
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 681, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.
| Inclui Seção IV-A no Capítulo IVComplementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 – que institui o Código Municipal deSaúde no Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, dispondo sobre a Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica incluída Seção IV-A no Capítulo IVda Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, e alterações posteriores,conforme segue:
“SeçãoIV-A
Da Atenção à Saúdeda Pessoa com Deficiência
SubseçãoI
DasDisposições Gerais
Art. 51-A. A Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiênciacompreende um conjunto de ações e serviços individuais e coletivos voltados para o diagnóstico e aprevenção de deficiências, o tratamento e a promoção da saúde, a reabilitação, a habilitação e a acessibilidade de pessoas comdeficiência (PCDs) em todos os níveis de atenção à saúde, queorientarão a definição ou a readequação de planos, programas, projetos e atividadesvoltados à operacionalização da Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoacom Deficiência.
Parágrafoúnico. O atendimento à PCD será multiprofissional,interdisciplinar e continuado, de acordo com a necessidade diagnosticada,independentemente de sua faixa etária, de modo a garantir tanto a sua qualidade como oprincípio da integralidade.
SubseçãoII
DaPolítica Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
Art. 51-B. Todos os planos, os programas, os projetos e asatividades voltados à operacionalização da Política Municipal de Atenção àda Pessoa com Deficiência seguirão as diretrizes da Política Nacional de Saúde daPessoa com Deficiência, bem como as seguintes:
I –promoção da qualidade de vida;
II –assistência integral à saúde;
III –prevenção de deficiências;
IV – intervençãoprecoce;
V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
VI – organização e funcionamento dos serviços de AtençãoSaúde da Pessoa com Deficiência;
VII – capacitação de recursos humanos;
VIII – atenção àsaúde do trabalhador; e
IXtécnico.
Art. 51-C. Para os fins desta Lei Complementar,consideram-se:
I –promoção da qualidade de vida da PCD o conjunto de ações direcionadas à prevençãode riscos geradores de doenças e morte e de ações capazes de evitar situações deobstáculos à vida, por meio de medidas destinadas a garantir a qualidade ede ajuda técnica compreendida na tecnologia assistiva;
II –assistência integral à saúde da PCD o conjunto de ações que visam a assegurar oatendimento integral da PCD por equipes multiprofissionais, com abordageminterdisciplinar, na rede de serviços da Saúde, nos diversos níveis de complexidade, eos programas de habilitação e reabilitação, envolvendo a família e a comunidade equalificando os cuidadores para o atendimento da PCD, em especial para o apoiopsicossocial;
III –prevenção de deficiências o conjunto de ações de natureza informativa e educativadirigidas à população que objetivam a redução da incidência de deficiências eincapacidades relacionadas ao atendimento pré-natal inadequado e a detecção dedeficiências;
IV– intervenção precoce o conjunto de ações terapêuticas imediatas que visamevitar o agravamento de problemas de saúde, com atendimento efetuado por equipeinterdisciplinar, que também deve dar orientação e suporte para o grupo familiar;
V–intervenção precoce na primeira infância o conjunto de ações terapêuticasepreventivas destinadas às crianças que, na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos,apresentem suspeita de deficit sensorial ou atraso no desenvolvimentoneuropsicomotor, com ou sem diagnóstico definido;
VIstyle="color:black">ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação o conjuntode ações voltadas à obtenção e à divulgação de dados sobre diagnósticos,incidência e prevalência de deficiências e incapacidades, organização e funcionamentoda rede, do fluxo e dos serviços de atendimento no âmbito do SUS e dos convênios, parapesquisa, avaliação, replanejamento das políticas públicas e capacitação de recursoshumanos;
VII –organização e funcionamento dos serviços de atenção à PCD o conjunto de ações,estruturas físicas e equipamentos que atendam aos princípios e às diretrizes do SUS,destacando descentralização e controle social, articulados entre as esferas de Governo,garantida a interface com outras políticas públicas, de forma intersetorial einterdisciplinar;
VIII –Atenção à Saúde do Estudante com Deficiência o conjunto de ações desenvolvidaspelos Núcleos de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, com diagnóstico eacompanhamento da saúde dos alunos com necessidades educativas especiais,bem como seuencaminhamento, garantida a integralidade dos atendimentos;
IX – capacitação de recursos humanos a qualificação permanente deequipes multiprofissionais, visando a um conjunto de ações para a promoção dasaúde, a prevenção e o diagnóstico de deficiências e a habilitação e areabilitação das PCDs;
X– Atenção à Saúde do Trabalhador o conjunto de ações deconscientização e formação de recursos humanos para a segurança e a saúdenosambientes de trabalho, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais; e
XI – suporte técnico o conjunto de recursos que suprem asnecessidadesespecíficas de habilitação e reabilitação da PCD, tais como fornecimento detecnologias assistivas, alimentação especial, fraldas e medicamentos.
§ 1º Para os fins do disposto no inc. II docaputdeste artigo será constituído um sistema que abrangerá:
I –acesso aos centros de referência em habilitação e reabilitação, conforme determina aPolítica Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, com atendimento e procedimentosde Atenção Secundária, em caráter ambulatorial, com modernização permanente, devendocada paciente ser atendido conforme suas necessidades, considerando critérios deingresso, alta da instituição ou atendimento, com acompanhamento sistemático;
II – atuação de equipes desaúde da família com capacitação em prevenção, habilitação e reabilitaçãonadisseminação de práticas e estratégias que utilizem recursos da comunidadeencaminhem a PCD aos centros de excelência conforme necessidades;
III– abordagemmultiprofissional e interdisciplinar, garantindo a qualidade, a continuidade e oprincípio da integralidade das ações de habilitação e reabilitação;
IVdo transporte social adequado a cada especificidade, para assegurar o acesso e oatendimento continuado na rede de serviços; e
V – Atenção àfamília e aos cuidadores, concomitantemente à Atenção à PCD, no sentido decapacitá-los para a continuidade do trabalho de habilitação, reabilitaçãoe demaisnecessidades de saúde, assim como a assistência psicossocial ao próprio cuidador e àfamília da PCD.
§ 2º Para os fins do disposto no inc. IV do caput deste artigo, serão realizadasas seguintesações:
I– promoção do acesso da população aos exames mais específicos para a detecçãoprecoce de sintomas que diagnostiquem possíveis deficiências, devendo serrealizados,obrigatoriamente, em todos osrecém-nascidos, durante a internação, o teste do pezinho, o teste da orelhinha e oteste infravermelho; e
II – procedimentos de acompanhamento precoce, nos programastodas as fases da vida, nos seus aspectos motor, sensorial, cognitivo, social eemocional.
§ 3º Para os fins do disposto no inc. VII do caput deste artigo, aorganização das ações e dos serviços de atenção à PCD compreende os seguintesníveis de complexidade, interdependentes e complementares:
I – AtençãoBásica, no qual são desenvolvidas ações de prevenção primária e secundáriapromoção à saúde, ao diagnóstico e ao tratamento na área de reabilitação ehabilitação, sendo a intervenção de caráter individual, familiar, grupal ecomunitário, visando, também, a favorecer a inclusão social;
II – AtençãoSecundária, no qual são desenvolvidas ações de atendimento, tratamento ereabilitação das necessidades específicas da PCD, compreendendo uma equipeespecializada que realizará avaliação, indicação e acompanhamento de tecnologiasassistivas;
III – AtençãoTerciária, no qual são desenvolvidas ações de atendimento aos casos de habilitação ereabilitação, cujo momento de instalação do tipo e do grau da incapacidadeuma internação, bem como a destinação de leitos específicos parareabilitação; e
IV– Assistência Domiciliar, no qual são desenvolvidas, por profissionaisespecializados, ações de assistência ao paciente com dificuldade de locomoção eações de orientação ao cuidador que garantam o tratamento continuado.
§ 4º Para os fins do disposto no inc. IX docaputdeste artigo, os agentes comunitários de saúde e os profissionais que atuam nasequipes de saúde da família receberão capacitação permanente que os habilite para odesenvolvimento de ações de prevenção e detecção precoce de deficiências,bem comode intervenção adequada às necessidades de saúde da PCD.
Art. 51-D. Para garantir a assistência integral àsaúdedas PCDs, incluída a assistência à reabilitação, a rede de ações e serviçosdeverá envolver Atenção Básica, Atenção Secundária e Atenção Terciária doSUS eparceria com instituições privadas conveniadas, fundações, universidades,organizações não governamentais, comunidades e centros de referência emreabilitação.
Art. 51-E. A Política Municipal de Atenção à SaúdePessoa com Deficiência será considerada na pactuação dos planos plurianuais doMunicípio de Porto Alegre, na área da saúde.
Art. 51-F. A acessibilidade arquitetônica, comunicacional,metodológica, instrumental, programática e atitudinal orientará todas as ações, paraatingir patamares de qualidade de vida, com movimentos de vida independente, objetivando aautonomia funcional da PCD, em conformidade com o Plano Diretor de Acessibilidade de PortoAlegre.
SubseçãoIII
DaPessoa com Deficiência
Art. 51-G. Para os fins desta Lei Complementar,consideram-se:
I –deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade dentrodo padrão considerado normal, podendo ser permanente ou temporária; e
II – PCDa pessoaque se enquadre nas categorias de que trata o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004,conforme a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência.
Art.51-H. O diagnóstico da deficiênciaefetuado por equipe multiprofissional e qualificada em habilitação e reabilitação, comestrutura física adequada para a realização de serviços auxiliares de diagnóstico eterapia, com vista à ampliação das potencialidades esportivas, de lazer, culturais,políticas, artísticas, educacionais e sociais e laborais.
§ 1º O diagnóstico da deficiência indicará odoença, suas causas e o grau da extensão da lesão.
§ 2º A equipe multiprofissional mínima serácompostade acordo com o nível de atenção de saúde e o tipo de deficiência.
Subseção IV
DoProcesso e dos Serviços de Habilitação e Reabilitação
Art. 51-I. O processo de habilitação e reabilitaçãofísica, sensorial e neurológica será individual e contemplará:
I –ações e vivências com a comunidade;
II– capacitação e instrumentalização da PCD, por meio da recuperação funcional,objetivando sua independência, autonomia e adequação psicoafetiva à realidade dadeficiência;
III – definiçãodos papéis e das ações desenvolvidos pela equipe multiprofissional e intersetorial,pela família, pelos cuidadores e pela comunidade, objetivando o direito àqualidade devida da PCD, considerada sua opinião no plano de habilitação e reabilitação a serdesenvolvido pela equipe; e
IV –tratamento preventivo e continuado das patologias e fornecimento de medicamentos emateriais afins como órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, bolsa deostomia e alimentação especial.
Art. 51-J. Fica garantido o acesso aos níveis de atençãodos centros de referência em reabilitação de média e alta complexidade, bem como areabilitação baseada na comunidade, por meio das Unidades Básicas de Saúdeserviços conveniados, compondo equipes previstas nas políticas de reabilitaçãofísica, previstas pelas políticas públicas, em consonância com a PortariadoMinistério da Saúde nº 818, de 5 de junho de 2001.
Art. 51-K. Os serviços de referência em medicina física,habilitação e reabilitação têm como finalidade prestar às PCDs assistênciacuidados intensivos em reabilitação física, de acordo com os princípios definidos pelaPortaria do Ministério da Saúde nº 95, de 26 de janeiro de 2001 – NormaOperacional da Assistência à Saúde/SUS –, assim como em consonância com aPortaria do Ministério da Saúde nº 818, de 2001, integrado a uma rede regionalizada ehierarquizada de assistência a essas pessoas.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nasua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 28 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Carlos Henrique Casartelli,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.