
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.
| Inclui arts. 12-A, 13-A e 24-A na LeiComplementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de9 de março de 2010, obrigando hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentosrealizarem o preenchimento de ficha de identificação de crianças e de adolescenteshospedados e dando outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Ficaincluído art. 12-A na Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pelaLei Complementar nº 640, de 9 de março de 2010, conforme segue:
“Art.12-A. No caso ressalvado no inc. IV do art.11 desta Lei Complementar, ficam os hotéis, as pousadas, as pensões e osestabelecimentos similares obrigados a realizar o preenchimento de ficha deidentificação contendo os seguintes dados da criança ou do adolescente
I– nome completo;
II– nome completo de seus pais ou responsáveis legais;
III– naturalidade;
IV– data de nascimento;
V– data de entrada no estabelecimento, bem como de saída desse; e
VI– origem e destino.
§1º Na ficha de identificação, deverá seranexada cópia de documento oficial de identidade com foto da criança ou doou, em caso de não o possuir, de um de seus pais ou responsáveis legais.
§2º A ficha de identificação será mantidapelo estabelecimento por um período de 5 (cinco) anos, e seus dados somenteserão fornecidos mediante requisição de autoridade policial ou de representante doMinistério Público ou do Poder Judiciário.”
Art.2º Fica incluído art. 13-A na Lei Complementar nº628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:
“Art.13-A. Os hotéis, as pousadas, as pensões eos estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível ao público,contendo os seguintes dizeres: É obrigatório o preenchimento de ficha de identificaçãode criança ou de adolescente
Art.3º Fica incluído art. 24-A na Lei Complementar nº628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:
“Art.24-A. Aos estabelecimentos que nãoo disposto no art. 12-A ou no art. 13-A desta Lei Complementar serão aplicadas asseguintes penalidades:
I– multa de 100 (cem) UFMs, na primeira autuação;
II– multa de 200 (duzentas) UFMs, na segunda autuação; e
III– suspensão do alvará por 180 (cento e oitenta) dias, na terceira autuação.”
Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
ValterNagelstein,
SecretárioMunicipal da Produção,
Indústria eComércio.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.