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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 682, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

Estabelece regras de percepção devencimento básico aos servidores municipários em exercício na SecretariaMunicipal de Saúde (SMS) que aderiram ao movimento grevista ocorrido noperíodo de agosto a setembro de 2011.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
            Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:
 

           Art. 1º Ficam estabelecidas, nostermosdesta Lei Complementar, regras de percepção de vencimento básico aos servidoresmunicipários em exercício na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que aderiram,total ou parcialmente, ao movimento grevista que ocorreu no período de agosto asetembro de 2011.
 

           Art. 2º O servidor municipário queaderiu, comprovadamente, ao movimento grevista em agosto de 2011 terá descontodo vencimento básico relativamente aos dias parados no referido mês.
 

           § 1º Fica assegurada a percepçãointegral dos valores das vantagens pecuniárias incidentes ou não sobre ovencimento básico.
 

           § 2º Para os fins desta LeiComplementar, os dias de paralisação ocorridos em agosto de 2011 não serãocompensados.
 

           Art. 3º Ficam abonadas as faltasreferentes aos dias 1º e 2 de setembro de 2011 que foram lançadas nos registrosfuncionais dos servidores, não lhes gerando qualquer prejuízo financeiro.
 

           Art. 4º As faltas lançadas nosregistros funcionais do servidor municipário e os respectivos descontos nãoprejudicarão o cômputo do tempo de serviço para concessão de avanço, adicionalpor tempo de serviço e licença- -prêmio, previstos nos arts. 122, 125 e 164 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.
 

           § 1º As faltas lançadas nos registrosfuncionais do servidor municipário não prejudicarão a pontuação obtida naavaliação da progressão funcional por merecimento ou antiguidade, conformeprevisto na al. a do art. 11 do Decreto nº 12.091, de 14 de setembro de 1998.
 

           § 2º Fica vedado o cômputo das faltasdecorrentes da paralisação no período mencionado no art. 2º desta LeiComplementar, para fins do disposto no art. 207, incs. III e IV, da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
 

           Art. 5º O servidor municipário queestiver cumprindo estágio probatório e que aderiu ao movimento grevista duranteo período mencionado no art. 2º desta Lei Complementar não será prejudicado emsua avaliação.
 

           Art. 6º Fica vedada a aplicação daspenas disciplinares previstas no art. 203 da Lei Complementar nº 133, de 1985, ealterações posteriores, ou de qualquer outra forma de penalização, pelaAdministração Municipal, ao servidor municipário em exercício na SMS, porteraderido ao movimento grevista da Saúde, no período mencionado no art. 1º destaLei Complementar.
 

           Art. 7º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,29 de setembro de 2011.
 

           José Fortunati,
            Prefeito.
 

           Sônia Vaz Pinto,
            SecretáriaMunicipal de Administração.
 

Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 682, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

Estabelece regras de percepção devencimento básico aos servidores municipários em exercício na SecretariaMunicipal de Saúde (SMS) que aderiram ao movimento grevista ocorrido noperíodo de agosto a setembro de 2011.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
            Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:
 

           Art. 1º Ficam estabelecidas, nostermosdesta Lei Complementar, regras de percepção de vencimento básico aos servidoresmunicipários em exercício na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que aderiram,total ou parcialmente, ao movimento grevista que ocorreu no período de agosto asetembro de 2011.
 

           Art. 2º O servidor municipário queaderiu, comprovadamente, ao movimento grevista em agosto de 2011 terá descontodo vencimento básico relativamente aos dias parados no referido mês.
 

           § 1º Fica assegurada a percepçãointegral dos valores das vantagens pecuniárias incidentes ou não sobre ovencimento básico.
 

           § 2º Para os fins desta LeiComplementar, os dias de paralisação ocorridos em agosto de 2011 não serãocompensados.
 

           Art. 3º Ficam abonadas as faltasreferentes aos dias 1º e 2 de setembro de 2011 que foram lançadas nos registrosfuncionais dos servidores, não lhes gerando qualquer prejuízo financeiro.
 

           Art. 4º As faltas lançadas nosregistros funcionais do servidor municipário e os respectivos descontos nãoprejudicarão o cômputo do tempo de serviço para concessão de avanço, adicionalpor tempo de serviço e licença- -prêmio, previstos nos arts. 122, 125 e 164 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.
 

           § 1º As faltas lançadas nos registrosfuncionais do servidor municipário não prejudicarão a pontuação obtida naavaliação da progressão funcional por merecimento ou antiguidade, conformeprevisto na al. a do art. 11 do Decreto nº 12.091, de 14 de setembro de 1998.
 

           § 2º Fica vedado o cômputo das faltasdecorrentes da paralisação no período mencionado no art. 2º desta LeiComplementar, para fins do disposto no art. 207, incs. III e IV, da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
 

           Art. 5º O servidor municipário queestiver cumprindo estágio probatório e que aderiu ao movimento grevista duranteo período mencionado no art. 2º desta Lei Complementar não será prejudicado emsua avaliação.
 

           Art. 6º Fica vedada a aplicação daspenas disciplinares previstas no art. 203 da Lei Complementar nº 133, de 1985, ealterações posteriores, ou de qualquer outra forma de penalização, pelaAdministração Municipal, ao servidor municipário em exercício na SMS, porteraderido ao movimento grevista da Saúde, no período mencionado no art. 1º destaLei Complementar.
 

           Art. 7º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,29 de setembro de 2011.
 

           José Fortunati,
            Prefeito.
 

           Sônia Vaz Pinto,
            SecretáriaMunicipal de Administração.
 

Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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REPUBLICAÇÃO
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Estabelece regras de percepção devencimento básico aos servidores municipários em exercício na SecretariaMunicipal de Saúde (SMS) que aderiram ao movimento grevista ocorrido noperíodo de agosto a setembro de 2011.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
            Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:
 

           Art. 1º Ficam estabelecidas, nostermosdesta Lei Complementar, regras de percepção de vencimento básico aos servidoresmunicipários em exercício na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que aderiram,total ou parcialmente, ao movimento grevista que ocorreu no período de agosto asetembro de 2011.
 

           Art. 2º O servidor municipário queaderiu, comprovadamente, ao movimento grevista em agosto de 2011 terá descontodo vencimento básico relativamente aos dias parados no referido mês.
 

           § 1º Fica assegurada a percepçãointegral dos valores das vantagens pecuniárias incidentes ou não sobre ovencimento básico.
 

           § 2º Para os fins desta LeiComplementar, os dias de paralisação ocorridos em agosto de 2011 não serãocompensados.
 

           Art. 3º Ficam abonadas as faltasreferentes aos dias 1º e 2 de setembro de 2011 que foram lançadas nos registrosfuncionais dos servidores, não lhes gerando qualquer prejuízo financeiro.
 

           Art. 4º As faltas lançadas nosregistros funcionais do servidor municipário e os respectivos descontos nãoprejudicarão o cômputo do tempo de serviço para concessão de avanço, adicionalpor tempo de serviço e licença- -prêmio, previstos nos arts. 122, 125 e 164 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.
 

           § 1º As faltas lançadas nos registrosfuncionais do servidor municipário não prejudicarão a pontuação obtida naavaliação da progressão funcional por merecimento ou antiguidade, conformeprevisto na al. a do art. 11 do Decreto nº 12.091, de 14 de setembro de 1998.
 

           § 2º Fica vedado o cômputo das faltasdecorrentes da paralisação no período mencionado no art. 2º desta LeiComplementar, para fins do disposto no art. 207, incs. III e IV, da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
 

           Art. 5º O servidor municipário queestiver cumprindo estágio probatório e que aderiu ao movimento grevista duranteo período mencionado no art. 2º desta Lei Complementar não será prejudicado emsua avaliação.
 

           Art. 6º Fica vedada a aplicação daspenas disciplinares previstas no art. 203 da Lei Complementar nº 133, de 1985, ealterações posteriores, ou de qualquer outra forma de penalização, pelaAdministração Municipal, ao servidor municipário em exercício na SMS, porteraderido ao movimento grevista da Saúde, no período mencionado no art. 1º destaLei Complementar.
 

           Art. 7º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,29 de setembro de 2011.
 

           José Fortunati,
            Prefeito.
 

           Sônia Vaz Pinto,
            SecretáriaMunicipal de Administração.
 

Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.