal; ou

 

II– em resolução do conselho deliberativo, em caso de Reserva de DesenvolvimentoSustentável, após prévia aprovação pelo órgão executor.

 

Art.46.  Aaprovação do plano de manejo deverá ser precedida de análise do conselho consultivo daUnidade, se houver, e do Comam.

 

Parágrafoúnico.  Aprovado o plano de manejo, a Smam lhe dará ampla publicidade.

 

Subseção III

Conselho

 

Art. 47.  Cada UC disporá de um conselho consultivo,presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído porrepresentantes de órgãos públicos e privados, de organizações da sociedadeproprietários de terras e populações tradicionais residentes, se cabíveis,população residente no entorno da respectiva UC.

 

Parágrafo único.  Em UCscriadas em áreas de domínio privado, fica facultada a criação de conselho,quando criado, seja assegurada a participação de representante indicado pela Smam, semprejuízo do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 48.  A Reserva de Desenvolvimento Sustentável serágerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável porsuaadministração, e constituído por representantes de órgãos públicos, deorganizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área,conforme dispuser o ato de criação da Unidade.

 

Art. 49.  A Smam poderá designar o Comam como conselho daUC.

 

Art.50.  Caberáao conselho da UC:

 

I– contribuir para a implantação e o desenvolvimento da UC;

 

II– elaborar o seu regimento no prazo de 90 (noventa) dias, contados de suainstalação;

 

III– acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejoda UC,se couber, garantindo o seu caráter participativo;

 

IV– buscar a integração da UC com demais Unidades e espaços territoriaisespecialmente protegidos e com seu entorno;

 

V– esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociaisrelacionados com a Unidade;

 

VI– avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaboradopeloórgão responsável pela sua administração, em relação aos objetivos da UC;

 

VII– na hipótese de gestão compartilhada da Unidade, opinar, no caso de conselhoconsultivo, sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria comratificá-los, no caso de conselho deliberativo;

 

VIII– acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, seconstatada irregularidade;

 

IX – se provocado pela administração da UC,manifestar-se sobre o licenciamento de empreendimentos previstos no art. 52 desta LeiComplementar; e

 

X– propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relaçãocom a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso.

 

Art.51.  Omandato do conselho consultivo será de 2 (dois) anos, renovável por igualperíodo, nãoremunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

 

Seção IV

Das Compensações Ambientais

 

Art. 52.  Nos casos de licenciamento ambiental deempreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de ImpactoAmbiental (EIA) , ou no Relatório de Impacto Ambiental (RIA), o empreendedor é obrigadoa apoiar a implantação e a manutenção de UC do grupo de Proteção Integral,prejuízo do disposto no art. 38 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  À Smam compete definir as UCs a serembeneficiadas, considerando as propostas apresentadas nos estudos, ouvidoso Comam e oempreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas UCs.

 

§ 2º  Se o empreendimento afetar UC específicazona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo somentepoderá ser concedido após parecer técnico elaborado pelo administrador, ea Unidadeafetada, mesmo que não pertencente ao grupo de Proteção Integral, deverá ser uma dasbeneficiárias da compensação definida neste artigo, desde que de posse e domíniopúblico.

 

Art.53.  Parafins de fixação do montante de recursos a ser destinado pelo empreendedorpara acompensação ambiental, a Smam estabelecerá o grau de impacto a partir dosestudosrealizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactosnegativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.

 

Art.54.  Osrecursos da compensação ambiental devem ser aplicados nas UCs existentes,ou a seremcriadas, prioritariamente, na ordem que segue, em:

 

I– regularização fundiária e demarcação de terras;

 

II– elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III– aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, aomonitoramento e à proteção da Unidade, incluindo sua área de amortecimento;

 

IV– desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova UC; e

 

V– desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da UC e da zona deamortecimento.

 

Parágrafoúnico.  Poderão ser aplicados recursos da compensação ambiental na implantaçãode corredores ecológicos entre UCs, observados estudos técnicos que assegurem afuncionalidade do investimento em relação à efetiva proteção desses espaços.

 

Art. 55.  Nos casos de Reserva de DesenvolvimentoSustentável, RPPN, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, Área de RelevanteInteresse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, em caso de a posse e o domínio nãoserem do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados paracustear as seguintes atividades:

 

I – proteção do ambiente natural da Unidade;

 

II– realização das pesquisas necessárias ao manejo da Unidade, sendo vedadaaaquisição de bens e equipamentos permanentes;

 

III – implantação de programas de educaçãoambiental, exceto em RPPN; e

 

IV– financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dosrecursos naturais da Unidade afetada.

 

Art. 56.  A exploração comercial de produtos, subprodutos,serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicosou culturais da UC, bem como a exploração de sua imagem, dependerá de préviaautorização da Smam, mediante compensação a ser investida nas áreas públicas de UCspertencentes ao SMUC – Poa.

 

Art. 57.  Os recursos obtidos com a cobrança de ingressos,com a utilização das instalações e dos serviços das UCs, somente poderão seraplicados na implantação, na manutenção ou nas atividades das UCs pertencentes ao SMUC– Poa.

 

Art.58.  Aautorização para supressão de espécies vegetais situadas nas zonas de amortecimentofica condicionada ao prévio plantio de espécies nativas no mesmo imóvel.

 

Parágrafoúnico.  Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput deste artigo,o prévio plantio deverá ser efetivado na mesma zona de amortecimento da respetiva UC.

 

Seção V

Das Infrações e das Penalidades

 

Art.59.  Constituiinfração administrativa ambiental toda ação ou omissão que importe a nãoobservância aos preceitos desta Lei Complementar e das demais legislaçõesambientaispertinentes.

 

§1º  A Smam, órgão ambiental integrantedo Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e responsável pela execuçãoNacional do Meio Ambiente em Porto Alegre, é competente para lavrar auto de infraçãoambiental e instaurar processo administrativo.

 

§2º 

§3º 

§4º 

Art.60.  Aqueleque, direta ou indiretamente, causar dano ambiental às UCs municipais, ouque infringirqualquer dispositivo desta Lei Complementar e das demais legislações ambientaispertinentes, será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo,sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

 

Art.61.  Porinfrações administrativas ambientais, ficam os seus autores sujeitos às seguintessanções:

 

I– advertência;

 

II– multa simples;

 

III– multa diária;

 

IV– apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos,apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V– destruição ou inutilização do produto;

 

VI– suspensão de venda e fabricação de produto;

 

VII– embargo de obra ou atividade;

 

VIII– demolição de obra;

 

IX– suspensão parcial ou total das atividades; e

 

X– restritiva de direitos.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º 

I– suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

II– perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentosoficiais de crédito; e

 

III– proibição de contratar com a Administração Pública por até 3 (três) anos.

 

Art.62.  Aprática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três)anos constitui reincidência e classifica-se como:

 

I– específica, se de natureza idêntica à da infração anterior; ou

 

II– genérica, se de natureza diversa à da infração anterior.

 

Parágrafoúnico.  No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser impostapela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,respectivamente.

 

Art.63.  Osvalores das multas por infrações ao disposto nesta Lei Complementar serãofixados emregulamento, sendo o mínimo de 25 (vinte e cinco) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)e o máximo de 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de UFMs.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.64.  Aocriar RPPNs, seus proprietários terão quitados os débitos vencidos relativos àsrespectivas áreas, como forma de incentivo.

 

Art. 65  A instalação de redes de abastecimentode água,esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral em UCs em que esses equipamentos sãoadmitidos depende de prévia autorização da Smam, sem prejuízo da necessidade deelaboração de estudos pertinentes.

 

Parágrafo único.  A condiçãoreferida no caput deste artigo se aplica às zonas de amortecimentodas UCs dogrupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas noslimites dessas Unidades, ainda não indenizadas.

 

Art.66.  Oórgão ou a empresa pública ou privada responsáveis pelo abastecimento de água, ou quefaçam uso de recursos hídricos, e beneficiários da proteção proporcionadapor uma UCdevem contribuir financeiramente para a implementação, a proteção e a gestão darespectiva Unidade, conforme dispuser o regulamento.

 

Art.67.  Oórgão ou a empresa pública ou privada responsáveis pela geração e peladistribuição de energia elétrica e beneficiários da proteçãoUC devem contribuir financeiramente para a implementação, a proteção e a gestão daUnidade, conforme dispuser o regulamento.

 

Art.68.  As regras de uso e ocupação das zonas de amortecimento,assim definidas pelo plano de manejo da respectiva UC, serão observadas para fins deutilização e planejamento urbano.

 

Art.69.  Ocadastro referido no inc. I do art. 9° desta Lei Complementar estará disponível no siteda Smam, na Internet, o qual conterá os dadosprincipais de cada UC, inclusive, dentre outras características relevantes, informaçõessobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos,clima, solo e aspectos socioculturais.

 

Art. 70.  As UCs do Município de Porto Alegre,administradas pela Smam, e respectiva categoria são:

 

I – Reserva Biológica do Lami José Lutzenberger,Reserva Biológica;

 

II – Parque Natural Municipal Morro do Osso, ParqueNatural Municipal; e

 

III – Parque Natural Municipal Saint’Hilaire,Parque Natural Municipal.

 

Art.71.  Noprazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, o Município dePorto Alegre apresentará estudo, para fins de compatibilizar o uso do Parque NaturalMunicipal Saint’Hilaire com suas funções de UC, contemplando, se for o caso, suarecategorização parcial.

 

Art.72.  Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, a Smam indicará,no Município de Porto Alegre, locais para criar UCs.

 

Art.73.  Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, a Smam publicarácartilha que oriente os proprietários de terras a criarem RPPNs.

 

Art.74.  Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, será efetuada aregulamentação referida nos arts. 12, § 2º, 14, § 2º, 15, § 2º, 16, § 2º,17, §2º, 19, § 5º, 24, caput, 63, 66 e 67 desta Lei Complementar.

 

Art.75.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 679, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Institui o Sistema Municipal deUnidades deConservação da Natureza de Porto Alegre (SMUC – Poa) e dá outras providências.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal deUnidadesde Conservação da Natureza de Porto Alegre (SMUC – Poa), que estabelece critériose normas para a criação, a implantação e a gestão das Unidades de Conservação.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar,consideram-se:

 

I– “abióticos”os fatores químicos ou físicos naturais;

 

IIda natureza” o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, amanutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambientenatural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis,gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e as aspirações dasgerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

III – “conservação in situ” aconservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e arecuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, noespécies domesticadas ou cultivadas, nos meios em que tenham desenvolvidosuaspropriedades características;

 

IV – “corredores ecológicos” as porções deecossistemas naturais, ou seminaturais, ligando ecossistemas, que possibilitam entre esseso fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e arecolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que, parasua sobrevivência, demandam áreas com extensão maior do que aquela das unidadesindividuais;

 

V– “diversidadebiológica” a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,dentre outros, os ecossistemas terrestres, os ecossistemas aquáticos, os complexosecológicos de que fazem parte e, ainda, a diversidade entre espécies e dentro deespécies e ecossistemas;

 

VIexóticas”, ou “espécies alóctones”, as espécies que têm sua origemevolutiva em outra região que não naquela em questão;

 

VII – “espécies nativas”,ou “espécies autóctones”, as espécies que têm sua origem evolutiva naregião em questão;

 

VIII – “extrativismo” osistema de exploração baseado na coleta e na extração, de modo sustentável, derecursos naturais renováveis;

 

IX – “manejo”, ou “gestão”, o atode intervir ou não no meio natural com base em conhecimentos científicos ecom o propósito de promover e garantir a conservação da natureza, inclusive por meio demedidas de proteção aos recursos, sem atos de interferência direta nestes;

 

X – “plano de manejo” o documento técnico pormeio do qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, seestabelecem o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e omanejo dosrecursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias àgestão da unidade;

 

XI – “população tradicional” o grupoculturalmente diferenciado e que se reconhece como tal, possuindo forma própria deorganização social, que ocupa território há mais de 5 (cinco) gerações e usa osrecursos naturais desse espaço de forma sustentável como condição para suareprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizandoconhecimentos, inovações e práticas de baixo impacto gerados e transmitidos pelatradição;

 

XII – “preservação” o conjunto de métodos,procedimentos e políticas que visam à proteção, a longo prazo, das espécies, dos habitatse dos ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo asimplificação dos sistemas naturais;

 

XIII – “proteção integral” a manutençãodos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindoapenas o uso indireto de seus atributos naturais;

 

XIV – “recuperação” o processo artificial derecomposição de um ecossistema, ou de uma população silvestre degradada, que pode serdiferente de sua condição original;

 

XVo processo artificial de recomposição de um ecossistema, ou de uma população silvestredegradada, o mais próximo possível de sua condição original;

 

XVI – “riqueza biológica” a diversidade deespécies que ocorre dentro de determinada área;

 

XVII – “Unidadede Conservação (UC)”, ou “Unidade”, o espaço territorial e seus recursosambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características ambientaisrelevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação elimites definidos sob regime especial de administração, ao qual se aplicamadequadas de proteção;

 

XVIII –“uso indireto” o que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dosrecursos ambientais;

 

XIX – “uso sustentável” a exploração doambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dosprocessos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos egarantindo a harmonização com a sociedade, a economia local e o entorno;

 

XX – “zona de amortecimento” o entorno de umaUC, no qual as atividades humanas estão sujeitas a normas, restrições e usosespecíficos, com o propósito de evitar, minimizar e compensar os impactosnegativossobre a Unidade, priorizando usos sustentáveis;

 

XXI – “zona de transição” as áreasintermediárias entre 2 (dois) ou mais ecossistemas distintos as quais se diferem porapresentar especificidades no que se refere à biodiversidade que as compõe;

 

XXII – “zoneamento” a definição de setoresou zonas em 1 (uma) UC com objetivos de manejo e normas específicas, com oproporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam seralcançados de forma harmônica e eficaz, conforme a categoria; e

 

XXIII –VETADO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Seção I

Do Sistema Municipal deUnidades de Conservação

da Natureza de

 

Art. 3º  OSMUC – Poa é constituído peloconjunto das UCs situadas total ou parcialmente no Município de Porto Alegre, de acordocom o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art.4º  O SMUC –Poa será regido pelos seguintes princípios:

 

I– Prevenção e Precaução;

 

II– respeito à diversidade da vida e ao processo evolutivo;

 

III– valorização e conservação dos aspectos éticos, étnicos e estéticos doambiente natural, social e cultural;

 

IV– valorização do patrimônio natural, cultural e dos demais bens difusos,garantindo os direitos das gerações presentes e futuras;

 

V– defesa do interesse público social e ambiental;

 

VI– reconhecimento das UCs eáreas protegidas como um dos instrumentos eficazes para a conservação da diversidadebiológica e socioambiental;

 

VII– valorização da complementaridade de todas as categorias de UCs e demaisáreasprotegidas na conservação da biodiversidade;

 

VIII– respeito às especificidades, às restrições e aos usos das categorias deUCs e de suas respectivas zonasdeamortecimento;

 

IX– adoção de abordagem ecossistêmica na gestão das áreas protegidas;

 

X– reconhecimento dos elementos ambientais integradores da paisagem como fundamentaisna conservação da biodiversidade;

 

XI– desenvolvimento das potencialidades socioeconômicas em Unidades de usosustentável;

 

XII– desenvolvimento sustentável;

 

XIII– readequação das políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimentolocal, com vista à manutenção da qualidade ambiental do bioma protegido;

 

XIV– pactuação e articulação das ações de implantação e gestão das áreasprotegidas com os diferentes segmentos da sociedade;

 

XV– garantia de ampla divulgação e acesso público às informações relacionadas àsáreas protegidas;

 

XVI– participação da sociedade na gestão ambiental e no cuidado para com as áreasprotegidas; e

 

XVII– educação ambiental.

 

Art. 5º  O SMUC – Poa possui os seguintes objetivos:

 

I – viabilizar a manutenção da diversidade biológicae dos recursos genéticos no Município de Porto Alegre e em suas águas jurisdicionais;

 

II – preservar os ecossistemas, contemplando,style="mso-bidi-font-style:italic">UCs, ao menos 10% (dez por cento) dos biomasexistentes no Município de Porto Alegre;

 

III – proteger as espécies nativas do Município dePorto Alegre, em especial as ameaçadas de extinção no Estado do Rio GrandeBrasil;

 

IV – viabilizar a preservação e a restauraçãodiversidade de ecossistemas naturais;

 

V – promover o desenvolvimento sustentável;

 

VI – promover a utilização dos princípios e daspráticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VII – proteger paisagens naturais;

 

VIII – proteger as características relevantesnatureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica ecultural;

 

IX – proteger e recuperar recursos hídricos eedáficos;

 

X – recuperar e restaurar ecossistemas degradados;

 

XI – proporcionar meios e incentivos para atividades depesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

XII – valorizar econômica e socialmente a diversidadebiológica; e

 

XIII – promover a educação ambiental, proporcionandocondições para que essa ocorra, principalmente por meio de atividades em contato com anatureza e o turismo ecológico.

 

Parágrafoúnico.  Para a consecução dos objetivos do SMUC – Poa, deverão serutilizados mecanismos públicos ou privados de estímulo, incentivo e fomento.

 

Art. 6º  O SMUC – Poa será regido por diretrizes

 

I– asseguremque, no conjunto das UCs,estejamrepresentadas amostras significativas e ecologicamente viáveis de diferentespopulações, habitats e ecossistemas do Município de Porto Alegre ede suaságuas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

 

IIassegurem os mecanismos e os procedimentos necessários ao envolvimento dasociedade noestabelecimento e na revisão do SMUC – Poa;

 

III –assegurem a participação da sociedade na criação, na implementação e na gestão dasUCs;

 

IVo apoio e a cooperação de pessoas naturais ou jurídicas, de natureza pública ouprivada, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas deeducação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento,manutenção e outras atividades de gestão das UCs;

 

V–incentivem a sociedade a criar e a administrar UCs privadas;

 

VIo uso das UCs para a conservação, in situ, de espécies das variedades genéticasselvagens, da fauna e da flora, e dos recursos genéticos silvestres, de acordo com acategoria da Unidade;

 

VII– assegurem um processo integrado de criação e gestão das UCs com políticas deadministração das terras e das águas circundantes, considerando as peculiaridades e asnecessidades sociais e econômicas do Município de Porto Alegre;

 

VIII –considerem as condições e as necessidades da população local no desenvolvimento e naadaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;e

 

IXproteger grandes áreas, por meio de um conjunto integrado de UCs de diferentescategorias, próximas ou contíguas, suas respectivas zonas de amortecimentocorredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservaçãoda natureza,o uso sustentável dos recursos naturais, a restauração e a recuperação dosecossistemas.

 

Art. 7º  Constituem deveres do Município de Porto Alegre:

 

I– manter o SMUC – Poa e integrá-lo de forma harmônica aos Sistemas Estadual eNacional de Unidades de Conservação;

 

II – dotar o SMUC – Poa derecursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos;

 

III – criar e implantar as UCs dedomínio público, bem como incentivar a criação de UCs de domínio privado;e

 

IVa criação e a manutenção de corredores ecológicos entre as UCs, por meio deincentivos tributários, recuperação de áreas de preservação permanente emimóveispúblicos ou privados, Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs)e outrasiniciativas.

 

Art. 8º  O SMUC – Poa será formadoconforme segue:

 

I– pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), como órgão central, com a finalidade decoordenar e administrar o SMUC – Poa;

 

IIConselho Municipal do Meio Ambiente (Comam), como órgão consultivo e deliberativo; e

 

III – pelosconselhos consultivos das UCs, como órgãos consultivos.

 

Art. 9º  Caberá à Smam:

 

I– elaborar, divulgar e manter o Cadastro Municipal de UCs;

 

IIestabelecer critérios para a criação de UCs;

 

III – coordenar e avaliar aimplantação do SMUC – Poa; e

 

IV – instigar e organizar aparticipação da sociedade por meio dos conselhos consultivos.

 

Seção II

Dos Grupos e das Categorias deUnidades de Conservação

 

Art. 10.  As UCs integrantes do SMUC – Poa dividem-seem 2 (dois) grupos com características específicas:

 

I– Unidadesde Proteção Integral; e

 

IIde Uso Sustentável.

 

§ 1º  O objetivo básico das Unidades de ProteçãoIntegral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dosseus recursosnaturais.

 

§ 2º  O objetivo básico das Unidades de UsoSustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável deparcela dos seus recursos naturais.

 

Art. 11.  O grupo das Unidades de Proteção Integral écomposto pelas seguintes categorias de UC:

 

I– EstaçãoEcológica;

 

IIBiológica;

 

III – ParqueNatural Municipal;

 

IVMonumento Natural; e

 

V– Refúgioda Vida Silvestre.

 

Art. 12.  A Estação Ecológica tem como objetivo apreservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º  A Estação Ecológica é de posse e domíniopúblicos.

 

§ 2º  As áreas particulares incluídas em limites deEstação Ecológica serão desapropriadas de acordo com regulamentação.

 

§3º 

§ 4º  A pesquisa científica em Estações Ecológicasdepende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art. 13.  Na Estação Ecológica, só serão permitidasintervenções nos ecossistemas em caso de:

 

I– medidasque visem à restauração de ecossistemas modificados;

 

IIde espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; ou

 

III – coletade componentes dos ecossistemas com finalidades científicas.

 

Art.14.  AReserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e dosdemaisatributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta oumodificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemasalterados e as ações de manejo necessárias à recuperação e à preservação doequilíbrio natural, da diversidade biológica e dos processos ecológicos naturais.

 

§1º 

§2º 

§ 3º  Fica proibida a visitação pública a ReservasBiológicas, exceto a visitação acompanhada e que objetive educação ambiental emlocais determinados no plano de manejo.

 

§ 4º  A pesquisa científica em Reserva Biológicadepende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art. 15.  O Parque Natural Municipal tem como objetivobásico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e belezacênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento deatividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza eecológico.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§ 4º  A pesquisa científica em Parque Naturaldepende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art. 16.  O Monumento Natural tem como objetivo básicopreservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º  O Monumento Natural pode ser constituído poráreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos dautilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§2º 

§ 3º  A visitação pública a Monumento Naturalsujeita às normas e às restrições estabelecidas no plano de manejo da Unidade, bemcomo às normas estabelecidas pela Smam.

 

Art. 17.  O Refúgio da Vida Silvestre tem como objetivoproteger ambientes naturais nos quais se asseguram condições para a existência ou areprodução de espécies, ou comunidades da flora local, e da fauna residente oumigratória.

 

§1º 

§ 2º  Havendoincompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ounão havendoaquiescência do proprietário às condições propostas pela Smam, para a coexistênciado Refúgio da Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área será desapropriada deacordo com regulamentação.

 

§ 3º  A visitação pública a Refúgio da VidaSilvestre está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no plano deUnidade, bem como às normas estabelecidas pela Smam.

 

§ 4º  A pesquisa científica em Refúgio da VidaSilvestre depende de autorização prévia da Smam, que estabelecerá as condições e asrestrições.

 

Art.18.  Ogrupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de UC:

 

I– Área de Proteção Ambiental;

 

II– Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

III– Reserva de Fauna;

 

IV– Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

 

V – RPPN.

 

Art. 19.  A Áreade Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupaçãohumana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmenteimportantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas,objetivo básico de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo deocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º  A Área de Proteção Ambientaldisporá de um conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração econstituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedadecivil e da população residente, de acordo com regulamentação.

 

Art.20.  AÁrea de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, compouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou queabriga exemplares raros da biota municipal, com o objetivo de manter os ecossistemasnaturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, demodo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

§1º 

§2º 

Art.21.  AReserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas,terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudostécnico-científicos sobre o manejo sustentável de recursos faunísticos.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º 

Art.22.  AReserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populaçõestradicionais cuja existência se baseia em sistemas sustentáveis de exploração dosrecursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condiçõesecológicas locais, que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e namanutenção da diversidade biológica.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

Art.23.  Asatividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão àsseguintes condições:

 

I– fica permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com osinteresses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área;

 

II– fica permitida e incentivada a pesquisa voltada à conservação da natureza, àmelhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental,sujeitando-se à prévia autorização da Smam e às condições e às restriçõesporessa estabelecidas;

 

III– deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da populaçãoe a conservação; e

 

IV– são admitidas a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime demanejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de manejo da área.

 

Art.24.  Aposse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas deDesenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato de concessão de direito realde uso, de acordo com regulamentação.

 

Parágrafoúnico.  As populações de que trata o caput deste artigo deverão participarda preservação, da recuperação, da defesa e da manutenção da UC.

 

Art.25.  Ouso dos recursos naturais pelas populações de que trata o art. 24 desta Lei Complementarobedecerá às seguintes normas:

 

I– proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção, ou depráticas que danifiquem os seus habitats;

 

II– proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dosecossistemas; e

 

III– demais normas estabelecidas em legislação, no plano de manejo da UC e node concessão de direito real de uso.

 

Art.26.  ARPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de preservar adiversidade biológica.

 

§1º 

§2º  Na RPPN, somente serão permitidas asseguintes intervenções:

 

I– pesquisa científica; e

 

II– visitação com objetivos turísticos, recreativos e de educação ambiental.

 

§3º 

Art. 27.  A fiscalização, a manutenção e o cumprimentodo plano de manejo de RPPN ficarão sob a responsabilidade do proprietárioda área.

 

Art. 28.  A criação de RPPN, ainda que parcialmenteinserida dentro dos limites territoriais do Município de Porto Alegre, deverá sercomunicada à Smam.

 

 

Seção III

Das Unidades de Conservação

 

Subseção I

Criação, Implantação e Gestão

 

Art.29.  AsUCs serão criadas por ato do Poder Público.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º  A ampliação dos limites deuma UC,sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode serfeita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou aUnidade, desdeque obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1° deste artigo.

 

§6º 

§7º 

§8º 

Art. 30.  As UCs, exceto em caso de Área de ProteçãoAmbiental e RPPN, devem possuir zona de amortecimento e, quando possível,corredoresecológicos.

 

§1º 

§2º 

Art.31.  NasUCs de Proteção Integral, ficam vedados o uso de geradores e instrumentosmotorizados eo transporte de qualquer tipo, salvo se autorizados pela administração daUnidade.

 

Art.32.  Emcaso de existir um conjunto de UCs, de categorias diferentes ou não, próximas,justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindoum mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa,considerando-se os distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar apresença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimentosustentável no contexto local.

 

Art.33.  Osubsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integramos limites das UCs.

 

Art. 34.  As UCs administradas pelo Município dePortoAlegre podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interessepúblico     (OSCIPs), com objetivos afinsaos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com a Smam.

 

Art.35.  Ficaproibida a introdução de espécies exóticas em UCs.

 

§1º  Excetuam-se ao disposto neste artigoas UCs de Uso Sustentável, bem como os animais e as plantas estritamente necessários aocumprimento dos objetivos legais das UCs, conforme dispuser o plano de manejo.

 

§2º  Nas Áreas de Proteção Ambiental enas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como nas áreas particulares localizadasem Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais, podem ser criados animaisdomésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da Unidade,conforme dispuser o plano de manejo.

 

§3º  O disposto no § 1º deste artigonão se aplica às Reservas Biológicas e às Estações Ecológicas.

 

§4º  Nas UCs de Uso Sustentável,critérios de introdução ou manutenção de espécies exóticas respeitarão o dispostono plano de manejo.

 

Art.36.  ASmam se articulará com a comunidade científica, a fim de incentivar o desenvolvimento depesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das UCs e sobre formas de uso sustentáveldos recursos naturais, valorizando o conhecimento das populações tradicionais.

 

§1º 

§2º 

Art.37.  Oórgão ambiental poderá receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ouinternacionais, provenientes de organizações privadas ou públicas, ou de pessoasnaturais ou jurídicas que desejarem colaborar com a conservação das UCs.

 

Parágrafoúnico.  A administração dos recursos obtidos caberá à Smam, e estes serãoutilizados exclusivamente na implantação, na gestão e na manutenção das UCs.

 

Art. 38.  O licenciamento ambiental de empreendimentossituados nas zonas de amortecimento das UCs deverá observar o disposto norespectivoplano de manejo, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 52 desta Lei Complementar.

 

Art. 39.  As UCs administradas pelo Município dePortoAlegre deverão realizar atividades de educação ambiental.

 

Parágrafo único.  As atividadesde educação ambiental referidas no caput deste artigo serão planejadas,autorizadas, coordenadas e supervisionadas pela Smam.

 

Art. 40.  A visitação pública somente será permitida nointerior das UCs dotadas de infraestrutura adequada e nas categorias que aconforme dispuser o plano de manejo.

 

Art. 41.  Deverá ser criado um serviço especial defiscalização nas UCs, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir alegislação vigente para essas áreas, podendo ainda serem firmados convênios com outrasentidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.

 

Subseção II

Plano de Manejo

 

Art.42.  AsUCs devem dispor de um plano de manejo, que contenha, no mínimo, os seguintes itens:

 

I– área da UC, limites, zonas de amortecimento e corredores ecológicos,especificados em mapeamento com sistema referencial de coordenadas;

 

II– medidas com o fim de promover sua integração com as comunidades vizinhas,conforme a categoria da Unidade;

 

III – zoneamento, de acordo com a categoria da UC;

 

IV – zona de amortecimento e corredores ecológicos, comdefinições de sua utilização de forma sustentável, respeitadas as peculiaridadeslocais;

 

V – diretrizes para pesquisa, educação ambiental evisitação pública, conforme a categoria;

 

VI – plano de combate a incêndios; e

 

VII – levantamento da riqueza biológica da Unidade.

 

Parágrafo único.  Em relaçãoà zona de amortecimento, o plano de manejo indicará as atividades incompatíveis com amanutenção da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto local.

 

Art.43.  Constituiobjetivo básico do plano de manejo das UCs estabelecer condições que:

 

I– garantam a preservação da biodiversidade;

 

II– garantam a preservação ou a restauração de amostras dos diversos ecossistemasnaturais, ou ambas;

 

III– garantam a proteção de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo deextinção;

 

IV– garantam o fluxo genético entre as áreas protegidas;

 

V– garantam a preservação dos recursos de flora ou fauna, ou ambos;

 

VI– garantam a proteção das paisagens e das belezas cênicas notáveis;

 

VII– garantam a proteção dos sítios naturais com características abióticasexcepcionais;

 

VIII– garantam a proteção de bacias e recursos hídricos;

 

IX– incentivem a pesquisa científica;

 

X– garantam o desenvolvimento de ações de educação ambiental;

 

XI – possibilitem o turismo ecológico e outrasatividades em contato com a natureza, se permitido, conforme a categoria da Unidade;

 

XII – garantam o monitoramento ambiental; e

 

XIII– incentivem o uso sustentável dos recursos naturais, conforme a categoriaUnidade.

 

§1º 

§2º 

Art.44.  Sãoproibidas, nas UCs, quaisquer alterações, atividades, empreendimentos públicos ouprivados ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, suascaracterísticas e seu plano de manejo.

 

Parágrafoúnico.  Até que seja elaborado o plano de manejo, todas as atividades e as obrasdesenvolvidas nas UCs de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas agarantir a integridade dos recursos que a Unidade visa a proteger, assegurando-se àspopulações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meiosnecessários à satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

 

Art.45.  Oplano de manejo da UC, elaborado pelo órgão responsável por sua administração, ou,quando for o caso, pelo proprietário, será aprovado:

 

I – em portaria da Smam, em caso de EstaçãoEcológica, Reserva Biológica, Parque Natural Municipal, Monumento Natural,Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,Reserva de Fauna e RPPN, se municipal; ou

 

II– em resolução do conselho deliberativo, em caso de Reserva de DesenvolvimentoSustentável, após prévia aprovação pelo órgão executor.

 

Art.46.  Aaprovação do plano de manejo deverá ser precedida de análise do conselho consultivo daUnidade, se houver, e do Comam.

 

Parágrafoúnico.  Aprovado o plano de manejo, a Smam lhe dará ampla publicidade.

 

Subseção III

Conselho

 

Art. 47.  Cada UC disporá de um conselho consultivo,presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído porrepresentantes de órgãos públicos e privados, de organizações da sociedadeproprietários de terras e populações tradicionais residentes, se cabíveis,população residente no entorno da respectiva UC.

 

Parágrafo único.  Em UCscriadas em áreas de domínio privado, fica facultada a criação de conselho,quando criado, seja assegurada a participação de representante indicado pela Smam, semprejuízo do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 48.  A Reserva de Desenvolvimento Sustentável serágerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável porsuaadministração, e constituído por representantes de órgãos públicos, deorganizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área,conforme dispuser o ato de criação da Unidade.

 

Art. 49.  A Smam poderá designar o Comam como conselho daUC.

 

Art.50.  Caberáao conselho da UC:

 

I– contribuir para a implantação e o desenvolvimento da UC;

 

II– elaborar o seu regimento no prazo de 90 (noventa) dias, contados de suainstalação;

 

III– acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejoda UC,se couber, garantindo o seu caráter participativo;

 

IV– buscar a integração da UC com demais Unidades e espaços territoriaisespecialmente protegidos e com seu entorno;

 

V– esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociaisrelacionados com a Unidade;

 

VI– avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaboradopeloórgão responsável pela sua administração, em relação aos objetivos da UC;

 

VII– na hipótese de gestão compartilhada da Unidade, opinar, no caso de conselhoconsultivo, sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria comratificá-los, no caso de conselho deliberativo;

 

VIII– acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, seconstatada irregularidade;

 

IX – se provocado pela administração da UC,manifestar-se sobre o licenciamento de empreendimentos previstos no art. 52 desta LeiComplementar; e

 

X– propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relaçãocom a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso.

 

Art.51.  Omandato do conselho consultivo será de 2 (dois) anos, renovável por igualperíodo, nãoremunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

 

Seção IV

Das Compensações Ambientais

 

Art. 52.  Nos casos de licenciamento ambiental deempreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de ImpactoAmbiental (EIA) , ou no Relatório de Impacto Ambiental (RIA), o empreendedor é obrigadoa apoiar a implantação e a manutenção de UC do grupo de Proteção Integral,prejuízo do disposto no art. 38 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  À Smam compete definir as UCs a serembeneficiadas, considerando as propostas apresentadas nos estudos, ouvidoso Comam e oempreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas UCs.

 

§ 2º  Se o empreendimento afetar UC específicazona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo somentepoderá ser concedido após parecer técnico elaborado pelo administrador, ea Unidadeafetada, mesmo que não pertencente ao grupo de Proteção Integral, deverá ser uma dasbeneficiárias da compensação definida neste artigo, desde que de posse e domíniopúblico.

 

Art.53.  Parafins de fixação do montante de recursos a ser destinado pelo empreendedorpara acompensação ambiental, a Smam estabelecerá o grau de impacto a partir dosestudosrealizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactosnegativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.

 

Art.54.  Osrecursos da compensação ambiental devem ser aplicados nas UCs existentes,ou a seremcriadas, prioritariamente, na ordem que segue, em:

 

I– regularização fundiária e demarcação de terras;

 

II– elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III– aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, aomonitoramento e à proteção da Unidade, incluindo sua área de amortecimento;

 

IV– desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova UC; e

 

V– desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da UC e da zona deamortecimento.

 

Parágrafoúnico.  Poderão ser aplicados recursos da compensação ambiental na implantaçãode corredores ecológicos entre UCs, observados estudos técnicos que assegurem afuncionalidade do investimento em relação à efetiva proteção desses espaços.

 

Art. 55.  Nos casos de Reserva de DesenvolvimentoSustentável, RPPN, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, Área de RelevanteInteresse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, em caso de a posse e o domínio nãoserem do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados paracustear as seguintes atividades:

 

I – proteção do ambiente natural da Unidade;

 

II– realização das pesquisas necessárias ao manejo da Unidade, sendo vedadaaaquisição de bens e equipamentos permanentes;

 

III – implantação de programas de educaçãoambiental, exceto em RPPN; e

 

IV– financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dosrecursos naturais da Unidade afetada.

 

Art. 56.  A exploração comercial de produtos, subprodutos,serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicosou culturais da UC, bem como a exploração de sua imagem, dependerá de préviaautorização da Smam, mediante compensação a ser investida nas áreas públicas de UCspertencentes ao SMUC – Poa.

 

Art. 57.  Os recursos obtidos com a cobrança de ingressos,com a utilização das instalações e dos serviços das UCs, somente poderão seraplicados na implantação, na manutenção ou nas atividades das UCs pertencentes ao SMUC– Poa.

 

Art.58.  Aautorização para supressão de espécies vegetais situadas nas zonas de amortecimentofica condicionada ao prévio plantio de espécies nativas no mesmo imóvel.

 

Parágrafoúnico.  Na impossibilidade de atendimento ao disposto no caput deste artigo,o prévio plantio deverá ser efetivado na mesma zona de amortecimento da respetiva UC.

 

Seção V

Das Infrações e das Penalidades

 

Art.59.  Constituiinfração administrativa ambiental toda ação ou omissão que importe a nãoobservância aos preceitos desta Lei Complementar e das demais legislaçõesambientaispertinentes.

 

§1º  A Smam, órgão ambiental integrantedo Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e responsável pela execuçãoNacional do Meio Ambiente em Porto Alegre, é competente para lavrar auto de infraçãoambiental e instaurar processo administrativo.

 

§2º 

§3º 

§4º 

Art.60.  Aqueleque, direta ou indiretamente, causar dano ambiental às UCs municipais, ouque infringirqualquer dispositivo desta Lei Complementar e das demais legislações ambientaispertinentes, será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo,sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

 

Art.61.  Porinfrações administrativas ambientais, ficam os seus autores sujeitos às seguintessanções:

 

I– advertência;

 

II– multa simples;

 

III– multa diária;

 

IV– apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos,apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V– destruição ou inutilização do produto;

 

VI– suspensão de venda e fabricação de produto;

 

VII– embargo de obra ou atividade;

 

VIII– demolição de obra;

 

IX– suspensão parcial ou total das atividades; e

 

X– restritiva de direitos.

 

§1º 

§2º 

§3º 

§4º 

§5º 

I– suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

II– perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentosoficiais de crédito; e

 

III– proibição de contratar com a Administração Pública por até 3 (três) anos.

 

Art.62.  Aprática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três)anos constitui reincidência e classifica-se como:

 

I– específica, se de natureza idêntica à da infração anterior; ou

 

II– genérica, se de natureza diversa à da infração anterior.

 

Parágrafoúnico.  No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser impostapela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,respectivamente.

 

Art.63.  Osvalores das multas por infrações ao disposto nesta Lei Complementar serãofixados emregulamento, sendo o mínimo de 25 (vinte e cinco) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)e o máximo de 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de UFMs.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.64.  Aocriar RPPNs, seus proprietários terão quitados os débitos vencidos relativos àsrespectivas áreas, como forma de incentivo.

 

Art. 65  A instalação de redes de abastecimentode água,esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral em UCs em que esses equipamentos sãoadmitidos depende de prévia autorização da Smam, sem prejuízo da necessidade deelaboração de estudos pertinentes.

 

Parágrafo único.  A condiçãoreferida no caput deste artigo se aplica às zonas de amortecimentodas UCs dogrupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas noslimites dessas Unidades, ainda não indenizadas.

 

Art.66.  Oórgão ou a empresa pública ou privada responsáveis pelo abastecimento de água, ou quefaçam uso de recursos hídricos, e beneficiários da proteção proporcionadapor uma UCdevem contribuir financeiramente para a implementação, a proteção e a gestão darespectiva Unidade, conforme dispuser o regulamento.

 

Art.67.  Oórgão ou a empresa pública ou privada responsáveis pela geração e peladistribuição de energia elétrica e beneficiários da proteçãoUC devem contribuir financeiramente para a implementação, a proteção e a gestão daUnidade, conforme dispuser o regulamento.

 

Art.68.  As regras de uso e ocupação das zonas de amortecimento,assim definidas pelo plano de manejo da respectiva UC, serão observadas para fins deutilização e planejamento urbano.

 

Art.69.  Ocadastro referido no inc. I do art. 9° desta Lei Complementar estará disponível no siteda Smam, na Internet, o qual conterá os dadosprincipais de cada UC, inclusive, dentre outras características relevantes, informaçõessobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos,clima, solo e aspectos socioculturais.

 

Art. 70.  As UCs do Município de Porto Alegre,administradas pela Smam, e respectiva categoria são:

 

I – Reserva Biológica do Lami José Lutzenberger,Reserva Biológica;

 

II – Parque Natural Municipal Morro do Osso, ParqueNatural Municipal; e

 

III – Parque Natural Municipal Saint’Hilaire,Parque Natural Municipal.

 

Art.71.  Noprazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, o Município dePorto Alegre apresentará estudo, para fins de compatibilizar o uso do Parque NaturalMunicipal Saint’Hilaire com suas funções de UC, contemplando, se for o caso, suarecategorização parcial.

 

Art.72.  Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, a Smam indicará,no Município de Porto Alegre, locais para criar UCs.

 

Art.73.  Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, a Smam publicarácartilha que oriente os proprietários de terras a criarem RPPNs.

 

Art.74.  Noprazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, será efetuada aregulamentação referida nos arts. 12, § 2º, 14, § 2º, 15, § 2º, 16, § 2º,17, §2º, 19, § 5º, 24, caput, 63, 66 e 67 desta Lei Complementar.

 

Art.75.  EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.