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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Inclui arts. 12-A, 13-A e 24-A na LeiComplementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de9 de março de 2010, obrigando hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentosrealizarem o preenchimento de ficha de identificação de crianças e de adolescenteshospedados e dando outras providências.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

Art. 1º  Ficaincluído art. 12-A na Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pelaLei Complementar nº 640, de 9 de março de 2010, conforme segue:

 

“Art.12-A.  No caso ressalvado no inc. IV do art.11 desta Lei Complementar, ficam os hotéis, as pousadas, as pensões e osestabelecimentos similares obrigados a realizar o preenchimento de ficha deidentificação contendo os seguintes dados da criança ou do adolescente

 hospedado:

 

I– nome completo;

 

II– nome completo de seus pais ou responsáveis legais;

 

III– naturalidade;

 

IV– data de nascimento;

 

V– data de entrada no estabelecimento, bem como de saída desse; e

 

VI– origem e destino.

 

§1º  Na ficha de identificação, deverá seranexada cópia de documento oficial de identidade com foto da criança ou doou, em caso de não o possuir, de um de seus pais ou responsáveis legais.

 

§2º  A ficha de identificação será mantidapelo estabelecimento por um período de 5 (cinco) anos, e seus dados somenteserão fornecidos mediante requisição de autoridade policial ou de representante doMinistério Público ou do Poder Judiciário.”

 

Art.2º  Fica incluído art. 13-A na Lei Complementar nº628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:

 

“Art.13-A.  Os hotéis, as pousadas, as pensões eos estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível ao público,contendo os seguintes dizeres: É obrigatório o preenchimento de ficha de identificaçãode criança ou de adolescente

 hospedadoneste estabelecimento.”

 

Art.3º  Fica incluído art. 24-A na Lei Complementar nº628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:

 

“Art.24-A.  Aos estabelecimentos que nãoo disposto no art. 12-A ou no art. 13-A desta Lei Complementar serão aplicadas asseguintes penalidades:

 

I– multa de 100 (cem) UFMs, na primeira autuação;

 

II– multa de 200 (duzentas) UFMs, na segunda autuação; e

 

III– suspensão do alvará por 180 (cento e oitenta) dias, na terceira autuação.”

 

Art.4º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de setembro de 2011.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

ValterNagelstein,

SecretárioMunicipal da Produção,

Indústria eComércio.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Inclui arts. 12-A, 13-A e 24-A na LeiComplementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de9 de março de 2010, obrigando hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentosrealizarem o preenchimento de ficha de identificação de crianças e de adolescenteshospedados e dando outras providências.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

Art. 1º  Ficaincluído art. 12-A na Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pelaLei Complementar nº 640, de 9 de março de 2010, conforme segue:

 

“Art.12-A.  No caso ressalvado no inc. IV do art.11 desta Lei Complementar, ficam os hotéis, as pousadas, as pensões e osestabelecimentos similares obrigados a realizar o preenchimento de ficha deidentificação contendo os seguintes dados da criança ou do adolescente

 hospedado:

 

I– nome completo;

 

II– nome completo de seus pais ou responsáveis legais;

 

III– naturalidade;

 

IV– data de nascimento;

 

V– data de entrada no estabelecimento, bem como de saída desse; e

 

VI– origem e destino.

 

§1º  Na ficha de identificação, deverá seranexada cópia de documento oficial de identidade com foto da criança ou doou, em caso de não o possuir, de um de seus pais ou responsáveis legais.

 

§2º  A ficha de identificação será mantidapelo estabelecimento por um período de 5 (cinco) anos, e seus dados somenteserão fornecidos mediante requisição de autoridade policial ou de representante doMinistério Público ou do Poder Judiciário.”

 

Art.2º  Fica incluído art. 13-A na Lei Complementar nº628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:

 

“Art.13-A.  Os hotéis, as pousadas, as pensões eos estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível ao público,contendo os seguintes dizeres: É obrigatório o preenchimento de ficha de identificaçãode criança ou de adolescente

 hospedadoneste estabelecimento.”

 

Art.3º  Fica incluído art. 24-A na Lei Complementar nº628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:

 

“Art.24-A.  Aos estabelecimentos que nãoo disposto no art. 12-A ou no art. 13-A desta Lei Complementar serão aplicadas asseguintes penalidades:

 

I– multa de 100 (cem) UFMs, na primeira autuação;

 

II– multa de 200 (duzentas) UFMs, na segunda autuação; e

 

III– suspensão do alvará por 180 (cento e oitenta) dias, na terceira autuação.”

 

Art.4º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de setembro de 2011.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

ValterNagelstein,

SecretárioMunicipal da Produção,

Indústria eComércio.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Inclui arts. 12-A, 13-A e 24-A na LeiComplementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de9 de março de 2010, obrigando hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentosrealizarem o preenchimento de ficha de identificação de crianças e de adolescenteshospedados e dando outras providências.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

Art. 1º  Ficaincluído art. 12-A na Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pelaLei Complementar nº 640, de 9 de março de 2010, conforme segue:

 

“Art.12-A.  No caso ressalvado no inc. IV do art.11 desta Lei Complementar, ficam os hotéis, as pousadas, as pensões e osestabelecimentos similares obrigados a realizar o preenchimento de ficha deidentificação contendo os seguintes dados da criança ou do adolescente

 hospedado:

 

I– nome completo;

 

II– nome completo de seus pais ou responsáveis legais;

 

III– naturalidade;

 

IV– data de nascimento;

 

V– data de entrada no estabelecimento, bem como de saída desse; e

 

VI– origem e destino.

 

§1º  Na ficha de identificação, deverá seranexada cópia de documento oficial de identidade com foto da criança ou doou, em caso de não o possuir, de um de seus pais ou responsáveis legais.

 

§2º  A ficha de identificação será mantidapelo estabelecimento por um período de 5 (cinco) anos, e seus dados somenteserão fornecidos mediante requisição de autoridade policial ou de representante doMinistério Público ou do Poder Judiciário.”

 

Art.2º  Fica incluído art. 13-A na Lei Complementar nº628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:

 

“Art.13-A.  Os hotéis, as pousadas, as pensões eos estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível ao público,contendo os seguintes dizeres: É obrigatório o preenchimento de ficha de identificaçãode criança ou de adolescente

 hospedadoneste estabelecimento.”

 

Art.3º  Fica incluído art. 24-A na Lei Complementar nº628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:

 

“Art.24-A.  Aos estabelecimentos que nãoo disposto no art. 12-A ou no art. 13-A desta Lei Complementar serão aplicadas asseguintes penalidades:

 

I– multa de 100 (cem) UFMs, na primeira autuação;

 

II– multa de 200 (duzentas) UFMs, na segunda autuação; e

 

III– suspensão do alvará por 180 (cento e oitenta) dias, na terceira autuação.”

 

Art.4º  Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de setembro de 2011.

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

ValterNagelstein,

SecretárioMunicipal da Produção,

Indústria eComércio.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.