| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 6806
Dispõe sobre o estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicosde uso comum, onde for permitido e nas áreas urbanas e pré-determinadas. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Oestacionamento de veículos, em vias e logradouros públicos, onde for permitido eem áreas urbanas pré-determinadas, ficará sujeito ao pagamento de preços afixados pelo Executivo Municipal.
Art. 2º - OExecutivo Municipal administrará o disposto nesta Lei, observados os seguintesprincípios:
I - a retribuiçãopecuniária devida pelo usuário será fixada pelo Executivo Municipal e poderá serdiversa para as diferentes áreas e espécies de veículos;
II - oestacionamento público permitido será sempre temporário, podendo ser medido emhora ou fração, ficando facultada ao Executivo Municipal liberar de pagamentoe/ou, de controle o estacionamento no horário compreendido entre 19h e 07h,assim como, aos sábados, domingos e feriados.
III - naregulamentação da Lei, serão estabelecidos pela Administração Municipal osrequisitos necessários para a implantação e funcionamento do estacionamentopúblico de que trata a presente Lei.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - O Municípiofica autorizado a explorar, direta ou indiretamente, os locais públicosdestinados a estacionamento pago, cuja arrecadação a entidades que venhamaauxiliar na exploração, controle e fiscalização do estacionamento remunerado.
Parágrafo único -O Município poderá, sob a forma de convênio, contratar com entidadesinteressadas a exploração, controle e fiscalização do estacionamento remuneradoem área determinada.
Art. 6º - Daarrecadação auferida em virtude do estacionamento regulamentado, 20% (vinte porcento), no mínimo, serão aplicados em promoções educativas de trânsito.
Art. 7º - Ficamliberados, a critério da Secretaria Municipal dos Transportes, aos sábados,domingos e feriados e todos os dias das 19h às 07h, os locais onde atualmenteestá sinalizada a proibição de estacionamento de veículos.
Art. 8º - OPoderExecutivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento evinte)dias.
Art. 9º - Apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 -Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de janeiro de 1991.
Tarso Genro,
Prefeito emexercício.
Diógenes deOliveira,
SecretárioMunicipal dos Transportes.
Registre-se epublique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário doGoverno Municipal.